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PROCESSO Nº TST-RR - 0000363-45.2023.5.06.0371
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/rt
RECURSO DE REVISTA
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
1. Trata-se da definição da natureza das transferências a configurar o pagamento de diferenças salarias de empregado que exerce cargo de confiança e a base de cálculo a ser observada (art. 469, § 3º, da CLT ou normativo da reclamada - RH 069).
2. A SDI-1, no E-RR - 536-14.2012.5.09.0002, publicado em 15/10/2021, estabeleceu tese no sentido de que, para determinar a natureza das transferências, é necessário considerar dois critérios de forma concomitante: a duração e a sucessividade, avaliados com base na duração do contrato. Consolidou-se, ainda, o entendimento de que é essencial analisar as circunstâncias ocorridas ao longo da execução do contrato como um todo para se concluir sobre a natureza provisória (ou não) da transferência do trabalhador. Tal análise considera o período de contratação, o tempo de transferência e o número de mudanças de residência que o trabalhador teve ao longo de todo o vínculo empregatício, inclusive considerando o período prescrito para fins de verificação da sucessividade.
3. Em relação ao critério temporal, consoante estabelece a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1/TST e com base nos elementos citados, o prazo não é determinado de forma rígida e objetiva. Portanto, o fato de o empregado ter permanecido por mais de dois anos no local para o qual foi transferido não descaracteriza a natureza provisória da transferência.
4. O Tribunal Regional concluiu que as transferências do reclamante não tinham caráter transitório, pois as mudanças, além de terem sido para o exercício de cargo de confiança, não ocorreram com prazo fixado, aplicando à situação a norma interna do empregador (RH 069), em detrimento da previsão contida no art. 469 da CLT e na Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000363-45.2023.5.06.0371, em que é RECORRENTE WAVELL JOSE MODESTO DE ALBUQUERQUE e é RECORRIDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Não foi apresentado parecer pelo Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE DE TRANSFERÊNCIAS. PROVISORIEDADE
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
“(...) Com efeito, a Caixa Econômica Federal, em sua defesa (Id. 00bddd2), esclareceu que o "adicional de transferência" constante dos contracheques do autor não se trata daquele previsto no artigo 469 da CLT e na OJ n.º 113 da SBDI-1 do C. TST (o qual tem como pressuposto a provisoriedade) e, sim, de adicional previsto em regulamento da empresa, cujo teor foi reproduzido acima, e que exige, por sua vez, a transferência definitiva do empregado, registrando, ainda, que o "seu pagamento, e não a transferência em si, é provisório e decrescente: 'limitado ao prazo máximo de 2 anos, constituído de valores fixos e decrescentes'".
In casu, é incontroverso que a CEF, após as transferências do autor, efetuava o pagamento do adicional de transferência seguindo os critérios previstos no RH 069, pelo prazo máximo de 2 anos, em valores fixos e decrescentes, como narrado, inclusive, na própria preambular (Id. 9024eae).
Contudo, mister registrar que o fato de haver o pagamento do adicional de transferência não significa que este deve observar o percentual legal mínimo de 25%, eis que o referido adimplemento decorre de outro fundamento, a saber, a existência de norma regulamentar que garante a parcela para hipóteses de transferências definitivas, como no presente caso.
Desse modo, para a solução da questão, necessário analisar se as transferências tiveram caráter provisório (isto é, a título precário, transitório, com ânimo de retorno ao lugar de origem) ou definitivo.
No caso concreto, vê-se que, no período imprescrito (isto é, a partir de 05.07.2018), o empregado foi designado, efetivamente, como Gerente Geral, para laborar em Arcoverde (de 15.01.2018 a 06.07.2021 - ou seja, por mais de três anos); sendo, lotado, posteriormente, no mesmo cargo, em Serra Talhada (de 07.07.2021 aos dias atuais, registrando-se que a presente ação foi ajuizada em 05.07.2023), o que evidencia que os novos postos de trabalho eram ocupados por tempo indefinido, sem a perspectiva de regresso ao local primitivo de trabalho, seja por mero decurso do tempo, seja pelo implemento de eventual escopo.
Destarte, reputo que restou demonstrado que as transferências não tinham caráter transitório, considerando que as mudanças, além de terem sido para o exercício de cargo de confiança, não ocorreram com prazo fixado, pelo que aplicável, à hipótese, a norma interna do empregador, concedida espontaneamente, e não o previsto no artigo 469 celetista e na OJ n.º 113, da SDI-1, do C. TST, sendo, portanto, indevido o pagamento de diferenças e respectivos reflexos”.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que exerceu a função comissionada de Gerente Geral e passou por sucessivas e provisórias transferências, sempre ao interesse da reclamada, tendo trabalhado em várias agências da Caixa Econômica Federal no Estado de Pernambuco.
Alega que, ao longo do período não prescrito, a reclamada admitiu o direito do reclamante ao Adicional de Transferência, no entanto, efetuou pagamento inferior ao valor correto, composto por valores fixos e decrescentes, além de limitar o pagamento ao período máximo de dois anos por cada transferência.
Propugna que não é correto o procedimento adotado pela reclamada, uma vez que “as transferências não são definitivas, e sim, provisórias, portanto, o adicional deve ser pago pelo período que a transferência durar e não ser limitado a 2 anos”, bem como porque “o pagamento ocorre através de valores fixos e decrescentes, estipulados em norma interna, desvinculados da remuneração percebida, em total descompasso com a legislação trabalhista”.
Por fim, aponta violação do art. 469, § 3º, da CLT e indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1/TST, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Trata-se da definição da natureza das transferências a configurar o pagamento de diferenças salarias de empregado que exerce cargo de confiança e a base de cálculo a ser observada (art. 469, § 3º, da CLT ou normativo da reclamada - RH 069).
O acórdão do Tribunal Regional concluiu que as transferências do reclamante não tinham caráter transitório, pois as mudanças, além de terem sido para o exercício de cargo de confiança, não ocorreram com prazo fixado, aplicando à situação a norma interna do empregador (RH 069), em detrimento da previsão contida no art. 469 da CLT e na Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST.
O art. 469 da CLT dispõe que:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
(...)
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
A jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1, consolidou o entendimento de que:
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
Com efeito, a parcela destina-se também a compensar a mudança de vida sofrida pelo trabalhador. Na lição de Maurício Godinho Delgado:
"Os adicionais correspondem a parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por este encontrar-se, no plano do exercício contratual, em circunstâncias tipificadas mais gravosas. A parcela adicional é, assim, nitidamente contraprestativa: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções, etc." (Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, pág. 907).”
Nesse sentido, a SDI-1, no E-RR - 536-14.2012.5.09.0002, publicado em 15/10/2021, firmou o seguinte entendimento:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE DE TRANSFERÊNCIAS. PROVISORIEDADE. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE DE TRANSFERÊNCIAS. PROVISORIEDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ÍNTEGRA, ESTÁVEL E COERENTE. A regra geral assegura o direito à intransferibilidade do empregado do local fixado no contrato para a execução do seu labor, conforme se depreende da dicção da parte inicial do artigo 469 da CLT, ao ser vedado ao empregador transferi-lo "sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato". Todavia, para viabilizar, em alguns casos, o exercício da atividade econômica, o legislador enumerou algumas situações em que seria possível o afastamento do mencionado preceito legal, mas assegurou o direito à percepção do adicional destinado a compensar o empregado pelo prejuízo que lhe é causado, ao ter que construir nova vida em local distinto daquele em que o fez até então, ressalvada a hipótese de tal mudança ser definitiva, diante da expressão "enquanto durar essa situação", também contida na regra legal. Ao longo do tempo e à luz do citado dispositivo, doutrina e jurisprudência construíram os requisitos necessários para a caracterização da transitoriedade, diante dos litígios nascidos quando essa condição não é previamente ajustada e se presume existente simplesmente do decurso pelo tempo. Para tanto, esta Corte fixou tese no sentido de que, para a definição da natureza das transferências, devem ser observados dois critérios, simultaneamente: duração e sucessividade, aferidos em função da duração do contrato. Portanto, o exame envolve o tempo de contratação, o tempo de transferência e o número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido ao longo de todo o contrato. De referência ao critério temporal, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST e em função dos elementos mencionados, não é fixado de maneira absoluta e objetiva (dois, três ou mais anos). Leva-se em consideração a análise conjunta de todo o tempo contratual. De outra parte, também já pacificou a questão acerca da possibilidade de se considerar o período prescrito apenas para fins de verificação da sucessividade, sem, contudo, deferir ao empregado qualquer efeito financeiro do referido período. Significa dizer que para se constatar o elemento sucessividade, é imperativo verificar a situação fática havida no curso da execução de todo o contrato. Esses são os fundamentos determinantes da jurisprudência remansosa desta Corte, firmada há muito, e, por isso, mostra-se necessária a sua preservação, a teor da previsão contida no artigo 926 do CPC. No caso, a Egrégia Turma registrou ser fato incontroverso que houve várias transferências do reclamante no curso do contrato de trabalho. Na inicial, ele afirmou que foi contratado para trabalhar na cidade de Passo Fundo/RS, posteriormente transferido para Santa Maria/RS (julho/1989), Almirante Tamandaré/PR (janeiro/1992), Curitiba/PR (outubro/1992), São Paulo/SP (maio/2002), Passo Fundo/RS (agosto/2004) e Curitiba/PR (maio/2008), onde laborou até ser dispensado. E, na peça defensiva, o réu não infirmou tais alegações. Desse modo, ainda que a última transferência tenha durado mais de três anos, deve ser reconhecido o direito ao respectivo adicional, em razão da sucessividade das transferências efetivadas (seis durante o contrato de trabalho). Precedentes da SBDI-1 desta Corte, inclusive em sessão completa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-536-14.2012.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021). (grifos nossos)
Logo, esta Corte estabeleceu tese no sentido de que, para determinar a natureza das transferências, é necessário considerar dois critérios de forma concomitante: a duração e a sucessividade, avaliados com base na duração do contrato, sendo essencial a análise das circunstâncias ocorridas ao longo da execução do contrato como um todo para se concluir sobre a natureza provisória (ou não) da transferência do trabalhador.
Da referida análise, restou considerado o período de contratação, o tempo de transferência e o número de mudanças de residência que o empregado teve ao longo de todo o vínculo empregatício, inclusive considerando o período prescrito para fins de verificação da sucessividade.
Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que “no período imprescrito (isto é, a partir de 05.07.2018), o empregado foi designado, efetivamente, como Gerente Geral, para laborar em Arcoverde (de 15.01.2018 a 06.07.2021 - ou seja, por mais de três anos); sendo, lotado, posteriormente, no mesmo cargo, em Serra Talhada (de 07.07.2021 aos dias atuais, registrando-se que a presente ação foi ajuizada em 05.07.2023)”.
Acrescente-se que, em relação ao critério temporal, consoante estabelece a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST e com base nos elementos citados, o prazo não é determinado de forma rígida e objetiva. Portanto, o fato de o empregado ter permanecido por mais de dois anos no local para o qual foi transferido não descaracteriza a natureza provisória da transferência.
Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional ao limitar a análise da sucessividade das transferências do reclamante ao período não prescrito, além de considerar a ausência de prazo fixo para a transferência como elemento decisivo para a conclusão de que não há provisoriedade, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte.
Ainda, quanto ao percentual a ser observado, o Tribunal Regional, considerando que a transferência ocorreu de forma definitiva, asseverou que a reclamada “efetuava o pagamento do adicional de transferência seguindo os critérios previstos no RH 069, pelo prazo máximo de 2 anos, em valores fixos e decrescentes, como narrado, inclusive, na própria preambular (Id. 9024eae)”, registrando que o fato de haver “o pagamento do adicional de transferência não significa que este deve observar o percentual legal mínimo de 25%, eis que o referido adimplemento decorre de outro fundamento, a saber, a existência de norma regulamentar que garante a parcela para hipóteses de transferências definitivas”.
Ocorre que, estando o acórdão do Tribunal Regional em dissonância com o entendimento desta Corte e considerando que a transferência do reclamante é provisória, deve ser observado o pagamento nos termos do que dispõe o art. 469, § 3º, da CLT, por ser hipótese distinta da estipulada no normativo RH 069 - concedido por mera liberalidade.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 469, § 3º, da CLT e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST.
2. MÉRITO
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. BASE DE CÁLCULO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 469, §3º, da CLT e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1/TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença, declarar que a transferência do reclamante é provisória e determinar o pagamento das diferenças do adicional de transferência durante o período imprescrito, observando-se o art. 469, caput e § 3º, da CLT e reflexos decorrentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 469, §3º, da CLT, e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, declarar que a transferência do reclamante é provisória e determinar o pagamento das diferenças do adicional de transferência durante o período imprescrito, observando-se o art. 469, caput e § 3º, da CLT e reflexos decorrentes. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas mantidas a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado em 15% (quinze por cento), a teor do art. 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 18 de março de 2025.
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator