Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100219-44.2022.5.01.0342

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMBM/OCS/NPS/ld

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a sentença que julgou procedente o pedido de horas extras, concluiu que “o reclamante se desvencilhou a contento de seu encargo probatório, quanto à inidoneidade dos registros de jornada”. Assentou que “não há falar em dedução/desconsideração dos períodos de pausa estabelecidos no art. 67-C do Código Brasileiro de Trânsito e tempo de espera - § 9º do art. 235-C da CLT -, por ausência de documentação idônea que comprovasse com precisão o respectivo gozo” e que os “diários de bordo e controles apresentados não constituem, do mesmo modo, prova fidedigna quanto à frequência”. Registrou, ainda, que “inexiste prova nestes autos apta a afastar a valoração da prova oral feita pelo d. Julgador a quo, que conduziu a colheita do depoimento complementar da testemunha, e possui melhores condições para valorá-la“. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Por fim, quanto à alegação de descumprimento da norma coletiva, verifica-se que a parte agravante não realiza o cotejo entre os fundamentos contidos no v. acórdão regional e os dispositivos invocados na revista, em descumprimento ao comando contido no art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido. COMISSÕES. SALÁRIO “POR FORA”. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “o autor se desvencilhou a contento de seu encargo probatório, por demonstrado pelos depoimentos admitidos como prova emprestada, confrontados com os extratos bancários referidos em linhas ao norte, o pagamento extrarrecibo de comissões“. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, por fim, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100219-44.2022.5.01.0342, em que é AGRAVANTE TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA e é AGRAVADO ANTONIO NUNES FILHO.

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118 do RITST.

Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2 – MÉRITO

A decisão que denegou prosseguimento à revista, cujos fundamentos foram adotados na decisão agravada, foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.

Examino.

O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.

Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual (Id. ).

Satisfeito o preparo (Id. ).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/Integração.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 235-C, §1º; artigo 235-C, §3º; artigo 235-C, §8º; artigo 235-C, §12; artigo 461; artigo 818; artigo 832.

- observância da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADInª5322.

Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.

Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.

Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.

De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante.

Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista.

Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.

Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.

Pois bem.

O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).

Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).

Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 62, I, 74, § 2º, 235-C e 818 da CLT, 373 do CPC.

No referido recurso, sustentou que “a Recorrente comprovou que o Obreiro, por todo o período laborado, esteve submetido ao rigoroso e fiel controle de jornada e frequência, através de anotações diárias, pessoais e intransferíveis, nos diários de bordo e/ou espelhos de ponto", bem como que “o Recorrido exercia trabalho externo, de modo que a Reclamada realizava a contabilização da jornada praticada de acordo com as informações prestadas nas macros do computador de bordo, lançadas pelo próprio Obreiro".

Afirmou que a “autenticidade do controle de jornada e a fidelidade dos relatórios com a jornada desempenhada pelos motoristas foi confirmada pelos depoimentos prestados (prova emprestada) e pelo depoimento do Recorrido, que declarou que sua jornada era totalmente diversa da que consta na inicial, mas que havia controle de jornada no computador de bordo feito pela Empresa”.

Alegou que “a Empresa não adota uma posição de gerência sobre a rotina do motorista, pois seria impossível que o setor de rastreamento, mesmo funcionando por 24 horas, acompanhe a rotina de aproximadamente 400 carretas distribuídas por todo Brasil”.

Pontuou, ainda, que “não foi observado o teor da norma coletiva, que exclui o pagamento de horas extras para as empresas que pagam, além do salário, comissões aos funcionários, tampouco a cláusula décima nona das convenções coletivas admite a prorrogação da jornada do motorista profissional por até quatro horas extraordinárias –, e do fato de que a jornada de trabalho dos motoristas da Ré sempre esteve de acordo com a previsão do art. 235-C, caput, da CLT e normas coletivas da categoria".

Argumentou, por fim, que o “Sindicato representativo da categoria profissional houve por bem prever a ausência do pagamento de horas extras no caso de pagamento de comissões e ainda o elastecimento da jornada, deve ser observado o art. 7º, XXVI, da CF, respeitando a vontade coletiva da categoria, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.046 do STF“.

Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.

Examino.

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

2. DAS HORAS EXTRAS.

Em razões recursais, a reclamada busca a reforma da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras e repercussões.

O d. Juízo a quo julgou procedente o pedido, registrando os seguintes fundamentos, in verbis:

"FORMA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E HORAS EXTRAS 100%

O reclamante alega que 'como motorista de carreta laborava de domingo a domingo. Cumpria jornada de trabalho das 04h00/06h00 às 21h00, em média. Assim, como de uma a três vezes na semana estendia sua jornada de trabalho laborando até 00h00/03h00, de acordo com as exigências do transporte do empregador. Prestava serviços para as USINAS CSN de Volta Redonda/RJ, Araucária/PR e Galvasud Porto Real/RJ, fazendo viagens para várias localidades do país. Usufruía de 02 folgas mensais'.

Sustenta ainda que 'A reclamada era quem fazia os registros da jornada de trabalho do autor nos diários de bordo, que não eram corretos, não permitia a anotação do efetivo horário trabalhado nos registros. Preparados pela empresa ré, o autor apenas os assinava, restando desde já impugnados os referidos documentos de controle de jornada. Portanto, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes a 08h00 diárias e excedentes a 44ª hora semanal, referentes a todo o contrato de trabalho.'.

Em defesa, a ré impugna veementemente a absurda jornada e frequência alegada, salientando que o trabalhador, por todo o período laborado, esteve submetido ao rigoroso e fiel controle de jornada e frequência, através de anotações diárias, pessoais e intrasferíveis, nos diários de bordo e espelhos de ponto, como comprovam a documentação anexa e restará confirmado durante a instrução processual.

A verdade dos fatos é que o autor fora contratado para laborar na jornada de 44 horas semanais, conforme contrato de trabalho, gozando do intervalo intrajornada de pelo menos 01 hora, além de pausas de lanche e intervalos por tempo de direção e tempo de espera para carga e descarga, sempre com a correta e fiel anotação de sua jornada e frequência. Aliás, inclusive, na eventualidade de fazer horas extras, todas foram devidamente registradas e pagas ou compensadas.

Quanto ao mecanismo de registro, importa esclarecer ainda que todos os veículos da reclamada possuem sistema de monitoramento, feito pela empresa TRUCKS CONTROL. A função deste sistema é rastrear o veículo e a carga e registrar cada dia e hora que o caminhão teve suas portas travadas ou destravadas, bem como sinalizar situações atípicas, como aumento abrupto de velocidade, paradas repentinas e desvio significativo de rota.

Há um resumo dos códigos (macros) de parada que devem ser utilizados para evitar o acionamento do alarme e destravar as portas. Analisando o dia 01.04.2018, verifica-se que a carreta foi iniciada às 07:04h (macro 06), e após diversas paradas (macros 2 e 7) finalizou sua jornada às 17:44h, com o início da interjornada (macro 04).

Isso comprova que absolutamente toda a rotina do motorista encontra-se registrada no diário de bordo que gera o relatório de ponto, de modo que eventuais labores extraordinários, quando ocorreram, estão ali registrados.

Nota-se da documentação anexa, que as horas extras se deram de forma esporádica e em jornada muito inferior à apontada, e tiveram as respectivas horas pagas ou compensadas, conforme previsto na norma coletiva e formalizado em acordo individual.

Ademais, cabe ressaltar que os diários de bordo e espelhos revelam marcações diárias extremamente variadas, inclusive com horas extras, compensações, ausências, labor aos sábados e, eventualmente, até em feriados. Portanto, nega-se veementemente que houvesse qualquer labor sem a devida anotação da frequência e jornada.

O depoimento da testemunha do autor no feito 0100161- 12.2020.5.01.0342 corroborou o alegado na exordial, tendo afirmado que 'laborava em média de 5h às 22h, podendo variar; que não fazia registro da jornada; que o registro do diário de bordo já vinha pronto; que a rota era sempre variável; que fazia mais a rota Sul; que fazia em média duas paradas por dia (almoço e janta); que podia parar 1h para refeição; que a média de parada era de 30 a 40 minutos para refeição; que a empresa não proibia parada de 1h para refeição'.

A testemunha do réu, ouvida no feito mencionado, além de não ter exercido a mesma função do autor, declarou que 'que o depoente faz o controle de jornada atualmente, desde 2017; que a jornada é gerada de forma automática a partir do sistema de rastreamento; que os motoristas têm que enviar macros no computador de bordo; que cada parada precisa ser registrada nesse computador; que esse relatório era passado aos motoristas como se fosse uma folha espelho; que as rotas da empresa são padronizadas, de acordo com o cliente; que (des)carregamento poderiam ser feitos em horário noturno, para os clientes que funcionam 24h'.

O depoimento da testemunha da reclamada, que não possui conhecimento integral acerca das funções e rotina dos motoristas não possui a mesma credibilidade daquele prestado pela testemunha do autor, até mesmo por ainda trabalhar na reclamada.

O empregado tem, normalmente, temor reverencial pelo patrão e é mais que natural que acabe distorcendo os fatos em benefício de seu empregador para que, favorecendo-o, mantenha o seu emprego. A relação de hierarquia a que é submetida a testemunha pode emprestar parcialidade ao depoimento, razão pela qual prevalece o depoimento da primeira testemunha.

Assim, de acordo com a prova oral acima colhida e a limitação da exordial, fixo a jornada de 5h às 21h, de segunda a domingo, com duas folgas no mês.

Considerando ainda que o STF, por maioria, no julgamento da ADIn 5322, ajuizada pela CNTT - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes, declarou inconstitucional o ponto da lei dos caminhoneiros 13.103/15, referente a jornada de trabalho, que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo de espera (aquele em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo), não há que se falar em tempo da jornada provada como tempo de espera, computando-se como tempo à disposição do empregador toda a jornada ora provada, por ser tempo efetivo de serviço.

Assim, defiro as horas extras, no que ultrapassar a oitiva hora diária e quadragésima quarta semanal. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: 

1. a evolução salarial da parte autora;

2. o pagamento do adicional de 50% e 100% (domingos e feriados);

3. divisor de 220;

4. os dias efetivamente trabalhados;

5. a dedução dos valores já pagos a idêntico título;

6. a base de cálculo na forma da súmula 264 do C. TST. 

Defiro ainda, a integração das horas extras, por habituais em férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário, FGTS e RSR.

Autorizo a dedução dos valores pagos a título de 'tempo de espera' a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. 

(...)

DO INTERVALO INTERJORNADA

O reclamante fora contratado para laborar em uma jornada de 08h diárias e 44h semanais, no entanto passava diariamente esse horário de trabalho.

Conforme a jornada de trabalho do autor, é possível constatar que a reclamada não concedia o intervalo de 11 (onze) horas entre o término de uma jornada e outra, portanto requer a condenação da reclamada a quitar as verbas relativas ao intervalo de 11 (onze) horas não concedidos entre uma jornada e outra. O art. 66 da CLT prevê o intervalo mínimo entre duas jornadas de 11 horas. Intervalo este que o reclamante jamais gozou corretamente ao longo contrato de trabalho para descanso, a fim de preservar não só a própria saúde e higidez física e mental do obreiro, mas também a segurança e integridade de terceiros, que com ele compartilham o mesmo ambiente de trabalho.

No que tange ao intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, que corresponde a um período mínimo de descanso de 11 horas entre duas jornadas, de fato, a jornada reconhecida indica que não foi respeitado o intervalo em análise.

Neste passo, julgo procedente o pagamento das horas laboradas no período reservado ao intervalo interjornada (CLT, 66), com adicional de 50%, a serem apuradas em liquidação de sentença, referentes ao pedido "o" do rol da inicial.

São devidos reflexos em aviso prévio, 13o salários, férias acrescidas do terço, FGTS, e descansos semanais remunerados. Observe-se a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do C. TST."

Indeferidas as horas extras pela inobservância do intervalo interjornada, bem como o adicional noturno pleiteado na prefacial. 

A decisão comporta um pequeno reparo.

Na peça de ingresso, o autor pleiteou o pagamento de diferenças de horas extras e repercussões, relatando que laborava, em média, nos seguintes dias e horários:

"O reclamante como motorista de carreta laborava de domingo a domingo.

Cumpria jornada de trabalho das 04h00/06h00 às 21h00, em média. Assim, como de uma a três vezes na semana estendia sua jornada de trabalho laborando até 00h00/03h00, de acordo com as exigências do transporte do empregador. Prestava serviços para as USINAS CSN de Volta Redonda/RJ, Araucária/PR e Galvasud Porto Real/RJ, fazendo viagens para várias localidades do país. Usufruía de 02 folgas mensais.

(...)

TEMPO DE ESPERA

7. O reclamante ao realizar o carregamento e descarga dos materiais permanecia nos entrepostos junto ao caminhão. Para realizar as apanhas de bobinas ou chapas de aços, o motorista precisava efetuar coletas em diferentes armazéns onde os materiais ficavam armazenados no interior da Usina. O reclamante pegava ordem de carregamento ou descarga na filial da Transportadora e conduzia o veículo até a zona de carga ou descarga do material. O demandante realizava o enlonamento e checklist do veículo.

Desse modo, a reclamada não pode considerar como horas de espera o período em que o reclamante estava à disposição da reclamada, aguardando ou executando ordens e em pleno labor.

(...)

INTERVALO INTERJORNADA - ART. 66 DA CLT / INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS (24 HORAS DE RSR + 11 HORAS DE INTERVALO)

9. Outrossim, ante as jornadas cumpridas, diariamente, não eram concedidos os intervalos de 11h00 entre o término de uma jornada e outra e o início daquela imediatamente seguinte, pelo que postula a condenação da reclamada ao pagamento desses períodos legais de descanso não concedidos e ou concedidos a menor (11h), com acréscimos do adicional de 50% ou adicional de 100% nos dias de domingo ou feriados laborados"

Registra-se que foram indeferidas na r. sentença, as horas extras decorrentes da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada, assim como o adicional noturno pretendidas. O apelo em exame, interposto pela ré, versa apenas sobre as horas extras trabalhadas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal.

Sabe-se que, de acordo com o que dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, o empregador possui, em regra, o dever manter registro idôneo dos horários de início e término da prestação laboral, bem como, pelo menos, a pré-assinalação do horário do intervalo destinado a repouso e alimentação.

Assim, tratando-se de reclamação trabalhista na qual se discute a jornada efetivamente cumprida pelo demandante e o correto pagamento de horas extras com os respectivos adicionais e reflexos, é o empregador quem detém o encargo processual de produzir prova da jornada cumprida pelo trabalhador mediante a apresentação dos registros de jornada que ficam sob sua guarda, por ser a parte que tem a melhor aptidão para produzir tal prova.

No caso, a reclamada forneceu os diários de bordo do reclamante, nos IDs 9884650 a 743d02d; e registros de jornada do autor a partir do ID c9e8f7d.

Nessa ordem, permaneceu com a parte autora o ônus da prova.

Assim como constou da r. sentença, o reclamante se desvencilhou a contento de seu encargo probatório, quanto à inidoneidade dos registros de jornada.

Observa-se que, a requerimento da parte autora, foi admitida como prova emprestada a ata de audiência com transcrição da prova testemunhal colhida na reclamação trabalhista RtOrd 0100161-12.2020.5.01.0342, com a anuência da reclamada - ID 854e088. Assim como foi ressaltado na r. sentença, a testemunha arrolada pelo autor daquela reclamação trabalhista, senhor Cleiton Procópio de Oliveira, afirmou que - ID b79bfe4:

"[...] que utilizava celular particular; que viajava sozinho; que o tempo de espera era de 6 a 8h; que tudo que foi dito aplicava-se ao reclamante; que as viagens poderiam recair em domingos e feriados; que o diário de bordo vinha preenchido e o depoente só assinava; que os dias não ficavam corretamente consignados; que sinalizava as paradas para refeição; que tinha senha para realizar esse procedimento; que já verificou que trabalhou em domingo e feriado e não constou tal informação no diário de bordo; que não tinha como reclamar sobre isso, pois haveria ameaça; que o carregamento na CSN era em vários entrepostos; que o o acompanhamento do carregamento era feito pelos motoristas; que a ponte rolante carregava, o motorista não; que os entrepostos eram distantes, variando de 300m a 10km, dependendo da usina; que eram os motoristas que faziam a condução do caminhão; que era comum fazer entrega em horário noturno; que em cada entreposto demorava em torno de 30 minutos a 4/5h; que conhece a empresa Brasiltec; que fazia o serviço de amarração fora da usina; que os 3 primeiros anos na ré, não havia proibição de período que não poderia rodar, no último ano só poderia rodar de 5h às 22h; que mesmo nesse último ano, havia (des)carga durante à noite; que tinha empresa que só recebia durante à noite; que sempre foi o mesmo tipo de controle de jornada, por diário de bordo; [...]"

Registra-se que o senhor Fabrício Pereira Mendes, ouvido como testemunha da ré nestes autos, também prestou depoimento como testemunha da demandada na reclamação trabalhista supra. Eis o teor de seu depoimento posteriormente confirmado pela aludida testemunha na presente:

"[...] que começou como estagiário, operador de rastreamento, líder de equipe e depois (final de 2016) analista; que se recorda do reclamante visualmente; que o reclamante era motorista; que eventualmente tinha contato com os motoristas; que não sabe dizer sobre remuneração e comissão, nem sobre diárias de viagens; (...) que o depoente faz o controle de jornada atualmente, desde 2017; que a jornada é gerada de forma automática a partir do sistema de rastreamento; que os motoristas têm que enviar macros no computador de bordo; que cada parada precisa ser registrada nesse computador; que esse relatório era passado aos motoristas como se fosse uma folha espelho; que as rotas da empresa são padronizadas, de acordo com o cliente; que (des)carregamento poderiam ser feitos em horário noturno, para os clientes que funcionam 24h; que todas as ações do motorista são inseridas no computador de bordo; que a contagem de horas trabalhadas é pelo software; que os motoristas poderiam questionar que não estava correta a marcação; q o próprio depoente explicava como teria sido gerado aquele relatório; que o controle de jornada automático foi implementado em meados de 2018; que nesse controle consta domingos e feriados; que a empresa não consegue editar esse controle de jornada; que não consegue precisar quanto tempo médio os motoristas ficam em movimento; que os motoristas podem tirar folgas compensatórias, sendo essa uma prática comum da ré; que na época do rastreamento o depoente trabalhava por turno de 8h; que depois que virou analista passou a fazer de 8h às 18h e sábado eventualmente de 8h às 12h; que possivelmente o reclamante fazia carregamento na CSN, pois é a maior cliente da empresa; que na CSN há carregamento 24h por dia; [...]"

Vejamos a prova oral colhida na audiência ID 854e088:

Depoimento pessoal da parte autora:

"que em caso de direção excessiva não tinha punição, mas alta velocidade tinha; que nunca teve banco de horas ou regime de compensação; que a ré não disponibilizava hotel para pernoite; que tinha alguns postos de gasolina onde poderia pernoitar e dormia dentro do próprio caminhão; que quando carregava e descarregava, tinha que ficar próximo ao caminhão, não podendo se ausentar; que o registro de ponto era por assinatura de folha, que acumulava de dois a três meses e depois assinava."

Depoimento da testemunha da ré, Fabrício Pereira Mendes, em acréscimo ao depoimento referido em linhas ao norte, admitido como prova emprestada:

"que: o tempo médio para carga e descarga na ré é de 3 a 4 horas; que na ré, durante esse procedimento de carga e descarga, o motorista não pode ficar próximo do caminhão, por segurança, acreditando que o cliente oferece uma sala para que o motorista aguarde o procedimento; que não sabe se a ré tem cliente parceiros que ofereçam pernoite; que havia punição para direção excessiva, repassada ao RH; que há um alerta que é aceso no caminhão; que não sabe se houve coação na rescisão; que o depoente nunca fez a função de motorista nem viajou com qualquer deles; que o depoente nunca ingressou na usina de Araucária/PR; que a única visita que fez foi na CSN de Volta Redonda, passando na área de escritório, somente para conhecer; que todo motorista passa por um processo de integração e é informado e eles sobre o excesso de direção."

Como visto, o depoimento da testemunha Cleiton Procópio, admitida como prova emprestada, atesta que os registros de jornada parcialmente fornecidos não refletem a real jornada.

O depoimento da testemunha da ré - abarcando a prova emprestada e o depoimento complementar prestado na presente -, não se mostrou convincente, aos olhos da d. Julgadora a quo, que conduziu a prova oral colhida nestes autos. Ressaltou a d. Magistrada sentenciante que a testemunha não possuía conhecimento integral acerca da rotina dos motoristas, pois não exercia tal função.

Salientou, outrossim, "que o empregado tem, normalmente, temor reverencial pelo patrão e é mais que natural que acabe distorcendo os fatos em benefício de seu empregador para que, favorecendo-o, mantenha o seu emprego. A relação de hierarquia a que é submetida a testemunha pode emprestar parcialidade ao depoimento, razão pela qual prevalece o depoimento da primeira testemunha".

Inexiste prova nestes autos apta a afastar a valoração da prova oral feita pelo d. Julgador a quo, que conduziu a colheita do depoimento complementar da testemunha, e possui melhores condições para valorá-la.

Por derradeiro, observa-se que a decisão não merece reparos quanto à jornada média fixada para apuração das horas extras deferidas - "jornada de 5h às 21h, de segunda a domingo, com duas folgas no mês" - condizente com os limites da lide e com a realidade que emergiu do conjunto probatório.

Resultando a jornada fixada em afronta ao disposto no artigo 66 da CLT c/c art. 235-C, §3º, da CLT, correto o deferimento das horas extras pela inobservância do intervalo interjornada.

Registra-se que a sentença é clara ao dispor que os horários fixados se referem ao tempo de efetiva prestação de serviços, até mesmo pela impossibilidade de se precisar o tempo de espera de que trata o artigo 235-C, §8º, da CLT. Não obstante, atente-se que foi autorizada a dedução das quantias pagas a título de "tempo de espera", o que se mantém, sob pena de restar caracterizada a reformatio in pejus.

Quanto à disposição constante da cláusula sétima da Convenção Coletiva de Trabalho, a qual garante ao obreiro "quando em viagem, o pagamento de 02 (duas) horas extras diárias", registra-se que tal disposição não restringe - nem poderia, consoante o disposto no art. 611-B, X, da CLT - o pagamento das horas extras a tal quantidade. Ademais, a r. sentença autoriza expressamente a dedução de quantias pagas sob os mesmos títulos deferidos, não havendo falar em bis in idem.

Prospera, no entanto, a reclamada quanto à aplicação do entendimento pacificado na Súmula n. 340 do C. TST, pois, assim como foi ressaltado no tópico anterior, referente ao pagamento extrafolha, restou reconhecido o pagamento de comissões ao autor, além do salário fixo lançado nos contracheques. Tratando-se de comissionista misto, é de ser observado o entendimento pacificado na Súmula n. 340 do c. TST c/c OJ 397 da SBDI-1 daquela Corte, em relação às horas extras deferidas. Vejamos:

OJ-SDI1-397 COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) - O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

Dou parcial provimento para determinar a observância do entendimento pacificado na Súmula n. 340 do c. TST c/c OJ n. 397 da SBDI-1 daquela Corte.

Opostos embargos de declaração, o e. TRT consignou (grifos acrescidos):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA)

Sustenta o embargante que há omissões na decisão desta Primeira Turma, que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário.

Diz que não houve definição expressa quanto ao "critério objetivo de apuração da frequência das horas e intervalos, tendo em vista que os dias efetivamente laborados precisam ser verificados por critérios objetivos, ainda que para abatimento de feriados, férias e atestados, por exemplo, para evitar desnecessários debates em liquidação".

Enfatiza que a questão apontada tampouco foi definida pelo d. Julgador a quo, razão pela qual, no item 'V' de sua peça recursal, a recorrente, ora embargante," arguiu preliminar de negativa de prestação jurisdicional sobre diversos aspectos, dentre eles, destacou a ausência de esclarecimento quanto a forma de apuração da frequência".

Destaca que, no acórdão impugnado, ao rejeitar a preliminar supracitada, esta Turma ressaltou que os tópicos abordados nos embargos de declaração e não enfrentados pelo d. Julgador a quo poderiam ser objeto de análise em grau recursal.

Assim, requer que se esclareça "se o plano de viagem e o diário de bordo seriam válidos ou não para apuração da frequência".

Em relação ao intervalo interjornada, defende que a parcela deferida a tal título deve ostentar natureza indenizatória, levando-se em consideração, por analogia, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT.

No concernente ao tempo de espera, entende ter havido omissão no julgado quanto à observância ao disposto no § 9º do art. 235-C da CLT, bem como os intervalos do art. 67-C do Código Brasileiro de Trânsito "usufruídos por todos o período imprescrito" para apuração do tempo de espera, no que tange ao abatimento da jornada, critérios de cálculo como a frequência, e natureza da parcela, o que requer seja sanado em sede de embargos para prequestionar a matéria.

Prosseguindo, em relação ao tópico que versou sobre a comissão paga extrarrecibo, diz que a decisão é omissa quanto ao critério de cálculo pleiteado no item "VIII" da peça recursal, no que tange a observância da média de valor verificada nos extratos bancários, bem como da aplicação da cláusula 7ª, §2º das CCT's e Súmula 340 do TST, dada a manutenção da integração de "comissão" com repercussão em horas extras.

Além disso, não foi enfrentado o requerimento de "limitação da condenação à média efetivamente verificada nos exatos bancários".

Suscita a necessidade de prequestionamento das matérias apontadas.

Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do NCPC.

Em relação à adoção da média de depósitos indicadas nos extratos bancários, observa-se que não há como acolher o requerimento, pois boa parte dos créditos efetuados na conta do autor não constam com origem identificada - ID 67719c5.

Comprovada a prática do pagamento de comissões "por fora", correto o d. Julgador a quo ao adotar a média apontada pelo autor. Isso porque era incumbência do empregador manter documentação idônea acerca do exato valor pago a título de remuneração (art. 818, II, da CLT).

No concernente à observância do entendimento pacificado na Súmula n. 340 do c. TST, atente o embargante que o seu apelo foi parcialmente provido, no aspecto, determinando-se a "observância, quanto às horas extras deferidas, do entendimento pacificado na Súmula n. 340 do c. TST c/c OJ n. 397 da SBDI-1 daquela Corte" - ID eae3e79, p. 17 -, por demonstrado que o demandante era comissionista misto.

Em relação ao disposto na cláusula sétima, parágrafo segundo da CCT, vejamos, inicialmente, o que dispõe a cláusula invocada:

"CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS

O pagamento de horas extras ou suplementares com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo para toda categoria, caso não haja compensação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: É assegurado aos motoristas e ajudantes quando em viagem, o pagamento de 02 (duas) horas extras diárias.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam excluídas da obrigação consignada no parágrafo anterior as Empresas que além do salário, paguem comissões aos motoristas e ajudantes, desde que estas cubram o valor daquelas."

Sanando a omissão apontada, registra-se que a cláusula de norma coletiva supracitada não socorre a ré. A uma, porque a reclamada nem mesmo admitia, a princípio, o pagamento das comissões, descumprindo o dever legal de documentá-lo, e deixando de promover as integrações pertinentes. A duas, porque a jornada reconhecida na r. sentença e mantida em sede recursal - "de 5h às 21h, de segunda a domingo, com duas folgas no mês" - excede o quantitativo de horas extras previamente pagas.

Quanto à natureza do intervalo interjornada, deve ser observado que a admissão do autor se deu em de 03/01/2017, antes da vigência da Lei n. 13.467/17, pelo que entendo inaplicável a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT (art. 468 da CLT, art. 5º, XXXVI, CRFB/88 c/c art. 6º, §2º, da LINDB).

Por fim, quanto à alegada falta de clareza quanto à forma de apuração da frequência, repita-se que mantida foi a conclusão exposta na r. sentença, acerca imprestabilidade dos registros de jornada apresentados. Evidente, pois, que não há falar em dedução/desconsideração dos períodos de pausa estabelecidos no art. 67-C do Código Brasileiro de Trânsito e tempo de espera - § 9º do art. 235-C da CLT -, por ausência de documentação idônea que comprovasse com precisão o respectivo gozo. Os diários de bordo e controles apresentados não constituem, do mesmo modo, prova fidedigna quanto à frequência.

Quanto à determinação constante da r. sentença, de observância dos dias efetivamente laborados, esclareço, apenas para evitar discussões desnecessárias em fase de liquidação, que devem ser observados, afora a jornada fixada na r. sentença - "de 5h às 21h, de segunda a domingo, com duas folgas no mês" - os períodos de licença eventualmente gozados e de fruição de férias, desde que efetivamente comprovados nos demais documentos funcionais apresentados, como será apurado em regular liquidação de sentença.

Quanto à prova emprestada, houve enfrentamento expresso no acórdão quanto às atas apresentadas.

Por sua vez, o laudo de inspeção referido pela ré, "produzido pelo MPT em parceria com a PRF, decorrente do Processo Administrativo n° 000099.2012.01.001/9" - é datado de 29/10/2021, em momento posterior à dispensa do obreiro - 14/07/2020 -, não refletindo necessariamente, portanto, as condições por ele vivenciadas.

Note-se, aliás, que o arquivamento de procedimento de acompanhamento judicial, constante do documento ID 930efa7, página 3, se deu por constatado que a ré estaria, em 2022, "cumprindo satisfatoriamente as obrigações de fazer previstas no título executivo judicial". A documentação apresentada não atesta, portanto, ausência de irregularidades em momento anterior.

Nesse contexto, prevalece a realidade que emergiu do conjunto probatório nestes autos, conforme já exposto no acórdão.

No mais, este Relator se reporta à fundamentação exposta no acórdão, quanto aos temas apontados, por meio da qual foram enfrentados todos os argumentos das partes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada.

Em verdade, nota-se que a real intenção do embargante é tentar rediscutir o mérito e manifestar seu inconformismo com a decisão, o que não se afigura possível pela estreita via dos embargos de declaração, que só podem ser providos quando presentes as hipóteses legais já mencionadas.

A reapreciação da matéria pelo órgão prolator do acórdão embargado encontra óbice legal, eis que foge à finalidade do instrumento.

Em havendo, eventualmente, error in judicando deverá a arguição ser veiculada em recurso adequado, não sendo dado ao juízo prolator rever seu próprio julgado.

Por derradeiro, destaca-se que é desnecessária a oposição de embargos declaratórios com o fito de prequestionar matéria, para efeito de interposição de recurso de natureza extraordinária, quando o Juízo prolator do acórdão adota posicionamento sobre a questão.

Não é necessário que todas as questões legais e fáticas suscitadas pelas partes sejam explicitamente mencionadas no julgado, se já houver elementos de convicção suficientes para a prolação do acórdão. É o que preconiza a Súmula 297 do c. TST, in verbis:

Súmula nº 297 do TST PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Nesta oportunidade chama-se a atenção da parte para o disposto no § 2º do art. 1.026 do NCPC.

Adverte-se que na hipótese de apresentação de novos embargos de declaração pretendendo rediscutir o mérito da decisão proferida, será aplicada multa por embargos protelatórios.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos quanto aos critérios de apuração das horas extras.

Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório.

Realmente, o e. TRT, ao manter a sentença que julgou procedente o pedido de horas extras, concluiu que “o reclamante se desvencilhou a contento de seu encargo probatório, quanto à inidoneidade dos registros de jornada”.

Assentou que “não há falar em dedução/desconsideração dos períodos de pausa estabelecidos no art. 67-C do Código Brasileiro de Trânsito e tempo de espera - § 9º do art. 235-C da CLT -, por ausência de documentação idônea que comprovasse com precisão o respectivo gozo” e que os “diários de bordo e controles apresentados não constituem, do mesmo modo, prova fidedigna quanto à frequência”.

Registrou, ainda, que “inexiste prova nestes autos apta a afastar a valoração da prova oral feita pelo d. Julgador a quo, que conduziu a colheita do depoimento complementar da testemunha, e possui melhores condições para valorá-la“.

As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, de que a reclamada comprovou que havia o controle de jornada no computador de bordo feito pela Empresa.

Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista.

Ressalte-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.

Por fim, quanto à alegação de descumprimento da norma coletiva, verifica-se que a parte agravante não realiza o cotejo entre os fundamentos contidos no v. acórdão regional e os dispositivos invocados na revista, em descumprimento ao comando contido no art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT.

A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.

Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

COMISSÕES. SALÁRIO POR FORA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373 do CPC.

No referido recurso, sustentou que “restou demonstrado na presente ação não ter havido o pagamento de salário ‘por fora’ ao Obreiro, uma vez que em todo o contrato de trabalho o Reclamante sempre recebeu corretamente o salário anotado na sua CTPS".

Alegou que a “tese de pagamento de salário ‘por fora’ exige prova robusta e inconteste, o que não ocorreu na presente demanda, vez que o Reclamante se valeu de mera afirmações frente a robusta prova documental juntada pela Reclamada”.

Defendeu ser “inadmissível a prova emprestada de extratos de terceiros, exatamente porque não refletem a realidade do Autor, já que não é crível que os supostos valores que circularam na conta de outrem são os mesmos da conta do Recorrido“.

Afirmou que “a condenação da Empresa evidencia a afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, já que, ao contrário do que se concluiu, o pagamento de salário ‘por fora’ não ficou comprovado, não tendo o Obreiro se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia”.

Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.

Examino.

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

1. DO PAGAMENTO EXTRAFOLHA. COMISSÕES.

Insurge-se a reclamada em face da condenação ao pagamento de diferenças de verbas trabalhistas intercorrentes e rescisórias pela integração de comissões pagas "por fora".

O d. Juízo a quo julgou procedente o pedido, registrando os seguintes fundamentos, in verbis:

"DO PAGAMENTO DO SALÁRIO POR FORA (SALÁRIO EXTRAFOLHA)

O reclamante narra que recebia parte da sua remuneração mensal através de comissões sobre os valores dos fretes das viagens, pagamento realizado por fora dos recibos de salário.

Os valores eram variáveis durante o mês e o pagamento era efetuado na conta corrente do autor de, em média, R$2.600,00/R$3.600,00 mensais, podendo ocorrer de receber valor superior.

Requer, portanto, sejam consideradas como verbas salariais, as comissões pagas "por fora" dos recibos de salário, devendo estas serem integradas em repousos semanais, feriados, férias com 1/3 do contrato, vencidas e proporcionais, 13ºs salários, horas extras, adicional noturno, aviso prévio indenizado e proporcional e FGTS, exposto no item 3 desta inicial - No valor estimado de R$41.440,80.

A ré, em defesa, sustenta que o reclamante percebia a remuneração mensal e fixa de acordo com os valores consignados nos contracheques, assinados pelo mesmo, inexistindo qualquer salário pago "por fora" ou a título de qualquer outra rubrica senão a corretamente anotada nos holerites.

Salienta ainda que o reclamante não trouxe aos autos nenhum documento que comprove o recebimento das alegadas "comissões", muito menos na média de valor sustentada. Em suma, o reclamante se limita a fazer alegações vagas e genéricas, sem ao menos comprovar a existência da referida verba, matéria de prova documental, diga-se, o que por si só conduz a improcedência do presente pedido, de acordo com o artigo 818 da CLT.

A testemunha do autor, Se Cleiton Procópio de Oliveira, ouvida no feito 0100161-12.2020.5.01.0342, relatou que 'recebia salário fixo mais comissão; que a comissão recebia por fora do contracheque; que a média mensal da comissão variava de R$3.000,00 a R$4.0000,00; que a comissão era por depósito em conta; que recebia a comissão semanalmente; que a comissão variava de acordo com a produção/frete'.

Tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, conforme art. 818, CLT c/c art. 373, I, CPC, conforme prova testemunhal e extratos da conta na qual se verificam créditos diversos (ID 000813d), procede o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos extrafolha (por fora) durante toda a contratualidade, na média de R$3.000,00 mensais, com a consequente condenação da reclamada a integrar os respectivos valores em repousos semanais remunerados, feriados, férias do contrato acrescidas de 1/3, 13ºs salários, horas extras, e FGTS.

Deve-se observar ainda a OJ 181 da SDI - I do TST, a qual estabelece: 'O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.'

Defiro, ainda, a retificação da CTPS da Reclamante, com a anotação do real salário pago mensalmente." 

Deve ser mantida a decisão. 

Relatou o autor, na prefacial, que integrou os quadros da ré de 03/01/2017 a 14/07/2020, na função de motorista. Em suma, o trabalhador alegou que, além do salário fixo lançado nos contracheques, recebia "por fora", "comissões sobre os valores dos fretes das viagens".

Em sua defesa, a ré negou o pagamento de comissões ou qualquer quantia não registrada nos contracheques, permanecendo com o demandante o ônus da prova (art. 818, I, da CLT).

A requerimento da parte autora, foi expedido ofício ao Banco Itau Unibanco, para o fornecimento de extratos bancários do autor, comando que foi cumprido nos IDs dfa8393 e seguintes destes autos. Assim como constou da r. sentença, referidos extratos apresentam o registros de recebimento de quantias variadas identificadas como "crédito" em valores compatíveis com o alegado na prefacial.

Também a requerimento da parte autora, foi admitida como prova emprestada a ata de audiência com transcrição da prova testemunhal colhida na reclamação trabalhista RTOrd 0100161-12.2020.5.01.0342, com a anuência da reclamada - ID 854e088. Assim como foi ressaltado na r. sentença, a testemunha arrolada pelo autor daquela reclamação trabalhista, senhor Cleiton Procópio de Oliveira, afirmou que - ID b79bfe4: 

"[...] que: trabalhou de 03/11/2015 até 12/12/2019 na ré; que era motorista; que recebia salário fixo mais comissão; que a comissão recebia por fora do contracheque; que a média mensal da comissão variava de R$3.000,00 a R$4.0000,00; que a comissão era por depósito em conta; que recebia a comissão semanalmente; que a comissão variava de acordo com a produção/frete; que nunca recebeu diárias para viagem; [...]" 

Registra-se que o senhor Fabrício Pereira Mendes, ouvido como testemunha da ré nestes autos, também prestou depoimento como testemunha da demandada na reclamação trabalhista supra. Eis o teor de seu depoimento posteriormente confirmado pela aludida testemunha na presente: 

"[...] que começou como estagiário, operador de rastreamento, líder de equipe e depois (final de 2016) analista; que se recorda do reclamante visualmente; que o reclamante era motorista; que eventualmente tinha contato com os motoristas; que não sabe dizer sobre remuneração e comissão, nem sobre diárias de viagens; [...]"

O depoimento pessoal do autor, colhido na audiência ID 854e088 destes autos, não trata do tema discutido neste tópico.

A testemunha da ré, Fabrício Pereira Mendes, confirmou o teor do depoimento supratranscrito, admitido como prova emprestada. O depoimento complementar colhido na presente ação, não versa sobre o tema em exame.

Nesse contexto, comungo do entendimento adotado na origem, de que o autor se desvencilhou a contento de seu encargo probatório, por demonstrado pelos depoimentos admitidos como prova emprestada, confrontados com os extratos bancários referidos em linhas ao norte, o pagamento extrarrecibo de comissões.

Note-se, a propósito, que a testemunha da ré admitiu que nada sabia informar quanto ao pagamento de comissões ou diárias aos motoristas.

Correta, portanto, a r. sentença quanto à integração das comissões extrarrecibo e a retificação da CTPS do demandante.

Pelas razões expostas, nego provimento.

Opostos embargos de declaração, o e. TRT consignou (grifos acrescidos):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA)

Sustenta o embargante que há omissões na decisão desta Primeira Turma, que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário.

Diz que não houve definição expressa quanto ao "critério objetivo de apuração da frequência das horas e intervalos, tendo em vista que os dias efetivamente laborados precisam ser verificados por critérios objetivos, ainda que para abatimento de feriados, férias e atestados, por exemplo, para evitar desnecessários debates em liquidação".

Enfatiza que a questão apontada tampouco foi definida pelo d. Julgador a quo, razão pela qual, no item 'V' de sua peça recursal, a recorrente, ora embargante," arguiu preliminar de negativa de prestação jurisdicional sobre diversos aspectos, dentre eles, destacou a ausência de esclarecimento quanto a forma de apuração da frequência".

Destaca que, no acórdão impugnado, ao rejeitar a preliminar supracitada, esta Turma ressaltou que os tópicos abordados nos embargos de declaração e não enfrentados pelo d. Julgador a quo poderiam ser objeto de análise em grau recursal.

Assim, requer que se esclareça "se o plano de viagem e o diário de bordo seriam válidos ou não para apuração da frequência".

Em relação ao intervalo interjornada, defende que a parcela deferida a tal título deve ostentar natureza indenizatória, levando-se em consideração, por analogia, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT.

No concernente ao tempo de espera, entende ter havido omissão no julgado quanto à observância ao disposto no § 9º do art. 235-C da CLT, bem como os intervalos do art. 67-C do Código Brasileiro de Trânsito "usufruídos por todos o período imprescrito" para apuração do tempo de espera, no que tange ao abatimento da jornada, critérios de cálculo como a frequência, e natureza da parcela, o que requer seja sanado em sede de embargos para prequestionar a matéria.

Prosseguindo, em relação ao tópico que versou sobre a comissão paga extrarrecibo, diz que a decisão é omissa quanto ao critério de cálculo pleiteado no item "VIII" da peça recursal, no que tange a observância da média de valor verificada nos extratos bancários, bem como da aplicação da cláusula 7ª, §2º das CCT's e Súmula 340 do TST, dada a manutenção da integração de "comissão" com repercussão em horas extras.

Além disso, não foi enfrentado o requerimento de "limitação da condenação à média efetivamente verificada nos exatos bancários".

Suscita a necessidade de prequestionamento das matérias apontadas.

Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do NCPC.

Em relação à adoção da média de depósitos indicadas nos extratos bancários, observa-se que não há como acolher o requerimento, pois boa parte dos créditos efetuados na conta do autor não constam com origem identificada - ID 67719c5.

Comprovada a prática do pagamento de comissões "por fora", correto o d. Julgador a quo ao adotar a média apontada pelo autor. Isso porque era incumbência do empregador manter documentação idônea acerca do exato valor pago a título de remuneração (art. 818, II, da CLT).

No concernente à observância do entendimento pacificado na Súmula n. 340 do c. TST, atente o embargante que o seu apelo foi parcialmente provido, no aspecto, determinando-se a "observância, quanto às horas extras deferidas, do entendimento pacificado na Súmula n. 340 do c. TST c/c OJ n. 397 da SBDI-1 daquela Corte" - ID eae3e79, p. 17 -, por demonstrado que o demandante era comissionista misto.

Em relação ao disposto na cláusula sétima, parágrafo segundo da CCT, vejamos, inicialmente, o que dispõe a cláusula invocada:

"CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS

O pagamento de horas extras ou suplementares com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo para toda categoria, caso não haja compensação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: É assegurado aos motoristas e ajudantes quando em viagem, o pagamento de 02 (duas) horas extras diárias.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam excluídas da obrigação consignada no parágrafo anterior as Empresas que além do salário, paguem comissões aos motoristas e ajudantes, desde que estas cubram o valor daquelas."

Sanando a omissão apontada, registra-se que a cláusula de norma coletiva supracitada não socorre a ré. A uma, porque a reclamada nem mesmo admitia, a princípio, o pagamento das comissões, descumprindo o dever legal de documentá-lo, e deixando de promover as integrações pertinentes. A duas, porque a jornada reconhecida na r. sentença e mantida em sede recursal - "de 5h às 21h, de segunda a domingo, com duas folgas no mês" - excede o quantitativo de horas extras previamente pagas.

Quanto à natureza do intervalo interjornada, deve ser observado que a admissão do autor se deu em de 03/01/2017, antes da vigência da Lei n. 13.467/17, pelo que entendo inaplicável a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT (art. 468 da CLT, art. 5º, XXXVI, CRFB/88 c/c art. 6º, §2º, da LINDB).

Por fim, quanto à alegada falta de clareza quanto à forma de apuração da frequência, repita-se que mantida foi a conclusão exposta na r. sentença, acerca imprestabilidade dos registros de jornada apresentados. Evidente, pois, que não há falar em dedução/desconsideração dos períodos de pausa estabelecidos no art. 67-C do Código Brasileiro de Trânsito e tempo de espera - § 9º do art. 235-C da CLT -, por ausência de documentação idônea que comprovasse com precisão o respectivo gozo. Os diários de bordo e controles apresentados não constituem, do mesmo modo, prova fidedigna quanto à frequência.

Quanto à determinação constante da r. sentença, de observância dos dias efetivamente laborados, esclareço, apenas para evitar discussões desnecessárias em fase de liquidação, que devem ser observados, afora a jornada fixada na r. sentença - "de 5h às 21h, de segunda a domingo, com duas folgas no mês" - os períodos de licença eventualmente gozados e de fruição de férias, desde que efetivamente comprovados nos demais documentos funcionais apresentados, como será apurado em regular liquidação de sentença.

Quanto à prova emprestada, houve enfrentamento expresso no acórdão quanto às atas apresentadas.

Por sua vez, o laudo de inspeção referido pela ré, "produzido pelo MPT em parceria com a PRF, decorrente do Processo Administrativo n° 000099.2012.01.001/9" - é datado de 29/10/2021, em momento posterior à dispensa do obreiro - 14/07/2020 -, não refletindo necessariamente, portanto, as condições por ele vivenciadas.

Note-se, aliás, que o arquivamento de procedimento de acompanhamento judicial, constante do documento ID 930efa7, página 3, se deu por constatado que a ré estaria, em 2022, "cumprindo satisfatoriamente as obrigações de fazer previstas no título executivo judicial". A documentação apresentada não atesta, portanto, ausência de irregularidades em momento anterior.

Nesse contexto, prevalece a realidade que emergiu do conjunto probatório nestes autos, conforme já exposto no acórdão.

No mais, este Relator se reporta à fundamentação exposta no acórdão, quanto aos temas apontados, por meio da qual foram enfrentados todos os argumentos das partes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada.

Em verdade, nota-se que a real intenção do embargante é tentar rediscutir o mérito e manifestar seu inconformismo com a decisão, o que não se afigura possível pela estreita via dos embargos de declaração, que só podem ser providos quando presentes as hipóteses legais já mencionadas.

A reapreciação da matéria pelo órgão prolator do acórdão embargado encontra óbice legal, eis que foge à finalidade do instrumento.

Em havendo, eventualmente, error in judicando deverá a arguição ser veiculada em recurso adequado, não sendo dado ao juízo prolator rever seu próprio julgado.

Por derradeiro, destaca-se que é desnecessária a oposição de embargos declaratórios com o fito de prequestionar matéria, para efeito de interposição de recurso de natureza extraordinária, quando o Juízo prolator do acórdão adota posicionamento sobre a questão.

Não é necessário que todas as questões legais e fáticas suscitadas pelas partes sejam explicitamente mencionadas no julgado, se já houver elementos de convicção suficientes para a prolação do acórdão. É o que preconiza a Súmula 297 do c. TST, in verbis:

Súmula nº 297 do TST PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Nesta oportunidade chama-se a atenção da parte para o disposto no § 2º do art. 1.026 do NCPC.

Adverte-se que na hipótese de apresentação de novos embargos de declaração pretendendo rediscutir o mérito da decisão proferida, será aplicada multa por embargos protelatórios.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos quanto aos critérios de apuração das horas extras.

Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório.

Realmente, o e. TRT concluiu que “o autor se desvencilhou a contento de seu encargo probatório, por demonstrado pelos depoimentos admitidos como prova emprestada, confrontados com os extratos bancários referidos em linhas ao norte, o pagamento extrarrecibo de comissões“.

As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa.

Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista.

Ressalte-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.

A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.

Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 29 de setembro de 2026.

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator