| Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho |
PROCESSO Nº TST-ROT - 1013093-94.2024.5.02.0000
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMDAR/VLP
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO PELA IMPETRANTE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM EXAME. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 30% do benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC) recebido pela Impetrante. A Corte Regional denegou a segurança pleiteada. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Julgados. 3. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 4. No caso examinado, como o ato impugnado foi exarado sob a égide do CPC de 2015, não há ilegalidade, em princípio, na determinação de penhora incidente sobre a renda da Impetrante. 5. Entretanto, o exame da prova pré-constituída evidencia que a Impetrante tem mais de 80 anos de idade e que ela recebe Benefício de Prestação Continua – o qual consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20 da Lei 8.742/1993). Logo, a Impetrante recebia em 2024 apenas R$ 1.412,00, o que corresponde a um salário-mínimo, não sendo possível instituir penhora de qualquer percentual sobre parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência da pessoa humana sem que seja violado o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Assim, diante das circunstâncias específicas da hipótese examinada, e atentando aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a ordem de penhora impugnada desafia direito líquido e certo da Impetrante, justificando a concessão integral da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Requerimento deferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 1013093-94.2024.5.02.0000, em que é Recorrente APARECIDA PINHEIRO RAGUSA, são Recorridos DARIO VICENTE RIBEIRO, SILVESTRE RAGUSA e AVANTE INDUSTRIA METALURGICA LTDA, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo.
APARECIDA PINHEIRO RAGUSA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que, na execução movida na reclamação trabalhista nº 0134000-95.1997.5.02.0054, determinou a penhora mensal de 30% sobre o benefício assistencial recebido pela Impetrante (auto de penhora em 9/4/2024, anexado à fl. 33).
A Desembargadora Relatora, consoante decisão unipessoal às fls. 42/44, denegou a segurança, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC, diante do óbice do art. 5°, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 415 do TST.
Contra essa decisão, a Impetrante interpôs agravo interno (fls. 46/55), ao qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento (fls. 79/82).
Inconformada, a Impetrante interpõe recurso ordinário às fls. 86/97, admitido às fls. 101/107.
Não foram oferecidas contrarrazões (certidão à fl. 124).
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário (fl. 132).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso ordinário é tempestivo e a representação processual, regular (fls. 101 e 16). Custas dispensadas (fl. 44).
CONHEÇO do recurso ordinário.
2. MÉRITO
2.1. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO PELA IMPETRANTE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM EXAME. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A Desembargadora Relatora denegou a segurança, nos seguintes termos:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Aparecida Pinheiro Ragusa contra decisão do MM. Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, proferida nos autos do processo nº 0134000- 95.1997.5.02.0054, que determinou a penhora de percentual de benefício previdenciário da impetrante.
Entende a impetrante estarem presentes os pressupostos do periculum in mora e da fumus boni iuris, requerendo, liminarmente, a suspensão do ato impugnado.
Não há como se acolher a pretensão da impetrante.
Há no ordenamento jurídico recurso próprio a ser manejado para tutelar sua pretensão.
Destaco que a não utilização do recurso cabível, voluntariamente ou por culpa da parte (p. ex. por perda do prazo), ou mesmo seu não provimento pela autoridade competente para análise, não tem o condão de autorizar a utilização do mandado de segurança.
Nesse diapasão, a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 5º, II, é expressa ao dispor que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na súmula nº 267 do STF, in verbis:
267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)
Eventual medida de urgência deve ser postulada no próprio recurso interposto, por meio de preliminar, ou por procedimento cautelar próprio, dirigido diretamente ao Tribunal, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Destaco, também, que a decisão que determinou a penhora de percentual de benefício previdenciário da impetrante nem sequer foi juntada aos autos.
A impetrante colacionou somente o mandado de penhora (fls. 30 /31), o qual somente é confeccionado após a ordem de penhora pelo Magistrado.
A ordem de penhora de percentual do benefício não foi juntada.
Tampouco foi feita prova cabal de quando a impetrante tomou ciência do ato impugnado, requisito indispensável para fins de aferição de eventual decadência.
Compete à impetrante aparelhar a inicial com os requisitos formais necessários à análise do feito, sob pena de indeferimento (art. 6º e 10 da Lei 12.016/2009).
Por se tratar de ação constitucional, de rito especial e célere, com o objetivo de tutelar direito ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo, é dever da parte impetrante, ao utilizar o mandado de segurança, demonstrar, de plano, a existência do ato considerado ilegal ou abusivo.
Nesse passo, a necessidade da prova pré-constituída é premente e obsta a possibilidade de saneamento de vício processual intransponível, vez que relacionado a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na súmula 415 do C. TST:
415. Mandado de segurança. Petição inicial. Art. 321 do CPC de 2015. Art. 284 do CPC de 1973. Inaplicabilidade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-II - Res. 137 /2005, DJ 22.08.2005) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04 /2016)
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Ante o exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$1.000,00), no importe de R$20,00, dispensadas na forma da lei.
Registre-se.
Intime-se a impetrante.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.
ELZA EIKO MIZUNO Desembargador(a) do Trabalho (fls. 42/44 - grifei)
Contra essa decisão, a parte interpôs agravo interno, ao qual o Tribunal Regional negou provimento, nos seguintes termos:
(...)
DO MÉRITO
O mandado de segurança foi denegado por três fundamentos, a saber:
- existência de recurso próprio a ser manejado pela impetrante para tutelar sua pretensão;
- não juntada aos autos do ato tido como coator; e
- ausência de prova de ciência do ato impugnado.
Em suas razões de agravo, a impetrante sustenta que:
- o mandado de segurança seria cabível independentemente da existência de recurso próprio;
- reconhece que não juntou nos autos do mandado de segurança cópia do ato impugnado, tanto que menciona que a ordem de penhora consta nos autos originários (0134000-95.1997.5.02.0054), como se lê às fls. 50/51; e
- sustenta que somente tomou ciência da ordem de penhora em 17/6/2024, quando houve o bloqueio de seu benefício.
Pois bem, por mais que parte da jurisprudência do TST entenda, contrário legis, que o mandado de segurança é cabível nos casos de penhora sobre salários e benefícios independentemente da existência de recurso próprio a ser manejado, como anotado pelo Parquet em seu parecer, o entendimento contido na OJ nº 92 da SDI-I da Corte Superior Trabalhista litiga em sentido diverso:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
No mesmo sentido, cito recente decisão da excelentíssima Desembargadora Ivete Bernardes Vieira de Souza, também da SDI-I deste Regional (autos nº 1017686-69.2024.5.02.0000):
"Para a discussão pretendida (penhora de proventos previdenciários e incidência da prescrição intercorrente), existe remédio processual apropriado para discutir a matéria: embargos (à execução ou de terceiro) e, se rejeitados, agravo de petição.
No caso dos autos, a própria impetrante informa na inicial que já interpôs recurso contra a decisão ora guerreada, inclusive com pedido de efeito suspensivo, conforme descrito às fls. 03/04:
A Impetrante informou na petição de id. ba39011, por pedido de reconsideração/embargos de declaração, preliminarmente, sobre a prescrição intercorrente e a ofensa ao direito da Impetrante quanto à manutenção no recebimento de seus proventos previdenciários inclusive pelo seu direito à dignidade, informando que a sua aposentadoria já estava comprometida com outras 03 ordens de penhora; que está com a sua saúde comprometida por doença grave e sua única fonte de renda é a aposentadoria, necessitando destes valores para garantir o mínimo existencial.
A r. decisão de id. 8a80f4a equivocadamente entendeu que a referida petição acima, tratava-se de embargos à execução e que diante da falta de garantia do juízo, como exigido pelo artigo 884 do Código de Processo Civil, indeferiu o processamento dos embargos à execução, motivo pelo qual foi interposto Agravo de Petição com pedido de efeito (id. suspensivo c4a731e), o qual fora recebido pela decisão de id. c1cd4d2.
Dessa forma, estabelecida no sistema processual medida apropriada para impugnar a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, medida que inclusive já se valeu a impetrante, resta afastada a possibilidade de socorro pela via do Mandado de Segurança.
Isso porque a matéria veiculada pela impetrante é inconciliável com a ação mandamental, eis que inexiste direito líquido e certo a ser considerado, pois havendo a possibilidade de se combater a decisão de primeiro grau com remédio processual específico, não há como se reconhecer cabível o mandado de segurança.
Nesse sentido, o C. TST já firmou seu entendimento, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial 92, da SDI-II, que assim dispõe:
"92-MANDADO DE SEGURANÇA.EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".
Pelo exposto, indefiro liminarmente a inicial e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009."
Não obstante, fato é que a agravante não logrou desconstituir os demais fundamentos da decisão agravada.
Não foi juntada aos autos cópia do ato tido como coator, documento essencial que deveria ter sido juntado com a petição inicial do mandamus.
Nessa senda, como já exposto na decisão agravada, incide o entendimento consubstanciado na súmula nº 415 do TST, fato que bastaria para manutenção do julgado.
Ademais, não é crível que a impetrante somente tenha tomado ciência do bloqueio em 17/6/2024.
O mandado de penhora foi devidamente cumprido pela Sra. Oficial de Justiça em 9/4/2024 (vide certidão de fls. 32/33), sendo presumível que os descontos já tenham ocorrido no próximo pagamento, ou seja, em maio/2024.
Reforço que o mandado foi expedido em 1/4/2024, mas a ordem de penhora o precede, e a impetrante não fez prova acerca da ciência da ordem de constrição.
Logo, seja em razão da não juntada do ato coator seja em razão da não comprovação da data de sua ciência, inclusive para fins de verificação da decadência, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Isso posto, nego provimento.
Acórdão
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 - SDI-I do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno da agravante-impetrante (Aparecida Pinheiro Ragusa), nos termos da fundamentação. (fls. 79/82 - grifei)
Nas razões do recurso ordinário, a Impetrante incialmente faz síntese da demanda (fls. 88/89).
Relata que “os débitos trabalhistas à serem adimplidos totalizam o montante de R$17.519,62 (...), no entanto, a determinação do Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em penhorar os proventos advindos de um benefício assistencial concedido a uma idosa de 80 anos encontram-se em conflito com princípios basilares garantidos em nossa Carta Magna, como o princípio a Dignidade da Pessoa Humana” e que, “após não ser devidamente representada e não ter qualquer ciência sobre a decisão proferida que bloqueou e determinou o desconto de 30% do beneficio assistencial que é sua única fonte de renda e consiste em UM SALÁRIO MÍNIMO, a Agravante não encontrou nenhum meio de garantir sua subsistência que não fosse o ajuizamento do presente Mandado de Segurança” (fls. 88/89).
Narra que “foi proferida Decisão (IDf62b669) denegando o prosseguimento da via eleita, em função de a Ilustre Desembargadora Relatora entender que havia recurso próprio cabível e que não haver a efetiva comprovação de qual o momento a Recorrente tomou ciência do ato impugnado para aferição de eventual decadência” e que, “ante a total discordância da Decisão Monocrática proferida, a Recorrente interpôs Agravo Interno (IDe701a3b) o qual fundamentou que houve falta de regularidade no processo originário comprometendo o direito ao contraditório e ampla defesa por parte da Recorrente, tendo sido feita a efetiva comprovação da ordem de penhora que originou os descontos ILEGAIS onde a Recorrente que só teve ciência ao comparecer a uma agência bancária, sendo a medida adequada o Mandado de Segurança” (fl. 89).
Diz que “em brilhante parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) sob ID4324889 a r. Procuradora oficiou pela concessão da liminar e pelo provimento do Agravo Interno na forma da fundamentação, parecer que foi COMPLETAMENTE IGNORADO pela r. Turma que insistiu em denegar a segurança e a liminar através de seu Acórdão ID1232aee. Nesse sentido decisão recorrida afronta frontalmente as disposições legais ao permitir o desconto de 30% do benefício, comprometendo a sobrevivência da Recorrente de forma irreparável. Sendo, portanto, uma medida de urgência que tal entendimento não prevaleça por ferir o ordenamento jurídico e garantias fundamentais previstas em nossa Carta Magna” (fl. 89).
Afirma que “a ação mandamental constitui instrumento processual adequado para a tutela de direitos líquidos e certos, conforme preconizado no art. 5º, LXIX da CF e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009”, que “a Recorrente, ao verificar a ocorrência de descontos indevidos realizados em seu benefício, vislumbrou na via mandamental o meio apto para corrigir o ato coator ilegal e abusivo, tendo em vista a existência de direito líquido e certo, devidamente comprovado através das documentações sob Idced73bc, ID5fa10cd, ID641d024 e Idac6e24b acostada aos autos” e que “tanto é a maneira apta para a resolução de tal caso que o próprio MPT em seu parecer constatou que, em casos semelhantes a presente lide a ação mandamental se faz cabivel de maneira excepcional, sendo excesão a regra da OJ 92 da SBDI-2 do TST” (fls. 91/92).
Pontua que, “ao que tange a ciência dos descontos por parte da Recorrente, outra fundamentação utilizada para a negativa do segurança pretendida, a Recorrente comprovou documentalmente que tomou ciência apenas no dia 17/06/2024 por ter comparecido presencialmente na agência bancária, ação que devido sua idade avançada (80 anos) é muito mais dificultosa, e mesmo comparecendo presencialmente saiu sem muitas explicações ou orientação do porque estavam ocorrendo descontos em seu benefício assistencial. No entanto, do momento de sua ciência (17/06/2024) até a data de distribuição (07/08/2024) do presente mandado, foi observado o prazo prescricional de 120 dias, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/09” (fl. 92).
Destaca que “a utilização da ação mandamental não apenas encontra respaldo jurídico, como também se mostra indispensável diante da gravidade dos prejuízos causados à Recorrente, os quais se agravam com o decorrer do tempo. Dessa forma, resta evidenciada a necessidade de CONCESSÃO da ordem pretendida, visando à proteção do direito líquido e certo ora postulado” (fl. 92).
Pondera que “o direito líquido e certo, fundamento essencial à concessão de segurança pelo mandado de segurança, configura-se como aquele que se apresenta indiscutível em sua existência, podendo ser demonstrado por meio de provas pré-constituídas e inequívocas, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009”, que, “no presente caso, a Recorrente apresenta robusta comprovação documental, apta a evidenciar a existência e a extensão do direito violado, bem como o ato abusivo e ilegal praticado pela autoridade coatora, sendo constatado inclusive pelo MPT em seu parecer Ressalte-se que o direito líquido e certo transcende a mera formalidade processual, representando um pilar essencial para assegurar a ordem jurídica justa” e que “sua violação, portanto, caracteriza uma afronta direta aos princípios constitucionais basilares, como o princípio da dignidade humana assegurado em nossa carta magna” (fl. 93).
Aduz que “no caso concreto, a conduta da autoridade coatora e a reiterada negativa de segurança a Recorrente, viola os princípios constitucionais e afrontam o direito líquido e certo da Sra. Aparecida já identificados inclusive pelo MPT. Dessa forma, faz-se imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a ordem jurídica violada, reconhecendo a ilegalidade do ato coator, restaurando o direito líquido e certo da parte impetrante e reafirmando o compromisso com os princípios constitucionais que sustentam o ordenamento jurídico pátrio” (fl. 93).
Assevera que, “conforme vem sido exaustivamente demonstrado no transcorrer do processo, o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) é destinado à subsistência de pessoas em situação de hipossuficiencia econômica, possuindo natureza alimentar. Nesse sentido, é absolutamente impenhorável nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/91 e do art. 833, IV do CPC. O entendimento sobre a impenhorabilidade de tal provento encontra-se consolidado no judiciário brasileiro, sendo o Acórdão proferido totalmente divergente ao que a lei e a jurisprudência aplicam diariamente” (fl. 94).
Cita julgados (fls. 94/96).
Salienta que, “em caso análogo (MSCiv nº 1013092-12.2024.5.02.0000), o Impetrante, igualmente idoso e beneficiário de amparo assistencial ao idoso (LOAS), teve reconhecido pelo próprio juízo praticante do ato coator a impenhorabilidade do benefício de natureza alimentar”, que “a decisão proferida naquele feito, ao acolher a tese de impenhorabilidade e revogar a ordem que determinava descontos indevidos no benefício, evidencia a ilegalidade e arbitrariedade do ato ora questionado, reiterando a proteção conferida pelo ordenamento jurídico à natureza alimentar do benefício previdenciário” e que “a decisão recorrida afronta frontalmente essas disposições legais ao permitir o desconto de 30% do benefício, comprometendo a sobrevivência da Recorrente, pois, é cristalino que os benefícios pagos pelo INSS são impenhoraveis para a satisfação de dívida trabalhista” (fl. 96).
Requer “a) Seja concedida decisão liminar para que seja determinada a imediata suspenção do Ato Coator de ID 935f76f e 625af74 nos autos do processo nº 0134000- 95.1997.5.02.0054 em trâmite perante a 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, em vista dos descontos realizados no benefício assistencial (LOAS) da Recorrente, como medida de urgência, até o transito em julgado da presente demanda; b) Sejam notificadas a parte Recorrida e aos interessados para o exercício do contraditório, no prazo legal; c) O presente recurso seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE para que seja reconhecida a ofensa ao direito líquido e certo da Recorrente e concedida a segurança, para que seja reconheça a impenhorabilidade do benefício assistencial (LOAS) recebido pela Recorrente sob NB 704.465.497-6” (fl. 97).
Ao exame.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não incide o óbice da Súmula 415 do TST ao caso concreto. Isso porque, diferentemente do fundamento do Tribunal Regional, o ato impugnado não consiste na decisão em que determinada a penhora, proferida em 26/1/2024 (fl. 56), porquanto essa decisão é genérica e apenas determinou a expedição de mandado de penhora de 30% de eventual benefício do INSS ou salário, caso fosse encontrado.
Na realidade, o ato impugnado é aquele em que materializada a decisão que determinou a penhora, isto é, o auto de penhora de 30% do Benefício de Prestação Continuada recebido pela Impetrante - lavrado em 9/4/2024.
Registre-se que referido documento foi corretamente acostado aos autos do mandado de segurança no momento de sua impetração.
Ademais, desnecessária a certidão de ciência de referido ato, uma vez que o mandado de segurança foi ajuizado em 7/8/2024, ou seja, dentro do prazo decadencial contado a partir da lavratura do auto de penhora (9/4/2024).
Logo, não incide a Súmula 415 do TST.
Registro, ainda, que, embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado.
Em casos semelhantes, esta SBDI-2 tem admitido o cabimento do mandado de segurança, a despeito da existência de instrumento ou recurso próprio para impugnação, frente à gravidade do dano causado pela apreensão judicial de salários.
Confiram-se os seguintes arestos:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, até a satisfação do crédito. O Tribunal Regional denegou a segurança. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 30% dos salários da impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROT-321-30.2020.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que recusou a liberação da penhora incidente sobre veículo de propriedade do impetrante, que ocupa o polo passivo da execução subjacente. A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. Em se tratando de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a lei prevê a oposição de embargos à execução e, ainda, o agravo de petição (arts. 884, caput, e 897," a", e §1º, da CLT) como instrumentos processuais destinados à alegação das matérias indicadas no art. 525, §1º, do CPC de 2015. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 . Recurso ordinário não provido. (ROT-11143-16.2019.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por não se constatar ofensa a direito líquido e certo do impetrante, o qual teve 30% (trinta por cento) do seu benefício previdenciário penhorado para efetuar o pagamento de crédito trabalhista na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ROT-401-28.2019.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/02/2022).
Diante da gravidade da possível ilegalidade noticiada, não há dúvida do cabimento do mandado de segurança na espécie examinada.
Pois bem.
Com o advento do CPC de 2015, o tema relativo à impenhorabilidade dos salários, subsídios, proventos de aposentadoria e das quantias depositadas em caderneta de poupança ganhou novos contornos.
Confira-se, por pertinente, a redação do artigo 833, IV, X e § 2º, do CPC de 2015:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifei)
Como se observa, nos termos do § 2º do artigo 833 do NCPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios, proventos de aposentadoria e da importância de até 40 (quarenta) salários mínimos mantida em caderneta de poupança não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos salários do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento, porém, a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, agora autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria e dos valores depositados em caderneta de poupança com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada.
A nova OJ 153 da SBDI-2 do TST, em cuja redação, com todas as vênias, se verifica certa dubiedade, preconiza:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Assim, nos termos do verbete acima transcrito, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973.
Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta à execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal.
No caso examinado, como o ato impugnado foi exarado sob a égide do CPC de 2015, não há ilegalidade, em princípio, na determinação de penhora incidente sobre a renda da Impetrante.
Entretanto, o exame da prova pré-constituída evidencia que a Impetrante tem mais de 80 anos de idade e que ela recebe Benefício de Prestação Continua – o qual consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20 da Lei 8.742/1993).
Logo, a Impetrante recebia em 2024 apenas R$ 1.412,00, o que corresponde a um salário-mínimo, não sendo possível instituir penhora de qualquer percentual sobre parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência da pessoa humana sem que seja violado o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, diante das circunstâncias específicas da hipótese examinada, e atentando aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a ordem de penhora impugnada desafia direito líquido e certo da Impetrante, justificando a concessão integral da segurança.
Nessa esteira, colhe-se julgado desta Subseção, cassando a ordem de constrição em observância à dignidade da pessoa humana, envolvendo determinação de penhora de percentual de Benefício de Prestação Continuada:
[...] 2. PENHORA MENSAL DE 20% DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERCEBIDO PELO IDOSO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIOMÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DEPENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DADIGNIDADEDA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, em que se determinou a penhora de 20% do benefício assistencial percebido pelo idoso (BPC - benefício de prestação continuada), tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sede mandamental, mantido os efeitos do ato coator, vez que o patamar da penhora estaria dentro dos parâmetros legais fixados pelo CPC de 2015. III . Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. IV . A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui notórias particularidades. V. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou demonstrado que o executado é pessoa idosa que percebe benefício de prestação continuada no valor líquido de R$1.100,00. Destaca-se, primeiramente, que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) garante um salário mínimo às pessoas idosas ou deficientes que demonstrem não possuir meios de se sustentar ou de ser sustentado pela família, de modo que, ante a natureza assistencial do benefício, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do executado, violando o mínimo existencial. VI. Não bastasse, do exame dos autos tem-se que o executado apresenta um quadro de saúde grave (fratura de colo de fêmur direito, hipertensão, AVC isquêmico com sequela motora e dificuldade para locomoção, dentre outras condições médicas atestadas), valendo-se, inclusive, de muletas para se locomover e dos cuidados contínuos de uma cuidadora. Ademais, apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, gastos recorrentes com medicamentos . VII . A Constituição da República dispõe expressamente acerca do saláriomínimo percebível em seu art. 7º, inciso IV. Calcado nesse dispositivo, é possível se observar que esse montante é considerado o mínimo, dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas " necessidades vitais básicas ", o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal. Não bastasse isso, a situação se agrava diante dos fatos de que os rendimentos detêm natureza assistencial, estando o imperante, ante a idade avançada e o seu estado de saúde, presumivelmente impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda. VIII. Assim, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidadeda pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). IX . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, cassar os efeitos do ato coator em que foi determinada a penhora contínua de 20% do benefício assistencial percebido pela parte impetrante, com a imediata liberação de eventuais valores constritos nessa qualidade. (ROT-2116-81.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/10/2022 -grifei).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para conceder a segurança, cassando os efeitos do ato pelo qual determinada a penhora de percentual do Benefício de Prestação Continuada recebido pela Impetrante.
Custas pela União, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial, isenta do pagamento na forma da lei.
Comunique-se à Presidência do TRT da 2ª Região e ao Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP o inteiro teor desta decisão.
2.2. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO.
Nas razões de recurso, a Impetrante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário (fls. 88 e 90/91), porquanto, “é plenamente cabível a concessão de tutela provisória no caso concreto em tela. Isso se justifica diante da evidente demonstração de direito líquido e certo, da necessidade de garantia do benefício assistencial, bem como a proibição de descontos em proventos de natureza alimentar conforme previsão legal e brilhantemente contatado pelo MPT. (...) A medida visa prevenir prejuízos que possam comprometer ainda mais a subsistência da beneficiária, ora Recorrente, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ignorados até o presente momento” (fls. 90/91).
Tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela Impetrante foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DEFIRO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança, cassando os efeitos do ato pelo qual determinada a penhora de percentual do Benefício de Prestação Continuada recebido pela Impetrante, e deferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Custas pela União, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial, isenta do pagamento na forma da lei. Comunique-se à Presidência do TRT da 2ª Região e ao Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP o inteiro teor desta decisão
Brasília, 14 de novembro de 2025..
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator