A C Ó R D Ã O

4ª Turma

JOD/mfv

RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE TRASLADO. RECURSO DE REVISTA. PROTOCOLO ILEGÍVEL

1. Conquanto ilegível o protocolo do recurso de revista, a sua tempestividade pode ser aferida por meio de outros elementos colacionados aos autos.

2. Desse modo, consignando o Eg. Regional a data de interposição do recurso de revista - tanto em termo de juntada de petição, quanto na própria decisão denegatória-, revela-se possível a análise da tempestividade. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 18 da SBDI-1.

3. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

1. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, prescreve em 5(cinco) anos a execução fiscal de dívida ativa não-tributária, decorrente de multa aplicada por infração à legislação trabalhista, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

2. Afronta o art. 40, § 4ª, da Lei n.º 6.830/1980, o reconhecimento da prescrição intercorrente ali prevista antes do transcurso do prazo de 5(cinco) anos.

3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, a fim de que se processe a execução fiscal, como entender de direito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1034-38.2010.5.18.0000 , em que é Recorrente UNIÃO (PGFN) e Recorrido ARMARINHOS ALIANÇA LTDA. .

Irresignada com a r. decisão monocrática de fl. 528 da numeração eletrônica, mediante a qual a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, por irregularidade de traslado, a União interpõe agravo.

Aduz a Agravante, em síntese, que o agravo de instrumento a que se denegou seguimento é admissível, porquanto, embora ilegível o protocolo do recurso de revista, a sua tempestividade pode ser aferida por meio de outros elementos.

A douta Procuradoria-Geral do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem emitir parecer (fls 535/536 da numeração eletrônica).

É o relatório.

A) AGRAVO DA UNIÃO

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade (fl. 530 e 531 da numeração eletrônica) e à regularidade de representação processual (Súmula nº 426), conheço do agravo.

2. MÉRITO DO AGRAVO

2.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE TRASLADO. RECURSO DE REVISTA. PROTOCOLO ILEGÍVEL

A Presidência do Tribunal Superior do Trabalho denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela União, por irregularidade na formação do traslado, ante a constatação de ilegibilidade do protocolo do recurso de revista.

Inconformada, a União, ora Agravante, sustenta a possibilidade de aferir-se a tempestividade do recurso de revista a partir da análise do termo de juntada em que se consigna a data da respectiva protocolização (fls. 430 da numeração eletrônica).

Assiste-lhe razão.

Na hipótese vertente, conquanto ilegível o protocolo, o termo de juntada elaborado pelo Eg. TRT de origem consigna expressamente a data de protocolização do recurso de revista, permitindo a aferição de sua tempestividade (fls. 430 da numeração eletrônica).

Além disso, na decisão denegatória de seguimento, a Presidência do TRT da 18ª Região registrou a data de interposição do recurso de revista e constatou sua tempestividade.

Constato, dessarte, a tempestividade do recurso de revista, ainda que por outros elementos constantes dos autos.

Esse entendimento é acolhido, analogicamente, pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 18 da SBDI-1, de seguinte teor:

"8. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/98. PEÇA INDISPENSÁVEL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NECESSÁRIA A JUNTADA, SALVO SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE ATESTEM A TEMPESTIVIDADE DA REVISTA (inserida em 13.02.2001)

A certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista ."

Ante o exposto, dou provimento ao agravo, e, como corolário lógico, passo a examinar o agravo de instrumento.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade concernentes à tempestividade (fls. 4 e 466 da numeração eletrônica), à regularidade de representação processual (Súmula nº 436 do TST), ao depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/60), bem como ao pagamento de custas (isenção prevista no art. 790-A da CLT), conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

2.1 EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O Eg. TRT de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pela União, mantendo a r. sentença, que declarou a prescrição intercorrente da pretensão de executar a multa administrativa.

Eis os fundamentos do v. acórdão:

Conforme já debatido por essa Eg. Corte, a hipótese de execução fiscal trabalhista trata de dívida ativa não-tributária, pois refere-se a vínculo entre o empregador e a União, cuja relação é de cunho administrativo, o que afasta a incidência da legislação tributária, bem como a civil.

Logo, aplicam-se à espécie a Lei n° 6.830/80 e o Decreto 20.910/32.

Ressalto que, apesar deste Decreto regular os casos de dívida passiva dos entes públicos, ele também alcança os casos de pagamento das dívidas ativas dos entes públicos, por aplicação analógica. Ademais, não há razão para que a Fazenda Pública seja tratada de maneira diferenciada em relação aos seus administrados, por que não há qualquer prejuízo ao interesse público.

Desse modo, o artigo 1º do Decreto retro mencionado, é aplicável, à luz do princípio da igualdade, nos casos de pagamento da dívida ativa da União.

[...]

Portanto, o prazo prescricional a ser aplicado é de 05 anos, conforme previsto pelo Decreto n° 20.910/32.

Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, há que ser respeitada a norma do artigo 40, § 4o, da Lei 6.830/80, que prevê literalmente como marco inicial a ciência da ordem de arquivamento provisório do feito .

Nos presentes autos, verifica-se que embora paralisada a execução desde novembro/1996 , conforme decidido pelo juiz a quo, a fluência do prazo prescricional foi interrompida em 29.05.2001, com a citação do devedor e co-responsáveis.

Após a citação retro mencionada, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a própria União/credora requereu nova suspensão da execução (fl. 27), tendo o juiz ordenado o arquivamento dos autos, nos termos previstos pelo § 2o, do art. 40, da Lei 6.830/80 (fl. 28).

A União/credora ficou ciente da decisão de fl. 18, que determinou o arquivamento provisório do feito, em 27.11.2001 (fl. 29). Portanto, desta data iniciou-se a nova contagem do prazo prescricional.

Sendo aplicado analogicamente ao caso o Decreto n° 20.910/32, conforme acima fundamentado, entendo que devem ser observados também os comandos contidos em seus artigos 8o e 9o, os quais prevêem que a prescrição que corre em favor da Fazenda Pública somente poderia ser interrompida uma vez, recomeçando a recorrer pela metade do prazo , vejamos:

Art. 8°. A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.

Portanto, em conformidade com a norma acima exposta, o termo final do prazo prescricional ocorreu em 27.05.2004.

Nesse contexto, vejo que no caso operou-se de fato a preclusão intercorrente, pois, conforme se extrai dos autos, após o dia 27.11.2001 {dies a quo do prazo prescricional) a execução ainda permaneceu totalmente paralisada, em razão da total inércia da União/credora, por um período que se estendeu além da data final do prazo prescricional acima mencionada.

Aliás, de acordo com o entendimento acima exposto, em 22.04.2005, quando os autos foram remetidos a esta Justiça Especializada por força da Emenda Constitucional n° 45/2004, a presente execução já havia sido alcançada pela prescrição intercorrente.

Ressalto que após o recebimento dos autos por esta Justiça Especializada a execução veio a ser movimentada de ofício pelo juiz a quo que determinou algumas diligências, realizadas às fls. 36/38, restando todas infrutíferas, vindo a União/credora a se manifestar pela primeira vez somente em 27.10.2005, oportunidade em que apenas requereu nova suspensão do feito.

Por tais fundamentos, mantenho a decisão a quo que declarou, no presente caso, a ocorrência da prescrição intercorrente." (fls. 394/404 da numeração eletrônica; grifos nossos).

Inconformada, a União, ora Agravante, pugna, inicialmente, pelo afastamento do óbice processual previsto no art. 896,§ 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, de modo que o exame de admissibilidade do recurso de revista interposto em sede de execução fiscal efetue-se à luz de violação direta de lei federal.

Quanto ao mérito do recurso de revista, sustenta a impossibilidade de aplicação do prazo previsto no Decreto nº 20.910/32, para os créditos da Fazenda Pública.

Defende, ademais, que deve ser observado o procedimento previsto no art. 40,§ 4º, da Lei nº 6.830/1980, para declarar-se a prescrição intercorrente.

Aponta violação dos artigos 205, do Código Civil, 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, 2º, 5º, caput e II, e 37 da Constituição Federal.

Assiste-lhe razão.

Anoto, inicialmente, que, no caso de execução fiscal de dívida ativa, não se aplica o art. 896, § 2º, da CLT, conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior (Precedentes: AIRR-102400-56.2007.5.15.0050 , Relatora Desembargadora Convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2ª Turma, DeJT 7/12/2012; AIRR-7700-14.2007.5.15.0010 , Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DeJT 30/11/2012; e AIRR-121200-78.2005.5.03.0037 , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DeJT 19/10/2012).

O reconhecimento da prescrição intercorrente, levando-se em conta apenas a metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por força do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, afronta o disposto no art. 40,§ 4ª, da Lei n.º 6.830/1980.

Em decorrência, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Com fulcro nos arts. 897, § 7º, da CLT, 3º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST, 228, caput , e § 2º, e 229, caput , do RITST, proceder-se-á, de imediato, à análise do recurso de revista, na primeira sessão ordinária subsequente.

C) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO

1. CONHECIMENTO

1.1 EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Cinge-se a controvérsia em saber qual o regime jurídico aplicável ao prazo prescricional relativo à pretensão de executar dívida ativa de natureza não-tributária, decorrente de multa administrativa aplicada por infração à legislação trabalhista.

Na hipótese vertente, o Eg. TRT de origem consignou que a União, após cientificar-se da decisão que determinou o arquivamento provisório do processo em 27/11/2001 , somente se manifestou em 27/10/2005 , oportunidade na qual requereu nova suspensão do feito.

O Eg. Regional, por conseguinte, declarou a prescrição intercorrente, com fulcro nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32. Considerou, no ponto, que o transcurso da prescrição em favor da Fazenda Pública apenas poderia ser interrompido uma única vez, reiniciando-se a contagem pela metade do prazo prescricional.

Com efeito, a execução fiscal trabalhista movida pela Fazenda Pública e a respectiva prescrição, inclusive a intercorrente, regem-se pelas disposições contidas nos arts. 40,§ 4º, da Lei nº 6.830/1980, e 1º do Decreto nº 20.910/1932, a seguir transcritas:

"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

[...]

§ "4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional , o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato ." (grifos nossos)

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem ." (grifos nossos)

No que diz respeito ao prazo prescricional, não se admite a aplicação dos dispositivos do Código Civil, porquanto a relação jurídica subjacente à constituição do crédito de natureza não-tributária regula-se por normas de direito público.

A par disso, a própria natureza administrativa do crédito, oriundo de aplicação de multa por órgão de fiscalização do trabalho, afasta a caracterização da penalidade como tributo, e, a reboque, a possibilidade de aplicação do Código Tributário Nacional para disciplinar a matéria.

Considerando esses aspectos e, em atenção ao princípio da isonomia, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), assentou o entendimento segundo o qual se aplica o prazo prescricional de 5 (anos) à execução fiscal de multa administrativa, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Eis o teor da ementa do precedente em destaque:

"CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).

2. Recurso especial provido." ( REsp n.º 1105442 – RJ, Data do julgamento: 09/12/2009, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, Data da Publicação no DJe: 22/02/2011)

Perfilha idêntico entendimento, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior assentou que prescreve em 5 (cinco) anos a execução fiscal, concernente à cobrança de multa administrativa aplicada por órgão da fiscalização do trabalho, inclusive quanto à prescrição intercorrente .

Transcrevo os precedentes que comprovam a consolidação desse entendimento, oriundos das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:

" PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO QUINQUENAL . 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto em execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei n.º 6.830/80 não se sujeita à restrição contida no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não se trata de execução fundada em sentença judicial. 2. Consoante jurisprudência predominante neste Tribunal Superior, aplica-se à Fazenda Pública, nas cobranças de multa administrativa decorrente de infração trabalhista, o prazo prescricional de cinco anos previsto nos artigos 1º da Lei n.º 9.873/1999 e 1º do Decreto n.º 20.910/1932, inclusive no que tange à prescrição intercorrente. 3. Precedentes deste Tribunal Superior . 4. Recurso de revista não conhecido ."(RR - 194040-72.2005.5.02.0471, Data de Julgamento: 24/04/2013, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013; grifos nossos)

" EXECUÇÃO FISCAL- SUSPENSÃO DO FEITO PARA FINS DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 .  1. É inaplicável, ao caso, a restrição imposta pelo artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho bem como pela Súmula nº 266 desta Corte. Isso porque estamos diante de execução fiscal, a qual é fundada em título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa), e, portanto, não se amolda à espécie -execução de sentença-, de que cogita o dispositivo consolidado acima referido. 2. O despacho proferido pela Juíza da execução, que notificou a Fazenda Nacional, por intermédio de seu procurador, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 40, parágrafo 2º da Lei n. 6.830/80, não comportava ataque pela via do agravo de petição, porquanto possuía natureza meramente interlocutória, na medida em que não punha fim à execução. Todavia, não há que se falar em violação literal do artigo 20 da Lei nº 10.522/02, como exige a alínea -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que a incidência da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal é inquestionável, pela expressa dicção dos §§ 2º e 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Desse modo, observado o iter procedimental previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e se decorrido o prazo prescricional de cinco anos no curso da execução fiscal , o que ainda não se tem notícia nos presentes autos, restará impositivo o reconhecimento, até mesmo de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do diploma legal acima referido . Agravo desprovido ." (AIRR - 46540-13.2006.5.03.0059, Data de Julgamento: 20/02/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2013; grifos nossos. )

" EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA E CONCOMITANTE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI N° 6.830/1980 . 1. O procedimento de expedição da certidão de crédito trabalhista, disciplinado pelas Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho, é medida de cunho administrativo e gestão documental, que não implica a extinção do processo de execução, tampouco desconsidera as garantias e os privilégios do crédito tributário. 2. Para tanto, impõe-se a observância do art. 40 da Lei n° 6.830/1980, no caso de não localização de bens do devedor, com a decretação da indisponibilidade de patrimônio e a suspensão do processo executivo, por um ano, findo o qual será arquivado, até o prazo de cinco anos, momento em que se consuma a prescrição intercorrente . Recurso de revista conhecido e provido."

(RR - 299000-69.2005.5.15.0131, Data de Julgamento: 17/04/2013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013; grifos nossos.)

" EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Não se vislumbram as alegadas violações, haja vista que o prazo prescricional de cinco anos foi corretamente aplicado na pronúncia da prescrição da pretensão executiva da Fazenda Pública, em face de sua inércia. Leva-se em consideração, para tanto, que a dívida executada , in casu , é administrativa, e não de direito civil ou tributária . Encontra-se, portanto, prescrita a pretensão executiva da União. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 835840-55.2005.5.10.0003, Data de Julgamento: 18/04/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012; grifos nossos.).

" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO INSCRITA NO ART. 896, § 2º, DA CLT. PESCRIÇÃO QUINQUENAL . 1. Na hipótese de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei nº 6.830/80, não se aplicam os óbices do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte Superior (Precedentes neste sentido). 2. É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa pela Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º-A da Lei 9.873/99. O acórdão regional registrou que a inscrição do débito na dívida ativa só ocorreu após cinco anos do vencimento das dívidas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." ( AIRR - 112700-16.2006.5.06.0001 Data de Julgamento: 21/03/2012, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012; grifos nossos. )

Dessa forma, o Eg. Regional, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu a aplicação do prazo prescricional de 5(cinco) anos na hipótese de execução da multa administrativa movida pela União perante a Justiça do Trabalho.

Na contagem, entretanto, considerou o prazo prescricional pela metade, com fulcro no art. 9º, do Decreto nº 20.910/1932, aplicado analogicamente à espécie.

Aplica-se à hipótese dos autos, todavia, o art. 40,§ 4º, da Lei nº 6.830/1980, devendo a prescrição intercorrente ser aferida após o transcurso do prazo de 5(cinco) anos.

Desse modo, deve-se afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto, da data da ciência do arquivamento provisório, em 27/11/2001, até a data em que houve manifestação da União ( em 27/10/2005), não decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

À vista do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, a fim de que se processe a execução fiscal, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade :

I- conhecer do agravo interposto pela União e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do feito;

II- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista;

III- conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, a fim de que se processe a execução fiscal, como entender de direito.

Brasília, 5 de Junho de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Relator