A C Ó R D Ã O

SBDI1

JOD/ja/jc

EMBARGOS. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. ART. 482, ‘F’, DA CLT.

1. Na atualidade, o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde – OMS, que o classifica sob o título de “síndrome de dependência do álcool” (referência F- 10.2). É patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição.

2. O dramático quadro social advindo desse maldito vício impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482, “f”, da CLT, no que tange à embriaguez habitual.

3. Por conseguinte, incumbe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social, ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível, afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando a recuperá-lo.

4. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido para restabelecer o acórdão regional.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-586.320/99.1 , em que é Embargante FÁBIO ROCHA LOPES e Embargado BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.

A Eg. Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do v. acórdão de fls. 270/274, da lavra do Exmo. Juiz Convocado João Ghisleni Filho, conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco quanto ao tema “justa causa – embriaguez no serviço”, por divergência jurisprudencial e por violação ao art. 482, alínea “f”, da CLT. No mérito, deu-lhe provimento para reputar caracterizada a justa causa.

Aos embargos de declaração interpostos pelo Reclamante (fls. 276/278), negou-se provimento (fls. 282/284).

Inconformado, o Reclamante interpôs os presentes embargos pugnando pela reforma do v. acórdão turmário, no particular. Para tanto, apontou violação ao art. 896, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 126, do Eg. TST e divergência jurisprudencial.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do presente recurso.

1.1. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO

Como visto, a Eg. Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Banco para, reformando o v. acórdão regional, reconhecer o alcoolismo como justa causa para a despedida do empregado, sob a seguinte fundamentação (fl. 273):

“Por outro lado, a Revista também merece conhecimento por violação ao art. 482, "f", da CLT, na medida em que esse dispositivo estabelece que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. A doutrina, bem como a jurisprudência, na realidade, inclinam-se pela configuração da justa causa, bastando que se concretize uma só vez.

Na lição do jurista Valentin Carrion, haverá embriaguez quando o indivíduo, intoxicado, perde o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência a tarefa a que se consagra. ( In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 1999, 24ª ed., pg. 385).

Tem-se, portanto, que o alcoolismo, apesar de ser atualmente considerado doença, está tipificado na CLT como ensejador de falta grave, acarretando a justa causa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior Trabalhista acerca do tema (...)”

Nos presentes embargos, alega o Reclamante que “a punição extrema (justa causa) se acha incompatível com o desiderato de proteção que se deve dar àquele acometido de síndrome alcoólica” . Acosta arestos para a demonstração de divergência jurisprudencial.

O presente recurso merece conhecimento, por divergência jurisprudencial, porquanto o aresto paradigma de fls. 288/289 adota tese diametralmente oposta a do v. acórdão turmário, ao entender que o alcoolismo requer um “ tratamento adequado, e não punição ”.

Conheço, pois, dos embargos, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO DO RECURSO

Cinge-se a questão em se perquirir se o alcoolismo crônico constitui justa causa à rescisão do contrato de trabalho.

Entendo que não.

Com efeito, é certo que o artigo 482, alínea “f”, da CLT, como se sabe, estabelece como falta passível de configurar justa causa para dispensa a embriaguez habitual ou em serviço :

“ Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(...)

f) embriaguez habitual ou em serviço;

(...)”

Sucede que, a meu juízo, o presente caso não se amolda à situação descrita pelo aludido dispositivo legal.

A bem de ver, trata-se de peculiar hipótese em que a ação é intentada pelo Banco em desfavor do empregado, por meio da qual pretende, em síntese, a devolução de valores pagos por ocasião da vigência do contrato de trabalho, em virtude de haver sido constatado um termo de rescisão contratual negativo.

Pede, assim, a declaração de extinção do contrato de trabalho com o empregado ora Embargante, bem como a sua condenação ao pagamento “ do valor líquido negativo de seu TRCT acrescido de correção monetária e juros de mora” (fl. 05).

Em suas razões, relata haver dispensado seu empregado “por justa causa, em face de processo administrativo disciplinar que apurou seu enquadramento no art. 482, alínea “f”, da CLT”, em virtude de “embriaguez habitual ” (fl. 03).

A então MM. 14ª JCJ de Brasília, contudo, julgou improcedente o pedido formulado pelo Banco, por meio de percuciente e elucidativa fundamentação da lavra do Dr. Rubens Curado Silveira, integralmente adotada pelo Eg. Regional, de seguinte teor (fls. 171/174):

“Ocorre, data venia, que esses fatos, por si só, não são suficientes para o despedimento por justa causa, conforme exposto a seguir.

O próprio relatório final apresentado pela Comissão Permanente de Disciplina, bem como vários outros documentos juntados com a inicial, comprovam indubitavelmente que o reclamado é portador da ‘Síndrome Alcóolica’ (v. doc. de fl. 14), popularmente conhecida como alcoolismo, tendo sido, inclusive, internado 15 vezes para tentativa de cura, todas frustradas.

Ocorre que o alcoolismo, atualmente, é tido como uma doença pela própria Organização Mundial de Saúde. Tanto que o Código Internacional de Doenças, ao cuidar dos transtornos mentais e de comportamento, tipifica essa síndrome de dependência como ‘um conjunto de fenômenos fisiológicos, comportamentais e cognitivos, no qual o uso de uma substância ou classe de substância alcança uma prioridade muito maior para um determinado indivíduo que outros comportamentos que antes tinham maior valor’. Diz, ainda,que ‘uma característica descritiva central da síndrome de dependência é o desejo (freqüentemente forte, algumas vezes irresistível) de consumir drogas psicoativas (as quais podem ou não terem sido medicamente prescritas), álcool ou tabaco’.

Como visto, o portador da doença do alcoolismo tem o álcool como prioridade, muito acima das obrigações cotidianas, inclusive o trabalho. Trata-se de uma dependência física, um desejo de consumir o álcool, ‘algumas vezes irresistível’.

Em recente trabalho, denominado ‘Alcoolismo e demissão do servidor’, o professor Airton Rocha Nóbrega expôs, com plena razão, ensina que:

‘A síndrome de dependência do álcool, ou o alcoolismo crônico, criaria para o indivíduo, conforme se expõe, uma compulsão que o impediria de reagir ao desejo de não consumir e que se prestaria a retirar-lhe o poder de entender ou de evitar, de forma consciente, os atos a partir de então praticados’. (trabalho publicado no caderno ‘Direito e Justiça do Correio Brasiliense de 05.10.98).

Nesse passo, temos por evidente que todas as faltas expostas na inicial como geradoras do despedimento motivado, na realidade, decorreram da doença a que está acometido. Decorreram, pois, desse desejo inconsciente e compulsivo de consumir o álcool, da sua dependência física.

Aliás, o próprio relatório final da Comissão Permanente de Disciplina reconheceu esse fato ao dispor que ‘As causas que motivaram a abertura do presente PAD têm sua origem nas constantes ausências ao serviço e emissão de cheques sem a devida provisão de fundos. Estas faltas disciplinares, por sua vez, têm sua origem nas constantes ausências ao serviço e emissão de cheques sem a devida provisão de fundos. Estas faltas disciplinares, por sua vez, têm raízes no habitual estado de embriaguez em que vive o indiciado (v. fl. 82).

Adiante, em comentário da CPDIS, foi exposto que ‘Suas faltas guardam íntima conexidade com o serviço, uma vez que o habitual estado de embriaguez impede o indiciado de comparecer ao seu posto de trabalho’ (v. fl. 85).

Vale registrar que a inicial não cita a emissão de cheques sem fundo como causa do despedimento motivado, mesmo porque restou esclarecido que a tais atos decorreram também do alcoolismo e já foram corrigidos através do total pagamento.

Os demais fatos expostos na exordial como justificadores da justa causa, inclusive o abandono dos tratamentos, infrações cometidas nas clínicas em que foi internado, bem como o não comparecimento nas perícias médicas, antes de evidenciarem faltas disciplinares, demonstram que o obreiro está totalmente dominado pela doença, que gerou essas atitudes. Logo, temos por equivocado o entendimento, exposto no processo disciplinar, de que o autor não se esforçou para se livrar da doença, apesar de todas as tentativas de ajuda. Na realidade, ele não conseguiu se livrar da doença, não tendo os tratamentos gerado o efeito desejado.

Por outro lado, data venia dos entendimentos em contrário, a ‘embriaguez habitual ou em serviço’ de que trata o art. 482, ‘f’, da CLT, deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou por total irresponsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável.

Interpretação nesse sentido se faz necessária, inclusive, porque não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção (dolo) ou culpa. Assemelha-se a esta hipótese, guardadas as devidas proporções, aos crimes praticados pelos inimputáveis, que não têm consciência do ato no momento de sua prática.

Demais disso, vale lembrar que essa disposição consolidada é datada de 1943, quando o alcoolismo ainda não era visto como uma doença pela OMS. A interpretação dessa norma, pois, deve se ater ao entendimento moderno da medicina acerca dessa doença, não podendo permanecer imutável, como se o mundo não girasse.

Tanto gira que a mesma previsão da CLT estava contida na Lei 1.711/52, antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, mas foi suprimida da Lei 8.112/90, novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas. A própria legislação moderna, pois, já excluiu essa antiga, ultrapassada e caquética previsão.

Por fim, cumpre-nos parabenizar o banco-reclamante, bem como a REGIUS, pelas diversas tentativas, até heróicas, de tirar o reclamado do alcoolismo, conforme comprova a Ficha de Acompanhamento Social de fls. 14/20. Afinal, é este o correto procedimento do empregador moderno, que se preocupa não só com os lucros, mas também com a vida dos seus empregados, mesmo porque sem estes (empregados) aqueles (lucros) não ocorreriam. Contudo, o insucesso dos tratamentos não deveria levá-los a ‘abandonar o barco’ e simplesmente se livrar do empregado ‘problemático’, máxime por justa causa, quando na realidade a própria empresa reconhece que todos os atos só foram praticados em face da doença.”

Vê-se, pois, que o ora Embargante é portador de “ alcoolismo crônico ”, catalogado como doença pela Organização Mundial de Saúde – OMS, assim descrita no item F-10.2 do Código Internacional de Doenças:

“F-10.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência

Conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas conseqüências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física.

A síndrome de dependência pode dizer respeito a uma substância psicoativa específica (por exemplo, o fumo, o álcool ou o diazepam), a uma categoria de substâncias psicoativas (por exemplo, substâncias opiáceas) ou a um conjunto mais vasto de substâncias farmacologicamente diferentes.”

Ora, assim retratado, o alcoolismo crônico , ou a síndrome de dependência do álcool, cria para o empregado, nessas condições, compulsão que o impede de reagir ao desejo de não consumir e retira-lhe a capacidade de discernimento para controlar, de forma consciente, os atos a partir daí praticados.

Assim, constata-se que o alcoolismo constitui grave e angustiante problema social. É uma chaga social que aflige todos os segmentos da sociedade, todas as classes sociais, drama familiar penoso para todos quantos o vivenciam e situação, portanto, em que a parte merece compreensão e tolerância da sociedade e, em particular, do empregador.

Não sem razão que o vigente Código Civil (Lei nº 10.406/02), em seu art. 4º, declarou serem relativamente incapazes os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

Nesse sentido, inclusive, a Eg. Juíza do TRT da 21ª Região, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, no artigo “O novo Código Civil e o contrato de trabalho sob lições de Orlando Gomes”, defende o seguinte posicionamento:

“Diante da definição de incapacidade no direito civil, a coesão do ordenamento jurídico indica a necessidade de uma definição de justa causa no direito do trabalho, porquanto é impertinente que a mesma pessoa seja considerada portadora de enfermidade e, como tal, incapaz para os atos da vida civil e, pelo mesmo comportamento, seja considerada faltosa no contrato de trabalho.” (Revista LTr, São Paulo, v. 66, jun. 2002, p. 695).

O dramático quadro social advindo desse maldito vício impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482, alínea “f”, da CLT , no que tange à embriaguez habitual. A despedida sumária do obreiro, longe de representar solução, acaba por agravar a situação já aflitiva do alcoolista.

Por se tratar de enfermidade, entendo que, ao invés de ensejar a dispensa por justa causa , deveria inspirar no empregador, sobretudo por motivos humanitários, sempre que possível, atitude dirigida ao encaminhamento para tratamento médico e/ou psiquiátrico do empregado que se encontrar em tão degradante e aflitiva condição, com o seu conseqüente afastamento do serviço e a suspensão do contrato de trabalho.

Do contrário, penso que há certa incompreensão, ou, quando menos, falta de caridade, de magnanimidade para com situação grave, séria e dolorosa, do ponto de vista pessoal e social. Despedir um empregado notoriamente doente significa agredir a própria dignidade do trabalhador, que necessita de tratamento para sua ressocialização, e não de uma sanção descabida ante supostas infrações cometidas por força de uma doença da qual o empregado não pode se livrar sozinho.

Nesse ponto, convém recordar que as empresas têm também responsabilidade social decorrente de mandamento constitucional e que tal medida significa a realização do maior objetivo do trabalho, que é a dignificação do ser humano.

Aos doutrinadores mais sensíveis também não escapou questão de tamanha gravidade. É o caso de Teófilo Furtado, que assim alerta:

“(...) havendo prenúncios de qualquer síndrome de alcoolismo por parte do trabalhador, cabe à empresa, através de setor de serviço social e psicologia, e mesmo até ao próprio obreiro, investigar a real condição de alcoólatra do empregado, que uma vez constatada deverá dar lugar não a uma desumana ruptura do contrato de trabalho com justa causa, mas sim, evidenciada a invalidez para o trabalho, a uma aposentadoria, do tipo provisória, até que seja consumada a cura ou evidenciada a irreversibilidade do quadro, quando então, no primeiro caso, o obreiro retornará ao emprego, ou simplesmente a segunda hipótese, a aposentadoria transmudar-se-á de provisória para definitiva.” (.)

João Régis Fassbender Teixeira, em seu trabalho “alcoolismo e direito” (1984, p. 14-15), pugnou pela declaração de “ caduquice da letra ‘F’ do art. 482 da CLT ”, por assim entender:

“Sendo o alcoolismo uma doença – e o é comprovada e declaradamente – não há maneira de enquadrá-la como justa causa, muito menos como falta grave, no concerto das ocorrências que podem tumultuar uma relação de emprego. Seria o mesmo que admitir, v.g., o câncer, a lepra, a tuberculose como motivos justos para rescindir um pacto laboral vigente”.

Cuidando-se, na presente hipótese, de alcoolismo crônico, entendo, em conclusão, que, se o empregador optasse por se desvencilhar do empregado alcoolista —— embora se me afigure uma opção pouco caritativa ——, o máximo que poderia fazer seria uma despedida sem justa causa.

É certo que o Banco, em todo esse episódio, adotou uma atitude que até então me pareceu louvável, porque houve inúmeros afastamentos a que esse empregado foi submetido por conta da doença de que estava acometido, como ressaltou a r. instância ordinária. Contudo, o reconhecimento da despedida por justa causa, em um quadro de um empregado cuja página funcional se tem por imaculada, parece-me de rigor draconiano, inconcebível e inaceitável, do ponto de vista da justiça social.

Em semelhante circunstância, data venia, entendo que não pode prosperar a v. decisão da Eg. Turma que, como se percebe, examinou a questão da justa causa como uma questão prejudicial ao equacionamento do pedido relativo à restituição de valores sob o fundamento de que teria havido justa causa para tanto.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos para restabelecer o v. acórdão regional.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, vencidos os Exmos. Ministros Milton de Moura França e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

Brasília, 19 de abril de 2004.

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Relator