| Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho |
PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001275-80.2022.5.17.0012
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMBM/SPSM/GRL/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “revelou-se incontroverso que o Autor durante o contrato titulado de ‘intermitente’, de 14.11.2019 a 14/02/2020, sofreu convocações habituais e permanentes, com atendimento sem a lacuna prévia do aceite”. Registrou ainda, que “a prova oral também confirmou que não havia intermitência, já que o Reclamante laborou de forma praticamente ininterrupta durante o contrato de trabalho”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa de que “ao longo do contrato de trabalho do reclamante, ele sequer prestou serviços de forma contínua, existindo consideráveis lapsos temporais entre uma jornada e outra.”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se, por oportuno, que a Corte local não adotou tese explícita a respeito da existência de norma coletiva instituindo o contrato de trabalho intermitente, tampouco foi instado a se manifestar nos embargos de declaração opostos, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001275-80.2022.5.17.0012, em que são AGRAVANTES VIX LOGISTICA S/A, VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA e AGUIA BRANCA PARTICIPACOES S/A e é AGRAVADO JONAS FERREIRA BEZERRA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 – MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas “horas extras”, “indenização por danos morais”, “honorários advocatícios sucumbenciais” e "justiça gratuita", razão pela qual não serão objeto de exame.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/01/2025 - Id7c32a75,589e41f,2b534c0; petição recursal apresentada em 31/01/2025 - Id e47f10d).
Regular a representação processual (Id 30ae420, dd7e131,5b12608 ,3f888ff ).
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE
Insurge-se contra o v. acórdão que considerou nulo o contrato intermitente que afirma ter sido firmado de acordo com os ditames delineados em Acordo Coletivo.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o caso dos presentes autos não se amolda ao modelo contratado, pois apesar da aparente legalidade formal, revelou-se incontroverso que o Autor durante o contrato titulado de "intermitente", de 14.11.2019 a 14/02/2020, sofreu convocações habituais e permanentes, com atendimento sem a lacuna prévia do aceite, quanto também para cumprimento de jornada diária 8:00h, durante 5 (cinco) dias por semana, evidenciando-se, como dito na sentença, a natureza contínua e não descontínua, característica do contrato de trabalho intermitente juntado pela Defesa e da mesma forma, a prova oral também confirmou que não havia intermitência, já que o Reclamante laborou de forma praticamente ininterrupta durante o contrato de trabalho, bem como que assim, embora a legislação vigente não imponha restrição para os períodos de prestação de serviços e de inatividade do trabalhador, deixando estabelecido apenas que podem ser "determinados em horas, dias ou meses", o contrato de trabalho intermitente tem como principal característica a "alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade", o que não foi observado pela empregadora no presente caso, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896Consolidado.
Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT.
Os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS
Insurge-se contra a declaração de invalidade da escala praticadae condenação ao pagamento de horas extras.
Sucessivamente requer a dedução das horas extras já pagas, anão integração das parcelas em comento no RSR, haja vista que o reclamante era mensalista, e nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não havia previsão em Acordo Coletivo de Trabalho, da escala de 12 horas diárias, em regime de 4x2, mas tão somente para as escalas 2x1, 1x1, 2x2 e 4x4, e a norma coletiva que restringe direitos da parte da relação empregatícia, no caso do empregado, como éo caso da que estabelece jornada mais extensa que a prevista em lei, requer interpretação restritiva e deve ser aplicada segundo a estrita manifestação de vontade das partes convenentes, logo, como a escala 4x2 não está expressa na norma coletiva, não caberia interpretação extensiva, bem como que sendo assim, a jornada de trabalho praticada pelo Reclamante não é válida e além do mais, a jornada praticada pelo Autor é extremamente danosa, tendo em vista que os dois dias de folga não são suficientes para restabelecer o descanso necessário do empregado após quatro dias de trabalho com a jornada de 12 horas diária, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
A matéria não foi abordada sob o enfoque da Súmula 85, III do TST cuja contrariedade é alegada, o que obsta o seguimento do recurso, por ausência de prequestionamento.
Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT.
O aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto à dedução de valores, o recurso de revista não merece seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso sistema recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não ocorreu, in casu , tendo em vista que a C. Turma autorizou a compensação das horas extras quitadas em contracheques.
Ademais, quanto aos demais pedidos sucessivos, a matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento.
3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Insurge-se contra o v. acórdão que manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, sob o fundamento de que o Reclamante teria sofrido constrangimento decorrente de restrição ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a prova oral confirmou os fatos narrados pelo Autor, e pelo conjunto probatório, a conduta da empresa extrapolou os limites do razoável, pois as "testemunhas ouvidas nos autos afirmam que de fato era possível ao controlador "derrubar" o bloqueio feito via sistema para parada para banheiro. Que o autor certo dia foi obstado de parar para utilizar o banheiro a fim de satisfazer suas necessidades fisiológicas, acabando por defecar no veiculo de trabalho", não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA
Requer a reforma do V. Acórdão, para afastamento da condenação ao pagamento de horas decorrente do intervalo intrajornada como horas extras.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que conforme registrado na sentença, a prova oral comprovou que não era possível usufruir integralmente do intervalo para repouso e alimentação, tendo restado assente dos depoimentos colhidos que o Autor gozava, em média, somente de 30 minutos diários para refeição, bem como que logo, não merece reforma a sentença que condenou as Rés ao pagamento de trinta minutos extraordinários por dia efetivamente laborado, em razão da supressão do intervalo intrajornada, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
5.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Insurge-se contra o v. acórdão que manteve a concessão de justiça gratuita ao autor e suspendeu a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios.
Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
Insta salientar que o trecho transcrito não faz parte do v. acórdão ora recorrido.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, incisos, II, LIV, LV, e XXXV, e 7º, incisos XII, e XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, 443, §3º, 452-A, e 818, I, da CLT, e 373 do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, a incorreção da decisão recorrida que “o desconsiderou previsões contidas nos acordos coletivos de trabalho com relação a possibilidade e os requisitos para que fossem firmado contrato de intermitência entre as partes.”.
Argumentou que “o contrato de trabalho firmado entre as partes encontra-se formalmente válido e ao contrário do que alega o reclamante e foi disposto pelo regional, nunca se deu de forma contínua, bastando analisar os espelhos de ponto anexados dispostos na defesa, não havendo que se falar em apenas 03 dias de não alternância de períodos de atividade/inatividade, conforme se verifica das provas carreadas a contestação”.
Aduziu que “o labor exercido pelo reclamante sempre esteve em consonância com a norma legal 443,3º da CLT, bastando que se analisem as provas produzidas nos autos, tanto é que existem meses que o autor compareceu apenas uma vez ao trabalho.”.
Reforçou que “ao longo do contrato de trabalho do reclamante, ele sequer prestou serviços de forma contínua, existindo consideráveis lapsos temporais entre uma jornada e outra.”.
Defendeu que “as características do contrato intermitente foram plenamente preservadas ao longo de todo o tempo de labor do recorrido” sendo que “a forma de execução do labor era por meio de convocações e posterior aceitação do Reclamante, sendo o atendimento eventual, não contínuo e de demanda não regular, o que de fato ocorreu”.
Alegou que “o ônus probatório da descaracterização da intermitência é fato constitutivo do direito que requer o autor, de forma é seu ônus provar aquilo que alega, não tendo ele se desincumbido”.
Salientou que “o Acórdão invalidou contrato intermitente firmado em respeito a CLT e respaldado por ACT, desconsiderando os termos da ACT que admitia expressamente a pactuação do contrato de intermitência (...)”.
Requer a “validação do contrato intermitente firmado entre as partes, bem como sendo reformadas todas as condenações acessórias derivadas do reconhecimento da referida nulidade”.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos):
2.2.4. VIX LOGÍSTICA. CONTRATO INTERMITENTE. MOTORISTA. DISCRÍMEN. INVALIDADE
A sentença julgou procedente o pedido de descaracterização (nulidade) do contrato de intermitência e dispôs que todo o período de prestação de serviços do Autor às Rés deve ser considerado como contrato único, mas as Empresas não se conformam com tal conclusão, argumentando que foram respeitadas as características do contrato de intermitência e, ainda, que o Autor não permaneceu prestando serviços no período intervalar entre uma contratação e outra, havendo interrupção da prestação de serviços, não há unicidade.
Aduzem que a jornada de trabalho nunca se deu de forma contínua, bastando analisar os cartões de ponto anexados aos autos que comprovam que o trabalho desempenhado pelo Reclamante se dava apenas quando convocado e mediante necessidade, com seu devido aceite.
Aduzem, ainda, que quando o Reclamante não comparecia à convocação realizada nenhuma punição era aplicada, uma vez que seu contrato era de intermitência, ou seja, o Reclamante aceitava trabalhar quando bem pretendia, pois a forma de execução do labor era por meio de convocações e posterior aceitação do Reclamante e, portanto, sob atendimento eventual e não contínuo e de demanda não regular, tecendo considerações sob a modalidade instantânea, geral e sistematizada das convocações.
Por fim, dizem que os ACT's que anexaram se aplicam ao contrato e à jornada de trabalho cumprida.
Agora vejamos o que diz a sentença da lavra do E. Juiz ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA:
"UNICIDADE CONTRATUAL
Aduz o autor que foi "admitido em 14/11/2019, prestando serviços como MOTORISTA INTERMITENTE, sendo dispensado sem justa causa no dia 14/02/2021. Posteriormente, no dia 02/03/2021, ou seja, em menos de 01 (um) mês depois o Reclamante foi readmitido pela mesma Empresa, realizando a função de motorista, porém em escala fixa, o que resta comprovado através de prova documental em anexo que enseja o reconhecimento de ambos os contratos de trabalho como um só - TORNANDO COMO ÚNICO O TEMPO DE SERVIÇO prestado pelo Reclamante à Reclamada, conforme previsão exposta no artigo 453 e 452 da CLT e Súmula 138 do TST."
A reclamada, por sua vez, diz ter sido o autor contratado como motorista intermitente e dispensado ante finalização do período de experiência, com posterior contratação por prazo indeterminado em escala fixa. Diz da desvinculação entre as contratações.
Pois bem.
É incontroverso que o autor foi contrato na modalidade intermitente, sendo formalmente extinto o vínculo em 14/02/2020 e novamente contratado 15 dias após, em 02/03/2020, por prazo indeterminado e em escalas fixas.
O reconhecimento da unicidade contratual, quando verificados sucessivos contratos, depende da verificação de fraude na contratação.
Presume-se a fraude na rescisão contratual seguida de recontratação dentro dos 90 dias subsequentes à data da rescisão formal, exceto nos casos de demissão por justa causa, recebimento de indenização legal e aposentadoria espontânea.
Nenhum desses é o caso dos autos.
Ainda que não desconstituída a validade da contratação intermitente, deveria a ré ter firmado apenas termo aditivo ao contrato.
A ausência de quitação das verbas rescisórias devidas ao autor quando da extinção do contrato intermitente solidifica a fraude perpetrada.
Não há comprovação de pagamento da multa fundiária ou aviso prévio.
Nem se diga que o autor não tinha verbas a receber por se tratar de contrato de experiência.
A par da ausência de previsão legal a admitir a contratação por prazo determinado em contratação intermitente, não há qualquer ressalva neste sentido no contrato de trabalho firmado pelas partes (id 3e99e78).
Assente, portanto, a incontroversa continuidade na prestação dos serviços pelo autor, com brevíssimo intervalo de 15 dias, sem que jamais tivesse percebido qualquer verba rescisória, com exceção da que decorreu do último contrato, finalizado em 2022.
É cristalina a fraude aos direitos do autor, mormente em se considerando a identidade das funções desempenhadas e o labor contínuo em prol da ré, sem o pagamento de verbas rescisórias correlatas à pretensa extinção do primeiro vínculo.
Declaro, pois, a unicidade do vínculo, julgando procedente o pleito de item "h" e declarando as reclamadas solidariamente responsáveis pelos créditos eventualmente deferidos na presente reclamatória.
Determino, ainda, a retificação da CTPS do autor, para que conste como data de admissão o dia 14/11/2019 e data de saída 05/05/2022, à vista da atestada violação aos ditames cogentes dos arts. 29 e seguintes da CLT, sob as penas da lei, notadamente do art. 461 do CPC.
Devidas, outrossim, as repercussões econômicas inerentes ao reconhecimento da configuração do liame.
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
As partes celebraram contrato de trabalho intermitente, e disso se tem notícia por intermédio do documento de Id , que alude à contratação do obreiro em 14/11/2019, para exercer a função de motorista.
O autor afirma na inicial que trabalhava em escala fixa, de forma regular e habitual, motivo pelo qual postula a descaracterização do contrato intermitente formulado com a ré.
Em defesa, a ré alega que a jornada de trabalho do autor jamais se deu de forma habitual e contínua. Anexa aos autos os espelhos de ponto do autor a fim de demonstrar a natureza intermitente do contrato de trabalho mantido com ele.
Com o advento da Lei 13.647/2017 surgiu a figura do contrato intermitente, como exceção à regra geral, sendo o principal elemento de configuração, ao contrário da regra geral de continuidade presente nos contratos por prazo indeterminado, a alternância de períodos de inatividade com períodos de efetiva prestação de serviços.
A "mens juris" da figura contratual criada pela reforma foi fomentar o crescimento de postos de trabalho e regularizar a situação de informalidade vivida por tantos trabalhadores brasileiros, possibilitando a contratação formal, ainda que não haja necessidade de serviço de forma contínua.
O §3º do artigo 443 da CLT dispõe, in verbis:
"Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
(...)
3 - Considera-se como intermitente o contrato o de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria."
O artigo 452-A da CLT, por sua vez, dispõe:
"Art. 452-A - O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§1º - O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação a eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§3º - A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§4º - Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§5º - O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes."
O labor intermitente trata da prestação de serviços que "não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade".
O autor laborou formalmente como intermitente de 14/11/2019 a 14/02/2020.
A par da ausência de juntada dos controles de frequência referente aos meses de novembro e dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, verifica-se dos registros de viagem referentes ao mês de janeiro de 2020 que o autor laborou nos dias 01,02,04,05,06,07,08,09,10,11,13,14,15,16,22,23,24,25,26, pelo menos, uma vez que o último registro de viagem se refere ao período de 22/01/2020 a 26/01/2020.
Afirmou o autor em depoimento que recebia as convocações, podendo recusá-las, embora só tenha feito, pessoalmente, por motivo de doença.
Extrai-se da prova produzida nos autos, enfim, que o autor era efetivamente demandado diariamente, pondo-se à disposição da ré, por todo período de contratação intermitente.
Nesta toada, impõe-se a declaração da nulidade do contrato intermitente firmado, na forma do artigo 9º da CLT, declarando-se a existência de contrato de trabalho por tempo parcial, por prazo indeterminado.
Determino, pois, também a retificação da CTPS no particular, devendo constar contrato por prazo indeterminado.
Faz jus o autor, outrossim, em atenção ao vínculo ora reconhecido e ausente comprovação de pagamento, às diferenças de FGTS não depositados, acrescidos da multa de 40%, além de férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário, referentes a todo o período do liame, deduzidos os valores proporcionais a título de férias e 13º salário quitados em contracheque e TRCT, tudo conforme se apure em liquidação."
A sentença não merece reparo.
Com efeito. De acordo com o §3º do art. 443 da CLT, "considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria".
Por sua vez, o art. 452-A, caput, da CLT, preceitua que "o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não".
Nesta modalidade de contratação, intermitente, os empregados são convocados para suprir demandas específicas da empresa.
Quanto à dinâmica da prestação laboral, a CLT, art. 452-A, §1º, estabelece que o empregado deve ser convocado para prestar serviços com, pelo menos, 03 dias corridos de antecedência, após o que, tem o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
É bom realçar que o órgão Pleno deste Tribunal, na 1ª Sessão ordinária virtual (22.04.2020 a 27.04.2020), julgou o Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000802-38.2019.5.17.0000, por sua maioria, decidiu pela validade da contratação sob regime intermitente, conforme ementa abaixo:
"CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ARTIGO 443, § 3º DA CLT E DO ARTIGO 452-A DA CLT, INCLUÍDOS PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). Enquanto o STF não realiza o julgamento da ADin 6154, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e de outras ADIns que tratam sobre o tema, recente decisão proferida pela 4ª Turma do TST, nos autos do AIRR 10454-06.2018.5.03.0097, foi no sentido de declarar válida a contratação de um empregado sob a modalidade do regime intermitente, uma vez que, no caso concreto examinado, foram observados, pelo empregador, todos os ditames da Lei, tendo ressaltado os ministros que o contrato de trabalho intermitente não gera precarização dos direitos do trabalhador, mas sim segurança jurídica aos empregadores e trabalhadores, bem como estimula a criação de novos postos de trabalho, além de garantir direitos básicos a determinada parcela de trabalhadores que se encontravam na informalidade, sem as garantias dos direitos fundamentais trabalhistas. Diante de tais fundamentos, o Pleno deste Tribunal, por não atingir o quórum qualificado de maioria absoluta, não declarou a inconstitucionalidade material do artigo 443, § 3º e do artigo 452-A, ambos da CLT." (TRT 17ª Região. Pleno. Relator Desembargador Jailson Pereira Da Silva. Redator Designado Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto. DEJT, 12/5/2020).
Ocorre que o caso dos presentes autos não se amolda ao modelo contratado. Apesar da aparente legalidade formal, revelou-se incontroverso que o Autor durante o contrato titulado de "intermitente", de 14.11.2019 a 14/02/2020, sofreu convocações habituais e permanentes, com atendimento sem a lacuna prévia do aceite, quanto também para cumprimento de jornada diária 8:00h, durante 5 (cinco) dias por semana, evidenciando-se, como dito na sentença,a natureza contínua e não descontínua, característica do contrato de trabalho intermitente juntado pela Defesa.
Ainda que despiciendo, a prova oral também confirmou que não havia intermitência, já que o Reclamante laborou de forma praticamente ininterrupta durante o contrato de trabalhoo.
Assim, embora a legislação vigente não imponha restrição para os períodos de prestação de serviços e de inatividade do trabalhador, deixando estabelecido apenas que podem ser "determinados em horas, dias ou meses", o contrato de trabalho intermitente tem como principal característica a "alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade", o que não foi observado pela empregadora no presente caso.
Nesta perspectiva, é bom realçar que tanto esta Relatora, quanto esse próprio Colegiado já solucionou processo envolvendo a(s) mesma(s) Reclamada(s), inclusive relativamente à mesma função cujo resultado foi oposto ao ora decidido, como, por exemplo, os RO's nº 0000063-30.2022.5.17.0010, nº 0000377-38.2022.5.17.0151 e nº 0000718-25.2019.5.17.0004, mas tais processos não continham elementos ensejadores do discrímen jurídico (distinguinshing) ora verificado.
Assim, sob o teor do art. 9º da CLT e 166, IV do Código Civil, mantenho íntegra a sentença.
Nego provimento.
Opostos embargos de declaração, o e. TRT assim consignou:
MÉRITO
Recurso da parte
2.2. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA
As Reclamadas, ora Embargantes, alegam que o r. Acórdão é contraditório por ter disposto que a escala 4x2, realizada pelo Reclamante, não possui previsão em ACT.
Sustentam que as esclas citdas na norma coletivasão meramente exemplificativas, pois "consta em complemento a expressão 'entre outros', ou seja, claramente há permissão de aplicação de escala diversa" .Por isso, defendem que "incorreu em erro o comando ao deixar de consignar a existência de previsão para a escala adotada, posto que no válido Acordo Coletivo aplicável ao contrato de trabalho do Autor, especificamente, no Parágrafo Sétimo da Cláusula Décima Segunda do ACT 2021-2022, consta a expressão "entre outras" ao indicar as escalas possíveis de serem adotadas".
Ademais, asseveram que o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
A titulo de prequestionamento, requer que a Corte se manifeste expressamente acerca dos dispositivos legais e da matéria fática abordada oportune tempore.
Sem razão.
Os embargos foram interpostos tão somente objetivando prequestionar a matéria acima suscitada. Da análise das razões recursais em contraponto à decisão embargada, não se verifica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas tão somente alegações que se referem a supostos error in judicando, cuja análise é vedada na via estreita dos embargos de declaração.
Válido esclarecer que conforme se depreende do art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração cuidam de remédio que se presta, apenas, para sanar omissão, contradição ou obscuridade que, eventualmente, conste no julgado, não sendo, portanto, a via adequada a ensejar o reexame de matérias ou a reforma do julgado.
Desse modo, verifico que não há quaisquer elementos acima elencados, tendo em vista que o julgado é claro em suas razão ao expor os fundamentos que fixaram seu entendimento.
Não obstante, o Acórdão não padece do vício alegado pelas Embargantes quanto à nulidade da escala 4x2 e quanto ao, consequentemente, deferimento do pagamento das horas extras, uma vez que a estipulação de jornada mais extensa que a prevista em lei deve ser interpretada de forma restritiva, verbis:
"(...) No caso em apreço, ao contrário do que sustentam as Rés, não havia previsão em Acordo Coletivo de Trabalho, da escala de 12 horas diárias, em regime de 4x2, mas tão somente para as escalas 2x1, 1x1, 2x2 e 4x4, senão vejamos:
"CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
A empresa signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho, em decorrência das características, especificidade, natureza, necessidades da operação, adotará escalas, normas e horários especiais de trabalho, de sorte a oferecer um conjunto de medidas que garanta o correto funcionamento do sistema, observadas as regras de segurança das operações, e assegurando intervalos para alimentação e/ou descanso dos empregados, ficando desde já autorizada a compensação mensal das horas extras nos termos do § 2º, do artigo 59 da CLT.
(...)
Parágrafo Sétimo: Os horários pré-estabelecidos podem ser alterados diante da necessidade operacional da empresa, podendo adotar como exemplo as seguintes escalas: 2 dias trabalhados por 24 horas de folga; 1 dia trabalhado por 1 dia de folga; 2 dias trabalhados por 2 dias de folga, 4 dias trabalhados por 4 dias de folga, entre outros.". (ID. 0a7df88 - Pág. 4 e 5)
Nesse sentido, saliento que a norma coletiva que restringe direitos da parte da relação empregatícia, no caso do empregado, como é o caso da que estabelece jornada mais extensa que a prevista em lei, requer interpretação restritiva e deve ser aplicada segundo a estrita manifestação de vontade das partes convenentes.
Logo, como a escala 4x2 não está expressa na norma coletiva, não caberia interpretação extensiva."
Por oportuno, registro que a contradição trata de hipótese de inconsistência entre as premissas lógicas internas do próprio decisório. Não se verifica, pois, entre a decisão e a prova dos autos, entre a decisão e a regra que a Embargante julga mais aplicável ou mais jurídica ao caso ou ainda entre a decisão e a jurisprudência que eventualmente venha em socorro da tese sustentada pela embargante, enfim, não é entre a decisão e o interesse defendido pelo recorrente, assim considerado de uma forma ampla - prova, regra ou jurisprudência.
Isso porque, a contradição que da azo à oposição de embargos é aquela de cunho interno ao julgado, relativa aos seus fundamentos e dispositivo, e não a uma eventual contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que foi decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do Tribunal.
Acerca do tema, colaciono doutrina, verbis:
Contradição é o conflito interno do raciocínio do julgado, como a contradição entre o dispositivo e a fundamentação ou dentro dos argumentos usados na motivação. Por exemplo, a sentença declara o enquadramento no cargo de confiança (art. 62 da CLT) e, ao mesmo tempo, defere as horas extras, ou, ainda, confirma a dispensa com justa causa e condena a empresa no pagamento do aviso-prévio indenizado.
Não se deve entender o fato como contradição entre a sentença e a prova dos autos ou entre a sentença e aquilo que a parte esperava, pois na decisão foi desenvolvido um raciocínio lógico, sistemático e fechado.
BATISTA, Homero. Direito do Trabalho Aplicado: Processo do Trabalho. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-do-trabalho-aplicado-processo-do-trabalho/1394708449.
Logo, não há contradição alguma no acórdão ora embargado.
Isso posto, o que se trata, na verdade, é de mera irresignação das Reclamadas que visam a rediscussão da matéria decidida, o que demonstra-se inviável por meio de desse remédio recursal.
Isso por que, basta uma leitura do acórdão para constatar que não há nenhum dos vícios a que se refere o art. 1022 do CPC, pois a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada no julgado, na forma prevista pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, não há dúvida que as matérias já foram abordadas, tendo sido, assim, devidamente prequestionadas.
Insta frisar que a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes. Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes.
Adiciono ainda que se o provimento jurisdicional, eventualmente, viola alguma disposição legal, diverge de jurisprudência ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos - o que sequer me parece ter ocorrido no caso - o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável, todavia, por meio desse remédio recursal.
Por fim, quanto ao prequestionamento a que se refere à Súmula 297 do TST, anoto que só tem pertinência e cabimento quando o julgado não haja adotado fundamento explícito sobre o tema ou sobre a questão submetida, o que não significa a obrigação de reproduzir textos legais. O que se exige é a adoção de tese e não de reprodução da lei.
Nego provimento.
Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório.
Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “revelou-se incontroverso que o Autor durante o contrato titulado de ‘intermitente’, de 14.11.2019 a 14/02/2020, sofreu convocações habituais e permanentes, com atendimento sem a lacuna prévia do aceite”.
Registrou ainda, que “a prova oral também confirmou que não havia intermitência, já que o Reclamante laborou de forma praticamente ininterrupta durante o contrato de trabalho”.
As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa de que “ao longo do contrato de trabalho do reclamante, ele sequer prestou serviços de forma contínua, existindo consideráveis lapsos temporais entre uma jornada e outra.”.
Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Registre-se, por oportuno, que a Corte local não adotou tese explícita a respeito da existência de norma coletiva instituindo o contrato de trabalho intermitente, tampouco foi instado a se manifestar nos embargos de declaração opostos, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 22 de junho de 2026.
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator