A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/ps/

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219. PROVIMENTO.

Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 219, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA.

1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATO DE TRABALHO. ENVIO DE CARTA-PROPOSTA JUNTAMENTE COM RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ADMISSÃO DO RECLAMANTE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. EXIGÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO PROTELADA POR 2 MESES, PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE NÃO PERCEBEU QUALQUER REMUNERAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. BOA-FÉ CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO.

Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada enviou de proposta de emprego ao reclamante com a relação de condições, documentos e exames necessários à admissão, dentre elas a exigência de apresentação da CTPS com "baixa das empresas anteriores". Registrou, ainda, que, após a anuência do reclamante, este providenciou a rescisão do contrato de trabalho então em vigor. Ocorre que, somente neste momento, o reclamante foi informado pela reclamada que haveria demora na sua contratação, ocasionando nítido prejuízo, pois o reclamante permaneceu por 2 meses sem perceber qualquer remuneração. Assim, a conduta da reclamada constitui ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé contratual, que deve pautar a fase preparatória dos contratos, apta a gerar o dever de compensar por dano moral. Precedentes.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219. PROVIMENTO.

Registra-se que, embora o mérito da controvérsia verse sobre a compensação por dano moral decorrente da responsabilidade pré-contratual da reclamada, é fato incontroverso que o reclamante foi contratado pela reclamada em 20.10.2010 e dispensado em 02.12.2010. Assim, houve efetiva relação de emprego, e não apenas negociações preliminares, razão pela qual a discussão acerca dos honorários advocatícios será trata com base nas normas atinentes à relação de emprego.

No mais, está pacificado o entendimento dessa colenda Corte Superior no sentido de que os honorários de sucumbência somente são cabíveis na Justiça do Trabalho quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e tenha comprovado sua hipossuficiência econômica (Súmulas nº 219 e 329). Não há falar, portanto, em deferimento de honorários com base unicamente na condição de miserabilidade do empregado.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-335-86.2011.5.07.0010 , em que é Recorrente SEARA ALIMENTOS S/A e é Recorrido ELIZIARIO DA CUNHA LIMA JUNIOR .

A reclamada interpõe o presente agravo de instrumento contra a d. decisão por meio da qual a Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.

Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 391/407 – numeração eletrônica.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos .

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219.

No particular, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:

" Condeno ainda a recorrida ao pagamento de custas processuais de R$ 108,00 (cento e oito reais) e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor total arbitrado como indenização pelos danos provocados por esta. " (fl. 317 – numeração eletrônica)

Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, ao argumento de que o reclamante não preencheu os requisitos para a percepção dos honorários advocatícios. Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329.

A autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo , por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar seguimento ao recurso.

Já na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações anteriormente expendidas.

Com razão.

Inicialmente registra-se que, embora o mérito da controvérsia verse sobre a compensação por dano moral decorrente da responsabilidade pré-contratual da reclamada, é fato incontroverso que o reclamante foi contratado pela reclamada em 20.10.2010 e dispensado em 02.12.2010 (fls. 14 , 156 e 315). Assim, houve efetiva relação de emprego, e não apenas negociações preliminares, razão pela qual a discussão acerca dos honorários advocatícios será trata com base nas normas atinentes à relação de emprego.

No mais, o entendimento pacífico no âmbito desta colenda Corte Superior é de que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem apenas da sucumbência prevista na lei processual civil, somente sendo cabíveis quando preenchidos os requisitos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, ou seja, quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e tenha comprovado sua hipossuficiência econômica.

É o entendimento, inclusive, pacificado nesta colenda Corte por meio do item I da Súmula nº 219 e da Orientação Jurisprudencial nº 305, da SBDI-1, de seguinte teor, respectivamente:

" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família . "

" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. "

Ademais, também é pacífico o entendimento deste colendo Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 329, de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigo 133), permanece válida a Súmula nº 219. Eis o teor da Súmula nº 329:

" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. "

Ademais, registra-se que, mesmo em demandas envolvendo a responsabilidade pré-contratual, é cediço que, por decorrer dos atos preparativos necessários à celebração de futura relação de emprego, concretizada ou não, deve se submeter às mesmas normas do empregado contratado, em especial no tocante à percepção dos honorários advocatícios – artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Nesse sentido, cito precedente desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE CTPS DURANTE PROCESSO SELETIVO - RESPONSABILIDADECIVIL DO EMPREGADOR EM FASE PRÉ-CONTRATUAL- CAUSA ORIUNDA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219 DO TST. A presente lide trata de pretensão de compensação por dano moral em decorrência do extravio da CTPS do reclamante em processo seletivo realizado pela reclamada. O evento danoso ocorreu em fase pré-contratual da relação de emprego, que restou frustrada. Portanto, não pairam dúvidas de que a demanda tem origem numa relação de emprego, embora não levada a cabo. Nas causas oriundas da relação de emprego, mesmo que se refiram à fase pré-contratual, a verba de honorários advocatícios continua a ser regulada pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70, e a concessão dos honorários não decorre pura e simplesmente da sucumbência, estando condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-111700-06.2010.5.17.0010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 27/09/2013) .

Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sem registrar que o reclamante comprovou perceber insuficiência econômica e assistência por sindicato representativo da categoria do reclamante. Assim, vislumbra-se possível contrariedade à Súmula nº 219.

Por isso, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista .

Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.

B) RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS

Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade, a representação regular e satisfeito o preparo, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.

1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

1.2.1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATO DE TRABALHO. ENVIO DE CARTA-PROPOSTA JUNTAMENTE COM RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ADMISSÃO DO RECLAMANTE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. EXIGÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO PROTELADA POR 2 MESES, PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE NÃO PERCEBEU QUALQUER REMUNERAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. BOA-FÉ CONTRATUAL .

A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, decidiu, neste particular, dar provimento para, reformando a r. sentença, condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.400,00, sendo R$ 1.800,00 a título de compensação por danos morais e R$ 3.600,00 a título de danos decorrentes da perda de uma chance. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

" 1. DOS DANOS MORAIS

Suplica o reclamante - ora recorrente - a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, ficando o arbitramento dos primeiros ao crivo deste Julgador; e os demais perfazendo o valor de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais).

Impende, de início, enfrentarmos a questão da responsabilidade pré-contratual da Seara Alimentos S/A. Compulsando o arcabouço probatório acostado nos autos pelo recorrente na petição inicial, infere-se que, no caso em liça, de fato, houve diversas tratativas entre as partes que apontavam no sentido de uma contratação iminente do recorrente para os quadros de funcionários da recorrida. Vejamos, cronologicamente:

Em 17/08/2010, a Seara Alimentos S/A, através de e-mail remetido por Andréia Girardini (Recrutamento e Seleção), envia carta-proposta juntamente com uma lista de documentos necessários à admissão do candidato. Na carta, acostada às fls. 29, a proponente define os principais pontos do contrato de trabalho a ser firmado, notadamente: cargo, salário, plano de participação nos resultados e demais benefícios. Complementarmente, anexa lista de documento/exames para admissão do futuro empregado, docs. às fls. 41/42, onde, dente outras coisas, exige apresentação documento original da CTPS, COM BAIXA DAS EMPRESAS ANTERIORES. Ademais, a própria recorrida declara (doc. anexo às fls. 34) para uma instituição financeira que o recorrente será admitido no mês de agosto de 2010 a fim de que este possa abrir uma conta corrente naquele banco e lá receber seu salário mensalmente.

Em 18/08/2010, o recorrente responde o e-mail acima referido (fls. 32), aceitando a proposta que lhe foi apresentada. Na oportunidade, também informa que está providenciando a documentação solicitada, abertura de conta corrente no banco indicado, e que já pediu o ‘desligamento’ de sua anterior empregadora.

Em 19/08/2010, outro e-mail da Seara Alimentos S/A, informa que ‘(...) há possibilidade do nosso CD aí em Fortaleza só ficar pronto em Novembro. Se este for o caso, os novos vendedores só começarão a trabalhar no dia 01/10 (primeiro de outubro). Ou seja VOCE TERIA QUE FICAR UM MÊS sem trabalhar. Por isso peço que não se apresse em sair imediatamente da Norsa. Você pode ficar sim e treinar o vendedor da nova rota.’

Deflui-se desse sucinto resumo dos fatos que - apesar da advertência da recorrida, em 19/08/2010, para que o recorrente não se açodasse em romper seu último contrato de trabalho - as negociações para firmarem um contrato, em um futuro breve, estavam a pleno vapor. Valendo frisar que, em 17/08/2010, a carta de intenções enviada pela Seabra Alimentos S/A tinha conteúdo assertivo: ‘A Seara gostaria de tê-lo no quadro de funcionários (...)’. Junto com a mesma veio uma lista de documentos imprescindíveis à contratação, dentre eles, carteira de trabalho, com baixa das empresas anteriores.

Assim, diante da resposta afirmativa do recorrente em manifestar sua vontade de aceitar a proposta apresentada, é lógico que iria buscar, o mais breve possível, providenciar documentos e exames exigidos para sua contratação.

Do dia em que recebeu a carta de intenções, datada de 16/08/2010, até sua efetiva contratação em 20/10/2010, passaram-se mais de 2 (dois) meses.

Ocorre que, pelos documentos trazidos à colação, vê-se que as negociações prévias apontavam para um contrato próximo e certo.

Para a imensa maioria dos trabalhadores deste país, passar 1 (um) mês sem salário já é motivo de grandes transtornos. E como a Seara Alimentos S/A causou no recorrente uma enraizada expectativa de que o mesmo encontrava-se na iminência de ser contratado ainda em Agosto de 2010, conforme declaração de fls. 34, e só o contratou em 20/10/2010, esta deve suportar o ônus dos danos morais, causados àquele, em decorrência da frustração e transtornos pelo qual o fez passar naquele hiato em que permaneceu desempregado.

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e abeberando-se dos ensinamentos de VÓLIA BOMFIM CASSAR acerca da valoração do dano, que diz: ‘Deve-se fazer uma avaliação objetiva e concreta analisando a situação patrimonial da vítima antes do dano e a posterior ao dano, e o que deixou ou deixaria de ganhar a partir disso. O julgador deve se apoiar no postulado da razoabilidade para ponderar corretamente entre qual seria a consequência normal, o curso natural dos fatos se o dano não tivesse ocorrido. Não tem como objetivo enriquecer a vítima nem conceder mais do que ela teria a probabilidade de ganhar.’(Cassar, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5.ed. Niterói: Impetus, 2011, pág. 938.), fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) o valor da indenização que a recorrida deverá pagar ao recorrente em virtude dos danos morais provocados a este pelos fatos e fundamentos supradelineados.

2.DOS DANOS DECORRENTES DA PERDA DE UMA CHANCE

O recorrente alega ainda danos materiais pelo que supostamente deixou de ganhar com a perda de salário mais custos com a aquisição de um veículo GM/MONZA GL 2.0 EFI, de placa HUV-3053, que diz tê-lo comprado por exigência da recorrida para prestação de seus serviços a esta. Vislumbro configuração de danos materiais apenas no que tange ao que deixou de ganhar (no caso à baila, pela perda de uma chance – receber salário) no período de 2 (meses) no qual ficou aguardando o trâmite de sua admissão. A conduta ensejadora dos danos decorrentes da perda de uma chance está fincada nos seguintes atos: enviar proposta, declaração, exigência de apresentação de documentação, tudo indicando que o recorrente seria contratado naquele mês, agosto de 2010, mas que, realmente, tal ato somente se materializou em outubro de 2010, contabilizando um prejuízo de 2 (dois) meses de salário do empregado.

Ao caso em testilha, cabe indefectivelmente uma indenização pela perda de uma chance, teoria proveniente do direito estrangeiro que vem sendo albergada no direito brasileiro pela doutrina especializada e pela jurisprudência dos mais diversos Tribunais do país.

Acerca desse tema ora enfocado, com a propriedade que lhe é peculiar, o PROFESSOR-DOUTOR RAIMUNDO SIMÃO DE MELO, em sua obra DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO E A SAÚDE DO TRABALHADOR, assim pontifica:

‘O sentindo jurídico de uma chance ou oportunidade é a probabilidade de alguém obter um lucro ou de evitar um prejuízo.

Assim, o que se indeniza não é o valor patrimonial total da chance por si só considerada, como equivocadamente se tem visto nos pedidos das vítimas. Como o que se indeniza é a possibilidade de obtenção do resultado esperado, o valor da indenização deve ser fixado tomando-se como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este incindindo um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção do resultado esperado. Assim como não se pode exigir a prova cabal e inequívoca do dano, mas apenas a demonstração provável da sua ocorrência, a indenização, coerentemente, deve ser proporcional à possibilidade maior ou menor de obtenção da oportunidade almejada.’ (Melo, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 4.ed. São Paulo: LTr, 2010, pág. 426).

A jurisprudência trabalhista, por sua vez, também sobre a matéria abordada, já desponta nesse sentido, in verbis:

‘PERDA DE CHANCE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. No campo da responsabilidade civil existe uma construção doutrinária segundo a qual a lesão ao patrimônio jurídico de alguém pode consistir na perda de uma oportunidade, de uma chance de se beneficiar de uma situação favorável ou de evitar um acontecimento desfavorável. Há, aí, um prejuízo específico, desvinculado do resultado final. Como se trata de uma chance, existe, ao lado do prognóstico negativo, também a previsão da ocorrência de um resultado positivo, embora a conduta do agente obste que se conheça o desfecho do caso. Não se podendo garantir o resultado favorável, tampouco se pode vaticinar a obtenção do resultado desfavorável. O dano se evidencia pela perda da chance, sendo tanto mais grave quanto maiores forem as possibilidades em relação a um certo resultado. Exemplos típicos são o do estudante que não consegue fazer uma prova; o da pessoa de carreira promissora, que vem a ser vítima de um acidente; o do cliente cujo advogado não ajuíza determinada ação etc. Nesse caso, não há propriamente dano material, pois se trata de uma hipótese. Se, porém, a conduta do agente lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade de obter os benefícios de uma dada situação, ou de evitar os malefícios de uma outra, essa perda da chance dá lugar a uma compensação, proporcional ao valor da chance perdida.’ (TRT 3ª Região, Proc. n. 01518-2003- 029-03-00-7-RO, Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira. Public. em 06/12/2003).

Com base na prova coligida nos autos, denota-se que o recorrente sofreu uma perda de oportunidade real ao não ser contratado no momento indicado nas avenças pré-contratuais, no caso concreto, em agosto de 2010. Por isso, fixo o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de indenização pelos danos provocados por essa conduta da recorrida.

Quanto aos demais fatos ventilados pelo recorrente não se apresenta, nos presentes autos, provas robustas do nexo de causalidade entre a conduta imputada à recorrida e o dano supostamente sofrido. Por conseguinte, quanto à exigência da compra do veículo como condição para sua contratação ou mesmo para a prestação de seus serviços à recorrida, não se desincumbiu o recorrente, em momento oportuno, do ônus de provar a contento os fatos por ele alegados, segundo preconiza os arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. " (fls. 314/317 – grifou-se) .

Inconformada, interpôs a reclamada recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o reclamante rescindiu o contrato de trabalho anterior por sua própria iniciativa, e que " o autor em momento algum logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, no sentido de provar tenha a recorrente agido com dolo ou mesmo culpa, quiçá logrado haver sofrido qualquer tipo de dano ou prejuízo que desse azo a tão fantásticas indenizações " (fl. 329).

Aponta violação dos artigos 5º, II, X e LVII, da Constituição Federal, 29 e 818 da CLT, 186 e 927 do Código Civil e 333, I, do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Sem razão.

Inicialmente, quanto ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, observa-se que o recurso de revista não se viabiliza pela alegação de sua ofensa, porque o princípio da legalidade insculpido no referido dispositivo mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, afronta ao seu texto. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n° 636 do Supremo Tribunal Federal.

Também não se viabiliza o recurso de revista por violação do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, por ser impertinente ao caso concreto, uma vez que trata da necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para considerar alguém culpado.

No mais, o artigo 29 da CLT prevê a obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – pelo trabalhador ao empregador que o admitir e quais anotações nela devem ser registradas.

Por sua vez, constata-se que o egrégio Tribunal Regional, com arrimo na prova dos autos, comprovou a conduta culposa da reclamada, na medida em que registrou a existência de correspondência eletrônica ( e-mail ), de 17/08/2010, enviado por empregada da reclamada responsável pelo recrutamento e seleção de futuros empregados, na qual, além de definir os pontos principais do contrato de trabalho a ser firmado (cargo, salário, plano de participação nos resultados, dentre outros benefícios), anexa lista de documentos e exames para admissão do empregado, em que exige a apresentação do documento original da CTPS, com baixa das empresas anteriores.

Ademais, consignou haver declaração da própria reclamada a uma instituição financeira que o reclamante seria admitido no mês de agosto de 2010, para que o mesmo possa abrir conta corrente na referida instituição.

Registrou, ainda, que o reclamante, em 18/08/2010, aceitou a proposta, noticiando à reclamada que estava providenciando os documentos requeridos, bem como que já havia solicitado a rescisão do contrato de trabalho à época.

Segundo o egrégio Tribunal Regional, somente após a resposta do reclamante houve manifestação da reclamada no sentido de que não apressar em romper o vínculo de emprego com a antiga empregadora.

Dessa forma, entendo que o fato de a reclamada ter exigido a rescisão do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a empresa que anteriormente laborava e, posteriormente, informar ao reclamante que a contratação poderia não ocorrer imediatamente, incorreu, sem resquício de dúvida, em omissão lesiva à boa-fé contratual. Isso porque, houve, com a promessa frustrada de emprego e sem qualquer justificativa, a oportunidade de o reclamante, durante o tempo em que ficou aguardando a efetivação do contrato, inserir-se no mercado de trabalho, já tão concorrido e de difícil acesso.

Ademais, a demora na futura contratação traduz violação do dever de informação da empregadora que envia proposta de emprego ao trabalhador, especialmente ao que já se encontrava empregado e precisou rescindir o contrato de trabalho, por ser uma das condições exigidas pela reclamada.

Neste contexto, houve efetivo prejuízo causado face à demora da contratação, pois o reclamante permaneceu por dois meses sem perceber qualquer remuneração.

Assim, a conduta da reclamada é, efetivamente, passível de ser compensada a título de dano moral, pois ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, que deve pautar a fase preparatória dos contratos, conforme os termos do artigo 422, do CC, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 5º, caput e X, da Constituição Federal e 186 e 927, do Código Civil.

Também não há com divisar violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, uma vez que, na hipótese, a egrégia Corte Regional, ao decidir sobre a matéria, resolveu a questão com suporte nas provas produzidas no processo, sem desrespeitar a regra da distribuição dos ônus da prova de que trata os mencionados dispositivos.

Ressalte-se que este colendo Tribunal Superior, em casos semelhantes, decidiu pela configuração de compensação por dano moral em caso de responsabilidade pré-contratual:

" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RELAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural. No caso dos autos, o Regional consignou expressamente que houve -lesão à denominada dignidade constitucional, que representa a tutela, pelo sistema jurídico, dos valores inerentes à personalidade humana, nas suas múltiplas formas-, diante das circunstâncias delineadas. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." Processo: AIRR - 84200-18.2007.5.05.0005 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012.

" AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA - FASE PRÉ-CONTRATUAL DA RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A competência da Justiça do Trabalho é fixada em face da causa petendi oriunda da relação de trabalho, inclusive em razão da sua irradiação pré ou pós-contratação. Portanto, todo conflito decorrente da relação de trabalho, em qualquer de suas fases pré-contratual, contratual ou pós-contratual, é da competência desta Justiça Especial. Trata-se de situações que, embora antecedentes ou posteriores à efetiva formalização do contrato de emprego ou da relação de trabalho propriamente dita, geram efeitos jurídicos, nos termos do art. 422 do Código Civil. Nesse passo, no caso sob exame, o pedido formulado na exordial de indenização por dano moral, atribuída à reclamada, nitidamente enquadra-se na competência estabelecida no inciso VI do art. 114 do texto constitucional, eis que decorre dos efeitos jurídicos oriundos da fase pré-contratual da relação de trabalho, embora não efetivada, o que não transmuda a natureza trabalhista do litígio, inserindo-se, assim, na órbita da competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido.

DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo em vista as circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, com amparo na prova testemunhal que demonstrou que o autor fez todos os exames admissionais, chegou a vestir o uniforme da empresa, receber todos os equipamentos de segurança, participar de palestra no âmbito da reclamada e depois, fora obrigado a devolver os uniformes perante outros funcionários; bem como considerando que o juízo prolator da sentença possui contato pessoal com as partes e testemunhas durante a instrução do feito, podendo inclusive aferir a veracidade das alegações dos depoentes, conforme consignado no aresto impugnado; sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, não se alcança outra conclusão que não a obtida pelo Tribunal local, de que o reclamante fora submetido a situação de constrangimento moral ao ser dispensado pela reclamada, que não tinha mais interesse em contratá-lo, apta a autorizar a indenização por danos morais. Inviabilizada a trajetória da revista em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido." Processo: AIRR - 852-85.2010.5.03.0027 Data de Julgamento: 21/03/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012.

" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

PRÉ-CONTRATODE TRABALHO. FRUSTRAÇÃONA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O recurso de revista merece ser admitido por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA.

DANO MORAL EM FASE PRÉ-CONTRATUAL . O contrato de trabalho não impõe obrigações nem produz efeitos apenas enquanto vigente formalmente. A responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas igualmente alcança as fases pré e pós-contratual- (2ª Turma, acórdão da lavra do Min. José Simpliciano). Da leitura do acórdão do TRT extrai-se que não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar. O rompimento injustificado das negociações revelam a quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente, inclusive, nas tratativas contratuais preliminares. O Reclamante apresentou documentação, fez exames admissionais, forneceu conta bancária e pediu demissão do emprego, sendo em seguida surpreendido com a decisão da reclamada em não admiti-lo. Diante disso, resta configurada a conduta ilícita da reclamada e, consequentemente, o alegado dano moral. -Pode-se determinar a figura jurídica da responsabilidade pré-contratual quando uma pessoa entabula negociações com outra, induzindo-a a preparar-se para contratar e depois, injustificadamente, deixa de celebrar a avença-. (Caio Mário, citado por Pinho Pedreira, op. cit.) Recurso de revista conhecido e provido." Processo: RR - 1686-37.2010.5.18.0006 Data de Julgamento: 19/10/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011

" RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL DANOS MORAIS E MATERIAIS . Segundo consta no acórdão, a conduta da Reclamada evidenciou nítida intenção de contratar, ultrapassando a fase de uma simples escolha de candidatos, embora, posteriormente, tivesse desistido de formalizar o pacto empregatício. No contexto descrito pelo TRT, considera-se que houve a frustração concreta e culposa de um contrato claramente proposto, em fase ulterior à seleção, o que enseja a obrigação de indenizar o obreiro pelos prejuízos sofridos. Ressalte-se que o quadro fático contido na decisão regional não é passível de revisão porque demandaria a reanálise das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido." Processo: RR - 12900-39.2007.5.15.0127 Data de Julgamento: 06/06/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2011

Por fim, o primeiro aresto (fls. 332/336 – numeração eletrônica) trata da hipótese em que não restou comprovado que a contratação foi prometida ao reclamante e o segundo aresto, transcrito às fls. 336/339 (numeração eletrônica), tem como premissa o fato de que o então reclamante havia desistido da contratação, hipóteses distintas do caso concreto, em que o reclamante preencheu todas as condições exigidas pela reclamada e esta, ao demorar em contratá-lo, deixou-o prejudicado por ficar sem remuneração por 2 meses. Incide, portanto, o teor da Súmula nº 296, I, ante a inespecificidade dos arestos.

Não conheço do recurso de revista.

1.2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219.

Em vista da fundamentação lançada sob o tópico A/2.1., julgo demonstrada a contrariedade à Súmula nº 219.

Assim, com fundamento no artigo 896, "a", da CLT, conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO

2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219.

Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula nº 219, impõe-se, como consequência lógica, o seu provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 229 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219", por contrariedade à Súmula nº 219, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios .

Brasília, 17 de dezembro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator