A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/csl/r/ri
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. POSSIBILIDADE . Constatada a violação direta do art. 927, parágrafo único do CCB, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. POSSIBILIDADE . O "caput" do art. 7.º da Constituição Federal constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e qualquer direito, quando materialmente voltado à melhoria da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII do referido preceito constitucional, desponta, sob tal perspectiva, como direito mínimo assegurado ao trabalhador. Trata-se de regra geral que não tem o condão de excluir ou inviabilizar outras formas de alcançar o direito ali assegurado. Isso se justifica pelo fato de que, não raro, afigura-se difícil, se não impossível, a prova da conduta ilícita do empregador, tornando intangível o direito que se pretendeu tutelar. Não se pode alcançar os ideais de justiça e equidade do trabalhador – ínsitos à teoria do risco -, admitindo interpretações mediante as quais, ao invés de tornar efetivo, nega-se, por equivalência, o direito à reparação prevista na Carta Magna. Consentâneo com a ordem constitucional, portanto, o entendimento segundo o qual é aplicável a parte final do parágrafo único do art. 927 do CCB, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Verifica-se, ademais que, no caso concreto, a atividade de motorista rodoviário exercida pelo Reclamante configura-se como de risco, visto que o expõe a maior probabilidade de sinistro. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1147-60.2011.5.12.0020 , em que é Recorrente ESPÓLIO DE SADY SAORIN e são Recorridos INDUSTRIAL MADEIREIRA S.A. e ECLAIR VICENTE STELLO E OUTRO .
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho, a fls. 561/564, o qual negou seguimento ao seu Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do art. 896 da CLT, interpõe o Reclamante o presente Agravo de Instrumento (a fls. 569/591).
A parte reclamada ofertou contraminuta ao Agravo de Instrumento (a fls. 621/640) e contrarrazões ao Recurso de Revista (a fls. 595/619).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E MATERIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TEORIA DO RISCO - MOTORISTA DE CAMINHÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – POSSIBILIDADE
O Regional, pelo acórdão a fls. 521/525, negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a inexistência de culpa da Empresa Reclamada. Eis o teor do acórdão, in verbis:
"É incontroverso que Sady Saorin sofreu acidente de trânsito no dia 28 de setembro de 2007, quando trafegava na rodovia BR 153, Km 505, em General Carneiro, Paraná, no exercício da função de motorista, dirigindo caminhão de propriedade da primeira ré (boletim de ocorrência das fls. 25-31). Também é incontroverso que o evento morte decorreu do acidente (laudo de exame cadavérico da fls. 24).
A ação foi ajuizada pelo espólio do empregado vitimado fatalmente no acidente, representado por Leonor Maria Saorin, esposa do de cujus. Com o falecimento desta (certidão de óbito da fls. 170), seus filhos e filha figuram como partes ativas no processo, e Elonir Antonia Biazzolo passou à condição de representante do espólio de Leonor.
A controvérsia reside na atribuição de responsabilidade à primeira ré pelos danos decorrentes do acidente de trânsito.
O conceito de risco profissional está previsto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, in verbis: (...).
A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a comprovação do nexo causal entre a lesão por ele apresentada e as atividades desenvolvidas em prol do empregador e de ter o infortúnio decorrido de um ato ilícito do empregador, comissivo ou omissivo, culposo ou doloso, de forma que haja a capitulação dos fatos ao art. 186 do Código Civil para gerar o dever de indenizar com base na teoria da responsabilidade civil.
O art. 7.º, inc. XXVIII, da Constituição da República consagra a teoria da responsabilidade subjetiva nas lides oriundas de acidente de trabalho, a qual pressupõe a necessidade de prova de uma ação ou omissão que se revele danosa ao empregado, bem como do nexo de causalidade entre esta e o trabalho desenvolvido em prol do empregador.
Não há como imputar à primeira ré responsabilidade objetiva, porque o fato de dirigir em serviço não causa ao trabalhador maiores riscos do que aqueles dos demais motoristas. A questão deve ser analisada sob o ângulo da responsabilidade subjetiva.
No caso dos autos, não há prova de que a primeira ré foi negligente em relação à manutenção do veículo ou que o acidente resultou das condições físicas do de cujus, quer pela exaustão, quer pela monotonia da atividade. A própria inicial refere que a obrigação de indenizar decorre do fato de que o acidente ocorreu enquanto o de cujus estava a serviço da primeira ré (fl. .05):
‘ A primeira ré é responsável simplesmente pelo fato do de cujus ser seu empregado e de ter perdido a vida em horário de trabalho, desenvolvendo sua função, cumprindo ordens’.
Ainda segundo a inicial, o acidente ocorreu em razão da imprudência de outro motorista (fl. 04):
‘No dia 28/09/2007, por volta das 06hl0min, o falecido vinha conduzindo o caminhão de propriedade da primeira ré pela BR 153, após o Km 505, no sentido divisa PR/SC - General Carneiro, quando deparou com o veiculo 03, descrito no croqui, de propriedade do segundo réu, Eclair Vicente Stello, placas IKQ-1407, M. Benz, modelo LS 1519, ano 2 006, cor vermelha, conduzido pelo terceiro réu, Oneido Luiz Stello, parado sobre a pista de rolamento, sem qualquer sinalização. No momento, por não poder evitar o choque, colidiu em sua traseira, o que resultou na sua morte prematura.’
A descrição do acidente contida no verso do boletim de serviço deixa claro que a natureza do evento danoso é típico acidente de trânsito envolvendo terceiro, conforme segue (fl. 26-verso):
‘Conforme dados colhidos no local, trafegava o V-01, V-03 e V-04 pela Rodovia Federal de prefixo BR 153, no sentido divisa PR/SC - General
Carneiro, ao atingir o Km 505 + l00m, o V-01 envolveu-se em abalroamento longitudinal com o V-02, que trafegava em sentido contrário, ato contíguo o V-04 colidiu na traseira do V-01 e V-03’.
Portanto, embora seja inegável o acidente e, sobretudo, a gama de consequências desse infortúnio, por não existir relação de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pelo de cujus e eventual conduta da primeira ré, não há falar em responsabilidade sua por indenizações ou pensão mensal em face do sinistro.
Nego provimento ao recurso, no particular."
Inconformado o Reclamante, Espólio do falecido, sustenta ser incontroverso que o de cujus estava a serviço da Empresa Reclamada, razão pela qual se torna devida a indenização pleiteada. Requer, desta forma, a aplicação da responsabilidade objetiva. Aponta violação dos arts. 19, 20 e 21 da Lei n.º 8.213/91; 927 parágrafo único do CC e colaciona arestos para o confronto de teses.
À análise.
A indenização decorrente de acidente de trabalho, devida pelo empregador, foi assegurada por norma constitucional, conforme se verifica do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal. Dispõe tal preceito:
"Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."
Esse dispositivo consagra, sem embargo de dúvida, a responsabilidade subjetiva do empregador, quanto ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho.
Urge indagar, todavia, se o citado preceito limita o campo da responsabilidade civil do empregador, no caso de acidente de trabalho, ou se traduz como garantia mínima a ser assegurada, em face do que dispõe o caput do art. 7.º, no qual está inserida essa diretriz.
Verifica-se que o caput do art. 7.º da Constituição Federal se constitui tipo aberto, vocacionado a albergar todo e qualquer direito, quando materialmente voltado à melhoria da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII, desponta, sob tal perspectiva, como direito mínimo assegurado ao trabalhador. Trata-se de regra geral que não tem o condão de excluir ou inviabilizar outras formas de alcançar o direito ali assegurado.
Isso se justifica pelo fato de que, não raro, afigura-se difícil, se não impossível, a prova da conduta ilícita do empregador, o que torna intangível o direito que se pretendeu tutelar. Não se pode alcançar os ideais de justiça e equidade do trabalhador – ínsitos à teoria do risco -, admitindo interpretações mediante as quais, ao invés de tornar efetivo, nega-se, por equivalência, o direito à reparação prevista na Carta Magna.
Consentâneo com a ordem constitucional, portanto, o entendimento segundo o qual é aplicável a parte final do parágrafo único do art. 927 do CCB, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador, por acidente de trabalho. Dispõe tal preceito:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. " (Grifo ora realizado.)
Colhe-se, a título ilustrativo, entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Ministra Nancy Andrignhi, DJE de 25/6/2009, que bem enfrenta a presente controvérsia:
"DIREITO CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NATUREZA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO EMPREGADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O art. 7.º da CF se limita a assegurar garantias mínimas ao trabalhador, o que não obsta a instituição de novos direitos – ou a melhoria daqueles já existentes – pelo legislador ordinário, com base em um juízo de oportunidade, objetivando a manutenção da eficácia social da norma através do tempo.
A remissão feita pelo art. 7.º, XXVIII, da CF, à culpa ou dolo do empregador como requisito para sua responsabilização por acidentes do trabalho, não pode ser encarada como uma regra intransponível, já que o próprio caput do artigo confere elementos para criação e alteração dos direitos inseridos naquela norma, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador.
Admitida a possibilidade de ampliação dos direitos contidos no art. 7.º da CF, é possível estender o alcance do art. 927, parágrafo único, do CC⁄02 – que prevê a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para terceiros – aos acidentes de trabalho.
A natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo.
O contrato de trabalho é bilateral sinalagmático, impondo direitos e deveres recíprocos. Entre as obrigações do empregador está, indubitavelmente, a preservação da incolumidade física e psicológica do empregado no seu ambiente de trabalho.
Nos termos do art. 389 do CC⁄02 (que manteve a essência do art. 1.056 do CC⁄16), na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplente, bastando a prova de descumprimento do contrato. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador.
Recurso especial provido."
Legítima, portanto, a adoção da responsabilidade objetiva do empregador, em se tratando de acidente de trabalho, quando em foco atividades de risco, havidas como tais - na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira – aquelas "que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores". (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional , 2007, pg. 118)
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE. Esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade do empregador, pela reparação de danos morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho sofrido pelo empregado, é subjetiva, nos exatos termos do artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal. Entretanto, entende-se, também, que pode ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, conforme previsão inserta no parágrafo único do artigo 927do Código Civil. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante era bancário e foi vítima de assalto dentro do banco por três vezes, com emprego de violência física por parte dos assaltantes, o que provocou os distúrbios psíquicos que o acometeram, conforme demonstrado de forma inequívoca pela prova colacionada aos autos. Desse modo, a decisão regional deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto nos artigos 2.º da CLT, 927, parágrafo único, do Código Civil e 5.º, X, da Constituição Federal c/c artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, porquanto não aplicou unicamente a Teoria da Responsabilidade Objetiva, adotando, também, a Teoria do Risco do Negócio, prevista no artigo 2.º da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento." (TST-RR-94440-11.2007.5.19.0059 Relator: Ministro Pedro Paulo Manus, 7.ª Turma, DEJT 9/3/2012.)
"RECURSO DE REVISTA - ACIDENTEDE TRABALHO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho, com base na teoria do risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto a previsão mínima contida no artigo 7.º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que condiciona a responsabilidade civil do empregador à demonstração de dolo ou culpa, não serve de entrave à ampliação da tutela protetiva do trabalhador pela norma infraconstitucional, mesmo porque o caput do referido dispositivo constitucional contém vetor interpretativo tendente ao contínuo incremento dos direitos trabalhistas. Desse modo, os arestos transcritos a confronto não viabilizam o conhecimento do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, parágrafo 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porque superados pela jurisprudência atual desta Corte. Recurso de Revista não conhecido." (TST-RR-132400-93.2006.5.04.0401, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 19/12/2011.)
Pois bem. No caso dos autos, ficou consignado que o Autor laborava como motorista de caminhão, atividade, segundo o posicionamento que vem predominando no âmbito desta Corte, considerada de risco. Com efeito, a frequência do exercício de tal atividade, sobretudo quando o Obreiro desempenha suas funções no transporte rodoviário de cargas ou máquinas, expõe-no a maior probabilidade de sinistro.
Citem-se, por oportuno, os seguintes precedentes oriundos desta Corte, na análise de casos semelhantes ao dos autos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. MOTORISTA CARRETEIRO. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. (...). 3. ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. MOTORISTA CARRETEIRO. Este Tribunal Superior tem entendido que o artigo 7.º, XXVIII, da CF, ao assegurar, como direito indisponível do trabalhador, o -seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa-, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas. Ademais, esta Corte tem se posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista carreteiro configura atividade de risco. Considerando que este Tribunal Superior não pode analisar a prova dos autos em busca das premissas fáticas que envolvem o balizamento das indenizações por danos morais e materiais, porquanto seria imprescindível a análise dos parâmetros concernentes ao caráter compensatório, pedagógico, congruência entre o quantum indenizatório e a gravidade do evento ofensivo, bem ainda o porte econômico do ofensor e as condições pessoais da vítima, determina-se o retorno dos autos à Vara Trabalhista de origem a fim de que fixe os valores atinentes às indenizações por danos morais e materiais, observando o princípio da razoabilidade e os parâmetros legais aplicáveis. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1393-02.2011.5.18.0081, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 24/5/2013.)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ART. 7.º, CAPUT E INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. POSSIBILIDADE. O caput do art. 7.º da Constituição Federal constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e qualquer direito quando materialmente voltado à melhoria da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII do referido preceito constitucional, desponta, sob tal perspectiva, como direito mínimo assegurado ao obreiro. Trata-se de regra geral que não tem o condão de excluir ou inviabilizar outras formas de alcançar o direito ali assegurado. Tal se justifica pelo fato de que, não raro, afigura-se difícil, se não impossível, a prova da conduta ilícita do empregador, tornando intangível o direito que se pretendeu tutelar. Não se pode alcançar os ideais de justiça e equidade do trabalhador - ínsitos à teoria do risco -, admitindo interpretações mediante as quais, ao invés de tornar efetivo, nega-se, por equivalência, o direito à reparação prevista na Carta Magna. Consentâneo com a ordem constitucional, portanto, o entendimento segundo o qual é aplicável a parte final do parágrafo único do art. 927 do CCB, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Verifica-se, ademais que, no caso concreto, a atividade de motorista exercida pelo Reclamante configura-se de risco. A despeito de tratar-se de um ato da vida comum - dirigir automóvel, que estaria inserido, como tal, no risco genérico, a frequência do exercício de tal atividade, necessária e habitual à consecução dos objetivos patronais, expõe o Reclamante a maior probabilidade de sinistro. Esse é o entendimento que adoto acerca do assunto, não obstante tenho me posicionado de forma diversa no âmbito da Quarta Turma, por questão de disciplina judiciária. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR- 102300-42.2007.5.03.0016, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, SDI-1, DEJT 18/11/2011.)
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1 - Este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista carreteiro configura atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. 2 - No caso dos autos, o acórdão regional consigna que o trabalhador, no exercício da sua função de motorista no transporte rodoviário de cargas, sofreu acidente automobilístico que ocasionou a sua morte e que, na hipótese, não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima. Por conseguinte, devida a indenização por danos morais. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-96600-26.2008.5.04.0662, Data de Julgamento: 26/9/2012, Redatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2012.)
"RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. PERDA IRREVERSÍVEL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Uma vez que o caput do art. 7.º da Constituição Federal constitui tipo aberto, prevendo, genericamente, a possibilidade de reconhecimento de direitos que visem a melhoria da condição social do trabalhador, a responsabilidade subjetiva do empregador, prevista logo após, no inciso XXVIII, surge como direito mínimo assegurado pela Constituição. Trata-se de regra geral que não exclui ou inviabiliza outras formas de alcançar o direito à melhoria social do trabalhador. Tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica de trabalho, que acarrete risco acentuado ao trabalhador envolvido, incide a exceção do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que torna objetiva a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de acidentes no exercício de função com risco. Recurso de revista a que se nega provimento." (RR-2024-74.2010.5.18.0082, Data de Julgamento: 7/8/2012, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/8/2012.)
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento por violação do art. 927, parágrafo único do CCB.
Determino, por conseguinte, o imediato processamento do Recurso de Revista, na forma da Resolução n.º 928/2003.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Reclamante argui, inicialmente, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que mesmo instado via Embargos de Declaração, o Regional não se manifestou sobre o mérito do Apelo apresentado. Aponta violação dos arts. 832 da CLT; 535 do CPC; 93, IX, da CF/88 e colaciona arestos para o confronto de teses.
Sem razão.
A preliminar de nulidade não reúne condições de prosperar, uma vez que articulada de forma genérica , sem especificar, de modo claro e preciso, os aspectos da controvérsia em relação aos quais teria se dado a negativa da prestação jurisdicional pelo Colegiado de origem.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA SENTENÇA - PRELIMINAR DESFUNDAMENTADA. A preliminar de nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional, em sede de Recurso de Revista, além de só poder ser arguida com base em violência aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, como estipula a Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-1 do TST, há que externar, de forma clara e precisa, os pontos em que se teria dado a negação de entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional. Isso porque, em seara recursal extraordinária, o Recurso deve estar enquadrado, tanto no que toca à preliminar quanto ao mérito, nas estritas hipóteses das alíneas do art. 896 da CLT. Logo, não basta, para atender a esse requisito, a menção ao fato de que se dão por reproduzidas na revista as mesmas razões contidas no Recurso Ordinário. A preliminar, na forma como foi posta no recurso trancado, é genérica, o que equivale a ser destituída de fundamento, pois limita-se à irresignação trazida no Recurso Ordinário, sem, todavia, enunciar, no Recurso de Revista, quais os argumentos ou aspectos olvidados. Insubsistente, nessa esteira, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR-55742/2002-900-03-00.0, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma , in DJ 25/6/2004.)
"NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada foi por demais genérica ao alegar a nulidade do decisum por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que não apontou de forma específica quais dispositivos legais ou aspectos fáticos considera que não foram analisados pela Corte a quo . Assim, não há de se falar em afronta dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido." (Processo: AIRR-32/2001-017-05-40.3, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, in DJ 11/3/2005.)
Não conheço.
RESPONSABILIDADE DOS RÉUS EXCLUÍDOS DA LIDE
Em relação ao tema, o único fundamento jurídico apresentado pelo Recorrente foi o aresto colacionado a fls. 551, o qual, no entanto, não é apto para o conhecimento da Revista, tendo em vista ser oriundo de Turma do TST. Incidência do art. 896 da CLT.
Não conheço.
ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TEORIA DO RISCO - MOTORISTA DE CAMINHÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – POSSIBILIDADE
Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 927, parágrafo único do CC.
MÉRITO
ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E MATERIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TEORIA DO RISCO - MOTORISTA DE CAMINHÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – POSSIBILIDADE
Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 927, parágrafo único do CCB, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao Apelo para reconhecer a responsabilidade objetiva da Empresa Reclamada (Industrial Madeireira S.A.) pelo acidente do trabalho ocorrido com o empregado falecido Sady Saorin.
No entanto, considerando que nesta esfera recursal não é admitido o revolvimento de fatos e provas, torna-se imperiosa a remessa dos autos à Vara de origem . A quantificação da indenização pleiteada envolve a análise de parâmetros como razoabilidade, caráter pedagógico, compensatório, gravidade do evento lesivo, porte econômico do ofensor, condições pessoais da vítima, elementos estes que necessitam, sem sombra de dúvidas, do exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos.
Nesta senda, determino o retorno dos autos à Vara de origem para que sejam fixados os valores das indenizações pleiteadas, conforme entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Vencido o Exmo. Ministro Fernando Eizo Ono; II – conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "acidente do trabalho – responsabilidade objetiva do empregador", por violação do art. 927, parágrafo único do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva da Empresa Reclamada (Industrial Madeireira S.A.) pelo acidente do trabalho ocorrido com o empregado falecido Sady Saorin. Em razão da impossibilidade de se revolver matéria fática nesta esfera recursal, determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para que sejam fixados os valores das indenizações pleiteadas, conforme se entender de direito.
Brasília, 7 de Agosto de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora