A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Esr/tp/lr

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. Em face da má aplicação da Súmula nº 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal de origem deixou assente que o pagamento das férias era efetuado no primeiro dia de seu respectivo gozo. Assim, o atraso ínfimo de dois dias no pagamento da parcela não deve implicar a condenação da reclamada à dobra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10128-11.2016.5.15.0088 , em que é Recorrente INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL e Recorrido CLAUDINEI WILLIANS XAVIER .

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pela decisão de fls. 1.078/1.080, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 1.085/1.130, insistindo na admissibilidade da revista.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 1.289/1.306.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

I – CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

II – MÉRITO

Ab initio , registre-se que a agravante não impugnou a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", o qual não será objeto de apreciação no presente agravo de instrumento, em decorrência da preclusão da matéria e do princípio da adstringência recursal.

FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL .

Eis os fundamentos do Tribunal Regional quanto ao tema:

"A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos (Id. bf72735 - destaques do original):

"Vistos...

a-) Esta decisão é proferida em caráter liminar e monocrático, com base nas disposições contidas no artigo 932 do CPC/2015;

b-) O reclamante foi admitido em 08/06/2006, para exercer a função de Pedreiro I, conforme anotação em CTPS (Id. fa44cb5), atualmente denominada auxiliar técnico industrial, estando seu contrato de trabalho vigente (Ids. da8c16c e 369f98f);

c-) O Juízo de origem reconheceu o pagamento a destempo das férias dos períodos aquisitivos de 2010 a 2014, eis que efetuado no primeiro dia do gozo das férias. Todavia, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, condenou a reclamada ao pagamento de dois dias em dobro das férias pagas em atraso, acrescidas de um terço (Id. 5ecd84b);

d-) A insurgência recursal do reclamante versa, fundamentalmente, de que o descumprimento do prazo para o pagamento da remuneração das férias acarretaria a remuneração em dobro de todo o período e não apenas de dois dias, contrariando o entendimento do C.TST expresso na Súmula 450 (Id. 31b6793);

e-) Dos documentos aos autos adunados restou demonstrado que as férias dos períodos aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014 foram pagas no primeiro dia do gozo do período das férias (Ids. 9f817b0, 236789a, e9dd1741 e c55beea). Aliás, tal fato é reconhecido pela demandada em defesa (Id. 9b8b48f);

f-) Conforme disposto no art. 145 da CLT, o pagamento das férias e do terço constitucional deve ser efetuado até no máximo dois dias antes do gozo do período, na intenção de preservar o direito do trabalhador de melhor usufruir destes dias para descanso. Desrespeitado o prazo ali previsto, é devido o pagamento em dobro das férias bem como do terço constitucional, em face da aplicação analógica do art. 137 do mesmo diploma legal e consoante previsão expressa na jurisprudência sedimentada pela atual Súmula 450 (antiga OJ 386, da SDI-1) do C. TST, ora transcrita:

"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal".

g) Registre-se que o entendimento dominante no C. TST está plenamente embasado na legislação que regula as relações de trabalho;

h-) De modo que, a este respeito, a sentença está em confronto com a Súmula 450 do C. TST, devendo o apelo ser provido, na forma do art. 932, V, "a" do CPC/2015, para ampliar a condenação, deferindo-se ao reclamante o pagamento da dobra da integralidade da remuneração das férias, acrescidas de 1/3, eis que já houve o pagamento do período e a respectiva concessão;

i-) Por fim, a adoção de tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz o pleito de prequestionamento, inteligência da Súmula nº 297, do C. TST, inexistindo violação aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados;

j-) Posto isto, provejo, liminarmente, o recurso ordinário interposto por CLAUDINEI WILLIANS XAVIER para o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, acrescidas de 1/3. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o novo importe provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00.

Intimem-se.

Campinas, 13 de maio de 2016.

MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator".

Como se pode ver, restou claro o entendimento deste Juízo: desrespeitado prazo para pagamento das férias, é devido seu pagamento em dobro, bem como o terço constitucional, em face da aplicação analógica do art. 137 celetista e consoante previsão expressa na jurisprudência sedimentada pela Súmula 450 do C. TST, não sendo hipótese de aplicação dos princípios invocados para redução aos dias de atraso, tendo em vista a violação de direito fundamental do trabalhador, o que também exige a incidência de tais princípios. O entendimento contido na Súmula 81 do C. TST diz respeito ao gozo das férias após o período legal, ao contrário do ocorrido na hipótese dos autos consistente no pagamento a destempo.

Noutro giro, quanto à alegação de necessidade de assistência da União Federal, o art. 5º da evocada Lei 9.469/97 faculta à União intervir nas causas em que figurem como autoras ou rés suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. Ora, a agravante possui patronos regularmente constituídos e poderia, acaso desejasse, oficiar à União para que tomasse parte na presente demanda. Não o fazendo, presume-se a ausência de interesse de sua parte, sendo desnecessário que a Jurisdição Trabalhista, de ofício ou a depender de requerimento, determine a intimação da União para tal finalidade.

No tocante à limitação da data da edição da Súmula, cumpre esclarecer que as Orientações Jurisprudenciais são entendimentos extraídos das leis vigentes, pelo que não estão limitadas ao princípio da irretroatividade da lei, podendo expandir-se para fatos tanto posteriores como anteriores à sua edição, sendo que, como mencionado pela própria agravante, a Súmula 450 decorreu da conversão do entendimento contigo na OJ 386, da SDI-I, ambas do C. TST.

Logo, nada mais tenho a acrescentar ao acima exarado, ratificando, pois, o já decidido a tal respeito.

De sorte que o agravo não prospera, não se vislumbrando violação aos princípios, entendimentos jurisprudenciais e dispositivos legais invocados." (fls. 909/911 – seq. 3)

Nas razões do recurso de revista, às fls. 928/978, a reclamada se insurge contra sua condenação ao pagamento da dobra das férias.

Sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade da Súmula nº 333 do TST ao presente feito, ao argumento de que os precedentes que originaram a Súmula nº 450 desta Corte não mencionam a controvérsia alusiva à incidência da Súmula nº 81 do TST.

Aduz, a seguir, que a decisão regional afronta os princípios da legalidade, separação de poderes, proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que o pagamento das férias, acrescido dos adicionais legais e do terço constitucional, ficava disponível ao empregado no primeiro dia de gozo do descanso anual, não havendo falar, assim, em inviabilização do direito do empregado.

Acresce que, sendo empresa dependente da Administração Pública Federal, os montantes salariais são encaminhados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos dias 20 de cada mês e disponibilizados nas contas correntes dos empregados no primeiro dia útil do mês.

Ressalta, ainda, que havia comunicação prévia dessas datas aos empregados e que o reclamante nunca discordou dessa sistemática.

Argumenta também que o art. 137 da CLT não contempla a hipótese de dobra das férias quando o pagamento destas for feito a destempo, de sorte que a Súmula nº 450 do TST é inconstitucional, pois impõe obrigação não contida em lei.

Destaca que não ficou demonstrado o prejuízo suportado pelo reclamante .

Por fim, assevera que, por não haver penalidade específica para a hipótese de concessão das férias no prazo legal e pagamento a destempo, estaria caracterizada, apenas, a ocorrência de penalidade administrativa, nos termos do art. 153 da CLT.

Aponta violação dos artigos 2º, 5º, II, 7º, XVII, 37, caput , 59, parágrafo único, e 103-A, § 2º, da CF/88, 129, 134, 137, 145 e 153 da CLT e 413 do Código Civil; contrariedade às Súmulas nos 81, 333 e 450 e à OJ n° 386 da SDI-1, todas do TST; e divergência jurisprudencial.

Alternativamente, postula seja a condenação restrita aos dias que antecederam o efetivo gozo das férias e sejam compensados os valores já pagos a esse título, demonstrados nas fichas financeiras, além de excluídos da dobra os valores referentes ao terço constitucional, já antecipados.

Ao exame.

De plano, o exame da admissibilidade do recurso de revista fica restrito à observância do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto está submetido ao procedimento sumaríssimo.

A controvérsia sub examine encontra-se sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior por meio da Súmula nº 450, segundo a qual " é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ".

Ora, o artigo 145 da CLT, ao impor o pagamento da remuneração de férias até dois dias antes do início do respectivo período, visa a proporcionar ao trabalhador os recursos financeiros necessários ao gozo efetivo do período de descanso constitucionalmente garantido.

Como se observa, restou expressamente delineado que o pagamento era efetuado no primeiro dia de gozo das  férias . Dessa forma, dadas as particularidades do caso concreto, o atraso de apenas dois dias no pagamento da remuneração das férias não deve implicar a condenação da reclamada ao pagamento em dobro.

Nessa linha, este Colegiado vem se manifestando em processos que envolvem a mesma recorrente, consoante se depreende dos seguintes precedentes:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DAS FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA PROPORCIONAL AOS DIAS DE ATRASO. Em face da má aplicação da Súmula nº 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A teor do § 2º do art. 282 do CPC de 2015, antigo § 2º do art. 249 do CPC/73, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Dessarte, e tendo em vista o princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DAS FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA PROPORCIONAL AOS DIAS DE ATRASO. O Tribunal de origem deixou assente que o pagamento das férias era efetuado exatamente no primeiro dia de seu respectivo gozo. Assim, o atraso ínfimo de dois dias no pagamento da parcela não deve implicar a condenação da reclamada à dobra. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11049-04.2015.5.15.0088 Data de Julgamento: 27/09/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)

"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. PAGAMENTO DOBRADO. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias relacionadas aos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, uma vez que, embora regularmente concedidas ao empregado, foram quitadas dois dias após o prazo do artigo 145 da CLT. Demonstrada possível má aplicação da Súmula 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO DE DOIS DIAS. SÚMULA 450/TST INAPLICÁVEL. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias relacionadas aos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, uma vez que, embora regularmente concedidas ao empregado, foram quitadas dois dias após o prazo do artigo 145 da CLT. Todos os trabalhadores urbanos e rurais fazem jus ao gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do salário normal (artigo 7º, XVII, da CF). Ainda, o pagamento respectivo deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso, sob pena de o empregador pagar a dobra (artigos 137 e 145 da CLT c/c Súmula 450/TST). O legislador, ao estabelecer o prazo de até 2 (dois) dias antes do início da fruição para o pagamento da remuneração das férias, objetivou possibilitar ao empregado o gozo do período de descanso com recursos financeiros que o permitam desfrutar de atividades e momentos que contribuirão para sua recuperação física, emocional e mental, daí porque a remuneração deve ocorrer de forma antecipada. O empregador, portanto, ao deixar de remunerar as férias dentro do prazo estabelecido em lei estaria, na verdade, inviabilizando a fruição respectiva e frustrando o objetivo da norma trabalhista. No caso dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula 450 desta Corte, restou patente o propósito de indenizar e compensar os trabalhadores que tiveram frustrada a fruição plena do período anual de descanso, em razão do pagamento intempestivo - em alguns desses precedentes há referência expressa ao pagamento posterior ao gozo das férias, em outros não foram identificados os atrasos - do salário acrescido do abono de 1/3. Portanto, o caso dos autos guarda expressiva singularidade em relação aos precedentes citados, pois restou incontroverso que o pagamento foi efetuado no dia do início das férias, por empresa pública, vinculada aos ditames do artigo 37 da CF, sequer havendo notícia ou indícios de que o trabalhador tenha vivenciado transtornos ou constrangimentos em razão do equívoco cometido, equívoco que, embora traduza inescusável infração administrativa (CLT, artigo 153), não se revela suficiente para atrair a condenação, verdadeiramente desproporcional, a novo e integral pagamento das férias. No caso presente, muito embora tenha sido desrespeitado o prazo estabelecido em lei para a remuneração das férias, o atraso foi ínfimo (no dia de início das férias), não se mostrando razoável a condenação da Demandada ao pagamento em dobro, na medida em que o Reclamante não suportou qualquer prejuízo, desfrutando o período de descanso com os recursos econômicos aos quais fazia jus. Ressalte-se que o entendimento explicitado por esta Corte constitui situação excepcional, aplicada apenas ao caso concreto, sendo certo que a empresa Reclamada incorreu em infração administrativa. Configurada a má aplicação da Súmula 450 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 10939-05.2015.5.15.0088 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ATRASO DE DOIS DIAS. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST. Vislumbrada possível contrariedade à Súmula 450 do TST, por má-aplicação, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar arguida, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ATRASO DE DOIS DIAS. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST. Esta Turma tem entendido que o atraso de apenas dois dias no pagamento das férias não causa prejuízo ao empregado capaz de ensejar o pagamento da dobra respectiva. Contrariedade à Súmula 450 do TST, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11389-45.2015.5.15.0088 Data de Julgamento: 18/10/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - RITO SUMARÍSSIMO - FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT - ATRASO ÍNFIMO - SÚMULA Nº 450 DO TST – INAPLICABILIDADE. Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 450 do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RITO SUMARÍSSIMO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, por preclusão (art. 1º da Instrução nº 40 do TST) e por divisar julgamento favorável no mérito, na forma do art. 282, § 2º, do NCPC. FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT - ATRASO ÍNFIMO - SÚMULA Nº 450 DO TST – INAPLICABILIDADE O atraso irrisório na remuneração das férias não implica o pagamento em dobro do período, por não haver, nessa situação, prejuízo concreto ao Reclamante. Entendimento diverso caracterizaria enriquecimento sem causa do trabalhador. Julgados da C. 8ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 11062-03.2015.5.15.0088 Data de Julgamento: 06/09/2017, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2017)

"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. PAGAMENTO DOBRADO. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias relacionadas aos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, uma vez que, embora regularmente concedidas ao empregado, foram quitadas dois dias após o prazo do art. 145 da CLT. Demonstrada possível má aplicação da Súmula 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO DE DOIS DIAS. SÚMULA 450/TST INAPLICÁVEL. 1.1 Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias relacionadas aos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, uma vez que, embora regularmente concedidas ao empregado, foram quitadas dois dias após o prazo do art. 145 da CLT. 1.2. Todos os trabalhadores urbanos e rurais fazem jus ao gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII, da CF). Ainda, o pagamento respectivo deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso, sob pena de o empregador pagar a dobra (arts. 137 e 145 da CLT c/c Súmula 450/TST). 1.3. O legislador, ao estabelecer o prazo de até 2 (dois) dias antes do início da fruição para o pagamento da remuneração das férias, objetivou possibilitar ao empregado o gozo do período de descanso com recursos financeiros que o permitam desfrutar de atividades e momentos que contribuirão para sua recuperação física, emocional e mental, daí porque a remuneração deve ocorrer de forma antecipada. O empregador, portanto, ao deixar de remunerar as férias dentro do prazo estabelecido em lei estaria, na verdade, inviabilizando a fruição respectiva e frustrando o objetivo da norma trabalhista. 1.4. No caso dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula 450 desta Corte, restou patente o propósito de indenizar e compensar os trabalhadores que tiveram frustrada a fruição plena do período anual de descanso, em razão do pagamento intempestivo - em alguns desses precedentes há referência expressa ao pagamento posterior ao gozo das férias, em outros não foram identificados os atrasos - do salário acrescido do abono de 1/3. Portanto, o caso dos autos guarda expressiva singularidade em relação aos precedentes citados, pois restou incontroverso que o pagamento foi efetuado no dia do início das férias, por empresa pública, vinculada aos ditames do art. 37 da CF, sequer havendo notícia ou indícios de que o trabalhador tenha vivenciado transtornos ou constrangimentos em razão do equívoco cometido, equívoco que, embora traduza inescusável infração administrativa (CLT, art. 153), não se revela suficiente para atrair a condenação, verdadeiramente desproporcional, a novo e integral pagamento das férias. 1.5. No caso presente, muito embora tenha sido desrespeitado o prazo estabelecido em lei para a remuneração das férias, o atraso foi ínfimo (dois dias antes do início das férias), não se mostrando razoável a condenação da Demandada ao pagamento em dobro, na medida em que o Reclamante não suportou qualquer prejuízo, desfrutando o período de descanso com os recursos econômicos aos quais fazia jus. 1.6. Ressalte-se que o entendimento explicitado por esta Corte constitui situação excepcional, aplicada apenas ao caso concreto, sendo certo que a empresa Reclamada incorreu em infração administrativa. Oficie-se o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho para a adoção das providências cabíveis, considerando a notícia de que o atraso no pagamento das férias ocorreu em outros contratos de trabalho. Má aplicação da Súmula 450 do TST e violação do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 11014-44.2015.5.15.0088 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DAS FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA PROPORCIONAL AOS DIAS DE ATRASO. Em face da má aplicação da Súmula nº 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A teor do § 2º do art. 282 do NCPC, antigo § 2º do art. 249 do CPC/73, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Dessarte, e tendo em vista o princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DAS FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA PROPORCIONAL AOS DIAS DE ATRASO. O Tribunal de origem registrou que o pagamento das férias era efetuado exatamente no primeiro dia de seu respectivo gozo. Assim, o atraso ínfimo de dois dias no pagamento da parcela não deve implicar a condenação da reclamada à dobra. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11334-94.2015.5.15.0088 Data de Julgamento: 31/05/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)

Desse modo, em face da má aplicação da Súmula nº 450 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.

Encontrando-se os autos devidamente instruídos, propõe-se, consequentemente, com apoio no artigo 897, § 7º, da CLT, o julgamento do recurso na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo de instrumento, reautuando-o como recurso de revista e observando-se, daí em diante, o procedimento a ele relativo.

B) RECURSO DE REVISTA

I – CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL .

Consoante o exame do agravo de instrumento, a revista merece conhecimento por má aplicação da Súmula nº 450 desta Corte.

II – MÉRITO

FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL .

Conhecido do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 450 desta Corte, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Inverto os ônus sucumbenciais. Custas pelo reclamante, das quais fica isento, na forma do art. 790, § 3º, da CLT (fl. 404).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento, reautuando-o como recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus sucumbenciais. Custas pelo reclamante, das quais fica isento, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.

Brasília, 29 de novembro de 2017.

Dora Maria da Costa

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora