A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/rzm/imar/mrl/m

RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483, d , da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência , o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias. Logo, não prospera o pedido de indenização por danos morais fundamentado em atraso no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista não conhecido .

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA À RECLAMANTE . Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1022 do (art. 535 do CPC de 1973). Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 538 parágrafo único, do CPC de 1973 ou art. 1.026, § 2º, do CPC vigente, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada . A afronta há de ser apurada caso a caso . Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada . Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10105-51.2014.5.14.0092 , em que é Recorrente ANDREIA MARCIA MARTINS e Recorrida COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP .

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por meio do acórdão de fls. 235-247 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), deu parcial provimento aos recursos ordinários de ambas as partes .

Embargos declaratórios da reclamante às fls. 263-268, aos quais se negou provimento às fls. 270-273 .

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 281-300, com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT.

O recurso foi admitido às fls. 302-305 .

Contrarrazões não foram apresentadas (certidão de fl. 311) .

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 280 e 302), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl . 47), e é desnecessário o preparo.

Convém destacar que o apelo em exame não se rege pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 5/9/2014, antes do início de eficácia da referida norma, em 22/9/2014 .

1 – RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"2.2.1.1 Da modificação da modalidade da ruptura do pacto laboral (conversão do pedido de demissão para rescisão indireta) e consectários

Entende a reclamada, primeira recorrente, que por não ter a reclamante provado que foi coagida a pedir demissão, não se pode considerá-la inválida.

O Juízo de primeiro grau, contudo, discordou da tese da defesa, acolhendo a pretensão da obreira nos seguintes termos:

(...)

De fato, os atrasos de salários e de depósitos de FGTS na reclamada são de longa data, mas isso não significa dizer que há um perdão tácito por parte da reclamante. Muito pelo contrário, a cada mês de atraso, os descumprimentos contratuais por parte da reclamada se renovam. Por estar atrasando salários e FGTS de longa data, a ré não ‘adquiriu o direito’ de atrasar. Apenas a reclamante suportou o ocorrido, mês a mês, por falta de opção, já que fazia a sua parte no contrato, dedicando suas horas ao trabalho na reclamada, mas recebia a contraprestação salarial de forma muito atrasada e em pequenas partes IDs 609994, 609997, 610004, 610005, 610007, 610010, 610011, 610013, 610014, 610015, 610016 .

Ademais, o FGTS é patrimônio do trabalhador que deve estar disponível para quaisquer das hipóteses legais de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº8.036/1990, dentre as quais, hipóteses de doenças graves, aplicação em fundos de investimento do FGTS, compra ou amortização da casa própria etc. Não deve o trabalhador se sujeitar a rogar que os depósitos sejam efetuados mensalmente porque vai necessitar do valor, já que a reclamada é quem estava descumprindo as suas obrigações legais.

Assim, considero que houve motivos suficientes para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual, converto o pedido de demissão em rescisão indireta e defiro a reclamante as seguintes verbas: saldo de salário novembro/2013(R$522,66); aviso prévio indenizado(R$940,79); férias proporcionais+1/3- 8/12 (R$784,00); férias integrais +1/3(R$1.176,00) 13º salário proporcional -11/12(R$718,66), e o FGTS+40% sobre as verbas acima.

Indefiro o pagamento de férias em dobro eis que a reclamante não provou pagamento fora do prazo.

A reclamada deverá ainda depositar o remanescente do FGTS na conta vinculada, acrescidos de multa de 40% sobre o total dos depósitos, no prazo de 05 dias após intimada, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00, limitada a 10 dias, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da execução do principal, acrescido da multa astreintes. O valor das astreintes é proporcional ao valor que falta para ser depositado.

Por ocasião da liquidação, deverão ser deduzidos os valores de FGTS depositados, devendo a reclamante fornecer extrato atualizado do FGTS.

Considerando a declaração da rescisão indireta, autorizo a imediata liberação do FGTS e Seguro-desemprego por meio de alvará em favor da reclamante.

Também é devida a baixa da CTPS do reclamante com a data requerida na inicial (20/11/2013).

Ouso discordar do entendimento reinante na Origem.

Não olvido que os sucessivos atrasos no pagamento de salários e depósitos do FGTS caracterizam o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador, podendo a empregada considerar rescindido o contrato de trabalho por falta patronal. Assim tenho decidido em inúmeros casos.

Contudo, não se trata, in casu, do simples reconhecimento da rescisão indireta, mas sim da desconsideração, ou, melhor dizendo, da invalidade do pedido de demissão manifestado pela obreira. A situação, portanto, deve ser analisada sob o prisma de um suposto vício na manifestação de vontade da reclamante.

É cediço que não cumprido as cláusulas contratuais por qualquer das partes poderá resultar na ruptura do pacto laboral, tal como prescrito no art. 483 e alíneas da norma consolidada, a seguir:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. (grifei)

A respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho, doutrina com maestria Cleibe Pretti, em sua obra ‘O novo Aviso Prévio’, editora Campus Jurídico, edição 2012, quando trata no capítulo II da Extinção do contrato de trabalho, item 2.3.2.2, páginas 26-27, ‘verbis’:

Também chamada dispensa indireta, se dá quando o empregado põe fim ao contrato laboral. O art. 483 da CLT concede ao empregado a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho com o empregador quando comprovada falta grave cometida pela empresa, ou seja, na ocorrência destes fatos o contrato de trabalho se extinguirá pela rescisão indireta.

A rescisão indireta, no entanto, deve obedecer os mesmos requisitos da justa causa quando cometida pelo empregado, quais sejam, a tipificação legal, a imediatidade na apuração da falta, a apuração da gravidade do ato, o nexo de casualidade, a gradação da punição (proporcionalidade) e o ‘non bis idem’ .

Assim, será devido ao empregado todas as verbas que lhe seriam pagas no caso de extinção do contrato por rescisão sem causa justificada, ficando caracterizada a rescisão indireta como forma de extinção do contrato de trabalho. Não se comprovando a falta grave cometida pelo empregador, o empregado somente receberá direitos como se tivesse pedido demissão. Contudo, julgada procedente a ação, o empregado terá direito a receber as verbas rescisórias nas mesmas condições da rescisão sem justa causa, feita pelo empregador.

Entretanto, para a aplicação da rescisão indireta, é preciso que o empregado ingresse na Justiça do Trabalho para caracterizar a justa causa e, por conseguinte a rescisão indireta. Como dificilmente o empregador admitirá a justa causa de que é acusado pelo empregado, a dispensa indireta é seguida de processo judicial em que este pede o seu reconhecimento e a condenação daquele aos pagamentos devidos.

Esta modalidade é de difícil comprovação, pois normalmente o empregado não conhece esta forma de extinção e pede demissão quando percebe que está sendo acometido de falta grave pela empresa, perdendo, assim a oportunidade de receber os valores que lhe são devidos.

(...)

Por essa vereda, complementa o Professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia, ‘in’ CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 5ª edição, ano 2011, quando no item 18.6.5.3, elucida a respeito da despedida indireta, páginas 653/654, apresentando os elementos caracterizadores da justa causa do empregador, a seguir:

Mesmo na chamada falta grave patronal, devem-se fazer presentes certos requisitos da justa causa, desde que compatíveis com a situação delineada, ainda que sem os mesmos rigores na sua caracterização.

Assim, como na justa causa praticada pelo empregado, naquela pertinente ao empregador devem-se fazer presentes os elementos de:

1) Tipicidade, pois as hipóteses de justa causa do empregador também se encontram previstas em lei.

2) Gravidade, uma vez que a rescisão indireta, dando origem à cessação do vínculo de emprego, só deve ser reconhecida quando a falta patronal for grave. No entanto, deve ser levada em conta, obviamente, a posição do empregado, tornando a permanência do vínculo inviável para este.

3) Nexo de causalidade, no sentido de que a dispensa indireta deve ser, efetivamente, uma decorrência da justa causa do empregador, e não uma forma encontrada pelo trabalhador de conseguir o objetivo de se demitir, voluntariamente, do emprego, mas com o recebimento das verbas rescisórias equivalente à dispensa.

O empregado não pode pretender a despedida indireta quando, na verdade, a terminação do contrato de trabalho não decorre de ato faltoso patronal, que não passa de mero pretexto ou alegação falaciosa

Tem-se aqui o requisito da ‘determinância’, no sentido de que a dispensa indireta deve ser determinada, justamente, pela falta grave do empregador.

4) Proporcionalidade, pois faz-se necessária a existência de relação de proporcionalidade e razoabilidade entre o ato faltoso do empregador e a despedida indireta.

Como a despedida indireta acarreta o fim da relação de emprego, só deve ser reconhecida se a falta praticada pelo empregador justifica a drástica medida, sempre se levando em conta as peculiaridades do caso e as condições do empregado, pois a regra deve ser no sentido da preservação do emprego.

(...)

5) Imediatidade.

Entre a prática da justa causa patronal e a deliberação do empregado de requerer a dispensa indireta não deve transcorrer espaço de tempo extremamente longo, pois isso significaria que a falta não é tão grave assim, pois, se o fosse, o vínculo não teria persistido. ()

Mas o empregado não pode pedir demissão e, posteriormente, se arrepender, passando a entender que deveria ter postulado a rescisão indireta. Consumada a demissão, o contrato de trabalho já cessou por esse motivo, a não ser que o empregado demonstre vício na respectiva manifestação de vontade.

Dentro desse contexto, a despeito da incontrovérsia acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador, constatado que a demissão deu-se por iniciativa da obreira, sem provas efetivas de qualquer vício de vontade, ou seja, de que foi obrigada ou coagida a pedir demissão do emprego, e que esse ato revestiu-se de um ato unilateral, entendo que houve renúncia aos direitos concernentes à rescisão indireta, devendo ser mantida a demissão formalizada pela reclamante.

Assim, como consignado em linhas pretéritas, embora o art. 483 da CLT autorize a rescisão indireta do contrato de trabalho pela empregada, em face do não cumprimento das obrigações do contrato, ou infringências de normas legais, cuja conduta incorreta ou ilícita do empregador impossibilita a continuação do liame empregatício, tal descumprimento deve ser grave o suficiente a impedir a continuidade do vínculo, sendo portanto um ato formal, como todos os elementos caracterizadores e com a respectiva cessação da prestação de serviço por parte da obreira.

Contudo, o que não se concebe é a empregada pedir demissão e, posteriormente, se arrepender, passando a perquirir na Justiça laboral a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que já foi consumada a demissão e o pacto laboral já cessou por esse motivo, a não ser que a reclamante/recorrente demonstre, de forma convincente, que houve vício na respectiva manifestação de vontade, pois, do contrários, estaria a empregada atuando com manifesta má-fé e deslealdade.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes desta Turma:

RESCISÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE PRATICADA PELO EMPREGADOR. INDEFERIMENTO. Não havendo comprovação robusta de grave infração cometida pelo empregador, capaz de causar prejuízos ao obreiro, não é possível reconhecer a rescisão indireta, a teor do que reza o art. 483 da CLT. (RO-00886.2004.031.14.00-5, Relatora Socorro Guimarães, publicada no DOJT14 n. 008, de 13-1-2005);

RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da atribuição pelo empregado de cometimento de ato faltoso pelo empregador que, por sua gravidade, torne insuportável a manutenção do pacto laboral. Não há falar em nulidade do pedido de demissão de empregado quando ausente qualquer vício de vontade. Ademais, uma vez constatado que o pedido de demissão não padece de qualquer vício, há que se reconhecer que o término do contrato deu-se por iniciativa do empregado, o qual, com isso, renunciou aos direitos da rescisão indireta pleiteada. (...) [RO-0000487-63.2011.5.14.0003, Relator Carlos Augusto Gomes Lôbo, publicado no DETRT-14ª Região n. 169, de 12-9-2011].

Enfim, entendo que caberia à obreira o ônus de provar que houve vício de vontade, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento, já que não produziu provas contundentes de suas assertivas, até porque achou por bem rescindir o contrato de trabalho para depois se insurgir, o que obsta, sob esse enfoque, a aplicação da penalidade de rescisão indireta ao empregador.

Destarte, dou provimento ao apelo, no particular, para excluir da condenação da reclamada os pagamentos de aviso prévio indenizado e acréscimo pecuniário de 40% sobre o FGTS" (fls. 237-241).

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 281-300. Alega ter pedido demissão exclusivamente por culpa da reclamada, que atrasava reiteradamente o pagamento dos salários e não efetuava o recolhimento do FGTS . Pugna pela conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, X, da CF , 459, § 1º, e 483, d , da CLT , 15 e 20 da Lei 8.036/1990 . Transcreve arestos.

Em exame .

O art. 483 da CLT estabelece:

"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

(...)

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

(...)

§ 3º - Nas hipóteses das letras ‘d’ e ‘g’ , poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."

No presente caso, houve sucessivos atrasos no pagamento de salários e depósitos do FGTS, conforme se extrai do acórdão regional .

O atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483 , d , da CLT.

A efetivação da tão proclamada dignidade da pessoa humana está assegurada não só pelo direito à vida, como simples expressão de integridade física. A garantia há de ser verificada nas vertentes concretas do seu exercício, mediante o atendimento das necessidades básicas do cidadão - com alimentação, saúde, moradia, lazer, segurança e previdência social. O trabalho é o meio por excelência a viabilizar o alcance de todos esses direitos.

De outra parte, certo é deter o contrato de emprego como característica básica a natureza sinalagmática ou contraprestativa, desenvolvida mediante a prestação de uma atividade pelo empregado e o respectivo pagamento, em razão dessa prestação, por parte do empregador.

Logo, o binômio prestação de atividade/pagamento constitui o objeto do contrato de trabalho, sendo certo que a ausência do cumprimento de um deles configura grave quebra de contrato.

No campo do Direito Civil, essa quebra conta com mecanismos preventivos e punitivos (cláusula penal, perda de arras, multas, juros, perdas e danos, exceção de contrato não cumprido, etc.), autorizando a execução judicial e extrajudicial ou mesmo a resolução do pacto (arts. 389-420 e 472-476, dentre outros, do Código Civil), todos com o objetivo de proteger ou reparar a parte que sofreu os prejuízos e, ao mesmo tempo, punir aquela causadora do inadimplemento.

O Direito do Trabalho, de igual modo, também conta com mecanismos de proteção dos contratantes para os casos de descumprimento do ajuste, sendo dignas de destaque as causas inseridas nos arts. 482 e 483 da CLT. O art. 483, d , contém previsão expressa de que o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador autoriza o empregado a considerar rescindido o pacto laboral e pleitear a devida indenização.

A gravidade da situação decorre do fato de o empregado estar privado, mesmo temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência, e, ressalte-se, o salário apresenta natureza alimentar e recebe especial proteção constitucional, alçado à categoria de direito fundamental.

Logo, a situação revela caracterizada a conduta ilícita patronal, preenchendo os pressupostos para a responsabilização civil (ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, nexo de causalidade e dano experimentado pela vítima), ao provocar atrasos reiterados no pagamento dos salários ao autor, causando repercussão nociva, consubstanciada na privação de crédito de natureza alimentar.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma:

"RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE ENSEJA A RESCISÃO INDIRETA. POSSILIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. ART. 483, § 3º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO OU DE CULPA RECÍPROCA. Extrai-se do v. julgado regional que a reclamada vinha reiteradamente atrasando o pagamento dos salários, o que possibilita ao empregado a rescisão indireta do contrato, bem como o afastamento de suas atividades, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, sem que tal conduta configure abandono de emprego. O fato de ter o reclamante firmado novo contrato de trabalho, com a UERJ, na data da rescisão do contrato de trabalho com a reclamada, em 22/6/2010, não configura abandono de emprego, ou quebra da dedicação exclusiva, razão por que se afasta a culpa recíproca aplicada pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-717-11.2010.5.01.0001, Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/8/2014.)

"RECURSO DE REVISTA. (...) RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. O contexto fático descrito pelo TRT autoriza o reconhecimento da ocorrência de falta grave do empregador pelo não pagamento de salários, de modo que não há violação do art. 483, ‘d’, da CLT. Os demais dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados pelo recorrente não foram prequestionados, conforme a Súmula nº 297 do TST, e os paradigmas cotejados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (...) (RR-1767-31.2011.5.04.0332, Relatora Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/3/2014.)

"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE TRABALHO – ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E NOS DEPÓSITOS DO FGTS. O descumprimento de obrigação pelo reclamado, como o atraso reiterado no pagamento do salário, constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, ‘d’ , da CLT. O fato de o empregado continuar na empresa, por diversos anos, permitindo essas irregularidades, não descaracteriza a aplicação do instituto, visto que evidencia apenas a condição de hipossuficiente do empregado e a preocupação em manter o seu meio de subsistência. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-871-35.2012.5.03.0023, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/12/2013.)

"(...) RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. ARTIGO 483, ‘D’ , DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Em conformidade com jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como, o atraso reiterado no pagamento de salários e a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstanciam justificativas suficientemente graves para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, ‘d’ , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-17300-94.2009.5.04.0010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/10/2011.)

Ressalte-se, ainda, o entendimento desta Corte de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. 1. Tese do e. Tribunal Regional no sentido de que o recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS não justifica a rescisão indireta. 2. A jurisprudência prevalente nesta Corte Superior é no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. 3. Assim, constatado o recolhimento irregular dos valores referentes ao FGTS, tem-se ocorrida falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta e a consequente condenação da reclamada aos consectários legais. Inteligência do art. 483, ‘d’ , da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (RR-225-18.2011.5.09.0015, Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/9/2013.)

"RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O descumprimento das obrigações contratuais relativas aos depósitos fundiários constitui fundamento suficientemente válido para a aplicação do art. 483, ‘d’ , da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-96-71.2010.5.01.0079, Relatora Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/9/2013.)

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS. O descumprimento de obrigações pela reclamada do recolhimento dos depósitos dos valores do FGTS constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, ‘ d ’, da CLT. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR- 1593-62.2010.5.09.0091, Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1/3/2013.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. RESCISÃO INDIRETA. Diante da demonstração de violação, em tese, do art. 483, ‘d ’, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. RESCISÃO INDIRETA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (...)." (RR- 1629-37.2011.5.09.0005, Relator Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2013.)

Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente.

Quanto a esse aspecto, convém ressaltar a própria natureza do vínculo empregatício, que se caracteriza por contemplar, em um dos polos, uma parte hipossuficiente, que encontra na relação de emprego o meio de prover a própria subsistência.

Essa necessidade de sustento próprio e da respectiva família, viabilizada principalmente por intermédio do emprego, promove um desequilíbrio natural na relação contratual trabalhista, acabando por arraigar no empregado certa complacência diante de descumprimentos legais e contratuais por parte do empregador, justificada pela necessidade de preservar seu posto de trabalho. É dessa premissa, inclusive, que se extrai o princípio da continuidade da relação de emprego. Entender de forma diversa seria o mesmo que permitir ao empregador se beneficiar da própria torpeza, ideia repelida pelo ordenamento jurídico pátrio.

Dessa forma, desnecessário exigir a atualidade da falta patronal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais e de todas as oito Turmas do TST:

"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O não recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores alusivos ao FGTS constitui falta grave suficiente, por si só, para configurar a hipótese descrita no art. 483, alínea ‘d’ , da CLT e para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR - 19000-57.2005.5.09.0091, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012.)

"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. 1. Hipótese o Tribunal Regional entendeu que -a existência de diferenças de horas extras, bem como a ausência de depósitos de FGTS, não constitui motivo suficientemente grave para a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente diante da falta de imediatidade do autor-, concluindo que não restou caracterizada a justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. 3. Assim, incontroverso o recolhimento irregular dos valores referentes ao FGTS, tem-se ocorrida falta grave, a dar ensejo à rescisão indireta e à condenação do reclamado aos consectários legais. Inteligência do art. 483, ‘ d’, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 916-92.2013.5.11.0019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 17/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014. Decisão unânime.)

"RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. IMEDIATIDADE. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador tais como o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave. Tal situação, nos termos do artigo 483, alínea ‘d’ , da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias. Precedentes da Corte. Evidente, de outro lado, que, o fato de o reclamante concordar em trabalhar anos a fio sem ter sua CTPS devidamente assinada, por certo, não decorreu de sua aceitação pacífica, com modificação ou inexecução das cláusulas contratuais, mas sim do intuito claro de preservar o seu emprego. A par disso é que este Tribunal Superior tem reiteradamente adotado o entendimento de que, nessas circunstâncias, a imediatidade na prática das graves infrações contratuais pelo empregador não é imprescindível para que, nos termos e para os efeitos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações tão prejudiciais quanto essas para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Esta Corte também decidiu, em vários precedentes, no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente de interpelação imediata por parte do trabalhador, é cabível quando o empregador deixa de proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1021-11.2013.5.09.0024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015. Decisão unânime.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Provável afronta ao artigo 483, ‘d’, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Restou incontroverso no acórdão regional que a empresa não cumpriu corretamente as obrigações contratuais, deixando de efetuar os depósitos de FGTS e de conceder férias ao empregado, o que se enquadra na hipótese elencada na alínea ‘d’ do artigo 483 da CLT. A questão a ser debatida nos autos cinge-se à imprescindibilidade de ajuizamento imediato de ação para o reconhecimento da rescisão indireta. É interessante esclarecer que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, entre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratado ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, ‘d’ , da CLT e provido." (RR - 738-26.2010.5.15.0056, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015. Decisão unânime.)

"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MORA REITERADA NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE DA IMEDIATA DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVIMENTO. Firmou-se o entendimento, no âmbito desta Corte, de que o atraso no pagamento e a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do art. 483, ‘d’ , da CLT. Também tem entendido esta Corte que a falta de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não é fato impeditivo para sua concessão, porquanto é exatamente a reiteração do comportamento do Empregador que caracteriza sua falta grave. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (RR - 693-53.2011.5.03.0013, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 26/09/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012. Decisão unânime.)

"RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. NÃO EXIGÊNCIA. O entendimento desta Corte é no sentido de que ao trabalhador, que não aciona a empresa diante do atraso no pagamento do salário e de outras obrigações trabalhistas, não se aplica o princípio da imediatidade. A sua inércia só pode ser considerada como prova de que há desequilíbrio de forças entre as partes e não como perdão tácito. O empregado necessita manter o contrato de trabalho, imprescindível ao seu sustento e de sua família, sujeitando-se a condições como a descrita. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RR - 725-33.2010.5.15.0054, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/11/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2013.)

"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETIFICAÇÃO NA CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. A análise do contexto probatório dos autos foi feita em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, insculpido no art. 131 do CPC, tendo o juízo concluído que a testemunha arrolada pelo reclamante estava apta a esclarecer a questão do salário pago por fora. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. O Regional considerou que a rescisão indireta se justifica, pois a CTPS da reclamante não foi anotada corretamente, não lhe foram concedidos os reais reajustes salariais previstos em normas coletivas e os depósitos do FGTS e recolhimentos previdenciários não foram devidamente realizados. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com o art. 483 da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do princípio da imediatidade no tocante à rescisão indireta. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR - 70300-94.2009.5.03.0023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015. Decisão unânime.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. Esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do princípio da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em razão da própria natureza do vínculo empregatício, o qual se caracteriza por contemplar, em um dos polos, uma parte hipossuficiente, que encontra na relação de emprego o meio de prover a própria subsistência. Essa necessidade de sustento próprio e da respectiva família, viabilizada principalmente por intermédio do emprego, promove um desequilíbrio natural na relação contratual trabalhista, acabando por arraigar no empregado certa complacência diante de descumprimentos legais e contratuais por parte do empregador, justificada pela necessidade de preservar seu posto de trabalho. É dessa premissa, inclusive, que se extrai o princípio da continuidade da relação de emprego. Entender de forma diversa seria o mesmo que permitir ao empregador se beneficiar da própria torpeza, ideia repelida pelo ordenamento jurídico pátrio. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-183-67.2013.5.18.0008, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/5/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/5/2014. Decisão unânime.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE DA REAÇÃO DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Não se aplica ao obreiro o princípio da imediatidade quando este não aciona o empregador diante da prática reiterada de conduta ilegal por não cumprir obrigações previstas em lei e no contrato. A morosidade do empregado não pode ser considerada perdão tácito, mas prova de que existe desequilíbrio de forças entre as partes do contrato de emprego. O empregado necessita manter o contrato de trabalho, imprescindível ao seu sustento e de sua família. Assim, havendo indício de violação ao art. 483, d, da CLT, dou provimento ao Agravo de Instrumento. (...) RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O descumprimento de obrigações legais e contratuais pela empresa reclamada, assim como a falta de recolhimento do FGTS junto a conta vinculada do empregado por período superior a seis meses, constitui justo motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, -d-, da CLT. O fato de o empregado continuar na empresa, por diversos anos, permitindo essas irregularidades, não descaracteriza a aplicação do instituto, visto que evidencia apenas a condição de hipossuficiente do empregado e a preocupação em manter o seu meio de subsistência. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 773-09.2012.5.02.0078, Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 17/12/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014. Decisão unânime.)

"I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. NÃO EXIGÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de afastar a necessidade de observância do princípio da imediatidade para a configuração da rescisão indireta, notadamente no caso de descumprimento continuado de obrigações trabalhistas, caso dos autos, em que é incontroversa a falta de recolhimento do FGTS e de contribuições previdenciárias, bem como da anotação da CTPS da Reclamante. Com efeito, o trabalhador, parte hipossuficiente na relação jurídica, no intuito de preservar o seu emprego, submete-se às condições impostas pelo empregador, cuja demora na propositura da ação não pode ser considerada como perdão tácito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (...)" (RR - 101700-26.2005.5.03.0134, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014. Decisão unânime.)

"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, ‘d’ , da CLT, não havendo, ainda, falar em ausência de imediatidade, por se tratar de princípio não oponível ao obreiro, em razão de sua hipossuficiência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-256-85.2014.5.12.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015. Decisão unânime.)

Por fim, embora já tenha decidido de forma diversa em processos anteriores, revi meu posicionamento para admitir que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta.

O art. 483, caput e § 3º, da CLT, já mencionado, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista.

Assim, no presente caso, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante.

Esta Corte Superior já decidiu no sentido de o pedido de demissão não obstar a configuração da rescisão indireta:

"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos da letra d do art. 483 da CLT. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, embora este relator já tenha decidido de forma diversa, é firme, na jurisprudência o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão do obreiro demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento do reclamante. Ressalte-se que em nada altera esse entendimento o fato de o autor ter obtido novo emprego sete dias após a rescisão contratual com a ré. Premido pela necessidade de sustento próprio e de sua família, era natural que o reclamante buscasse nova fonte de renda após a ruptura do liame empregatício com a reclamada. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-134700-55.2007.5.09.0562, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 9/11/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016, sublinhou-se.)

"RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A Corte Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do descumprimento pela empresa das obrigações contratuais, com fulcro na alínea ‘d’ do artigo 483 da CLT, ao deixar de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade e das horas de trajeto durante a contratualidade. Outrossim, quanto ao pedido de demissão realizado pelo autor, cumpre destacar que o próprio artigo 483, caput e § 3º, da CLT, permite que o empregado opte, primeiramente, por rescindir o contrato de trabalho - não especificando, contudo, o procedimento a ser adotado - para depois postular em Juízo as providências cabíveis. Logo, nas hipóteses em que comprovada a falta grave da empresa durante o deslinde da relação laboral, o pedido de demissão não impede, por si só, que seja posteriormente reconhecida a rescisão indireta do liame. Na verdade, em situações em que reste caracterizado o ato culposo patronal (sob a ótica justrabalhista), presume-se a não ocorrência de manifestação livre de vontade do obreiro na formalização da resilição, invertendo-se, desse modo, o ônus da prova quanto à idoneidade do ato por ele produzido, que passará a ser da reclamada. Isso porque, não poderá o empregador ser beneficiado pela má conduta perpetrada, ao suprimir direitos legalmente previstos e induzir o término do pacto laboral pelo empregado, ante a impossibilidade psicológica e financeira por aquele criada para manutenção do vínculo, sob pena de subversão da lógica protetiva almejada pelo Direito do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1934-32.2013.5.03.0065, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/3/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/3/2016, sublinhou-se.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORA SALARIAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a violação do artigo 483, d , da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. MORA SALARIAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. O atraso no pagamento dos salários, desde que não seja meramente eventual - o que, como visto, não é o caso dos autos -, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d, da CLT. 2. A inércia da reclamante ante o descumprimento reiterado do empregador no tocante ao pagamento dos salários fora do prazo legal não configura, automaticamente, perdão tácito. Isso porque a resposta dos obreiros diante de prática de condutas ilegais pelo empregador em muito é contingenciada pela condição de hipossuficiência - jurídica e econômica - que assumem na relação de emprego. Precedente desta Corte. 3. Com efeito, na hipótese, independentemente do pedido de demissão da reclamante, o não cumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador, que reiteradamente atrasou o pagamento dos salários da obreira, enseja a caracterização da rescisão indireta e, por conseguinte, o direito às verbas rescisórias daí decorrentes . 4. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1778-96.2010.5.04.0202, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 12/8/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/8/2015, sublinhou-se.)

"RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO. MORA SALARIAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. Nos termos do art. 483 , ‘d’ , da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O atraso contumaz no pagamento de salários configura falta grave patronal suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Revista não conhecido." (RR-642-32.2010.5.15.0146, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/6/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/6/2015.)

"RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - REVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela nulidade do pedido de demissão e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista o fato de -restar configurada a hipótese de resolução judicial do contrato de trabalho, por força da incontroversa mora contumaz da empregadora na satisfação dos salários, a caracterizar indiscutível descumprimento de sua obrigação básica em face do contrato sinalagmático mantido com a trabalhadora, que, não obstante tenha prestado os seus serviços, deixou de perceber, no prazo legal, os salários que se constituem no seu meio de subsistência- e que -O habitual atraso no pagamento de salários, do modo como é possível verificar na tabela juntada pela ré às fls. 110/112, constitui-se em motivo suficiente à configuração da ‘rescisão indireta’ do contrato de trabalho-. Assim, para se chegar à conclusão contrária daquela proferida pela Corte Regional, de que o pedido de demissão da reclamante não decorreu na mora no pagamento dos salários, seria necessário o revolvimento dos fatos e da prova, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não há como perquirir a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o pedido de demissão não pode ser analisado isoladamente, sem um confronto com as demais provas dos autos. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1531-21.2010.5.04.0201, Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 6/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013.)

Destaque-se, ainda, trecho do voto proferido pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado, por ocasião do julgamento do processo TST-RR-2-21.2014.5.23.0096, publicado no DEJT em 14/8/2015:

"No tocante ao tema ‘rescisão indireta’ , extrai-se dos fundamentos da decisão proferida pelo TRT que a Reclamante foi desviada de função para realizar transporte de valores para o Banco Recorrido, fato confirmado pelo depoimento do preposto do Reclamado: ‘que na agência em Lacerda a autora realizava 01/02 vezes por semana, sendo que buscava numerário em Vila Bela em média R$ 15 a 20 mil, por meio de taxi’ - consoante se verifica no acórdão recorrido (fl. 383 do PJe).

Contudo, o TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário do banco Reclamado para, reformando a sentença que reconheceu a existência das hipóteses previstas no art. 483, ‘c’ e ‘d’, da CLT, julgar improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a Reclamante não se desincumbiu do ‘ônus comprovar a ocorrência de vício de consentimento na manifestação de vontade de ruptura do vínculo empregatício havido entre as partes’ .

Sucede, porém, que o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a exposição do empregado a risco, com o desvio da função para a qual não fora contratado e treinado, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, ‘c’ e ‘d’ , da CLT.

Registre-se que o próprio acórdão do TRT afirma a existência da grave irregularidade de conduta do Reclamado, ao submeter o obreiro a risco constante e a labor extenuante - fatores suficientes para provocar o encerramento do contrato.

Assim, diante dos fatos expressamente consignados nos autos - exposição da empregada a risco e descumprimento pelo empregador das obrigações do contrato de trabalho, torna-se desnecessária a exigência demonstração pela Reclamante de vício de consentimento quanto ao pedido de ‘demissão’ assinado pela Obreira.

Vale frisar que, assim como as obrigações criadas pelo próprio empregador, via regulamento, as obrigações patronais impostas por lei integram automaticamente o ajuste e se revestem de inequívoca natureza contratual, todas passíveis de ensejar, em caso de inadimplemento, a incidência do art. 483, ‘d’, da CLT" (sublinhou-se).

Conheço, por violação do art. 483, d , da CLT.

Mérito

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 483, d , da CLT, seu provimento é consectário lógico.

Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, no particular .

2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"2.2.1.2 Da indenização por danos morais (atraso no pagamento de verbas rescisórias)

Bem registrado no recurso ordinária da reclamada que, nada obstante o Juízo de primeira instância tenha condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento de salários, a causa de pedir remota da pretensão em comento restringiu-se ao atraso no pagamento de verbas rescisórias, o que, por si só, já seria suficiente para afastar a condenação ou, sobre outro vértice de análise, anular parcialmente a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem, para apreciar a questão nos limites da inicial.

Entretanto, em prestígio ao princípios da economia e celeridade processuais, assim como em observância à garantia da razoável duração do processo (art. 5º. LXXVIII, da CRFB) e considerando, ainda, que tanto em relação ao atraso no pagamento de salário, quanto no tocante ao atraso no pagamento das verbas rescisórias a solução adotada por este Relator seria a mesma, passo ao exame da matéria.

Em que pese ter este Juízo constatado a mora da reclamada no cumprimento das obrigações consistentes no atraso do pagamento de salários e dos depósitos do FGTS, tal não significa, necessariamente, o reconhecimento de ter sido a obreira vítima de lesão a um direito de natureza imaterial.

Isso porque, é pressuposto para a indenização por dano moral a prática de ato ilícito por parte do empregador, que cause efetivo dano de natureza moral à empregada. O dano moral, como se sabe, caracteriza-se como uma ofensa ao direito personalíssimo, ocasionando tristeza, indignação, mágoa e até dor física, que se desdobram em consequências psicológicas e materiais.

A Carta Magna assegura ser inviolável a honra e a imagem dos indivíduos, resguardando o direito à indenização pelos danos morais e materiais, viabilizando no âmbito trabalhista a reparação pelas lesões causadas à moral do empregado, com aplicação dos institutos civis para materialização da indenização.

A doutrina já consagrou uma definição e uma classificação para o dano moral, melhor dotada de consensualidade, encontrando-se de certa forma compreendida na lição da insigne MARIA HELENA DINIZ, em seu festejado ‘Curso de Direito Civil Brasileiro’ (São Paulo: Saraiva, 2002, 7º vol., 16. ed., p. 83), quando discorre sobre a responsabilidade civil, assim traduzida:

c.3.2. Dano moral direto e indireto. O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial. P. ex.: perda de coisa com valor afetivo, ou seja, de um anel de noivado.

CARLOS ALBERTO BITTAR, no artigo intitulado ‘Reparação Civil por Danos Morais: a Questão da Fixação do Valor’, publicado no caderno de doutrina/julho96, Tribuna da Magistratura, nos dá a seguinte definição:

Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcancem a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque a honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividades de fim econômico, e assim por diante.

Entendo, com a devida vênia, que o descumprimento de um direito trabalhista, por si só, por maiores que sejam os contratempos causados, não gera o direito a indenização por danos morais, porquanto a reparação da lesão, no caso de descumprimento de uma obrigação trabalhista típica, dá-se com a condenação da empresa ao cumprimento da aludida obrigação.

Em outras palavras, o descumprimento de uma obrigação tipicamente trabalhista gera para a empregada o direito de ver o empregador compulsoriamente obrigado a honrar a obrigação descumprida e não de ser indenizado por um suposto dano moral. É que o não cumprimento de uma obrigação trabalhista, destituída da comprovação de qualquer outra consequência mais grave, por si só, não garante à empregada o direito à indenização por dano moral, pois não se vislumbra, na omissão patronal, violação aos direitos da personalidade da obreira.

Em verdade, o descumprimento das obrigações trabalhistas, no caso em questão, correspondem a danos de ordem material, que serão ressarcidos, uma vez que incluídos na condenação.

Para que seja reconhecida a obrigação de indenizar, nesses casos, é imprescindível que a demandante comprove que o descumprimento das obrigações trabalhistas causou-lhe toda sorte de constrangimentos, humilhações ou, como alegado pela obreira, privações e sofrimentos em razão da situação de extrema necessidade financeira por conta de uma conduta ilícita praticada pelo empregador.

Enfim, o dano moral, em casos tais como o presente, somente se verifica quando a vítima experimenta profundo e grave sofrimento, duradouro ou não, que supera a média da expectativa que seria normal em situação semelhante. Contudo, não há nos autos nenhuma prova de tais acontecimentos.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário patronal, no ponto, para excluir a condenação referente à indenização por dano moral. Prejudicada a pretensão subsidiária da reclamada, assim como o apelo obreiro, no ponto" (fls. 241-243).

Recurso de revista interposto pela reclamante às fls. 281-300. Alega que o atraso reiterado nos pagamentos dos salários, o não recolhimento do FGTS e o atraso no pagamento das verbas rescisórias abalaram sua moral, honra e boa fama perante seus credores e a sociedade, gerando dano moral . Aponta violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, X, da CF, 459, § 1º, e 483, d , da CLT, 186 e 927 do Código Civil e 20 da Lei 8.036/90 .

Em exame .

O Tribunal Regional consignou que "a causa de pedir remota da pretensão em comento restringiu-se ao atraso no pagamento de verbas rescisórias", o que não foi impugnado pela recorrente. Assim, a análise do recurso de revista, no tema, se limitará à pretensão indenizatória decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias.

A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. (...) 5. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o deferimento de indenização por danos morais calcada em mera presunção da ocorrência de fatos danosos no caso específico de atraso no pagamento de verbas rescisórias não encontra respaldo jurídico. Necessário seria que fosse comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual pudesse se dessumir o abalo moral, o que não ocorreu no caso dos autos. Não comprovado dano moral, impossível o deferimento de indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 3628700-95.2008.5.09.0011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação de 26/3/2013.)

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO DO EMPREGADOR. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não caracteriza o resultado lesivo capaz de configurar o dano moral, por não atingir, isoladamente, o âmbito extrapatrimonial do empregado, ainda que a ação do empregador lhe tenha causado desconfortos. A inequívoca violação dos direitos da personalidade do obreiro deve ficar demonstrada para a configuração do dano moral a ensejar a indenização. Precedentes de Turma. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 1952-46.2010.5.15.0058, Relatora Juíza Convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Data de Publicação de 1/3/2013.)

"RECURSO DE REVISTA. (...). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, e divergência jurisprudencial). O mero atraso no pagamento de verbas rescisórias não dá azo à indenização por danos morais, se do ato ilícito não decorreu nenhuma situação vexatória ou de constrangimento pessoal até porque, já compensado com as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...). Recurso de revista não conhecido." (RR - 97800-45.2008.5.03.0129, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação de 23/11/2012.)

"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o atraso dos salários, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral, devendo ser demonstrados de forma cabal os prejuízos sofridos. Por outro lado, entende-se que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. In casu, o Regional, instância soberana na análise fático-probatória, asseverou ser incontroverso que não havia obediência à data de pagamento dos salários prevista em norma coletiva, mas que o salário era pago dentro do prazo estabelecido na CLT, e 'a entidade vem observando o princípio da periodicidade, inserto no art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho', bem como não vislumbrar dano de ordem moral pela ausência de pagamento dos salários na data estipulada no ajuste coletivo, 'visto que a tabela do Governo do Estado é de conhecimento prévio do empregado, que tinha seu salário pago até o dia 05 do mês seguinte, em atenção ao regramento legal'. Diante desse contexto, em que respeitada a disposição do art. 459, § 1º, da CLT quanto à data do pagamento dos salários e não comprovado qualquer prejuízo de ordem moral, não há como ser reconhecido dano moral. Incólume o art. 5º, V e X, da CF. Arestos inespecíficos, inválidos e inservíveis. Recurso de revista não conhecido." (ARR-3020-33.2012.5.22.0004, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/3/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/3/2015 - destaquei.)

"RECURSO DE REVISTA - (...) DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - CONFIGURAÇÃO. A questão referente ao dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários tem sido analisada sob duas perspectivas: a primeira, em que ocorre o simples atraso no pagamento de salários, e a segunda, quando esse atraso é reiterado, contumaz, reconhecendo-se no segundo caso o direito à indenização por dano moral. A Corte regional, em avaliação do conjunto fático-probatório, afirmou que durante os cinco meses de trabalho o reclamante nunca recebeu seu salário. A reiterada omissão no pagamento do salário pela empregadora tem como consequência a dificuldade de o trabalhador saldar suas obrigações. Dessa forma, constatada a violação do princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é a sua consequência. Recurso de revista não conhecido." (RR-136100-31.2008.5.01.0065, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 18/3/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/3/2015.)

Logo, não prospera o pedido de indenização por danos morais fundamentado em atraso no pagamento das verbas rescisórias. Incólumes os artigos apontados.

Não conheço.

3 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA À RECLAMANTE

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"2.2 Mérito

Em suma, a embargante sustenta que a decisão colegiada violou diversas normas constitucionais e infraconstitucionais, ao reformar a sentença quanto à modalidade de ruptura do pacto laboral e excluir a indenização por danos morais.

Diante disso, pugna pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

Sem razão, porém.

Da leitura do acórdão embargado, percebo, sem grande dificuldade, que esta Turma, seguindo o voto condutor deste Relator, fundamentou de forma clara e coerente os motivos pelos quais entendeu que a ruptura do pacto laboral não se deu por culpa patronal, assim como expôs as razões pelas quais entendeu incabível a indenização por danos morais.

Ora, a decisão embargada apreciou, suficientemente, as razões do inconformismo de ambas as partes, expondo de forma clara e precisa os fundamentos pelos quais manteve em alguns pontos a sentença, reformando-a em outros tópicos, atendendo, assim, ao disposto no art. 93, IX, da CRFB.

Impende salientar que a decisão judicial, desde que fundamentada, não necessita abordar todos os pontos aventados na lide, desde que consigne os motivos pelos quais decidiu desta ou daquela maneira.

O que observo é que a embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da questão, o que não se afigura possível em sede de embargos, dado os estreitos limites dessa via, que se destina unicamente a escoimar vício de obscuridade, omissão ou contradição contidos na decisão, ou, em última análise, rever pressupostos extrínsecos de admissibilidade de outra espécie recursal, conforme art. 897-A da CLT, o que, definitivamente não é o caso.

Não há, portanto, qualquer vício a ensejar a oposição de embargos de declaração, sendo patente a tentativa da embargante de rediscutir o mérito e a justiça da decisão.

Cumpre salientar, por fim, que a despeito de a jurisprudência ter adotado o entendimento acerca do cabimento de embargos declaratórios com a finalidade exclusiva de prequestionar determinadas matérias não abordadas na decisão embargada, a fim de viabilizar o conhecimento de recurso na instância extraordinária, o acórdão ora embargado não enseja tal providência, porquanto todos os fundamentos fáticos e jurídicos para a conclusão do Tribunal foram claros e coerentemente expostos, sendo despicienda uma análise pormenorizada e individualizada de todas as questões invocadas pela embargante.

Com efeito, o acórdão embargado patenteou fundamentos jurídicos suficientes para permitir a compreensão da tese adotada pelo órgão julgador na formação do seu convencimento sobre as matérias posta sob sua apreciação, não assistindo, assim, razão à embargante em sua insistência em ver declinada de forma particularizada uma análise sobre todos os pontos abordados na lide, pois neste feito já se encontra atendido o quanto previsto na Súmula n. 297 do c. TST.

Destarte, por não evidenciar no acórdão embargado qualquer dos vícios que viabilizam a oposição dos embargos, tampouco a necessidade de esclarecimento ou prequestionamento, outro caminho não há, senão o improvimento dos declaratórios.

2.2.2 Da multa por embargos protelatórios

De acordo com o disposto no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando os embargos consistirem em mera peça protelatória, a embargante deverá responder por multa, ‘verbis’:

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

No caso em apreço, não pairam dúvidas de que o intuito da embargante foi simplesmente protelar o regular andamento do feito, haja vista que sua peça encontra-se destituída de fundamentação jurídica adequada à via eleita, pois os embargos de declaração (art. 897-A, CLT) não se prestam ao fim almejado.

Assim, constatada a natureza protelatória do presente instrumento, decido, de ofício, condenar a embargante em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme prescrito no dispositivo legal supramencionado, a ser revertida em favor da reclamada/embargada.

2.3 Conclusão

Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. De ofício, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do art. 538 do CPC, a ser revertida em favor da reclamada/embargada, ante a oposição de embargos protelatórios" (fls. 271-273).

Recurso de revista interposto pela reclamante às fls. 281-300. Alega que os embargos de declaração tinham o propósito de prequestionar a matéria, e não de protelar o feito. Pugna pela exclusão da multa aplicada pelo Tribunal Regional . Aponta violação do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973. Indica contrariedade à Súmula 297 do TST.

Em exame .

Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC (art. 535 do CPC de 1973).

Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 538 parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 1.026, § 2º, do CPC vigente, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada . A afronta há de ser apurada caso a caso .

Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito.

Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada .

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais contém precedente nesse mesmo sentido, verbis :

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. [...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ao imputar ao reclamante o pagamento de multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mesmo não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, a Turma violou o disposto no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 217100-68.1999.5.01.0065 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 03/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013. Decisão unânime.)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. [...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ao imputar ao reclamante o pagamento de multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mesmo não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, a Turma violou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 138700-65.2001.5.15.0005 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013. Decisão unânime.)

"RECURSO DE EMBARGOS NÃO REGIDO PELA LEI 11.496/2007. [...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso dos autos, observe-se que não ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da aludida penalidade. A autora opôs embargos declaratórios uma única vez e era diretamente interessada no desfecho da causa. Em tais circunstâncias, esta Corte Superior tem entendido incabível a multa por embargos protelatórios. Com efeito, por se tratar de embargante-reclamante, a imposição da multa do art. 538 do CPC somente se apresenta viável se identificados claramente os motivos e o intuito procrastinatório, dada a sua natural condição de potencial credor, portanto principal interessado na solução célere do litígio. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 1381566-22.2004.5.04.0900 , Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos uma única vez pelo reclamante, impõe-se a exclusão da multa de 1% prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. A Turma reiterou os fundamentos consignados na decisão embargada e negou provimento aos aclaratórios, concluindo que tal circunstância, por si só, justificaria a imposição da multa. Todavia, esta Corte Superior tem entendido incabível a multa em debate nessas situações. Por se tratar de embargante-reclamante, a imposição da penalidade somente se viabiliza quando identificados claramente os motivos e o intuito manifestamente procrastinatório, dada a sua natural condição de potencial credor, portanto principal interessado na solução célere do litígio, hipótese não demonstrada com o mero não provimento dos embargos declaratórios. Recurso de embargos conhecido e provido. [...]" (E-ED-RR - 5652500-21.2002.5.04.0900 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/06/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011)"

Da leitura do acórdão regional, depreende-se que a imposição da penalidade não resultou cabalmente evidenciada. Ao contrário, decorreu unicamente da pretensão de reforma do julgado embargado.

Conheço, por má aplicação do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973.

Mérito

Conhecido o recurso de revista por má aplicação do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, seu provimento é consectário lógico.

Dou provimento ao recurso de revista para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada à reclamante.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "conversão do pedido de demissão em rescisão indireta - atraso reiterado no pagamento dos salários e irregularidade no recolhimento do FGTS", por violação do art. 483, d , da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular; b) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "indenização por danos morais - atraso no pagamento das verbas rescisórias"; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios aplicada à reclamante", por má aplicação do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada à reclamante. Custas inalteradas .

Brasília, 12 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator