| Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho |
PROCESSO Nº TST-ROT - 0015584-64.2024.5.03.0000
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMDAR/VLP
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Julgados. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 3. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 4. Entretanto, no caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 24/2/2024 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), não foi determinada a penhora sobre os salários do executado, mas sim sobre a verba Participação nos Lucros e Resultados - PLR, a qual não possui natureza salarial no que concerne às hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Logo, a penhora da PLR não está sujeita às limitações impostas pelo art. 529, § 3°, do CPC. Registra-se que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR não constitui benefício obrigatório por lei, tratando-se de bonificação oferecida pelas empresas de forma facultativa. O pagamento de referida verba é realizado de forma eventual, esporádica, incerta e indeterminada. Com isso, a PLR é parcela que pode ser integralmente penhorada, tendo em vista que, nos termos do art. 789 do CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Julgados desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0015584-64.2024.5.03.0000, em que é Recorrente ALEXANDRE MIRANDA ALMEIDA, são Recorridos ANDRE FERREIRA DA SILVA, JOSE LUIZ DA CRUZ JUNIOR, JOAO BRAZ, MARCIO CARLOS DE SOUZA, GREIFSON ANTONIO DE SOUZA, M & A CONSTRUTORA LTDA - ME, MARCELO MIRANDA ALMEIDA, ANTONIO AUGUSTO MIRANDA ALMEIDA e LEAL CONSTRUTORA DE MURIAE LTDA - ME, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora Juiz da Vara do Trabalho de Muriaé MG, DR MARCELO PAES MENEZES.
ALEXANDRE MIRANDA ALMEIDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar (petição inicial às fls. 2/20), contra ato do Juízo da Vara do Trabalho Muriaé/MG, que, no processo nº 0010118-94.2015.5.03.0068, determinou a penhora da totalidade da parcela de Participação nos Lucros e Resultados – PLR a serem percebidas pelo Impetrante (decisões proferidas em 24/2/2024 e em 4/6/2024 – fls. 68/69 e 65/66, respectivamente).
A Desembargadora Relatora, por meio de decisão unipessoal às fls. 72/80, deferiu parcialmente a liminar pleiteada.
Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão às fls. 266/276, denegou a segurança.
Contra essa decisão, o Impetrante opôs embargos de declaração (fls. 294/298), aos quais foi dado provimento (fls. 300/303).
Inconformado, o Impetrante interpõe recurso ordinário (fls. 320/330), admitido à fl. 332.
Contrarrazões oferecidas às fls. 334/353.
O Ministério Público do Trabalho oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário (fls. 365/366).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e regular, CONHEÇO do recurso ordinário.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou a segurança, consignando os seguintes fundamentos:
(...)
JUÍZO DE MÉRITO
Além do fornecimento do id, também adoto como critério de referência aos escritos destes autos eletrônicos o número das respectivas folhas, considerado o arquivo único baixado junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado nesta Justiça Especializada que materialize a íntegra dos autos eletrônicos, no formato portável de documento (portable document format ou PDF).
O específico rito da ação de mandado de segurança, estipulado pela Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança - LMS), permanece em vigor (art. 1.046, § 2º, do CPC).
Alexandre Miranda Almeida impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Muriaé na execução definitiva que tramita nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (ATSum) nº 0010118-94.2015.5.03.0068, que determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para o bloqueio mensal do valor referente a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), até o limite do crédito executado no processo matriz.
O impetrante aduz que a verba PLR está arrolada no inciso IV do art. 833 do CPC.
Examino.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta:
"EMENTA:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 14.334/2022. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes.
5. A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
6. Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada a possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade.
7. Recurso especial não provido." (STJ, Terceira Turma, REsp 2.150.762, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe publicado em 27/09/2024) (negritei e sublinhei)
Respeitosamente, partindo de perspectiva interpretativa diversa da apresentada pela Exma. Desembargadora Relatora, considero que a verba "participação nos lucros e resultados", por não possuir natureza remuneratória [arts. 7º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e 3º, caput, da Lei nº 10.101/2000] não é destinatária da impenhorabilidade (relativa) disposta no inciso IV do art. 833 do CPC:
"XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;" (negritei e sublinhei)
"Art. 3º. A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade."
Assim orienta a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho:
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 7º, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar.
II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança, consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que deferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por centos) nos vencimentos mensais da parte reclamada e 100% (cem por cento) dos valores auferidos a título de participação nos lucros e resultados.
III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que 'ao manter a penhora de aproximadamente 30% dos seus vencimentos mensais, bem como 100% de seu PLR o MM. Dr. Juiz viola direito líquido e certo da impetrante de receber seu salário integralmente, devendo, portanto, ser concedida a ordem'. Pleiteou, inaudita altera parte , a suspensão do ato impugnado, com a imediata cessação dos atos constritivos.
IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, por meio de decisão unipessoal, deferiu a liminar pretendida, determinando a imediata suspensão da ordem de penhora realizada na conta salário da executada, entendo que 'o crédito trabalhista, apesar de ter natureza alimentar não se confunde com o pagamento de pensão alimentícia'. Posteriormente, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, cassou a liminar anteriormente concedida, denegando a segurança, sob o fundamento de que 'a alegação de impenhorabilidade absoluta dos frutos do trabalho está em dissonância com o ordenamento jurídico vigente'. Contra essa decisão, recorreu a parte impetrante por meio do vertente recurso ordinário.
V. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte ora recorrente, o que enseja o cabimento do mandado de segurança.
VI. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão.
VII. No mérito, não se constata a ilegalidade ou a abusividade do ato impugnado, porquanto observado o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual permite a penhora de parcelas salariais para adimplemento de créditos de natureza alimentícia de qualquer natureza, dentre os quais se encontram os de caráter trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST.
VIII. No que tange à incidência de penhora de 100% (cem por cento) em face da participação em lucros e resultados (PLR), destaca-se que tal verba não possui natureza salarial para os fins relacionados à imunidade penhoratícia, não estando, por conseguinte, sujeita aos limites impostos pelo art. 529, § 3º, do CPC de 2015. Afinal, a PLR possui caráter esporádico, eventual, incerto, e indeterminado, razão pela qual tal verba pode ser integralmente penhorada, posto que o devedor responde com todo o seu patrimônio por suas dívidas à luz do princípio da responsabilidade patrimonial.
IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento." (TST, SbDI-2, ROT 1001338-78.2021.5.02.0000, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/07/2022) (negritei e sublinhei)
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016/2009. ATO COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SUSTENTA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM REMISSÃO A NORMA OU NORMAS DO CPC DE 1973. PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015.
II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que 'mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados'.
IV - E conclui, salientando, com propriedade, que 'as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum'.
PENHORA SOBRE CONTA BANCÁRIA EM QUE SÃO DEPOSITADOS VALORES RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE.
I - Analisando os documentos juntados aos autos pelo impetrante, verifica-se que a constrição judicial não recaiu sobre a sua conta salário, que é a de nº 215999-6, agência nº 0516, Banco Bradesco, mas sobre a conta de nº 0210624-8, da mesma agência, em relação à qual ocorre tão somente a portabilidade do salário, conforme bem demonstra o extrato bancário de movimentação do dia 30/04/2015, no valor de R$ 4.296,56, sob a rubrica 'trans sal p/ c/c' (fl.39, id 1393144).
II - Além disso, não provou o recorrente que o valor penhorado de R$5.462,69 era de natureza salarial, tanto que restara registrado no acórdão recorrido que o próprio impetrante admitira ter recebido em 01/04/2015 o montante de R$11.167,49, relativo à participação nos lucros ou resultados.
III - Ora, a parcela em questão não tem caráter retributivo alimentar, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição c/c art. 3º da Lei nº 10.101/2000, sendo certo que a penhora recaiu sobre valores decorrentes de verba indenizatória, depositados em conta que não ficara comprovada a natureza de 'conta salário'.
IV - Desse modo, diante da fundamentação declinada no acórdão recorrido e com apoio nas provas trazidas no mandado de segurança, elucidativas da regularidade da ordem judicial de constrição incidente em conta sobre recursos provenientes de fonte diversa da dos proventos, não se divisa a pretensa ofensa ao artigo 649, inciso IV, do CPC.
V - Recurso ordinário a que se nega provimento." (TST, SbDI-2, RO 1000786-26.2015.5.02.0000, Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 01/07/2016) (negritei e sublinhei)
Nesse sentido, colaciono excerto do judicioso parecer do Ministério Público do Trabalho:
"Inicialmente, comungo do entendimento do Juízo de origem no sentido de que a PLR é parcela desvinculada da remuneração do trabalhador, não recaindo sobre a ela a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC." (id 2280e0c, fl. 210)
Inexiste óbice à penhora integral da verba participação nos lucros e resultados.
Conclusão
Casso a decisão id 880dc80 (fls. 71 a 79) e denego a segurança.
Custas, pelo impetrante, no valor de R$ 2.848,58 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa.
ACÓRDÃO
Fundamentos pelos quais o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, admitiu o mandado de segurança. No mérito, por maioria de votos, cassou a decisão id 880dc80 (fls. 71 a 79) e denegou a segurança, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Relatora, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Marcelo Moura Ferreira, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Fernando César da Fonseca e Sabrina de Faria Froes Leão, que concediam, em parte, a segurança. Custas, pelo impetrante, no valor de R$ 2.848,58 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa.
[...]
Belo Horizonte, 27 de março de 2025.
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Redator
Voto do(a) Des(a). Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim / Gabinete de Desembargador n. 34
Muito respeitosamente, peço vênia para ficar vencida, entendendo que este caso concreto autoriza o deferimento parcial da pretensão estampada no Mandado de Segurança.
Entendo, primeiramente, que o artigo 833, IV, do CPC confere, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, ressalvadas as hipóteses do §2º do mesmo dispositivo legal.
Todavia, é de conhecimento cediço que, na visão da d. Maioria desta SDI-I, o crédito trabalhista se enquadra no conceito de crédito de natureza alimentar previsto no citado §2º do CPC, entendimento inclusive ora cristalizado no IRDR, Tema 22, deste Regional.
Também a atual jurisprudência das Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1 e SbDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a penhora de percentual sobre as verbas elencadas no inciso IV do art. 833 do CPC para pagamento de débito trabalhista, desde que decretada na vigência da referida Lei nº 13.105/2015 e respeitado o limite máximo de constrição sobre 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor.
Assim sendo, é imperioso admitir, no âmbito desta Seção Especializada, a possibilidade de penhora de percentual dos ganhos do devedor para pagamento do débito trabalhista. Contudo, para que tal penhora seja viável, há outras ponderações a serem efetivadas no caso concreto.
Por expressa disposição legal (art. 529, § 3º, do CPC), que estabelece o limite máximo da constrição mensal em 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, mostra-se necessário avaliar o percentual desta penhora de modo a garantir o adimplemento do débito (direito do exequente) e assegurar o direito fundamental do devedor à subsistência digna.
Nesta esteira, este Regional adotava o entendimento de que salário-mínimo ideal previsto pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) é o patamar mínimo a ser respeitado nos casos de penhora do salário/provento do devedor, atualmente, à época de confecção deste voto, no valor corresponde a R$6.657,55 (setembro/2024) conforme informação extraída de https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.
Na hipótese dos autos, ainda que se trate de participação nos lucros da empresa, é evidente que as penhoras sucessivas efetivadas estão a comprometer as condições dignas de subsistência, não apenas do impetrante, mas também da família, composta por esposa e duas crianças, o que, ao meu ver e salvo melhor juízo, autoriza olhar diverso, até porque a própria lei trabalhista estabelece presunção de pobreza jure et de jure para aqueles que percebem menos de 40% do teto da previdência social.
Portanto, considerando-se o valor do débito exequendo (R$142.429,49) e que o impetrante percebeu, em abril próximo passado, salário líquido de R$4.791,47 (ID cb4d631), inferior ao patamar mínimo estabelecido em abril deste ano (R$6.912,69); considerando, ainda, que, atualmente, desde outubro de 2024, encontra-se o impetrante com penhora de cerca de 30% de seus rendimentos líquidos (nos autos 0001544-51.2013.5.03.0004), conforme contracheque juntado, estando recebendo mensalmente a quantia de R$2570,00 mensais; levando em conta, também, as inúmeras despesas familiares suportadas por ele, devidamente comprovadas pela prova pré-constituída (ID b75e901 e seguintes); considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmaria a liminar concedida para determinar que o bloqueio ordenado na lide primitiva seja limitado ao montante que sobejar a importância líquida fixada pelo DIEESE, como se apurar a cada mês de pagamento da PLR. Contrario sensu, caso o ora autor faça jus, a título de participação nos lucros e resultados, a quantia inferior ao piso do DIEESE do mês correspondente, nada poderá ser retido pela instituição bancária para transferência ao Juízo impetrado.
Logo, concederia parcialmente a segurança, nos termos acima. (fls. 268/276 - grifei)
Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Impetrante, a Corte Regional decidiu:
(...)
JUÍZO DE MÉRITO
O embargante aduz que "a decisão embargada omitiu-se ao não se manifestar acerca do benefício da justiça gratuita pleiteado" (id b06e6f3, fl. 296).
Com razão.
O acórdão id 107cc99 (fls. 265 a 275) não se manifestou acerca do pedido do impetrante relacionado à gratuidade judiciária contido na petição inicial (id f587ab5, fls. 3 e 17).
As procurações ids 8b2a8d0 e bb10dd3 (fls. 20 e 298) contêm a outorga do especial poder de assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105, caput, do CPC), pois registram as seguintes expressões, respectivamente:
"e os especiais como para requerer os benefícios da Assistência Judiciária"
"e os especiais para requerer benefícios da Assistência Judiciária gratuita"
Preenchidos os requisitos legais, defiro ao embargante o direito à gratuidade judiciária.
Provejo.
Conclusão
Conheço dos embargos de declaração opostos por Alexandre Miranda Almeida e, no mérito, dou-lhes provimento para conceder ao embargante o direito à gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Fundamentos pelos quais o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos por Alexandre Miranda Almeida e, no mérito, deu-lhes provimento para conceder ao embargante o direito à gratuidade judiciária. (fls. 301/302 - grifei)
Nas razões do recurso ordinário, o Impetrante inicialmente sustenta o cabimento do recurso ordinário (fls. 320/323).
Após, aduz que “a decisão recorrida afronta dispositivos fundamentais da Constituição, bem como a legislação infraconstitucional que protege a impenhorabilidade das verbas alimentares” e que “sua reforma é essencial para restabelecer a ordem jurídica e garantir a subsistência digna do Recorrente” (fl. 322).
Afirma que o acórdão recorrido “não respeitou expressa disposição legal (art. 529, § 3º, do CPC), que estabelece o limite máximo da constrição mensal em 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, sendo necessário avaliar o percentual da penhora de modo a garantir o adimplemento do débito (direito do exequente) e assegurar o direito fundamental do devedor à subsistência digna” e que, “no caso dos presentes autos, encontra-se o recorrente já arcando com descontos mensais em seu salario que o impedem de suprir a subsistência de sua família, comprovado tal fato nos autos” (fl. 323).
Pontua que, “ainda que se trate de participação nos lucros da empresa, é evidente que as penhoras sucessivas a serem efetivadas, somadas as penhoras em seu salário mensal comprovadas nos autos, irão comprometer as condições dignas de subsistência, não apenas do recorrente, mas também da família, composta por esposa e duas crianças, o que faz com que haja necessidade de adequação do caso concreto à legislação, até porque a própria lei trabalhista estabelece presunção de pobreza jure et de jure para aqueles que percebem menos de 40% do teto da previdência social” (fl. 323).
Pondera que, sendo “empregado do Banco do Brasil há mais de 21 anos, teve seu direito à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) indevidamente suprimido, conforme decisão citada acima, de id 107cc99, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em julgamento no último dia 27 de março, publicada em 04/04 /2025”, que “a ausência do pagamento da PLR, benefício consolidado em reiteradas negociações coletivas e pactuado entre as partes, ocasiona não apenas sérios prejuízos financeiros, mas coloca em risco a subsistência e a saúde do Recorrente, diante da impossibilidade de arcar com suas despesas essenciais” e que “a PLR represente a participação oriunda da produtividade desse funcionário /trabalhador” (fl. 324).
Assevera que, “não obstante os entendimentos divergentes existentes sobre a possibilidade de penhora ou não da PLR, há de se considerar além da natureza da PLR, pois a participação nos lucros e resultados se vincula à produtividade, também o caso concreto, e a atual situação em que se encontra o recorrente (análoga a de escravo)”, que, “com o recebimento de sua PLR vem o recorrente colocando suas contas em dia, quitando antecipadamente escola das filhas, contas de sua residência, porque recebe valor mensal abaixo do mínimo previsto pelo DIEESE” e que “encontra-se com penhora de salário em seus rendimentos” (fl. 324).
Salienta que “encontra-se atualmente respondendo por dívidas trabalhistas da empresa reclamada (citada acima M & A construtora) da qual era mero sócio cotista (com 1% apenas) em função de desconsideração da personalidade jurídica, de forma individual, arcando com seu suor e sua subsistência, deixando sua família em estado de insubsistência” e que, “desde outubro de 2024, encontra-se o mesmo com penhora de cerca de 30% de seus rendimentos líquidos (nos autos 0001544-51.2013.5.03.0004), conforme contra cheque já juntado aos autos, estando recebendo mensalmente DE FATO a quantia de R$2.570,00, conforme contra cheque de outubro e demais meses” (fls. 324/325).
Argui que “tal penhora nos citados autos irá perdurar por cerca de 03 (três) anos até que termine os descontos, o que demonstra que nos próximos 03 (três)anos, não terá o mesmo condições de arcar com as contas mensais de sua família, necessitando do subsídio da PLR para diluir tais despesas. Recebe atualmente menos da metade do fixado como mínimo pelo DIEESE” e que “encontra-se o mesmo em situação análoga a de escravo, levantando diariamente para trabalhar no Banco do Brasil, uma das empresas recordistas em problemas de saúde dos funcionários em virtude de stress, que contém altas metas a serem batidas, sem qualquer motivação, e pior, depressivo, com desânimo, pressão alta, devido a situação em que se encontra” (fl. 325).
Destaca que, “segundo dados do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no último ano – 2024 – o número de licenças médicas concedidas por transtornos mentais aumentou 68% em relação ao ano anterior em nosso País” e que “haverá exigência de inclusão pelas empresas de medidas para identificar e reduzir fatores que impactam a saúde mental do trabalhador” (fl. 325).
Questiona “como se encontra a saúde mental e a ansiedade desse trabalhador, sim, TRABALHADOR, BANCÁRIO, PAI DE FAMÍLIA, laborando em uma jornada sob forte stress para não ter como quitar suas contas, dar sobrevivência a sua família, sem seus rendimentos, sem sua PLR (a qual dedicou toda a sua produtividade para receber) e por prazos enormes, haja vista juros, correção, que não deixarão a dívida ser finalizada” (fl. 325).
Frisa que “a dívida objeto dos presentes autos remonta na quantia de cerca de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que fará com que o desconto na PLR perdure por anos, e a correção e juros não permitirão a quitação da mesma. Nesse meio tempo, seguirá o recorrente vivendo como se escravo fosse”, que, “uma vez que não seja entendimento de afastar o bloqueio, ao menos se poderia bloquear a metade da PLR, dando ao menos condição de sobrevivência mínima ao recorrente” e que “não é justo logo a justiça do trabalho impor tão pesado fardo a um trabalhador!!!! Não é justo a justiça do trabalho tirar a dignidade de pessoa de um trabalhador, o colocando em condição análoga a de escravo” (fl. 326).
Arrazoa que “a Constituição Federal, ao consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (Art. 1º, III), impõe ao Poder Público e, por extensão, às relações de trabalho, o respeito e a promoção de condições mínimas que garantam a vida digna” e que “a negativa do pagamento da PLR, benefício que compõe a remuneração e contribui significativamente para a segurança financeira do trabalhador, fere frontalmente este princípio basilar, sobretudo quando fartamente comprovado nos autos que o recorrente utiliza-se dos valores recebidos da mesma para a sobrevivência da família em virtude do mesmo estar suportando descontos salariais em seu contra cheque mensal” (fl. 326).
Argumenta que “diversos entendimentos jurisprudenciais e normativos enfatizam a importância do pagamento da PLR, como forma de incentivar o engajamento e a produtividade dos empregados, além de reconhecer sua função social”, que “a decisão que desconsidera tais parâmetros não apenas desestimula a relação de confiança entre empregado e empregador, mas também resulta em prejuízo material irreversível, ampliando o risco de comprometimento da saúde do trabalhador, o que encontra óbice na proteção constitucional à vida e à integridade física” e que “o não pagamento do benefício implica prejuízos financeiros graves que podem evoluir para uma situação de falência financeira, com reflexos diretos na saúde física e mental do Recorrente. Diante desse cenário, revela-se imperiosa a necessidade de reexame da matéria em instância superior, a fim de evitar a consumação de danos irreparáveis” (fls. 326/327).
Ressalta que “a PLR, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, possui natureza remuneratória e alimentar, destinando-se a complementar a renda do trabalhador e garantir seu bem-estar financeiro”, que “o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal rechaça a penhora de verbas de caráter alimentar, em razão da sua destinação essencial à manutenção da dignidade do trabalhador e de seus dependentes” e que, “no caso dos presentes autos, foi COMPROVADO as condições em que se encontram o recorrente e família, suas contas mensais, seus rendimentos, e a necessidade de utilização da PLR para subsistência” (fl. 327).
Alega que “a penhora imposta contraria frontalmente o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de salários e rendimentos de natureza alimentar, salvo em casos excepcionais que não se aplicam à situação do Recorrente” e que, “ao determinar a penhora da PLR, nesse caso concreto dos autos, a decisão impugnada impõe ao trabalhador um sacrifício desproporcional e injustificável, ignorando sua função social e a sua imprescindibilidade para a subsistência do Recorrente e de sua família. Isso não pode ser JUSTIÇA” (fl. 327).
Diz que “a retenção da PLR impõe ao Recorrente um cenário de grave instabilidade financeira, aumentando significativamente o risco de agravamento de sua saúde, tanto física quanto emocional”, que “o estresse gerado pela privação de recursos básicos pode desencadear ou agravar doenças, como ansiedade, depressão, hipertensão e outras condições médicas associadas ao sofrimento financeiro”, que “o ordenamento jurídico brasileiro protege a integridade física e psicológica do trabalhador, conforme o art. 5º, caput, da Constituição Federal” e que “a decisão impugnada desconsidera esse princípio fundamental, expondo o Recorrente a riscos que poderiam ser evitados por meio da preservação de sua verba alimentar. Ou ao menos de parte da mesma” (fl. 328).
Acrescenta que “a penhora da PLR gera uma cadeia de impactos negativos que extrapolam o indivíduo e atingem diretamente sua família”, que “a impossibilidade de cumprir obrigações financeiras básicas pode resultar em desestruturação familiar, privação de condições dignas de moradia e educação para seus filhos, além de inserção do trabalhador em um ciclo de endividamento que agrava ainda mais sua situação” e que “o Estado tem o dever de proteger a unidade familiar e garantir o mínimo existencial ao trabalhador. O Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento de que decisões que privam o empregado de verbas essenciais afrontam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho. Assim, a decisão combatida afronta frontalmente a Carta Magna, e portanto, deve ser revista” (fl. 328).
Por fim, defende que “via de regra, o Recurso Ordinário Trabalhista não possui efeito suspensivo. Entretanto, é possível requerer esse efeito ao Tribunal ou relator por simples requerimento, como o faz desde já o ora recorrente. Assim prevê a súmula 414 do TST”, que “a Súmula 414 do TST teve seu texto alterado com o Novo Código de Processo Civil. Em sua redação, o instituto da antecipação de tutela deu lugar ao da tutela provisória. Assim, no texto anterior, a antecipação da tutela concedida na sentença somente era impugnável mediante Recurso Ordinário acompanhado de ação” e que “com a nova redação da cautelar pedindo o efeito suspensivo Súmula 414, temos a aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho do §5º do Art. 1.029 do Novo CPC. Ou seja, a ação cautelar não é mais necessária para obter o efeito suspensivo no Recurso Ordinário Trabalhista no caso em que é concedida a tutela provisória na sentença. Basta requerimento dirigido ao Tribunal ou ao relator” (fls. 328/329).
Requer “a) o conhecimento e o provimento do presente Recurso Ordinário; b) A reforma integral da decisão do Tribunal Regional do Trabalho d 3ª região, determinando a exclusão da penhora sobre a PLR do Recorrente, garantindo a integralidade do pagamento, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do trabalho e da proteção à subsistência; ou, se assim não entender, que a penhora recaia apenas sobre percentual da PLR, permitindo assim ao menos a sobrevivência mínima do recorrente; c) A concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando o risco iminente de dano irreparável à subsistência e à saúde do Recorrente e de sua família; para que tenha o recebimento de sua PLR até o julgamento final do presente; (de acordo com a Súmula 414 do TST que teve seu texto alterado com o Novo Código de Processo Civil.); d) A condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e demais encargos cabíveis” (fls. 329/330).
Ao exame.
O mandado de segurança é a ação prevista no art. 5º, LXIX, da CF, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante.
No entanto, conforme regra do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido.
Conforme historiado, os atos tidos por coatores consistem unicamente em decisões e ordens judiciais de penhora da totalidade da parcela de Participação nos Lucros e Resultados – PLR a serem percebidas pelo Impetrante.
Eis o teor dos atos impugnados proferidos em fevereiro e junho de 2024, respectivamente:
(...)
Vistos.
Por meio da petição de ID: d11d9bd, os exequentes reiteraram o pedido veiculado nas petições de ID: 6745e8c, na qual requerem o bloqueio da PLR a ser paga ao executado Alexandre Miranda, ao argumento de que a é indenizatória e não salarial, sendo, portanto, exceção à regra de impenhorabilidade.
Considerando que as execuções aqui reunidas se arrastam há vários anos, bem assim que, conforme notícia veiculada na página oficial da Federação dos Bancários de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Feeb-SP/MS), em breve será efetuado o pagamento do PLR relativo ao semestre anterior, com base proporcional no aumento do lucro recorde em 2023, amparado no poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, defiro, em parte, o pedido dos exequentes.
OFICIE-SE ao BANCO DO BRASIL S/A, para que proceda ao bloqueio do pagamento da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) ao executado ALEXANDRE MIRANDA ALMEIDA - CPF: 036.794.316-60.
Os valores deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil S/A (Agência 0286-0) ou Caixa Econômica Federal (Agência 0133), devendo a instituição noticiar nos autos o cumprimento da ordem, no prazo de 15 dias.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais e considerando as boas práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental, o presente despacho servirá como OFÍCIO, devendo a secretaria providenciar sua remessa através dos endereços eletrônicos: pso4811.oficios@bb.com.br e oficios@bb.com.br (fl. 68)
(...)
Vistos.
A ordem judicial de bloqueio de pagamento da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) ao executado ALEXANDRE MIRANDA ALMEIDA - CPF: 036.794.316-60 e transferência do valor para conta judicial à disposição deste Juízo data de 24/02/2024, conforme Id d1ea2a7.
No Id 2a8a430 consta documento apresentado pelo BB informando o cumprimento da ordem, datado de 07/03/2024.
Na manifestação complementar de Id faf5efe o BB noticia que "os bloqueios de valores a título de Participação nos Lucros e Resultados, do(a) funcionário(a), matrícula, terão início a partir do pagamento da próxima PLR correspondente ao semestre 01/2024, que ocorrerá, provavelmente em setembro/2024".
Assim, conforme requerido pela parte autora, oficie-se ao BANCO DO BRASIL S.A. para que informe a data em que foi realizado o pagamento e valor da PLR referente ao segundo semestre de 2023, em relação ao Executado/ALEXANDRE MIRANDA ALMEIDA - CPF: 036.794.316-60.
Quanto à dúvida suscitada pelo BB, esclareço que o montante exequendo alcança R$142.429,49, posicionado em 05/08/2021, de modo que o bloqueio determinado deverá persistir até ulterior deliberação deste Juízo.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais e considerando as boas práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental, o presente despacho servirá como OFÍCIO, devendo a secretaria providenciar sua remessa através dos endereços eletrônicos: pso4811.oficios@bb.com.br e oficios@bb.com.br (fl. 65)
Referidas decisões foram proferidas em 24/2/2024 e 4/6/2024 (fls. 65/69). Portanto, como o mandado de segurança foi impetrado em 21/6/2024 (fl. 2), não há que se falar em pronúncia de decadência.
Ademais, registro que, embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado.
Em casos semelhantes, esta SBDI-2 tem admitido o cabimento do mandado de segurança, a despeito da existência de instrumento ou recurso próprio para impugnação, frente à gravidade do dano causado pela apreensão judicial de salários.
Confiram-se os seguintes arestos:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE QUE EXCEDAM O SALÁRIO-MÍNIMO TRAÇADO PELO DIEESE. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010389-66.2018.5.03.0014, determinou a penhora mensal de até 30% dos proventos de aposentadoria do devedor, ora impetrante, que excedam o salário-mínimo traçado pelo DIEESE (R$6.394,76- Salário de março de 2022). 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado em 12/04/2022, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, que excedam o salário-mínimo traçado pelo DIEESE (R$6.394,76- Salário de março de 2022), encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Logo, inexiste direito líquido e certo apto a ensejar a concessão do mandado de segurança. Recurso ordinário provido para denegar a segurança. (ROT-10767-25.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 5/5/2023).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECADÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A questão da responsabilidade do impetrante pelos créditos decorrentes da execução em curso no feito matriz é insuscetível de discussão no presente mandado de segurança, porque escoado o prazo decadencial. Com efeito, o próprio impetrante registra na petição inicial do mandamus que tomou conhecimento de sua inclusão no polo passivo da lide em 2017, ao passo que o presente writ somente foi impetrado em 16/2/2022, após o prazo decadencial de 120 dias, portanto. 2. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º " . 3 . No caso em exame, a penhora decorrente do Ato Coator, com os balizamentos efetivados pelo Tribunal Regional, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 9/11/2021, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20% do salário). 4 . Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-79-14.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 5/5/2023).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 10% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria dos impetrantes. 3. O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . 5. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. No caso concreto, o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 10% sobre os proventos dos impetrantes, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança, ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-103451-57.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, até a satisfação do crédito. O Tribunal Regional denegou a segurança. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 30% dos salários da impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROT-321-30.2020.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que recusou a liberação da penhora incidente sobre veículo de propriedade do impetrante, que ocupa o polo passivo da execução subjacente. A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. Em se tratando de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a lei prevê a oposição de embargos à execução e, ainda, o agravo de petição (arts. 884, caput, e 897," a", e §1º, da CLT) como instrumentos processuais destinados à alegação das matérias indicadas no art. 525, §1º, do CPC de 2015. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 . Recurso ordinário não provido. (ROT-11143-16.2019.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por não se constatar ofensa a direito líquido e certo do impetrante, o qual teve 30% (trinta por cento) do seu benefício previdenciário penhorado para efetuar o pagamento de crédito trabalhista na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ROT-401-28.2019.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/02/2022).
Diante da gravidade da possível ilegalidade noticiada, não há dúvida do cabimento do mandado de segurança na espécie examinada.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre realizar breve digressão dobre o tema da impenhorabilidade de salários.
Com o advento do CPC de 2015, o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos.
Confira-se, por pertinente, a redação do artigo 833, IV e § 2º, do CPC de 2015:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Como se observa, nos termos do § 2º do artigo 833 do NCPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos salários do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento, porém, a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inserta no referido § 2º do artigo 833 do NCPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, agora autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada.
A nova OJ 153 da SBDI-2 do TST, em cuja redação, com todas as vênias, se verifica certa dubiedade, preconiza:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Assim, nos termos do verbete acima transcrito, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973.
À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM SALÁRIO E EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC DE 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora nas decisões censuradas, exaradas em 30/5/2023 e 9/6/2023 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos rendimentos (salário e aposentadoria) percebidos pelo Impetrante. O Tribunal Regional, levando em consideração as despesas com saúde do Impetrante, concedeu parcialmente a segurança, reduzindo esse percentual para 15% dos rendimentos líquidos do Impetrante, não havendo o que reformar. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-24467-49.2023.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PAUTADA NA RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do impetrante, executado no processo de origem. O TRT denegou a segurança. A parte impetrante interpôs o presente recurso ordinário. II - Com a nova legislação processual civil, o TST alterou seu entendimento até então consubstanciado na redação da OJ 153 desta Subseção, para permitir a penhora de percentual de salários e proventos para adimplir dívidas alimentícias, desde que determinadas durante a vigência do CPC/2015 e que respeitassem o limite legal. Precedentes. Portanto, na hipótese, deve-se perquirir, tão-somente, a razoabilidade da porcentagem penhorada. III - No caso concreto, são informações relevantes as seguintes: (a) A parte impetrante, executada no processo de origem, recebe, em média, proventos de aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS no valor mensal de R$ 3.771,77, tendo como referência o ano de 2022, valor este que supera o triplo do salário mínimo legal vigente no ano referência; (b) O ato coator determinou a penhora do percentual razoável de 20% (vinte por cento) da totalidade dos proventos (c) O débito origina-se do processo trabalhista nº 0001142-15.2016.5.19.0005, em que houve homologação de acordo na data de 30 de agosto de 2016 para pagamento parcelado, sem o adimplemento das parcelas correspondentes. (d) o processo trabalhista originário tramita desde o ano de 2016 sem perspectiva de solução da fase executória, eis que descumprido o acordo homologado em juízo e fracassados os meios ordinários de satisfação do crédito do obreiro; (e) o débito perseguido totalizava R$ 42.398,34, atualizado até 11.05.2020. IV - A penhora mensal totalizaria aproximadamente pouco mais de R$ 684,78, de forma que a execução se satisfaria por completo em cerca de 60 meses, se cumprida na forma determinada pelo juiz. Desde a data da prolação do dito ato coator, já transcorreu mais de 30 (trinta) meses, cerca de metade do prazo da provável duração da constrição determinada. Constata-se que o percentual penhorado mostra-se razoável e proporcional, na medida em que concilia os interesses em conflito, a saber, a satisfação do pagamento de verbas de natureza trabalhista e a subsistência do devedor, concluindo-se, com fundamento no princípio constitucional basilar da dignidade da pessoa humana e na garantia da efetividade da prestação jurisdicional, que a penhora limitada ao percentual de 20% é razoável, pois atende à satisfação do crédito devido da mesma forma que não inviabiliza a subsistência do devedor. VI - A existência de outras consignações nos proventos do devedor não tem o condão, por si só, de obstaculizar a penhora determinada em percentual razoável, tal qual o caso dos autos, notadamente em que constatada a própria oneração dos proventos, pelo próprio devedor, com a contratação de diversos empréstimos consignados que respondem por cerca de um terço de seus proventos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-107-25.2022.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 10% DAS APOSENTADORIAS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ SBDI-2 N.º 153 DO TST. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, há de conjugar-se com esse dispositivo a regra inserta no seu § 2.º: " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º " . 2. Tratando-se, pois, de penhora de proventos de aposentadoria determinada após 18/3/2016, aplicam-se as disposições legais acima citadas ao presente feito. E o atual codex , ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, conferiu exceção à regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos à penhora de valores destinados ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim se classificando todas as modalidades de prestações necessárias à subsistência do indivíduo e de sua família. 3. In casu, as penhoras determinadas pelo Ato Coator, nos termos delimitados pelo acórdão recorrido, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 13/7/2022, na vigência do CPC/2015; b) foram impostas para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) o percentual determinado para a penhora, limitado a 1 0 % dos proventos de aposentadoria percebidos pelos impetrantes, com determinação expressa de observância da ordem cronológica de outras penhoras, a fim de manter um percentual mínimo de subsistência de 50% das aposentadorias, observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator. 4. Faz-se importante mencionar que se afigura inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido Precedente Jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, o que não corresponde ao caso em exame. 5. Descabe falar, na espécie, de violação do art. 7.º, X, da Constituição da República. A garantia assegurada pela Carta Magna estabelece a " proteção dos salários na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa ". Vê-se, pois, que a Constituição remete a proteção aos salários à legislação infraconstitucional, ao consignar expressamente que a proteção se dará "na forma da lei", do que resulta a vedação à retenção dolosa, expressamente tipificada como crime, e à retenção arbitrária. Lado outro, as hipóteses legais autorizadoras da penhora salarial, conforme previstas nos arts. 529 e 833, § 2.º, do CPC de 2015, por não constituírem retenção dolosa ou arbitrária, atendem à previsão constitucional no sentido de regulamentar os limites para a proteção dos salários e suas hipóteses de exceção. 6. Tudo somado, conclui-se pela legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional, conforme a jurisprudência desta SBDI-2. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-102320-13.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023).
Entretanto, no caso concreto, nas decisões censuradas (fls. 65/69), exaradas em 24/2/2024 e 4/6/2024 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), não foi determinada a penhora sobre os salários do executado, mas sim sobre a verba Participação nos Lucros e Resultados - PLR, a qual não possui natureza salarial no que concerne às hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Logo, a penhora da PLR não está sujeita às limitações impostas pelo art. 529, § 3°, do CPC.
Ademais, a Participação nos Lucros e Resultados - PLR não constitui benefício obrigatório por lei, tratando-se de bonificação oferecida pelas empresas de forma facultativa. O pagamento de referida verba é realizado de forma eventual, esporádica, incerta e indeterminada.
Com isso, a PLR é parcela que pode ser integralmente penhorada, tendo em vista que, nos termos do art. 789 do CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção:
PENHORA SOBRE CONTA BANCÁRIA EM QUE SÃO DEPOSITADOS VALORES RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. I - Analisando os documentos juntados aos autos pelo impetrante, verifica-se que a constrição judicial não recaiu sobre a sua conta salário, que é a de nº 215999-6, agência nº 0516, Banco Bradesco, mas sobre a conta de nº 0210624-8, da mesma agência, em relação à qual ocorre tão somente a portabilidade do salário, conforme bem demonstra o extrato bancário de movimentação do dia 30/04/2015, no valor de R$ 4.296,56, sob a rubrica "trans sal p/ c/c" (fl.39, id 1393144). II - Além disso, não provou o recorrente que o valor penhorado de R$5.462,69 era de natureza salarial, tanto que restara registrado no acórdão recorrido que o próprio impetrante admitira ter recebido em 01/04/2015 o montante de R$11.167,49, relativo à participação nos lucros ou resultados. III - Ora, a parcela em questão não tem caráter retributivo alimentar, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição c/c art. 3º da Lei nº 10.101/2000, sendo certo que a penhora recaiu sobre valores decorrentes de verba indenizatória, depositados em conta que não ficara comprovada a natureza de "conta salário". IV - Desse modo, diante da fundamentação declinada no acórdão recorrido e com apoio nas provas trazidas no mandado de segurança, elucidativas da regularidade da ordem judicial de constrição incidente em conta sobre recursos provenientes de fonte diversa da dos proventos, não se divisa a pretensa ofensa ao artigo 649, inciso IV, do CPC. V - Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO-1000786-26.2015.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 01/07/2016 - grifei).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO.PENHORASOBRE SALÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 7º, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir apenhorade parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite apenhorapara a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança, consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que deferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por centos) nos vencimentos mensais da parte reclamada e 100% (cem por cento) dos valores auferidos a título de participação nos lucros e resultados . III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que "ao manter a penhora de aproximadamente 30% dos seus vencimentos mensais, bem como 100% de seu PLR o MM. Dr. Juiz viola direito líquido e certo da impetrante de receber seu salário integralmente, devendo, portanto, ser concedida a ordem". Pleiteou, inaudita altera parte , a suspensão do ato impugnado, com a imediata cessação dos atos constritivos. IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, por meio de decisão unipessoal, deferiu a liminar pretendida, determinando a imediata suspensão da ordem de penhora realizada na conta salário da executada, entendo que " o crédito trabalhista, apesar de ter natureza alimentar não se confunde com o pagamento de pensão alimentícia ". Posteriormente, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, cassou a liminar anteriormente concedida, denegando a segurança, sob o fundamento de que " a alegação de impenhorabilidade absoluta dos frutos do trabalho está em dissonância com o ordenamento jurídico vigente ". Contra essa decisão, recorreu a parte impetrante por meio do vertente recurso ordinário. V. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte ora recorrente, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VI. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VII. No mérito, não se constata a ilegalidade ou a abusividade do ato impugnado, porquanto observado o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual permite apenhorade parcelas salariais para adimplemento de créditos de natureza alimentícia de qualquer natureza, dentre os quais se encontram os de caráter trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. VIII. No que tange à incidência de penhora de 100% (cem por cento) em face da participação em lucros e resultados (PLR), destaca-se que tal verba não possui natureza salarial para os fins relacionados à imunidade penhoratícia, não estando, por conseguinte, sujeita aos limites impostos pelo art. 529, § 3º, do CPC de 2015. Afinal, a PLR possui caráter esporádico, eventual, incerto, e indeterminado, razão pela qual tal verba pode ser integralmente penhorada, posto que o devedor responde com todo o seu patrimônio por suas dívidas à luz do princípio da responsabilidade patrimonial. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT-1001338-78.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022 - grifei).
Por fim, registro que os documentos comprovando a existência de novas penhoras (agora sobre o salário do Impetrante), acostados pelo Impetrante em petição às fls. 255/260, não podem ser levados em consideração para a análise da ilegalidade ou abuso de autoridade na ação matriz. Isso porque, quando a autoridade dita coatora proferiu a decisão impugnada, estes documentos não estavam disponíveis para a formação de seu convencimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator