A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PPP. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.3. No caso, a parte transcreveu integralmente o capítulo recorrido, sem delimitar, de forma adequada, os trechos que evidenciam os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, restando desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. FRUIÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a fruição do intervalo intrajornada diante da pré-assinalação nos cartões de ponto e da prova oral produzida. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto que registravam a pré-assinalação do intervalo, não se coadunam com a moldura fática delineada no acórdão regional, segundo a qual a prova oral demonstrou a efetiva fruição irregular do intervalo intrajornada. 2.3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. 2.4. Não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova quando o julgador, confrontando o acervo probatório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. 2.5. Encerrado o contrato de trabalho em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, mostra-se inaplicável ao caso a disciplina introduzida pela Reforma Trabalhista quanto ao intervalo intrajornada, conforme expressamente consignado pelo Tribunal Regional. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REGISTROS DE JORNADA. PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a existência de minutos residuais registrados nos cartões de ponto e não quitados pela reclamada. 3.2. O Tribunal Regional, com fundamento na prova produzida, consignou a existência habitual de registros superiores ao limite de tolerância legal, sem a devida compensação, destacando, por amostragem, períodos em que os controles de jornada registravam minutos residuais não quitados. 3.3. A pretensão de afastar a condenação, sob o argumento de que as variações de horário não ultrapassavam o limite legal ou de que os minutos residuais teriam sido integralmente pagos ou compensados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. 3.4. A controvérsia não foi solucionada mediante a distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração da prova efetivamente produzida. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS SETE DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Discute-se a regularidade da concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e os efeitos decorrentes da inobservância do período máximo de seis dias consecutivos de labor. 4.2. O Tribunal Regional consignou que houve concessão de repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho, circunstância que ensejou a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos respectivos repousos. 4.3. No que tange à invocação de norma coletiva para validar a escala de trabalho, verifica-se que o Tribunal Regional nada consignou a respeito da existência ou do conteúdo de referido instrumento. A ausência de manifestação expressa sobre a matéria, somada à falta de premissa fática no acórdão recorrido, impede a análise do tema por esta Corte, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 4.4. A decisão regional está em conformidade com a OJ nº 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal e importa seu pagamento em dobro. Entendimento reafirmado no Tema 265 da Tabela de IRR do TST. 5. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Cinge-se a controvérsia ao direito do reclamante à remuneração decorrente do tempo despendido com deslocamento interno (baldeio ou transbordo), em período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 5.2. A Súmula nº 366 do TST dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". 5.3. Embora cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, o verbete jurisprudencial mencionado permanece aplicável ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese que se amolda ao objeto recursal. 5.4. No caso, extrai-se do acórdão regional a extrapolação do limite diário de dez minutos, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 12392-39.2016.5.03.0054 , em que é Agravante CSN MINERAÇÃO S.A. e é Agravado MAYCON DOS SANTOS SEABRA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
Em observância ao princípio da devolutividade recursal, serão analisadas apenas as matérias expressamente renovadas em agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/06/2019; recurso de revista interposto em 19/06/2019), devidamente preparado (depósito recursal / seguro garantia - ID. 6cdf494 e 9a4d26a; custas - ID. 19a4728), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Entregar.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Nos temas recorridos, aTurma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas437, I (intervalo intrajornada), 366 e 429 (munitos residuais e tempo à disposição/transbordo), bem como com a OJ 410 da SBDI-I (RSR), todasdo TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
No caso do RSR, atese adotada no acórdão recorrido não viola o art. 7º, XXVI, da CR e nem contraria o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), finalizado na Sessão Plenária de 02/06/2022, cuja Ata de Julgamento foi publicada no DJE em 14/06/2022 segundo a qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante de tal decisão (art. 102, § 2º, da CR), fica superada a divergência colacionada, não se havendo falar em ofensa a preceito de legislação ordinária ou contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula333 do TST. Note-se, ainda, o disposto no art. 7º, XV, da CR/88.
No mais, mormente em relação ao adiconal de periculosidade/PPP/honorários periciais, oColegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente.
E, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
[...]
II - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica".
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Postula a recorrente a reforma do acórdão regional quanto ao tema em destaque.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
No caso, a parte transcreveu integralmente o capítulo recorrido, sem delimitar, de forma adequada, os trechos que evidenciam os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, restando desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Transcendência não reconhecida.
INTERVALO INTRAJORNADA
A parte alega que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído, conforme demonstrariam os cartões de ponto, e que não haveria elementos aptos a afastar sua validade. Sustenta, ainda, que houve incorreta distribuição do ônus da prova, uma vez que a condenação foi mantida com fundamento na prova testemunhal, embora competisse ao reclamante comprovar a alegada supressão do intervalo. Indica ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Subsidiariamente , a parte sustenta que, caso mantida a condenação, esta deve ser limitada ao período efetivamente suprimido, bem como reconhecida a natureza indenizatória da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT.
Sem razão.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos transcritos, em parte, nas razões do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
5. Intervalo intrajornada
Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de 15 minutos extras a título de intervalo intrajornada. Requer, caso mantida a condenação, seja esta limitada ao período suprimido.
Ao exame.
De início, é oportuno registrar que as inovações perpetradas pela Lei 13.467/17 são inaplicáveis à espécie, haja vista o período do pacto laboral dos litigantes (09/10/2012 a 17/06/2016 - ID. 4f4091c), sob pena de violação a princípios básicos do direito intertemporal.
O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal estabelece que " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ". Nesta mesma linha de raciocínio, o art. 6º da LINDB assim dispõe: " A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ". Assim, não se pode minimizar alterações legislativas tão significativas no direito adjetivo, de modo a se concluir pela mera aplicação imediata de suas normas.
Pois bem.
Dos controles de ponto do autor juntados aos autos pela empresa (IDs. babbc83 a ce8b9b7) verifica-se a pré-assinalação do intervalo intrajornada, como autorizado pelo art. 74, §2º, da CLT - cenário no qual competia ao reclamante fazer prova em sentido contrário (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC; Súmula 338 do TST) e do qual se desincumbiu.
Marcos Aurelio Ferreira Lopes, testemunha ouvida a rogo do reclamante e única dos autos, confirmou a ausência de fruição da pausa para refeição e descanso, ao afirmar que " trabalhou na mesma área que o autor, um rendendo o turno do outro; que na área em que trabalhavam, em razão do ritmo de trabalho, não era possível fazer intervalo para lanche, em qualquer dos horários dos turnos; que acredita que cerca de 06 vezes por ano fosse possível usufruir de 15 minutos de intervalo " (ID. f915b7c). Diante de tal declaração, não há mesmo como dar validade às marcações contidas nos registros de ponto, no aspecto.
Registre-se que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
A condenação referente a 15 minutos extras pelo descumprimento da pausa não se confunde com o tempo efetivamente laborado, a teor do art. 71, §4º, da CLT (com a redação dada pela Lei 8.923/94, ainda aplicável ao caso dos autos) c/c o item I da Súmula 437 do TST, este no seguinte sentido:
" INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ".
No mesmo sentido a Súmula 27 deste Regional, in verbis:
" INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL.
A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e do item I da Súmula n. 437 do TST ".
Ante o exposto, nego provimento.
Discute-se a fruição do intervalo intrajornada diante da pré-assinalação nos cartões de ponto e da prova oral produzida.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto que registravam a pré-assinalação do intervalo, não se coadunam com a moldura fática delineada no acórdão regional, segundo a qual a prova oral demonstrou a efetiva fruição irregular do intervalo intrajornada.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.
Encerrado o contrato de trabalho em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional expressamente afastou a aplicação das alterações promovidas pela referida lei, inclusive quanto à disciplina do intervalo intrajornada, consignando que as inovações legislativas não alcançariam o contrato de trabalho em exame, que perdurou de 09/10/2012 a 17/06/2016. Assim, a controvérsia foi solucionada com fundamento na legislação vigente durante o pacto laboral, notadamente no art. 71, § 4º, da CLT, com a redação então vigente, e na Súmula nº 437, I, do TST.
Nesse contexto, não há como acolher a pretensão da parte de que sejam aplicadas ao caso as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, porquanto o próprio quadro fático delimitado no acórdão regional evidencia que o contrato de trabalho se encerrou antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
Ressalte-se, ainda, não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado.
Transcendência não reconhecida.
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS
A parte alega que os minutos residuais registrados nos cartões de ponto não ultrapassavam o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT e que eventuais horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas, sustentando, ainda, que o reclamante não comprovou a existência de diferenças devidas. Indica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Sem razão.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos transcritos, em parte, nas razões do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
3. Minutos residuais registrados nos cartões de ponto
A reclamada opõe-se à condenação a pagar ao autor os minutos residuais diários, registrados nos cartões de ponto, que excedem a 10 minutos. Sustenta que "quando a parte autora antecipava sua jornada, nunca fora superior a 5 minutos, tempo este coberto pelo §1º do art. 58 da CLT, de modo que não há que se falar em hora extra por minutos anteriores a jornada contratual. Quanto ao término da jornada, quando eventualmente a parte autora laborou em jornada extraordinária, recebeu a tempo e modo como hora extra, a luz dos recibos de salário acostado aos autos".
Ao exame.
Na inicial, afirmou o reclamante que "habitualmente batia o cartão cerca de 15 (quinze) minutos antes do horário efetivo de início da jornada de trabalho, o mesmo ocorrendo com relação à saída, que era também registrada com um atraso de cerca de 15 (quinze) minutos diários" (ID. def899b - Pág. 3).
Os cartões de ponto coligidos aos autos foram considerados válidos, sendo que tais registros contêm frequentes marcações de minutos residuais no início e no final da jornada, superiores ao limite diário legal de 10 minutos, conforme amostragem realizada pelo MM. Juízo a quo: "Os espelhos de ponto de ID. babbc83 - Pág. 2 e seguintes apontam diferenças significativas a título de minutos residuais posteriores à jornada. Anota-se, neste sentido, o documento referente ao período de 16/11 a 15/12/2012, no qual observo registro às "6:23" e "0:22" hs., situação fática que se repetiu no restante do período contratual. Em algumas oportunidades o horário de entrada ultrapassava o limite de 05 minutos estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT, citando-se por amostragem o dia 20/11/2012" (ID. 63c8707 - Pág. 8).
Observa-se que a recorrente não questionou, no recurso ordinário, de forma específica, a amostragem apresentada pelo magistrado de origem, limitando-se a alegar que não houve labor em horário anterior ou posterior ao contratado.
De todo modo, verifica-se que tais minutos registrados não foram devidamente quitados nos contracheques. Cito, por exemplo, o dia 02/03/2014, em que o autor trabalhou de 11h52min as 18h15min (ID. 853d473 - Pág. 8) - sendo que o horário contratual era de 12h as 18h, ao passo que na ficha financeira correspondente (ID. 4646f62 - Pág. 9) não se observa qualquer pagamento de horas extras.
Note-se que a condenação não diz respeito aos minutos antecedentes ou posteriores à anotação, mas àqueles registrados e não quitados.
Assim sendo, é irretocável a condenação da ré a pagar como extras o tempo registrado nos cartões de ponto que não foi computado na jornada para fins de quitação, conforme se apurar nos referidos registros de ponto, com observância dos limites estabelecidos pelo art. 58, §1º, da CLT.
Registre-se que o magistrado de origem determinou a dedução das frações de minutos quitadas no curso do período contratual.
Ante o exposto, nego provimento.
Discute-se, no caso, a existência de minutos residuais registrados nos cartões de ponto e não quitados pela reclamada.
Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que os minutos residuais teriam sido integralmente pagos ou compensados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, pois o Tribunal Regional consignou que o reclamante demonstrou a existência de minutos residuais registrados nos controles de jornada e não pagos pela reclamada.
Ressalte-se que a controvérsia não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, mas mediante a valoração da prova efetivamente produzida, notadamente da amostragem apresentada pelo reclamante.
Assim, a pretensão de afastar a condenação, mediante a alegação de que os minutos residuais não ultrapassavam o limite legal de tolerância ou de que teriam sido integralmente pagos ou compensados, tal como articulada pela recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Transcendência não reconhecida.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A parte alega que o repouso semanal remunerado era regularmente concedido dentro de cada semana, não havendo exigência legal de sua concessão necessariamente após o sexto dia consecutivo de trabalho, além de sustentar a validade da norma coletiva que autorizava o trabalho no sétimo dia mediante compensação. Indica ofensa ao art. 7º, XV e XXVI, da Constituição Federal.
Sem razão.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos transcritos, em parte, nas razões do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
4. Repouso Semanal Remunerado
A reclamada sustenta que os repouso semanais remunerados sempre foram corretamente concedidos ao autor, nos termos das normas coletivas aplicáveis, cuja validade deve ser reconhecida, com base no art. 7º, XXVI, da Constituição. Aduz que a lei não exige a concessão necessária de folgas em domingos, mas apenas preferencialmente. Assevera que o sistema adotado na empresa era favorável ao trabalhador, além de respeitar o número mínimo de folgas mensais.
Ao exame.
No caso, tornou-se incontroverso que o autor laborava, em função do sistema de turnos adotados pela ré, por sete dias consecutivos, sem a realização do repouso semanal remunerado.
Portanto, comprovado o labor após seis dias consecutivos de trabalho, faz jus o reclamante ao pagamento das diferenças pleiteadas. Em que pese o inconformismo da ré, referida situação enseja o pagamento em dobro do RSR laborado, nos termos da OJ 410 da SDI-1/TST. Isso porque o repouso semanal remunerado, na forma assegurada pelo art. 7º, XV, da Constituição Federal, não é passível de flexibilização, tratando-se de medida de higiene e saúde do trabalhador, sendo, portanto, direito indisponível.
Nada a prover.
Discute-se a regularidade da concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e os efeitos decorrentes da inobservância do período máximo de seis dias consecutivos de labor.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, ‘a’, parte final, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a OJ nº 410 da SBDI-1 do TST, no sentido de que viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Cumpre citar, ainda, que o art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura o repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, devendo ser respeitado o período máximo de seis dias consecutivos de trabalho.
No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que houve concessão de repousos semanais após o sétimo dia consecutivo de trabalho, circunstância que ensejou a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos respectivos repousos.
No que tange à invocação de norma coletiva para validar a escala de trabalho, verifica-se que o Tribunal Regional nada consignou a respeito da existência ou do conteúdo de referido instrumento. A ausência de manifestação expressa sobre a matéria, somada à falta de premissa fática no acórdão recorrido, impede a análise do tema por esta Corte, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
Constata-se, portanto, que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, consubstanciada na OJ nº 410 da SBDI-1 do TST, o que induz à incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Entendimento reafirmado no Tema 265 da Tabela de IRR do TST.
Transcendência não reconhecida.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO
A parte alega que o período de espera pelo transporte fornecido pela empregadora, antes e após a jornada, não configura tempo à disposição, pois o empregado não permanecia aguardando ordens do empregador, razão pela qual é indevido o pagamento dos minutos diários decorrentes do transbordo. Indica ofensa ao art. 4º da CLT.
Sem razão.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos transcritos, em parte, nas razões do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
7. Tempo à disposição. Transbordo
O magistrado de origem entendeu que o tempo de espera para a chegada da condução em que o trabalhador faz o transbordo integra a jornada de trabalho e, diante do que restou convencionado pelas partes em audiência, condenou a ré ao pagamento de 30 minutos diários como extras por dia efetivamente laborado.
Contra referida decisão se insurge a reclamada, ao argumento de que "não havia atividades laborais ou cumprimento de ordens nesses períodos".
Analiso.
Com efeito, o período objeto de discussão corresponde ao transbordo, ou seja, à troca de ônibus, dentro das dependências da reclamada, destinada ao deslocamento dos empregados desde a portaria da empresa até o efetivo local de trabalho e vice-versa.
No presente caso, ao contrário do que alega a reclamada, deve ser considerado tempo à disposição (art. 4º da CLT) o despendido pelo empregado na chegada e na espera do transporte fornecido pela empresa, porque nesse período estava submetido ao seu poder diretivo e podendo receber ordens.
É certo que o §1º do art. 58 da CLT dispõe que não são consideradas no cômputo da jornada as variações de horário no registro de ponto, desde que não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Nesse mesmo sentido, as Súmulas 366 e 429.
Todavia, na hipótese dos autos, as partes declararam, em audiência, que o tempo à disposição, relativo ao transbordo, era de 15 minutos na chegada e 15 minutos na saída (vide ID. f915b7c - Pág. 1).
Assim, como o referido limite de 10 minutos diários restou extrapolado, é devida a totalidade do tempo excedido, correspondente ao transbordo.
Nesse mesmo sentido, foi editada recentemente a Tese Jurídica Prevalecente nº 13, por este Eg. Tribunal, em virtude do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado, nos seguintes termos:
"TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE CONDUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST. (RA 196/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 19 e 20/09/2016)."
Ante o exposto, mantém-se a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos extras diários decorrentes do tempo à disposição.
Nego provimento.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito do reclamante a remuneração decorrente de deslocamento interno (baldeio ou transbordo), em período contratual anterior à entrada em vigência da Lei 13.467/2017.
A Súmula 366 do TST dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal".
Embora cancelado, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, o verbete jurisprudencial mencionado permanece aplicável ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, hipótese que se amolda ao resíduo condenatório mantido nesta instância.
No caso, extrai-se do acórdão regional a extrapolação do limite diário de dez minutos, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST.
Transcendência não reconhecida.
Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 14 de outubro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora