A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/ffc/ m
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte para os casos em que se verifica o "limbo previdenciário", circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. É incontroverso que a reclamante afastou-se de suas atividades passando a gozar de benefício previdenciário e que, após alta previdenciária, ficou sem perceber salários, ante a existência de atestados médicos informando a incapacidade da autora para o trabalho. Ou seja, o reclamante ficou no denominado limbo jurídico previdenciário trabalhista. Esta Corte Superior entende que a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho é do empregador, o qual o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Note-se que atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Em suma, após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho. Ademais, quanto à rescisão indireta, tendo em vista que a reclamada, após a alta previdenciária, deixou de cumprir as obrigações contratuais, ao não rescindir o contrato laboral ou proporcionar trabalho à reclamante, mesmo que readaptada em outra função, assiste à obreira o direito de rescindir o contrato de trabalho, na forma prevista pelo art. 483, "d", da CLT, por não cumprir o empregador as obrigações do contrato, privando a autora do recebimento de salário. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. Além de não ter indicado o trecho do acórdão recorrido em que se encontram os fundamentos para o afastamento dos danos morais pleiteados, o recorrente não indicou qualquer dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido, a atrair o óbice da Súmula 221 do TST. Por fim, os acórdãos indicados como paradigmas não se mostram suficientes para comprovar a divergência jurisprudencial, uma vez que são acórdãos de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001631-84.2019.5.02.0431 , em que é Recorrente JOSE GERALDO VIANA e Recorrido SOL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. .
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 309-314 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Embargos declaratórios do reclamante às fls. 317-329, aos quais se negou provimento às fls. 330-331 .
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 335-370, com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT.
O recurso foi admitido às fls. 414-416 .
Contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (fls. 333-335 e 414), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 25), e o preparo é dispensado .
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 30/9/2020, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A decisão regional foi publicada em 30/9/2020, fl. 315, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
1 - LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO.
Conhecimento
No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte para os casos em que se verifica o "limbo previdenciário", circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Como já referido linhas acima, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1 o -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 340-342 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação do artigo 476 da CLT.
Ficou consignado no acórdão regional:
"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
DOS SALÁRIOS E DEMAIS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS - DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO - DO DANO MORAL
Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que deferiu ao reclamante os salários no período de 31/12/2016 a 10/06/2020, por configurado o limbo previdenciário.
O inconformismo patronal merece guarida.
No que pese o respeitável entendimento de origem não restou demonstrado que após a cessação do afastamento previdenciário no interstício de 14/09/2012 a 31/12/2016 o reclamante tivesse sido impedido de reassumir as atividades laborais de forma maliciosa ou proposital .
Assume especial relevância a circunstância de ter sido enfatizado na prefacial (ID. 659a011 - Pág. 2) que o reclamante, descontente com a alta médica outorgada pelo INSS, apresentou diversos recursos administrativos não logrando sucesso.
A evidência não se considerava apto para o trabalho.
A prova documental acostada à prefacial confirma que o reclamante obteve o afastamento previdenciário no período de 14/09/2012 a 31/12/2016 ao passo que os recursos administrativos foram encaminhados entre fevereiro/2017 e julho/2018 (ID. 3086cc5 até ID. f9de157).
A prova documental exibida pela reclamada revela que acompanhou passo a passo os procedimentos adotados junto ao INSS, obtendo informações pessoais sobre a inviabilidade de retorno ao trabalho.
Após as insistências da recorrente o reclamante compareceu à empresa tendo sido submetido a exame médico em 19/09/2018 como previsto e exigido pelo artigo 7.4.3.3 da NR 17 que, evidentemente, não se trata de mera formalidade burocrática, mas sim, de detecção pelo empregador da plena capacidade laboral que, no caso, foi negada com base em exames suplementares e nas próprias queixas do reclamante (ID. 583d35b).
Conclusão inevitável é que o limbo previdenciário não foi provocado pela reclamada, mas sim, pelo próprio reclamante, carecendo de sustentáculo a condenação no pagamento dos salários no período em que optou por intentar reverter a alta médica.
Justamente pelo fato de a reclamada ter tido conhecimento das tentativas do reclamante em estender o afastamento previdenciário é que não pode ser responsabilizada pelas ausências ao serviço, uma vez que a conduta adotada pelo obreiro sinaliza de forma inequívoca que não se sentia apto a exercer as atividades contratuais.
A conclusão do médico do trabalho quanto a incapacidade laboral não pode ser revertida em desfavor da reclamada, até porque, operaria em flagrante atentado ao ordenamento jurídico ao permitir o retorno do reclamante incapacitado.
Equívocos do INSS devem ser questionados pelas vias processuais pertinentes e em esfera própria.
O que não pode ser imposta é obrigação de solvência de salários em período em que tanto o reclamante, quanto o exame médico, reprise-se, obrigatório, apontam para a incapacidade.
Por certo, a garantia de condições de trabalho compatíveis com o estado de saúde do trabalhador deve ser embasada em avaliação do INSS ou, alternativamente, pelas vias judiciais pertinentes.
A responsabilidade civil do empregador emerge apenas na presença concomitante dos requisitos do artigo 186 do Código Civil.
Nenhum deles se faz presente no caso concreto.
Consequentemente, não há cogitar do dano moral em face da não inclusão da reclamante no seio empresarial no período denominado de limbo previdenciário, até porque, em ultima analise, sequer restou configurado.
Provejo.
RECURSO DO RECLAMANTE
DA RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR
Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que fustigou seus intentos pelo fato de a reclamada não refutar o retorno ao trabalho, calcado na premissa de que o descumprimento das obrigações contratuais é o que basta para reconhecer a justa causa do empregador.
Assim sendo, sucumbem seus intentos, à medida que, como já enfatizado, a reclamada não descumpriu obrigações contratuais. Muito pelo contrário.
Mantenho por fundamentos distintos.
DA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA PELO DANO MORAL
Prejudicado o exame do inconformismo, em face do provimento do recurso da reclamada e do expurgo da indenização pelo dano moral.
RECURSO DA RECLAMADA - MATÉRIA RESTANTE
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
O acatamento do recurso patronal e o não provimento do recurso obreiro redunda na Improcedência da Reclamatória, não persistindo o interesse recursal no tocante aos parâmetros da correção monetária.
QUESTÕES ACESSÓRIAS REMANESCENTES
Honorários de sucumbência em reversão, observado o percentual definido na origem, sobre os títulos julgados improcedentes, mediante outorga à reclamante da condição suspensiva de exigibilidade prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT .
Eximo a reclamante do recolhimento das custas processuais por beneficiária da Justiça Gratuita" (fls. 309-314; grifos acrescidos).
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 335-370. Sustenta que em casos de limbo previdenciário, subsiste o dever da empregadora em cumprir todas as obrigações contratuais, dentre ela a de pagar os salários correspondentes. Sustenta, ainda, que, após a cessação do benefício previdenciário, fica a empresa obrigada a reconduzir o empregado que ainda está ativo às suas funções, ainda que adaptadas à realidade do momento. Indica como violados os artigos 476 da CLT, 63 da Lei n. 8.213/91 e 6º, §2º da Lei n. 605/1949. Aponta contrariedade às Súmulas 15 e 212 do TST e divergência jurisprudencial.
À análise.
É incontroverso que o reclamante afastou-se de suas atividades passando a gozar de benefício previdenciário e que, após alta previdenciária, ficou sem perceber salários, ante a existência de atestados médicos informando a incapacidade da autora para o trabalho.
Ou seja, o reclamante ficou no denominado limbo jurídico previdenciário trabalhista.
Esta Corte Superior entende que a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho é do empregador, o qual o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária.
Neste sentido, os seguintes precedentes colhidos em todas as Turmas desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS. Diante de possível violação dos artigos 476 da CLT, 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. No caso em tela, como o órgão previdenciário entendeu que a trabalhadora estava apta ao labor e o empregador entendeu que ela estava inapta, instaurou-se uma divergência sobre a capacidade laboral da reclamante, na qual ela não teve a menor participação. Relembra-se que o contrato de trabalho é sinalagmático, e que propõe um equilíbrio entre os deveres contratuais das partes. Nesse contexto, os principais deveres do empregador são pagar a contraprestação salarial e dar trabalho ao empregado. Portanto, havendo o perito oficial do INSS atestado a capacidade do empregado para o labor, ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e relativa veracidade, cabe ao empregador "readaptar" o empregado em funções compatíveis com as limitações funcionais que apresente ao médico da empresa, de forma a manter o sinalagma contratual, cumprindo com o dever de oportunizar trabalho ao empregado, como homenagem aos princípios da função social da empresa, boa fé contratual e dignidade da pessoa humana, solidariedade e justiça sociais e sob pena de, não o fazendo, cometer ato ilícito por abuso do poder diretivo em obstar que o empregado apto (presunção relativa) volte ao trabalho (art. 187 do Código Civil). O litígio entre empregador e INSS sobre as questões de saúde laboral não pode transferir o ônus da ociosidade não remunerada ao empregado, pois não se trata de hipótese de suspensão contratual. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 476 da CLT e 187 do Código Civil e provido. [...]" (RR-10655-82.2018.5.03.0069, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021. Negrito meu.).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. Demonstrada possível violação do art. 476 da CLT , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. A questão do "limbo jurídico previdenciário trabalhista" não é objeto de legislação clara e específica, o que atrai a necessidade de aplicação de princípios próprios do Direito do Trabalho, como o Princípio da Proteção, de forma garantir a dignidade ao trabalhador, valor insculpido como fundamento da Constituição de República, em seu art. 1.º, III. O limbo atinge o trabalhador, parte mais vulnerável da relação de trabalho, em momento de extrema fragilidade, deixando-o à mercê de sua própria sorte. Sobressai, nesse momento, a importância da função social da empresa e do valor social do trabalho, valores consagrados na matriz constitucional de 1988. A legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver "em gozo de auxílio doença" (art. 63 da Lei 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT , "durante o prazo desse benefício", se este foi cessado pelo INSS e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, c om a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. A conclusão a que se pode chegar é a de que o contrato de trabalho não esteve mais suspenso no período compreendido entre 21/07/2014 a 08/03/2015, de modo que a empregadora, como obrigação, deveria ter retomado o dever de pagar os salários do obreiro, zelando e acompanhando a efetiva resposta do encaminhamento dirigido ao órgão previdenciário. Em razão de a reclamada ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações físicas, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Assim, após a alta médica, era ônus da ré comprovar que o autor não se apresentou à empresa a fim de retornar ao trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito (artigo 818da CLT e 373,II, do CPC).Ademais, os atestados médicos em dias esporádicos, utilizados como fundamento para justificar a reforma da sentença, não são suficientes para afastar a empresa do cumprimento da obrigação contratual de pagamento de salários e promoção de readaptação. Pelo exposto, reconhecida a continuidade do vínculo empregatício entre as parte as obrigações decorrentes, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – [...] (RR-1002150-86.2015.5.02.0241, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021. Negrito meu.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 476 da CLT , deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1675-64.2017.5.12.0059, 6ª Turma , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando a decisão regional traz a fundamentação com a devida motivação em relação aos temas sobre os quais a parte sustentou vícios do julgado. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RECLAMANTE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à decisão regional que, assinalando a alta previdenciária e a incapacidade de retornar ao serviço atestada pelos exames clínicos da autora e do próprio corpo médico da empresa, estando o contrato de trabalho em vigor sem que a reclamante esteja trabalhando e percebendo salários, reconhece o limbo jurídico previdenciário e conclui, com fulcro no artigo 476 da CLT , que é responsabilidade do empregador o pagamento de salários durante o período posterior ao término do benefício previdenciário, não afastando tal responsabilidade a ausência de conduta patronal que impeça o retorno do trabalhador ou a inexistência de função adequada na empresa que possibilite a readaptação. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10827-85.2017.5.15.0146, 6ª Turma , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/11/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO - PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS APÓS O GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO RECLAMANTE DE RETORNAR AO TRABALHO 1 - Ao contrário do que consta do despacho denegatório da revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (Incidência da OJ nº 282 da SBDI-1 desta Corte). 2 - Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 186 do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 1 - O fragmento indicado nas razões do recurso de revista não tratou da questão sob a perspectiva das alegações da parte recorrente quanto à indenização por danos morais. 2 - Logo, nesse particular, não foi observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO - PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADEDO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOSSALÁRIOSNO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS APÓS O GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO RECLAMANTE DE RETORNAR AO TRABALHO 1 - F oram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - No caso, dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT entendeu que a responsabilidade da reclamada é limitada aos 15 primeiros dias do atestado médico e, por conseguinte, o reclamante não teria o direito aos salários do período remanescente compreendido entre a alta previdenciária e o retorno ao trabalho. 2 - Contudo, após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho. Julgados . 3 - Portanto, com a alta da percepção de benefício previdenciário encerra-se a suspensão do contrato de trabalho e a empresa tem responsabilidade pelo pagamento dos salários. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-20237-72.2014.5.04.0731, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2019. Negrito meu.).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que nos casos do denominado "limbo jurídico previdenciário", em que o órgão previdenciário concede alta médica ao trabalhador e o empregador, em decorrência de avaliação médica dissonante, não permite o retorno do empregado ao trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Cumpre enfatizar que, nos termos do art. 2º da Lei 10.876/04, o perito médico do INSS possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, pareceres/atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Com efeito, na hipótese dos autos, é incontroverso que "o reclamante gozou benefício previdenciário (B-31) até março de 2011; que o perito judicial confirmou a ausência de relação entre o agravo à saúde do reclamante e o trabalho; que a reclamada confirmou que o vínculo com o reclamante não foi extinto e que o obreiro apresentou-se ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário; que a médica vinculada à reclamada considerou o reclamante inapto, recorreu da decisão da autarquia previdenciária, mas não obteve sucesso; que o reclamante viveu limbo previdenciário". Sendo assim, ao afirmar que "não há como reconhecer que o encerramento do benefício implica imediato restabelecimento das condições contratuais vigentes ao tempo do início do benefício previdenciário quando quadro de saúde do trabalhador não correspondente àquele apurado pela autarquia previdenciária ", o TRT, efetivamente, decidiu na contramão do art. 476 da CLT e da jurisprudência desta Casa. No mais, destaque-se que a superveniente interdição do reclamante por meio de decisão judicial, noticiada pela Corte local, não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta da reclamada em obstar o imediato retorno do reclamante ao trabalho após a alta previdenciária, subsistindo o dever de lhe pagar os salários correspondentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-95-89.2013.5.06.0193, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, a discordância do empregador quanto à aptidão ao trabalho do empregado que se apresenta após a alta previdenciária não tem o condão de afastar o direito ao pagamento dos salários correspondentes, considerando-se o referido período como à disposição do empregador, até que o trabalhador seja reinserido nas atividades laborais ou tenha o benefício previdenciário restabelecido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-18500-40.2013.5.17.0009, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/06/2019).
"[...] SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. EMPREGADO REPUTADO APTO PARA O TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a ré obstou o retorno do autor, considerado apto ao trabalho pelo INSS. Consignou ainda, a inércia da agravante em readaptar o empregado em função compatível com seu estado de saúde, deixando-o sem remuneração. Com base nessas premissas, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento dos salários referentes ao período de "limbo previdenciário". A decisão amolda-se perfeitamente à jurisprudência dominante do TST, visto que, no caso de alta previdenciária, cabe ao empregador permitir o retorno do empregado, promovendo sua readaptação quando houver necessidade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. [...]" (Ag-AIRR-1513-73.2016.5.17.0121, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/09/2020).
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). IMPASSE ENTRE A PERÍCIA DO INSS E A AVALIAÇÃO MÉDICA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de "limbo-jurídico-previdenciário", que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido" (RR-2690-72.2015.5.12.0048, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/03/2017).
"[...] ALTA PREVIDENCIÁRIA E RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO PELO EMPREGADOR - TEMPO À DISPOSIÇÃO - PAGAMENTO DAS VERBAS DO PERÍODO CORRESPONDENTE Após a alta previdenciária, e consequente fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que a empresa, contrariando as conclusões da Previdência Social, considere o empregado inapto ao trabalho. Deve o empregador responder pelo pagamento dos salários devidos no período em que a empregada esteve à disposição da empresa (art. 4º da CLT), sobretudo diante do seu comparecimento para retorno ao trabalho. Julgados. [...] (ARR-1595-92.2015.5.17.0007, 8ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/09/2018).
Note-se que atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário.
Em suma, após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 476, da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso, por violação do art. 476 da CLT, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e seus reflexos referentes ao período desde a alta previdenciária, em 31/12/2016, até a data da ora reconhecida rescisão indireta do contrato de trabalho, assim considerada a data de ajuizamento da presente reclamação, em 28/11/2019, sendo devidas as verbas trabalhistas relativas a tal modalidade de rescisão, nos exatos termos do item "c" do pedido exordial (fl. 22), conforme se apurar em sede de liquidação. Determina-se, ainda, a liberação das guias para levantamento dos depósitos fundiários e entrega das guias do seguro-desemprego. Juros e correção monetária na forma da lei. Contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368 do TST. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários de sucumbência no importe de 15% a cargo da reclamada. Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 ora arbitrado à condenação.
2 - LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Conhecimento
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, conforme o recurso em análise.
Como já referido linhas acima, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1 o -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
No caso em tela, o recorrente não atentou para os novos requisitos estabelecidos no § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e deixando de expor os fundamentos do pedido de reforma.
Por um lado, o recorrente sequer indicou o trecho do acórdão recorrido em que se encontram os fundamentos para o afastamento dos danos morais pleiteados .
A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT.
Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas, abaixo transcritos:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TRECHO INSUFICIENTE. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da agravante em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição de ementa genérica do acórdão recorrido. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-RR-10456-91.2016.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 13.015/14. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "Responsabilidade Subsidiária", percebe-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de indicar o trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada, pois o trecho citado pela parte não trata de todos os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da demanda. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, em face do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído da Lei n.º 13.015/2014 Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001938-74.2014.5.02.0605, 1ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/05/2018).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNGIA DA LEI Nº. 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-20185-56.2015.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de lei, de dispositivo constitucional e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-991-49.2015.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente, porquanto não indica todas as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. III. Assim, não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, com condenação do Reclamado ( MUNICÍPIO DE TANABI ) ao pagamento da multa ora arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Reclamante ( MÁRCIO ALESSANDRO VIOLIN ), com fundamento nos arts. 80, I , e VII, c/c 81, caput, do CPC/2015" (AIRR-11718-72.2016.5.15.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/08/2018).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS NÃO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois ao contrário do que alega o Agravante, a transcrição do fragmento do acórdão do Regional, no caso, não contempla quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-RR-10192-03.2015.5.12.0003, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/08/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. (...) HORAS IN ITINERE. TRECHO INSUFICIENTE 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - onsoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte, no qual apenas consta que " as horas in itinere consistem tempo à disposição do empregador para todos os efeitos, devendo, como mencionado acima, ser computadas na jornada de trabalho (artigo 58, § 2º, da CLT), o que justifica que o lapso de tempo despendido nesta circunstância receba o mesmo tratamento destinado às horas de trabalho regularmente prestadas. Na medida em que as horas in itinere correspondem ao tempo que se integra à jornada de trabalho, o valor a elas correspondente possui evidente contorno de contraprestação pelo serviço, o que lhe confere natureza salarial, e não indenizatória. Mantenho ", é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional , e não permite a exata compreensão da controvérsia, em especial o trecho em que constou que, " nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, as horas despendidas no transporte fornecido pelo empregador, desde que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público (fato incontroverso nos autos), devem ser computadas na jornada de trabalho da Reclamante e remuneradas como extra caso ultrapassem a jornada normal ". 4 - Em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não houve atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1953-13.2017.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/02/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO INSUFICIENTE. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente, nas razões de recurso de revista, limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem a completude da fundamentação adotada no tema "responsabilidade subsidiária. Ônus da prova". Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da "matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente" (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1202-02.2016.5.14.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS INTERSTÍCIOS - BASE DE CÁLCULO DA PLR - HORAS EXTRAS - MULTA DE 40% DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Constatada, no presente caso, a transcrição de trecho insuficiente à configuração do prequestionamento, por não abranger todos os fundamentos relevantes adotados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, tem-se por inviabilizado o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-539-34.2014.5.09.0669, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/05/2019).
Ademais, o recorrente não indicou dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido, a atrair o óbice da Súmula 221 do TST , que diz: "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado".
Por fim, observo que os acórdãos indicados como paradigmas não se mostram suficientes para comprovar a divergência jurisprudencial, uma vez que são acórdãos de Turmas do TST e o art. 896, alínea "a", expressamente diz que: " Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal" (sublinhado acrescido ao original) .
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Limbo jurídico previdenciário. Responsabilidade pelo pagamento dos salários no período compreendido entre a alta do INSS e o efetivo retorno ao trabalho" e conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 476 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e seus reflexos referentes ao período desde a alta previdenciária, em 31/12/2016, até a data da ora reconhecida rescisão indireta do contrato de trabalho, assim considerada a data de ajuizamento da presente reclamação, em 28/11/2019, sendo devidas as verbas trabalhistas relativas a tal modalidade de rescisão, nos exatos termos do item "c" do pedido exordial (fl. 22), conforme se apurar em sede de liquidação. Determina-se, ainda, a liberação das guias para levantamento dos depósitos fundiários e entrega das guias do seguro-desemprego. Juros e correção monetária na forma da lei. Contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368 do TST. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários de sucumbência no importe de 15% a cargo da reclamada. Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 ora arbitrado à condenação; 2) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Limbo jurídico previdenciário. Indenização por danos morais", prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 13 de março de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator