A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/LMM/
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. RETORNO DO EMPREGADO AO CARGO DE ORIGEM POR IMPOSIÇÃO DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 138. ARTIGO 5º, LV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a decisão regional, em que reconhecida a validade do ato administrativo, mediante o qual foi declarada a nulidade da promoção do Autor do cargo de Técnico de Instrumentação III para o cargo de Consultor Técnico Sênior, determinando-se o retorno ao cargo originário (Técnico de Instrumentação III), com redução remuneratória, sem que lhe tenham sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral (Tema 138), no julgamento do RE 594.296. Transcendência política caracterizada. Possível ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento provido .
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. RETORNO DO EMPREGADO AO CARGO DE ORIGEM POR IMPOSIÇÃO DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 138. ARTIGO 5º, LV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O caso presente versa sobre a legalidade do ato administrativo, mediante o qual a Reclamada, ente integrante da Administração Pública indireta, declarou a nulidade da promoção do Autor do cargo de Técnico de Instrumentação III para o cargo de Consultor Técnico Sênior, determinando o retorno do trabalhador ao cargo originário (Técnico de Instrumentação III), com redução remuneratória, sem que tenham sido observados o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal Regional destacou que " não é aceitável a transposição do autor do seu cargo de Técnico de Instrumentação III para ocupar o cargo de Consultor Técnico Sênior, sem submissão ao certame público ". Registrou a validade do procedimento administrativo, fundamentando que " a transposição de cargos na forma ocorrida afrontou o artigo 37, II, da Constituição Federal e o fato de não terem sido observados o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, na forma do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, não tem o condão de validar a violação das normas constitucionais ". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594296/MG, em sede de repercussão geral, estabeleceu que " Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo ". 4. Não há dúvidas de que compete à Administração Pública, com base no poder de autotutela sobre os próprios atos, a anulação de ato administrativo eivado de vícios, consoante consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF. No entanto, muito embora deva a Administração Pública anular ou invalidar o ato administrativo por razões de ilegalidade, o STF firmou o entendimento de que, se de tal ato já decorreram efeitos concretos -- como na hipótese presente --, seu desfazimento deve ser precedido por processo administrativo. Nesse sentido, a Lei 9.784/99, reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece expressamente que devem ser prestigiados o contraditório e a ampla defesa (arts. 2º, parágrafo único, I e X, e 3º), em face do disposto no artigo 5º, LV, da CF. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da Reclamada, reputando lícito o ato administrativo, mediante o qual foi declarada nula a promoção do Reclamante, determinando-se o retorno do trabalhador ao cargo de origem, com grande perda remuneratória, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, ofendeu o artigo 5º, LV, da CF. Divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11537-22.2018.5.15.0130 , em que é Recorrente ARI AUGUSTO SOUZA PRATTI e Recorrida SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A.
O Reclamante interpõe agravo de instrumento em face da decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões às fls. 1257/1271.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante permissivo regimental.
Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.".
Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte , a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Consta da decisão agravada:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Reversão / Retorno ao Cargo Efetivo.
TRANSPOSIÇÃO IRREGULAR DE CARGO - REDUÇÃO SALARIAL
O v. acórdão decidiu que:
"O reclamante foi contratado, mediante regular concurso público, para exercer o cargo de Técnico de Instrumentação, com remuneração de aproximadamente R$ 4.300,00 mensais. Em 2012, foi alçado ao cargo de Consultor Técnico Sênior, com salário de aproximadamente R$ 10.400,00....
A reclamada, por ato unilateral, declarou a nulidade da transposição de cargos e retornou o reclamante ao cargo anterior; afinal, foi ilegal a nomeação do autor ao cargo de Consultor sem prévia aprovação em concurso público. E o exercício do contraditório na seara administrativa não alteraria a conclusão acerca da ilegalidade do procedimento. De fato, a declaração da nulidade da transposição de cargos não está assentada em conduta fática atribuída ao autor, mas no reconhecimento da nulidade do ato administrativo pelo próprio ente público, na forma da Súmula n. 473 do STF."
Portanto, no que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 473 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1230/1231).
O Reclamante afirma que lhe deveria ter sido concedido prazo para apresentação de defesa no processo administrativo.
Alega que restou determinada redução salarial, de forma abrupta, pela Reclamada, ente integrante da Administração Pública Indireta.
Anota que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296 (Tema 138), em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o desfazimento dos atos administrativos que já tiverem operado efeitos concretos deverá ser precedido de regular processo administrativo.
Sustenta que restou equivocada a interpretação da Súmula 473/STF pelo Tribunal Regional, uma vez que " em nenhum momento a redação desta Súmula dispensa a administração pública (direta ou indireta) do rigoroso cumprimento da Constituição da República, em cujo art. 5º, inciso LV se impõe a observância por todos do devido processo legal, garantindo-se a todos que os seus direitos (ou interesses) não sejam atingidos sem que, previamente, se assegure ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa " (fl. 1237).
Diz que não se aplica à espécie a Súmula 473/TST.
Alega que não pretende o revolvimento de provas.
Pede a nulidade do ato administrativo, mediante o qual determinada redução salarial, sem que lhe fosse oportunizada defesa.
Aponta violação dos artigos 5º, caput, II e LV, da CF, 311, II, 332, II e III, 489, § 1º, VI, 521, IV, 932, IV e V, 926, 927 e 1030, II, do CPC.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1196/1197 e 1201/1202); indicou ofensa à ordem jurídica e contrariedade a verbete sumular; bem como promoveu o devido cotejo analítico.
Feitos esses registros, observo que consta do acórdão regional:
(...)
O reclamante insiste que foi rebaixado de cargo quando a administração, na decisão do processo administrativo 35379/16, anulou o ato que o havia promovido ao cargo de Consultor Técnico Sênior e determinou seu retorno ao cargo de Técnico de Instrumentação III, com redução de seus vencimentos, sem que tenha sido oportunizado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa e contraditório.
É certo que a exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. No caso concreto, não é aceitável a transposição do autor do seu cargo de Técnico de Instrumentação III para ocupar o cargo de Consultor Técnico Sênior, sem submissão ao certame público. A administração pública tem o dever de declarar a nulidade dos seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
Tem razão a reclamada, porquanto a transposição de cargos na forma ocorrida afrontou o artigo 37, II, da Constituição Federal e o fato de não terem sido observados o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, na forma do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, não tem o condão de validar a violação das normas constitucionais.
Entre a defesa do interesse particular do reclamante, que teve seu padrão remuneratório reduzido sem que tivesse a oportunidade de se defender administrativamente, e os princípios e regras constitucionais, evidente que esses últimos devem prevalecer.
Em resumo:
O reclamante foi contratado, mediante regular concurso público, para exercer o cargo de Técnico de Instrumentação, com remuneração de aproximadamente R$ 4.300,00 mensais. Em 2012, foi alçado ao cargo de Consultor Técnico Sênior, com salário de aproximadamente R$ 10.400,00....
A reclamada, por ato unilateral, declarou a nulidade da transposição de cargos e retornou o reclamante ao cargo anterior; afinal, foi ilegal a nomeação do autor ao cargo de Consultor sem prévia aprovação em concurso público. E o exercício do contraditório na seara administrativa não alteraria a conclusão acerca da ilegalidade do procedimento. De fato, a declaração da nulidade da transposição de cargos não está assentada em conduta fática atribuída ao autor, mas no reconhecimento da nulidade do ato administrativo pelo próprio ente público, na forma da Súmula n. 473 do STF.
Nesse mesmo sentido, dois julgados sobre a matéria neste E. TRT, ambos reconhecendo a correção da reversão ao cargo anterior e julgando improcedente a ação: Processo 10085-77.2018.5.15.0032 - Relator Des. Eder Sivers - 11a Câmara e 10943-87.2016.5.15.0094 - Relator Des. Wilton Canicoba - 2a Câmara.
Assim, dou provimento ao recurso da reclamada e julgo improcedente a ação e, consequentemente, lícita a decisão administrativa que retornou o reclamante ao seu cargo de origem, com a consequente adequação do salário.
Distribuída a reclamatória sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e constatada a sucumbência total do reclamante em relação aos pedidos deduzidos, ficam deferidos honorários advocatícios em favor da reclamada, à base de 5% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos, com observância do § 4o., do art. 791-A da CLT. (fls. 1051/1053).
Opostos embargos declaratórios, assim restou decidido:
(...)
Conforme se observa, o acórdão embargado decidiu de forma fundamentada, tendo adotado tese explícita sobre a matéria indicada pela embargante, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1, do C. TST.
Não se observa afronta ao entendimento preconizado no Tema 138 do STF, considerando que houve a instauração de procedimento administrativo n.35379/2016 [ID. c3b34a0] e, como exposto no acórdão embargado, o exercício do contraditório na seara administrativa não alteraria a conclusão acerca da ilegalidade do procedimento, pois a declaração da nulidade da transposição de cargos não está assentada em conduta fática atribuída ao autor, mas no reconhecimento da nulidade do ato administrativo pelo próprio ente público, na forma da Súmula n. 473 do STF.
Na verdade, a embargante insurge-se em face do entendimento adotado e pretende a reforma da decisão porque com ela não se conformou.
Assim sendo, rejeito. (fl. 1180).
A tese veiculada nas razões recursais é no sentido de que a decisão regional, em que reconhecida a validade do ato administrativo mediante o qual foi declarada a nulidade da promoção do Autor do cargo de Técnico de Instrumentação III para o cargo de Consultor Técnico Sênior, determinando-se o retorno ao cargo originário, com redução dos vencimentos, sem que lhe tenham sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral (Tema 138), no julgamento do RE 594.296.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594296/MG (Relator Ministro Dias Toffoli; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJe: 13/02/2012), em sede de repercussão geral, estabeleceu que " Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo ".
Nesse cenário, reconhecendo o Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista, "Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo" (Tema 138), resta caracterizada a transcendência política da matéria em debate, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT.
Assim, cabia à Reclamada, ente da Administração Pública, ter instaurado processo administrativo, permitindo ao Autor a ampla defesa e o contraditório, antes de anular o ato administrativo reputado ilegal, mediante o qual foi determinado o retorno do trabalhador ao cargo de Técnico de Instrumentação III, com redução dos vencimentos.
Assim, afigura-se possível a tese de ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que o recurso de revista respectivo seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento.
III – RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso.
1.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. RETORNO DO EMPREGADO AO CARGO DE ORIGEM POR IMPOSIÇÃO DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 138. ARTIGO 5º, LV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)
O reclamante insiste que foi rebaixado de cargo quando a administração, na decisão do processo administrativo 35379/16, anulou o ato que o havia promovido ao cargo de Consultor Técnico Sênior e determinou seu retorno ao cargo de Técnico de Instrumentação III, com redução de seus vencimentos, sem que tenha sido oportunizado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa e contraditório.
É certo que a exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. No caso concreto, não é aceitável a transposição do autor do seu cargo de Técnico de Instrumentação III para ocupar o cargo de Consultor Técnico Sênior, sem submissão ao certame público. A administração pública tem o dever de declarar a nulidade dos seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
Tem razão a reclamada, porquanto a transposição de cargos na forma ocorrida afrontou o artigo 37, II, da Constituição Federal e o fato de não terem sido observados o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, na forma do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, não tem o condão de validar a violação das normas constitucionais.
Entre a defesa do interesse particular do reclamante, que teve seu padrão remuneratório reduzido sem que tivesse a oportunidade de se defender administrativamente, e os princípios e regras constitucionais, evidente que esses últimos devem prevalecer.
Em resumo:
O reclamante foi contratado, mediante regular concurso público, para exercer o cargo de Técnico de Instrumentação, com remuneração de aproximadamente R$ 4.300,00 mensais. Em 2012, foi alçado ao cargo de Consultor Técnico Sênior, com salário de aproximadamente R$ 10.400,00....
A reclamada, por ato unilateral, declarou a nulidade da transposição de cargos e retornou o reclamante ao cargo anterior; afinal, foi ilegal a nomeação do autor ao cargo de Consultor sem prévia aprovação em concurso público. E o exercício do contraditório na seara administrativa não alteraria a conclusão acerca da ilegalidade do procedimento. De fato, a declaração da nulidade da transposição de cargos não está assentada em conduta fática atribuída ao autor, mas no reconhecimento da nulidade do ato administrativo pelo próprio ente público, na forma da Súmula n. 473 do STF.
Nesse mesmo sentido, dois julgados sobre a matéria neste E. TRT, ambos reconhecendo a correção da reversão ao cargo anterior e julgando improcedente a ação: Processo 10085-77.2018.5.15.0032 - Relator Des. Eder Sivers - 11a Câmara e 10943-87.2016.5.15.0094 - Relator Des. Wilton Canicoba - 2a Câmara.
Assim, dou provimento ao recurso da reclamada e julgo improcedente a ação e, consequentemente, lícita a decisão administrativa que retornou o reclamante ao seu cargo de origem, com a consequente adequação do salário.
Distribuída a reclamatória sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e constatada a sucumbência total do reclamante em relação aos pedidos deduzidos, ficam deferidos honorários advocatícios em favor da reclamada, à base de 5% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos, com observância do § 4o., do art. 791-A da CLT. (fls. 1051/1053).
Opostos embargos declaratórios, assim restou decidido:
(...)
Conforme se observa, o acórdão embargado decidiu de forma fundamentada, tendo adotado tese explícita sobre a matéria indicada pela embargante, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1, do C. TST.
Não se observa afronta ao entendimento preconizado no Tema 138 do STF, considerando que houve a instauração de procedimento administrativo n.35379/2016 [ID. c3b34a0] e, como exposto no acórdão embargado, o exercício do contraditório na seara administrativa não alteraria a conclusão acerca da ilegalidade do procedimento, pois a declaração da nulidade da transposição de cargos não está assentada em conduta fática atribuída ao autor, mas no reconhecimento da nulidade do ato administrativo pelo próprio ente público, na forma da Súmula n. 473 do STF.
Na verdade, a embargante insurge-se em face do entendimento adotado e pretende a reforma da decisão porque com ela não se conformou.
Assim sendo, rejeito. (fl. 1180).
O Reclamante afirma que lhe deveria ter sido concedido prazo para apresentação de defesa no processo administrativo.
Alega que restou determinada redução salarial, de forma abrupta, pela Reclamada, ente integrante da Administração Pública Indireta.
Anota que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296 (Tema 138), em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o desfazimento dos atos administrativos que já tiverem operado efeitos concretos deverá ser precedido de regular processo administrativo.
Sustenta que restou equivocada a interpretação da Súmula 473/STF pelo Tribunal Regional.
Pede a nulidade do ato administrativo, mediante o qual determinada redução salarial, sem que lhe fosse oportunizada defesa.
Aponta violação dos artigos 5º, caput , II e LV, da CF, 311, II, 332, II e III, 489, § 1º, VI, 521, IV, 932, IV e V, 926, 927 e 1030, II, do CPC.
Ao exame.
O caso presente versa sobre a legalidade do ato administrativo praticado pela Reclamada, ente integrante da Administração Pública indireta, mediante o qual foi declarada a nulidade da promoção do Autor do cargo de Técnico de Instrumentação III para o cargo de Consultor Técnico Sênior, determinando-se o retorno ao cargo originário (Técnico de Instrumentação III), com redução dos vencimentos, sem que tenham sido observados o contraditório e a ampla defesa.
O Tribunal Regional destacou que " não é aceitável a transposição do autor do seu cargo de Técnico de Instrumentação III para ocupar o cargo de Consultor Técnico Sênior, sem submissão ao certame público " (fls. 1051/1052).
Registrou a validade do procedimento administrativo, fundamentando que " a transposição de cargos na forma ocorrida afrontou o artigo 37, II, da Constituição Federal e o fato de não terem sido observados o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, na forma do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, não tem o condão de validar a violação das normas constitucionais " (fl. 1052).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594296/MG, em sede de repercussão geral, estabeleceu que " Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo ".
Consta da ementa do referido julgado que:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo . 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (grifos nossos, STF; RE 594296; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator: Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 21/09/2011; Publicação DJe: 13/02/2012).
Ademais, consta da Lei 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Público Federal, que:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...)
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Ademais, segundo a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"Na Lei nº 9.784/99, os princípios da ampla defesa e do contraditório estão mencionados no artigo 2º, entre os princípios a que se sujeita a Administração Pública.
O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou poder sancionatário do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas. É o que decorre do artigo 5º, LV, da Constituição e está também expresso no artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/99, que impõe, nos processos administrativos, sejam assegurados os ‘direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio’.
O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação." (In. Direito Administrativo/Maria Sylvia Zanella Di Pietro; 26. Ed; São Paulo: Atlas, 2013; p.692).
Além disso, o artigo 3º da Lei 9.784/99 garante ao administrado:
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Não há dúvidas de que compete à Administração Pública, com base no poder de autotutela sobre os próprios atos, a anulação de ato administrativo eivado de vícios, consoante consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF, as quais preveem que:
Súmula 346
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No entanto, muito embora caiba à Administração Pública a anulação ou invalidação do ato administrativo por razões de ilegalidade, o STF firmou o entendimento de que, se de tal ato já decorreram efeitos concretos, como no caso presente, o seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Outrossim, a Lei 9.784/99, reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece expressamente que devem ser prestigiados o contraditório e a ampla defesa (arts. 2º, parágrafo único, X, e 3º), em face do disposto no artigo 5º, LV, da CF.
Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da Reclamada, reputando lícito o ato administrativo, mediante o qual foi determinado o retorno o Reclamante ao cargo de origem, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, ofendeu o artigo 5º, LV, da CF.
CONHEÇO por violação do artigo 5º, LV, da CF.
2. MÉRITO
2.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. RETORNO DO EMPREGADO AO CARGO DE ORIGEM POR IMPOSIÇÃO DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 138. ARTIGO 5º, LV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO , para restabelecer a sentença, na qual considerado nulo o ato administrativo praticado pela Reclamada e determinado o pagamento das parcelas trabalhistas correlatas.
Afasta-se, por conseguinte, a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c/c art. 122); e II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual considerado nulo o processo administrativo praticado pela Reclamada e determinado o pagamento das parcelas trabalhistas correlatas. Inverte-se o ônus da sucumbência e determina-se custas processuais pela Reclamada, no valor de R$1.800,00, calculadas sobre o importe de R$90.000,00.
Brasília, 15 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator