A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/bjs/
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 152 da Tabela de Repercussão geral, fixou a tese vinculante segundo a qual é válida, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), cláusula que confere quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que tal previsão conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado, o que, segundo registrado no acórdão regional, não é a hipótese dos autos.
Agravo de instrumento a que se nega provimento, no aspecto.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST.
1. A Corte de origem registrou, com amparo no laudo pericial, que o trabalho do autor foi realizado em contato com "hidrocarbonetos e outros compostos do carbono" e "níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados na legislação em vigor, sem o uso da devida proteção". Também assentou que "não há, de fato, nos autos, como constatou o expert do juízo a comprovação de fornecimentos de EPI's de forma constante e regular".
2. A argumentação da ré no sentido de que o labor não foi realizado em ambiente insalubre implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento, no aspecto.
CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL DE PENSIONAMENTO. REDUTOR. CARACTERIZAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses.
Agravo de instrumento a que se nega provimento, no aspecto.
PLANO DE SAÚDE. APELO MAL APARELHADO.
1. A indicação de violação da Lei n. 9.656/98 não se atende ao disposto no art. 896, "c", da CLT.
2. A alegação de afronta ao art. 5º, II, da CF, segundo inteligência da Súmula n. 636 do STF, não viabiliza a pretensão recursal, e os incisos LIV e LV do art. 5º da CF não apresentam pertinência temática com a controvérsia.
Agravo de instrumento a que se nega provimento, no aspecto.
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. APELO MAL APARELHADO.
O aresto transcrito para confronto de teses é inespecífico. Além disso, o apelo, nesse aspecto, não atende ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual, "quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
Agravo de instrumento a que se nega provimento, no aspecto.
REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST.
1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, tenha se orientado no sentido de reconhecer a validade de norma coletiva dispondo sobre essa matéria, desde que respeitado o tempo mínimo de trinta minutos para repouso e alimentação, o apelo esbarra no óbice da Súmula n. 126 deste Tribunal, uma vez que o acórdão regional não apresenta elementos fáticos imprescindíveis à solução da controvérsia nesta fase recursal extraordinária, qual seja a existência de norma coletiva, com vigência no período contratual examinado, prevendo redução de intervalo intrajornada.
2. Na hipótese dos autos, conquanto a Corte de origem afaste a possibilidade de transação sobre direito ao intervalo intrajornada, faze-o de forma abstrata, sem registrar concretamente a existência de norma coletiva dispondo sobre o tempo de descanso intrajornada, ponto controvertido.
Agravo de instrumento a que se nega provimento, no aspecto.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Considerando potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, no aspecto.
RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, §§ 1º-A, I E III, e 8º, DA CLT. APELO MAL APRELHADO.
1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses.
2. Quanto ao aresto apresentado para confronto de teses, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT e nas Súmulas n. 296, I, e 337 do TST.
3. Além disso, o apelo está mal aparelhado. Os dispositivos indicados por violados (arts. 5º, X e XXII, da CF e 186, 187 e 927, "caput", do CC) não apresentam pertinência temática com a controvérsia referente ao "quantum" arbitrado para reparação de dano extrapatrimonial. A indicação genérica de afronta ao art. 170 da CF, sem especificação do dispositivo que se reputa desrespeitado (inciso, parágrafo etc), além de impertinente, não viabilizaria a pretensão (Súmula n. 221 do TST).
Recurso de revista de que não se conhece, quanto ao tema.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
2. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a minutos residuais.
3. O TRT, ao entender que "a previsão contida em norma coletiva, no sentido de que os minutos residuais, ou seja, a consideração daqueles que extrapolam a 60 minutos, não pode ser aceita, haja vista que a norma coletiva não tem o condão de suprimir direitos, considerando, no caso, a disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT", contrariou a tese vinculante estabelecida pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1000386-29.2016.5.02.0468 , em que é Recorrente(s) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e é Recorrido(s) AGOSTINHO ANDRADE RAMOS NETO .
Trata-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interpostos pela ré, sob a égide da Lei n. 13.467/2017.
Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O Tribunal Regional, com amparo no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, neste aspecto, sob a seguinte fundamentação:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.
O C. TST pacificou o entendimento no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), somente enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV e nos demais instrumentos pactuados entre as partes, sem qualquer ressalva, inclusive no TRCT.
Nesse sentido, verificam se os seguintes precedentes: E ED RR 133100 23.2009.5.02.0465, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI I, DEJT 16/03/2018; E RR 574500 17.2003.5.12.0001, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI I, DEJT 15/12/2017; RR 56800 83.2000.5.09.0095, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/03/2018; RR 98 83.2016.5.09.0022, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 02/03/2018; RR 444185 17.2007.5.12.0014, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 16/03/2018; Ag AIRR 102 67.2012.5.18.0004, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 01/12/2017.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Atesta o julgado, com base na prova dos autos, sobretudo no laudo pericial, que o reclamante trabalhava em atividades insalubres, fazendo jus ao adicional respectivo. Reverter a decisão, nesse particular, implicaria análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, por força do disposto na Súmula nº 126 do TST.
Nesse panorama, torna-se inviável aferir ofensa aos preceitos de lei invocados e a divergência jurisprudencial perseguida.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 449, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Adicional de Hora Extra.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, I, II e III, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Com base nos fundamentos do acórdão, especialmente que restou comprovado nos autos que a reclamante possui doença proveniente do exercício de suas funções na reclamada, bem como a responsabilidade da empregadora, assim fazendo jus as indenizações de danos morais e materiais pertinentes e ao custeio do plano de saúde, tem-se que para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
O C. TST fixou o entendimento no sentido de que a pensão decorrente de depreciação da capacidade laborativa por acidente/doença ocupacional deve ser paga de forma vitalícia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E RR 50200 75.2005.5.02.0221, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI 1, DEJT 18/11/2011; AIRR 14051 34.2010.5.04.0000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 26/11/2010; RR 25368672.2005.5.12.0038, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR 80600 32.2005.5.04.0281, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR 70000 35.2005.5.17.0007, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 20/5/2011; RR 27800 67.2006.5.04.0030, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR 4590031.2006.5.15.0138, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR 86300 21.2006.5.10.0011, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 10/6/2011; AIRR 4900 76.2006.5.04.0261, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/09/2011.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
A fixação dos honorários periciais tem como parâmetros, dentre outras circunstâncias, a complexidade da matéria objeto da inspeção e o grau de zelo do perito. Tais aspectos são aferidos casuisticamente, de acordo com o trabalho empreendido pelo expert em cada processo. Sendo assim, para examinar se o valor fixado no acórdão, a título de honorários periciais, foi excessivo, seria necessária a incursão no acervo probatório, o que é vedado nessa fase processual (Súmula 126, do TST). Esses mesmos fatos inviabilizam o prosseguimento do apelo pela arguição de existência de dissenso pretoriano ou por contrariedade ao artigo 790-B da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado" e DENEGO seguimento quanto aos demais.
A ré afirma que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Quanto ao PDV , o Supremo Tribunal Federal, no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese vinculante segundo a qual é válida, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), cláusula que confere quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que tal previsão conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado, o que, segundo registrado no acórdão regional, não é a hipótese dos autos.
Quanto ao adicional de insalubridade , a Corte de origem registrou, com amparo no laudo pericial, que o trabalho do autor foi realizado em contato com "hidrocarbonetos e outros compostos do carbono" e "níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados na legislação em vigor, sem o uso da devida proteção". Também assentou que " não há, de fato, nos autos, como constatou o expert do juízo a comprovação de fornecimentos de EPI's de forma constante e regular ".
A argumentação da ré no sentido de que o labor não foi realizado em ambiente insalubre implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST.
Em relação à caracterização da doença ocupacional , à pensão vitalícia, ao termo final de pensionamento e ao redutor (pagamento em parcela única) e à caracterização de dano extrapatrimonial, o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses.
Ressalte-se que a reprodução de parte do acórdão regional abrangendo questões jurídicas diferentes, acompanhada de argumentação conjunta a respeito delas, também não atende à finalidade das referidas normas processuais.
A respeito do plano de saúde , o apelo está mal aparelhado.
A indicação de violação da Lei n. 9.656/98 não se atende ao disposto no art. 896, "c", da CLT.
A alegação de afronta ao art. 5º, II, da CF, segundo inteligência da Súmula n. 636 do STF, não viabiliza a pretensão recursal, e os incisos LIV e LV do art. 5º da CF não apresentam pertinência temática com a controvérsia.
Com respeito ao valor arbitrado para os honorários periciais , o recurso de revista igualmente está mal aparelhado.
O aresto transcrito para confronto de teses é inespecífico (Súmula n. 296, I, do TST). Além disso, o apelo, nesse aspecto, não atende ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual, "quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
Relativamente à atualização monetária dos honorários, o apelo não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST).
Com respeito ao intervalo intrajornada, embora a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, tenha se orientado no sentido de reconhecer a validade de norma coletiva dispondo sobre essa matéria, desde que respeitado o tempo mínimo de trinta minutos para repouso e alimentação, o apelo esbarra no óbice da Súmula n. 126 deste Tribunal, uma vez que o acórdão regional não apresenta elementos fáticos imprescindíveis à solução da controvérsia nesta fase recursal extraordinária, qual seja a existência de norma coletiva, com vigência no período contratual examinado, prevendo redução de intervalo intrajornada.
Na hipótese dos autos, conquanto a Corte de origem afaste a possibilidade de transação sobre direito ao intervalo intrajornada, faze-o de forma abstrata, sem registrar concretamente a existência de norma coletiva dispondo sobre o tempo de descanso intrajornada, ponto controvertido.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, quanto aos temas referidos.
No que se refere aos minutos residuais , considerando potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nesse aspecto, para determinar o julgamento do recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
1.1 – VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, §§ 1º-A, I E III, e 8º, DA CLT. APELO MAL APRELHADO
A recorrente afirma que não estão presentes os elementos caracterizadores de responsabilidade civil. Subsidiariamente, afirma que o valor arbitrado para reparação de dano extrapatrimonial (R$ 60.000,00) não é razoável e deve ser reduzido. Entre outros fundamentos, aponta violação dos art. 5º, X e XII, e 170 da CF e 186, 187 e 927, "caput", do CC.
O recurso de revista não alcança conhecimento.
O apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses.
A parte veicula, de forma subsidiária, o pedido de revisão do valor fixado para reparação de dano extrapatrimonial, após argumentar, no mesmo tópico, sobre a inexistência de elementos configuradores de responsabilidade civil. Extrai-se das razões recursais:
Desta forma, espera a Recorrente pelo provimento do recurso de revista para exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, sucessivamente, que o valor arbitrado seja reduzido para adequação do montante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de questões jurídicas distintas, deveriam ter sido abordadas de forma apartada, com transcrição do trecho relativo ao prequestionamento e argumentação jurídica correspondentes às controvérsias.
Quanto ao aresto apresentados para confronto de teses, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT e nas Súmulas n. 296, I, e 337 do TST.
Além disso, o apelo está mal aparelhado.
Os dispositivos indicados por violados (arts. 5º, X e XXII, da CF e 186, 187 e 927, "caput", do CC) não apresentam pertinência temática com a controvérsia referente ao "quantum" arbitrado para reparação de dano extrapatrimonial. A indicação genérica de afronta ao art. 170 da CF, sem especificação do dispositivo que se reputa desrespeitado (inciso, parágrafo etc), além de impertinente, não viabilizaria a pretensão (Súmula n. 221 do TST).
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema.
1.2 – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
A Corte de origem proferiu a seguinte decisão:
HORAS EXTRAS
- minutos residuais
Sem razão a recorrente.
A previsão contida em norma coletiva, no sentido de que os minutos residuais, ou seja, a consideração daqueles que extrapolam a 60 minutos, não pode ser aceita, haja vista que a norma coletiva não tem o condão de suprimir direitos, considerando, no caso, a disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT.
Sublinhe-se, por oportuno, que a condenação imposta pela origem ficou restrita ao tempo de trabalho a partir da marcação do ponto e não ao horário contratual.
Mantenho.
[...]
A recorrente afirma que "os Acordos Coletivos firmados com o Sindicato da categoria, anexos aos autos, preveem a tolerância de até 60 min. antes ou após a jornada para início do cômputo da hora como extraordinária". Entre outros fundamentos, aponta violação do art. 7º, XXVI, da CF.
A causa oferece transcendência política, e o recurso de revista alcança conhecimento.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos , em que a controvérsia diz respeito a minutos residuais .
Transcrevem-se ementas de julgados desta Corte Superior a respeito da matéria:
[...] HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atende contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. [...] . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias –pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) – mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Embora não se aplique ao caso em análise, a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista), em seu art. 4º, estabeleceu que " Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada ". Ademais, referida lei, em seu art. 611-A, inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a jornada de trabalho, sinalizando, com isso, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação. 4. Com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à exclusão ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais . [...] (RRAg-142-92.2014.5.04.0384, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da matéria atinente à validade da norma coletiva da categoria que disciplinou a questão do elastecimento dos limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT para a contagem dos minutos residuais e foi provido o recurso de revista da Reclamada para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF , fixados no ARE1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-RR-10730-11.2017.5.15.0009, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/04/2023)
[...]. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE . Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA . VALIDADE . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o elastecimento de 10 minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte . Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST. Infere-se do acórdão regional que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto na Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-816-79.2014.5.04.0381, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023.)
[...] MINUTOS RESIDUAIS. 40 MINUTOS NA ENTRADA E NA SAÍDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2 . É entendimento desta c. Corte Superior que " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras " (Súmula nº 449 do c. TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a norma coletiva em exame traz expressa previsão no sentido de que " o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa só será considerado como hora extra se for superior a 40 minutos, mesma tolerância a ser observada no início da jornada de trabalho". 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "jornada de trabalho ". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída, em atenção ao disposto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. (RRAg-1001196-86.2016.5.02.0473, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022).
O TRT, ao entender que " a previsão contida em norma coletiva, no sentido de que os minutos residuais, ou seja, a consideração daqueles que extrapolam a 60 minutos, não pode ser aceita, haja vista que a norma coletiva não tem o condão de suprimir direitos, considerando, no caso, a disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT ", contrariou a tese vinculante estabelecida pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
CONHEÇO do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. 7º, XXVI, da CF.
2 - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que, na apuração das horas extraordinárias, sejam observadas as normas coletivas vigentes ao tempo do contrato de trabalho que dispõem sobre os limites de tolerância (minutos residuais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, quanto aos "minutos residuais", dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II – conhecer do recurso de revista, quanto aos "minutos residuais", por violação art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das horas extraordinárias, sejam observadas as normas coletivas vigentes ao tempo do contrato de trabalho que dispõem sobre os limites de tolerância (minutos residuais).
Brasília, 21 de outubro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator