A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMABB/hhs/rt

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos a empregados de farmácias e drogarias, quando incumbidos da atividade de aplicação de substâncias injetáveis. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que "empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST" (E-RR-248-52.2013.5.15.0006, SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017). 3. Assim, o entendimento da Corte de Origem no sentido de que o manuseio e aplicação de injeções em farmácias não caracteriza exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 do TEM, diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1002044-58.2017.5.02.0402 , em que é Recorrente SOANE DOS SANTOS SANTIAGO e é Recorrida DROGARIA SÃO PAULO S.A .

Irresignada, a reclamante interpõe recurso de revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante ao tema "Adicional de Insalubridade. Aplicação de Injetáveis em farmácia". Transcreve arestos para confronto de teses (fls. 732/742).

O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 811/813 .

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso de revista às fls. 819/829.

Dispensado o Parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST) .

É o relatório.

V O T O

Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).

Ante a possível desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, reconheço a transcendência política hábil a viabilizar a sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT.

1. CONHECIMENTO

1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE

O Tribunal Regional, reconhecendo não ser devido o adicional de insalubridade a empregado que não desenvolve suas atividades e local voltado aos cuidados da saúde humana, negou provimento ao recurso interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"A reclamante não se conforma com a rejeição do pedido, pois o laudo pericial atestou seu contato com agentes biológicos quando aplicava injeções nos clientes da farmácia.

Aduz que o risco biológico não se mede pela eventualidade do contato, pois ele é qualitativo.

Analiso.

Em princípio, impende destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais (art. 479, CPC), pois a subsunção do fato à norma depende da análise jurídica da questão.

No caso, o anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho menciona expressamente os locais da prestação de serviços - os quais devem ser voltados ao cuidado da saúde humana - bem como a necessidade de que exista contato permanente com portadores de moléstias ou material infectocontagiante.

A reclamada, farmácia (Drogaria São Paulo), não tem atividade essencial voltada à saúde humana, como dispõe a Norma Regulamentadora ("hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana") .

Assim, as atividades exercidas pela reclamante não se enquadram na disposição constante na norma de regência.

Neste passo, nego provimento ao apelo" (fls. 721/722).

A reclamante pretende o deferimento do adicional de insalubridade. Sustenta que, no desempenho de suas atividades como balconista de farmácia, estava exposta, de forma permanente, a agentes biológicos e a material infectocontagioso, uma vez que aplicava substâncias injetáveis em clientes da reclamada .

Na hipótese, o Tribunal Regional, afastando o laudo técnico, concluiu que as atividades exercidas pela reclamante não se enquadrariam nas disposições constantes do Anexo 14 da NR-15 do TEM, uma vez que não laborava em contato permanente com portadores de moléstias ou material infectocontagiante. Além disso, entendeu que a norma de regência não inclui farmácias como local apto a ensejar a insalubridade.

O aresto colacionado às fls. 739, oriundo da SBDI-I Do TST, diverge da decisão recorrida, ao dispor que " A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST ".

Logo, CONHEÇO do recurso de revista por divergência.

2. MÉRITO

2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA

A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos a empregados de farmácias e drogarias, quando incumbidos da atividade de aplicação de substâncias injetáveis .

Esta Corte firmou o entendimento de que "empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST . " (E-RR-248-52.2013.5.15.0006SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017).

Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. 1. Acórdão embargado que não conhece de recurso de revista da Reclamada no qual se impugnou o deferimento do adicional de insalubridade para empregado de drogaria incumbido da aplicação de injeções. 2. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes. 3. No caso em exame, a exposição da Reclamante a agentes biológicos pela aplicação de injeções ocorria de forma habitual, de modo que se impunha o deferimento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do art. 192 da CLT. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido" (E-RR-248-52.2013.5.15.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. O Anexo 14 da NR-15 do MTE estabelece que o manuseio e aplicação de injeções caracteriza a exposição a agentes biológicos, ocorrida em "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10380-65.2016.5.09.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/03/2021).

"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA - PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade aos empregados de farmácia/drogaria que, de modo rotineiro, aplicam injeções, pois sua atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Restou comprovado que o reclamante, aproximadamente dez vezes por semana, aplicava medicamentos injetáveis em clientes da farmácia. Ademais, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Assim, deve ser reformada a decisão regional para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1615-95.2014.5.03.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/03/2021).

"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES INSALUBRES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. PROVIMENTO. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego reconhece o direito do empregado à percepção de adicional de insalubridade, em grau médio, no caso de contato direto e permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes em estabelecimentos hospitalares ou quaisquer outros destinados aos cuidados da saúde humana, como postos de vacinação, enfermarias e ambulatórios. Sob esse prisma, a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, o empregado de farmácia responsável por aplicar injeções em clientes, de forma rotineira ou habitual. Precedentes. Na espécie, é incontroverso que a reclamante exercia, entre outras, a atividade de aplicar injeções em clientes da farmácia, em média, seis por dia, razão pela qual é possível concluir que tal função era realizada de forma rotineira ou habitual . O Tribunal Regional, contudo, a despeito da prova pericial produzida no presente processo, concluiu que a reclamante não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, por entender que o trabalho em farmácias não se encontra inserido em qualquer das hipóteses do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O v. acórdão regional encontra-se, assim, em dissonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como com os ditames do artigo 189 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001380-58.2017.5.02.0715, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2020).

"II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EXERCIDAS EM AMBIENTE FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO ROTINEIRA DE INJEÇÕES . 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade por julgar que, ao contrário do evidenciado pelo laudo pericial, o reclamante, ‘ ao ministrar injeções nos clientes, não havia contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante, especialmente porque o trabalhador contava com a proteção adequada, fazendo sempre uso de luvas e avental’ , e, ainda, por entender que a reclamada ‘não explora atividade de atendimento e assistência à saúde, pois tem como principal atividade econômica o comércio varejista de produtos farmacêuticos e de higiene pessoal’ . 3 - Contudo, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o laudo pericial atestou que o reclamante exercia, dentre outras funções, a aplicação de ‘realizava aplicações de injeções contendo corticoides, hormônios, anti-inflamatórios e vitaminas, mediante receita médica apresentada pelo cliente, utilizando-se sempre de luvas descartáveis, avental, álcool para assepsia e calça de uniforme’ , e que ‘efetuava cerca de 5 aplicações diárias, podendo tal número chegar a 15, em época de temporada’ . 4 - O laudo pericial demonstrou, ainda, que, ‘nos termos da NR 15, Anexo 14, por se tratar de estabelecimento outro destinado aos cuidados da saúde humana, reconheceu a insalubridade no ambiente de trabalho, pelo contato com agentes biológicos’ . 5 - Portanto, resta incontroverso que o reclamante, na função de farmacêutico, aplicava injeções, em média, em cinco clientes por turno de trabalho na reclamada, ficando habitualmente exposto aos riscos de transmissão de doenças infectocontagiosas pelo contato com pessoas do público em geral . 6 - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de estabelecimento farmacêutico que ministra injeções e se expõe de forma rotineira a agentes infectocontagiosos, enquadrando-se no anexo 14 da NR-15, regulamentada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Há julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000369-69.2017.5.02.0302, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2020).

No caso dos autos, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional evidenciam que a reclamante laborava na farmácia e fazia aplicação de injeção em clientes da reclamada, tendo o laudo técnico constatado o trabalho insalubre, embora a Corte de Origem tenha afastado a conclusão pericial .

Assim, o entendimento da Corte de Origem no sentido de que o manuseio e aplicação de injeções em farmácias não caracteriza exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 do TEM, diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior.

Logo, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos decorrentes, nos limites do pedido recursal, bem como a entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, no prazo de 30 dias, contados da intimação para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos decorrentes, nos limites do pedido recursal, bem como a entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, no prazo de 30 dias, contados da intimação para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Brasília, 17 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ministro Relator