Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001199-34.2023.5.02.0202

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMABB/cm

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, E VI, DO TST.

1. A responsabilidade subsidiária imputada à parte ora agravante decorreu da comprovada prestação de serviços pelo reclamante em seu favor, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária, independentemente de culpa, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST.

2. É notório que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador formal, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a qual abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas que envolvam a utilização de força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Precedentes.

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. HORAS EXTRAS. REGIME 4x2. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA NORMA COLETIVA.

1. A Suprema Corte ao apreciar o RE 1.476.596 – análise do caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. -, firmou entendimento no sentido de que o "eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...). Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento".

2. Diante desse contexto, esta Corte vem entendendo que a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada além da jornada prevista na norma coletiva. Precedentes.

3. No caso concreto, o Tribunal Regional, observando o lapso temporal em que vigentes as respectivas CCTs e limitando a condenação ao período imprescrito em que realizado o labor em escala 4x2 em inobservância aos limites estabelecidos pela norma coletiva de “8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais”, fez constar a prestação habitual de horas extras, fixando turnos de 12 horas, razão pela qual deferiu como extras as horas excedentes ao limite autorizado pela norma coletiva.

4. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão regional, se coadunando com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046.

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

3. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, E, VI, DO TST.

1. O atraso no pagamento das verbas rescisórias – fato gerador que ensejou a condenação à obrigação de pagamento da multa - foi expressamente reconhecido pelo Tribunal Regional, sendo insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST.

2. A referida sanção integra o título executivo judicial e se transfere ao tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Por conseguinte, não prospera a tese de que a multa teria natureza personalíssima ou que não poderia ser estendida ao responsável subsidiário, uma vez que o inadimplemento foi constatado e a condenação decorre da própria lógica da responsabilidade secundária.

3. Nesse sentido, reconhecida a terceirização lícita e a responsabilidade subsidiária dela derivada, esta se estende a todos os créditos reconhecidos na sentença, independentemente da natureza que ostentem. Precedente da SBDI-1 do TST.

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

4. SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA 389, II, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, E, VI, DO TST.

1. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador por meio da Lei 7.998/1990 e tem por finalidade provê-lo de assistência financeira temporária, quando sofrer dispensa imotivada. De acordo com a Resolução CODEFAT nº 64/94 - que regulamentou procedimentos relativos ao seguro-desemprego -, o empregador deverá fornecer ao trabalhador, no ato da dispensa, o requerimento do seguro-desemprego, permitindo ao empregado habilitar-se no direito. Desses dispositivos decorre que o seguro-desemprego é direito de natureza alimentar do empregado. A recusa do empregador em fornecer as guias acarreta prejuízos que devem ser reparados mediante pagamento de indenização substitutiva. Inteligência da Súmula 389, II, do TST.

2. Infere-se do verbete a intenção de impelir o empregador ao fornecimento da documentação necessária para o recebimento do seguro-desemprego pelo empregado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. O entendimento sumulado não apresenta qualquer condicionante ao surgimento do direito à indenização do empregado, mas tão somente exige a ausência, por parte do empregador, da entrega da documentação para o recebimento do seguro-desemprego. Precedentes.

3. Nesse sentido, reconhecida a terceirização lícita e a responsabilidade subsidiária dela derivada, esta se estende a todos os créditos reconhecidos na sentença, independentemente da natureza que ostentem.

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001199-34.2023.5.02.0202, em que é AGRAVANTE Luft Agro e são AGRAVADOS RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSA e SECTOR SECURITY VIGILANCIA LTDA.

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a segunda reclamada interpõe agravo de instrumento.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada, mediante os fundamentos a seguir:

RECURSO DE:LUFT AGRO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2024 - Id 4973ddd; recurso apresentado em 13/06/2024 - Id 54e74c9).

Regular a representação processual (Id 9d8a4d5; 65681c2).

Preparo satisfeito (Id b22387d).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS

Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora.

O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, e da Súmula 333, do TST.

Nesse sentido:

"[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).

DENEGO seguimento.

2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS

A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT.

Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.

DENEGO seguimento.

3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST.

Nesse sentido:

"[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).

DENEGO seguimento.

4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO

A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI, do TST.

O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.

Nesse sentido:

"[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023).

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento, a parte agravante afirma que o recurso de revista comportava processamento no tocante aos temas “responsabilidade subsidiária”, “horas extras”, “multa do artigo 477 da CLT” e “seguro-desemprego”.

2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, E, VI, DO TST.

A parte agravante sustenta que a contratação da primeira reclamada, mediante terceirização de serviços de vigilância armada, se deu em razão de estrita determinação legal, de modo que a Súmula 331, IV, do TST não poderia ter sido aplicada indistintamente ao caso concreto. Em acréscimo, aduz que não houvera ingerência administrativa entre as integrantes do polo passivo da lide, apenas relação comercial. Arremata alegando a ausência de provas acerca de eventual culpa in eligendo e/ou in vigilando pelo descumprimento das obrigações contratuais.

Ao exame.

No caso concreto, a partir da transcrição promovida no recurso de revista para fim de atendimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT, verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte ora agravante com base na seguinte fundamentação:

“(...) Ao contrário do que alardeia a segunda ré em razões recursais, sua responsabilidade subsidiária não decorre de ilicitude na terceirização de serviços, mas da prestação de serviços pelo autor em prol da recorrente. A relação material havida entre as partes foi celebrada após o advento da Lei nº 13.429/2017, que alterou as previsões da Lei nº 6.019/1974, inserindo o artigo 5º-A, que em seu § 5º preconiza: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (Grifei). E o caput do mesmo artigo esclarece: "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal." O pacto comercial (fls. 328/331) foi firmado entre a contratada/prestadora de serviços (primeira ré) e a tomadora destes serviços/contratante (segunda ré). As disposições contratuais não têm o poder de afastar a imperatividade da legislação a respeito da matéria e a ausência de idoneidade financeira da empregadora ou a formalização dos elementos do vínculo de emprego apenas na relação entre trabalhador e empregadora não são condições impeditivas do direito do autor. Esta é exatamente a situação dos autos, onde se pode identificar a empresa prestadora de serviços, que é a primeira reclamada, e a tomadora/contratante, que é a segunda ré. Nem se diga que a recorrente realizou fiscalização eficaz do contrato de trabalho, porquanto evidenciaram-se irregularidades no adimplemento das verbas rescisórias, bem como das horas extras, que a segunda ré não cuidou de fiscalizar, resultando na condenação, sem que tivesse a segunda reclamada tomado qualquer providência a fim de salvaguardar os direitos do autor e mesmo a sua responsabilização. A responsabilidade subsidiária abarca a totalidade das parcelas pecuniárias objeto da condenação, abrangendo as verbas contratuais, rescisórias, as cominações, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, as indenizações substitutivas em caso de inadimplemento da primeira ré (por exemplo, seguro-desemprego) e os honorários advocatícios.

Repiso que a condenação da segunda ré é subsidiária pelas parcelas pertinentes ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários, que não sofrem a regência específica dos contratos de emprego mantidos pela segunda ré. A segunda reclamada é responsável subsidiária pelo pagamento das parcelas objeto da condenação, nada havendo que se modificar. Ademais, o texto legal não limita a responsabilidade às verbas de natureza não personalíssima. Mantenho a condenação.(...)”

Com fulcro nas premissas fáticas registradas no acórdão regional - insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST-, conclui-se que a responsabilidade subsidiária imputada à parte ora agravante decorreu da comprovada prestação de serviços pelo reclamante em seu favor, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária, independentemente de culpa, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Nada obstante, observa-se, ainda assim, que a Corte de origem fez constar expressamente que a ausência de elementos probatórios que fossem indicativos da realização de fiscalização eficaz do contrato de trabalho.

Em vista disso, é notório que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador formal, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a qual abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas que envolvam a utilização de força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato.

Citam-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331 do TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001948-77.2017.5.02.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pela empregada. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do c. TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-782-54.2014.5.04.0721, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, IV, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). Ademais, evidencia-se que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, valendo salientar que, no caso, o Tribunal Regional, consignou que houve de fato uma terceirização de serviços. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Ou seja, não é necessária a constatação de fraude ou ato ilícito no contrato de prestação de serviços, nem de comprovação de culpa in vigilando e in eligendo, conforme Súmula 331 do TST. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20141-96.2016.5.04.0372, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu que a hipótese dos autos não revelou a mera existência de contrato comercial de compra e venda, mas a efetiva prestação de serviços terceirizados da reclamante em favor da reclamada recorrente, não sendo possível divisar contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 desta Corte quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços, mas sintonia da decisão recorrida com o referido verbete. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20475-96.2018.5.04.0781, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/09/2020).

Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão regional, não se vislumbra êxito às razões recursais neste tocante, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

2.2. HORAS EXTRAS. REGIME 4x2. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA NORMA COLETIVA.

A parte agravante afirma ter demonstrado a violação dos arts. 59, §6º, 59-B, 611-A, e 619, da CLT, 7º, XXVI, 8º, I, III e VI, da CF, a contrariedade à Súmula 85 do TST e ao Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal.

Reitera a tese defensiva de que o acórdão regional teria considerado nulo o regime de jornada 4x2 ao deferir horas extras a partir da 8ª diária, não obstante a sua implementação mediante norma coletiva.

Ao exame.

A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos o Relator Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".

Acrescente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando da existência de ajuste coletivo que estabelece turnos ininterruptos de revezamento, assentou a seguinte tese:

Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem " constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)

Verifica-se que a Suprema Corte ao apreciar o RE 1.476.596 – análise do caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. -, firmou entendimento no sentido de que o "acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral”, concluindo que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento".

Diante desse contexto, esta Corte Superior vem entendendo que a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada prevista na norma coletiva.

Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:

"(...) NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. PROVIMENTO. Demonstrado o desacerto do exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. PROVIMENTO. Evidenciada a possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que " o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ", situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento ". 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de ajuste coletivo que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias, na modalidade 4X2. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0000871-98.2014.5.05.0511, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024).

"I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA N.º 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice erigido na decisão agravada. Agravo Interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA N.º 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Viabiliza-se a admissibilidade do recurso de revista diante da aparente violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, nos moldes do art. 896, alínea "c", da CLT, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA N.º 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O TRT registrou que os acordos juntados " abrangia apenas o período até 30/07/2015 " e que " a ré descumpria os horários pactuados, eis que os recibos de pagamento indicam a habitual prestação de horas extraordinárias, em extrapolação aos turnos pactuados ". 2. A controvérsia estabelecida nestes autos não está centrada na validade da norma coletiva, mas no desrespeito aos próprios limites estabelecidos em negociação coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, até recentemente, era no sentido de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento não só descaracterizava o regime adotado, como também autorizava o pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal. 4. Entretanto, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia o Plenário do STF, por unanimidade, concluiu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. Configurada a violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0013295-12.2016.5.15.0096, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024).

"JORNADA DE 8 HORAS PARA O TRABALHADOR SUBMETIDO A TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. E m 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à estipulação de jornada de 8 horas para o trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Ademais, a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada negociada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-0010828-72.2019.5.03.0069, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020). Nesse contexto, conforme assentado na decisão agravada, em que pese a prestação de horas extras habituais, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7°, XIII, CF) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. In casu , conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada. Agravo não provido" (RRAg-0000306-92.2023.5.08.0202, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024).

"I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez ". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada em "turnos ininterruptos de revezamento", o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, para os empregados submetidos a esse regime especial, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, por negociação coletiva, desde que respeitado o limite de oito horas diárias e não configurada a prestação de horas extraordinárias habituais. Nesse caso, não haveria falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, conforme dispõe a Súmula nº 423. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na mencionada Súmula nº 423, à luz da tese fixada no Tema 1046. Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerada como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, ao invalidar a norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso interposto pela reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1507-51.2017.5.11.0201, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/10/2024).

"I - ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., em razão de recurso extraordinário interposto pela empresa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., confirmando a decisão monocrática, cuja conclusão foi pela inadmissibilidade do recurso de revista da empresa, visto que o TRT, ao considerar inválida a norma coletiva que fixou jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias, decidiu em consonância com a Súmula nº 423 desta Corte. 2 - Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, quanto à alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 2 - Partindo de tais premissas, a 6ª Turma do TST adotou o entendimento de que o limite de oito horas diárias de jornada de trabalho era o máximo admitido em turnos ininterruptos de revezamento, conforme Súmula nº 423 do TST, em observância aos direitos constitucionalmente assegurados no art. 7º, XIII e XIV, Constituição Federal. Este posicionamento se pautou, especialmente, no voto do Exmo. Min. Relator do Tema 1.046 do STF, que destacou que o campo da indisponibilidade relativa ou absoluta de normas trabalhistas, por meio de negociação coletiva, seria a jurisprudência do STF e do TST, e exemplificou citando a Súmula nº 423 do TST. 3 - Todavia, no caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: " A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG ". 4 - À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer "a validade do ACT da Fiat Chrysler" e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar " o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais ". 5 - No caso concreto, o TRT decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596, pois reconheceu a invalidade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira), considerando que, " além de a flexibilização relativa à duração da jornada ser ilícita, havia prestação de horas extras habituais, até mesmo em dias de sábado, prática corriqueira na empresa ". 6 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial" (RR-11998-59.2016.5.03.0142, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente, conforme decidido pela Corte Regional, no caso dos autos. Precedentes do TST. 7. Frise-se que esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma quadrimestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. 8. Confirma-se a decisão agravada que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1001617-54.2017.5.02.0081, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024).

"(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. EXAME DE CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE DO STF PROFERIDA NO TEMA 1046 E NO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍ DICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, decidiu " determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG ." Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11150-72.2017.5.03.0163, 6ª Turma, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024).

"(...) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC 2015. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12342-97.2016.5.03.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS EM REGIME 6X2. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. A decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida e enfrentou os pontos objeto do recurso. Constou de forma expressa no acórdão que no sistema 6x2, em que a jornada alcançava em média 44 horas semanais, sem notícia de que tenha havido extrapolação desse limite, não se cogitava de invalidade da norma. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, com acórdão publicado em 18/4/2024, concluiu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Embargos de declaração não providos" (ED-RRAg-181-22.2015.5.05.0192, 8ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024).

No caso concreto, a partir da transcrição promovida no recurso de revista para fim de atendimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT, verifica-se que o Tribunal Regional deferiu as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com base na seguinte fundamentação:

“(...) Na petição inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços em prol da segunda reclamada, de 16.06.2017 a 24.05.2021, bem como "laborou no horário das 7h às 19h, na escala 4 x 2, da admissão (16/06/17) até janeiro/2020. A partir de fevereiro/2020 passou a trabalhar na escala 12h x 36h. Sempre usufruiu do intervalo para refeição e descanso preconizado no artigo 71, CLT. Laborou em todos os feriados que não recaíram em suas folgas. ". Pleiteou horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal. O MM. Juízo de Origem indeferiu a pretensão, e razão parcial assiste ao autor.

Em audiência (fls. 418/421), o reclamante disse: "que os horários registrados estão corretos; que trabalhava das 7h às 19h; que às vezes trabalhava em folgas; que a empresa pagava o trabalho em folgas... que trabalhava em domingos e feriados quando estava na escala".

E a testemunha trazida pelo autor, única ouvida nos autos, confirmou a jornada das 07:00 às 19:00 horas.

Pois bem. Ainda que se considere válidos os cartões de ponto do autor, estes não foram juntados aos autos, eis que a reclamada carreou controles de frequência de outro empregado (de nome Cresio Gonçalves), conforme fls. 347/371. Assim, a reclamada não se desincumbiu do ônus comprovar a jornada efetuada pelo autor, sequer acerca da alegação defensiva no sentido de que ele somente teria cumprido escala 12x36, e não 4x2. Logo, tem-se por correto que o autor laborou nas escalas 4x2 até janeiro /2020 e 12x36 a partir de fevereiro/2020, em jornadas de 12 horas diárias.

A partir de fevereiro/2020, as normas coletivas preveem: "Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT" (cláusula 42ª CCT/2021, fl. 204, por exemplo). Indevidas horas extras a partir de fevereiro/2020, portanto. Já do período imprescrito (26.06.2018) até janeiro/2020, necessária a observação da cláusula 41ª da CCT (exemplo, CCT 2019, fl. 138), da qual se extrai:

"A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e queatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais. Parágrafo primeiro: 'Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos'".

E os limites estabelecidos de "8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais" foram ultrapassados em razão da realização de jornada trabalhada, na escala 4x2. Ainda que jornadas especiais sejam admitidas quando pactuadas por meio de norma coletiva, in casu, a jornada de trabalho cumprida afrontou os limites nela estabelecidos, qual seja, mais de oito horas diárias e 44 horas semanais, o que faz devido o pagamento de horas extras. Dessa forma, reformo a r. sentença para deferir horas extras assim consideradas as realizadas após a 8ª diária e 44ª semanal, observando-se a jornada de 12 horas diárias, com uma hora de intervalo intrajornada, na escala 4x2, durante o período imprescrito até 31.01.2020. Adicional normativo (60%, cláusula 12ª, fl. 128), sendo de 100% para os feriados laborados (cláusula 48ª, fl. 142, e considerando somente os que coincidirem com a escala cumprida, de 4x2), e divisor 220 (cláusula 12ª, fl. 128). Devem ser desconsiderados os períodos de férias e outros afastamentos, comprovados nos autos. Reflexos destas horas extras em DSRs, 13º salários, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40% correspondentes ao período ora deferido. .(...)”

A partir dos referidos excertos decisórios, conclui-se que o Tribunal Regional, observando o lapso temporal em que vigentes as respectivas CCTs e limitando a condenação ao período imprescrito em que realizado o labor em escala 4x2 em inobservância aos limites estabelecidos pela norma coletiva de “8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais”, fez constar a prestação habitual de horas extras, fixando turnos de 12 horas, razão pela qual deferiu como extras as horas excedentes ao limite autorizado pela norma coletiva.

Em igual direção:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG 1. A Suprema Corte ao apreciar o RE 1.476.596 – análise do caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. -, firmou entendimento no sentido de que o " eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...). Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento ". 2. Diante deste contexto, esta Corte vem entendendo que a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada além da jornada prevista na norma coletiva. Precedentes. 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional a existência de ajuste coletivo que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias e 44 semanais, na modalidade 4X2, com limite de 220 horas mensais, registra ainda a prestação habitual de horas extras ( além da jornada de doze horas, em escala de 4x2, o autor também elastecia, de forma habitual, quase todo mês, a jornada laboral, acrescendo prorrogação à prorrogação autorizada pela norma coletiva ). 4. Assim, o Tribunal Regional determinou o pagamento como extras das horas que extrapolaram a jornada de trabalho autorizada pela norma coletiva, decidindo em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE 1.476.596/MG. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (ARR-1522-38.2015.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2025, grifo acrescido).

Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão regional, se coadunando com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, não se vislumbra êxito às razões recursais nesta temática.

Ademais, quanto aos pedidos subsidiários de limitação das horas extras excedentes e de incidência da Súmula 85 desta Corte Superior, o entendimento pacífico do Tribunal é de que a prestação habitual de horas extras invalida integralmente o sistema de compensação, sendo devidas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com o adicional de no mínimo 50% e reflexos decorrentes, sendo inaplicável a parte final do entendimento sumulado 85, IV, do TST.

Portanto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

3. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, E, VI, DO TST.

A parte agravante argumenta que não deixou de pagar, tampouco pagou em atraso, as verbas rescisórias, de modo que não deve responder pela multa prevista pelo art. 477 da CLT. Aduz que a condenação seria inaplicável em face do responsável subsidiário/solidário.

Ao exame.

No caso concreto, a partir da transcrição promovida no recurso de revista para fim de atendimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT, verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da parte ora agravante, assentou que a condenação abarcaria o pagamento da multa prevista pelo art. 477, §8º, da CLT, com base na seguinte fundamentação:

“(...) A responsabilidade subsidiária abarca a totalidade das parcelas pecuniárias objeto da condenação, abrangendo as verbas contratuais, rescisórias, as cominações, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, as indenizações substitutivas em caso de inadimplemento da primeira ré (por exemplo, seguro-desemprego) e os honorários advocatícios(...)”

(...) O conjunto probatório demonstra ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sendo devidas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Nada a reformar. . (...)”

O atraso no pagamento das verbas rescisórias – fato gerador que ensejou a condenação à obrigação de pagamento da multa - foi expressamente reconhecido pelo Tribunal Regional, sendo insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST.

A referida sanção integra o título executivo judicial e se transfere ao tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Por conseguinte, não prospera a tese de que a multa teria natureza personalíssima ou que não poderia ser estendida ao responsável subsidiário, uma vez que o inadimplemento foi constatado e a condenação decorre da própria lógica da responsabilidade secundária.

Nesse sentido, reconhecida a terceirização lícita e a responsabilidade subsidiária dela derivada, esta se estende a todos os créditos reconhecidos na sentença, independentemente da natureza que ostentem. Desse modo, estando a multa incluída na condenação imposta à prestadora, o tomador de serviços, condenado subsidiariamente, responde pela integralidade das verbas deferidas, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, não havendo margem para excluir determinadas parcelas do alcance da responsabilidade secundária.

O referido entendimento foi, há muito, assentado nesta Corte Superior, conforme ementa oriunda da SBDI-1 do TST:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 331, VI, DO TST. A matéria não comporta mais discussão nesta Corte, já que pacificada mediante o acréscimo do item VI à Súmula 331 do TST, segundo o qual "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Encontrando-se a decisão da Turma em conformidade com súmula do TST, conclui-se pelo não cabimento dos embargos, à luz do disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da CLT. Superada, portanto, a suposta divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-107300-71.2006.5.21.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2013, grifos acrescidos).

Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão regional, não se vislumbra êxito às razões recursais neste tocante, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

2.4. SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA 389, II, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, E, VI, DO TST.

A parte agravante sustenta que, em caso de eventual impossibilidade de percepção do benefício de seguro-desemprego pelo obreiro, não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização substitutiva, por tratar-se de obrigação de fazer. Afirma que a “condenação deverá restar limitada a fornecer as guias do seguro-desemprego, autorizando, facultativamente, caso assim entenda V.Exa. a expedição de alvará para este fim, condicionada, à percepção deste, ao preenchimento dos demais requisitos legais a serem apreciados pelo órgão responsável por sua concessão.” (fl. 547). Reitera a violação do art. 5º, II, da CF.

Ao exame.

No caso concreto, a partir da transcrição promovida no recurso de revista para fim de atendimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT, verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da parte ora agravante, assentou que a condenação abarcaria o pagamento de eventual indenização substitutiva ao seguro-desemprego, com base na seguinte fundamentação:

“(...)A responsabilidade subsidiária abarca a totalidade das parcelas pecuniárias objeto da condenação, abrangendo as verbas contratuais, rescisórias, as cominações, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, as indenizações substitutivas em caso de inadimplemento da primeira ré (por exemplo, seguro-desemprego) e os honorários advocatícios(...)”

“(...)Como referido anteriormente, a responsabilidade subsidiária da recorrente envolve todos os títulos da condenação, inclusive o seguro-desemprego e os demais títulos em análise. Correta a r. sentença ao determinar a entregas da guia, sob pena de pagamento do valor correspondente(...)”

Por sua vez, o seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador por meio da Lei 7.998/1990 e tem por finalidade provê-lo de assistência financeira temporária, quando sofrer dispensa imotivada.

De acordo com a Resolução CODEFAT nº 64/94 - que regulamentou procedimentos relativos ao seguro-desemprego -, o empregador deverá fornecer ao trabalhador, no ato da dispensa, o requerimento do seguro-desemprego, permitindo ao empregado habilitar-se no direito.

Desses dispositivos decorre que o seguro-desemprego é direito de natureza alimentar do empregado. A recusa do empregador em fornecer as guias acarreta prejuízos que devem ser reparados mediante pagamento de indenização substitutiva. Inteligência da Súmula 389, II, do TST:

"SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I -[...]

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)".

Infere-se do verbete a intenção de impelir o empregador ao fornecimento da documentação necessária para o recebimento do seguro-desemprego pelo empregado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.

Nesse contexto, observa-se que o entendimento sumulado não apresenta qualquer condicionante ao surgimento do direito à indenização do empregado, mas tão somente exige a ausência, por parte do empregador, da entrega da documentação para o recebimento do seguro-desemprego.

Em sentido similar ao ora exposto, transcrevem-se os seguintes precedentes:

SÚMULA Nº 389, II, DO TST. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 389, II, desta Corte ( o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização ). Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-1187-97.2016.5.05.0008, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023).

(...) SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 389, II, DO TST. Infere-se da decisão transcrita que a Corte de origem entendeu ser devida a indenização substitutiva de seguro desemprego, pois não ficou comprovado o pagamento do respectivo benefício e, tampouco, a entrega da guia de seguro desemprego. Em assim sendo, há que se concluir que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 389, item II, desta Corte, circunstância que obsta o processamento do apelo, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR-20656-33.2015.5.04.0028, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/10/2020).

(...) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que manteve a "indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego" está em harmonia com a recomendação da Súmula 389, II, do TST, que preconiza: "o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-894-10.2015.5.02.0053, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2025).

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Os réus não expediram as guias de seguro-desemprego para o empregado. Diante disso, este faz jus ao pagamento de indenização substitutiva, merecendo reforma a decisão regional por contrariar a Súmula nº 389, II, do TST, que disciplina: "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização" . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 389, II, do TST e provido. (RR-1001147-34.2020.5.02.0011, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09/2023).

Conforme já assentado, uma vez reconhecida a terceirização lícita e a responsabilidade subsidiária dela derivada, esta se estende a todos os créditos reconhecidos na sentença, independentemente da natureza que ostentem. Desse modo, estando eventual indenização substitutiva ao seguro-desemprego na condenação imposta à prestadora, o tomador de serviços, condenado subsidiariamente, responde pela integralidade das verbas deferidas, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, não havendo margem para excluir determinadas parcelas do alcance da responsabilidade secundária.

Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão regional, não se vislumbra êxito às razões recursais neste tocante, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 9 de setembro de 2026.

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ministro Relator