A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GDCCAS/sp

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO CARACTERIZADOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). O Tribunal Regional declarou a ilegitimidade do Sindicato Autor, uma vez que, embora sejam pleiteados direitos de origem comum, há necessidade de ampla investigação quanto às questões individuais dos integrantes da ação coletiva, a afastar a natureza homogênea dos direitos postulados. Tal entendimento encontra-se dissonante da jurisprudência iterativa do c. TST, a determinar a existência de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT. Esta c. Corte entende que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato possui legitimidade ativa para a proteção de direitos em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual. Transcendência reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1161-23.2015.5.12.0014 , em que é Recorrente SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA e Recorrido ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. .

Trata-se de Recurso de Revista interposto de decisão regional publicada em 13/12/2017, na vigência da Lei 13.467/2017.

O Tribunal Regional do Trabalho acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito em relação aos pedidos formulados na exordial.

Pelas razões de recurso de revista alega o Sindicato que a decisão viola diretamente ao art. 8º, III, da CF e ao art. 81, III, do CDC. Traz arestos a confronto.

Contrarrazões apresentadas, em que a reclamada/recorrida sustenta a ausência de transcendência da causa, o óbice da Súmula 126 e pretende a manutenção da decisão recorrida .

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA – EXAME PRÉVIO

Nos termos do art. 896-A da CLT (Lei 13.467/2017) incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame prévio da causa objeto do Recurso de Revista, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

De acordo com o art. 246 do Regimento Interno do c. TST o exame da transcendência incide nos recursos de revista interpostos contra decisão proferida pelos TRTs publicada a partir de 11/11/2017, caso dos autos, em que a decisão regional foi publicada em 13/12/2017.

Procede-se, portanto, ao exame da transcendência da causa, no recurso de revista, diante do quanto disposto no art. 247 do RITST, que determina que a análise deve ocorrer, previamente e de ofício.

Isso porque não se verifica o descumprimento do pressuposto relativo à tempestividade do recurso de revista.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO CARACTERIZADOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS SUBSTITUÍDOS

Eis o trecho transcrito pela reclamada nas razões de recurso de revista:

ILEGIMITIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS SUBSTITUÍDOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TUTELA COLETIVA INVIABILIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. Para a caracterização dos direitos de matriz homogênea passíveis de proteção jurídica em demanda coletiva, exige-se, além da sua origem comum, também a presença do pressuposto imperativo e indeclinável da correspondente homogeneidade, que, em síntese, se configura no predomínio das questões comuns envolvidas sobre as individuais, o que é aferível mediante a conjugação dos aspectos contidos na causa de pedir e nos pedidos, por demarcarem a natureza do interesse a ser tutelado no provimento jurisdicional.

Assim, as pretensões de reenquadramento funcional dos substituídos em patamares fixados em novo Plano de Cargos e Salários adotado pela parte ré, e de sua condenação ao pagamento de diferenças salariais e suas repercussões em demais parcelas, exigem ampliada investigação das questões individuais dos integrantes da pluralidade de obreiros, as quais, por predominarem no caso sobre os temas comuns, afastam a natureza homogênea dos direitos postulados e, por corolário, a legitimidade ad causam do sindicato autor. Ilegitimidade ativa que se reconhece com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC

Indica, ainda, quanto à questão da origem comum da pretensão deduzida na ação:

"No entanto, ainda que admitida a origem comum dos direitos vindicados na presente ação, por se atrelarem às relações jurídicas de cada engenheiro substituído com a reclamada, tal aspecto não se constitui razão determinante para ser reconhecida a viabilidade da sua tutela coletiva, em sede de substituição processual, e, bem assim, a legitimidade ativa do autor no caso. Isso porque a perspectiva de análise de tal espécie de direitos perpassa pela constatação de dois elementos nucleares: a aludida origem comum deles e a característica de sua homogeneidade."

Mais à frente destacou o seguinte trecho:

"para a caracterização dos direitos de matriz homogênea passíveis de proteção origem jurídica comum, indeclinável da na mesma demanda coletiva, também a p correspondente exige-se, resença do pressuposto homogeneidade além da sua imperativo , que, em síntese, e se individuais, o que é aferível mediante a conjugação dos aspectos descritos na causa de pedir e nos pedidos, por demarcarem a natureza do interesse a ser tutelado pelo provimento jurisdicional vindicado.

Ainda que o substrato fático articulado na inicial revele aparente homogeneidade dos direitos vindicados, à luz da extensão do evento ofensivo substancialmente similar perpetrado pela empregadora, qual seja, de não concretizar o correto o enquadramento dos engenheiros no PCR de 2010, firmo convicção de que não se mostra viável admitir a aludida característica essencial na espécie, porquanto não identificada a prevalência das questões comuns sobre individuais.

In casu, conforme os pedidos da exordial acima transcritos, o ente sindical busca tutela coletiva para resguardar os interesses dos engenheiros substituídos em seu reenquadramento gerado pelos termos das regras do PCR implementado pela ré a partir de setembro de 2010, com a consideração dos parâmetros salariais estabelecidos nas decisões proferidas nas ações trabalhistas n. 7.588/2005 e n. 10.291/2013, mediante a aplicação, a partir disso, das promoções e reajustes previstos em normas coletivas e demais normativas da ré. Isso traria, também, a reavaliação do reposicionamento de cada substituído que teria anuído à migração ao novo PCR, de acordo com os seus correspondentes níveis salariais na data de suas respectivas mudanças de plano.

Além disso, em outro pleito, são almejadas as devidas repercussões advindas do reenquadramento em demais parcelas de natureza salarial de cada um dos substituídos, entre elas, a saber: \"d)adicional noturno; e) adicionais de insalubridade/periculosidade conforme o caso; g) distribuição de lucros e resultados; h) gratificações; i) promoções por merecimento e antiguidade. j) anuênio; k) Gratificação de Férias 1 e 2; l) sobreaviso\".

Em tal contexto, observo que os pleitos trazem, em seu âmago, imbricada natureza heterogênea, por exigir detalhada consideração de peculiaridades individuais e distintas, particularizadas e acuradas para cada trabalhador eventualmente prejudicado, com a necessidade de exame de todas as questões relacionadas ao posicionamento atual do empregado no aludido PCR, aos seus patamares salariais e acréscimos e demais condições pessoais, como a percepção de gratificações e anuênios, jornada em sobreaviso e noturna, a existência de promoções por antiguidade e merecimento.

Com isso, o pretendido reenquadramento, com a condenação da ré ao pagamento das parcelas dele derivadas, revela a necessidade de ampliada investigação das questões individuais de cada integrante da pluralidade dos engenheiros. Isso porque, em síntese, para a efetividade do provimento coletivo almejado, é imprescindível averiguar a situação pessoal de cada trabalhador mediante a análise do concurso dos requisitos estabelecidos no PCR 2010 e, ainda, o resultado já alcançado pela categoria em duas anteriores demandas, a n. 7.588/2005 e a n.

10.291/2013, como noticiado nos autos.

Em decorrência, ao contrário do que ocorre com o direito individual homogêneo, em que a predominância das questões comuns conduz a situação de uniformidade que autoriza a emissão de provimento genérico, concluo que, no caso em tela, as pretensões atreladas ao direito dos engenheiros ao reenquadramento, com suas repercussões pecuniárias na esfera jurídica de cada substituído, dependem da cognição de questões individuais que afastam, a meu ver, a possibilidade de reconhecimento da uniformidade fática exigida para a emissão de um provimento genérico em sede de demanda coletiva. Tampouco viável admitir que as diferenças devidas aos substituídos teriam o efeito de tornar preponderantes as questões comuns sobre as individuais na espécie."

Nas razões de recurso de revista sustenta o Sindicato que a v. decisão viola os arts. 8º, III, da CF e 81, III, do CDC. Alega divergência jurisprudencial sobre a matéria.

A causa diz respeito à substituição processual, em que o Sindicato, em nome de engenheiros empregados da reclamada, busca reenquadramento gerado pelos termos das regras do PCR implementado a partir de setembro de 2010, com a consideração de parâmetros salariais estabelecidos nas decisões proferidas em ações trabalhistas, com aplicação das promoções e reajustes previstos em normas coletivas e demais normativas da ré, com o objetivo de reavaliação de cada substituído que teria anuído à migração ao novo PCR, de acordo com os correspondents níveis salariais na data de suas respectivas mudanças de planos.

Consta, ainda, que são almejadas as devidas repercussões elas, a saber: "d) adicional noturno; e) adicionais de insalubridade/periculosidade conforme o caso; g) distribuição de lucros e resultados; h) gratificações; i) promoções por merecimento e antiguidade. j) anuênio; k) Gratificação de Férias 1 e 2; l) sobreaviso.

O debate cinge-se quanto à ilegitimidade declarada pelo eg. TRT por entender que o caso refere-se a direitos heterogeneous, ao contrário da alegação do sindicato que entendeu se tratar de direitos individuais homogêneos.

A causa detém transcendência política.

A jurisprudência pacífica no c. TST é no sentido de consagrar a legitimidade ativa do Sindicato, considerando como direitos individuais homogêneos a pretensão que tem origem comum, como no caso dos autos.

Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO. DIGITAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, à análise da legitimidade ativa do sindicato-autor, em demanda em que pleiteiadas horas extras decorrentes da supressão das pausas para digitadores que laboram com entrada de dados, decidiu no sentido de que "a sentença a ser proferida no presente feito, caso favorável à pretensão do autor, seria simplesmente inexequível do ponto de vista prático, demandando uma intensa atividade probatória no curso da execução para que se pudesse identificar e individualizar os possíveis beneficiários da jurisdição prestada in abstrato". 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1517-40.2011.5.03.0036 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 26/09/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)

Deste modo, o entendimento do v. acórdão pela ilegitimidade ativa do Sindicato contraria o entendimento pacificado no c. TST, a determinar o reconhecimento de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT.

CONHECIMENTO

Demonstrado pela reclamada, por meio de cotejo analítico, conflito jurisprudencial sobre a material, quando indica entendimento diverso dos arestos colacionados, a teor do paradigm colacionado as fls. 970/971, que enfrenta material idêntica e traz entendimento no sentido de que " A causa de pedir, assim, tem fundamento em ato de caráter geral, detendo natureza impessoal e origem comum, tal como define o art. 81 , III , do Código de Defesa do Consumidor ".

Conheço, por divergência jurisprudencial

MÉRITO

Discute-se nos autos a legitimidade do Sindicato Autor para pleitear, como substituto processual, a reenquadramento funcional dos substituídos.

Verifica-se do processado que se trata de direito individual homogêneo, pois o direito postulado decorre de situação de fato em comum (critérios de promoção e enquadramento estabelecidos em resolução aplicável a toda a categoria). Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual.

A pretensão postulada pelo Sindicato Autor enquadra-se como direito individual homogêneo, o que autoriza a sua defesa em Juízo por parte do sindicato, na qualidade de substituto processual, nos moldes do art. 8º, III, da Constituição Federal. Embora a quantificação do crédito devido a cada trabalhador substituído tenha de ser examinada individualmente na fase de execução, o reconhecimento do direito violado pode ser feito em conjunto para a totalidade dos trabalhadores substituídos, porque a lesão decorre de conduta da Empresa Reclamada e de situação fática que atinge toda a coletividade dos empregados, engenheiros da empresa.

Assim, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato possui legitimidade ativa para pleitear verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato.

Este Tribunal considera que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e que o sindicato está habilitado a defendê-los em Juízo, na qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da CF/88 permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, ainda que não associados. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto dos empregados da reclamada que postulam o pagamento de horas extras, em decorrência do não cumprimento de claúsulas convencionais que compreende todos os trabalhadores que tenham assinado acordo para compensação de horas (banco de horas) de forma indistinta, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado a título de horas extras não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 161-59.2011.5.09.0095 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE. A substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais, e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, a fim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria. Recurso de Embargos de que não se conhece. Processo: E-RR - 388-12.2012.5.03.0150 Data de Julgamento: 16/11/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017.

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e providos. Processo: E-RR - 1692-36.2010.5.10.0016 Data de Julgamento: 16/03/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017.

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras demandas originárias da Justiça do Trabalho, vem de manifestar-se reiteradamente acerca da legitimidade ampla dos sindicatos, na substituição processual, seja para a defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos ou mesmo de direitos subjetivos específicos. Exemplificativamente, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº ARE 810185/DF, o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski manteve acórdão do TST que ratificou a legitimidade ativa ad causam do sindicato da categoria profissional para postular, mediante reclamação trabalhista, equiparação salarial em relação a um único substituído (publicação no DJe de 26/5/2014). 2. Presentemente, na trilha da jurisprudência do STF, a SbDI-1 do TST reconhece a legitimidade ativa ad causam do Sindicato da categoria profissional para postular o direito à equiparação salarial. Precedentes. 3. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do artigo 894, § 2º, da CLT, não viabiliza a admissibilidade de embargos, por divergência jurisprudencial, a indicação de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por atual, iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo: AgR-E-ED-RR - 939-38.2010.5.09.0459 Data de Julgamento: 08/09/2016, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016.

     "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAS, INTERVALOS, FERIADOS E HORAS IN ITINERE. Nos termos do entendimento desta Subseção Especializada, o artigo 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria. Assim, o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para ajuizar ação, pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos, tais como horas extras, intervalos, feriados e horas in itinere. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR - 69540-90.2007.5.03.0064, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/08/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato , determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguimento do julgamento , como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa; b) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para , reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato , determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguimento do julgamento , como entender de direito .

Brasília, 17 de outubro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora