A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMEV/lfg/csn/iz
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE INDEFERIU O PEDIDO RELATIVO AO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À OJ Nº 113 DA SBDI-1. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
I. A 1ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal do Relator que proveu o recurso de revista do Banco reclamado para restabelecer a sentença no ponto em que indeferiu o pedido relativo ao adicional de transferência. Registrou que, em face do encerramento das atividades da empresa no polo de tecnologia Curitiba, o reclamante foi transferido uma única vez durante o contrato de trabalho para cidade de São Paulo, local em que permaneceu por mais de dois anos até a extinção do vínculo de emprego, com retorno do autor à cidade de origem após a dispensa. Consignou tese no sentido de que, conquanto o contrato de trabalho tenha perdurado de 15/02/1993 a 26/05/2014, " a provisoriedade deve ser aferida não apenas sob o enfoque do critério temporal, mas também considerando outros aspectos, em especial o ânimo (se provisório ou definitivo) e a sucessividade de transferências ".
II. Seguiu-se a interposição de embargos pelo autor, a fim de que seja deferido o pagamento do adicional de transferência.
III. Todavia, os arestos carreados nas razões de embargos não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata o inciso "II", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro julgado está pautado, dentre outros critérios, na circunstância de ter a parte retornado para o local de contratação antes do encerramento contratual, situação diversa da consignada no acórdão embargado no sentido de que a transferência " perdurou até a extinção do vínculo ". O segundo julgado compreende como provisória a transferência única de duração inferior a dois anos, ao passo que no acórdão embargado há registro de que a transferência do autor durou mais de dois anos. O terceiro julgado trata de hipótese em que esta Subseção nem sequer conheceu do recurso de embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula nº 296, I, do TST e da ausência de contrariedade à OJ nº 113/SDI-I / TST, ao fundamento de que este último verbete não fixou critérios para a caracterização da provisoriedade. O último julgado, por sua vez, conquanto se refira à hipótese de transferência próxima ao período de três anos, adota como parâmetro de julgamento a existência de cláusula de transferibilidade no contrato, situação não evidenciada na decisão ora recorrida. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
IV. Quanto à indicação de contrariedade à OJ nº 113 da SbDI-1 do TST, conforme consta da decisão agravada, o verbete em destaque encerra tese no sentido de que a transferência provisória gera o direito da parte ao recebimento do respectivo adicional, sem, contudo, definir os critérios para caracterização da provisoriedade ou definitividade. No mesmo sentido, julgados desta SbDI-1 do TST.
V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-Ag-RR-1540-21.2014.5.09.0001 , em que é Agravante JEFFERSON KINARS e é Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma do TST, que não admitiu os embargos interpostos.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE INDEFERIU O PEDIDO RELATIVO AO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À OJ Nº 113 DA SBDI-1. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante, Jefferson Kinars, contra decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma do TST, que não admitiu os embargos interpostos.
Eis o teor da decisão recorrida:
D E C I S Ã O
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Recurso de embargos interposto pelo reclamante (seq. 23), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 21):
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . ÚNICA MUDANÇA PARA SÃO PAULO QUE, DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO POLO DE TECNOLOGIA EM CURITIBA, PERDUROU ATÉ A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFINITIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DO TST. 1. Este Tribunal Superior, interpretando a legislação de regência, bem como o sentido e o alcance da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, segundo a qual ‘o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória’, tem adotado posicionamento no sentido de que a provisoriedade deve ser aferida não apenas sob o enfoque do critério temporal, mas também considerando outros aspectos, em especial o ânimo (se provisório ou definitivo) e a sucessividade de transferências. 2. No caso, o acórdão regional registra que a única transferência do autor, de Curitiba para São Paulo, ocorreu em novembro de 2011, ‘pois o polo de tecnologia de Curitiba foi encerrado, sendo todos os analistas enviados para São Paulo’, perdurando até maio de 2014, quando o autor foi dispensado. 3. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se o caráter definitivo da única transferência a que submetido o empregado no curso do contrato de trabalho e que perdurou até a extinção do vínculo, pelo que deve ser confirmada a decisão que, ao conhecer e prover o apelo interposto pelo réu, restabeleceu a sentença que havia indeferido o pedido de adicional de transferência. Agravo a que se nega provimento"
No recurso de embargos, o reclamante afirma que "a transferência não pode ser considerada definitiva porque teve duração inferior a 3 anos e, por mais que o contrato tenha se encerrado em São Paulo, o autor efetivamente regressou a Curitiba apos seu término". Indica contrariedade à OJ 113 da SDI-I do TST e colaciona arestos.
Ao exame.
Não há falar em contrariedade à OJ 113/SDI-I/TST, uma vez que a referida Orientação Jurisprudencial apenas estabelece que a transferência provisória é o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do respectivo adicional, sem, contudo, estabelecer critérios para a caracterização da provisoriedade.
Os arestos colacionados, por sua vez, são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST.
No primeiro deles, a conclusão pela provisoriedade da transferência está pautada na circunstância de a sua duração ser inferior a dois anos. Esse não é, contudo, o caso dos autos, em que o deslocamento perdurou de novembro de 2011 a maio de 2014.
Já no segundo aresto não há tese de mérito sobre a definitividade – ou não – a transferência ocorrida, mas apenas a constatação de que a OJ 113 da SDI-I do TST "apenas estabelece que a transferência provisória é o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do respectivo adicional, sem, contudo, estabelecer critérios para a caracterização da provisoriedade".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Nas razões do recurso de agravo, a parte sustenta que os arestos colacionados são específicos.
Aponta contrariedade à OJ 113 da SDI-1 do TST.
Não lhe assiste razão, contudo.
A 1ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal do Relator que proveu o recurso de revista do Banco reclamado para restabelecer a sentença no ponto em que indeferiu o pedido relativo ao adicional de transferência. Registrou que, em face do encerramento das atividades da empresa no polo de tecnologia Curitiba, o reclamante foi transferido uma única vez durante o contrato de trabalho para cidade de São Paulo, local em que permaneceu por mais de dois anos até a extinção do vínculo de emprego, com retorno do autor à cidade de origem após a dispensa.
Consignou tese no sentido de que, conquanto o contrato de trabalho tenha perdurado de 15/02/1993 a 26/05/2014, com alteração do local de trabalho por menos de três anos antes do encerramento do vínculo, " a provisoriedade deve ser aferida não apenas sob o enfoque do critério temporal, mas também considerando outros aspectos, em especial o ânimo (se provisório ou definitivo) e a sucessividade de transferências ".
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
Este Relator, mediante decisão unipessoal, conheceu por divergência jurisprudencial e proveu o recurso de revista interposto pelo réu para restabelecer a sentença no ponto em que indeferiu o adicional de transferência mediante os seguintes fundamentos, verbis:
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIAL. HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA ÚNICA QUE PERDUROU ATÉ A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Em relação ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor mediante os seguintes fundamentos, verbis:
O reclamante, incontroversamente, foi contratado em Curitiba, sendo transferido para São Paulo em novembro/2011. Postulou a satisfação do adicional de transferência, o que foi indeferido em sentença, entendendo o juízo se tratar de transferência definitiva, nos termos da OJ 113 da SDI-I do TST.
Recorre o autor, sustentando que o adicional de 25% a título de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT, sempre é devido em caso de mudança de localidade. Acrescenta que a alteração contratual se deu há menos de três anos, considerando o término contratual em 26/05/2014, retornando o autor a residir em Curitiba.
Analiso.
Diante do incidente de uniformização de Jurisprudência, suscitado pela Exma. Desembargadora Vice Presidente, deste e. TRT, Dra. Marlene T. Fuverki Suguimatsu, restou aprovado pelo Tribunal Pleno deste e. Regional a Súmula 31, com a seguinte redação:
SÚMULA Nº 31, DO TRT DA 9ª REGIÃO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO . O adicional de transferência é devido apenas na transferência provisória, nos termos da OJ 113 da SDI-I do TST. A provisoriedade deve ser aferida no caso concreto, levando-se em consideração o tempo de permanência do empregado na localidade (critério temporal), além do tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências.
Portanto, verifica-se que há três critérios a serem analisados para a aferição no que diz respeito à provisoriedade ou não da transferência, quais sejam: "critério temporal"; "tempo de duração do contrato de trabalho" e "sucessividade das transferências".
No caso dos autos, o autor foi contratado em 15/02/1993, para trabalhar em Curitiba, sendo transferido para São Paulo em novembro/2011, com alteração de domicílio (fls. 44/48). A transferência ocorreu por necessidade de serviço, segundo esclarecem as testemunhas FLAERMY (fl. 1342) e VALTER (fl. 1343), pois o polo de tecnologia de Curitiba foi encerrado, sendo todos os analistas enviados para São Paulo.
Ora, considerando o período contratual (de 15/02/1993 a 26/05/2014), com alteração do local de trabalho por menos de três anos antes do término da relação de emprego, com retorno do autor à cidade de origem após a dispensa, fica evidente o caráter provisório da transferência.
Os critérios de análise supra são validados pela doutrina de MAURICIO GODINHO DELGADO:
(...)
No caso ora submetido a julgamento, o reclamante, além de ter sido transferido no período imprescrito, o tempo pelo qual perdurou a alteração do local de trabalho é inferior a três anos, denotando, nos termos da doutrina, que a mudança ainda detinha caráter precário na história do contrato.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor, para deferir o pagamento, a partir de novembro/2011 até dispensa, do adicional de transferência de 25% sobre o salário do autor (salário + comissão), com reflexos, porque de natureza salarial, em férias, gratificação de férias, décimos terceiros salários e PLR. Sobre tais parcelas incidirá o FGTS de 8%, exceto sobre férias indenizadas, respectivo terço e PLR (indenizatórias). O adicional ora deferido deverá integrar a base de cálculo das extraordinárias deferidas.
Nas razões do recurso de revista, os réus sustentam que deve ser reformada a condenação ao pagamento do adicional de transferência.
Com razão.
Constatado que o acórdão regional adotou entendimento que contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, reconheço a transcendência política da matéria nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Na hipótese, os réus lograram demonstrar divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, ao indicar arestos da SBDI-1, a exemplo do precedente firmado pela SBDI-1, no E-RR-45400-34.2006.5.09.0072, que registra tese antagônica considerando definitiva a única transferência operada no contrato de trabalho, com duração inferior a apontada nestes autos, e que também perdurou até a extinção do vínculo. Eis os termos da tese adotada termos: "Na hipótese, verifica-se do acórdão embargado a existência de uma única transferência, de Pato Branco para Cascavel, em abril de 2004, e que perdurou até a demissão do reclamante, em maio de 2006. Logo, ao contrário do entendimento da Turma, deve ser reconhecido o caráter definitivo da mudança e a consequente ausência de direito ao adicional em tela".
Logo, CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial, na forma da alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mérito, insta considerar que este Tribunal Superior, interpretando a legislação de regência, bem como o sentido e o alcance da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, cuja dicção limita-se a dispor que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória", tem adotado posicionamento no sentido de que a provisoriedade deve ser aferida não apenas sob o enfoque do critério temporal, mas também considerando outros aspectos, em especial o ânimo (se provisório ou definitivo) e a sucessividade de transferências.
Nesse sentido, em que constatada a ausência de provisoriedade da única transferência efetuada no curso do contrato de trabalho, com durações variadas, nas hipóteses em que perdura até a extinção do vínculo, destaco precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior em dissídios individuais:
(...)
Nesse contexto, o Tribunal Regional ao reputar provisória a única transferência do autor cuja duração foi superior a dois anos e perdurou até a extinção do vínculo contratual, considerando ainda a premissa fática de que a transferência para São Paulo ocorreu a partir da extinção do polo de tecnologia de Curitiba , diverge da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista divergência jurisprudencial e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no ponto em que indeferiu o pedido relativo ao adicional de transferência. Inalterado o valor da condenação.
Nas razões do agravo, o autor argumenta que, em virtude de ter sido transferido de Curitiba para São Paulo em novembro de 2011 com retorno em maio de 2014 (período inferior a três anos, portanto), quando da extinção do vínculo, mostra-se configurada a transferência provisória suficiente a ensejar o pagamento do adicional de transferência. Pondera que, "por se tratar de matéria que ainda gera grande controvérsia entra as turmas deste Colendo Tribunal e mesmo no âmbito da SDI-I, requer seja submetido ao órgão colegiado para que se reconheça a transitoriedade da transferência e restabelecida na íntegra a decisão regional que deferiu adicional de transferência e consectários".
A despeito da argumentação apresentada, o autor não logra desconstituir a decisão que conheceu do recurso de revista e proveu o apelo interposto pelo réu.
Conforme contou da decisão agravada, este Tribunal Superior, interpretando a legislação de regência, bem como o sentido e o alcance da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, cuja dicção limita-se a dispor que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória", tem adotado posicionamento no sentido de que a provisoriedade deve ser aferida não apenas sob o enfoque do critério temporal, mas também considerando outros aspectos, em especial o ânimo (se provisório ou definitivo) e a sucessividade de transferências.
No caso, o acórdão regional registra que "(...) o autor foi contratado em 15/02/1993, para trabalhar em Curitiba, sendo transferido para São Paulo em novembro/2011, com alteração de domicílio (fls. 44/48). A transferência ocorreu por necessidade de serviço, segundo esclarecem as testemunhas FLAERMY (fl. 1342) e VALTER (fl. 1343), pois o polo de tecnologia de Curitiba foi encerrado, sendo todos os analistas enviados para São Paulo". Indicou, ainda, "(...) o período contratual (de 15/02/1993 a 26/05/2014), com alteração do local de trabalho por menos de três anos antes do término da relação de emprego, com retorno do autor à cidade de origem após a dispensa (...)."
Registre-se que, constatando a ausência de provisoriedade da única transferência efetuada no curso do contrato de trabalho, com durações variadas, nas hipóteses em que esta perdura até a extinção do vínculo, há vários precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior em dissídios individuais:
(...)
Portanto, constata-se que o Tribunal Regional, ao reputar provisória a única transferência do autor cuja duração foi superior a dois anos e perdurou até a extinção do vínculo contratual , considerando ainda a premissa fática de que a transferência para São Paulo ocorreu a partir da extinção do polo de tecnologia de Curitiba, divergiu da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior.
Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e proveu o apelo interposto pelo réu para que fosse restabelecida a sentença que indeferiu o pedido de adicional de transferência.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
(...)
Todavia, os arestos carreados nas razões de embargos não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata o inciso "II", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Eis o teor dos julgados colacionados pela parte :
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA DO ÚNICO DESLOCAMENTO. PROVISORIEDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SbDI-1 DO TST 1. É provisória a única transferência da empregada ao longo de quase duas décadas de vigência do vínculo de emprego, por período de dois anos, após o qual houve o retorno à localidade da celebração do contrato de trabalho, situação que perdurou até a sua cessação. A interinidade do deslocamento emerge precisamente da conjugação de fatores objetivos: longa duração do contrato de trabalho, tempo de permanência no local para o qual se operou a transferência e retorno definitivo da empregada ao statu quo ante. 2. Embargos do Reclamado de que não se conhece. Acórdão turmário em conformidade com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 do TST. ( E-RR - 81-20.2010.5.09.0002 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 30/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A natureza da transferência ser provisória ou definitiva é aferida levando-se em conta algumas variáveis, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade de transferências e o tempo de duração. A sucessão de transferências, pois, sinaliza a provisoriedade delas, mas o contrário não ocorre (ou seja: o fato de não haver transferências sucessivas não implica dizer que a única transferência seria necessariamente definitiva). No caso dos autos, a transferência única resultou em permanência no local de destino por um ano e alguns poucos dias, até a cessação do contrato. O fato de a transferência ser única não tem implicação para que se conclua seja ela necessariamente uma transferência definitiva, ainda mais se dela resultou uma permanência na localidade de destino de menos de dois anos . Recurso de embargos conhecido e não provido (E-ED-RR-1081-79.2011.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/04/2021).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Eg. Turma consignou no acórdão embargado que, "restou incontroverso que o Reclamante foi admitido na cidade de Juiz de Fora-MG em 24.05.1999 e transferido em 01.06.2000, por iniciativa empresarial, para a cidade de Vila Velha-ES, local em que permaneceu por 3 anos e 1 dia até a ruptura contratual". Concluiu, assim, "Verificada, desse modo, transferência próxima a parâmetro temporal de três anos, sendo ainda incontroversa a existência de cláusula de transferibilidade no contrato é correto o deferimento da verba". 2. O acórdão paradigma, conquanto se refira à hipótese de única transferência, que perdurou durante quase três anos, silencia acerca da cláusula de transferibilidade no contrato. Não há especificidade fática, portanto, para se afirmar a presença de dissenso pretoriano quanto à tese jurídica, aplicando-se o óbice da Súmula 296, I, do TST. 3. Não há falar em contrariedade à OJ 113/SDI-I/TST, uma vez que a Eg. Turma, concluindo pela provisoriedade do deslocamento, manteve a condenação ao pagamento do adicional de transferência. E a referida Orientação Jurisprudencial apenas estabelece que a transferência provisória é o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do respectivo adicional, sem, contudo, estabelecer critérios para a caracterização da provisoriedade. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 66800-32.2005.5.17.0003 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015).
RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO DA MUDANÇA. DEFERIMENTO DA PARCELA ATENUADORA DOS EFEITOS LESIVOS DA REMOÇÃO (ART. 469, §3º, DA CLT; OJ 113/SDI-I/TST). Adicionais são parcelas contraprestativas devidas pelo empregador ao obreiro em virtude do exercício do contrato em circunstâncias tipificadas mais gravosas. Labor em condições tipificadas de insalubridade, periculosidade, à noite, em sobrejornada, em face de transferência, etc., tudo isso implica certo adicional, cujo objetivo é sobrerremunerar, compensatoriamente, o trabalhador em vista da circunstância gravosa vivenciada e tipificada por regra jurídica (ou outro dispositivo juridicamente válido). No tocante ao adicional de transferência, só incide quando importar mudança de residência do trabalhador (art. 469, CLT). Pacificou a jurisprudência, em interpretação claramente restritiva (OJ 113, SDI-1/TST), que só é devido esse adicional caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador. Na hipótese, restou incontroverso que o Reclamante foi admitido na cidade de Juiz de Fora-MG em 24.05.1999 e transferido em 01.06.2000, por iniciativa empresarial, para a cidade de Vila Velha-ES, local em que permaneceu por 3 anos e 1 dia até a ruptura contratual. Verificada, desse modo, transferência próxima ao parâmetro temporal de três anos, sendo ainda incontroversa a existência de cláusula de transferibilidade no contrato , é correto o deferimento da verba. Recurso de revista não conhecido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A matéria em discussão está assente no conjunto fático-probatório e esgota-se no duplo grau de jurisdição, haja vista que a instância a quo é soberana na apreciação das provas, não sendo possível o seu reexame nesta esfera recursal. Incidência da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 6, III/TST, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . 3 . HORA EXTRA . O deferimento de horas extras decorreu da análise dos elementos probatórios efetivamente colacionados aos autos, de modo que toda a discussão acerca do ônus probatório mostra-se irrelevante, pois a diretriz inserida nos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC somente é aplicável quando a lide carecer de elementos probantes, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista não conhecido (RR-66800- 32.2005.5.17.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/06/2011).
O primeiro julgado está pautado, dentre outros critérios, na circunstância de ter a parte retornada para o local de contratação antes do encerramento contratual, situação diversa da consignada no acórdão embargado no sentido de que a transferência " perdurou até a extinção do vínculo ".
O segundo julgado compreende como provisória a transferência única de duração inferior a dois anos, ao passo que no acórdão embargado há registro de que a transferência do autor durou mais de dois anos.
O terceiro julgado trata de hipótese em que esta Subseção nem sequer conheceu do recurso de embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula nº 296, I, do TST e da ausência de contrariedade à OJ nº 113/SDI-I / TST, ao fundamento de que este último verbete não fixou critérios para a caracterização da provisoriedade.
O último julgado, por sua vez, conquanto se refira à hipótese de transferência próxima ao período de três anos, adota como parâmetro de julgamento a existência de cláusula de transferibilidade no contrato, situação não evidenciada na decisão ora recorrida.
São distintos, portanto, os contextos fático-processuais dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Quanto à indicação de contrariedade à OJ nº 113 da SbDI-1 do TST, conforme consta da decisão agravada, o verbete em destaque encerra tese no sentido de que a transferência provisória gera o direito da parte ao recebimento do respectivo adicional, sem, contudo, definir os critérios para caracterização da provisoriedade ou definitividade.
No mesmo sentido, julgados desta SbDI-1 do TST:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-I DESTA CORTE. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. De outra parte, a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I desta Corte apenas assevera que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional é a transferência provisória, mas não consigna diretrizes objetivas para a caracterização da definitividade ou da provisoriedade da transferência. E, na hipótese, ante a reunião de vários elementos/aspectos, como o ânimo provisório da autora, o motivo da transferência (reestruturação do banco), o fato de a família dela continuar residindo na cidade de Florianópolis, e não apenas do exame isolado do critério temporal (três anos e meio), o acórdão embargado concluiu que ficou caracterizada a provisoriedade da transferência da autora para Curitiba. Dessa forma, não há de se falar em contrariedade ao verbete. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-ED-RR-551-59.2012.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022).
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONCLUSÃO DA EG. TURMA PELA PROVISORIEDADE DOS DESLOCAMENTOS. CONTRARIEDADE À OJ 113/SDI-I/TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296/TST). 1. A Eg. Turma, reputando provisórios os deslocamentos ocorridos, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de transferência no período imprescrito. Não há falar, assim, em contrariedade à OJ 113/SDI-I/TST, pois a referida Orientação Jurisprudencial apenas estabelece que a transferência provisória é o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do respectivo adicional, sem, contudo, estabelecer critérios para a caracterização da provisoriedade. 2 Arestos inespecíficos, à míngua da necessária identidade fática (Súmula 296, I, do TST). Recurso de embargos não conhecido (E-ED-ARR-20368-10.2013.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2020).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DESTA CORTE NÃO DEMONSTRADAS. A Turma assentou que o Regional decidiu pelo critério da sucessividade, enfocando a realidade contratual como fato capaz de firmar seu convencimento acerca da natureza provisória da transferência. Desse modo, os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, enquanto os julgados paradigmas analisam a questão relativa à provisoriedade das transferências sob a ótica do seu tempo de duração, no caso dos autos, a Turma decidiu a controvérsia à luz da sucessividade das transferências. Assim, não havendo a necessária identidade fática entre o caso dos autos e os julgados paradigmas, não há falar em divergência jurisprudencial, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte. Por outro lado, esta Subseção pacificou o entendimento de que a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 desta Corte não define a provisoriedade ou a definitividade da transferência, razão pela qual não há falar em contrariedade ao verbete. Assim, a referida orientação jurisprudencial não autoriza o conhecimento do recurso de embargos, porque ela consagra apenas um conceito jurídico, não tratando dos pressupostos fáticos quanto ao tempo de transferência e à sua sucessividade. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-50100-21.2004.5.09.0655, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2018).
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, deixando, todavia, de aplicar multa, por não vislumbrar o caráter protelatório do apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator