A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMIGM/igm

I) AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – HIPÓTESE DE LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO – EXCEÇÃO À REGRA DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – PROVIMENTO.

1. O tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF diz respeito à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Com base nele foi determinado o sobrestamento do presente feito, em que se discute a validade de cláusula que reduz a base de cálculo da cota de deficientes, em face de determinação do relator do tema no STF.

2. O Ministério Público agrava da decisão, ponderando que o direito em comento possui sede constitucional (CF, art. 7º, XXXI), o que excepcionaria a hipótese em relação à determinação de suspensão do feito.

3. Razão assiste ao MPT, em face de precedente desta Corte em que se julgou a matéria com base na exceção referida (AACC-1000639-49.2018.5.00.0000, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 16/11/20), razão pela qual deve ser levantado o sobrestamento do feito.

Agravo provido.

II) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE DEFICIENTES (CLÁUSULAS 47ª DA CCT 2018/2019 E 45ª DA CCT DE 2019/2020) - MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSES DIFUSOS DE TRABALHADORES NÃO EMPREGADOS – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM – DESPROVIMENTO.

1. A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente a competência da Justiça do Trabalho, "dada a própria dicção do art. 114 da Carta Magna, que, diferentemente da Constituição pretérita, que mencionava a conciliação e julgamento de dissídios entre empregados e empregadores (CF 69, art. 142), fala agora em dissídios entre trabalhadores e empregadores. Se a intenção do Constituinte foi abranger não apenas os empregados, mas também os demais trabalhadores (avulsos, temporários, eventuais), atingiu igualmente outros objetivos, dentro do princípio hermenêutico de que "a lei é mais inteligente do que o legislador": trabalhador, utilizando a terminologia aristotélica, não é somente o empregado in actu , mas também o empregado in potentia , ou seja, o empregável" (cfr. Ives Gandra Martins Filho, "Processo Coletivo do Trabalho", LTr – 1994 – São Paulo, 1ª edição, pág. 167).

2. Por outro lado, a previsão constitucional de defesa de direitos e interesses individuais e coletivos da categoria é a de que cabe ao sindicato (CF, art. 8º, III). Ao Ministério Público a nossa Carta Política confere titularidade mais ampla, abrangendo a proteção de interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III).

3. A conceituação desses interesses encontra-se positivada no art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual os interesses difusos se referem a pessoas indeterminadas (I) e os coletivos a pessoas pertencentes a um grupo ou categoria (II). A relação jurídica base (com a parte contrária) de que fala o inciso II do parágrafo único do art. 81, como caracterizadora do interesse coletivo, é aquela que se estabelece entre os trabalhadores representados pelo sindicato e a empresa que os emprega, tornando-os trabalhadores empregados. Apenas esses podem ser representados pelo sindicato.

4. Assim, no caso concreto, a limitação da base de cálculo da cota de deficientes, versada nas cláusulas 47ª da CCT 2018/2019 e 45ª da CCT 2019/2020 da categoria, é matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis e não aos já empregados, razão pela qual se enquadra na categoria dos interesses difusos dos trabalhadores deficientes, por se tratar de pessoas indeterminadas. Nesse sentido, faleceria legitimidade aos sindicatos patronal e obreiro para dispor sobre matéria que diz respeito aos interesses difusos dos trabalhadores, ainda que a cláusula negociada pudesse se revestir de razoabilidade e atendesse ao princípio da proporcionalidade. Ademais, o art. 611-B, XXII, da CLT estaria retirando, quanto ao mérito, a possibilidade de negociação coletiva sobre redução dos direitos do trabalhador deficiente.

5. Por outro lado, o Ministério Público, ao ajuizar a presente ação anulatória, ainda que discutível quanto ao mérito, possui legitimidade ativa para defender os trabalhadores deficientes e aprendizes empregáveis, quando reduzida, por limitação da base de cálculo, a cota de postos de trabalho que poderia albergá-los.

6. Nesses termos, por fundamento diverso, e na esteira de precedente desta Seção de Dissídios Coletivos, é de se manter a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso, sem adentrar na legalidade intrínseca das cláusulas sob o prisma da disponibilidade do direito flexibilizado.

Recurso ordinário desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário n° TST-Ag-RO-412-68.2019.5.17.0000 , em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO e é Agravado SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDISUL e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão do TRT da 17ª Região , que julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público, declarando a nulidade das cláusulas 47ª da CCT 2018/2019 e 45ª da CCT 2019/2020 da categoria, referentes à base de cálculo da cota de deficientes (págs. 162-170), interpôs recurso ordinário o Sindicato Patronal , sustentando a legalidade e a razoabilidade das cláusulas, uma vez que "as funções destacadas na cláusula convencional exigem PLENA aptidão física e psíquica e, por isso, essa função não deve entrar no cálculo para se definir a cota de deficientes em uma empresa" (págs. 202-208).

Admitido o apelo (pág. 213), foi devidamente contra-arrazoado (págs. 220-230), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que autor da ação.

Determinado o sobrestamento do processo, em face de versar sobre matéria elencada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF (pág. 237), agrava o Ministério Público, sustentando que a questão da cota de deficientes estaria fora da limitação do tema, uma vez que o STF admitiria a apreciação de matérias com sede constitucional (págs. 239-251).

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Contra despacho em que determinei o sobrestamento do feito , em face do enquadramento da matéria nele versada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, por se tratar de discussão em torno de validade de norma coletiva convencional, o Ministério Público autor agrava internamente, aduzindo não ser a hipótese do referido tema, pois o direito em tela – cota de deficientes – é assegurado constitucionalmente , circunstância excepcionada pelo STF.

Razão assiste ao MPT, na medida em que no precedente da AACC-1000639-49.2018.5.00.0000, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda , julgado em 16/11/20, a SDC julgou a matéria em tela, por considera-la fora da limitação do sobrestamento determinado pelo STF quanto ao Tema 1.046.

Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo, para levantar o sobrestamento do presente processo.

B) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL

I) CONHECIMENTO

Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo , dele CONHEÇO .

II) MÉRITO

A decisão regional pode ser sintetizada na sua ementa:

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. CLÁUSULA 47ª DA CCT 2018/2019 E CLÁUSULA 45ª DA CCT 2019/2020. LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PCD'S. NULIDADE. Comprovado que as cláusulas impugnadas versam acerca de objetos infensos à negociação coletiva, nos termos do art. 611-B, XXII e XXIV, da CLT (limitação da cota de pessoas com deficiência ou reabilitados), merece acolhimento a pretensão do Ministério Público do Trabalho (pág. 162).

O Sindicato Patronal argumenta a favor da validade das cláusulas que:

19. As funções destacadas na cláusula convencional exigem PLENA aptidão física e psíquica e, por isso, essa função não deve entrar no cálculo para se definir a cota de deficientes em uma empresa.

(...)

23. Dentro de um estabelecimento de saúde, que é categoria representado pela entidade patronal, as funções administrativas são mínimas, já o quantitativo de empregados em funções técnicas (enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos, fisioterapeutas etc.) é enorme.

24. Isso não é discriminação e sim proteção, tanto das pessoas com deficiência quanto dos pacientes a que elas teriam que prestar assistência.

25. Imagine um técnico de enfermagem com algumas das deficiências mais comum relatadas ( deficiência motora, visual, auditiva, mental/intelectual ), que precisa se deslocar ou se concentrar para acudir com rapidez um paciente acometido de uma grave intercorrência e sua condição física ou psíquica não lhe permite? Haverá prejuízo para o empregado, para o empregador e principalmente, para o paciente. Não é razoável a inclusão desses cargos na base de cálculo .

26. Existe ainda precedente absolutamente específico da Seção Especializada de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que nos autos do processo nº RO-76-64.2016.5.10.0000 , reconheceu a validade de uma cláusula convencional que estabeleceu critério especial para calcular a cota de empregados portadores de necessidades especiais para empresas de segurança privada (págs. 206-207 – grifos nossos).

As cláusulas em comento têm a seguinte redação:

CLÁUSULA 47ª (CCT 2018/2019) E 45ª (CCT 2019/2020) - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO - Fica excluída da base de cálculo das cotas destinadas a portadores de necessidades especiais e consequentemente do art. 93 da Lei 8.213/1991, além daquelas previstas em lei e/ou regulamentos específicos, as funções de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, Auxiliar e Técnico em Laboratórios/Banco de Sangue e Técnicos em Radiologia, Tomografia e Ressonância, devido as exigências físicas e mentais que os profissionais precisam dispor e também da mobilidade necessária ao exercício de suas funções para atuar na assistência direta ao paciente (cfr. pág. 168).

Ora, o principal fundamento para o Regional acolher o pleito ministerial foi a dicção do art. 611-B, XXII, da CLT , introduzido pela reforma trabalhista da Lei 13.467/17, que tem a seguinte dicção:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos :

(...)

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (grifos nossos).

Independentemente de se saber se a redução da base de cálculo da cota de deficientes representa, como aparentemente sim (pois aqui não se trata de empresas de segurança, mas estabelecimentos de saúde), redução do direito ao aproveitamento de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, o fato é que esta SDC não tem admitido a cláusula por fundamento diverso , relativo à ausência de legitimidade dos Sindicatos Patronal e Obreiro para firmar cláusula de norma coletiva que trate de interesses difusos , não ligados diretamente aos trabalhadores da categoria , mas de ordem e políticas públicas , infensas à negociação coletiva, conforme se extrai do seguinte julgado:

AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS E O SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS. 1. CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE GIRA EM TORNO DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.121.633 (TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL). A 1ª Turma da Suprema Corte decidiu, no julgamento da RCL 40.013 AGR/MG, que a controvérsia jurídica que gira em torno do cumprimento das cotas para a contratação de aprendizes e pessoas com deficiência tem assento constitucional previsto nos arts. 7º, XXXI, 203, IV, e 227, caput e § 1º, II. Dessa forma, concluiu que a referida matéria não está abarcada pelo Tema 1046 da Repercussão Geral (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). 2. PEDIDO DE INGRESSO NA DEMANDA NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. A CEBRASSE - Central Brasileira do Setor de Serviços postula ingresso nesta demanda na condição de amicus curiae . Conforme o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência desta Corte, é bastante restrita a legitimidade para atuação em ação anulatória de instrumento normativo autônomo. No caso, não vislumbro necessidade e pertinência para o ingresso da requerente na demanda na qualidade de Amicus Curiae . Indefere-se o pedido. 3. CLÁUSULA 3.1.19 - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. A norma impugnada encontra-se fixada em instrumento normativo que vigorou pelo período de 1/12/2017 a 30/11/2018, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Quando instada pela via da ação anulatória, compete à Justiça do Trabalho, por meio dos seus Tribunais, apreciar o teor das normas firmadas em instrumento normativo autônomo, à luz do ordenamento jurídico vigente. E, se for o caso, extirpar do diploma negociado pelos seres coletivos as regras que retiram direitos assegurados por norma estatal de caráter indisponível. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. A autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante os instrumentos normativos autônomos, encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas constitucionais de ordem e de políticas públicas. O art. 611 da CLT dispõe que "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho". Efetivamente, a autonomia coletiva dos sindicatos, assegurada pela Carta Magna, abrange a elaboração de normas de natureza coletiva, atinentes às condições aplicadas no âmbito das relações bilaterais de trabalho. No caso, a primeira questão que deve ser examinada nesta ação anulatória é se a matéria objeto da cláusula tem natureza coletiva. Observa-se que, ao excluir os aeronautas do cômputo na base de cálculo da cota prevista no artigo 93, da lei nº 8.213/91 e artigo 141, do Decreto nº 3.048/99, a norma impugnada trata de matéria que envolve interesse difuso (direito indivisível em que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), no caso, interesse das pessoas com deficiência . Ou seja, a regra ora atacada transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem e de políticas públicas, e, por isso, não é passível de regulação pela via da negociação coletiva. Há, portanto, flagrante violação do art. 611 da CLT , que autoriza a pactuação de instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho) entre dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, a fim de fixar condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Nessa condição, contata-se que a cláusula não atende os requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CCB, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes, para consentir e de dar função à regra , cujo objeto, repita-se, ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. Esta SDC já se pronunciou algumas vezes no sentido de declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho, por afronta ao art. 611 da CLT (há julgados da SDC). Acrescente-se que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proibição de discriminação no tocante ao salário e aos critérios de admissão do trabalhador com deficiência (art. 7º, XXXI, da CF), da isonomia (art. 5º, "caput", da CF) e da valorização do trabalho (art. 170, III, da CF), a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o art. 93 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu cota mínima para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social com base no percentual de incidência sobre o número total de empregados da empresa, não estabelecendo nenhuma ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o cômputo do cálculo . Nessa perspectiva, forçoso declarar a nulidade da norma . Julga-se procedente esta ação anulatória, a fim de declarar nula a Cláusula 3.1.19 da Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular - 2017/2018 - SNA/SNEA - registro no MTE Nº MR085025/2017. 4. CLÁUSULA 3.1.20. APRENDIZ. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. Nos termos do art. 611 da CLT, a autonomia coletiva dos seres coletivos, assegurada pela Carta Magna, abrange a elaboração de normas de natureza coletiva, atinentes às condições aplicadas no âmbito das relações bilaterais de trabalho. No caso, observa-se que, ao excluir os aeronautas do cômputo na base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT, também esta cláusula atinge interesse difuso, que transpassa o interesse privado passível de negociação pelas categorias representadas, regulando direito dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores e, portanto, não deve constar em instrumento normativo autônomo, por afronta do disposto nos arts. 611 da CLT e art. 104 do CCB. Desse modo, forçoso declarar a nulidade da cláusula. Registre-se que, por óbvio, a declaração de nulidade da cláusula não elide as limitações e exclusões fixadas em regramento normativo estatal vigente, para efeito do calculo do percentual de contratação de aprendizes. Julga-se procedente esta ação anulatória, a fim de declarar nula a Cláusula 3.1.20 da Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular - 2017/2018 - SNA/SNEA - registro no MTE Nº MR085025/2017. 5. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. O Ministério Público do Trabalho postula a imposição de obrigação de não fazer relativa à pactuação de cláusulas futuras com idêntico conteúdo normativo, bem como obrigação de fazer, com a fixação de cópias da decisão que vier a ser proferida por esta Corte, com a finalidade de dar ciência aos trabalhadores. A jurisprudência desta Seção Especializada firmou-se no sentido de que a imposição aos réus de obrigação de fazer, mediante a publicidade da decisão ou de não fazer, com a imposição de multa, consubstanciada na abstenção de repetir, em instrumentos normativos futuros, idêntico teor das cláusulas anuladas, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória, o que não impede a ampla divulgação da decisão, caso seja interesse das partes. Há julgados da SDC. Julga-se improcedente o pedido quanto a este tópico (AACC-1000639-49.2018.5.00.0000, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda , julgado em 16/11/20).

Ora, desde a promulgação da Constituição de 1988 sustentamos, ainda integrando o Ministério Público do Trabalho, que o art. 114 da CF , ampliou substancialmente a competência da Justiça do Trabalho com a simples mudança de "empregados" para "trabalhadores" no polo ativo ou passivo das demandas trabalhistas, verbis :

A competência da Justiça do Trabalho, nas ações públicas, abrange não apenas os interesses coletivos, mas igualmente os difusos a eles conexos, dada a própria dicção do art. 114 da Carta Magna, que, diferentemente da Constituição pretérita, que mencionava a conciliação e julgamento de dissídios entre empregados e empregadores (CF 69, art. 142), fala agora em dissídios entre trabalhadores e empregadores . Se a intenção do Constituinte foi abranger não apenas os empregados, mas também os demais trabalhadores (avulsos, temporários, eventuais), atingiu igualmente outros objetivos, dentro do princípio hermenêutico de que "a lei é mais inteligente do que o legislador": trabalhador, utilizando a terminologia aristotélica, não é somente o empregado in actu , mas também o empregado in potentia , ou seja, o empregável ( Ives Gandra Martins Filho , "Processo Coletivo do Trabalho", LTr – 1994 – São Paulo, 1ª edição, págs. 167, grifos não constantes do original).

E concluímos exemplificando, quanto à legitimidade de representação dos diferentes interessados (trabalhadores empregados e trabalhadores empregáveis), no sentido de que:

Assim, o Ministério Público do Trabalho, no caso de empresa pública que contrata sem concurso, estaria legitimado (e só ele, pois não se tratando apenas de interesse coletivo, o sindicato não poderia agir ) a defender a massa trabalhadora, em parte desempregada, que teria direito a participar num concurso público e ser admitida regularmente pela empresa pública ( Ives Gandra Martins Filho , "Processo Coletivo do Trabalho", LTr – 1994 – São Paulo, 1ª edição, págs. 168, grifos não constantes do original).

Nesses termos, a previsão constitucional de defesa de direitos e interesses individuais e coletivos da categoria é a de que cabe ao sindicato (CF, art. 8º, III). Ao Ministério Público a nossa Carta Política confere titularidade mais ampla, abrangendo a proteção de interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III).

A conceituação desses interesses encontra-se positivada no art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assim redigido:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos , assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato ;

II - interesses ou direitos coletivos , assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos , assim entendidos os decorrentes de origem comum (grifos nossos).

A relação jurídica base (com a parte contrária) de que fala o inciso II do parágrafo único do art. 81, como caracterizadora do interesse coletivo é aquela que se estabelece entre os trabalhadores representados pelo sindicato e a empresa que os emprega , tornando-os trabalhadores empregados. Apenas esses podem ser representados pelo sindicato.

Assim, no caso concreto, a limitação da base de cálculo da cota de deficientes é matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis e não aos já empregados, razão pela qual se enquadra na categoria dos interesses difusos dos trabalhadores deficientes ou que estão em fase de aprendizagem, por se tratar de pessoas indeterminadas .

Nesse sentido, faleceria legitimidade aos sindicatos patronal e obreiro para dispor sobre matéria que diz respeito aos interesses difusos dos trabalhadores, ainda que a cláusula negociada se revista de razoabilidade e atenda ao princípio da proporcionalidade. Por outro lado, o Ministério Público , ao ajuizar a presente ação anulatória, ainda que discutível quanto ao mérito, possui legitimidade ativa para defender os trabalhadores deficientes empregáveis, quando reduzida, por limitação da base de cálculo, a cota de postos de trabalho que poderia albergá-los.

Portanto, por fundamento diverso da decisão recorrida, mantenho-a e NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo do Ministério Público, levantando o sobrestamento do feito; II – negar provimento ao recurso ordinário do Sindicato Patronal.

Brasília, 20 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Relator