A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMARPJ/rsl/

I – DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 E 297, I, DO TST.

1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " Os entes públicos possuem responsabilidade primária quanto à prestação do serviço de saúde. A transferência da execução de serviços que primariamente são de responsabilidade direta dos entes públicos induz ao reconhecimento de sua solidariedade, pois a primeira e segunda rés atuaram como prestadoras de serviços públicos. ". E concluiu que " Não há falar em licitude da terceirização com base na Súmula 331 do TST, porquanto se trata descentralização irregular de serviço público essencial, de responsabilidade do recorrente, e necessidade permanente da coletividade .".

3. Desse modo, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que não houve a descentralização irregular de serviço público essencial de saúde ou de que o pacto firmado foi regulado pelo art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014 para fins de afastar a responsabilidade subsidiária imputada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST.

4. No mais, quanto às alegações de que houve presunção de culpa da entidade municipal no que se refere à fiscalização da contratada ou de que o ônus da prova seria da parte autora no que tange à falha ou ausência de fiscalização, contrariando as decisões vinculantes do STF, o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema.

5. Portanto, em relação às referidas matérias, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST).

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC. FGTS. MULTA DE 40%. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126, DO TST.

1. Cinge-se a controvérsia sobre o ônus da prova quanto ao regular recolhimento do FGTS.

2. No caso, o Tribunal Regional consignou que " Ao contrário do que alega a ré, não há prova nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS, ônus que incumbe à empregadora, nos termos da Súmula 461 do TST ".

3. Desse modo, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que a parte agravante cumpriu com seu ônus probatório quanto à comprovação do regular recolhimento do FGTS, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. COTA PATRONAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ANÁLISE POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 996, DO CPC E DA SÚMULA N. 297, I, DO TST.

1. Cinge-se a controvérsia a respeito da isenção da cota patronal (previdenciária e fiscal) ante a natureza jurídica da agravante (entidade filantrópica).

2. No caso, o Tribunal Regional consignou que "[...] a prova quanto ao certificado de filantropia deve ser aferida no momento do recolhimento da contribuição previdenciária, sendo irrelevante qualquer eventual isenção verificada em certo período da relação de trabalho. ". E concluiu que "[...] cabe à fase de liquidação o exame da matéria relativa à isenção do recolhimento da cota previdenciária patronal e fiscal .".

3. De início, cumpre destacar que a Corte Regional, ao remeter à fase de execução a aferição da condição de entidade filantrópica da agravante, para fins de isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, não causou prejuízo à parte. Nesse contexto, falta à recorrente, no particular, interesse recursal, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015.

4. Além disso, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho não se manifestou de forma expressa acerca da alegada condição de entidade filantrópica da agravante, nem sobre a pretensão de reconhecimento da isenção do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, postergando para o momento de liquidação. Assim, a matéria não foi objeto do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 297, I, do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. Na hipótese, a parte não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Potencializada violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

IV – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] o Estado do Rio Grande do Sul também deve ser declarado responsável subsidiário, pois repassa recursos públicos ao Município de Canoas, conforme confessou o preposto do GAMP em audiência, tendo assim responsabilidade pela fiscalização do contrato de contrato das empresas contratadas com o uso de verba pública, ônus do qual não se desincumbiu." .

3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

V – RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA – GAMP – QUE CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se houve a configuração de sucessão trabalhista quando o GAMP assumiu os empregados da associação substituída (AESC), firmando Acordo de Transição e Cooperação.

2. No caso, o Tribunal Regional consignou que "[...] os elementos dos autos apontam para a circunstância de que a parte autora permaneceu trabalhando para a segunda ré, nos mesmos moldes e funções que o fazia para a primeira ré, configurada somente a alteração formal do empregador .".

3. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços.

4. Desse modo, não há como se reconhecer a sucessão trabalhista, ante a ausência dos elementos necessários – transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra – no acórdão regional para a caracterização do instituto mencionado.

Recurso de revista não conhecido.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. A controvérsia cinge-se em discutir a possibilidade de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, bem como a validade da referida jornada diante da prestação de horas extras.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "[...] a autora laborava em atividade insalubre em grau máximo, a despeito da previsão normativa para implantação de regime compensatório (banco de horas), em se tratando de atividade insalubre é necessária a prévia inspeção e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, estando em pleno vigor o art. 60 da CLT. O cancelamento das Súms. 349 do TST e 07 deste Regional corroboram esse entendimento .". Assentou que " É inadmissível reconhecer a validade de disposições que ponham em risco a saúde e a segurança do trabalhador, como no caso de norma coletiva ou acordo individual que avalize a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, pois a norma consolidada (art. 60 da CLT) é de ordem pública, ius cogens, portanto, e, consonante ao art. 7º, XXII, da Constituição da República ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). ". E concluiu que "[...] é nulo o regime compensatório adotado, tendo a autora direito às horas extras, conforme deferido na sentença .".

3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

4. Impende frisar, inclusive, que o art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT).

5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente.

6. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas.

7. Desta forma, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ao entendimento posteriormente adotado no Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a negociação coletiva, ainda que seja constatada a prática de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação.

8. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento das horas que extrapolam a negociada coletivamente firmada e não a sua desconsideração.

Recurso de revista conhecido e provido.

TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI (N. 13.467/2017) ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

1. A controvérsia cinge-se sobre as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente quanto à revogação do art. 384, da CLT (intervalo da mulher).

2. Na hipótese, a Corte Regional, ao compreender que as inovações perpetradas pela Lei n. 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, condenou a recorrente ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 384, da CLT durante todo o contrato de trabalho.

3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".

4. A Corte Regional, ao deferir à autora o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, inclusive no período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, a qual revogou determinado dispositivo legal, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

1. A controvérsia cinge-se às alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente quanto à alteração do art. 71, § 4º, da CLT (intervalo intrajornada).

2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a inaplicabilidade das normas de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 sob o argumento de que o contrato iniciou antes da referida legislação. Assim, condenou a recorrente ao pagamento de horas extras, pelo período integral (15 minutos ou 1 hora) do intervalo intrajornada não usufruído regularmente, com os devidos reflexos (natureza salarial), inclusive no período posterior à Lei n. 13.467/2017.

3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".

4. Desse modo, a nova disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal.

5. Assim, ao condenar a recorrente ao pagamento de horas extras, pelo período integral do intervalo intrajornada não usufruído regularmente, com repercussão nas demais parcelas de natureza salarial, inclusive no período posterior à Lei n. 13.467/2017, que previu a concessão apenas do período não usufruído e com natureza indenizatória, a Corte Regional decidiu de forma contrária ao entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TEMA 52 DA TABELA DE IRR. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL.

1. Cinge-se a controvérsia sobre a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, quando controvertida a modalidade de rescisão contratual em juízo, sendo reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.

2. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT , o Tribunal Regional consignou que "[...] a partir do cancelamento da OJ 351 da SDI-1 do TST, pela Res.163/2009 (DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009), tem-se que, independentemente de controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual ou acerca da natureza da relação mantida entre as partes, se constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias não decorrente de mora atribuível ao empregado, deve incidir a multa do art. 477, §8º, como no caso em apreço .".

3. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-367-98.2023.5.17.0008 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 52) a seguinte tese vinculante: " Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ".

4. Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, cristalizada na segunda parte da Súmula n. 462, a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado, o que não se depreende da decisão regional.

5. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.

6. Em relação à multa do art. 467, da CLT , a Corte Regional consignou que " As verbas rescisórias foram julgadas devidas à autora, sendo que a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato tem efeitos ex tunc .". Pontuou que " Desse modo, eram devidas as parcelas resilitórias na primeira audiência, não sendo legítima a recusa da ré ao seu pagamento .". E concluiu que "[...] é devida a multa do art. 467 da CLT .".

7. A penalidade legal tem sua aplicação circunscrita aos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso, o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que, diante do debate acerca da modalidade de rescisão aplicável e consequente reconhecimento da rescisão indireta, as verbas rescisórias eram devidas na primeira audiência, premissa que afasta a possibilidade de aplicação da referida multa.

8. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, uma vez controvertida a modalidade de rescisão contratual (e consequentemente as verbas rescisórias devidas), não se aplica a penalidade prevista no art. 467 da CLT. Precedentes.

9. Desse modo, a Corte Regional, ao condenar a recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT, quando controvertida a modalidade de rescisão contratual em juízo, divergiu do entendimento deste Tribunal Superior.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0021061-90.2019.5.04.0202 , em que são Recorrente e RecorridoS ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s) CINTHIA SANTOS THEMOTEO , GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA e MUNICÍPIO DE CANOAS .

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região inadmitiu os recursos de revista interpostos pelo Município de Canoas e pelo Estado do Rio Grande do Sul e, em parte, o interposto pela AESC, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento, na vigência da Lei n. 13.467/2017 .

A parte autora apresentou contraminuta e contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento dos agravos de instrumento e dos recursos de revista.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

O juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município, sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.

O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:

"Os entes públicos possuem responsabilidade primária quanto à prestação do serviço de saúde. A transferência da execução de serviços que primariamente são de responsabilidade direta dos entes públicos induz ao reconhecimento de sua solidariedade, pois a primeira e segunda rés atuaram como prestadoras de serviços públicos.

Aplicável, também, a disciplina prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Não há falar em licitude da terceirização com base na Súmula 331 do TST, porquanto se trata descentralização irregular de serviço público essencial, de responsabilidade do recorrente, e necessidade permanente da coletividade.

Dentro dessa perspectiva, o Estado do Rio Grande do Sul também deve ser declarado responsável subsidiário, pois repassa recursos públicos ao Município de Canoas, conforme confessou o preposto do GAMP em audiência, tendo assim responsabilidade pela fiscalização do contrato de contrato das empresas contratadas com o uso de verba pública, ônus do qual não se desincumbiu. A responsabilidade é limitada ao período de 01/12/16 (quando o GAMP assumiu o contrato junto ao Município de Canoas) até o final do contrato (31/08/19, data em que decretada a rescisão indireta), observada a prescrição pronunciada."

(Relator: Marcelo José Ferlin D Ambroso).

Não admito o recurso de revista no item .

Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.

A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11 /2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666 /1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.

O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.

Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.

Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.

Não se verifica eventual violação ao art. 42, XX, da Lei n. 13.019 /2014, pois a decisão da Turma está de acordo com a Súmula n. 331, V, do TST e com a interpretação que lhe conferiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais daquele Tribunal (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020), à luz do entendimento firmado pelo E. STF. acerca do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/96, incidindo o óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.

Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.

Denego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.1DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO".

A parte agravante insiste na viabilidade do recurso de revista sob o fundamento de que inexiste a necessidade de revolver fatos e provas. No mérito, sustenta que " O Regional, com o devido respeito, realiza uma mistura com os dispositivos constitucionais que tratam da saúde pública para chegar à conclusão que o Município é responsável pelas verbas da ação." . Aduz que " Além do mais, o acórdão dá a entender que o ente público repassou todo o sistema de saúde à iniciativa privada .". No mais, argumenta que "[...] a condenação imposta ao ente público nada mais é do que presumir a culpa da administração, pois o acórdão imputou ao poder público o ônus de responder por qualquer parceria firmada sem verificar a existência de culpa .". Ressalta que " O acórdão, assim, violou o artigo 818, I, da CLT e o que o STF decidiu no RE nº 760931, pois o ônus da prova é da parte Reclamante e não do ente público .". Defende que "[...] condenar o ente público ao pagamento subsidiário das verbas trabalhistas, viola o artigo 42, XX, da Lei nº 13.019/2014. A Lei nº 13.019/14, que trata do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, prevê explicitamente que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos acordos e parcerias firmados, inclusive fazendo constar do referido instrumento ". Indica, entre outros fundamentos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST.

A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.

Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " Os entes públicos possuem responsabilidade primária quanto à prestação do serviço de saúde. A transferência da execução de serviços que primariamente são de responsabilidade direta dos entes públicos induz ao reconhecimento de sua solidariedade, pois a primeira e segunda rés atuaram como prestadoras de serviços públicos. ". E concluiu que " Não há falar em licitude da terceirização com base na Súmula 331 do TST, porquanto se trata descentralização irregular de serviço público essencial, de responsabilidade do recorrente, e necessidade permanente da coletividade .".

Desse modo, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que não houve a descentralização irregular de serviço público essencial de saúde ou de que o pacto firmado foi regulado pelo art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014 para fins de afastar a responsabilidade subsidiária imputada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST.

No mais, quanto às alegações de que houve presunção de culpa da entidade municipal no que se refere à fiscalização da contratada ou de que o ônus da prova seria da parte autora no que tange à falha ou ausência de fiscalização, contrariando as decisões vinculantes do STF, o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema.

Portanto, em relação às referidas matérias, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST).

Os fundamentos acima expendidos demonstram que a matéria não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AESC

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

O juízo de admissibilidade a quo denegou, em parte, seguimento ao recurso de revista interposto pela AESC, sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

[...]

Contrato Individual de Trabalho / FGTS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS.

O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:

"Ao contrário do que alega a ré, não há prova nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS, ônus que incumbe à empregadora, nos termos da Súmula 461 do TST

Destarte, mantém-se a condenação de reflexos das parcelas salariais no FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%, consoante a Súmula 63 do TST.

Pelo exposto, nega-se provimento."

Não admito o recurso de revista no item .

A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.

Da leitura dos fundamentos da decisão recorrida, não se verificam as violações apontadas.

Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III.VI.FGTS e MULTA DE 40%-Violação aos artigos 818 da CLT; artigo 373, I do CPC, e artigo 5º, II, da CF /88."

Descontos Previdenciários .

O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:

" No tocante à isenção de contribuições fiscais e previdenciárias, consoante disposto no art. 195, § 7º, da Constituição da República, gozam de isenção quanto às contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

A Lei n.º 12.101/09 (que revogou o art. 55 da Lei n.º 8.212/91, que versava sobre a questão), dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem como regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

Ademais, a prova quanto ao certificado de filantropia deve ser aferida no momento do recolhimento da contribuição previdenciária, sendo irrelevante qualquer eventual isenção verificada em certo período da relação de trabalho. [...]

Destarte, cabe à fase de liquidação o exame da matéria relativa à isenção do recolhimento da cota previdenciária patronal e fiscal.

Provimento negado."

Não admito o recurso de revista no item .

A decisão recorrida relegou à fase de liquidação o exame da matéria relativa à isenção do recolhimento da cota previdenciária patronal e fiscal.

Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado.

Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III.VII.DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COTA EMPREGADOR ENTIDADE FILANTRÓPICA".

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência.

Não admito o recurso de revista no item .

Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).

Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.

O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019).

Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III.VIII.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -Violação ao artigo 791-A da CLT".

Quanto ao FGTS e multa de 40%, a agravante insiste na viabilidade do recurso de revista sob o fundamento de que a análise do apelo independe do revolvimento de fatos e provas. No mérito, sustenta que " Ao contrário do exposto no v. acórdão, a primeira Reclamada juntou, sim, o extrato de FGTS integral, conforme ID. 13c012e, comprovando o integral e escorreioto depósito do FGTS .". Aduz que "[...] a Recorrida possui total acesso aos depósitos realizados em sua conta vinculada, de forma que, caso entendesse que havia diferenças a serem pagas, deveria ter obtido o extrato de todos os depósitos e apontado as diferenças que entendia que lhe eram devidas. ". Defende que "[...] sendo o extrato de FGTS documento de livre acesso ao empregado e tendo a Recorrente juntado a integralidade do extrato de FGTS aos autos, o ônus de comprovar a alegada ausência do recolhimento cabia a recorrida, outrossim não apontou diferenças que entendia devida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I do CPC .". Indica, entre outros fundamentos, violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 818, I, da CLT.

No que tange aos descontos previdenciários (isenção de contribuições) , a agravante insiste na viabilidade do apelo. No mérito, sustenta que "[...] em que pese o acórdão entender que a Associação Educadora São Carlos - AESC não comprova a condição de entidade filantrópica por não trazer aos autos certificado atualizado, e o documento dizer respeito a Associação Educadora São Carlos com sede em Caxias do Sul, uma vez constituída na forma de associação (assim declarada pela Receita Federal do Brasil), sem fins lucrativos, não há outras provas a produzir. ". Aduz que " Trata-se a Recorrente de uma entidade naturalmente atingida pela imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF. ". Alega que "[...] conforme demonstrado a certificação de entidade beneficente de assistência social é absolutamente irrelevante para reconhecimento da imunidade a que faz jus a AESC." . Indica, entre outros fundamentos, violação dos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal e 29, da Lei 12.101/09.

Em relação aos honorários sucumbenciais , a agravante insiste na viabilidade do apelo. No mérito, requer "[...] seja reformada a decisão para que seja o recorrido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada, não havendo falar em suspensão de exigibilidade e sendo autorizada ainda a compensação com eventuais créditos na presente ação, o qual deve incidir sobre os pedidos julgados improcedentes e cuja improcedência restar reconhecida, a ser apurado em liquidação .". Pontua que "[...] em sendo reformada a decisão quanto aos tópicos recorridos, a recorrente requer a exclusão da condenação em honorários e seja o recorrido condenado ao pagamento de honorários advocatícios naquilo em que restar sucumbente, forte o disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT, de modo que os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença e descontados inclusive do proveito econômico que este venha a obter na presente lide .". Ao final, postula que "[...] seja reformada a decisão para que a verba honorária seja calculada sobre o valor líquido da condenação nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST, bem com quanto ao parágrafo 1o. do artigo 11, da Lei 1.060/50, que dispõe que os honorários advocatícios serão calculados pelo valor líquido da condenação apurado em execução .". Indica violação do art. 791-A, da CLT.

A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.

No que se refere ao FGTS e multa de 40% , cinge-se a controvérsia sobre o ônus da prova quanto ao regular recolhimento.

No caso, o Tribunal Regional consignou que " Ao contrário do que alega a ré, não há prova nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS, ônus que incumbe à empregadora, nos termos da Súmula 461 do TST ".

Desse modo, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que a parte agravante cumpriu com seu ônus probatório quanto à comprovação do regular recolhimento do FGTS, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST.

Logo, os fundamentos acima expendidos demonstram que a matéria não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema.

Em relação aos descontos previdenciários (isenção de contribuições) , cinge-se a controvérsia a respeito da isenção da cota patronal (previdenciária e fiscal) ante a natureza jurídica da agravante (entidade filantrópica).

No caso, o Tribunal Regional consignou que "[...] a prova quanto ao certificado de filantropia deve ser aferida no momento do recolhimento da contribuição previdenciária, sendo irrelevante qualquer eventual isenção verificada em certo período da relação de trabalho. ". E concluiu que "[...] cabe à fase de liquidação o exame da matéria relativa à isenção do recolhimento da cota previdenciária patronal e fiscal .".

De início, cumpre destacar que a Corte Regional, ao remeter à fase de execução a aferição da condição de entidade filantrópica da agravante, para fins de isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, não causou prejuízo à parte. Nesse contexto, falta à recorrente, no particular, interesse recursal, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015.

Além disso, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho não se manifestou de forma expressa acerca da alegada condição de entidade filantrópica da agravante, nem sobre a pretensão de reconhecimento da isenção do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, postergando para o momento de liquidação. Assim, a matéria não foi objeto do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 297, I, do TST.

Diante disso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no aspecto.

Quanto aos honorários sucumbenciais , interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição.

Compulsando o recurso de revista interposto, verifica-se que a recorrente efetivamente não observou o referido pressuposto, uma vez que não transcreveu, no apelo, os trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de exame no recurso de revista.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Ao não transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, o recorrente não atendeu os ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-190-88.2015.5.05.0222, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/05/2025).

[...] GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INTEGRAÇÃO – VERBAS REMUNERATÓRIAS - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE . Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-20047-09.2017.5.04.0601, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/05/2025).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. INSS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ao fundamento de que esta não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos casos de processos submetidos ao rito sumaríssimo, em que a Corte de origem mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, é indispensável a transcrição da aludida decisão — que contém o prequestionamento da matéria — repristinada, na íntegra, pelo acórdão regional, fato que não se verifica na situação em debate. Julgados. Incide, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0025152-37.2023.5.24.0071, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2025).

É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei n. 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo .

Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no particular .

III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

O juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.

O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:

"Os entes públicos possuem responsabilidade primária quanto à prestação do serviço de saúde. A transferência da execução de serviços que primariamente são de responsabilidade direta dos entes públicos induz ao reconhecimento de sua solidariedade, pois a primeira e segunda rés atuaram como prestadoras de serviços públicos.

Aplicável, também, a disciplina prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Não há falar em licitude da terceirização com base na Súmula 331 do TST, porquanto se trata descentralização irregular de serviço público essencial, de responsabilidade do recorrente, e necessidade permanente da coletividade.

Dentro dessa perspectiva, o Estado do Rio Grande do Sul também deve ser declarado responsável subsidiário, pois repassa recursos públicos ao Município de Canoas, conforme confessou o preposto do GAMP em audiência, tendo assim responsabilidade pela fiscalização do contrato de contrato das empresas contratadas com o uso de verba pública, ônus do qual não se desincumbiu. A responsabilidade é limitada ao período de 01/12/16 (quando o GAMP assumiu o contrato junto ao Município de Canoas) até o final do contrato (31/08/19, data em que decretada a rescisão indireta), observada a prescrição pronunciada."

Não admito o recurso de revista no item .

Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.

A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11 /2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666 /1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.

O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.

Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.

Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.

Denego seguimento ao recurso quanto ao tópico "INEXISTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.MUNICÍPIO QUE ESTÁ NA GESTÃO PLENA.AUSÊNCIA DE CONTRATO OU CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST.VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, 37, CAPUT, 197, 199, § 1º, DA CF /88. ARTIGO 265 DO CC. ARTIGO 24 DA LEI 8.080/90. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI8.666/93."

A parte agravante insiste na viabilidade do recurso de revista sob o fundamento de que não há óbice das Súmulas n. 126 e 333, do TST. No mérito, sustenta que " O Tribunal aplicou a responsabilidade subsidiária de forma automática, presumindo conduta ineficaz na fiscalização do contrato, atribuindo o ônus da prova exclusivamente ao ora recorrente [...]" . Aduz que "[...] diferentemente do que consta na decisão recorrida, cumpre asseverar que, ao imputar o ônus da prova da fiscalização à Administração Pública estadual, condenando-a subsidiariamente sem demonstrar o nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido pelo reclamante e a conduta do Poder Público estadual, apenas com base na suposta ausência da comprovação da fiscalização, contrariou a jurisprudência majoritária deste Egrégio TST [...]". Indica, entre outros fundamentos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST.

Com razão.

É que embora o Tribunal Regional afirme a existência de conduta culposa, o registro fático que apresenta não justifica essa conclusão.

Logo, o presente agravo de instrumento deve ser provido para o exame da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.

DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite procedimental.

IV - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Na fração de interesse, a Corte Regional proferiu decisão nos seguintes termos:

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A parte autora postula a condenação subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, com base nos seguintes argumentos: "é incontroverso que a quarta reclamada (ERGS) foi beneficiária da mão de obra da reclamante, já que os convênios, aditivos e outros documentos apresentados por ela, demonstram que a reclamante labutou em prol de atividades que envolvem o interesse público cujo exercício foi concedido/delegado pelos Entes Públicos seja entre os próprios Entes Federativos, seja entre Ente Federativo e particular -, concorrendo, portanto, com as violações aos direitos trabalhistas da parte autora. Ademais, destaca-se que a quarta reclamada deveria de fiscalizar a primeira e a segunda reclamadas no cumprimento dos convênios realizados. Veja-se que não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da quarta reclamada, razão pela qual, neste caso, incide o entendimento vertido na Súmula 331, item V, do TST e no Tema 246 da Lista de Repercussão Geral do STF, o qual há responsabilidade destes ao menos subsidiária - em se tratando de culpa in vigilando ."

O Município de Canoas, por seu turno, articula que não houve terceirização de serviços, pois "O Termo . de Fomento n 01/2016 tem como objeto o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan-HPSC, Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Rio Branco e Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Caçapava." Assevera ser inaplicável ao caso a Súmula 331 do TST, uma vez que fiscalizou o contrato e não agiu com culpa in vigilando .

À análise.

O caso dos autos versa em realidade sobre a terceirização de serviços públicos essenciais (âmbito da saúde).

Quanto à terceirização dos serviços de saúde promovida pelas rés, impõe-se considerar que os fundamentos constitucionais do direito à saúde encontram-se logo nos primeiros artigos da Constituição da República, cujo art. 6º o elenca como um direito social básico do cidadão: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Mas são dos próprios fundamentos da República que emana a valorização primordial da saúde, em especial dos postulados contidos no art. 1º, II e III, da CF: cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho (saúde enquanto serviço de ordem pública). Também os objetivos fundamentais da República contemplam o direito à saúde, sem a concretização do qual não é possível pensar na construção de uma sociedade livre, justa e solidária; redução das desigualdades sociais; promoção do bem de todos; erradicação da pobreza e da marginalização; garantia do desenvolvimento nacional.

Em tempos de pós reforma trabalhista, crucial indagar dos limites à terceirização na saúde pública.

Infelizmente, a realidade encontrada na prestação dos serviços de saúde pública é, notoriamente, nada mais e nada menos que caótica: no geral, prestada por profissionais vinculados de forma precária e sem as condições de trabalho necessárias para o desempenho responsável da atividade.

Décadas de descaso à criação de um corps d'Ét que garanta a continuidade e qualidade do serviço público de saúde, como também em relação à prática recorrente e abusiva de contratação emergencial e licitação emergencial para aparelhamento das unidades de saúde dão a tônica do desenho da situação atual, muitas vezes até desejada pelo gestor público: o desgoverno do caos, no qual a precariedade e temporariedade de admissões para cobrir os claros no serviço justificam apadrinhamentos de toda sorte e terceirizações abusivas.

Ou seja: um sintoma grave da ineficiência da prestação do serviço público de saúde, impactando a população usuária do sistema num quadro dantesco de miséria, tragédia e desgraça.

Esta realidade não pode nem deve ser ignorada ao tratar da temática da terceirização: ela é parte necessária do entendimento do problema e da resistência dos gestores públicos na solução ou no abandono da prática.

As modernas teorias sobre os direitos humanos qualificam os DESC - direitos econômicos, sociais e culturais, encontrando-se neles o direito à saúde, no mesmo plano dos chamados direitos humanos de primeira geração.

Com efeito, o pensamento jurídico atual não comporta mais a distinção entre direitos humanos de primeira, segunda, terceira ou quarta geração - senão no sentido meramente classificatório para fins didáticos, porquanto todos estão interligados e o descumprimento de um compromete o de todos os demais.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU, de 1948, prevê o direito à saúde como direito humano, e o Brasil, por sua vez, é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, cujo art. 12 prevê o seguinte (Decreto 591/92):

ARTIGO 12

1 - Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.

2 - As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:

a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento é das crianças;

b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;

c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças; d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.

No plano constitucional, a menção do direito à saúde, enquanto direito humano, encontra-se no art. 6º da Constituição da República. Por definição constitucional, trata-se, pois, de um direito social cujos fundamentos residem, como também em relação aos demais direitos sociais, nos postulados contidos no art. 1º da Constituição: cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho (em referência à saúde enquanto prestação de serviço de ordem pública).

Como todos os DESC, a sua concretização é fundamental para a realização dos objetivos fundamentais da República relativos à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; redução das desigualdades sociais; promoção do bem de todos; erradicação da pobreza e da marginalização; garantia do desenvolvimento nacional.

Superada pela teoria crítica dos direitos humanos se encontra a discussão sobre a eficácia dos DESC, atualmente entendidos como dotados de plena e imediata exigibilidade, na exata forma do art. 5º, §1º, da Constituição, de modo que o direito à saúde também possui esta característica.

Neste diapasão, o art. 2º da Lei 8080/90 reforça o status de direito fundamental do ser humano o direito à saúde, prevendo expressamente a obrigação do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Esta norma se conjuga ao art. 37, caput , da Carta Republicana, ao destacar o princípio da eficiência na Administração Pública, impondo ao administrador o dever da eficiência na prestação de serviços de saúde pública, como direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF).

Com estes breves lineamentos, se compreende o grau de importância do direito à saúde no ordenamento pátrio, a demandar comprometimento e esforço estatal para a sua concreção.

Neste norte, resta bem claro que o papel do Estado é essencial, fundamental e primário na saúde pública, tendo a iniciativa privada caráter meramente secundário e acessório.

É por este prisma, ou seja, da conjugação do art. 197 ao 199 da Constituição que se compreende a prestação do serviço de saúde por terceiros: sempre em caráter complementar e acessório.

Com estas considerações sobre o direito à saúde e a forma de sua regulamentação no plano normativo interno, é possível extrair duas conclusões importantes: 1) a prestação deste serviço é de responsabilidade primária estatal, ante a posição do Estado como garante e provedor das condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde; 2) o papel da iniciativa privada se dá em caráter meramente complementar à atividade estatal e, mesmo assim, em obediência às diretrizes do Sistema Único de Saúde.

No que tange à terceirização da saúde pública, é interessante anotar que o termo compreende três modalidades bastante distintas para os efeitos da legislação trabalhista:

- mediante contrato, convênio ou termo de parceria de gestão: é a transferência da unidade de saúde pública para gerenciamento, execução e prestação de serviços públicos de saúde pela entidade privada contratada, ou seja, por outras palavras, PRIVATIZAÇÃO.

- mediante contrato ou termo de parceria para prestação de serviços públicos de saúde: contratação de mão-de-obra complementar para prestação de serviços em toda a unidade de saúde pública ou em determinado setor, ou fora dela - TERCEIRIZAÇÃO propriamente dita;

- mediante criação pelo Estado de um ente próprio para execução do serviço (e.g., autarquia, fundação pública), consoante permissivo do art. 198 da CF – DESCENTRALIZAÇÃO.

Os entes públicos repassaram à primeira e segunda rés a prestação de serviços de saúde, se beneficiando da mão de obra terceirizada, além de ter efetuado repasses mensais à primeira demandada para custear os mencionados serviços, sendo inequívoco o abuso do direito de terceirizar do Estado ocorrido na espécie, nos termos do art. 187 do Código Civil, tratando-se de típica terceirização ilícita de serviços de saúde, evidenciada pela (1) existência de mesma função na administração pública; (2) "pejotização", consubstanciada na constituição de pessoa jurídica pelo empregado para contratação como empresa/entidade para assumir a execução do serviço; (3) execução de atividade finalística, permanente e essencial à saúde pública; (4) execução dos serviços de saúde sem caráter temporário e sem qualquer ampliação ou melhoria; (5) status quo ante- a prestação de serviço continua a mesma, sem ampliação, trocando apenas o prestador; e (6) lucratividade do prestador.

A Lei 8080/90, em consonância do PIDESC, estabelece uma política de recursos humanos (que deveria formar, por assim dizer, o corps d'État) que resta comprometida quanto a sua formalização e execução, por vários fatores decorrentes da terceirização, como a falta de organização do sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da falta de elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal, e da falta de valorização da dedicação exclusiva aos serviços do SUS.

E nem se pode, com relação à terceirização da saúde pública, objetar as inovações da Lei 13429/17 e da Lei 13467/17 na Lei 6019/74, porquanto a generalidade da prestação de serviços temporários conferida pela lei de terceirização e pela reforma trabalhista não prepondera sobre o regramento específico e rigoroso da saúde pública, que tem diretrizes constitucionais expressas relativas à primariedade do serviço de saúde pelo Estado brasileiro.

Há expressa incompatibilidade entre a aplicação da Lei 6019/74 (com as mudanças das Leis 13429/17 e 13467/17) para atividades finalísticas, ou seja, as que não se configurem como meio, com os postulados previstos nos arts. 196 a 200 da CF, e no art. 2º da Lei 8080/90, além de múltipla violação ao art. 37, caput , da Carta Republicana (princípios da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas), e à regra do concurso público prevista no inciso II, com as consequências previstas no §2º.

A terceirização ilícita praticada importou violação múltipla ao princípio da legalidade, face a intermediação irregular de mão-de-obra no serviço público, precarizando contrato de trabalho; atentando contra a moralidade pública; e vilipendiando o valor social do trabalho, fundamento da República.

Os entes públicos possuem responsabilidade primária quanto à prestação do serviço de saúde. A transferência da execução de serviços que primariamente são de responsabilidade direta dos entes públicos induz ao reconhecimento de sua solidariedade, pois a primeira e segunda rés atuaram como prestadoras de serviços públicos.

Aplicável, também, a disciplina prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Não há falar em licitude da terceirização com base na Súmula 331 do TST, porquanto se trata descentralização irregular de serviço público essencial, de responsabilidade do recorrente, e necessidade permanente da coletividade.

Dentro dessa perspectiva, o Estado do Rio Grande do Sul também deve ser declarado responsável subsidiário, pois repassa recursos públicos ao Município de Canoas, conforme confessou o preposto do GAMP em audiência, tendo assim responsabilidade pela fiscalização do contrato de contrato das empresas contratadas com o uso de verba pública, ônus do qual não se desincumbiu. A responsabilidade é limitada ao período de 01/12/16 (quando o GAMP assumiu o contrato junto ao Município de Canoas) até o final do contrato (31/08/19, data em que decretada a rescisão indireta), observada a prescrição pronunciada.

Por todo o exposto, não existe qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, estando-se diante de julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho. Como responsável subsidiário, o recorrente deverá garantir que a parte autora receba suas verbas, caso as demais rés não paguem e a rigor deveria ser pela via da responsabilização solidária do ente público, todavia, não houve apelo da autora no aspecto.

Face o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do réu Município de Canoas e dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação.

Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.

Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

O recurso de revista alcança conhecimento.

Em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF – nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral –, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT).

A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.

No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ".

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] o Estado do Rio Grande do Sul também deve ser declarado responsável subsidiário, pois repassa recursos públicos ao Município de Canoas, conforme confessou o preposto do GAMP em audiência, tendo assim responsabilidade pela fiscalização do contrato de contrato das empresas contratadas com o uso de verba pública, ônus do qual não se desincumbiu." .

De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.

2. MÉRITO

Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.

V - RECURSO DE REVISTA DA AESC

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.

1.1 – SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA – GAMP – QUE CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Na fração de interesse, a Corte Regional proferiu decisão nos seguintes termos:

2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES

A ré AESC diz que a documentação acostada comprova o fato de ter deixado a gestão do Hospital de Canoas em 30/11/2016. Alega, em síntese, que a empresa sucedida, vencedora da licitação, ficou responsável por todos os débitos do Hospital de Canoas, sendo aplicável, portanto, o teor da Súmula n.º 394 do TST, bem como o teor dos arts. 10 e 448 da CLT.

Examino.

A relação laboral da autora teve início em 20/06/2013, período em que a ré AESC era responsável pelo gerenciamento do Hospital de Canoas.

Com efeito, a sucessão de empregadores é disciplinada pelos arts. 10 ("Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.") e 448 da CLT ("A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."), com o objetivo de vincular o empregado à unidade econômica, e não à pessoa do empregador.

Trata-se de instituto que busca assegurar a continuidade da relação de emprego ou, quando extinta a relação empregatícia, fixar a responsabilidade do adquirente da unidade econômica quanto aos efeitos presentes, pretéritos e futuros dos contratos de trabalho firmados pela sucedida.

Portanto, no ordenamento jurídico trabalhista, a sucessão opera-se por força de lei, independentemente da vontade do sucessor, assim entendido aquele que assume a titularidade do estabelecimento e todos os fins econômico-empresariais do sucedido. De modo que a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afeta a relação de trabalho, nem os direitos adquiridos em decorrência do vínculo empregatício.

No caso, o "acordo de transição e cooperação" estabelece que a AESC obrigou-se a: "I - Manter todos os seus empregados até a Data do fechamento; II - Apoiar na transferência dos empregados bem como entregar toda a documentação pertinente; III - Processar a folha de pagamento referente ao mês de novembro até a Data do Fechamento; IV - Efetuar o pagamento da primeira parcela do 13º salário na Data do Fechamento; V - Pagar os tributos e outras contribuições decorrentes da folha de pagamento cujos fatos geradores ocorreram antes da Data do Fechamento, conforme detalhado no Anexo IV - Tabela de tributos e contribuições".

A Gamp, por sua vez, comprometeu-se a: "I- Assumir, conforme está estabelecido no Termo de Referência, os compromissos com os fornecedores, conforme detalhado no Anexo VIII - Relação de compromissos vencidos e a vencer; II - Assumir perante as Instituições Financeiras todas as operações financeiras".

Entende-se no caso, restar evidenciada a possibilidade de responsabilidade solidária de ambas as rés pelas verbas objeto da condenação. Quaisquer negócios jurídicos que se afigurem como forma de burlar a legislação trabalhista são nulos, na forma do art. 9º, da CLT.

Ademais, os elementos dos autos apontam para a circunstância de que a parte autora permaneceu trabalhando para a segunda ré, nos mesmos moldes e funções que o fazia para a primeira ré, configurada somente a alteração formal do empregador .

Assim, está mais do que evidenciada, portanto, a sucessão trabalhista e a responsabilidade solidária das primeira e segunda rés, uma vez que houve de qualquer modo lesão a direitos trabalhistas, nos moldes do art. 9º, da CLT, restando nula e incabível qualquer pretensão de exclusão de responsabilidade da recorrente.

Destaque-se, ainda, que, somado a tais elementos, um novo Direito do Trabalho se desenha a partir da promulgação do Decreto 9571, em 21.11.2018, pelo qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Tal Decreto atendeu à necessidade de viabilização do acordo comercial de 2018 com o Chile e, também, à pretensão de ingresso do Brasil como membro da OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, obedecendo às Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da entidade, mudando o cenário hermenêutico relacionado ao controle de convencionalidade da reforma trabalhista e de quaisquer outras normas que venham a contrariar os Direitos Humanos destacados nesse Decreto.

Neste sentido, o Decreto 9571, que veio à lume no apagar das luzes de 2018, estabelece como obrigação do Estado brasileiro a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais, a partir de quatro eixos definidos como orientadores das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, a saber: a própria obrigação do Estado com a proteção dos direitos humanos em atividades empresariais; a responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos; o acesso aos mecanismos de reparação e remediação para aqueles que, nesse âmbito, tenham seus direitos afetados; e a implementação, o monitoramento e a avaliação das Diretrizes (art. 2º). Além disso, ao regulamentar concretamente a obrigação do Estado com a proteção dos Direitos Humanos, refere expressamente o estímulo à adoção, por grandes empresas, de procedimentos adequados de dever de vigilância (due diligence) em direitos humanos; garantia de condições de trabalho dignas para as pessoas trabalhadoras, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas; combate à discriminação nas relações de trabalho e promoção da valorização da diversidade; promoção e apoio às medidas de inclusão e de não discriminação, com criação de programas de incentivos para contratação de grupos vulneráveis; estímulo à negociação permanente sobre as condições de trabalho e a resolução de conflitos, a fim de evitar litígios; aperfeiçoamento dos programas e das políticas públicas de combate ao trabalho infantil e ao trabalho análogo à escravidão etc (art. 3º).

O Decreto 9571 igualmente prevê que as empresas devem respeito aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, com especial referência aos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, às Linhas Diretrizes para Multinacionais da OCDE e às Convenções da OIT (art. 5º). Inclusive, o art. 7º estabelece a obrigação das empresas de garantir condições decentes de trabalho.

Importante destacar que o Decreto 9571/18 possui status de norma constitucional, em consonância dos §§2º e 3º do art. 5º da CR, por versar sobre Direitos Humanos e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil (inserindo-se na cláusula de recepção do §2º), como as Convenções da OIT, inclusive porque o País é membro da ONU e da OIT e está obrigado a cumprir as Resoluções das Nações Unidas e do organismo internacional laboral.

O Decreto 9571/18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações. Todos os membros da sociedade tem esse importante dever, inclusive, o Poder Judiciário, que não pode se esquivar de tal leitura essencial na análise de relações de trabalho. Convém destacar alguns trechos do aludido Decreto o qual reforça as teses acima expostas:

(...)

DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS COM O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS

Art. 4º Caberá às empresas o respeito:

I - aos direitos humanos protegidos nos tratados internacionais dos quais o seu Estado de incorporação ou de controle sejam signatários; e

II - aos direitos e às garantias fundamentais previstos na Constituição.

Art. 5º Caberá, ainda, às empresas:

I - monitorar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva vinculada à empresa; (...)

Art. 6º É responsabilidade das empresas não violar os direitos de sua força de trabalho, de seus clientes e das comunidades, mediante o controle de riscos e o dever de enfrentar os impactos adversos em direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento e, principalmente:

I - agir de forma cautelosa e preventiva, nos seus ramos de atuação, inclusive em relação às atividades de suas subsidiárias, de entidades sob seu controle direito ou indireto, a fim de não infringir os direitos humanos de seus funcionários, colaboradores, terceiros, clientes, comunidade onde atuam e população em geral;

II - evitar que suas atividades causem, contribuam ou estejam diretamente relacionadas aos impactos negativos sobre direitos humanos e aos danos ambientais e sociais,

III - evitar impactos e danos decorrentes das atividades de suas subsidiárias e de entidades sob seu controle ou vinculação direta ou indireta;

IV - adotar compromisso de respeito aos direitos humanos, aprovado pela alta administração da empresa, no qual trará as ações que realizará, para evitar qualquer grau de envolvimento com danos, para controlar e monitorar riscos a direitos humanos, assim como as expectativas da empresa em relação aos seus parceiros comerciais e funcionários;

V - garantir que suas políticas, seus códigos de ética e conduta e seus procedimentos operacionais reflitam o compromisso com o respeito aos direitos humanos; (...)

IX - comunicar internamente que seus colaboradores estão proibidos de adotarem práticas que violem os direitos humanos, sob pena de sanções internas;

X - orientar os colaboradores, os empregados e as pessoas vinculadas à sociedade empresária a adotarem postura respeitosa, amistosa e em observância aos direitos humanos; (...)

Art. 7º Compete às empresas garantir condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com iniciativas para:

I - manter ambientes e locais de trabalho acessíveis às pessoas com deficiência, mesmo em áreas ou atividades onde não há atendimento ao público, a fim de que tais pessoas encontrem, no ambiente de trabalho, as condições de acessibilidade necessárias ao desenvolvimento pleno de suas atividades; (...)

IV - não manter relações comerciais ou relações de investimentos, seja de subcontratação, seja de aquisição de bens e serviços, com empresas ou pessoas que violem os direitos humanos; (...)

VI - avaliar e monitorar os contratos firmados com seus fornecedores de bens e serviços, parceiros e clientes que contenham cláusulas de direitos humanos que impeçam o trabalho infantil ou o trabalho análogo à escravidão;

VII - adotar medidas de prevenção e precaução, para evitar ou minimizar os impactos adversos que as suas atividades podem causar direta ou indiretamente sobre os direitos humanos, a saúde e a segurança de seus empregados; e

VIII - assegurar a aplicação vertical de medidas de prevenção a violações de direitos humanos.

§ 1º A inexistência de certeza científica absoluta não será invocada como argumento para adiar a adoção de medidas para evitar violações aos direitos humanos, à saúde e à segurança dos empregados.

§ 2º As medidas de prevenção e precaução a violações aos direitos humanos serão adotadas em toda a cadeia de produção dos grupos empresariais. (...)

Art. 9º Compete às empresas identificar os riscos de impacto e a violação a direitos humanos no contexto de suas operações, com a adoção de ações de prevenção e de controle adequadas e efetivas e, principalmente:

I - realizar periodicamente procedimentos efetivos de reavaliação em matéria de direitos humanos, para identificar, prevenir, mitigar e prestar contas do risco, do impacto e da violação decorrentes de suas atividades, de suas operações e de suas relações comerciais;

II - desenvolver e aperfeiçoar permanentemente os procedimentos de controle e monitoramento de riscos, impactos e violações e reparar as consequências negativas sobre os direitos humanos que provoquem ou tenham contribuído para provocar;

III - adotar procedimentos para avaliar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva; (...)

V - informar publicamente as medidas que adotaram no último ciclo para evitar riscos, mitigar impactos negativos aos direitos humanos e prevenir violações, com base em compromisso assumido pela empresa, consideradas as características do negócio e dos territórios impactados por suas operações;

VI - divulgar e identificar publicamente aos seus fornecedores as normas de direitos humanos às quais estejam sujeitos, de modo a possibilitar o controle por parte dos trabalhadores e da sociedade civil, ressalvado o sigilo comercial; e (...)

CAPÍTULO IV

DO ACESSO A MECANISMOS DE REPARAÇÃO E REMEDIAÇÃO

Art. 13. O Estado manterá mecanismos de denúncia e reparação judiciais e não judiciais existentes e seus obstáculos e lacunas legais, práticos e outros que possam dificultar o acesso aos mecanismos de reparação, de modo a produzir levantamento técnico sobre mecanismos estatais de reparação das violações de direitos humanos relacionadas com empresas, como:

I - elaborar, junto ao Poder Judiciário e a outros atores, levantamento dos mecanismos judiciais e não judiciais existentes e dos entraves existentes em sua realização e realizar levantamento, sistematização e análise de jurisprudência sobre o tema;

II - propor soluções concretas para tornar o sistema estatal de reparação legítimo, acessível, previsível, equitativo, transparente e participativo; (...)

VII - incentivar a adoção por parte das empresas e a utilização por parte das vítimas, de medidas de reparação como: a) compensações pecuniárias e não pecuniárias; b) desculpas públicas; c) restituição de direitos; e d) garantias de não repetição; (...)

XII - fortalecer as ações de fiscalização na hipótese de infração de direitos trabalhistas e ambientais.

Art. 14. Compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos direitos humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para: (...)

IV - reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas.

Art. 15. A reparação integral de que trata o inciso IV do caput do art. 14 poderá incluir as seguintes medidas, exemplificativas e passíveis de aplicação, que poderão ser cumulativas:

I - pedido público de desculpas;

II - restituição;

III - reabilitação;

IV - compensações econômicas ou não econômicas;

V - sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e

VI - medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição.

Parágrafo único. Os procedimentos de reparação serão claros e transparentes em suas etapas, amplamente divulgados para todas as partes interessadas, com garantia da imparcialidade, da equidade de tratamento entre os indivíduos e serem passíveis de monitoramento de sua efetividade a partir de indicadores quantitativos e qualitativos de direitos humanos. (...).

Nessa linha, por qualquer prisma, seja pela existência de grupo econômico entre as empresas demandadas, seja pela responsabilidade social estabelecida pelo Decreto n.º 9571/18, que alcança toda a cadeia envolvida no empreendimento, na inexistência absoluta de prova de medidas adotadas pelas rés para evitar a violação dos Direitos Humanos do Trabalho violados da parte autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, mormente diante da terceirização ilícita procedida pela partes, respondendo todas as parte solidariamente nos termos do art. 942 do CC.

Nego provimento ao recurso.

Em complemento aos embargos declaratórios opostos, o TRT assim decidiu:

FUNDAMENTAÇÃO

A primeira ré alega que as verbas objeto da condenação são de responsabilidade exclusiva da sucessora, a segunda ré GAMP (GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA), pois houve mudança na propriedade e estrutura jurídica da empregadora, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Conclui ser indevida a responsabilização solidária e por todo o período laboral. O quarto réu (Município de Canoas), de seu turno, aduz que a decisão foi omissa em apreciar o pedido de eximi-lo da comprovação dos descontos previdenciários e fiscais, com fundamento no art. 158, I, da Constituição Federal.

Passo ao exame.

Nos termos do art. 897-A da CLT, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes".

De modo que a finalidade dos embargos de declaração não é corrigir eventual erro in judicando ou in procedendo , rediscutindo-se matéria/questão já julgada, vale dizer, não se destinam a reformar a decisão, revolvendo prova, argumentos ou teses que levaram ao convencimento do juízo prolator da decisão, mas tão somente eliminar eventuais vícios (omissão, obscuridade ou contradição) que possam comprometer o pronunciamento judicial.

No caso em tela, as questões ventiladas nos embargos de declaração foram examinadas na decisão hostilizada, senão vejamos:

[...]

Verifica-se que a decisão analisou a matéria controvertida, não havendo vício a ser sanado.

Em relação aos embargos de declaração da primeira demandada, embora o Acórdão tenha consignado ser caso de reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, diante da inexistência de recurso da parte autora no item, permaneceu mantida a sentença que limitou a responsabilidade da primeira e segunda demandadas aos períodos declinados na sentença, conforme se verifica no dispositivo do Aresto onde não há provimento algum quanto à extensão da responsabilidade das requeridas .

[...]

A recorrente busca a adequação do acórdão regional a fim de que seja reconhecida a sucessão trabalhista. Sustenta, em síntese, que ficou demonstrar a sucessão de empresas e, como consequência, o sucessor deve responder integralmente pelos créditos reconhecidos em juízo. Indica, entre outros fundamentos, violação dos artigos 10, 448 e 448-A, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Colaciona arestos para cotejo de teses.

Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

O recurso de revista não alcança conhecimento.

Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se houve a configuração de sucessão trabalhista quando o GAMP assumiu os empregados da associação substituída (AESC), firmando Acordo de Transição e Cooperação.

No caso, o Tribunal Regional consignou que "[...] os elementos dos autos apontam para a circunstância de que a parte autora permaneceu trabalhando para a segunda ré, nos mesmos moldes e funções que o fazia para a primeira ré, configurada somente a alteração formal do empregador .".

O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços.

A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:

[...] ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS -AESC. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASSOCIAÇÃO VENCEDORA DE NOVO CHAMAMENTO PÚBLICO QUE CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se houve a configuração de sucessão trabalhista quando a associação vencedora do novo chamamento público assume os empregados da associação substituída, firmando Acordo de Transição e Cooperação. 2. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços.3. No caso presente, o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que a autora prestou serviços em prol do Município de Canoas (tomador dos serviços), primeiramente por meio da Associação Educadora São Carlos -AESC e depois por intermédio do Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública -GAMP, que assumiu após vencer o chamamento público aberto pelo ente público.4. Desse modo, não há como se reconhecer a sucessão trabalhista, uma vez que houve mera rescisão contratual seguida de imediata nova contratação efetuada por pessoa jurídica distinta, sem alteração jurídica ou societária das empresas. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20449-20.2017.5.04.0204, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS (AESC) - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REAL DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA DE UMA EMPRESA PARA OUTRA - DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. In casu, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que, quanto à transcendência jurídica e política (incisos IV e II), a matéria discutida no recurso de revista não é nova no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a recomendar o controle da decisão do TRT. Pelo contrário, a decisão do Regional consona com o entendimento majoritário nesta Corte Superior, no sentido de que, para haver a real sucessão empresarial, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, é preciso que a empresa sucedida transfira toda a unidade econômico-jurídica para a empresa sucessora, conforme se observa dos seguintes julgados: TST-RRAg-21087-53.2017.5.04.0204, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 10/06/22; TST-ED-ARR-868-82.2014.5.09.0657, SDI-1 , Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 26/10/18; TST-RRAg- 21984-81.2017.5.04.0204, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 17/12/21; TST-RR-335-95.2016.5.09.0094, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 27/09/19; TST-RR- 9740-31.2006.5.09.0669, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 0 6/ 0 3/15. Ademais, quanto à transcendência social (inciso III) , a revista não demonstra a ocorrência de violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política). Por fim, quanto à transcendência econômica (inciso I), para um valor da causa de R$ 40.000,00, o Reclamante obteve uma condenação arbitrada em apenas R$ 15.000,00, quantia que objetivamente não atende ao conceito de "elevado valor" para fins de transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. [...] (TST-RRAg-20062-08.2017.5.04.0203, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/09/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA. CASO EM QUE A ASSOCIAÇÃO VENCEDORA DO NOVO CHAMAMENTO PÚBLICO CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA . 1 - O acórdão embargado reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - O TRT reconheceu a sucessão entre as reclamadas. A reclamante interpôs recurso de revista alegando que não houve sucessão entre as empresas. No acórdão do TRT ficou decidido que ainda que haja contratação dos empregados antigos pela nova empresa que venceu o chamamento público, se não houve a transferência da unidade-jurídica de uma empresa para a outra (como no caso em discussão) não há sucessão trabalhista. No caso, o interesse da reclamante era de que cada uma das empresas fossem responsáveis pelo respectivo período contratual. 3 - Registre-se que a primeira reclamada (AESC), sob o pretexto de omissão do julgado, pretende, na verdade, o reexame da matéria. O acórdão embargado consignou expressamente que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "... se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços". Assim, este Tribunal deu provimento ao recurso de revista da reclamante e condenou a AESC ao pagamento das verbas trabalhistas que lhe eram devidas , relativo ao período em que lhe prestou serviços. 4 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (TST-ED-RRAg-21087-53.2017.5.04.0204, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022)

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. Ante uma possível má-aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. 1. Em caso de sucessão de empregadores, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, a empresa sucessora responde exclusivamente e integralmente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa sucedida, salvo comprovada fraude no processo, hipótese em que sucedida e sucessora responderão de forma solidária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos aos ex-empregados da sucedida. Precedentes. 2. Assente na jurisprudência do c. TST o entendimento de que a sucessão de empregadores só se consubstancia no caso de ocorrer a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional fundamentou a absolvição da ré AESC nas seguintes premissas: existência de cláusula no Acordo de Transição e Cooperação para viabilizar a assunção, por parte do réu GAMP, da gestão do "Aparato Público de Canoas", prevendo inclusive a sucessão dos contratos de trabalho; que, a partir de 30.11.2016, a AESC, empresa sucedida, "deixaria de administrar o local, que seria administrado pelo réu GAMP ("Operação"), vencedor do Chamamento Público no 15/2016"; que, por força do item "c", do Acordo de Transição e Cooperação, "o GAMP deveria "assegurar a sucessão de todos os contratos de trabalho", além da "continuidade dos serviços"; que "o GAMP não apenas assumiu a gestão e o controle administrativo e financeiro do local de trabalho do reclamante, mas todo o contrato de trabalho e obrigações destes decorrentes, fazendo inclusive constar tal anotação na CTPS dos empregados"; que, assim, "não houve extinção do contrato de trabalho do autor por parte da AESC e nova contratação por parte do GAMP, mas verdadeira assunção do contrato de trabalho e, consequentemente, de todas as suas obrigações e efeitos, passados, presentes e futuros." 4. Diante da ausência de elementos no v. acórdão recorrido que permita concluir que houve alteração na estrutura jurídica da ré AESC, o v. acórdão recorrido, ao concluir pela sucessão de empregadores, afastando a r. sentença que imputou a responsabilidade das rés pelos créditos devidos à autora, proporcionalmente aos períodos em que foram beneficiadas pelos seus serviços, afrontou os arts. 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 10 e 448 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (RR-0021208-90.2017.5.04.0201, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/2025)

[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECONTRATAÇÃO DO EMPREGADO POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA, VENCEDORA DE NOVO CHAMAMENTO PÚBLICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, sem a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há de se falar em sucessão trabalhista nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, ainda que haja a manutenção do empregado terceirizado no mesmo posto de trabalho perante o tomador dos serviços. Com efeito, não havendo qualquer notícia de fraude, trata-se de dois vínculos de emprego distintos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RRAg-21984-81.2017.5.04.0204, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021).

Desse modo, não há como se reconhecer a sucessão trabalhista, ante a ausência dos elementos necessários – transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra – no acórdão regional para a caracterização do instituto mencionado.

Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados, bem como inexistente as divergências apontadas.

Logo, os fundamentos acima expendidos demonstram que a matéria não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista .

1.2 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos:

3. HORAS EXTRAS E TRABALHO EM FERIADOS

A ré AESC não se conforma com o fato de seu banco de horas ter sido considerado inválido. Alega que o referido regime compensatório tem previsão no acordo coletivo acostado aos autos, conforme cláusula 46ª e que o art. 60 da CLT não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Argui violação aos arts. 5º, II, e 7º, XIII e XXVI, da CF e 611-A da CLT. Invoca jurisprudência e postula o afastamento da condenação imposta. Quanto aos feriados laborados, aduz ser indevida a condenação porque sempre teria sido concedida folga compensatória para o trabalho nesses dias. Por fim, a demandada postula a suspensão do processo, com base no decidido pelo STF no ARE 1121633, ao argumento de que o caso versa sobre norma coletiva que prevê a adoção do banco de horas nos hospitais de forma ampla.

Decido.

Inicialmente, giza-se que a autora laborava em atividade insalubre em grau máximo, a despeito da previsão normativa para implantação de regime compensatório (banco de horas), em se tratando de atividade insalubre é necessária a prévia inspeção e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, estando em pleno vigor o art. 60 da CLT. O cancelamento das Súms. 349 do TST e 07 deste Regional corroboram esse entendimento.

É inadmissível reconhecer a validade de disposições que ponham em risco a saúde e a segurança do trabalhador, como no caso de norma coletiva ou acordo individual que avalize a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, pois a norma consolidada (art. 60 da CLT) é de ordem pública, ius cogens , portanto, e, consonante ao art. 7º, XXII, da Constituição da República ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança").

Assim, é nulo o regime compensatório adotado, tendo a autora direito às horas extras, conforme deferido na sentença .

Aliás, a matéria restou pacificada neste Tribunal Regional com a edição da Súmula 67, que assim dispõe: " REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas ."

O TST também uniformizou seu entendimento sobre a questão com a edição do item VI da Súmula 85, no mesmo sentido: " VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ."

Ressalte-se que por ter sido adotado o regime de banco de horas, não há falar em pagamento somente do adicional por trabalho extraordinário, pois ao banco de horas não se aplicam os itens III e IV da Súmula 85 do TST, conforme item VI desta Súmula.

Por derradeiro, ao julgar em 02/06/2022 o Tema 1.046 (objeto do ARE 1121633), com repercussão geral reconhecida, o STF fixou por unanimidade a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

Como se vê, a aludida decisão reitera o entendimento de que a autonomia das vontades coletivas não pode se sobrepor às garantias constitucionais asseguradas aos trabalhadores.

Na sua contestação, quanto ao item horas extras, a ré invocou a cláusula normativa quadragésima quinta que prevê a adoção do banco de horas para a atividade em ambiente hospitalar insalubre desenvolvida pela autora.

A norma coletiva invocada pela parte ré afronta a norma constitucional do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que garante ao trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", nos termos do art. 60 da CLT, em plena vigência, desrespeitando, por conseguinte, o direito constitucional indisponível do trabalhador à remuneração integral da jornada extraordinária (arts. 7º, XIII e XVI, CF).

Nessa perspectiva, a disposição normativa é inválida por afronta às normas constitucionais susocitadas, bem como ao princípio da vedação do retrocesso social, tal qual expressa a parte final do caput do art. 7º que relaciona os direitos mínimos do trabalho, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Ou seja, não há possibilidade de que norma infraconstitucional venha a rebaixar esses direitos sociais fundamentais mínimos.

Portanto, aplicando à espécie a tese fixada no Tema 1.046 do STF, não incide ao caso a norma coletiva invocada pela parte demandada, pois viola o direito constitucional da trabalhadora à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", nos termos do art. 60 da CLT, em plena vigência, desrespeitando, por decorrência lógica, o direito social fundamental à remuneração integral da jornada extraordinária (arts. 7º, XIII e XVI, CF).

Diante do exposto, é improcedente a pretensão recursal da ré.

Quanto ao labor em feriados sem o pagamento correspondente ou a concessão de folgas compensatórias, tal fato, como bem apontado na sentença, sem impugnação da recorrente, foi demonstrado, por exemplo, no dia 01/05/2017 (Id. c60e1cb - Pág. 17), em que não houve folga compensatória ou pagamento (Id. a2a2ffc - Pág. 39). Logo, é devido o pagamento em dobro, conforme decidido.

Provimento negado.

2. HORAS EXTRAS E NULIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA

A sentença declarou nulo o banco de horas e deferiu o pagamento de horas extras e condenou a ré " ao pagamento de adicional de horas extras sobre aquelas objeto de irregular compensação, a partir da sexta até a oitava hora diária, bem como horas extras (hora mais adicional), assim consideradas as excedentes ao limite semanal de 36h (contrato de trabalho de Id. 982ef18 - Pág. 14), em quaisquer dos casos acrescida do adicional de 50%, à exceção dos domingos e feriados, quando devido o adicional de 100%, e com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, 13o salários e férias com acréscimo de 1/3. "

A autora requer seja declarada a nulidade do banco de horas pela adoção concomitante do regime compensatório semanal e a prática de horas extras habituais. Postula o deferimento de horas extras excedentes da sexta hora diária e trigésima semanal semanal, com o respectivo adicional. Sustenta também que existiam registros uniformes, os quais devem ser declarados inválidos e acolhida a jornada da inicial

Examino.

O banco de horas já foi declarado nulo pela prestação de jornada extraordinária em atividade insalubre .

Desnecessária a apreciação de outros fundamentos que conduziriam à mesma conclusão.

Ademais, é inerente ao banco de horas a prática de horas extras habituais, desde que não excedentes a 10 horas diárias, e não se verifica a adoção simultânea do regime compensatório semanal.

De todo modo, a nulidade do banco de horas, pela violação ao art. 60 da CLT, deve implicar na condenação ao pagamento de horas extras integrais, ou seja, a hora mais o adicional para o labor excedente da sexta hora diária e da trigésima sexta semanal, porquanto não se aplica ao banco de horas a Súmula 85 do TST.

Por outro lado, efetivamente a autora logra comprovar que os registros de ponto consignam, em algumas ocasiões em que prestada jornada de 6 horas, diversos dias com horários britânicos (ID. 42944e7 - Pág. 6), o que acarreta a sua nulidade (Súmula 338 do TST).

Assim, fixa-se, por razoabilidade, que nos dias em que se verificar nos controles de ponto horários de entrada e saída uniformes, a autora desempenhou jornada de 8 horas.

Isto considerado, dou provimento parcial ao recurso ordinário da autora para deferir o pagamento de horas extras (hora mais o adicional) ao labor excedente da sexta hora diária e da trigésima sexta hora semanal, mantendo os demais termos da sentença condenatória no item, e fixar que, nos dias em que verificados registros de ponto uniformes, foi realizada jornada de 8 horas, mantido o adicional, reflexos e demais critérios da sentença no item.

Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta, em síntese, que é válido o banco de horas instituído por meio de norma coletiva. Pontua que a existência de norma coletiva supre a ausência da autorização expressa do MTE. Indica, dentre outras, a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

O recurso alcança conhecimento.

Em razão de a matéria ter sido afetada à sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos, sob o Tema n. 149 , reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Salienta-se que não há determinação de suspensão dos recursos que tratam da referida matéria.

A controvérsia cinge-se em discutir a possibilidade de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, bem como a validade da referida jornada diante da prestação de horas extras.

Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "[...] a autora laborava em atividade insalubre em grau máximo, a despeito da previsão normativa para implantação de regime compensatório (banco de horas), em se tratando de atividade insalubre é necessária a prévia inspeção e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, estando em pleno vigor o art. 60 da CLT. O cancelamento das Súms. 349 do TST e 07 deste Regional corroboram esse entendimento. ". Assentou que " É inadmissível reconhecer a validade de disposições que ponham em risco a saúde e a segurança do trabalhador, como no caso de norma coletiva ou acordo individual que avalize a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, pois a norma consolidada (art. 60 da CLT) é de ordem pública, ius cogens, portanto, e, consonante ao art. 7º, XXII, da Constituição da República ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). ". E concluiu que "[...] é nulo o regime compensatório adotado, tendo a autora direito às horas extras, conforme deferido na sentença .".

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.

Impende frisar, inclusive, que o art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT).

Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente.

A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da norma coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada, em atividade insalubre, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "os ACTs respectivos previram a compensação de jornada, vide por exemplo Cláusulas 11ª e 12ª do ACT 2015/2017, ID. 54d9652 - Pág. 3/4. A exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para as prorrogações de jornada nas atividades insalubres está contida no art. 60, caput, da CLT e na Portaria nº 702/2015 do MTE". Pontuou que "ao se examinar os autos, entretanto, verifica-se que a reclamada não apresentou nenhuma autorização expedida pelas autoridades competentes para fins de permissão de elastecimento da jornada em atividade insalubre". Concluiu, num tal contexto, que "conquanto haja cláusulas coletivas que versam sobre o regime de compensação de jornada e banco de horas, por ser o ambiente no qual a reclamante laborou insalubre, não se aplicam ao contrato da parte autora, já que não demonstrado o cumprimento do requisito previsto no art. 60/CLT". 4. Todavia, no exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 6. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 7. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11033-67.2018.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025).

JORNADA DE 8 HORAS PARA O TRABALHADOR SUBMETIDO A TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. E m 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à estipulação de jornada de 8 horas para o trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-10542- 44.2020.5.03.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT, com base na autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, manteve a sentença que reconheceu a validade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que "a jornada 12x36 instituída por Acordo Coletivo não fica descaracterizada por conta do reconhecimento de atividade insalubre só deferido por intervenção estatal (como é o caso dos autos)". O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o acórdão regional merece ser mantido. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001455-47.2017.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023).

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Registra-se, a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes, não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21839-02.2017.5.04.0341, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023).

Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas.

É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada entabulada no presente caso.

Desta forma, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ao entendimento posteriormente adotado no Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a negociação coletiva, ainda que seja constatada a prática de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação.

Nesse sentido, precedente desta 1ª Turma:

RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA (8 HORAS E 48 MINUTOS). DISCIPLINA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prática de horas extras habituais e o trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) implicam a invalidade da jornada prevista para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme fixada nas normas coletivas.2. No caso, o TRT registrou que "os turnos fixados pela demandada excediam o limite de oito horas diárias. Isso considerando apenas a jornada padrão: turno das 6h às 15h48 (8 horas e 48 minutos de trabalho, já descontado o intervalo mínimo) e turno, das 15h49 às 01h09, há 8 horas e 21 minutos de trabalho (deduzido o intervalo e sem considerar a redução ficta da hora noturna). Aliás, sequer o módulo semanal era observado, porquanto constantemente havia trabalho aos sábados, o que permite concluir que a compensação semanal, autorizada pelo contrato de trabalho e acordo individual de compensação não era devidamente observada". Concluiu que "ainda que se reconheça a majoração da jornada especial via negociação coletiva, a extrapolação ao limite máximo diário de 8 (oito) horas e ao módulo semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sem compensação regular, torna a referida cláusula convencional inválida".3. Analisando a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral fixou tese vinculante no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".4. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 -MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva. Nessa toada, assentou-se a tese segundo a qual eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento suficiente para a sua invalidação.5. Portanto, apesar do dissenso jurisprudencial inicialmente existente quanto à validade da norma coletiva que estabelece jornada de 8 horas e 48 minutos em turnos ininterruptos de revezamento, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ao entendimento posteriormente adotado no Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a negociação coletiva, ainda que seja constatada a prática de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação (sábados). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10005-61.2018.5.03.0028, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/2026).

Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento das horas que extrapolam a jornada negociada coletivamente firmada e não a sua desconsideração.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

1.3 – TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI (N. 13.467/2017) ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, proferiu decisão nos seguintes termos:

5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT

A apelante sustenta que a infração ao art. 384 da CLT constitui mera infração administrativa, não gerando direito ao recebimento de horas extras. Argui violação ao art. 5º, II, da CF e postula seja absolvida da condenação no item.

Ao exame.

Relativamente aos contratos iniciados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, caso dos autos, o direito ao intervalo do art. 384 da CLT incorporou-se ao patrimônio do obreiro, constituindo direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, § 2º, da LINDB.

Outrossim, a regra do art. 384 da CLT não conflita com a Constituição Federal, ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres.

No cenário internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, aprovada em 1979, pela Assembleia Geral das Nações Unidas e descrita como uma Declaração Internacional de Direitos das Mulheres, entrou em vigor em 3 de setembro de 1981, sendo ratificada por 188 Estados-partes, inclusive pelo Brasil (Decreto 4.377/02).

A referida Convenção assim estipula:

[...]

Partindo-se dos conceitos orientativos da não discriminação da mulher e considerando o conceito aristotélico de igualdade, que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, é de se entender por recepcionada a norma do art. 384 da CLT na Constituição da República, especialmente em face do disposto na Convenção 111 da OIT, cujo art. 5º, itens 1 e 2, dispõe que "as medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação" e "qualquer Membro pode, depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja, de uma maneira geral, reconhecida como necessária, por motivos tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural".

Nesse aspecto, por pertinentes, cito trecho do voto do Relator do RE 65832/SC, Exmo. Min. Dias Toffoli, recurso com repercussão geral reconhecida, em que firmada a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, in verbis :

[...]

Nesse compasso, a manifestação da Exma. Min. Carmem Lúcia, na ocasião, no sentido de que as diferenças sociais e culturais ainda exigem a adoção de medidas protetivas à mulher. Consoante expôs a Ministra, a menção às conquistas no mercado de trabalho - como mulheres pilotando aviões ou ocupando altos cargos, apontadas então nas sustentações orais dos amicus curiae durante a Sessão, já evidenciavam a existência de discriminação. Nas palavras de Sua Excelência: "Ninguém fala que tinha um homem sentado aqui na Presidência do STF desde 1828". Há sim discriminação, mesmo em casos como os nossos, de juízas que conseguimos chegar a posições de igualdade. Há sim discriminação contra nós, mulheres, em todas as profissões, e é o fato de continuar a ter discriminação contra a mulher que nos faz precisar, ainda, de determinadas ações positivas". Vale destacar, também por oportunas, as seguintes considerações de seu voto, no referido julgamento:

[...]

Noto, portanto, que a segunda Ministra mulher da Corte Suprema da República Federativa do Brasil e a ocupar o cargo de Presidente do STF (a primeira foi a Exma. Min. Ellen Gracie), reconhece a ausência de igualdade material entre homens e mulheres e a necessidade de se respeitar diversidades das mulheres, de cunho social, cultural e até mesmo biológico, a fim de efetivar direitos fundamentais mínimos previstos na Constituição de 1988.

De fato, a Constituição Federal de 1988 prevê a garantia de igualdade, sob várias nuances, no art. 5º, capu (cláusula geral), igualdade de gênero, ao prever que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações" (art. 5º, I, CR), mas, igualmente, permite a possibilidade de tratamento diferenciado, como ponderado no voto do Relator do RE 65832/SC, Exmo. Min. Dias Toffoli:

[...]

Ademais, a norma constitucional, no tocante aos direitos fundamentais, abarca as teorias da aplicabilidade imediata e das normas implícitas , de modo que os direitos e garantias fundamentais admitem e até mesmo exigem desdobramento legislativos, a fim de permitir gradual concretização. Além disso, atualmente, as convenções e tratados internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional pelo mesmo procedimento das emendas constitucionais, serão a elas equivalentes, o que ampara a tese de que os direitos humanos merecem especial atenção, especialmente enquanto ratificados pelo Brasil, por meio de tratados e convenções internacionais. Transcrevo os referidos dispositivos constitucionais, porquanto de conteúdo essencial para o entendimento acerca do alcance e da extensão dos direitos e garantias fundamentais:

[...]

Ao que se observa, portanto, do contexto das normas internacionais que tratam acerca de direitos humanos e do regramento constitucional no tocante à necessidade de garantia de igualdade não apenas formal, mas, substancial/material à mulher, do impositivo constitucional de garantia da dignidade humana em todos os seus aspectos e necessidade de extensão de garantias que visem à efetivação de direitos fundamentais (art. 7º, caput, da CRFB).

A respeito do tema, importantíssimas as ponderações da eminente Desembargadora TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, na obra "Direito do Trabalho, Direito Penal do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e a Reforma Trabalhista: Edição Comemorativa dos 10 anos do IPEATRA" (São Paulo: LTr, 2017), a qual tive a honra de coordenar, no primoroso trabalho intitulado "O RETROCESSO À LEGISLAÇÃO PROTETIVA DA MULHER NO BRASIL":

[...]

O Pleno do TST corrobora o entendimento quanto à recepção do art. 384 pela Constituição Federal, pois ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008 (TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5), concluiu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, CF), destacando-se que "a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos" e que "não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres".

A matéria está pacificada no âmbito deste Tribunal Regional com a edição da Súmula 65, que assegurou o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT quando descumprido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT.

E, por aplicação extensiva e analógica do art. 71, §4º, da CLT, o desrespeito ao intervalo do art. 384 da CLT enseja o direito ao pagamento de horas extras, e não apenas mera sanção administrativa.

Incide, por analogia, o entendimento previsto na Súmula 437, I, do TST: "(...) a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".

Por tais fundamentos, é devido o pagamento desse período como hora extraordinária, isto é, hora mais adicional, não gerando mera sanção administrativa.

Ademais, o intervalo do art. 384 da CLT é devido sempre que prestadas horas extras, não tendo amparo legal o entendimento de que necessário tempo mínimo de horas extras para que seja devido.

Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste Tribunal, vertido na Súmula 137, que assim dispõe: "SÚ MULA 137. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária."

Diante do exposto, nega-se provimento.

Nas razões do recurso, a recorrente busca afastar a condenação em horas extras decorrentes do intervalo previsto no art. 384, da CLT, sob o fundamento de que a sua inobservância caracteriza apenas infração administrativa. De forma sucessiva, busca a limitação da condenação até o advento da Lei n. 13.467/2017. Sustenta que "[...] não há como acolher a tese da Colenda Turma Regional de que se aplica o artigo 384 da CLT por todo o contrato de trabalho, considerando que este iniciou antes da vigência da Lei. 13.467/17, pois isso afronta ao artigo 6º da LINDB. ". Aduz que "[...] caso seja mantida a condenação do intervalo previsto no artigo 384, da CLT, deve ser pago somente até 11.11.17. ". Por fim, requer que a condenação seja limitada somente aos dias em que a autora prestou serviço extraordinário por um ou mais horas extras. Indica, entre outros fundamentos, violação do art. 6º, da LINDB e divergência jurisprudencial. Colaciona arestos para cotejo de teses.

Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

O recurso de revisa alcança conhecimento.

Por envolver discussão a respeito de interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

A controvérsia cinge-se sobre as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente quanto à revogação do art. 384, da CLT (intervalo da mulher).

Na hipótese, a Corte Regional, ao compreender que as inovações perpetradas pela Lei n. 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, condenou a recorrente ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 384, da CLT durante todo o contrato de trabalho.

O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".

Confiram-se os julgados a seguir deste Tribunal Superior que adotam o mesmo entendimento:

?RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DA JORNADA PREVISTA NO ART. 318 DA CLT E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017. PERÍODO PÓS REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - O pagamento do intervalo de recreio (art. 318 da CLT) e do intervalo da mulher (art. 384 da CLT) deve estar limitado ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, visto que tais dispositivos celetistas foram revogados com o advento da Reforma Trabalhista e alcançam os contratos de trabalho em curso. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável. Dessa forma, não há mais espaço, a partir de 11/11/2017, para aplicação dos referidos artigos. Decisão do Regional mantida, pois proferida em conformidade com a jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-10639-80.2021.5.15.0137, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023).

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRÊMIO INTEGRAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao art . 457 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, entendeu, através do item III Súmula 191 que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 3. Para além desse papel dessa Corte de aplicação de direito objetivo e consolidação da jurisprudência, em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao art . 457 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação do ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10802-56.2020.5.15.0085 , 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - HORAS EXTRAS DO ART. 318 DA CLT - HORAS EXTRAS DA CARACTERIZAÇÃO DO RECREIO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas das horas extras do art. 318, da CLT, das horas extras da caracterização do recreio como tempo à disposição e do intervalo do art. 384 da CLT, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 15.746,30. Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) subsiste, acrescidos dos óbices da Súmula 333 e do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a contaminarem a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido . II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E DAS HORAS EXTRAS REFERENTES À JORNADA DIFERENCIADA DO PROFESSOR PREVISTA NO ART. 318 DA CLT AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.415/17 E DA REFORMA TRABALHISTA - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415/17 E 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - NÃO CONHECIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, em recente decisão (15/09/21), apreciou o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, e, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que" o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho. 4. De igual modo, a Lei 13.415/17, que entrou em vigor em 17/02/17, alterou o art. 318 da CLT, que trata da jornada de trabalho do professor. 5. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pelas Leis 13.415/17 e 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 6. No caso, considerando que o contrato de trabalho da Reclamante estava em curso à época da entrada em vigor das Leis em comento, o Regional limitou a condenação do intervalo do art.384 da CLT ao período anterior a 11/11/17, em face da revogação do referido dispositivo legal, e das horas extras referentes ao art. 318 da CLT ao período anterior a 17/02/17, em face de sua alteração. 7. Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois a revogação do art. 384 da CLT, promovida pela Lei 13.467/17, e a alteração do art. 318 da CLT, efetuada pela Lei 13.415/17, alcançam os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras pela inobservância dos referidos artigos, no tocante ao período a partir de 11/11/17 e de 17/02/17, respectivamente, nos exatos termos proferidos pelo TRT. 8. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-10252-52.2021.5.15.0012, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/10/2023).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . As alterações nas normas de direito material advindas da Lei nº 13.467/17 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, ao passo que a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, porque expressamente revogado. Com efeito, o art. 384 da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Precedente desta 5ª Turma. Desta maneira, correta a decisão do Regional ao limitar a condenação ao pagamento do intervalo da mulher à 10/11/2017. Agravo não provido. [...] (Ag-RR-10665-81.2021.5.15.0136, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023).

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELAS LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT consignou no acórdão regional "que o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 15/10/2009 (ID. e42579f - Pág. 3) e permanece ativo, tendo sido ajuizada a presente reclamação em 19/02/2021, de modo que as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467 /2017 só são aplicáveis a partir da data da vigência desta, isto é, 11/11/2017" (págs.349). A Lei 13.415/2017 alterou a redação do art.318 da CLT que estabelecia que no mesmo estabelecimento de ensino não poderia o professor dar, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas. Outrossim, a Lei 13.467/2017 revogou o art.384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art.384 da CLT. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, as Leis 13.415/2017 e 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ademais, esta eg. 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Logo, apesar de a admissão ter ocorrido em 15/10/2019, esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art. 318 e da revogação do direito ao intervalo previsto no art. 384, da CLT. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início antes da modificação promovida pelas Leis 13.415/2017 e 13.467/2017, a redação anterior do art. 318 e o intervalo do art.384, da CLT devem ser aplicados ao contrato de trabalho da Reclamante somente em relação ao período trabalhado anterior à entrada em vigor da Lei 13.415/2017, em 17/02/17 e a Lei 13.467/2017 em 11/11/17. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010272-56.2021.5.15.0137, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023).

A Corte Regional, ao deferir à autora o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, inclusive no período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, a qual revogou determinado dispositivo legal, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.

Além disso, quanto à alegação de que somente seria devido o intervalo, no período anterior à Lei n. 13.467/2017, nos casos em que a autora prestou uma ou mais horas extras, o pleito não merece provimento.

Isso porque o Pleno do TST, na sessão 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 63 ) a seguinte tese vinculante: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ".

Nesse contexto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 6º, da LINDB.

1.4 – INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, proferiu decisão nos seguintes termos:

3. INTERVALO INTRAJORNADA

A sentença condenou a ré ao "pagamento de uma hora extra diária, relativamente ao intervalo intrajornada não usufruído, nas oportunidades em que houve labor em jornada superior a seis horas (art. 71 da CLT), conforme registros de horários constantes nos autos, acrescido do adicional de 50%, na forma do art. 71, §4º da CLT, ou do previsto nas normas coletivas, o que for mais benéfico à reclamante, observada a regra da Súmula no 437 do C. TST, e com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários."

A recorrente aduz que quando trabalhou em jornada de 4 horas até 6 horas também deixou de usufruiu do intervalo legal de 15 minutos, conforme amostragem feita no recurso.

Analiso.

Dispõe o § 1º do art. 71 da CLT que "Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas."

Não obstante, a amostragem efetuada pela demandante comprova que quando excedida a jornada de 4 horas e trabalhadas até 6 horas, ocorreram ocasiões em que não houve a concessão do intervalo de 15 minutos, conforme se verificam em diversos dias do contracheque de dezembro de 2014.

Assim, dou provimento ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de 15 minutos de intervalo intrajornada, sempre que trabalhadas até 6 horas sem a concessão desse intervalo, conforme se apurar em liquidação de sentença, com o adicional de 50% e os mesmos reflexos e critérios de cálculo da sentença no item .

Inaplicável a Súmula 79 deste Tribunal, pois revogada pelo Tema Repetitivo 14 do TST, que trata do intervalo intrajornada de 1 hora.

4. INTERVALO INTRAJORNADA

A parte ré diz que a autora recebia ressarcimento pelo intervalo intrajornada não usufruído. Aduz, em síntese, que não há justificativa para condená-la duas vezes em relação ao mesmo tema, ensejando, no caso, uma penalidade dupla. Diz, ainda, que nas hipóteses em que houve a fruição parcial do intervalo, somente é devido como extraordinário o tempo faltante para completar o intervalo mínimo de 1 hora. Caso mantida a condenação determinada na origem, requer o reconhecimento da natureza indenizatória do intervalo intrajornada não usufruído ou usufruído de forma parcial.

Aprecio.

Inicialmente, giza-se que não há nos contracheques, de forma clara, a demonstração de que o intervalo intrajornada não usufruído era pago de forma indenizada pela ré.

Ademais, não se aplica a Lei 13.467/17 ao pacto laboral da autora, pois referida lei não estava vigente quando firmado o contrato, de modo que não pode retroagir em afronta ao ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF).

Na esteira do que decidido, a parte autora apontou, por amostragem, dias em que não usufruiu do intervalo de 1 hora quando a jornada excedeu de 6 horas, inclusive em plantões de 12 horas, não tendo a recorrente logrado afastar a prova produzida, ônus que lhe competia .

O intervalo mínimo legal se constitui em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, de maneira que o empregador somente se desincumbe da obrigação legal quando assegura ao trabalhador o período mínimo previsto em lei, o que, no caso, não ocorreu.

A não-concessão ou a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no art. 71 da CLT, conforme preceitua a Sumula 437 do TST.

O "período correspondente" de que trata o art. 71, §4º, da CLT, portanto, refere-se ao período mínimo de intervalo previsto na CLT (art. 71, caput).

As horas extras pelo trabalho efetivamente prestado não se confundem com as horas decorrentes da inobservância do intervalo, porquanto possuem origem em fatos geradores distintos, diante de expressa determinação legal contida no dispositivo retrocitado e do entendimento jurisprudência pacificado na Súmula 437, I, do TST. Logo, é devido o pagamento da hora mais adicional, por dia em que se verificar a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação.

A parcela possui caráter salarial, conforme preceitua de forma explícita o art. 71, §4º, da CLT, o qual determina ao empregador remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A questão também está pacificada na jurisprudência, conforme item III da Súmula citada.

A propósito, este Tribunal Regional, com a edição da Súmula 63, uniformizou seu entendimento de que é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada de 1 hora, quando concedido parcialmente, pois tal não cumpre a finalidade da norma de permitir o adequado descanso intraturnos.

A Súmula 79 deste Tribunal encontra-se revogada ante o entendimento firmado no Tema 14 do TST, segundo o qual "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência."

As amostragens apresentadas pela autora comprovaram que a redução dos intervalos excedeu inclusive a tolerância prevista no Tema 14 do TST, de modo que é devida a condenação.

Isto posto, nego provimento.

A parte recorrente sustenta que " A reclamante, durante todo o contrato de trabalho, estava sujeita a jornadas de 6 horas diárias, com carga horária semanal de 36 horas, conforme demonstram os registros de horário, de modo que não há que se falar em pagamento do intervalo intrajornada pretendido .". Aduz que " Com relação ao deferimento da hora inteira, cumpre destacar que com o advento da Lei 13.467/2017 restou estabelecido que a fruição parcial do intervalo enseja o pagamento apenas do tempo faltante e não da integralidade do período conforme deferido na origem .". Pontua que " Ainda com relação a aplicação da Súmula 437 do TST, em caso de manutenção da condenação, o que se acredita, deverá ser observada a natureza indenizatória, não sendo devidos os reflexos deferidos em decisão de segundo grau .". Indica violação do art. 71, § 4º, da CLT.

Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

O recurso de revista alcança conhecimento.

Considerando que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contrasta com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, reconheço a existência de transcendência política da matéria , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

A controvérsia cinge-se às alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente quanto à alteração do art. 71, § 4º, da CLT (intervalo intrajornada).

Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a inaplicabilidade das normas de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 sob o argumento de que o contrato iniciou antes da referida legislação. Assim, condenou a recorrente ao pagamento de horas extras, pelo período integral (15 minutos ou 1 hora) do intervalo intrajornada não usufruído regularmente, com os devidos reflexos (natureza salarial), inclusive no período posterior à Lei n. 13.467/2017.

O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".

Confiram-se os julgados a seguir deste Tribunal Superior que adotam o mesmo entendimento:

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT INSERIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. EFICÁCIA IMEDIATA DAS NORMAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA . Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, por se tratar de questão jurídica nova. O art. 59-A foi inserido na CLT pela Lei n.º 13.467/2017, e prevê que as prorrogações de horário noturno já são consideradas compensadas na jornada 12X36. As alterações promovidas vigoram desde 11/11/2017, pois são normas de ordem pública e, assim, têm aplicação imediata aos contratos, nos termos do art. 912 da CLT. No caso em questão, o acórdão regional proferido está em consonância com a aplicação imediata do art. 59-A, parágrafo único, da CLT para o período contratual posterior à edição da Lei n.º 13.467/17, não havendo violação legal e/ ou constitucional ou entendimento jurisprudencial diverso desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. (RR-0000096-16.2024.5.06.0411, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/11/2024).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDENCIA JURÍDICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Esta 4ª Quarta Turma fixou entendimento de que, com a vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. II. Nesse passo, o pagamento de horas "in itinere" para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 deve observar a alteração da redação do art. 58, § 2º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010718-59.2022.5.15.0061, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2024).

[...] AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DO INTERVALO INTERJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O descumprimento da concessão do intervalo interjornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual, a partir de 11/11/2017, deve-se aplicar por analogia a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, ou seja, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Conforme constou da decisão agravada, em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do "tempus regit actum", as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (RRAg-Ag-RRAg-10527-62.2020.5.03.0111, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2024).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Sob a ótica do direito intertemporal, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei 13.467/17, que envolvem a revogação do direito ao intervalo do artigo 384 da CLT, são aplicáveis aos contratos em curso após os inícios de sua vigência. Dessa forma, o referido intervalo somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17). Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-510-66.2019.5.09.0003, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024).

Desse modo, a nova disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal.

Assim, ao condenar a recorrente ao pagamento de horas extras, pelo período integral do intervalo intrajornada não usufruído regularmente, com repercussão nas demais parcelas de natureza salarial, inclusive no período posterior à Lei n. 13.467/2017, que previu a concessão apenas do período não usufruído e com natureza indenizatória, a Corte Regional decidiu de forma contrária ao entendimento deste Tribunal Superior.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT.

1.5 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TEMA 52 DA TABELA DE IRR. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL.

O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, proferiu decisão nos seguintes termos:

1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT

As verbas rescisórias foram julgadas devidas à autora, sendo que a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato tem efeitos ex tunc .

Desse modo, eram devidas as parcelas resilitórias na primeira audiência, não sendo legítima a recusa da ré ao seu pagamento.

Logo, é devida a multa do art. 467 da CLT.

Por outro lado, a partir do cancelamento da OJ 351 da SDI-1 do TST, pela Res.163/2009 (DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009), tem-se que, independentemente de controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual ou acerca da natureza da relação mantida entre as partes, se constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias não decorrente de mora atribuível ao empregado, deve incidir a multa do art. 477, §8º, como no caso em apreço.

Aplica-se a Súmula 138 deste Tribunal: "Súmula nº 138 - RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida no caso de rescisão indireta."

Assim, dou provimento ao recurso da parte autora para deferir o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT.

A parte recorrente busca a exclusão das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Sustenta, em síntese, que " O RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO, não enseja o pagamento das multas previstas no artigo 467 e parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, incorrendo o Regional em violação, literal, do dispositivo retromencionado. ". Indica, entre outros fundamentos, violação do arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.

Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

O recurso de revista alcança parcial conhecimento.

Considerando que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contrasta com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior no que se refere à multa do art. 467, da CLT, reconheço a existência de transcendência política da matéria , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Cinge-se a controvérsia sobre a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, quando controvertida a modalidade de rescisão contratual em juízo, sendo reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT , o Tribunal Regional consignou que "[...] a partir do cancelamento da OJ 351 da SDI-1 do TST, pela Res.163/2009 (DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009), tem-se que, independentemente de controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual ou acerca da natureza da relação mantida entre as partes, se constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias não decorrente de mora atribuível ao empregado, deve incidir a multa do art. 477, §8º, como no caso em apreço .".

O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-367-98.2023.5.17.0008 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 52 ) a seguinte tese vinculante: " Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ".

Eis a ementa do referido julgado:

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A despeito da existência do Tema 26 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre a mesma questão de direito, é inaplicável a observância dos procedimentos de revisão de incidentes regionais (IRDR e IAC), consagrados na Instrução Normativa nº 41-A/2024 do TST. Afinal, considerado o propósito maior do presente incidente de reafirmação de jurisprudência (RITST, arts. 41, XLVII e 132-A, §5º), o entendimento uniformizado já se encontra nacionalizado pela própria jurisprudência do TST, sendo desnecessário o fluxo mais burocrático e demorado de revalidação (ou não) do posicionamento regional previsto na IN/TST 41-A/2024. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025).

Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, cristalizada na segunda parte da Súmula n. 462, a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado, o que não se depreende da decisão regional.

Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.

Em relação à multa do art. 467, da CLT , a Corte Regional consignou que " As verbas rescisórias foram julgadas devidas à autora, sendo que a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato tem efeitos ex tunc .". Pontuou que " Desse modo, eram devidas as parcelas resilitórias na primeira audiência, não sendo legítima a recusa da ré ao seu pagamento .". E concluiu que "[...] é devida a multa do art. 467 da CLT .".

A penalidade legal tem sua aplicação circunscrita aos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso, o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que, diante do debate acerca da modalidade de rescisão aplicável e consequente reconhecimento da rescisão indireta, as verbas rescisórias eram devidas na primeira audiência, premissa que afasta a possibilidade de aplicação da referida multa.

Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, uma vez controvertida a modalidade de rescisão contratual (e consequentemente as verbas rescisórias devidas), não se aplica a penalidade prevista no art. 467 da CLT.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior:

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. 2. A Corte Regional assentou que reconhecido em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho não se há de falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT e acrescentou: - É que o contrato de trabalho foi encerrado em virtude do acolhimento do pleito de rescisão indireta. A sanção prevista no art. 467 da CLT não tem lugar neste caso, porque não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas por ocasião do primeiro comparecimento da ré à Justiça do Trabalho. Ademais, bem ou mal, houve contestação por parte da ré aos pleitos formulados pela autora.-. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual afasta o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT . Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-100686-60.2021.5.01.0244, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023).

(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO . Na hipótese, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT . Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o apelo deve ser provido para afastar a incidência da referida multa. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-347-24.2015.5.05.0493, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024).

(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL . Não incide a multa do artigo 467 da CLT quando a controvérsia sobre o motivo da dispensa e das verbas postuladas somente foi dirimida em Juízo . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (AIRR-101188-94.2019.5.01.0041, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025).

(...) RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DECLARADA EM JUÍZO . Quando as parcelas devidas pela dissolução contratual decorrem de provimento judicial, havendo, antes, controvérsia sustentável quanto à razão de desfazimento do vínculo, impossível a condenação ao pagamento da multa a que alude o art. 467 da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1643-98.2015.5.10.0022, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020).

(...) INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO . ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação à multa do art. 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta), não se aplica a multa do art. 467 da CLT . Logo, o apelo não merece trânsito. II. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR-100603-21.2016.5.01.0082, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025).

(...) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS CONTROVERTIDAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 467 da CLT, "havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Não há falar na aplicação da referida multa ao presente caso, porquanto a discussão judicial acerca da modalidade de dispensa torna controvertidas as parcelas rescisórias . Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-854-63.2021.5.12.0045, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024).

(...) MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. (...) Registre-se que esta Corte entende que é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT quando houver controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual. Recurso de revista a que se dá provimento. (Ag-RRAg-1001418-64.2014.5.02.0363, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/04/2024).

(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT - RESCISÃO INDIRETA . I. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, havendo controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual, não há incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. II. Sendo esta a situação destes autos, não há como ser aplicada a citada multa . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-10370-38.2016.5.18.0006, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/06/2024).

(...) MULTA DO ART. 467 DA CLT . O Regional consignou premissa fática de que houve controvérsia sobre a modalidade da rescisão contratual e, como consequência, quanto às verbas rescisórias devidas. Logo, diante desse contexto, não há cogitar em violação do art. 467 da CLT . (...). (AIRR-1001820-79.2017.5.02.0060, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/10/2021).

Desse modo, a Corte Regional, ao condenar a recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT, quando controvertida a modalidade de rescisão contratual em juízo, divergiu do entendimento deste Tribunal Superior.

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de revista, por violação do art. 467, da CLT.

2. MÉRITO

2.1 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a validade do banco de horas instituído por norma coletiva e, por conseguinte, afastar da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da sua invalidade.

2.2 - TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI (N. 13.467/2017) ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 6º, da LINDB, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar da condenação da Ré o pagamento do intervalo de 15 (quinze) minutos conferidos à mulher, previsto no artigo 384, da CLT, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (11/11/17).

2.3 – INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT , no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para limitar a condenação da recorrente ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, após 11/11/17 (Reforma Trabalhista), aos minutos efetivamente não usufruídos, acrescidos de 50% ou percentual previsto em norma coletiva, possuindo tal parcela natureza indenizatória (sem reflexos).

2.4 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TEMA 52 DA TABELA DE IRR. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL.

Conhecido parcialmente o recurso de revista, por violação do art. 467, da CLT , no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento do Município de Canoas e, no mérito, negar-lhe provimento; II – conhecer do agravo de instrumento da AESC e, no mérito, negar-lhe provimento; II – conhecer do agravo de instrumento do Estado do Rio Grande do Sul e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV – conhecer do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública; V – quanto à sucessão trabalhista, não conhecer do recurso de revista da AESC; VI – no que se refere à compensação de jornada, conhecer do recurso de revista da AESC, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do banco de horas instituído por norma coletiva e, por conseguinte, afastar da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da sua invalidade; VII – no que tange ao intervalo da mulher, conhecer do recurso de revista da AESC, por violação do art. 6º, da LINDB, e no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação da Ré o pagamento do intervalo de 15 (quinze) minutos conferidos à mulher, previsto no artigo 384, da CLT, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (11/11/17); VIII – em relação ao intervalo intrajornada, conhecer do recurso de revista da AESC, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da recorrente ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, após 11/11/17 (Reforma Trabalhista), aos minutos efetivamente não usufruídos, acrescidos de 50% ou percentual previsto em norma coletiva, possuindo tal parcela natureza indenizatória (sem reflexos); IX – no tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não conhecer do recurso de revista da AESC; e X – no que concerne à multa do art. 467, da CLT, conhecer do recurso de revista da AESC, por violação do art. 467, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT.

Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Estado do Rio Grande do Sul, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.

Brasília, 21 de outubro de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator