A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/alx/abn

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 1.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 219, I, DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". 2.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 2.3. Na situação "sub judice", a parte autora está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e declarou sua insuficiência econômica. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a validade da norma coletiva que fixou jornada de trabalho superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, bem como se horas "in itinere" devem ser consideradas como horas de efetivo labor. 1.2. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.3. Assim, no que tange à negociação em turnos ininterruptos de revezamento, respeitado o pacto quanto à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT) e por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 1.4. Na hipótese, o Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que previu a adoção do turno ininterrupto de revezamento que estabeleceu jornadas superiores a 6ª diária e 36ª semanal, unicamente em razão de considerar as horas "in itinere" integradas à duração normal do trabalho. 2.5. Diante do exposto, conclui-se que o acórdão recorrido contrariou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), com possível violação do art. 7º, XXXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2.2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a redução do intervalo intrajornada. 2.3. Nesses termos, a decisão regional sufraga tese dissonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO — NATUREZA JURÍDICA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que a parcela foi instituída em 1988 e que a reclamada comprovou a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) já a partir daquele ano, conferindo caráter eminentemente indenizatório à vantagem desde a sua origem. O reclamante, ao transcrever os termos do acórdão do TRT em suas razões de revista, omitiu tal excerto fático fundamental, cingindo-se a reproduzir parágrafos subsequentes alusivos ao ano de 1992. Constatado o defeito de aparelhamento e a inobservância do comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o apelo não reúne condições de trânsito. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 20900-84.2015.5.04.0731 , em que é Agravante, Recorrente e Recorrida COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e é Agravado, Recorrente e Recorrido FRANCISCO ASSIS PIRES .

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu parcialmente o apelo do autor quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação, mas denegou seguimento ao da ré.

Irresignada, a reclamada interpõe agravo de instrumento.

Contrarrazoes e contraminuta pelo autor.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Não admito o recurso de revista no item.

Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).

Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e aos artigos da Constituição Federal invocados, bem como a análise de súmulas e orientação jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as súmulas e a orientação jurisprudencial trazidas à apreciação.

O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).

Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "III - DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS E REFLEXOS SOBRE O PPLR"; "REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" e "HORAS EXTRAS".

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

Quanto ao tema recursal "INTERVALOS INTRAJORNADA", a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 437, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.

Relativamente ao tema recursal "HONORÁRIOS", a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 219, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.

Não admito o recurso de revista no item.

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.

À análise.

REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Postula o agravante a reforma do acórdão regional quanto ao tema acima epigrafado.

Entretanto, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."

Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.

Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.

No caso, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão impugnado.

Cito precedente:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 25/05/2018).

Desatendida a exigência do referido dispositivo de lei não é possível processar o apelo.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

O julgador de origem considerou devidos os honorários de assistência judiciária, os quais arbitro em 15% do montante da condenação, uma vez que o reclamante se declara pobre e está representado por procurador credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional (id. [962499 e 6f40bc0), tal como requer o artigo I4 da Lei 5.584/70. O fato de o autor perceber salário superior ao dobro do mínimo legal não impede o deferimento do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, havendo declaração de não ter condições de pagar as despesas do processo em prejuízo do seu sustento e da sua família, circunstância não infirmada por provas em contrário.

A decisão, portanto, está em consonância com a Súmula 219, E, do TST, expressamente referida, de modo que as razões de apelo estão equivocadas, restando sem objeto quanto à fundamentação.

Nego provimento.

A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais no percentual de 15%. Sustenta que, no processo do trabalho anterior à Reforma Trabalhista, a verba não decorre da mera sucumbência e exige o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Argumenta que, na hipótese, restou demonstrado que o reclamante percebia salário superior ao dobro do mínimo legal, o que afastaria o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, aos honorários. Aponta contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST.

Examine-se.

Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da legislação anterior à Lei nº 13.467/2017, a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho rege-se pelos requisitos fixados na Lei nº 5.584/70, compilados na Súmula 219, I, do TST , cujo teor prescreve:

"Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ." (Grifou-se).

Do exame do acórdão recorrido, colhe-se o registro factual de que o reclamante se declarou pobre na acepção jurídica do termo e apresentou-se devidamente assistido por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional.

Ao contrário do que defende a recorrente, a redação da súmula estabelece critérios disjuntivos para a aferição da hipossuficiência econômica. A percepção de remuneração superior ao patamar de dois salários mínimos não atua como óbice ou excludente automática do direito, desde que conste dos autos declaração de insuficiência econômica firmada pelo trabalhador, documento este que detém presunção jurídica de veracidade e que confere amparo à segunda parte do verbete sumulado.

A jurisprudência pacificada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a mera indicação de que o salário do autor supera o dobro do mínimo legal não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência, competindo à parte contrária o ônus de produzir contraprova robusta capaz de descaracterizar a miserabilidade jurídica afirmada, encargo processual do qual a reclamada não se desincumbiu, conforme expressamente consignado pelo Tribunal Regional.

Verifica-se, portanto, que o Colegiado de origem decidiu em estrita harmonia com a Súmula 219, I, do TST. Emergindo o acórdão regional em perfeita consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, o trânsito do apelo encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST , restando inviável a caracterização de divergência jurisprudencial ou de violação legal.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

A Constituição Federal, no inciso XIV do artigo 7º, assegura ‘ jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ’. Por sua vez, a Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que: ‘ Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7º e 8º horas como extras’ .

No caso dos autos, a análise dos cartões-ponto permite concluir que o reclamante não extrapolava a jornada máxima de 10 horas (ID b3esfdl), autorizada pela norma coletiva. O autor trabalhava frequentemente na jornada de 8 horas, a estendendo em algumas oportunidades para 9 horas.

Dessa forma, não há qualquer irregularidade a prestação de serviços em jornadas superiores a 6º ou a 8º diária, porque autorizadas pela norma coletiva e pelo art. 59 da CLT.

Dessa forma, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula 85 do TST: A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

Logo não há falar em irregularidade do regime compensatório, negando-se provimento ao recurso ordinário do reclamante no aspecto.

(...).

Todavia, a teor da Súmula nº 135 deste Tribunal, in verbis:

‘É incompatível a implementação de regime de compensação de jornada, laborando além de 8 horas diárias, ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, sendo inválido o regime de compensação.’

Pelo exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para incluir na condenação o pagamento de diferenças de horas extras excedentes da 6º diária e/ou 36º semanal com os mesmos reflexos das horas extras deferidas em sentença, em juízo de adequação.

A recorrente sustenta a validade do regime compensatório chancelado por meio de negociação coletiva, invocando o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

À análise.

No caso dos autos , o Tribunal Regional concluiu que a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é inválida e considerou devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária.

Entretanto, a jornada especial de turnos ininterruptos de revezamento não está limitada ao máximo de oito horas, porquanto a autonomia negocial coletiva, com esteio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permite a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta.

Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)".

No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:

"[...]

Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.

Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento , horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (destaque acrescido)

Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Nessa esteira, parâmetro seguro pode ser encontrado no art. 611-A da CLT:

"[...] A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa [...]" (destaque acrescido)

Assim, no que tange à negociação em turnos ininterruptos de revezamento, respeitado o pacto quanto à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT) e por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. 2. Havendo previsão constitucional – art. 7°, VI, XIII e XIV – admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização. 3. As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633 . Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT-230-14.2021.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 16/6/2023 – destaque acrescido).

"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. NÃO ADOÇÃO DO SISTEMA PELO EMPREGADOR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. [...] AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE JUNHO/2009 A DEZEMBRO/2012. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional declarou inválido o regime de trabalho na escala 4x4 ao fundamento de que, não obstante a jurisprudência admita a escala de 12x36, ‘não há contrapartidas semelhantes no regime compensatório adotado pela ré, pois pelo menos em três ocasiões na semana, o empregado trabalha a exaustiva jornada de 12 horas e usufrui de apenas 12 horas de descanso até o início da próxima jornada; além disso, a carga horária semanal ordinariamente extrapola a 44 horas. Por esse motivo, não é possível validar a sistemática autorizada em norma coletiva’. A Corte local deferiu, assim, o pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes à oitava diária e das horas extras (hora mais adicional) para as excedentes a quadragésima quarta semanal (Súmula n. 85, III, do TST). A pretensão recursal do empregado é no sentido de reconhecimento das horas extraordinárias assim consideradas as que excederem a sexta diária ou trigésima sexta semanal ou, sucessivamente, de não incidência do item III da Súmula nº 85 desta Corte Superior. Acerca do tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula nº 423 do TST, segundo a qual ‘estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras’, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo mensal de 220 horas, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo . Precedentes. Diante da pretensão recursal contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, é forçoso concluir que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. Agravo não provido. [...]." (Ag-AIRR-114-97.2014.5.12.0030, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 9/2/2024 – destaque acrescido).

"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. VALIDADE. [...] III - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que fixou jornada de 8h48min, em dois turnos alternados, caracterizando o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal . Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11765-90.2014.5.03.0026, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 12/4/2024 – destaque acrescido).

"AGRAVO DA RECLAMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. [...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas . Recurso de revista não conhecido." (RR-97-95.2014.5.17.0006, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 11/9/2023 – destaque acrescido).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8h48min, alternados semanalmente ou em periodicidade pouco superior . Ressalte-se a ausência de registro de descumprimento dos limites fixados nos instrumentos normativos. Recurso de Revista não conhecido." (RR-11123-89.2018.5.03.0087, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 11/9/2023 – destaque acrescido).

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, conforme registrado na decisão agravada, o direito material postulado (horas extras pela extrapolação habitual da jornada ordinária negociada em turnos ininterruptos de revezamento) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não têm viés constitucional direto, estando o seu alcance passível de supressão ou flexibilização via ajuste coletivo. Dessa forma, resta superada a Súmula 423 do TST no tocante à limitação máxima do elastecimento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Destaca-se que, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário. Levando em consideração os contornos fáticos da hipótese em exame, a decisão agravada está de acordo com o art. 7º, XXVI, da Constituição da República e com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF no Tema 1046 da tabela de repercussão geral . Agravo a que se nega provimento." (Ag-ARR-24819-25.2016.5.24.0041, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 11/3/2024 – destaque acrescido).

Demonstrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento , para determinar o regular processamento do recurso de revista.

INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

A Cláusula 30º, item "A", parágrafo sétimo, da convenção coletiva (id. 85797cc - Pág. 11) é inválida porque a supressão do intervalo intrajornada nela prevista contraria norma de ordem pública (art. 71 da CLT) que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos do item II da Súmula 457 do TST já destacada na sentença. Isso porque os preceitos relativos à saúde são infensos à negociação coletiva, uma vez que são revestidos de indisponibilidade absoluta.

Assim sendo, nego provimento ao apelo da reclamada, no aspecto.

A reclamada requer a reforma do julgado no aspecto, invocando a validade dos instrumentos normativos que preveem a possibilidade de redução do período. Aponta violação dos arts. 71, §3º, da CLT, 7º, XXVI, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.

Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que autoriza a redução do intervalo intrajornada, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.

A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta.

Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (grifo acrescido) .

Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)".

No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:

"[...]

Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.

Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."

Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, parâmetro seguro pode ser encontrado no art. 611-A da CLT:

"A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa."

Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva com previsão de redução do intervalo intrajornada.

Logo, considerando-se o precedente vinculante , bem como a natureza disponível do período de intervalo intrajornada de uma hora, uma vez que o direito não conta com proteção constitucional, é de se entender que o TRT julgou em desconformidade com o referido entendimento.

Na mesma trilha, os seguintes julgados desta Corte:

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Corte Regional registrou quanto ao tema ‘turnos ininterruptos de revezamento’ que ‘é inválida a cláusula normativa que autoriza a adoção de turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas, ainda que por meio de regime de compensação horária‘. Quanto ao ‘intervalo intrajornada’, entendeu pela aplicação dos itens II e III da Súmula 437/TST, que consagra a invalidade de norma coletiva que suprime o intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis‘. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. A redução do intervalo para alimentação e descanso, bem como a pactuação coletiva sobre turno ininterrupto de revezamento para além de 8h diárias, podem ser transacionadas pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada e autorizado o labor em turno ininterrupto de revezamento para além de 8h diárias. 5. Constata-se, portanto, que a decisão agravada, em que considerada válida a norma coletiva, foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). 6. Ressalto que não há falar em afronta o direito adquirido, tampouco se cogita de violação ao princípio do tempus regit actum , mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal ao apreciar o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-20720-98.2016.5.04.0451, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 15/12/2023).

"[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Extrai-se dos autos que o e. TRT consignou que a ‘validade e a eficácia da redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso e/ou alimentação para 30 minutos, prevista em norma coletiva, deve ser aferida em face do disposto no § 3º do art. 71 da CLT’, ressaltando que ‘não há dúvida de que o gozo do intervalo intrajornada é imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador, motivo pelo qual a sua redução somente é possível mediante atendimento das exigências do § 3º do art. 71 da CLT’. Registrou que ‘a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho não afasta a ilegalidade da redução do lapso de intervalo sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego’. Concluiu que ‘provada a concessão parcial do intervalo, a autora tem direito ao pagamento do período integral como extra’. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21009-14.2017.5.04.0122, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 2/6/2023).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora e manteve a validade da norma coletiva que permitiu a redução do intervalo intrajornada. 2. Desde a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 3. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis‘. 4. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-11634-80.2017.5.15.0122, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 3/7/2023).

"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO O PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis‘. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as ‘concessões recíprocas‘ são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de ‘transações‘, nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. No caso dos autos, o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada para 30 minutos. Porém, considerou o ajuste coletivo inválido. Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 1º/12/2023).

"AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro, que versava sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, em face da intranscendência da causa, evidenciada pela consonância do acórdão regional com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com multa." (Ag-RRAg-11188-81.2019.5.15.0001, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 30/6/2023).

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA ‘6x2’. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. A causa versa sobre a validade do regime de compensação pelo sistema ‘semana espanhola’ (6x2), previsto em norma coletiva. 2. Em que pese esta Corte Superior reconheça a validade do regime de compensação, na modalidade ‘semana espanhola’, quando autorizada por negociação coletiva, há registro no v. acórdão regional de que houve habitual extrapolação da jornada, visto que ‘em praticamente todos os meses, houve prorrogação da jornada, chegando o autor a trabalhar, em diversas ocasiões, por mais de 12 horas seguidas’. 3. Evidenciado o descumprimento da norma coletiva pelo empregador, a condenação em horas extras não resulta em violação do art. 59, § 2º, da CLT. 4. Não se tratando o caso de declaração de invalidade do acordo coletivo, não há descompasso da decisão regional com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos (fato incontroverso). 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. 4. O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já era passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. 5. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 6. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas ‘desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas’. 7. Ainda que a situação dos autos se refira a relação de trabalho anterior à vigência da referida lei, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 8. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322/DF (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito (30 minutos). 9. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322/DF, reforma-se a decisão regional para reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para trinta minutos. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. [...]." (RR-526-54.2013.5.04.0234, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 27/10/2023).

"I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Segundo consta do acórdão regional, a norma coletiva que instituiu o sistema Time Keeping estabeleceu requisitos quanto à questão afeta à marcação do ponto. Verificou o Tribunal, contudo, que ‘as disposições acordadas não eram cumpridas’. Logo, a situação em apreço refere-se ao descumprimento, pelo empregador, da própria norma coletiva, analisada à luz da prova produzida, o que afasta a alegação patronal de violação do art. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Evidenciada a transcendência política da matéria e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte havia consolidado o entendimento jurisprudencial de que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva somente seria válida se houvesse a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido é a Súmula nº 437, II, do TST. Contudo, a Suprema Corte, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (TEMA 1046), fixou a tese de repercussão geral de que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso, o direito material postulado – horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1166-43.2016.5.05.0131, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 25/6/2024).

Ante o exposto, reconhecida a transcendência política , dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE

1.1 - CONHECIMENTO

Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Reconhecida a transcendência, examino o mérito.

1.2 - MÉRITO

Configurada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade das normas coletivas aplicadas ao caso e afastar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento, cumpridas além da 6ª hora diária ou 36ª semanal e reflexos, observados os limites estabelecidos pelos instrumentos coletivos da jornada especial.

2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF

2.1 - CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Reconhecida a transcendência, examino o mérito.

2.2 – MÉRITO

Constatada a ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de uma hora extra diária e reflexos decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos períodos de vigência da norma coletiva.

II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO — NATUREZA JURÍDICA

1.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

RECURSO DO RECLAMANTE.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO.

Rebela-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de incorporação do auxílio-alimentação. Argumenta que em 1987 o sindicato realizou greve visando assegurar reajuste salarial digno para seus empregados, tendo sido pactuado que parte do reajuste salarial pugnado seria efetuado mediante pagamento da verba mensal fixa nomeada de Auxílio-Alimentação que foi paga em pecúnia em 1988, época em que a reclamada não estava inscrita no PAT. Alega que o reclamante começou a receber a parcela antes da adesão da reclamada ao PAT, razão pela qual não pode haver a alteração da natureza salarial da parcela. Invoca os arts. 458, 9º e 468 da CLT, além da Súmula nº 51, I, do TST e a OJ 413 da SDI-1 do TST. Aduz que a natureza "não salarial" da parcela não restou repetida nos acordos coletivos posteriores, em especial o do ano de 1992, não teve a mesma redação da cláusula do dissídio de 1988/89, não estando a ré inscrita no PAT nesse ano. Requer a reforma da sentença com a incorporação do auxílio alimentação, desde 1988, ou, sucessivamente, desde 1992 e, consequentemente, seja determinada a incorporação do vale-alimentação, com o consequente pagamento das diferenças (reflexos), tudo nos termos dos pedidos de letras "c" e "d" da inicial. Por fim, requer, em face da procedência do pedido acima, o pagamento dos depósitos de FGTS respectivos, conforme postulado na inicial.

Examino.

O recorrente foi contratado em 13.08.1979 e recebeu auxílio alimentação desde 1º de janeiro de 1988, por força do acordo coletivo homologado na revisão do dissídio coletivo nº 13.168/87, fato incontroverso nos autos. Ocorre que o Ofício do Ministério do Trabalho nº 189/96 (ID 72159e0) informa que a recorrida esteve cadastrada no PAT em 1988, 1989, 1990 e 1991. Não há qualquer ressalva quanto ao mês de adesão, restando sem amparo a alegação de que essa adesão teria ocorrido "após algum tempo". Ou seja, incidem as regras constantes da Lei nº 6.321/76 desde o início da concessão do benefício, prevalecendo, pois, o caráter não alimentar da vantagem, nos termos do disposto no artigo 3º dessa lei e na forma prevista nas normas coletivas. Assim, não há falar em aplicação ao contrato de trabalho do recorrente, do disposto na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, posto que a OJ nº 133 da mesma Seção, dispõe que: "a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Indevidas, pois, diferenças decorrentes da incorporação do auxílio alimentação.

Nesse sentido vem sendo as decisões desta Colenda Turma, destacando-se ainda, julgados de outras turmas:

...

Finalmente, o fato de não ter sido mantida a mesma redação da cláusula do dissídio de 1988/89 no acordo de 1992, não significa ter havido alteração da natureza da parcela, a menos que tenha existido previsão expressa nos termos da Súmula 277 do TST. Por outro lado, o documento de ID 72159e0 - Pág. 2 demonstra que a reclamada esteve cadastrada no PAT também no ano de 1992, não havendo falar tampouco no acolhimento do pedido sucessivo.

Diga-se, em demasia, que ainda que comprovado o pagamento da parcela vale alimentação em momento anterior à adesão ao PAT, (por questões burocráticas) não há dúvidas de que o direito tem fundamento na norma coletiva, não se visualizando uma origem diferente ou uma intenção de fraudar direitos trabalhistas, ou má-fé por parte da reclamada. A mesma sorte acompanha o pedido acessório de reflexos no FGTS.

Destarte, nos termos da fundamentação, nega-se provimento ao recurso.

O reclamante interpõe recurso de revista pugnando pelo reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e sua consequente incorporação ao salário, com reflexos nas demais parcelas contratuais. Alega que, no ano de 1992, houve a celebração de novo acordo coletivo que silenciou sobre a natureza da verba e que a empresa não comprovou inscrição no PAT naquele ano específico, violando os artigos 5º, XXXVI, da CF, 457, 458 e 468 da CLT. Indica contrariedade à Súmula 241 e a OJ 413 da SBDI-1 do TST, além de divergência jurisprudencial.

Entretanto, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."

Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.

Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.

No caso vertente, verifica-se que o reclamante efetuou transcrição fragmentada e insuficiente do acórdão regional. A recorrente limitou-se a transcrever o excerto em que a Corte de origem debate os efeitos formais da redação do acordo de 1992 e indica, genericamente, o cadastro da reclamada no PAT.

Ocorre que o fundamento central adotado pelo Tribunal Regional para rechaçar a pretensão do autor residiu na análise do momento em que a parcela começou a ser paga, em 1º de janeiro de 1988. O TRT assentou expressamente — em trecho omitido pela recorrente em sua peça recursal — que a reclamada comprovou o seu cadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) nos anos de 1988, 1989, 1990 e 1991, concluindo que o benefício ostentou caráter não alimentar desde o nascedouro, atraindo a incidência da OJ 133 da SBDI-1.

A ocultação ou omissão de trecho que carrega a premissa fática e jurídica basilar do julgado impede o exercício da atividade revisora desta Corte Superior e desatende ao imperativo legal da exata delimitação do litígio. A verificação do acerto ou desacerto da decisão recorrida pressupõe o conhecimento de todos os seus fundamentos estruturantes, o que não se viabiliza por meio de amostragem seletiva de parágrafos isolados.

Constatado o vício de transcrição e a ausência do regular prequestionamento nos moldes formais exigidos pela legislação processual do trabalho, o recurso de revista padece de óbice intransponível à sua admissibilidade, restando prejudicado o exame das alegações de violação legal, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento da reclamada , e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista quanto aos temas " TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA " e " INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA "; ii) conhecer do recurso de revista da reclamada , por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a validade das normas coletivas aplicadas ao caso e afastar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento, cumpridas além da 6ª hora diária ou 36ª semanal e reflexos, observados os limites estabelecidos pelos instrumentos coletivos da jornada especial; e b) excluir da condenação o pagamento de uma hora extra diária e reflexos decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos períodos de vigência da norma coletiva; iii) não conhecer do recurso de revista do reclamante .

Brasília, 20 de outubro de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora