A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Epr/Mp/tp/wa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional consignou que os elementos dos autos demonstram autonomia do reclamante na prestação dos serviços, especialmente pela ausência de prova robusta acerca da subordinação jurídica. Ademais, restando incontroverso nos autos que, " pelos serviços prestados aos usuários, o motorista do UBER, como o reclamante aufere 75% do total bruto arrecadado como remuneração, enquanto que a quantia equivalente a 25% era destinada à reclamada (petição inicial - item 27 - id. 47af69d), como pagamento pelo fornecimento do aplicativo ", ressaltou o Tribunal Regional que, " pelo critério utilizado na divisão dos valores arrecadados, a situação se aproxima mais de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante, calculado sobre a quantia efetivamente auferida com os serviços prestados ". Óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os artigos 1º, III e IV, da Constituição Federal e 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11199-47.2017.5.03.0185 , em que é Agravante RONILDO ALVES DOS SANTOS e Agravada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 1 . 765/1 . 766, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 1 . 770/1 . 774, pretendendo a reforma da decisão denegatória.
Contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1 . 777/1 . 783 e contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1785/1788.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
II – MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES E EM CONTRAMINUTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 636 DO STF.
A reclamada, em contrarrazões (fls. 1.778/1.780), reforçado em contraminuta (fls. 1.786/1788), sustenta que o recurso de revista interposto pelo reclamante não merece ser conhecido. A uma, por não ter atendido aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A duas, pela impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, e pela incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 636 do STF, porquanto a análise de violação aos artigos 1º, III e IV, e 7º da Constituição Federal demandaria incursão na legislação infraconstitucional, podendo configurar hipótese de violação meramente reflexa.
Pois bem, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " e " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ".
Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz o primeiro requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional. No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, às fls. 1.750/1.751 e 1.755/1.756, transcreveu os trechos pertinentes do acórdão regional a respeito do tema.
Também se verifica o preenchimento dos requisitos constantes nos incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois, nas razões do recurso de revista, o recorrente indica quais os artigos de lei e da Constituição Federal que entende foram violados, explicitando os motivos pelos quais compreende que o acórdão regional deve ser reformado.
Quanto à alegação dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 126 desta Corte e 636 do STF, para o conhecimento do recurso de revista, cumpre esclarecer que a aplicação dos referidos verbetes não caracteriza matéria a ser analisada em preliminar, tratando-se, portanto, de óbice que pode ser aplicado quando da análise dos temas do recurso.
Nego provimento.
2. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO.
Sobre o tema, manifestou o Regional:
"5. CONFISSÃO FICTA - RELAÇÃO DE EMPREGO
Rebela-se o autor contra a aplicação da confissão ficta ao seu depoimento. Aduz que de forma alguma fez qualquer manobra para se esquivar objetivamente das perguntas. Afirma que não poderia ter sido exigido o total conhecimento do modo de prestação de serviços, sobretudo diante de um modelo novo de prestação de serviços (UBER), além do que é um trabalhador urbano, sem conhecimento técnico sobre o tema. Afirma que a aplicação do art. 385, § 1º, do CPC se mostrou desproporcional. Almeja o reconhecimento da relação de emprego, posto que estava umbilicalmente inserido no contexto produtivo do UBER, estando presente a subordinação. Sustenta que em depoimento do preposto em outro processo, chega-se à conclusão de que, na verdade, a recorrida atua na prestação de serviços de transporte de passageiros e usa a mão de obra dos motoristas cadastrados em sua plataforma. Afirma que a mercadoria com que a ré atua não é o aplicativo, mas sim o serviço de transporte. Alega que ficaram comprovados todos os requisitos dos art. 2º e 3º, da CLT, restando equivocado o entendimento do d. Juízo de origem que não equiparou os meios telemáticos e informatizados de supervisão (§ único do art. 6 da CLT) ao utilizados pela recorrida aos meios pessoais e diretos de comando. Acrescenta que, ao contrário do decidido, trata-se de reconhecimento do conceito de subordinação direta, estrutural e reticular, pois, se a prestação desse trabalho ingressa na empresa através de um contrato de prestação de trabalho autônomo, mas adere às atividades da empresa ou de uma das unidades da rede empresarial, a disposição do trabalho subsiste pelo tomador ou tomadores, já que a impessoalidade da disposição do trabalho não afasta a circunstância de ter sido contratado para desenvolver atividade e não resultado.
Examino.
Primeiramente, necessário trazer à baila o depoimento pessoal do reclamante, abaixo transcrito:
"(...) que se cadastrou na plataforma através de indicação de colegas; que o cadastro foi online, mas teve que comparecer ao escritório da reclamada ; que compareceu ao escritório da reclamada para saber se havia alguma questão pendente; que não sabe dizer se o comparecimento era obrigatório; que não sabe dizer se o comparecimento no escritório é obrigatório ; que recebeu os termos de uso do aplicativo; que havia tanta informação que não sabe dizer quais eram os termos; que concordou com os termos de uso do aplicativo; que não havia ordens, mas que quando ficava sem trabalhar, recebia mensagens por aplicativos ou e-mail; que não sabe dizer o conteúdo das mensagens; que não sabe dizer se era obrigado a fazer um número determinado de viagens ou seguir um número determinado de trabalho; que não sabe dizer se podia ligar ou desligar o aplicativo na hora que quisesse ; que a última viagem feita através do aplicativo foi na data de hoje; que não realiza outros aplicativos para realizar viagens; que não sabe dizer se pode utilizar outros aplicativos; que não sabe dizer se pode ter outros motoristas vinculados a sua conta na Uber; não sabe dizer se pode cancelar viagens após aceitá-las ; que segue a rota sugerida pelo aplicativo; que não sabe dizer se o usuário pode sugerir outra rota; que não sabe dizer se alguém o avalia; que avalia o usuário; que não sabe dizer se a Uber faz promoções aos motoristas e se é obrigatória a participação nas promoções ; que as viagens são pagas pela Uber; que não sabe dizer se recebe diretamente dinheiro dos passageiros ; que o motorista não pode dar descontos nas viagens; que não sabe dizer se fez entrevista; que não sabe dizer se tinha que enviar relatório de seu serviços para a Uber ; que a Uber não emitia notas fiscais das viagens feitas pelo depoente; que não reconhece a nota fiscal de f. 1.270." (id. e9442bb - grifo nosso)
Como se verifica, realmente o reclamante deixou de responder diversas perguntas, estando consignado expressamente o convencimento do d. Juízo de origem no sentido de que o autor se esquivou de responder aos questionamentos.
A interpretação conferida pelo julgador quanto aos depoimentos das partes, inclusive do próprio reclamante, merece ser prestigiada, em face do princípio da imediação.
O princípio da imediação confere ao Juiz o poder-dever de manter contato direto com as provas produzidas. Assim, somente a Magistrada "a quo", na instrução, em especial na audiência, tem a percepção imediata da prova oral colhida. Pessoalmente, portanto, analisa a reação dos depoentes e testemunhas, observa o seu comportamento, a postura, a expressão fisionômica, suas vacilações ou a segurança ao depor.
Assim sendo, entendendo o julgador que o reclamante se recusou a responder completamente os questionamentos formulados, o que se mostra coerente com as declarações do reclamante, diante do total desconhecimento dos fatos, impõe-se manter a r. sentença que, de forma adequada e proporcional, aplicou a confissão ficta ao reclamante, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, "in verbis ":
"Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena."
A aplicação dos efeitos da confissão ficta ao reclamante será sopesada com as demais provas documentais pré-existentes nos autos.
A relação entre Uber e motoristas trata-se, sem dúvida, de um novo modo de produção ou de organização do trabalho, resultado das transformações contemporâneas no ambiente laboral e na própria sociedade, ocorridas, principalmente, a partir do avanço das tecnologias. Os debates sobre a natureza jurídica do vínculo entre o efetivo prestador de serviços (o motorista) e as empresas que recebem o mesmo nome dado ao aplicativo (Uber) - e não sobre isso apenas, mas também sobre a própria legalidade deste modelo e a natureza jurídica do serviço prestado - são intensos e ainda incipientes no Brasil. O tema, portanto, carece de regulamentação adequada.
A dificuldade de enquadramento da nova situação a uma das formas de relação de trabalho é um desafio enorme para o Direito. O eminente Desembargador deste Regional, Doutor José Eduardo de Resende Chaves Júnior, já destacou, em artigo escrito sobre o tema que "o Direito do Trabalho atual não sabe lidar com essa nova wikieconomia e com as externalidades positivas e negativas da rede. Por um lado, acaba por sufocar as autênticas iniciativas de economia solidária que as novas tecnologias suscitam e, por outro, não tem instrumentos para reprimir a captura que o neocapitalismo cognitivo perpetra contra a colaboração social em rede." (Caso Uber: regularização pode ser benéfica para os motoristas e para o Mercado, disponível em http://justificando.cartacapital.com.br/2016/04/28/caso-uber-regularizacao-pode-ser-benefica-para-os-motoristas-e-
A despeito dessa tarefa hercúlea, permanece a necessidade da pesquisa sobre os pressupostos fático-jurídicos componentes dessa relação, conquanto no direito pátrio, a relação de emprego se caracteriza quando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, exigindo-se para sua configuração a prestação de serviços com pessoalidade, de forma não eventual, onerosa e subordinada, elementos cuja presença foi negada pelas reclamadas.
Pois bem.
Inicialmente, já tive oportunidade de analisar caso similar no PJe, processo 0010570-88.2017.5.03.0180 ROPS, disponibilização: 09.10.2017, em que a relação jurídica havida era a mesma, ou seja, entre um motorista, que trabalhava individualmente e o UBER.
O requisito da pessoalidade não se descaracteriza pela possibilidade de mais de um motorista guiar o mesmo veículo. O que importa é que apenas prestadores previamente habilitados e autorizados pela Uber podem oferecer os serviços pelo aplicativo.
A não eventualidade está caracterizada pela prestação contínua de serviços pelo autor, nos meses em que se manteve vinculado à ré.
Quanto à onerosidade, não há dúvida de que o reclamante prestava serviços de transporte de pessoas e, em contrapartida, auferia pagamento de natureza econômico-financeira. Para fins de caracterização deste requisito, é irrelevante o fato de o trabalhador receber a quantia direta ou indiretamente pela reclamada. Trabalhando por produção, o motorista é, obviamente, um comissionista puro.
Por fim, a subordinação.
É possível constatar que a forma de prestação de serviços verificada no caso concreto não segue o roteiro típico das relações subordinadas.
Com efeito, o autor declarou em depoimento pessoal, que: "(...) não havia ordens, mas que quando ficava sem trabalhar, recebia mensagens por aplicativos ou e-mail; que não sabe dizer o conteúdo das mensagens."
Como bem pronunciou o d. Juízo de origem, "(...) não existe subordinação jurídica, porque não recebia ordens da reclamada; não necessitava comparecer ao estabelecimento da ré; o início da prestação de serviços ocorreu por sua iniciativa por meio de mero cadastro "on line"; não havia horário de trabalho e número mínimo de atendimentos diários; não era avaliado pela reclamada, o que denota ausência de poder diretivo".
Acrescente-se que o fato de a empresa orientar os motoristas sobre a forma de atendimento aos clientes não autoriza concluir pela existência de subordinação, pois, diferentemente de meras orientações, apenas as determinações contêm a conotação de obrigatoriedade.
Sendo assim, tais orientações não caracterizam subordinação jurídica do reclamante à reclamada, pois ela não implicou a ingerência da empresa na forma da execução do contrato.
Existe subordinação do empregado ao empregador quando evidenciado o poder de direção e comando deste último em relação ao primeiro, interferência efetiva no modo de desempenho de atividade e de tempo a ela dedicado, não existente entre as partes. A subordinação não se revela apenas por orientações dadas diretamente ao motorista ou pela internet.
Além disso, a extrema flexibilidade quanto ao cumprimento de horário foi desvelada pela aplicação da confissão ficta ao autor que se recusou a informar se era obrigado ou não a fazer um número determinado de viagens ou a seguir ou não um número determinado de horas de trabalho; sendo certo que o reclamante também não soube dizer se podia ligar ou desligar o aplicativo na hora que quisesse ou se era punido caso não cumprisse com a "produção" ou "produtividade" esperada pela empresa.
Portanto, em face dos efeitos da confissão ficta chega-se à conclusão de que a definição da jornada, se extensa ou não (medida pelo tempo de utilização do aplicativo), ficava a critério do próprio autor que, obviamente, arcava com os ônus desta escolha. Ou seja, o motorista era quem definia seus horários, sem que o Uber emitisse.
Outra questão relevante diz respeito à assunção dos riscos da atividade econômica. Restou incontroversa a responsabilidade do reclamante pela manutenção do seu próprio veículo, abastecimento, despesas com telefone celular e outros.
Na verdade, é nítido que ocorria uma confluência de interesses das partes envolvidas. Vê-se que o objeto social da reclamada refere-se ao fornecimento de serviços de contatos entre pessoas que necessitam de transporte e pessoas que se dispõem a fazê-lo, sendo certo que o aplicativo Uber serviu como ferramenta tecnológica imprescindível ao cumprimento de tal objetivo, numa clara manifestação do que se convencionou designar de economia compartilhada, em que pessoas comuns oferecem serviços por meio de plataformas "online", acessíveis por "smartphones" ou "tablets". Não há dúvida de que a projeção da plataforma Uber, com ampla divulgação no mercado e aceitação na sociedade, potencializou o contato do reclamante com inúmeros usuários.
Por isso mesmo, deve ser afastada a tese de existência de subordinação estrutural, porque a reclamada se caracteriza como plataforma digital, que objetiva interligar motoristas cadastrados aos usuários de transporte e não empresa de transporte, propriamente.
Atente-se que, pelos serviços prestados aos usuários, o motorista do UBER, como o reclamante aufere 75% do total bruto arrecadado como remuneração, enquanto que a quantia equivalente a 25% era destinada à reclamada (petição inicial - item 27 - id. 47af69d), como pagamento pelo fornecimento do aplicativo. Não é uma divisão comum em contratos de emprego, ao contrário, no cotidiano trabalhista, ela se mostra absolutamente inviável à continuidade das atividades do verdadeiro empregador, em razão da incidência de encargos trabalhistas. Não é preciso ser um "expert" para compreender que se houvesse, efetivamente, a obrigatoriedade do pagamento de férias + 1/3, 13º salário, RSR, horas extras, adicional noturno e FGTS (parcelas típicas da relação empregatícia), mais a carga tributária incidente sobre a folha de pagamento, o faturamento bruto já não seria suficiente para cobrir todas estas despesas, provocando um desequilíbrio negocial.
De tal modo, em especial pelo critério utilizado na divisão dos valores arrecadados, a situação se aproxima mais de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante, calculado sobre a quantia efetivamente auferida com os serviços prestados.
Assim, diante de inúmeras situações que demonstram a preservação da autonomia do trabalhador, o vínculo empregatício não se caracteriza apenas por conta da imposição de preço da corrida pela Uber, talvez a única interferência manifesta da reclamada. Muito menos pela avaliação da qualidade dos serviços que, diga-se de passagem, é feita pelos usuários do aplicativo. É que os contratos de uma forma geral não estão isentos de aferição da adequação dos serviços. Isso não extrapola os limites do ajuste entre os contratantes, constituindo normas pontuais a serem observadas na execução do contrato, de modo a atender ao próprio objetivo deste.
Para que fosse declarada fraude no contrato de utilização da plataforma havido entre as partes, de modo a camuflar efetiva contratação dos motoristas pela ré, seria necessária a existência de subordinação jurídica do reclamante, o que não se evidenciou nos autos, sobretudo em face da aplicação dos efeitos da confissão ficta ao reclamante.
Por estas razões, merece ser mantida a r. sentença que não reconheceu a relação de emprego entre as partes.
Nada a prover." (fls. 1737/1742 - grifos no original)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.747/1.764, o reclamante insurge-se contra a decisão que não reconheceu a existência do vínculo empregatício.
Sustenta que o acórdão regional, ao acolher um modelo de negócio empresarial no qual o detentor das condições para a realização do trabalho (Uber) insere o prestador de serviços (motorista de aplicativo) na sua estrutura produtiva como parceiro, foi prolatado em evidente violação aos artigos 1º, III e IV, e 7º da Constituição Federal.
Explica que, no atual modelo de negócio da reclamada, é fácil identificar: a) o estabelecimento de regras de condutas para o prestador de serviços de forma unilateral; b) o motorista de aplicativo não possui nenhuma ingerência sobre os valores pagos pelos usuários do serviço; c) a reclamada impõe padrões mínimos de instrumentos de trabalho (políticas internas), entre as quais consta a maior aceitação quantitativa de serviços a serem realizados pelo motorista de aplicativo; d) as avaliações efetuadas pelos usuários, quando negativas, podem ocasionar o desligamento do motorista da plataforma ou do aplicativo, o que evidentemente ultrapassaria os limites de um contrato de parceria.
Desse modo, ressalta que " estava submisso a ordens sobre o modo de desenvolver a prestação dos serviços e a controles contínuos. Além disso, estava sujeito à aplicação de sanções disciplinares caso incidisse em comportamentos que as recorridas julgassem inadequados ou praticasse infrações das regras por ela estipuladas" (fl. 1 . 761) .
Discorda de que o fato de o motorista poder trabalhar em determinados horários ou arcar com os custos do serviço, entre eles, o abastecimento do veículo e as despesas com telefonia celular, tenha o condão de descaracterizar a subordinação.
Insiste, ainda, que o acórdão regional violou o parágrafo único do artigo 6º da CLT, ao não equiparar os meios telemáticos e informatizados de supervisão utilizados pela reclamada aos meios pessoais e diretos de comando.
Por fim, sinaliza que a manutenção da decisão recorrida albergará que as " empresas do porte da recorrida continuem a ocultar, quando não fraudar direitos sociais, transferindo todos os custos de operação para os trabalhadores sob o argumento de total autonomia e suposta ausência de subordinação " (fl. 1.755) .
Fundamenta sua tese em ofensa aos artigos 1º, III e IV, e 7º da Constituição Federal; e 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT .
Examina-se.
Ab initio , a invocação do art. 7º da Constituição Federal, o qual se subdivide em inúmeros incisos, sem a indicação do dispositivo tido por violado inviabiliza o conhecimento da revista, nos termos da Súmula nº 221 desta Corte.
Pois bem, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, deixou assentado que " a forma de prestação de serviços verificada no caso concreto não segue o roteiro típico das relações subordinadas " (fl. 1.740).
Essa constatação está amparada em diversas premissas fáticas, entre elas: a) o depoimento pessoal do reclamante no qual confessou que não havia ordens diretas da reclamada, mas apenas comunicações eletrônicas, sem precisar o conteúdo delas, quando ficava sem prestar serviços; b) a existência de subordinação, elemento caracterizador da relação de emprego, não pode ser presumida com o fato de a empresa orientar os prestadores de serviço, seja diretamente ao motorista, seja por meio da internet, sobre a forma de atendimento aos clientes; c) o reclamante era o único responsável pela manutenção e pelo abastecimento do seu próprio veículo, bem como pelas despesas com telefonia celular, arcando, assim, com os riscos da atividade econômica.
Ademais, restando incontroverso nos autos que , " pelos serviços prestados aos usuários, o motorista do UBER, como o reclamante aufere 75% do total bruto arrecadado como remuneração, enquanto que a quantia equivalente a 25% era destinada à reclamada (petição inicial - item 27 - id. 47af69d), como pagamento pelo fornecimento do aplicativo ", ressaltou o Tribunal Regional que, " pelo critério utilizado na divisão dos valores arrecadados, a situação se aproxima mais de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante, calculado sobre a quantia efetivamente auferida com os serviços prestados " (fls. 1.741/1.742) .
Nesse contexto, houve por bem o Tribunal Regional manter a improcedência da reclamação trabalhista, uma vez que, para declarar a fraude no contrato de utilização da plataforma havido entre as partes, " de modo a camuflar efetiva contratação dos motoristas pela ré, seria necessária a existência de subordinação jurídica do reclamante, o que não se evidenciou nos autos, sobretudo em face da aplicação dos efeitos da confissão ficta ao reclamante " (fl. 1.742) .
Diante de tais assertivas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula n° 126 do TST, entre as quais, a ausência de prova robusta acerca da subordinação jurídica, não se cogita de violação aos artigos 1º, III e IV, da Constituição Federal e 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 18 de dezembro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora