A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/in
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESPROVIMENTO. ESTAGIÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. Não há como ser provido o agravo de instrumento, sob a alegação de violação de dispositivo de lei e divergência jurisprudencial, objetivando a reforma da v. decisão recorrida que concluiu pela existência de vínculo de emprego entre as partes, pois essa pretensão encontra óbice na Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGISTRO NA CTPS DE QUE A DISPENSA OCORREU POR JUSTA CAUSA, CONFORME ARTIGO 482, ALÍNEA “K”, DA CLT. ANOTAÇÃO CONFIGURADA COMO DESABONADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PROVIMENTO. O artigo 482 da CLT permite que o empregador rescinda o contrato de trabalho por justa causa toda vez que imputar ao empregado a responsabilidade por ato que considere doloso ou culposo e que impeça a manutenção do vínculo empregatício. A CTPS é o meio de prova da existência da relação jurídica típica de emprego. As anotações nela contidas, a cargo do empregador, estão limitadas ao tempo de serviço, às suspensões e interrupções do contrato e remuneração, tão-somente. Não pode pois o empregador, na CTPS, emitir juízo de valor da conduta do empregado. As anotações a serem feitas na CTPS do empregado devem se restringir àquelas especificadas no artigo 29, §§ 1º e 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista n° TST-AIRR e RR-101972/2003-900-04-00.8 , em que é Agravante e Recorrida COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CARLOS BARBOSA - SICREDI e Agravado e Recorrente LUCAS HENRIQUE DA LUZ .
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante v. acórdão de fls. 777/787, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer como de emprego a relação jurídica que vinculou os litigantes no lapso de 24 de fevereiro a 24 de agosto de 1997, deferindo-lhe o pagamento das diferenças salariais do período, férias proporcionais com o terço constitucional, gratificações natalinas proporcionais e depósitos do FGTS; deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Recurso de revista do reclamante às fls. 789/802, pretendendo reforma do v. acórdão regional a fim de que seja fixada indenização pelos danos morais por ele sofridos em decorrência de anotação na CTPS quanto à dispensa por justa causa. Argumenta que a interpretação do art. 159 do Código Civil/1916, contida na decisão recorrida, não foi a mais correta. Transcreve arestos paradigmas.
Recurso de revista da reclamada às fls. 813/816, suscitando seja reformada a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego no período de estágio. Aponta violação dos arts. 4º da Lei nº 6.494/77 e 2º e 3º do Decreto nº 87.497/92. Transcreve arestos ao confronto de teses.
O recurso de revista do reclamante foi admitido pelo despacho de fls. 868/869, por divergência jurisprudencial, e o recurso de revista da reclamada não foi admitido.
Inconformada, agrava de instrumento a reclamada às fls. 881/888, reiterando as insurgências dispostas no recurso de revista.
Contra-razões da reclamada às fls. 871/877
Contra-razões e contraminuta do reclamante apresentadas respectivamente às fls. 893/897 e 898/903.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em virtude do previsto no art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que tempestivo e processado regularmente.
II - MÉRITO
ESTAGIÁRIO – VÍNCULO DE EMPREGO
O Eg. Tribunal Regional da 4ª Região, examinando o tema relação de emprego, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer o vínculo de emprego no período em que o autor prestava serviços como estagiário. Eis os fundamentos aduzidos:
“Não se ignora as exigências legais sobre a prática de estágio. Quanto a esse aspecto, como bem sublinha a sentença, a ré cumpre tais formalidades.
Todavia, quando se julga uma lide trabalhista não se pode esquecer dos princípios próprios, alicerces do ramo do Direito que se analisa. Invoca-se, no caso, o princípio da primazia da realidade.(...)
(...)Veja-se, então, que quando ingressou como estagiário, prestando serviços à ré, a testemunha presenciava o autor trabalhando na área de atendimento, como auxiliar de encarregado de crédito da cooperativa. De se observar, também, que a primeira testemunha do autor, Joaquim Favretto, embora tivesse laborado na agência Veranópolis, declara que havia estagiários na agência de Veranópolis, os quais realizavam serviços comuns a empregados do Banco (fl. 639).
São dados importantes que autorizam se conclua pela existência de relação de emprego, no período de 24 de fevereiro a 24 de agosto de 1997. Como decorrência, impõe-se deferir as diferenças salariais do período, férias proporcionais com o terço constitucional, natalinas proporcionais, depósitos do FGTS.” (fl. 781).
Nas razões do recurso de revista a reclamada argumenta que as atividades exercidas pelo reclamante se coadunavam à finalidade didática do estágio e se inseriam na exigência curricular do curso por ele freqüentado (Administração de Recursos Humanos), inexistindo qualquer indício de que tivesse havido desvio de finalidade a descaracterizar a relação de estágio, feita com a intervenção do agente de integração CIEE, regularmente formalizado. Aponta violação dos arts. 4º da Lei nº 6.494/77 e 2º e 3º do Decreto nº 87.497/92. Transcreve arestos paradigmas.
No agravo de instrumento, insurge-se contra o despacho denegatório e renova os fundamentos expostos no recurso de revista
Entretanto, razão não lhe assiste.
Infere-se, do exposto acima, que o Eg. Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego, embora tenha afirmado que foram cumpridas as formalidades legais do contrato de estágio. O fundamento da decisão regional pautou-se no princípio da primazia da realidade e no conjunto fático-probatório existente nos autos, consistente e convergente no sentido de que o reclamante desempenhava funções típicas da área de atendimento, como auxiliar de encarregado de crédito da cooperativa, estando frustrados os fins propostos na Lei nº 6.494/77.
Segundo o Colegiado de origem, a situação do reclamante, considerando a prova testemunhal, revestiu-se dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
Assim, qualquer posicionamento contrário levaria esta C. Corte Superior a um novo exame do arcabouço probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do C. TST.
Permaneceram intactos, portanto, o artigo 4º da Lei nº 6.494/77, bem como inespecíficos os arestos trazidos para confronto da divergência jurisprudencial, por falta de identidade fática, ante a desvirtuação do contrato de estágio. Incidência Súmula 296, item I, do C. TST.
Afasta-se também a possibilidade de processamento do recurso de revista embasado em violação a preceitos contidos no Decreto 87.497/92, uma vez que não contemplado entre as hipóteses enumeradas na letra "c" do art. 896 da CLT.
Nego provimento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ANOTAÇÃO NA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. CONHECIMENTO
O Eg. Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Consignou, in verbis :
“A ré assim consigna na Carteira Profissional do autor, verbis: Dispensa por justa causa conforme art. 482 da CLT alínea K (fl. 25).
(...)
Ressalvado o entendimento desta Relatora que propunha fosse confirmado o r. julgado – voto vencido consignado ao final, a Turma, por maioria, decide de forma distinta. Argumenta que, no caso dos autos, não há elementos de convicção a amparar a tese da inicial quanto à existência de prejuízo, prova esta que recaía sobre o reclamante. Demais disso, se dano houve, ao certo situa-se na esfera patrimonial (não provado), máxime quando confirmada a despedida por justa causa.
Apelo provido, para absolver a ré da condenação imposta.” (fl. 782).
Nas razões do recurso de revista, o reclamante pretende a condenação da reclamada no pagamento de indenização pelos danos morais, uma vez que na CTPS consta a anotação: “dispensa por justa causa, conforme artigo 482 da CLT, alínea K”. Aduz que a interpretação do art. 159 do Código Civil contida no acórdão recorrido não foi a mais correta; que a situação vexatória é presumível, já que, para a obtenção de novos postos de trabalho, terá que apresentar sua carteira profissional. Transcreve arestos paradigmas.
O Eg. Tribunal Regional, apesar de manter a dispensa por justa causa, reformou a r. sentença para absolver a reclamada da indenização por danos morais, ao fundamento de que a anotação na CTPS “dispensa por justa causa, conforme art. 482 da CLT, alínea K” não representou prejuízo ao reclamante.
O aresto transcrito à fl. 795, oriundo da 12ª Região, revela-se apto e específico ao confronto de teses, ao consignar tese diametralmente oposta, no sentido de que “as anotações feitas na carteira de trabalho e previdência social devem limitar-se aos dados exigidos por lei (art. 29 da CLT). Qualquer registro que desabone a conduta do empregado, dificultando-lhe a obtenção de novo emprego, caracteriza ato ilícito do qual decorre prejuízo por dano moral”.
Conheço por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
O artigo 482 da CLT permite que o empregador rescinda o contrato de trabalho por justa causa toda vez que imputar ao empregado a responsabilidade por ato que considere doloso ou culposo e que impeça a manutenção do vínculo empregatício.
Ainda assim o empregador não está autorizado a cometer abusos, de modo a expor de forma negativa a dignidade do empregado.
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado devem se restringir ao que determina o art. 29, §§ 1º e 2º, da CLT, valendo ressaltar ainda a necessidade de obediência à norma contida no § 4º do mesmo artigo 29 da CLT, que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado.
Certo é que a anotação na CTPS do reclamante com o teor de que a dispensa se deu “por justa causa, conforme artigo 482, alínea k, da CLT”, não representou informação indispensável à vida profissional do empregado.
Trata-se de anotação desabonadora ao empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral, pessoal e social, em vista de constar no seu documento pessoal de identificação fato que irá acompanhar, negativamente, a sua existência.
Dados acerca da situação econômica brasileira revelam que o desemprego aumentou consideravelmente em nossa sociedade e, em decorrência da crise econômica, o empresário procura reduzir seus gastos, principalmente com mão-de-obra e custos de produção. Sendo a CTPS documento de apresentação do trabalhador, indispensável para a obtenção de um novo emprego, resta incontroversa a culpa lato sensu da reclamada, pois na medida em que coloca anotações na CTPS do reclamante, de forma a negar-lhe novas oportunidades de trabalho, tem a obrigação de responder pelos danos daí advindos.
Inequívoca a existência de lesão à moral do empregado em decorrência do ato do empregador.
Exposto a situações vexatórias ou a sofrimentos morais, há de se considerar a pretensão do reclamante de ser indenizado moralmente com fundamento em sua despedida.
A r. sentença (reformada pela decisão regional) fixou a indenização por dano moral em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor este que ora se reduz para R$10.000,00 (dez mil reais), em razão do princípio da razoabilidade que deve ser aplicado para a fixação do quantum atribuído ao moral.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para determinar que cabe a condenação da reclamada pela indenização por dano moral, com o valor estipulado em R$10.000,00.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que cabe a condenação da reclamada pela indenização por dano moral, com o valor estipulado em R$10.000,00.
Brasília, 16 de abril de 2008.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator