A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/dpt/nrv

RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PROMESSA DE EMPREGO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia gira em torno da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da promessa de contratação feita à reclamante. 2. A Corte Regional entendeu, alterando a sentença de primeiro grau, ser devida a citada indenização por restar comprovado nos autos que "a não contratação deu-se em patente abuso de direito na fase pré-contratual" sendo "nítida a ocorrência de danos materiais à obreira que deixou de angariar outras oportunidades de emprego no período que permaneceu aguardando ser chamada pela reclamada, sem sua CTPS, bem como danos morais decorrentes do intenso constrangimento e sofrimento ao trabalhador". 3 . O entendimento desta Casa, no particular, é no sentido que, em prestígio à boa-fé objetiva, ao vislumbrarem a formação do vínculo contratual, as partes comprometem-se, desde então, ao cumprimento de obrigações pertinentes à fase do pré-contrato. O e. TRT, ao analisar os fatos, entendeu que a conduta da recorrente afrontou claramente o dever de lealdade e boa-fé objetiva, o que causou diversos danos à recorrida. 4. No que se refere ao quantum indenizatório, arbitrado R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Corte regional agiu com a devida razoabilidade uma vez que levou em consideração tanto a capacidade econômica da reclamada quanto o prejuízo sofrido pela reclamante. Nesse sentido, não resta configurada violação do art. 5º, V e X, da Lei Maior. Precedentes.

Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O e. TRT decidiu, com base nos arts. 389 e 404 do CC, que "em face do grau de complexidade da causa, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação" . 2 . Havendo previsão expressa na Lei n.º 5.584/70, quanto às hipóteses em que deferidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não há falar em condenação ao pagamento da verba com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Logo, ao considerar devida a concessão, o Colegiado de origem agiu em desarmonia com a jurisprudência assente nesta Corte, cristalizada na Súmula 219/TST. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista, no tema, está manifestamente desfundamentado, à luz do art. 896, § 6º, da CLT, porquanto não indica violação direta da Constituição da República e tampouco contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso de revista não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1866-25.2012.5.15.0052 , em que é Recorrente MONTECITRUS TRADING S.A. e Recorrido VALÉRIA EGÍDIO PINTO .

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão das fls.171-6, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para, alterando a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, condenar o reclamado "no pagamento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" . No julgamento dos Embargos de Declaração (fls.225-8), a Corte Regional negou provimento ao apelo e condenou o embargante ao pagamento de "multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa a reverter em favor do reclamante" .

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista às fls. 284-96, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista às fls . 302-3 .

Não foram apresentadas contrarrazões.

Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, I, do RITST).

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (fls. 229 e 283), regular a representação (fls. 83 e 283) e efetuado o preparo (fls. 297 e 300 ) . Preenchidos, portanto, os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 PROMESSA DE EMPREGO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO

Eis os termos da decisão regional, verbis :

" DO DANO MORAL

A reclamante, ora recorrente, requer a reforma da r. sentença de origem por entender que a prova dos autos confirmam a veracidade dos fatos narrados na inicial.

Razão lhe assiste.

Antes de mais nada, é de se salientar que, para fins de configuração de ato ilícito e consequente pagamento de indenização pecuniária em razão de danos morais sofridos, faz-se mister a demonstração de que a não contratação deu-se em patente abuso de direito na fase pré-contratual, provocando dor moral, bem como intenso constrangimento e sofrimento ao trabalhador.

Deve ser analisado se a reclamada faltou com os deveres de diligência, informação e de boa-fé na fase pré-contratual a fim de ser responsabilizada pelas supostas consequências danosas, nos termos do art. 427, do Código Civil, de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada.

In casu, a reclamada nega os fatos articulados na exordial, asseverando que não há em seu quadro funcional trabalhador com o nome Tiago e que atua no ramo de comércio exterior de sucos de frutas, ou seja, não faz e não participa da colheita de frutas. Embora faça tais assertivas, não carreou aos autos prova documental da veracidade de suas alegações, o que era plenamente possível, pois bastaria apresentar a cópia da RAIS ou relação GFIP. Além disso, ao contrário do que alega em contestação (vide fl. 37), seu objeto social não obsta que participe de colheita de frutas (vide artigo 3º do Estatuto Social, fl. 45).

Por outro lado, a prova documental embora não faça referência à reclamada, pois não há logotipo da empresa ou qualquer outro sinal impresso, faz referência ao endereço eletrônico do Sr. Tiago, onde consta o nome da empresa (vide fl. 18), o que corrobora a tese da exordial. Além disso, a prova emprestada (vide fl. 35/36) foi capaz de confirmar a tese obreira, (vide fl. 36/37), uma vez que a única testemunha ouvida informou que, quando encontrou com o Sr. Tiago, este usava uma camisa com o nome da reclamada: Montecitrus. Logo, nos termos do artigo 131 do CPC, entendo que restou incontroverso que o Sr. Tiago agiu como preposto da reclamada.

Assim sendo, os fatos narrados na exordial deixam claro que estamos "diante de uma fase pré-contratual e. não simplesmente nas tratativas prévias, visto que a única testemunha ouvida nos autos afirmou que, a pedido do Sr. Tiago, preposto da reclamada, contratou uma turma de 45 pessoas, dentre elas a recorrente, providenciou todos os documentos solicitados inclusive a CTPS, e que os entregou ao Sr. Tiago. Este, por sua vez, levou os documentos dos trabalhadores, inclusive as CTPS, devolvendo-os apenas 5 ou 7 dias depois, com a informação de que não iria mais contratar os trabalhadores. O depoente também informou que o pessoal que entrou com a ação perdeu serviço em razão do trabalho que teria com a reclamada.

Pelo acima exposto, está claro que a reclamante teve o seu direito à colocação de emprego obstado por ato arbitrário do empregador, que sem justificativa, deixou de contratá-la e ilicitamente reteve sua CTPS por mais de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 29, da CLT), o que gera direito à reparação material e moral.

Nesse prisma, em tendo sido comprovado que a não contratação deu-se em patente abuso de direito na fase pré-contratual, nítida é a ocorrência de danos materiais à obreira que deixou de angariar outras oportunidades de emprego no período que permaneceu aguardando ser chamada pela reclamada, sem sua CTPS, bem como danos morais decorrentes do intenso constrangimento e sofrimento ao trabalhador.

A atitude da reclamada violou a boa-fé objetiva da reclamante, na medida em que exerceu uma posição jurídica (não contratação) em contradição com o seu comportamento assumido anteriormente (contratação), plenamente reparável perante o ordenamento pátrio, nos termos dos arts. 187 e 927 do Código Civil de 2.002 (aplicação do art. 8°, parágrafo único da CLT).

A jurisprudência dos tribunais vem se manifestando neste mesmo sentido:

RESPONSABILIADE PRÉ-CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, podendo alcançar também a fase pré-contratual. É que a seriedade nas negociações preliminares cria uma confiança entre as partes, possibilitando que se reconheça a responsabilidade daquele cuja desistência na concretização do negócio ensejou prejuízos a outrem, ante a existência de uma convicção razoável em torno do cumprimento das obrigações inerentes ao contrato. Todavia, não havendo provas de que a reclamada tenha garantido a contratação do reclamante, e não demonstrados os prejuízos por ele suportados enquanto aguardava ser convocado para iniciar suas atividades, não há falar em pagamento da indenização vindicada. (TRT 3a REGIÃO – Minas Gerais. Processo n. 00235-2006-055-03-00-7 RO. Primeira Turma. Relator: Convocado Rogério Valle Ferreira.)

PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. FRUSTRAÇÃO DA "EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - As negociações preliminares que excedem a fase de seleção do candidato a emprego geram para o trabalhador a esperança, senão a certeza, da contratação; caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade é da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Assim, se o empregador exige a abertura de conta-salário e a realização dos exames admissionais, às suas expensas (art. 168 da CLT), e, em seguida, injustificadamente, frustra a esperança fundada do trabalhador em ser admitido, está caracterizado o abuso de direito capaz de ensejar o deferimento da indenização por danos morais (TRT 3a Região, v proc. 01472-2007-109-03-00-3 RO, Rei. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira)

Constatado o evento lesivo e a responsabilidade do empregador, tem a reclamada o dever de indenizar os danos sofridos pela obreira, pois, consoante o disposto nos artigos 186 e 927 do CC, aplicado de forma subsidiária, aquele que por ação ou omissão voluntária cometer ato ilícito e causar dano a outrem, tem o dever de indenizar.

Quanto aos danos morais pleiteados, nítido é que a conduta do empregador causou dor no âmago do trabalhador, pois a ré acenou com a proposta de emprego, a autora mobilizou-se em atender aos requisitos, encheu-se de esperança com a nova perspectiva profissional, chegou a entregar os documentos para as devidas formalidades legais, ultrapassou as tratativas impostas pelo empregador, deixou de angariar outras oportunidades de emprego e depois, sem maiores explicações, não foi contratada.

Em relação ao valor da indenização por danos morais, esclarece Bittar "a técnica da atribuição de valores inexpressivos já foi abandonada. Partiu-se, como se sabe, de quantias simbólicas nesse campo, mas a evolução mostrou a inadmissibilidade da fórmula à medida em que se conscientizou a humanidade do relevo dos direitos personalíssimos no plano valorativo do sistema jurídico. Nessa ordem de ideias, tem-se clara na jurisprudência sobre qualquer direito outro, aliás, como se assentou ainda no século passado, no caso primeiro (omissis). Caminhou-se, depois, para a fixação de valores razoáveis, a título de compensação, uma vez afirmada na jurisprudência a tese da reparabilidade dos danos morais. (...) Nessa linha de raciocínio, vêm os tribunais aplicando verbas consideráveis, a título de indenizações por danos morais, como inibidoras de atentados ou de investidas indevidas contra a personalidade alheia. (...) essa diretriz vem, de há muito tempo, sendo adotada na jurisprudência norte-americana, em que cifras vultosas têm sido impostas aos infratores, sob o prisma moral e jurídico, nas interações sociais e jurídicas" (in Revista LTr 59-04/491).

Com as sábias palavras proferidas pelo saudoso- mestre Carlos Alberto Bittar, verificamos que, para o cálculo do valor da indenização por danos morais, devemos afastar o instituto do enriquecimento sem causa, pois a finalidade primeira desta indenização é inibir, por parte do agente causador do ato, futuros atentados contra a personalidade alheia.

Neste diapasão, ante a capacidade econômica da reclamada, o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00, pode ser considerado como inibidor de atentados futuros.

Decorrendo a reparação por danos morais da relação trabalhista, o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora é o ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 883 da CLT e do artigo 39, § 1o, da Lei 8.177/91.

Nesse sentido, a seguinte ementa proveniente do C.TST:

"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA INCIDÊNCIA. O fato que ensejou o pedido de indenização por dano moral foi acidente de trabalho (doença ocupacional). Aplica-se na hipótese a regra inserta no art. 39, § 1o, da Lei 8.177/91, devendo incidir os juros e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, haja vista que as verbas deferidas estão relacionadas com o contrato de trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-1.825/2003-019-12-00.1, 5a Turma, Min. Brito Pereira, DJ 25/5/2007).

Devido à natureza indenizatória da indenização por danos morais, não há incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda.

Reformo." (grifamos)

Nas razões do recurso, o reclamado sustenta que "não houve nenhum ato ilícito que possa ensejar a procedência do pedido de indenização por dano moral, nem mesmo houve comprovação da promessa de emprego por parte da recorrida", mas sim, mera expectativa de emprego . Segundo ele "não se pode conceber que a pessoa de nome "Tiago" trabalhe para a recorrente apenas pelo fato de não ter sido juntado aos autos a relação de empregados! Ora, se assim fosse, qualquer pessoa vestindo camiseta com logotipo de alguma empresa (são distribuídas inúmeras gratuitamente) poderia prometer emprego a outro!!!".

Afirma existirem, contra si, vários casos análogos, de diversos reclamantes da mesma cidade e com o mesmo advogado, pleiteando a referida indenização, mas, em recurso ordinário, todos foram julgados improcedentes, restando mantida a sentença de origem. Ante o exposto, aponta violação aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 818, da CLT e 333, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.

Ao exame.

O dano moral, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, é um dano in re ipsa , que prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais, na hipótese, restaram evidenciados.

O e. TRT, ao analisar os fatos, entendeu que a conduta da recorrente afrontou claramente o dever de lealdade e boa-fé objetiva, haja vista que ao acenar a proposta de emprego – inclusive com o recolhimento da CTPS - fez com que a recorrida ficasse esperançosa com a nova perspectiva profissional e deixasse, inclusive, de angariar outras oportunidades de trabalho. Portanto, a sua não contratação, sem quaisquer explicações, fez com que sofresse diversos danos, não só materiais como morais.

Sobre o tema, o entendimento desta Casa é no sentido que, em prestígio à boa-fé objetiva, ao vislumbrarem a formação do vínculo contratual, as partes comprometem-se, desde então, ao cumprimento de obrigações pertinentes à fase do pré-contrato. Nessa linha, cito precedentes, verbis :

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÕES NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. Consta do acórdão regional que a reclamada manifestou indubitável ânimo de contratar e que a desistência na formação do pacto causou danos reais ao autor que deram ensejo à compensação. Prestigiados, na hipótese, o dever de lealdade e o princípio da boa-fé objetiva, presentes também na fase pré-contratual. Incólumes arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da Lei Maior, 186 do Código Civil e 157 da CLT. Aplicação da Súmula 337/TST. Precedentes desta Corte.

VALOR DA INDENIZAÇÃO. A agravante não logra desconstituir o óbice recursal, haja vista a ausência de indicação de dispositivo de lei pertinente ou paradigmas aptos a configurar o dissenso pretoriano, nos moldes do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 96-25.2012.5.12.0005 Data de Julgamento: 03/04/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2013.)

"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EM FASE PRÉ-CONTRATUAL. 'O contrato de trabalho não impõe obrigações nem produz efeitos apenas enquanto vigente formalmente. A responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas igualmente alcança as fases pré e pós-contratual- (2ª Turma, acórdão da lavra do Min. José Simpliciano). Da leitura do acórdão do TRT extrai-se que não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar. O rompimento injustificado das negociações revelam a quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente, inclusive, nas tratativas contratuais preliminares. O Reclamante apresentou documentação, fez exames admissionais, forneceu conta bancária e pediu demissão do emprego, sendo em seguida surpreendido com a decisão da reclamada em não admiti-lo. Diante disso, resta configurada a conduta ilícita da reclamada e, consequentemente, o alegado dano moral. -Pode-se determinar a figura jurídica da responsabilidade pré-contratual quando uma pessoa entabula negociações com outra, induzindo-a a preparar-se para contratar e depois, injustificadamente, deixa de celebrar a avença-. (Caio Mário, citado por Pinho Pedreira, op. cit.) Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1686-37.2010.5.18.0006, 3ª Turma, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 28/10/2011).

"[...] 2. DANO MORAL. PROMESSA DE EMPREGO. FRUSTRAÇÃO. A frustração da promessa de emprego, efetivada pelo supervisor geral da reclamada, e devidamente aceita pelo trabalhador, enseja o pagamento da indenização por dano moral. A culpa do empregador, no caso, decorre do disposto nos arts. 932, III, e 933, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido [...]" (TST-RR-86300-98.2006.5.04.0201, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 05/08/2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CULPA DO RECLAMADO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). VALOR DA INDENIZAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, DO CÓDIGO CIVIL, 8.º, DA CLT, 5.º, V, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; SÚMULA 296, I, DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

     [...]

      Sabe-se que os efeitos das obrigações impostas no contrato de trabalho não se restringem ao período de vigência formal do contrato de trabalho. Isso porque a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas igualmente alcança as fases pré e pós-contratual, devendo estar presente, inclusive, nas tratativas contratuais preliminares. Desse modo, o rompimento injustificado das negociações podem revelar a quebra do princípio da boa fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil " (TST-AIRR-142700-26.2009.5.01.0003, 7ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 21/09/2012).

"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. O Juízo de procedência, quanto ao pleito do reclamante de pagamento de indenização por dano moral, está amparado - como constou expressamente da narrativa dos fatos provados no curso da instrução processual registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho - na existência de ato lesivo à honra objetiva do autor, que se viu desempregado ante a desistência da contratação prometida, anteriormente, pela reclamada, elemento esse inequívoco e suficiente a reconhecer a responsabilidade da empresa na provocação do referido evento danoso. Em face de a matéria ser eminentemente fática, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se pode apreciar as alegações da reclamada de que não houve prova dos fatos invocados para embasar a ocorrência de dano moral. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-120340-04.2006.5.08.0005, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 02/09/2011).

No que tange à análise do quantum indenizatório, consequência lógica da procedência dos danos morais, a Corte Regional, ao arbitrar o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), agiu com a devida razoabilidade uma vez que levou em consideração tanto a capacidade econômica da reclamada quanto o prejuízo sofrido pela reclamante. Como bem ressaltou em sua decisão, o quantum deferido não servirá como meio de " enriquecimento sem causa" da reclamante, no entanto valerá "como inibidor de atentados futuros" por parte do reclamado.

Nesse sentido, colho precedente da 3ª Turma deste Tribunal Superior:

"RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. A circunstância de o empregador, na fase que antecede à formalização do contrato de trabalho, gerar no trabalhador séria e consistente expectativa de efetivação do pacto, sendo que, na sequência, acaba por não efetivá-lo, enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. No caso concreto, o TRT de origem consignou as seguintes premissas: a) no dia 05/11/2009, foi apresentada uma proposta de emprego ao Reclamante na obra de uma tomadora de serviços; b) no dia 23/11/2009, ao chegar para trabalhar na tomadora dos serviços, foi dito ao Reclamante que a vaga foi cancelada e que não haveria o início das atividades; c) a Reclamada esclareceu que houve o processo seletivo, contudo a sua empresa contratante - tomadora dos serviços - deliberou pelo cancelamento da obra e por tempo indeterminado; d) o Reclamante foi avisado pessoalmente pela Reclamada quanto ao cancelamento da vaga; e) a Reclamada tinha outros contratos, de fato e de direito, podendo aproveitar a mão de obra do Reclamante em outra empresa; f) não obstante uma tentativa frustrada de devolução pela via telefônica, efetivamente a CTPS do Reclamante foi retida pela Reclamada, por um lapso temporal de quatro meses, só lhe sendo devolvida na primeira audiência realizada em primeiro grau de jurisdição. Cumpre ressaltar que, na hipótese, além do desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no art. 1º, III e IV, da CF, resulta ofendido o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil, sendo forçoso restabelecer a sentença, mediante a qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Contudo, quanto ao valor fixado, naquela instância, a título de indenização por danos morais - R$20.000,00 (vinte mil reais)-, devem ser feitas algumas considerações. É certo que não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Assim, levando-se em conta os valores fixados, nesta Corte, a título de dano morais, com análise caso a caso, considerando a intensidade do sofrimento da vítima, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, torna-se devida a adequação do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com respaldo no princípio da razoabilidade. Registre-se que, sendo o rearbitramento para valor menor do que o fixado na sentença (e não o inverso), mantém-se a atualização monetária desde a data da condenação original, já que, neste limite, ela não foi acrescida, porém apenas diminuída. Recurso de revista conhecido e provido".(RR - 1500-05.2010.5.02.0444, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/11/2012)

Ante o exposto, não vislumbro violação do art. 5º, V e X, da Lei Maior. Quanto às alegadas ofensa aos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC, e divergência jurisprudencial, registro que não serão analisados no caso uma vez que, c onsoante previsão do art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da Republica.

Não conheço do recurso.

2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sobre os honorários advocatícios, o Tribunal a quo consignou que:

"DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sempre entendi que os honorários advocatícios são devidos nesta Justiça Especializada, eis que não procede o argumento de que no processo do trabalho, uma vez presente o jus postulandi , não cabe a aplicação do princípio da sucumbência.

Nesse diapasão, vergando-me ao entendimento majoritário desta E. Câmara, acabei por adotar nas minhas decisões, ainda que ressalvado o meu entendimento pessoal, que os honorários advocatícios seriam devidos nas hipóteses dá Lei n° 5.584/70 e das Súmulas n° 219 e 329 do C.TST.

Entretanto, com a vigência do Código Civil de 2002, parece-me que a razão está com o Exmo. Juiz desta Casa, Dr. Edison dos Santos Pelegrini, escorado nos estudos de Jorge Souto Maior, no sentido de que, para a completa reparação do inadimplemento da obrigação trabalhista, a "reclamada deverá responder também pelos honorários advocatícios. (Processo TRT n° 00825-2003- 105.-15-00-3-RO).

De fato, o Código Civil de 2002, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, trouxe elencado, tanto em seu artigo 389 quanto no artigo 404, a previsão de que a indenização deve incluir juros, atualização monetária e ainda os honorários advocatícios.

No caso dos autos, a reclamante só terá seus prejuízos inteiramente reparados, com a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, visto que, além de sofrer pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, a autora ainda necessitou se socorrer de advogado, que, certamente, cobrará pelos serviços prestados. Ressalte-se que não se trata de honorários devidos pela sucumbência, mas de indenização por perdas e danos pelo inadimplemento obrigacional trabalhista.

Assim, em face do grau de complexidade da causa, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação " (grifamos)

Nas razões do recurso, a recorrente alega que a decisão regional contraria a Súmula 219/TST, uma vez que "a recorrida não está assistida por sindicato para que seu patrono faça jus ao recebimento de honorários".

O recurso logra o conhecimento.

O Tribunal Superior do Trabalho, em interpretação aos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, pacificou o entendimento de que " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família " (Súmula 219 desta Corte).

A Lei nº 5.584/70 e o verbete sumular referem-se à assistência judiciária prestada pelo sindicato ao trabalhador e condicionam o deferimento de honorários assistenciais à observância desses requisitos legais.

No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 305/SDI-I do TST, verbis :

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.8.2003). Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato."

Havendo, portanto, previsão expressa na Lei n.º 5.584/70 quanto às hipóteses em que deferidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não há falar em condenação ao pagamento da verba honorária com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Superior:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. Havendo previsão expressa na Lei n.º 5.584/70, quanto às hipóteses em que deferidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não há falar em indenização da verba honorária com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil de 2002. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-1262-23.2011.5.09.0325, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 07.1.2014)

"RECURSO DE REVISTA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. No direito processual trabalhista prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei nº 5.584/70, não se tratando de reparação por prejuízos, nos termos dos artigos 402 e 404 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-1213-20.2011.5.03.0043, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 07.1.2014)

"RECURSO DE REVISTA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. SÚMULA 219, I/TST. O entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando os honorários advocatícios regulados pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Os honorários pretendidos estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, entendimento confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido, no particular." (TST-RR-207-58.2011.5.04.0751, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 31.1.2014)

"(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupondo a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, Assim, a sua concessão se encontra condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Esse entendimento é igualmente confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1. Extrai-se da decisão recorrida não terem, neste caso, ficado configurados os requisitos exigidos na Justiça Trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, o Regional, ao deferir o pagamento da verba honorária, agiu em dissonância com a Súmula no 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido neste particular." (TST-RR-7-40.2012.5.05.0023, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19.12.2013)

"RECURSO DE REVISTA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os artigos 389 e 404 do Código Civil atual, ao incluírem os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos, não revogaram as disposições especiais contidas na Lei 5.584/70, a qual se aplica ao processo do trabalho, consoante o artigo 2º, § 2º, da LINDB. Assim, permanece válido o entendimento de que, nos termos do artigo 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, os quais, no âmbito do processo do trabalho, revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no artigo 16 da Lei 5.584/70. A decisão regional contraria as Súmulas 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-144-30.2012.5.14.0004, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19.12.2013)

"RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válida a determinação contida no art. 14 da Lei nº 5.584/70, no sentido de que a condenação referente aos honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência, dependendo da observância dos requisitos afetos à prestação de assistência sindical e à impossibilidade da parte de demandar sem prejuízo do próprio sustento, consoante preconizado nas Súmulas nºs 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do TST. Nesse diapasão, existindo regulamentação expressa na Lei nº 5.584/70 quanto à concessão de honorários de advogado na Justiça do Trabalho, não se há de cogitar na incidência de honorários advocatícios de forma indenizável em decorrência da aplicação subsidiária das normas insertas nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-2434-15.2010.5.08.0114, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 13.12.2013)

"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 219, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 219, I, do TST, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Tal condenação exige a satisfação da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da declaração de hipossuficiência econômica. 2. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que os artigos 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao processo do trabalho. Precedentes. 3. Contraria, pois, a diretriz perfilhada na Súmula nº 219, I, do TST, acórdão regional que mantém a condenação em honorários advocatícios, a título de indenização por perdas e danos. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular." (TST-RR-860-52.2010.5.02.0492, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 13.12.2013)

"RECURSO DE REVISTA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. Embora entenda que os honorários advocatícios convencionais, decorrentes da necessidade de contratação pelo reclamante de advogado particular, em face do descumprimento da reclamada de suas obrigações legais e contratuais, não se confundem com honorários sucumbenciais, sendo, assim, passível de concessão, independentemente dos requisitos previstos na Súmula nº 219, curvo-me ao entendimento majoritário desta 5ª Turma que, em caso similar, já decidiu pela inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do CC na seara trabalhista, limitando a concessão da verba honorária às hipóteses de insuficiência econômica do autor acrescida da respectiva assistência sindical. Precedente: RR-167200-52.2005.5.02.0462, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT de 03/06/2011. No presente caso, a decisão regional contraria o entendimento consolidado por esta Corte Superior, consubstanciado naquele verbete, uma vez que defere o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que ausente a assistência sindical. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1175-58.2011.5.02.0003, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 29.11.2013)

Assim, a decisão regional, ao considerar devida a concessão de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação "(...) em face do grau de complexidade da causa " , por força dos arts. 389 e 404 do Código Civil, destoou da jurisprudência atual e reiterada desta Corte, consubstanciada na Súmula 219/TST.

Conheço do recurso, por contrariedade à Súmula 219/TST.

2.3 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESFUNDAMENTADO.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, o e. TRT entendeu ser devida a condenação da embargante à multa de 1% sobre o valor da causa "ante o caráter meramente protelatório do presente".

Nas razões recursais, o recorrente alega que "os embargos de declaração interpostos foram com o intuito de pré-questionar a matéria e possibilitar o presente recurso de revista". Roga, portanto, que "a multa aplicada deve ser extirpada da condenação, pois a recorrente apenas usou um meio processual colocado a seu dispor, nada tendo de atentatório à Justiça".

O recurso de revista, no tema, está manifestamente desfundamentado, à luz do art. 896, § 6º, da CLT, porquanto não indica violação direta da Constituição da República e tampouco contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

Não conheço.

II – MÉRITO

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA

Corolário do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 219/TST, é seu provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.

Recurso de revista provido .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "honorários advocatícios" por contrariedade à Súmula 219/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.

Brasília, 03 de setembro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator