A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/hp/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Extrai-se dos autos que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio pelo desempenho de suas atividades no hospital em que trabalhava, sendo o pleito relacionado às diferenças decorrentes do enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, notadamente a prova pericial, consignou que a prestação de serviços da reclamante consistia em realizar, diariamente e constantemente, a limpeza de banheiros do hospital, de uso não restrito e com rotatividade de usuários, bem como a coleta dos resíduos depositados nas lixeiras destes banheiros.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448, II, do TST.
3. O Anexo 14 da NR-15 também estabelece que a atividade que mantém contato com objetos e pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é insalubre.
4. O adicional de insalubridade de 20% foi concedido à autora calcado nas normas convencionais que reconhecem o direito à percepção de tal parcela às funções que lidam com a limpeza de ambientes de hospitais com acesso ao público e de empregados que tem contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais.
5. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%).
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.
7. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados.
8. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva.
9. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Precedentes.
10. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0000588-96.2023.5.12.0048 , em que é AGRAVANTE ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , são AGRAVADOS DOLORES APARECIDA PATRIZ e ESTADO DE SANTA CATARINA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
A primeira reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO .
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025; recursoapresentado em 30/04/2025).
Regular a representação processual.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 20/05/2025, às 08:01:06 - 9151251
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da ConstituiçãoFederal.
- violação dos arts. 8º, §2º, 155, 192, 200 e 611-A, XII, da CLT.
- divergência jurisprudencial .
A parte recorrente insurge-se contra a condenação aopagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais e sucumbenciais.
Consta do acórdão:
"No caso dos autos, cabe observar que a pretensão inicial érestrita ao período em que a autora prestou serviços no Hospital Dr. WaldomiroColautti, em Ibirama, ou seja, desde a admissão em 26/10/2017 até o seu afastamentoem 16/09/2019 (inicial - ID. 416fde7 - Pág. 4; registro de empregado - ID. 6442974 - Pág.1).
(...)
A despeito de os referidos dispositivos preconizarem oreconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho e a possibilidadede instrumentos normativos disporem sobre o enquadramento do grau do adicionalde insalubridade, isso não gera a impossibilidade de verificação in loco das condiçõesde trabalho da parte autora. Caso se entendesse o contrário, eventual previsão emnorma coletiva dissociada da realidade poderia expor os empregados a condições maisgravosas de trabalho, sem o pagamento do adicional no grau cabível.
(...)
Desse modo, embora o Magistrado não esteja adstrito àconclusão do laudo pericial, mas estando a prova técnica elaborada na presentedemanda devidamente fundamentada e embasada, e não havendo nos autos qualqueroutro elemento de prova capaz de infirmar as conclusões por ela alcançadas, nãorestam razões para desconsiderar todo o trabalho realizado com a devida diligência
Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 20/05/2025, às 08:01:06 - 9151251
pelo expert, razão pela qual acolho o parecer técnico produzido no presente feito, nostermos do art. 479 do CPC.
Dito isso, a despeito de o Anexo 14 da NR 15 da PortariaMinisterial nº 3.214/78 não fazer qualquer menção à limpeza de banheiros públicoscomo atividade passível de enquadramento como insalubre em grau máximo, o TST eeste Regional sumularam entendimento no sentido de que a limpeza de banheirosutilizados por um grande número de pessoas se equipara à coleta de lixo urbano,sendo devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau máximo, segundo dispõeo anexo 14 da NR 15."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratadana decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federale de divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGOseguimento aorecurso de revista.
Publique-se e
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO.
A primeira reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que " não se está aqui revolvendo fatos e provas, uma vez que as atividades realizadas pelo trabalhador são incontroversas nos autos e, repita-se, não constam no Anexo 14 da NR 15, o que representa um óbice a percepção do adicional".
Ao exame.
O Tribunal Regional equacionou a controvérsia sob os seguintes fundamentos (excerto transcrito nas razões recursais, em cumprimento ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT):
(...)
No caso dos autos, cabe observar que a pretensão inicial é restrita ao período em que a autora prestou serviços no Hospital Dr. Waldomiro Colautti, em Ibirama, ou seja, desde a admissão em 26/10/2017 até o seu afastamento em 16/09/2019 (inicial - ID. 416fde7 - Pág. 4; registro de empregado - ID. 6442974 - Pág. 1).
Definido isso, prevê a cláusula nona da CCT 2017/2017 (ID. e70da19):
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza perceberão adicional de insalubridade de 20% calculado sobre o piso salarial.
Parágrafo primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, também fazem jus ao pagamento de 20% de adicional de insalubridade sobre o piso salarial normativo, enquanto prestarem serviços nestes postos.
Parágrafo segundo: Na hipótese de qualquer alteração determinando percentual diverso para pagamento do adicional de insalubridade serão deduzidos todos os valores pagos a este titulo. (destaquei)
Nos termos da cláusula acima transcrita, caso o enquadramento dado na norma coletiva não esteja correto, eventuais diferenças devem ser deferidas à parte autora.
Já a CCT 2019/2019, por sua vez, prevê (ID. 910e08d - Pág. 6):
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade:
Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas.
Parágrafo primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, também fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20% sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, enquanto prestarem serviços nesses postos.
Parágrafo segundo: Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT.
Nesse ponto, analisa-se a alegação da recorrente de que as previsões estabelecidas no inc. XXVI do art. 7º da CF e no inc. XII do art. 611-A da CLT obstariam o deferimento do pedido.
A despeito de os referidos dispositivos preconizarem o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho e a possibilidade de instrumentos normativos disporem sobre o enquadramento do grau do adicional de insalubridade, isso não gera a impossibilidade de verificação in loco das condições de trabalho da parte autora. Caso se entendesse o contrário, eventual previsão em norma coletiva dissociada da realidade poderia expor os empregados a condições mais gravosas de trabalho, sem o pagamento do adicional no grau cabível.
Além disso, importa observar que o art. 611-B da CLT determina constituir objeto ilícito de norma coletiva a redução de direitos relacionados a "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho" (inc. XVII) e a "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas" (inc. XVIII), devendo a interpretação a ser conferida ao art. 611-A da CLT se harmonizar com esses preceitos.
Assim posta a questão, malgrado a tese fixada na apreciação do Tema 1046, a solução da controvérsia passa pelo exame do caso concreto.
No caso em análise, produziu-se prova técnica para verificação da existência de eventuais riscos inerentes às atividades desempenhadas pela autora no Hospital Waldomiro Colauti - Ibirama - SC, local de prestação dos serviços (ID. 5ce75b1 - Pág. 3).
Consoante exposto pelo expert, em relação às atividades exercidas, a autora aduziu que "Trabalhou fazendo a limpeza de apartamentos, corredores, clínica médica, ficando por mais tempo na UTI" e que "Trabalhou com os isolamentos do COVID-19", tendo a ré, por sua vez, anuído com o relatado pela demandante ao perito (ID. 5ce75b1 - Pág. 5).
Também, registrou o perito em seu laudo (ID. 5ce75b1 - Págs. 8/9):
A transmissão bacteriana pode ocorrer de duas formas, vejamos:
1. Direta - transmissão do agente biológico sem a intermediação de veículos ou vetores. Exemplos: transmissão aérea por bioaerossóis, transmissão por gotículas e contato com a mucosa dos olhos;
2. Indireta - transmissão do agente biológico por meio de veículos ou vetores. Exemplos: transmissão por meio de mãos, perfurocortantes, luvas, roupas, instrumentos, vetores, água, alimentos e superfícies.
Fica evidente que para o caso em tela a contaminação pode ocorrer das duas formas e que o uso de EPI's não elimina o risco de contaminação do tipo indireta, sendo assim os EPI's possivelmente entregues a requerente têm o condão de minimizar os riscos e não excluir, permanecendo os agentes biológicos no ambiente de trabalho da parte autora.
As limpezas de banheiros ocorrem em vários momentos durante a jornada de trabalho, ou seja, várias limpezas do mesmo banheiro de forma rotineira. Nestas limpezas acontece o recolhimento de lixo e contato com superfícies contaminadas.
Os banheiros que a autora limpava não são de uso restrito e apresentam uma rotatividade de usuários, agravando ainda mais a proliferação de agentes de risco biológicos.
Assim, as atividades da parte autora merecem o enquadramento de atividade insalubre de grau máximo - 40%.
E concluiu o auxiliar do Juízo (ID. 5ce75b1 - Pág. 11):
As atividades desenvolvidas pela autora merecem majoração para 40%. O recolhimento de lixo executado pela autora ocorre várias vezes ao dia, assim como as limpezas dos banheiros e os demais locais de trabalho no hospital.
Registro que o perito nomeado pelo Juízo detalhou, em seu laudo pericial, as informações relacionadas ao local de trabalho da autora e às atividades por ela realizadas. Também informou que os EPIs não seriam suficientes para eliminar os riscos de contaminação pelos agentes insalubres, podendo apenas minimizá-los, tendo concluído que " O risco do contato com agentes biológicos é inerente a atividade desenvolvida. " (ID. 5ce75b1 - Pág. 11).
Desse modo, embora o Magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, mas estando a prova técnica elaborada na presente demanda devidamente fundamentada e embasada, e não havendo nos autos qualquer outro elemento de prova capaz de infirmar as conclusões por ela alcançadas, não restam razões para desconsiderar todo o trabalho realizado com a devida diligência pelo expert, razão pela qual acolho o parecer técnico produzido no presente feito, nos termos do art. 479 do CPC.
Dito isso, a despeito de o Anexo 14 da NR 15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78 não fazer qualquer menção à limpeza de banheiros públicos como atividade passível de enquadramento como insalubre em grau máximo, o TST e este Regional sumularam entendimento no sentido de que a limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas se equipara à coleta de lixo urbano, sendo devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau máximo, segundo dispõe o anexo 14 da NR 15.
Eis o teor das citadas súmulas:
SÚMULA Nº 448 DO TST - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
SÚMULA Nº 46 DO TRT DA 12ª REGIÃO - INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS.
A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
O laudo pericial, conforme já visto, confirmou que a autora realizava diariamente e constantemente a limpeza de banheiros do hospital, de uso não restrito e com rotatividade de usuários. Além disso, a reclamante também fazia coleta dos resíduos depositados nas lixeiras destes sanitários. Por isso, concluo que as atividades desempenhadas pela autora se enquadram nas disposições constantes da Súmula nº 448 do TST e da Súmula nº 46 deste Tribunal.
De acordo com o disposto no art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", editando "enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante" (§ 1º). Desta feita, em busca da estabilidade jurisprudencial, tais verbetes sumulares devem ser observados. Ademais, imperioso destacar que as mencionadas súmulas se encontram em plena eficácia até que venham a ser objeto de revisão pelos órgãos que as editaram.
Outrossim, como destacado, as súmulas espelham a jurisprudência consolidada de uma Corte, servindo como norte interpretativo para aplicação de determinada norma. Não estão, portanto, a criar direitos não previstos em lei, tal como insiste em fazer prevalecer a empresa reclamada em suas razões recursais.
Finalmente, é impertinente a alegação de que os verbetes sumulares ora em comento não observaram ao rito estabelecido no art. 702, inc. I, alínea "f", §§ 3º e 4º da CLT, porquanto tais disposições foram declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 6188/DF, com trânsito em julgado ocorrido em 31.10.2023.
(...)
Extrai-se dos autos que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio pelo desempenho de suas atividades no hospital em que trabalhava, sendo o pleito relacionado às diferenças decorrentes do enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade.
O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, notadamente a prova pericial, consignou que a prestação de serviços da reclamante, na sua função, consistia em realizar, diariamente e constantemente, a limpeza de banheiros do hospital, de uso não restrito e com rotatividade de usuários, bem como a coleta dos resíduos depositados nas lixeiras destes banheiros. Asseverou, também, que os EPIs utilizados podiam apenas minimizar os agentes insalubres, de forma que não eram suficientes para eliminar os riscos de contaminação.
Ainda, registrou que não houve nos autos qualquer outro elemento de prova que fosse capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo laudo pericial.
Pois bem.
Nos termos do art. 189 da CLT, somente são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância delimitados pelo Ministério do Trabalho.
A NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 enquadra como atividade insalubre de grau máximo aquela em contato permanente com lixo urbano, o qual se equipara aos banheiros públicos, como no caso dos autos.
Este Tribunal Superior, por sua vez, firmou o entendimento no sentido de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano.
Eis o teor da Súmula 448, II, do TST:
SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
(...)
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM HOSPITAL PÚBLICO. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável contrariedade à Súmula 448, II, do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM HOSPITAL PÚBLICO. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, como no caso, hospital, devem ser enquadradas como atividade insalubre, nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10500-32.2021.5.03.0180, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS HOSPITALARES. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público de grande circulação. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual a reclamada fora condenada ao pagamento do adicional de insalubridade à demandante, em grau máximo, sob o fundamento de que , " no exercício de suas atividades, a autora higienizou vestiários e diversos banheiros, bem como recolheu o lixo desses locais (ID. d4449d4 - Pág. 6 e 7) ". Destacou, ainda, que o perito, " em resposta aos quesitos, [...] esclareceu que tais banheiros eram frequentados por centenas de pessoas (ID. d4449d4 - Pág. 14 e 15, item 10), cujo público é composto de profissionais da saúde, prestadores de serviços em geral, pacientes, visitantes e acompanhantes (ID. d4449d4 - Pág. 21, item 8) ". 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não demonstrada a transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-10696-27.2020.5.03.0183, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2022).
"I [...] 2 - LIMPEZA DE BANHEIROS COLETIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte de origem concluiu que reclamante executava a retirada de lixo e a limpeza de banheiros usados por diversas pessoas, exercendo a função de auxiliar de limpeza, nas dependências do Hospital São Pedro (de 16/03/2009 a 12/04/2008 e de 18/08/09 a 20/12/2009), na Secretaria da Agricultura (de 01/04/2009 a 30/06/2009), e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (de agosto/10 a novembro/10), enquadrando-as como instalações sanitárias de uso público ou coletivo. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, diante da premissa de que a reclamante laborava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, e a respectiva coleta de lixo, comunga do entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-1363-43.2011.5.04.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO EM HOSPITAL - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula/TST nº 448, II). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que, embora a reclamante trabalhasse realizando a limpeza de banheiros de grande circulação pessoas (cerca de 400), em ambiente hospitalar, não é devido o adicional de insalubridade, visto que a atividade realizada não se assemelha à coleta e industrialização de lixo urbano. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, valendo acrescentar que a introdução do referido item II na Súmula nº 448 foi realizada com o propósito de fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, atualmente, conforme se extrai do verbete sumular, dá-se apenas quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos grandes empresas, shoppings, grandes escolas públicas ou particulares etc. No presente caso, se observa claramente que a trabalhadora se ocupava da limpeza de banheiros, em ambiente de grande circulação de pessoas, sendo devido, portanto, o referido adicional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1708-26.2017.5.12.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/06/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM HOSPITAL. A contrariedade à Súmula 448, II, do TST encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM HOSPITAL. As atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo em hospital e o manuseio de lixo deles oriundo, para além do que disciplina o item II da Súmula 448/TST, enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10741-33.2018.5.03.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020).
O Anexo 14 da NR-15 também enquadra a atividade que mantém contato com objetos e pacientes portadores de doenças infectocontagiosas como insalubre.
No caso, convém destacar que o adicional de insalubridade de 20% foi concedido à autora calcado nas normas convencionais que reconhecem o direito à percepção de tal parcela às funções que lidam com a limpeza de ambientes de hospitais com acesso ao público e de empregados que tem contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais.
Incontroverso, pois, que a atividade da reclamante realizada em hospital era insalubre, com base nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .
A tese do Supremo Tribunal Federal é de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.
O Exmo. Ministro Alexandre Ramos conceitua direitos absolutamente indisponíveis como:
"A conclusão a que chego é da possibilidade da negociação coletiva flexibilizar, reduzir, alterar ou retirar direitos trabalhistas, como regra geral, da qual são exceções os direitos absolutamente indisponíveis, assim considerados aqueles constantes nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, nas normas internacionais do trabalho, desde que autoexecutáveis e nas normas infraconstitucionais que expressamente vedam ou limitam a negociação coletiva, como o artigo 611-B da CLT. A excepcionalidade das normas restritivas repousa no princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e na adoção do termo ‘exclusivamente’ no caput do art. acima referido. Se a Constituição, desde 1988, já proclamava o ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’ (artigo 7º, XXVI), de forma a elevar a negociação coletiva como a melhor e mais democrática forma de pacificação dos conflitos coletivos de trabalho e de arranjos setoriais de atividades econômicas e profissionais, foi com a fixação de tese no Tema 1.046 da repercussão geral que tal dispositivo passa a ganhar maior protagonismo".
Assim, infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente (segurança, higidez e saúde) e que, portanto, não podem ser flexibilizados.
A hipótese dos autos trata de norma coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade quando configurado o grau máximo.
A CLT no art. 611-A, XII dispõe que " A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XII – enquadramento do grau de insalubridade ".
Verifica-se do art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT que:
"Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
(...)
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;"
Observa-se, portanto, que o inc. XII do art. 611-A, ao possibilitar redução do percentual do adicional de insalubridade, por norma coletiva, ofende a saúde do empregado pela exposição maior em ambientes nocivos, submetendo-o a condições degradantes em contrariedade aos incs. XVII e XVIII do art. 611-B, que proíbe negociação coletiva sobre direitos que visam à segurança, higidez e saúde do empregado.
A corroborar esta tese, cita-se Noemia Reis Martins de Mendonça, que assinala:
"É visível que direitos trabalhistas podem ser profundamente afetados nas futuras negociações ou acordos, pois os incisos do artigo 611-A trata de pontos sensíveis para os trabalhadores, tais como: jornada de trabalho, intervalo de descanso, regime de trabalho, insalubridade, descanso semanal, remuneração entre outros. Assim, ao analisar de forma global o presente artigo, concluímos que este vem a ferir, na sua essência, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois, o caput, inicialmente, nos remete a entender que apenas o princípio da legalidade ou da reserva legal está sendo afrontado, mas, ao nos deslocarmos para os incisos do artigo encontramos as mais variadas possibilidades de transgressões ao trabalhador".
Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, deve-se considerar o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado, constituindo, portanto, matéria de ordem pública (art. 7º, XXIII, da Constituição da República), insuscetível de negociação coletiva.
Neste sentido, citam-se os seguintes julgados, em análise de casos análogos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXILIAR DE LIMPEZA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 7º, XXII e XXVI, da Constituição da República e contrariedade às Súmulas 47 e 448, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. AUXILIAR DE LIMPEZA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Extrai-se dos autos que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio pelo desempenho de atividades na função de Auxiliar de Limpeza em Hospital, sendo o pleito relacionado às diferenças decorrente do enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448, II, do TST. 3. O Anexo 14 da NR-15 também estabelece que a atividade que mantém contato com objetos e pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é insalubre. 4. O adicional de insalubridade de 20% foi concedido à autora calcado nas normas convencionais que reconhecem o direito à percepção de tal parcela às funções que lidam com a limpeza de ambientes de hospitais com acesso ao público e de empregados que tem contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais. 5. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 6. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 7. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 8. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 9. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0001053-93.2022.5.12.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/02/2025).
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS. AMBIENTE ESCOLAR E HOSPITALAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TEMA Nº 1.046. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, onde se debatia a validade de norma coletiva, que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, fixou critérios de limitação às negociações de direitos por convenção ou acordo coletivo de trabalho (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral). A hipótese trazida diz respeito ao adicional de insalubridade devido pelo exercício de atividades que expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassam limite de tolerância legal e regulatório. Trata-se, portanto, de questão atinente ao direito à saúde, higiene e segurança do trabalho, ligado à dignidade do trabalhador, cuja essencialidade atrai a natureza jurídica cogente e suas respectivas interpretações jurisprudenciais. A constitucionalização do direito do trabalho elevou as normas de proteção do obreiro ao status de garantias fundamentais. Nesse contexto, dado o caráter imperativo dos direitos do trabalhador ao ambiente sadio e seguro e dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conclui-se que estão indisponíveis para negociação coletiva. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, estabelecido pela perícia o direito do empregado à percepção de insalubridade em grau diverso daquele previsto em norma coletiva, há de prevalecer a conclusão do Expert , para efeito de pagamento de diferenças do respectivo adicional, justamente por se tratar de direitos constitucionalmente assegurados, na linha da tese fixada pelo E. STF no Tema nº 1046, com as exceções ali referidas, daí por que não se reconhece afronta ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (RR-729-31.2021.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/06/2024).
AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DEVIDO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. No caso dos autos , o Tribunal Regional consignou que as provas contidas nos autos demonstram que a autora trabalhava habitualmente em condições insalubres previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Dessa forma, uma vez se tratando de labor com higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, aplicou o disposto na Súmula nº 448, II, condenando a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Registrou, ainda, que nas normas coletivas não há expressa e específica previsão para a situação objeto da controvérsia, qual seja, a higienização de banheiros com grande circulação de pessoas, impossibilitando a análise dos autos sob tal enfoque. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, constata-se que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-182-60.2022.5.12.0032, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024).
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448, II, do TST. 3. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 5. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-401-40.2020.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível.
Portanto, considerando-se que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator