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PROCESSO Nº TST-RR - 0000549-74.2022.5.12.0003
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/RM/
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 462 DO TST. TEMA 52 DE IRR. Constatada possível contrariedade à Súmula 462 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 462 DO TST. TEMA 52 DE IRR. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 462 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 462 DO TST. TEMA 52 DE IRR. A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previstas no § 6.º do art. 477 da CLT, exceto se o trabalhador der causa à mora. A referida multa é devida, inclusive, nas situações de reversão em juízo da dispensa por justa causa, uma vez que o rompimento da relação empregatícia, neste caso, suprime diversas verbas que são devidas em razão da dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000549-74.2022.5.12.0003, em que é RECORRENTE ARISTOFANES ALVES DE SOUZA e é RECORRIDO BASI GRUAS EIRELI.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade.
Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 – MÉRITO
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos e, consequentemente, o acórdão regional que indeferiu a aplicação da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, in verbis:
2 - MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT
Conforme se verifica da sentença, a multa do art. 477, § 8º, da CLT foi aplicada à reclamada ao fundamento de que "o reclamado não procedeu ao pagamento das parcelas devidas quando do desligamento. Em consequência, a rescisão de contrato não se tornou um ato jurídico perfeito na acepção legal, o que implica deferimento da multa." (fl. 136).
Inconformada, a ré recorre, asseverando que não houve descumprimento do prazo legal tendo em vista que o afastamento da justa causa ocorreu perante a Justiça.
Com razão.
Nos termos da Súmula nº 125 deste Regional, "A rescisão contratual por justa causa de iniciativa do empregador, quando revertida judicialmente em dispensa imotivada, não acarreta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT".
Logo, dou provimento para excluir a penalidade. (fl. 194)
Nas razões de agravo, o reclamante insiste no deferimento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, sob o argumento de que a penalidade é cabível nas hipóteses de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Assevera que a referida multa somente é afastada quando restar comprovado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso concreto. Aponta contrariedade à Súmula 462 do TST e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O art. 477, § 8.º, da CLT prevê que o empregador pagará multa se efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto no § 6.º, exceto se ficar comprovado que o empregado deu causa à mora.
A referida multa é devida, também, nas situações de reversão judicial da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Isso porque o rompimento da relação empregatícia, no caso de dispensa por justa causa, suprime diversas verbas, que são devidas em razão da reversão judicial da dispensa sem justa causa.
Nesse passo, a jurisprudência desta Corte consolidou, na Súmula 462, o entendimento de que a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.".
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020).
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. 1. A tese da Turma é no sentido de que, uma vez consistentes os fundamentos alegados pela empregadora para a demissão por justa causa - conquanto revertida em juízo -, não há falar na imposição da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que houve o pagamento tempestivo das verbas devidas em razão da demissão por justa causa, no caso, saldo de salário. 2. O pagamento tão somente de saldo de salário não é capaz de afastar a conclusão de que inadimplidas as demais verbas rescisórias decorrentes da reversão em juízo da justa causa, sendo certo que o atual entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que apenas quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, não será devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, hipótese não reconhecida nos autos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 229900-94.2005.5.02.0064, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 462 DO TST . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 462 DO TST . Visando prevenir possível contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 462 DO TST. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade, ou não, de incidência da multa do art. 477, § 8.º, da CLT na hipótese em que há a reversão da justa causa em juízo. Diante da diretriz firmada por esta Corte, na Súmula n.º 462, a multa do art. 477, § 8.º, da CLT não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias o que não ocorre quando há a reversão da justa causa em juízo. Assim, diante da manifesta contrariedade à jurisprudência sedimentada desta Corte, deve ser reformado o acórdão regional. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000370-88.2023.5.02.0061, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/01/2025).
"(...). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A controvérsia gira em torno da incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na hipótese em que foi reconhecido judicialmente o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, em razão da reversão da justa causa. Esta colenda Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a mencionada multa só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não consta dos autos. Precedente. Portanto, o autor tem direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (...)(RR-1038-46.2010.5.10.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/05/2021).
(...) 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. 2.1. A legislação prevê o pagamento de diferentes parcelas a depender da modalidade do término contratual, havendo substancial diferença entre as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa e por justa causa. 2.2. Esta Corte Superior entende que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o empregador suprimiu unilateralmente o pagamento de significativas verbas rescisórias, devendo arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa por justa causa. 2.3. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a conclusão adotada no acórdão regional, porquanto em sintonia com o entendimento perfilhado por este Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. (RR - 100615-11.2017.5.01.0014 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020)
A parte final da Súmula 462 do TST traz uma hipótese de afastamento da referida multa, qual seja, quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Ocorre que o acórdão recorrido não registrou o fato de que o reclamante tenha dado causa ao atraso.
Ademais, no julgamento do Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (RRAg-367-98.2023.5.17.0008), o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica de caráter vinculante, cuja ementa restou assim assentada:
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A despeito da existência do Tema 26 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre a mesma questão de direito, é inaplicável a observância dos procedimentos de revisão de incidentes regionais (IRDR e IAC), consagrados na Instrução Normativa nº 41-A/2024 do TST. Afinal, considerado o propósito maior do presente incidente de reafirmação de jurisprudência (RITST, arts. 41, XLVII e 132-A, §5º), o entendimento uniformizado já se encontra nacionalizado pela própria jurisprudência do TST, sendo desnecessário o fluxo mais burocrático e demorado de revalidação (ou não) do posicionamento regional previsto na IN/TST 41-A/2024. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tribunal Pleno, null, DEJT 12/03/2025).
Portanto, o Tribunal de origem, ao não condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, incorreu em possível contrariedade à Súmula 462 do TST.
DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 – MÉRITO
2.1 - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 462 DO TST. TEMA 52 DE IRR.
Em consequência do reconhecimento da possível contrariedade à Súmula 462 do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 – CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 462 DO TST. TEMA 52 DE IRR.
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo e do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por possível contrariedade à Súmula 462 do TST.
2 - MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 462 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Custas e ônus da sucumbência inalterados.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I), por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 462 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Custas e ônus da sucumbência inalterados.
Brasília, 5 de outubro de 2026.
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora