A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMEA/tvd
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N° 13.015/2014 . Constatado o desacerto da decisão monocrática agravada, resta superado o óbice erigido ao processamento do recurso denegado, razão pela qual se reforma a decisão recorrida para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.015/2014 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ACORDO DAS PARTES. ART. 313, II, DO NCPC. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO REALIZADO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA APENAS PELO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTATAÇÃO DE MANIFESTO PREJUÍZO PROCESSUAL. Demonstrada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal , merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA - LEI 13.015/2014 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ACORDO DAS PARTES. ART. 313, II, DO NCPC. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO REALIZADO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSTENTAÇÃO ORAL APENAS PELO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTATAÇÃO DE MANIFESTO PREJUÍZO PROCESSUAL. Caso em que as partes requereram, de comum acordo, a imediata suspensão do feito, pelo prazo de 20 dias, com a consequente retirada do recurso ordinário da pauta de julgamento. Não obstante isso, os autos foram levados a julgamento pela Turma do Tribunal Regional de origem, momento em que foi oportunizada a sustentação oral pelo representante do sindicato autor. O art. 313, II, do CPC dispõe que as partes tem o direito subjetivo à suspensão do feito, quando assim convencionarem, desde que observado o limite temporal previsto no art. 313, § 4º, do CPC. Ademais, o artigo 314 do CPC veda a pratica de qualquer ato processual durante o período de suspensão, com exceção dos atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Nesse cenário, é nulo o julgamento do recurso ordinário realizado durante o período de suspensão do processo, notadamente em razão do prejuízo processual sofrido pela reclamada, que, em face do negócio jurídico processual entabulado pelas partes , não compareceu à sessão de julgamento e não procedeu à sustentação oral. O quadro delineado revela manifesto prejuízo processual, bem como ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e, portanto, há nulidade a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-480-08.2015.5.12.0029 , em que é Recorrente SÃO FRANCISCO RESGATE LTDA e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE LAGES .
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática deste Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 136 e 975) e a tempestividade (fls. 978 e 987).
2 - MÉRITO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA
O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado, com fulcro no que dispõe os artigos 932, III, do NCPC e 896, § 1º-A, I, da CLT.
A reclamada afirma que preencheu o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque transcreve o trecho do acórdão regional que evidencia o prequestionamento da matéria.
Com razão.
Observa-se que, efetivamente, houve a transcrição do trecho substancial do acórdão recorrido, no que se refere ao tema "nulidade. Cerceamento do direito de defesa" .
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento, o que se faz nessa assentada.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO DO APELO
Suscita o agravado preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por deserção. Argumenta que a reclamada efetuou os depósitos recursais em conta vinculada ao FGTS. Assevera que " em se tratando de lide que o autor é Sindicato, o depósito garantidor de Instância deve ser feito através de ‘Guia de Depósito’ extraída na Secretaria da Unidade Judiciária do órgão em que tramita o feito ".
Sem razão.
Constata-se da análise das guias apresentadas pela reclamada o nome das partes, o número do processo, a designação do juízo por onde tramitou o feito, a explicitação do valor depositado e a autenticação pelo banco recebedor.
Desse modo, ainda que se entendesse que o depósito recursal deveria ter sido efetuado mediante a utilização de guia de depósito judicial trabalhista, verifica-se, no caso em exame, o preenchimento dos requisitos estabelecidos na IN 18/99 do TST, de modo que atingida a sua finalidade.
Preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
2 – MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ACORDO DAS PARTES. ART. 313, II, DO NCPC. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO REALIZADO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA APENAS PELO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTATAÇÃO DE MANIFESTO PREJUÍZO PROCESSUAL
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, "c", da CLT.
Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que as partes, um dia antes da sessão de julgamento, peticionaram requerendo a suspensão do processo, motivo pelo qual o Dr. Cristo Ivanov Júnior, contratado para a defesa dos seus interesses, não compareceu a sessão de julgamento. Assevera que, não obstante o requerimento das partes, os autos foram levados a julgamento, ocasião em que apenas o patrono do sindicato autor realizou sustentação oral. Alega que, posteriormente a sessão de julgamento, o próprio sindicato peticionou no ID b57b891 (fls. 734 do PDF), informado que " por falha de comunicação, o advogado substabelecido compareceu ao julgamento, no entanto, as partes vêm tentando conciliar, tanto que os representantes do Sindicato e esta procuradora não compareceram no julgamento no dia 24/01/2017 ", renovando o requerimento de suspensão do feito. Motivo pelo qual pugna pela nulidade do julgamento, requerendo o retorno dos autos a fim de que seja novamente incluído em pauta. Indica violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 5º, 8º, 9º, 313, II, e 489, § 3º, do NCPC.
Com razão.
O Tribunal Regional decidiu (fls. 714):
"Ante a presença e sustentação oral realizada pelo representante sindicato-autor (recorrido), Dr. Divaldo Luiz de Amorim, o qual expôs seus argumentos sem demonstrar interesse em eventual conciliação, o colegiado deixou de apreciar o pedido de retirada de pauta (id. b803a31) , porquanto não satisfeita a comunhão de desígnios para autocompor a lide."
Nos embargos de declaração, complementou (fls. 762/763):
"O embargante afirma que primeiramente peticionou pugnando pela juntada do substabelecimento aos advogados Cristo Ivanov Junior e Luciano Della Rocca, que fariam a sustentação oral na sessão do dia 23-01-2017.
E que no próprio dia 23-01-2017, o advogado Luciano Della Rocca manteve contato com a assessoria do Desembargador Relator, informando que haviam protocolizado duas petições (id. 50a0bc9 - patrono do sindicato e id. 4959d74 - patrono da ré/substabelecido), nas quais pleiteava a suspensão do processo porque se encontravam em tratativas de negociação.
Alega que as petições consignam expressamente o requerimento de 'urgente deferimento' ao pedido, a fim de evitar deslocamentos desnecessários de Lages à Florianópolis 'no dia de amanhã'.
Afirma, que pelo contato telefônico mantido com o gabinete do Desembargador Relator lhe foi informado que o processo não mais seria julgado naquela sessão, causando-lhe estranheza a notória contradição de ter sido levado à Julgamento e ainda constar do v. acórdão que: " ante a presença e sustentação oral realizada pelo representante sindicato-autor (recorrido), Dr. Divaldo Luiz de Amorim, o qual expôs seus argumentos sem demonstrar interesse em eventual conciliação, o colegiado deixou de apreciar o pedido de retirada de pauta (id. b803a31), porquanto não satisfeita a comunhão de desígnios para autocompor a lide. "
Alega que a 5ª Câmara do TRT 12ª Região ofendeu o disposto no art. 313, II, do NCPC (art. 313. " Suspende-se o processo (...) II - pela convenção das partes" ), ao se posicionar pela continuidade do julgamento.
Sustenta que o pedido estava pautado na suspensão processual e não apenas na 'retirada de pauta' e afirma estarem caracterizadas a ilegalidade e a ofensa cometidas pela 5ª Câmara do e. TRT da 12ª R, nos termos dos arts. 5º, 8º e 9º do NCPC e, também, art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Afirma que o julgamento ocorrido é integralmente nulo.
Foi deferido ao embargante o prazo de suspensão do feito (id. 161e0c4, pág. 1), não havendo entre as partes o aventado acordo . (...)"
Verifica-se do acórdão acima transcrito, que o Tribunal Regional, em razão da sustentação oral do advogado do sindicato autor, " o qual expôs seus argumentos sem demonstrar interesse em eventual conciliação ", deixou de apreciar a petição de (id. b803a31 – fls. 712).
Na petição de fls. 712 as partes requereram, de comum acordo, a imediata suspensão do feito, pelo prazo de 20 dias, com a consequente retirada do recurso ordinário da pauta de julgamento.
Não obstante isso, os autos foram levados a julgamento pela Turma do Tribunal Regional de origem, momento em que foi oportunizada a sustentação oral pelo representante do sindicato autor.
Posteriormente, o próprio sindicato autor informou, às fls. 734, que " por falha de comunicação, o advogado substabelecido compareceu ao julgamento, no entanto, as partes vêm tentando conciliar, tanto que os representantes do Sindicato e esta procuradora não compareceram no julgamento no dia 24/01/2017 ", renovando o requerimento de suspensão do feito.
No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional se limitou em afirmar que " Foi deferido ao embargante o prazo de suspensão do feito (id. 161e0c4, pág. 1), não havendo entre as partes o aventado acordo".
Todavia, o deferimento da suspensão processual se deu apenas após a sessão de julgamento, em 21/02/2017, momento em que já restara configurado o prejuízo processual.
O art. 313, II, do CPC dispõe que as partes tem o direito subjetivo à suspensão do feito, quando assim convencionarem, desde que observado o limite temporal previsto no art. 313, § 4º, do CPC.
Ademais, o artigo 314 do CPC veda a pratica de qualquer ato processual durante o período de suspensão, com exceção dos atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.
Nesse cenário, é nulo o julgamento do recurso ordinário realizado durante o período de suspensão do processo, notadamente em razão do prejuízo processual sofrido pela reclamada, que , em face do negócio jurídico processual entabulado pelas partes, não compareceu à sessão de julgamento e não procedeu à sustentação oral.
O quadro delineado revela manifesto prejuízo processual da parte reclamada, bem como ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e, portanto, há nulidade a ser declarada.
Evidenciada, assim, a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
III – RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ACORDO DAS PARTES. ART. 313, II, DO NCPC. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO REALIZADO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA APENAS PELO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTATAÇÃO DE MANIFESTO PREJUÍZO PROCESSUAL
Conforme assentado na análise do agravo de instrumento, a reclamada demonstrou violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal, razão pela qual conheço do recurso de revista.
b) Mérito
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ACORDO DAS PARTES. ART. 313, II, DO NCPC. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO REALIZADO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA APENAS PELO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTATAÇÃO DE MANIFESTO PREJUÍZO PROCESSUAL
Conhecido o recurso de revista por afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para anular o acórdão do Tribunal Regional de fls. 713/719 e os atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para dar prosseguimento ao feito, como entender de direito. Em razão do decidido, prejudicado o exame das matérias remanescentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento II - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão do Tribunal Regional de fls. 713/719 e os atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para dar prosseguimento ao feito, como entender de direito. Em razão do decidido, prejudicado o exame das matérias remanescentes.
Brasília, 07 de agosto de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator