A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMEV/LGM/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. RISCOS ERGONÔMICOS. RODÍZIO DE TAREFAS. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP). TRIBUNAL DE ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE FUNDAMENTADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional, após minucioso exame da prova testemunhal e do laudo pericial, externou de forma clara, expressa e coerente os elementos que levaram ao acolhimento das conclusões do laudo pericial, de que não se trata de doença ocupacional. Sobre o rodízio de tarefas – adotado pela empresa e gerenciado pelos empregados como prática de gestão dos riscos ergonômicos –, esclareceu a razão por que conferiu maior peso probatório ao depoimento da testemunha da reclamada, destacando pontos de conflito nas informações prestadas pela testemunha da autora, além de outros elementos que comprovam a alternância de atividades. Acerca do nexo técnico epidemiológico (NTEP), o Tribunal Regional concluiu que, " de acordo com o laudo produzido, bem como com o disposto no art. 20, § 1 º, ‘a’ e ‘c’, da Lei 8.213/91, a moléstia da obreira não é considerada doença ocupacional ", contexto que afasta o NTEP. De todo modo, o Tribunal Regional decidiu a questão com base na prova dos autos e não mediante aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da parte reclamante. Registra-se, por fim, que a adoção das conclusões do perito do juízo quanto à natureza degenerativa da lesão, em detrimento da tese da parte reclamante, deu-se nos moldes do art. 371 do CPC, porquanto devidamente expostas as razões do convencimento do julgador. Não há, assim, vulneração ao art. 93, IX, Constituição da República. Nesse contexto, a pretensão recursal de declaração de nulidade, tal como articulada nas razões do recurso de revista, não oferece transcendência.
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.
2. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. RISCOS ERGONÔMICOS. RODÍZIO DE TAREFAS. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP). TRT DE ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA.
I. A matéria oferece transcendência social. Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais correlacionam-se diretamente com direitos sociais constitucionalmente garantidos, destacando-se: o direito à indenização, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII); o direito à saúde e ao estabelecimento de políticas governamentais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (arts. 6º e 196); e o direito à proteção do meio ambiente do trabalho (arts. 200, VIII, e 225). Depreende-se, ainda, da Resolução CSJT nº 324, que dispõe sobre o Programa Trabalho Seguro, a determinação para que toda a Justiça do Trabalho incentive a tramitação prioritária das ações acidentárias de sua competência, bem como o compartilhamento de dados e informações sobre esses processos. Nesse contexto, é premente o reconhecimento da transcendência, ressalvadas as hipóteses em que vícios processuais inviabilizem o exame da matéria por esta Corte Superior .
II. No caso dos autos, a parte reclamante, auxiliar de produção em indústria de massas alimentícias, foi acometida por "capsulite adesiva do ombro (direito)" ou "ombro congelado". Defende, nas razões do recurso de revista, que o exercício de tarefas repetitivas de elevado risco ergonômico ensejou o agravamento da moléstia. O Tribunal Regional, contudo, após minucioso exame das provas produzidas em confronto com o laudo pericial, ratificou as conclusões do perito do juízo de que não há nexo causal entre as atividades laborais e a patologia que acometeu a reclamante e de que se trata de doença de caráter degenerativo (art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991). Observa-se que a alegada presunção relativa de causalidade estabelecida pelo Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal Regional, após minuciosa análise do conjunto probatório e dos argumentos articulados pela parte reclamante, ratificou o laudo pericial.
III . Em sociedades caracterizadas pela complexidade estrutural e organização em rede, o Estado (e o Judiciário) reconhece sua deficiência de conhecimento para intervir em âmbitos sociais especializados. A "prerrogativa de avaliação" (Einschätzungsspielraum) impede o juiz de atuar com plena autonomia no exame isolado de âmbitos técnicos complexos. O Estado Procedural assume postura de humildade cognitiva, reconhecendo o privilégio dos atores privados (perito médico) para produzir o conhecimento necessário à decisão. O processo judicial torna-se, assim, um sistema heterárquico e cooperativo, onde magistrado e perito dialogam para conformar a verdade processual. À luz dessas premissas, destaca-se que, ressalvada a hipótese de conclusão absurda ou ilógica ou de conclusão superada pelo avanço da ciência, o afastamento do laudo pericial impõe ao julgador um ônus argumentativo robusto, em que se deve demonstrar, ponto a ponto, porque os fundamentos técnicos do perito foram infirmados por outros elementos de prova igualmente qualificados, o que não se detecta no presente caso.
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA QUE - EM REGRA - NÃO OFERECE TRANSCENDÊNCIA. EXCEÇÃO À REGRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE APELO PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A EFICÁCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
I. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) não gera, em regra, transcendência. Todavia, a regra comporta exceções, a exemplo do que ocorre quando o teor dos embargos de declaração é transcrito no tópico "nulidade – negativa de prestação jurisdicional" e se constata, independentemente do acolhimento da nulidade, a inexistência de intuito protelatório. Nessas situações, configura-se a transcendência política da matéria, pois a aplicação de multa mitiga a eficácia da Súmula nº 297 do TST, que atribui à parte o ônus de prequestionar questões de fato e de direito sobre as quais o Tribunal Regional não se manifestou. Divisa-se, assim, potencial ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (FATOS ANTERIORES A 11/11/2017). TEMPO MÍNIMO PARA CONCESSÃO. TEMA REPETITIVO 63 DO TST. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
I. Transcendência política que se reconhece, diante da superação do entendimento adotado pelo Tribunal Regional pela tese fixada no Tema Repetitivo 63 desta Corte Superior.
II. O Tribunal Regional, conquanto haja reconhecido a recepção constitucional do art. 384 da CLT, limitou a condenação ao pagamento do intervalo apenas " quando cumpridas 9 horas ou mais de trabalho ", sob a justificativa de que pequenas prorrogações de minutos não deveriam gerar o direito à verba.
III. Referido posicionamento conflita abertamente com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, caso-piloto do Tema Repetitivo 63, assim enunciado: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher " (DETJ de 14/3/2025).
IV . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao art. 384 da CLT, e a que se dá provimento.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA Nº 437, II, DO TST. PERDA DE EFICÁCIA ANTERIOR AO CANCELAMENTO EM 11/11/2017. ANTICIPATORY OVERRULING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
I. O STF, no Tema 1046 (ARE 1121633), fixou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não houve modulação de efeitos, o que fez com que esta Corte Superior, em inúmeros julgados, deixasse de aplicar o item II da Súmula 437 inclusive para fatos anteriores 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017, que retirou o suporte normativo do verbete sumular em comento, resultando no seu cancelamento com efeitos retroativos pela Resolução/TST nº 225 e 2025.
II. No caso, o Tribunal Regional validou a Cláusula Segunda do ACT 2013/2014, que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, com compensação do tempo ao final da jornada. Inúmeros julgados desta Corte Superior atestam a validade de acordos coletivos que reduzem o intervalo intrajornada para 30 minutos, mesmo sem compensação. Para fatos anteriores a 11/11/2017, não se aplica o entendimento consolidado no item II da Súmula 437, porquanto superado pelo Tema de Repercussão Geral 1046, dada a ausência de modulação temporal pelo STF ( anticipatory overruling ).
III . Recurso de revista de que não se conhece, não obstante o reconhecimento da transcendência política da matéria.
3. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE.
I. Conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior, havendo reversão judicial da justa causa aplicada pelo empregador, é devida a indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego prevista no item II da Súmula nº 389 do TST.
II. No caso, o Tribunal Regional, ao assentar que, na reversão da justa causa em juízo, a obrigação deve ser cumprida por intermédio de alvará, contrariou a jurisprudência majoritária desta Corte Superior específica para reversão da justa causa e, em razão disso, contrariou igualmente o item II da Súmula nº 389 do TST.
III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
4. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA QUE - EM REGRA - NÃO OFERECE TRANSCENDÊNCIA. EXCEÇÃO À REGRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE APELO PROTELATÓRIO.
5. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
I. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) não gera, em regra, transcendência. Todavia, a regra comporta exceções, a exemplo do que ocorre quando o inteiro teor dos embargos de declaração é transcrito no tópico "nulidade – negativa de prestação jurisdicional" e se constata, independentemente do acolhimento da nulidade, a inexistência de intuito protelatório. Nessas situações, configura-se a transcendência política da matéria, pois a aplicação de multa mitiga a eficácia da Súmula nº 297 do TST, que atribui à parte o ônus de prequestionar questões de fato e de direito sobre as quais o Tribunal Regional não se pronunciou. Divisa-se, assim, ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC.
II . Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.
5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024.
I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST).
III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM UMA ÚNICA EMENTA DA SBDI-1 SEM COTEJO DO CONTEXTO FÁTICO. ÓBICE DO ART. 896, § 8º, DA CLT DEVIDAMENTE APLICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
I. Em relação ao aresto da SBDI-1 indicado para alçar o recurso de revista ao conhecimento, não basta a transcrição textual da ementa. É indispensável a demonstração da similitude fática entre o julgado paradigma e o caso concreto, com a menção expressa às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme preceitua o § 8º do art. 896 da CLT. A não delimitação das circunstâncias atrai, por consectário lógico, o óbice da inespecificidade, previsto na Súmula nº 296, I, do TST.
II. Inviável, assim, analisar a única via eleita pela parte a fim de alçar o recurso de revista adesivo à admissão, qual seja: a configuração de divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT). Diante dessas circunstâncias, o tema recorrido, da forma como articulado, não oferece transcendência.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. CÔMPUTO DIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA.
I . A remuneração do labor excedente da oitava hora diária com o adicional mínimo de 50% constitucionalmente previsto é dispensada apenas se houver compensação de jornadas ou banco de horas. Descaracterizados esses regimes, a extrapolação da jornada máxima diária tem como efeito o pagamento do adicional de horas extraordinárias e, se ultrapassado o limite semanal, o valor da hora normal mais o adicional.
II . No presente caso, contudo, inexiste compensação, pois as horas extraordinárias decorrem da redução da hora noturna, o que atrai a aplicação direta do art. 7º, XVI, da Constituição da República. Extrapolada a jornada normal, sem compensação, o tempo excedente deve ser pago como extraordinário, tal como decido pelo Tribunal Regional, remanescendo incólume o art. 7º, XIII, da Constituição da República. Em relação ao único aresto transcrito, a parte não cuidou de demonstrar similitude fática entre o julgado paradigma e o caso concreto, desatendendo, assim, o preceituado no art. 896, § 8º, da CLT. Nesse contexto, não há como dar guarida à pretensão recursal da parte agravante, tampouco como reconhecer a transcendência da matéria, tal como articulada nas razões do recurso de revista.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1636-03.2017.5.17.0003 , em que é Agravante, Agravada e Recorrida INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA. e é Agravante, Agravada e Recorrente LUCINEA FERNANDES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante visando a admissão do recurso de revista quanto aos temas "nulidade - negativa de prestação jurisdicional", "doença ocupacional - nexo concausal - nulidade da dispensa - dano material - dano moral" e "multa - embargos de declaração protelatórios" (fls. 1226/1260-PDF).
O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi admitido em relação aos temas "juros e correção monetária – ADC 58", "intervalo do art. 384 da CLT", "intervalo intrajornada – Súmula nº 437, II, do TST" e "seguro desemprego – indenização".
A parte reclamada interpôs recurso de revista adesivo às fls. 1285/1302-PDF, insurgindo-se contra o acórdão regional em relação aos temas "dispensa por justa causa" e "horas extraordinárias – apuração diária ou semanal", inadmitidos em primeiro juízo de admissibilidade, o que ensejou o agravo de instrumento de fls. 1.316/1.328-PDF, em que ambos os temas foram reiterados.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
As partes apresentaram contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. RISCOS ERGONÔMICOS. RODÍZIO DE TAREFAS. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP). TRIBUNAL DE ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE FUNDAMENTADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte reclamante suscita a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, sob o fundamento de que não houve emissão de juízo: acerca da demonstração de que não houve rodízio nos dois primeiros anos; quanto à confissão da preposta de que não havia ginástica laboral; quanto à contradição entre os depoimentos das testemunhas patronal e obreira; quanto ao fato de a atividade constar no anexo II do Decreto nº 3048/1999, quanto ao fato que a prova testemunhal demonstrou que o rodízio não era uma política organizada pela empresa.
Reitera a alegação de contrariedade ao art. 93, IX, Constituição da República.
À análise.
Diante da relevância da questão, procedo a um novo exame do tema, a partir do acórdão regional.
Eis a análise da prova testemunhal, documental e pericial levada a efeito pelo TRT de origem:
No que tange à doença ocupacional, para que uma patologia seja caracterizada como doença ocupacional, imprescindível que sua origem ou agravamento guarde nexo de causalidade com as atividades laborativas exercidas pelo empregado.
Além disso, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano e a culpa.
Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e a doença do autor (efeito), pois se a doença não estiver vinculada ao trabalho, não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal.
In casu, a fim de clarificar a questão, foi produzido laudo pericial, Id. 7272306, elaborado por expert de confiança do Juízo, tendo o i. Perito registrado o histórico ocupacional da autora, analisado as atividades desenvolvidas na reclamada, apreciado a documentação apresentada pelas partes pertinente ao objeto da perícia, bem como examinado e entrevistado a autora, obtendo as informações a seguir, in verbis:
[...]
A conclusão do expert, propriamente dita, fora consignada nos seguintes termos, in verbis :
'A autora apresentou processo degenerativo no ombro direito sem tratamento e sem afastamento pelo INSS, não havendo caracterização do nexo causal . Apresenta limitação da mobilidade normal do combro direito com incapacidade parcial e temporária para sua atividade.'
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial , conforme artigo 436 do CPC, podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos. Entretanto, para decidir de forma diferente do laudo pericial, o Magistrado deve encontrar elementos nos autos para infirmar as conclusões, que são técnicas .
Nesse contexto, verifico que a prova pericial produzida nesta demanda foi clara e convincente, no tocante à inexistência de nexo causal entre a patologia que acomete a autora e o labor desempenhado na empresa, atribuindo-lhe caráter degenerativo.
Quanto ao nexo concausal, ouso divergir do entendimento adotado pelo Juízo de Piso .
Isso porque, além de o especialista ter informado que a patologia obreira tem origem em fatores degenerativos, também afastou a concausa , vez que embora o labor na reclamada envolvesse atividades repetitivas, havia rodízio de atividades diárias e, ainda, ausência de elevação dos membros.
Note-se que, a própria autora noticiou, em diligência pericial, que, diariamente, havia troca de atividades.
E, em que pese a testemunha da autora tenha informado, em um primeiro momento, a inexistência de rodízio, logo mais a frente, em seu depoimento, noticiou que havia um revezamento de tarefas e que, inclusive, já exerceu as atividades de passador, que entendia ser a mais tranquila, o que reforça a tese patronal de existência de rodízio nas atividades.
E aqui destaco que o simples fato de o rodízio ser organizado pelas próprias empregadas não afasta a existência da rotatividade nas tarefas.
Além disso, verifico que a testemunha patronal noticiou a existência de rodízio e que, como supervisor, atendia a demanda das empregadas que tinham o pedido de troca de tarefa recusada pela colega de trabalho, senão vejamos:
'Testemunha da reclamada (Givanildo Ferreira dos Reis )- que trabalha na empresa desde outubro de 2015, que exerce na função de supervisor de produção, que existe rodízio, que coordena o interesse de cada uma de acordo com a necessidade, que o rodizio é organizado pelas empregadas, que orientava a realizar o rodizio, que fazia reuniões nesse sentido, que se uma empregada se recusava, não obrigava a trocar, mas arrumava troca para essa pessoa, que eram 22 pessoas, que tem 22 lugares para fazer a troca.'
Somado a isso, verifico que o laudo pericial informa que não havia elevação de membros e que a autora utilizava ambos os ombros para o desempenho de suas funções sendo que a patologia acometeu apenas o ombro direito , circunstância que, no meu sentir, reforçam ainda mais a conclusão pericial de que a enfermidade obreira não foi agravada pelo labor na ré.
Aliás, em resposta aos quesitos das partes, o perito assim e manifestou , in verbis:
11. Considerando a idade da reclamante na sua admissão, se a patologia em lide guardasse nexo de causa e efeito com o trabalho, seria lógico imaginar que o adoecimento ocorreria ainda nos primeiros meses da vida laborativa na Reclamada?
Sim.
Outrossim, importante registrar que, mesmo afastada do labor desde agosto de 2017, a autora relatou em diligência pericial, realizada em 28/06/2018 que, continua com dores no ombro direito, o que por certo corrobora ainda mais as conclusões lançadas pelo especialista de que o labor não contribui para o agravamento da doença obreira .
Portanto, de acordo com o laudo produzido, bem como com o disposto no art. 20, § 1º, "a" e "c", da Lei 8.213/91, a moléstia da obreira não é considerada doença ocupacional, não havendo falar, portanto, em dever de indenizar, tampouco em estabilidade acidentaria .
No que tange à incapacidade laborativa, em que pese o ASO demissional, realizado no dia 11/08/2017, Id. 48474b4, tenha considerado a obreira apta para o desempenho de suas funções, certo é que foi deferido, a partir do dia 23/08/2017, ou seja, cerca de 12 dias depois, o pedido de auxílio doença, vez que a autarquia previdenciária constatou incapacidade para o labor .
Observo, ainda, que o benefício previdenciário cessou em 27/01/2018 , quando a autora foi considerada apta para o labor pelo INSS.
Registro que, em que pese o laudo pericial tenha noticiado a limitação de mobilidade do ombro direito no momento da diligência pericial, certo é que não há notícias de que a autora tenha obtido nova prorrogação do auxílio doença .
Nesse passo, tendo em vista que a doença suportada pela obreira não tem nexo de causalidade/concausalidade com o labor exercido na ré , e, portanto, não tem direito a autora à estabilidade acidentária/reintegração, considero o dia 16/03/2018, como data do encerramento do contrato de trabalho , considerando a projeção do aviso prévio (48 dias).
Destaco que não há falar em pagamento do FGTS, no período em que a autora permaneceu em gozo de benefício previdenciário, ante a ausência de doença ocupacional."
Invertido o ônus de sucumbência quanto ao objeto da perícia. A presente demanda foi proposta antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 . Assim, os honorários periciais deverão ser arcados na forma do art. 158 do Provimento Consolidado deste Tribunal, verbis:
Art. 158. O pagamento de honorários periciais efetuado com recursos vinculados ao custeio da Justiça gratuita aos necessitados está condicionado ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I - condenação judicial ao pagamento de honorários periciais;
II - concessão do benefício da justiça gratuita à parte, desde que, quando empregadora, seja pessoa física;
III - sucumbência do beneficiário de gratuidade de justiça na pretensão objeto da perícia;
IV - trânsito em julgado da decisão.
Alterando posicionamento anterior sobre o tema, no qual entendia que o artigo em comento era endereçado somente aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, passou esta Desembargadora a empreender interpretação mais abrangente sobre o dispositivo, aplicando-o, também, aos demandantes beneficiados pela justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT), por entender que tal entendimento melhor se afina ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça.
Com base nisso, e considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deve ficar isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser pagos com os recursos vinculados ao custeio da Justiça gratuita, nos termos do art. 158 do Provimento TRT.17ª. SECOR N.º 01/2005.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para afastar a origem ocupacional da doença suportada pela autora, bem como a estabilidade provisória, excluindo a condenação ao pagamento de dano moral, dano material, indenização substitutiva e o pagamento de honorários periciais , que deverão ser pagos com os recursos vinculados ao custeio da Justiça gratuita, nos termos do art. 158 do Provimento TRT.17ª. SECOR N.º 01/2005, projetando a dispensa para 16/03/2018, 48 dias após a data em que cessou a incapacidade laborativa, pela projeção do aviso prévio, com o pagamento de diferenças rescisórias (aviso prévio, 13º, férias+1/3, FGTS+40%) e negar provimento ao apelo da reclamante.
(Trecho do acórdão regional - fls. 1112/1120-PDF; grifo nosso).
Ao apreciar os embargos de declaração interposto pela parte reclamante, o Tribunal Regional prestou os seguintes esclarecimentos:
Como se vê, restou expresso que a própria autora, em diligência pericial, noticiou o rodízio de atividades, que ocorria diariamente.
Somado a isso, restou consignado que, ainda que a testemunha da autora tenha dito, em um primeiro momento, que não havia rodízio de atividades, mais a frente, em seu depoimento, informou a pratica de revezamento, sendo certo que a organização do rodízio pelos próprios empregados não afasta a existência de rotatividade da atividade.
Destaco que o fato de a testemunha da ré ter iniciado suas atividades laborativas, em outubro de 2015, não temo condão de alterar o julgado, tampouco a inexistência de ginástica laboral noticiada pela preposta da ré.
Ademais, ao contrário do esposado pela autora, o depoimento da testemunha da ré não se mostrou contraditório.
Portanto, se vê que a embargante pretende, na verdade, manifestar seu mero inconformismo com o julgado, com o fim de obter o reexame da matéria, finalidade esta que não se enquadra nas hipóteses dos embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
De fato, o Tribunal Regional consignou de forma clara, expressa e coerente as razões por que ratificou as conclusões alcançadas pelo perito do juízo, no sentido de que não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as condições de trabalho do Reclamante e a moléstia que o acometeu. Senão, vejamos.
No caso, o Tribunal Regional, após empreender minucioso exame da prova testemunhal e do laudo pericial, além de outros elementos de prova, externou de forma clara expressa e coerente os elementos que ditaram o seu convencimento. Esclareceu as razões por que conferiu maior credibilidade ao depoimento da testemunha da parte reclamada em relação aos rodízios de tarefas, ressaltando, inclusive, os pontos de divergência da prova oral.
Em relação ao nexo técnico epidemiológico (NTEP), o Tribunal Regional concluiu que, " de acordo com o laudo produzido, bem como com o disposto no art. 20, § 1 º, ‘a’ e ‘c’, da Lei 8.213/91, a moléstia da obreira não e considerada doença ocupacional ". Ainda que assim não fosse, o NTEP enseja, no caso, presunção relativa de causalidade ou concausalidade entre a doença do sistema osteomuscular ("Ombro Congelado" ou Periartrite do Ombro). Sucede, todavia, que o Tribunal Regional não decidiu a questão valendo-se de regras de distribuição do ônus da prova e sim da efetiva análise – minudente e fundamentada – da prova, o que torna desnecessária e emissão de juízo acerca do tema.
Não se divisa, nesse contexto, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto consignadas no acórdão regional as razões de fato e de direito para afastar o nexo de causalidade.
A adoção das conclusões do perito do juízo quanto à natureza degenerativa da lesão, em detrimento da tese da parte reclamante, configura exercício regular do livre convencimento motivado e não omissão em relação aos elementos de prova que se mostram mais favoráveis à tese defendida pela parte reclamante. Não há, portanto, vulneração ao preceituado no art. 93, IX, Constituição da República. Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como articulada nas razões do recurso de revista, não oferece transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, no aspecto.
2.2. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. RISCOS ERGONÔMICOS. RODÍZIO DE TAREFAS. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP). TRT DE ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA.
Anota-se, inicialmente, que a matéria oferece transcendência social . Senão, vejamos.
Com efeito, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais correlacionam-se diretamente com direitos sociais constitucionalmente garantidos, destacando-se: o direito à indenização, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa ( art. 7º, XXVIII ); o direito à saúde e ao estabelecimento de políticas governamentais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ( arts. 6º e 196 ); e o direito à proteção do meio ambiente do trabalho ( arts. 200, VIII, e 225 ).
Depreende-se, ainda, da Resolução CSJT nº 324 , que dispõe sobre o Programa Trabalho Seguro , a determinação para que toda a Justiça do Trabalho incentive a tramitação prioritária das ações acidentárias de sua competência, bem como o compartilhamento de dados e informações sobre esses processos.
Nesse contexto, é premente o reconhecimento da transcendência, ressalvadas as hipóteses em que vícios processuais inviabilizem o exame da matéria por esta Corte Superior.
Superada a questão da transcendência, passo ao exame das alegações da parte recorrente, que objetivam infirmar as conclusões do laudo pericial, ratificadas pelo TRT de origem.
A parte reclamante alega o nexo causal entre a patologia que a acometeu (capsulite adesiva/ombro congelado) e as atividades desempenhadas na indústria de massas. Argumenta que, durante os dois primeiros anos do contrato de trabalho, laborou exclusivamente no setor de embalagem ("caixinhas"), realizando movimentos manuais altamente repetitivos e em ritmo acelerado, sem a implementação de qualquer sistema de rodízio de funções por parte da empregadora. Salienta que a dor surgiu e se agravou precisamente nesse período de exposição contínua a riscos ergonômicos, o que descaracteriza a tese de doença puramente degenerativa. Aduz que o perito judicial, ao responder ao quesito nº 9, admitiu que a incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Defende que a indenização por danos materiais deve corresponder a 100% da remuneração do ofício para o qual se inabilitou, e não ser limitada a percentuais reduzidos ou excluída integralmente. Indica, ainda, ofensa art., invocando a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), sob o argumento de que a patologia consta na Lista B, Grupo XIII do Decreto nº 3.048/99, o que geraria uma presunção de nexo com o trabalho repetitivo em linha de produção. Em decorrência do reconhecimento do nexo de causalidade, requer o restabelecimento das indenizações por dano moral e materiais e o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Reitera a alegação de ofensa aos arts. 927 e 950 do Código Civil, 20, I, e 118, da Lei nº 8213/1991 e divergência jurisprudencial.
Não lhe assiste razão, contudo.
Consoante fundamentação aduzida no Tópico 2.1 (Negativa de prestação jurisdicional), o Tribunal Regional examinou a prova testemunhal e o laudo pericial, bem como outros elementos de prova, de forma, clara, expressa e minuciosa. Fundamentou a maior credibilidade conferida ao depoimento da testemunha da parte reclamada em relação à questão dos rodízios, registrando, inclusive, os pontos de divergência da prova oral. Justificou, por fim, a manutenção do laudo técnico ante a ausência de elementos robustos para desqualificá-lo.
A adoção das conclusões do perito do juízo quanto à natureza degenerativa da lesão, em detrimento da tese da parte reclamante, configura exercício regular do livre convencimento motivado e não omissão em relação aos elementos de prova indicados pela parte reclamante.
Eis a íntegra dos fundamentos consignados no acórdão regional em relação à configuração de doença ocupacional e pedidos derivados:
2.2.1.2. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
Nesta matéria foi vencida esta Desembargadora Relatora , pois a douta maioria dos Desembargadores da Segunda Turma desta Corte deu parcial provimento ao apelo , sob os fundamentos da Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, in verbis:
A Exma. Desembargadora Relatora assim resumiu os fatos:
Aduziu a autora, na inicial, que foi admitida na reclamada, em 09/01/2013, para exercer a função de auxiliar de produção, tendo sido dispensada, por justa causa, em 07/08/2017.
Disse que, quando foi contratada, estava em perfeitas condições de saúde, afirmando que, após a realização das atividades na ré, que eram executadas em ritmo acelerado, adquiriu doença ocupacional nos ombros.
Narrou que eventuais ausências ao labor decorreram de sua incapacidade laborativa, informando que a ré tinha ciência de sua condição de saúde e, ainda assim, lhe impunha a realização de movimentos que agravaram seu quadro clínico.
Alegou que sua doença tem origem ocupacional e, até os dias atuais, continua sofrendo com sua enfermidade, não conseguindo manter os braços erguidos por muito tempo, tampouco levantar peso ou realizar tarefas que envolvam a movimentação dos ombros.
Destacou que foi dispensada quando estava incapacitada para o labor, narrando que sua enfermidade consta na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho (decreto 3048/99), como doença ocupacional.
Salientou que as condições de trabalho com riscos ergonômicos e com realização de movimentos repetitivos dos ombros atuaram, ao menos, com concausa, para o surgimento/agravamento de sua doença, ressaltando que a empresa foi omissa quanto à sua higidez física, descumprindo as normas de segurança e não adotando nenhuma medida para neutralizar os efeitos nocivos do agente causador.
Acrescentou que a responsabilidade da ré é objetiva, narrando que, de qualquer sorte, restou caracterizada a culpa da ré pelo desenvolvimento/agravamento de sua doença.
Noticiou, ainda, que a ausência de fruição de benefício previdenciário não lhe retira o direito à estabilidade provisória (súmula 378 do C. TST).
Requereu, assim, a nulidade da dispensa, com sua reintegração ao emprego e condenação da reclamada ao pagamento de salários vencidos e vincendos, inclusive, férias, 13º, FGTS+40%.
Sucessivamente, postulou o pagamento de indenização substitutiva.
Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, na forma de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00.
Por fim, pugnou pela nulidade da justa causa, com conversão da dispensa em demissão por justa causa e condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º, férias +1/3, multa do FGTS, além da liberação das guias do FGTS).
A reclamada, em defesa, sustentou que a autora não é portadora de doença ocupacional, afirmando que sua patologia é de origem degenerativa, sem nenhum nexo causal/concausal com o labor.
Impugnou os documentos de Id's 5b21ae5 e 02cb72b, pois confeccionados após a dispensa, narrando que a autora, no curso do contrato de trabalho, jamais se afastou por benefício previdenciário.
Destacou que o ASO demissional constatou a aptidão da obreira para o labor, assim como todos os exames periódicos realizados.
Salientou que, a partir de 2015, a autora começou a apresentar comportamento desidioso, faltando de forma injustificada, esclarecendo que a dispensa ocorreu, única e exclusivamente, por esta razão.
Observou que 'a Autora tão somente apresentou, durante o contrato de trabalho, alguns atestados médicos, no entanto, com CID's totalmente distintos entre si (CID's J03, M41, I83), sem nenhuma relação com o labor e as atividades desenvolvidas - (problemas de sinusite, tratamento odontológico, dentre outros, sem nenhum nexo causal com o labor). Aliás, ressalta-se que a Autora junta aos autos documentos datados de Abril e Maio de 2013, podendo-se concluir que qualquer problema de saúde acometido pela Autora, por certo, não estava relacionado com as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, sendo nitidamente preexistente, de origem degenerativa.'
Ressaltou que as atividades desenvolvidas pela reclamante não demandavam esforço repetitivos, afirmando que havia descanso e posição ergonômica.
Quanto à justa causa, argumentou que a autora foi dispensada em razão de sua conduta desidiosa (faltas injustificadas) e que observou todos os requisitos para aplicação da penalidade máxima.
O Juízo de Piso deferiu, em parte, o pedido da obreira, in verbis:
'DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES
O I. perito nomeado pelo Juízo apresentou as seguintes conclusões (fls. 696/697):
'CONSIDERAÇÕES:
A autora apresentou queixa de dor no ombro direito em 2014 e informou ter procurado médicos que prescreveram medicamentos e fisioterapia, sem afastamento laboral pelo INSS.
Não realizou exames nem tratamento contínuo mantendo sua atividade laboral até sua demissão.
Apresentou como único exame, uma Ultrassonografia realizada em dezembro de 2017, após sua demissão, demonstrando apenas processo degenerativo.
Ao exame clínico apresenta limitação da mobilidade normal com sinais de capsulite adesiva.
[...]
Nexo causal:
A autora não apresentou quadro que motivasse afastamento das suas funções ou benefício previdenciário, nem realizou tratamento continuado para sua patologia tendo trabalhado até sua demissão.
Fazia rodízio de funções sem haver repetitividade de movimentos ou sobrecarga articular.
Apresentou único exame que demonstra processo degenerativo, não sendo possível a caracterização do nexo causal.
Incapacidade laboral:
No momento da avaliação pericial a autora apresenta limitação da mobilidade normal compatível com capsulite adesiva.
Sua limitação é causa de incapacidade parcial para atividade que necessitem esforço ou mobilização do braço e ombro direito em caráter temporário por ser patologia passível de tratamento e recuperação.
CONCLUSÃO:
A autora apresentou processo degenerativo no ombro direito sem tratamento e sem afastamento pelo INSS, não havendo caracterização do nexo causal.
Apresenta limitação da mobilidade normal do combro direito com incapacidade parcial e temporária para sua atividade."
Todavia, o julgador não está vinculado à perícia, cabendo a ele apreciar a prova técnica de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (Art. 479, CPC).
Em sendo assim, ouso divergir da conclusão pericial quanto ao rodízio de funções e à inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a lesão da empregada e o trabalho, uma vez que os elementos dos autos indicam, no mínimo, a existência de concausalidade, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91.
Não se ignora a informação do laudo pericial de que, segundo a Autora, no início do contrato, "havia rodízio a cada hora de trabalho, por várias funções".
Todavia, além de tal parte ter sido objeto de impugnação pela Reclamante, a empregada disse em depoimento pessoal que nos primeiros dois anos de trabalho atuava apenas no setor de caixinhas/embalagens e que não havia nenhum rodízio.
Em relação à prova testemunhal, confiro maior credibilidade ao depoimento da testemunha indicada pela Autora (art. 371, CPC). Isso porque a testemunha da Reclamada, além de admitir que entrou na empresa apenas em outubro de 2015 (quase três anos após a Reclamante), prestou depoimento contraditório e confuso, explicando uma suposta rotina de rodízio obrigatório entre setores a cada hora e até mesmo a cada 5/10 minutos para ir ao banheiro, por ele coordenada, numa equipe de mais de 40 empregadas. Em outro trecho, disse que a troca de funções ocorria entre as próprias empregadas, uma falando para a outra que estaria na hora ou quando elas se sentissem cansadas, sendo que se uma recusasse ele encontraria outra para trocar.
Por outro lado, a testemunha da Reclamante (que apenas não trabalhou com ela no período noturno) foi enfática ao afirmar não havia rodízio de funções, organizada pela empresa, mas apenas um acordo entre as próprias funcionárias quando estavam esgotadas e desde que a outra colega aceitasse a troca, sendo certo que muitas colegas não aceitavam fazer troca para o setor de embalagens por ser muito puxado, fato que era reportado ao encarregado, que nada fazia a respeito.
Ademais, disse que a empresa não promovia e nem fazia ginástica laboral.
Desse modo, a prova oral me convence que a empresa não promovia o rodízio de funções, deixando, outrossim, a tarefa ao encargo dos próprios trabalhadores sem qualquer objetividade, vez que o cansaço manifestado em um empregado pode resultar em maior ou menor quantidade de tempo, bem como, a deriva de qualquer obrigatoriedade no cumprimento do rodízio. Ao deixar de assumir o papel que lhe é outorgado em seu poder diretivo, a fim de promover um ambiente de trabalho hígido e seguro, atraiu para si o risco de doenças ocupacionais em razão das atividades repetitivas.
Além disso, não se pode deixar de considerar os diversos afastamentos médicos da Reclamante ao longo do contrato (fls. 693/694), muitos deles em decorrência de dor articular e outras bursopatias, sendo juntada ultrassonografia ombro direito realizada após a dispensa (em 08/12/17), que indica a existência de "tendinose aguda do supraespinhoso (síndrome do impacto grau I)".
Em sendo assim, apesar de a perícia concluir pela presença de processo degenerativo no ombro direito, não vejo como descartar a concausalidade entre a lesão no ombro e as atividades de esforço repetitivo a que a Reclamante estava submetida na empresa, sem controle rígido e efetivo de rodízio de funções.
O desempenho desse tipo de atividade de esforço repetitivo desde o início do contrato e a manifestação da patologia em seu ombro direito leva a conclusão de que existe, ao menos, nexo de concausalidade com o trabalho.
Ademais, a culpa da reclamada é patente, uma vez que a empresa, como visto, em momento algum se preocupou em operacionalizar de forma efetiva e obrigatória o rodízio de funções, nem implementar a prática de ginástica laboral.
Desse modo, reconheço a concausalidade entre o trabalho desenvolvido pela empregada e a lesão apresentada no ombro direito.
Quanto à incapacidade, o perito do Juízo destacou que "no momento da avaliação pericial a autora apresenta limitação da mobilidade normal compatível com capsulite adesiva" e que "apresenta limitação da mobilidade normal do combro direito com incapacidade parcial e temporária para sua atividade", "por ser patologia passível de tratamento e recuperação."
Noutras palavras, foi reconhecida a incapacidade laboral parcial e temporária, em decorrência da limitação da mobilidade normal do ombro direito.
A leitura conjugada dos arts. 186, 927, 945 e 950 do Código Civil demonstra que a indenização por danos materiais é devida quando a vítima do ato ilícito sofre redução de sua capacidade laboral a partir de dano injusto provocado por outra pessoa.
Tais elementos normativos indicam ainda que eventual indenização deverá levar em consideração a extensão da participação culposa da vítima no evento danoso.
No caso em análise, considerando a existência de repercussão na vida profissional da autora (incapacidade laborativa parcial e temporária) e afastando-me da conclusão do laudo pericial, decido que há prejuízo material a ser indenizado, no importe de 40% da (percentual fixado considerando a concausalidade), remuneração da Autora multiplicado por 24 meses (lapso temporal definido levando em conta a cessação do auxílio-doença em 27/01/2018 e a informação da perícia realizada em 28/06/2018 sobre a possibilidade de tratamento e recuperação, o qual reputo razoável em razão dos elementos dos autos e do fato de se tratar de incapacidade temporária).
Em relação ao dano moral, não se pode negar que a Reclamante sofreu dano extrapatrimonial injusto (sofrimento físico e psíquico presumível), em razão da conduta da Reclamada em não promover o efetivo rodízio de funções e a prática de ginástica laboral, fator que considero agravante da lesão apresentada no ombro direito da empregada, e deve ser indenizado pela empresa, nos termos do art. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
No caso em análise, o montante indenizatório sofre influência do grau de culpa das pessoas envolvidas no evento, da gravidade e extensão do dano, da capacidade financeira das partes e do caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Pelo exposto, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00. Observe-se o conteúdo da Súmula 439 do C. TST, inclusive quanto à indenização por danos materiais, por se tratar de parcela cujo valor também é arbitrado.
[...]
À apreciação.
[suprimido tópico concernente à justa causa, que será apreciado no agravo de instrumento em recurso adesivo da parte reclamada]
No que tange à doença ocupacional , para que uma patologia seja caracterizada como doença ocupacional, imprescindível que sua origem ou agravamento guarde nexo de causalidade com as atividades laborativas exercidas pelo empregado.
Além disso, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano e a culpa.
Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e a doença do autor (efeito ), pois se a doença não estiver vinculada ao trabalho, não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal.
In casu, a fim de clarificar a questão, foi produzido laudo pericial , Id. 7272306, elaborado por expert de confiança do Juízo, tendo o i. Perito registrado o histórico ocupacional da autora, analisado as atividades desenvolvidas na reclamada, apreciado a documentação apresentada pelas partes pertinente ao objeto da perícia, bem como examinado e entrevistado a autora, obtendo as informações a seguir, in verbis:
'HISTÓRIA PROFISSIONAL:
ATIVIDADES ANTERIORES:
Informou ter iniciado sua vida profissional aos 8 anos de idade em venda de salgados na porta da escola. Aos 12 anos passou a trabalhar como babá. Aos 18 anos trabalhou na Atlantic como auxiliar de serviços gerais por aproximadamente 1 ano. Trabalhou em padaria como balconista, por pouco mais e um ano. Trabalhou na Labotron, desmontando aparelhos telefônicos, por mais de um ano. Trabalhou como balconista em lanchonete, por um ano e 5 meses. Trabalhou como saladeira em restaurante, por 6 meses. Trabalhou em padaria por aproximadamente 5 anos, saindo e voltando, como balconista. Trabalhou na Pão Gostoso como balconista por 6 meses.
ATIVIDADE NA RECLAMADA:
Trabalhou inicialmente das 14 às 22 horas com intervalo de 30 minutos.
Em janeiro de 2014 passou a trabalhar das 21 às 6 h com intervalo de 1h.
Em janeiro de 2016 passou trabalhar das 11 às 21 horas com intervalo de 1h.
Ao ser admitida, relata que havia rodízio a cada hora de trabalho, por várias funções.
Ficava mais tempo no setor de passador.
Recebia uma quantidade de biscoitos arrumados em esteira rolante e tinha que tirar da esteira e colocar em máquina para ser embalado.
Relata que ficou 6 meses nesse setor até ter experiencia e passou a operar a máquina, alimentava, empacotava e trocava a bobina de filme plástico.
Relata que a bobina de filme pesava em torno de 10 Kg.
Relata que após 6 meses solicitou trabalhar à noite para receber adicional noturno.
Passou para escala em que ficava 30 dias à noite e 30 dias de dia.
Ficava na função de retirar os pacotes de biscoitos já embalados e colocava em caixas.
Apresentou quadro de hipertensão e foi trocada de horário para 11 às 21 horas.
Ficou como substituta e ficava nas funções onde os funcionários faltavam.
Relata que trocava de função diariamente.
Após a demissão, relata ter recebido o benefício do INSS por aproximadamente 6 meses .
HISTÓRICO MÉDICO PERICIAL:
A autora relata ter iniciado quadro de dor no antebraço direito em 2013.
Informou ter havido edema do antebraço e foi ao médico que tratou com medicamentos com indicação para drenagem (hipótese de abscesso). Ficou 11 dias afastada. Em 2014 iniciou dor no ombro direito e foi ao médico que prescreveu antiinflamatórios. Houve melhora e continuou trabalhando. Informa que logo depois voltou a sentir dor e voltou ao médico que solicitou radiografia e prescreveu medicamentos, sem afastamento. Fez tratamento com medicamentos e infiltrações no ombro direito. Como não houve melhora, foi encaminhada para especialista na Santa Casa. Não ficou em benefício previdenciário durante o pacto laboral na reclamada. Relata ter recebido atestados sempre por tempo curto voltando ao trabalho. Manteve a sua atividade laboral até sua demissão. Após a demissão, continuou fazendo o tratamento com medicamentos e infiltrações e está aguardando exame de ressonância pelo SUS para levar ao especialista. Atualmente queixa dor no ombro direito e com parestesia da mão direita. Relata início de dor no ombro esquerdo.
PATOLOGIAS PREGRESSAS: Usa medicamentos para asma brônquica, hipertensão, ansiolítico para dormir e analgésicos. Relata cirurgia na infância por "tumor" na cabeça e parto cesária. Nega acidentes ou fraturas.
HISTÓRICO SOCIAL E FAMILIAR: Solteira, tem 3 filhos de 27, 24 e 21 anos. Reside sozinha. Relata ter parado de fumar há 3 meses e parado de beber. Faz caminhada com a irmã em dias alternados, por aproximadamente 1h.
HISTÓRIA DE AFASTAMENTOS:
Atestado médico de 4 dias em 09/04/13. CID M25.5 - dor articular.
Atestado médico de 7 dias em 16/04/13. CID M25.5 - dor articular.
Atestado de 11 dias em 14/05/13. CID M25.5 - dor articular.
Atestado de 01 dia em 26/02/14. CID R52 - Dor não especificada.
Atestado de 01 dia em 27/02/14. CID Z00 - consulta.
Atestado de 01 dia em 07/03/14. CID Z00 - consulta.
Atestado de 11 dias em 16/04/14. CID R52 - Dor não especificada.
Atestado médico de 3 dias, em 15/03/16. CID M71 - outras bursopatias.
Atestado médico de 2 dias em 29/09/16. CID M71 - outras bursopatias.
Atestado médico de 2 dias em 06/10/16. CID M71 - outras bursopatias.
Atestado médico de 7 dias em 29/09/16. CID M54 - dorsalgia.
Atestado médico de 2 dias em 31/10/16. CID M71 - outras bursopatias.
Atestado médico de 1 dia em 27/04/17.
Atestado médico de 1 dia em 25/05/18. - Benefício do INSS espécie 31, de 23/08/17 à 10/11/17. - Benefício do INSS espécie 31, de 29/11/17 à 28/12/18. - Benefício do INSS espécie 31, de 29/12/17 à 27/01/18.
EXAME FÍSICO: Periciada lúcida e orientada no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com discurso lógico e boas condições de higiene e cuidados pessoais. Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativa. Marcha atípica, andando bem, sem muleta ou auxílio de terceiros.
Durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis. Ombro direito com flexão de 40º e abdução de 60º. Rotação externa bloqueada em 0º. Medidas isométricas de braço e antebraço (39 e 29 cm respectivamente). Ausência de hipotrofias musculares em cintura escapular.
EXAME COMPLEMENTARES:
Ultrassonografia ombro direito (08/12/17) - Tendinose aguda do supraespinhoso (síndrome do impacto grau I).
CONSIDERAÇÕES:
A autora apresentou queixa de dor no ombro direito em 2014 e informou ter procurado médicos que prescreveram medicamentos e fisioterapia, sem afastamento laboral pelo INSS. Não realizou exames nem tratamento contínuo mantendo sua atividade laboral até sua demissão. Apresentou como único exame, uma Ultrassonografia realizada em dezembro de 2017 , após sua demissão, demonstrando apenas processo degenerativo. Ao exame clínico apresenta limitação da mobilidade normal com sinais de capsulite adesiva."
De se ressaltar as seguintes respostas aos quesitos das partes:
'3. Queira o Sr. Perito informar se as atividades exercidas pela Reclamante apontam alguma espécie de risco ocupacional específico?
Não devido ao rodízio de atividades descrito, com grande troca de funções e atividades, evitando a repetitividade dos movimentos.
4. Queira o Sr. perito informar se a atividade exercida pela autora exige que a mesma permaneça por longos períodos de tempo em posições antiergonômicas, explicando como são as referidas posições?
Segundo descrição da própria, as esteiras estavam em altura adequada não necessitando permanência com inclinação da coluna lombar nem elevação dos membros e nem trabalho com excesso de peso.
5. Queira o Sr. Perito informar se as ferramentas e equipamentos utilizados pela autora, bem como o ambiente de trabalho, são adequados às necessidades ergonômicas e de confortabilidade dos postos de trabalho existentes, especificamente em relação às atividades laborativas da reclamante?
Sim, segundo descrição da própria reclamante.
6. Queira o Sr. perito informar se as atividades laborativas do Reclamante eram realizadas com movimentos repetitivos?
Sim, porém havia rodízio de funções a cada hora evitando a longa permanência em uma mesma atividade, quebrando o ritmo de repetitividade.
11. Caso a incapacidade laborativa não tenha sido originada exclusivamente pelo labor prestado em favor da reclamada, queira o Sr. perito informar se as atividades desempenhadas em benefício da reclamada contribuíram com o agravamento das lesões da reclamante.
Não houve comprovação do agravamento do quadro uma vez que trabalhou até sua demissão sem afastamento longo ou tratamento das suas queixas .
15. Queira o Sr. Perito informar se a Reclamada adotava a prática de ginástica laboral e rotação de atividades entre os seus funcionários, e se há prova da efetiva adoção destas medidas nos autos.
A autora relatou fazer rodízios frequentes de atividades a cada hora de trabalho e, próximo à sua demissão, trocava diariamente de atividade.
3. Para a execução da função da Reclamante, era necessário o uso de ambos os membros superiores ou apenas um deles?
Utiliza os dois membros superiores.
4. Baseado na documentação acostada nos autos, a referida patologia da Reclamante acometeu um ou ambos os ombros?
Apenas o ombro direito.'
A conclusão do expert, propriamente dita, fora consignada nos seguintes termos, in verbis :
'A autora apresentou processo degenerativo no ombro direito sem tratamento e sem afastamento pelo INSS, não havendo caracterização do nexo causal. Apresenta limitação da mobilidade normal do combro direito com incapacidade parcial e temporária para sua atividade.'
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme artigo 436 do CPC, podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos. Entretanto, para decidir de forma diferente do laudo pericial, o Magistrado deve encontrar elementos nos autos para infirmar as conclusões, que são técnicas.
Nesse contexto , verifico que a prova pericial produzida nesta demanda foi clara e convincente , no tocante à inexistência de nexo causal entre a patologia que acomete a autora e o labor desempenhado na empresa, atribuindo-lhe caráter degenerativo.
Quanto ao nexo concausal, ouso divergir do entendimento adotado pelo Juízo de Piso.
Isso porque, além de o especialista ter informado que a patologia obreira tem origem em fatores degenerativos, também afastou a concausa, vez que embora o labor na reclamada envolvesse atividades repetitivas, havia rodízio de atividades diárias e, ainda, ausência de elevação dos membros.
Note-se que, a própria autora noticiou, em diligência pericial, que, diariamente, havia troca de atividades.
E, em que pese a testemunha da autora tenha informado, em um primeiro momento, a inexistência de rodízio, logo mas a frente, em seu depoimento, noticiou que havia um revezamento de tarefas e que, inclusive, já exerceu as atividades de passador, que entendia ser a mais tranquila , o que reforça a tese patronal de existência de rodízio nas atividades.
E aqui destaco que o simples fato de o rodízio ser organizado pelas próprias empregadas não afasta a existência da rotatividade nas tarefas.
Além disso, verifico que a testemunha patronal noticiou a existência de rodízio e que, como supervisor, atendia a demanda das empregadas que tinham o pedido de troca de tarefa recusada pela colega de trabalho, senão vejamos:
'Testemunha da reclamada (Givanildo Ferreira dos Reis)- que trabalha na empresa desde outubro de 2015, que exerce na função de supervisor de produção, que existe rodízio, que coordena o interesse de cada uma de acordo com a necessidade, , que o rodizio é organizado pelas empregadas, que orientava a realizar o rodizio, que fazia reuniões nesse sentido, que se uma empregada se recusava, não obrigava a trocar, mas arrumava troca para essa pessoa, que eram 22 pessoas, que tem 22 lugares para fazer a troca.'
Somado a isso, verifico que o laudo pericial informa que não havia elevação de membros e que a autora utilizava ambos os ombros para o desempenho de suas funções sendo que a patologia acometeu apenas o ombro direito , circunstância que, no meu sentir, reforçam ainda mais a conclusão pericial de que a enfermidade obreira não foi agravada pelo labor na ré.
Aliás, em resposta aos quesitos das partes, o perito assim e manifestou, in verbis:
11. Considerando a idade da reclamante na sua admissão, se a patologia em lide guardasse nexo de causa e efeito com o trabalho, seria lógico imaginar que o adoecimento ocorreria ainda nos primeiros meses da vida laborativa na Reclamada?
Sim.
Outrossim, importante registrar que, mesmo afastada do labor desde agosto de 2017, a autora relatou em diligência pericial, realizada em 28/06/2018 que, continua com dores no ombro direito, o que por certo corrobora ainda mais as conclusões lançadas pelo especialista de que o labor não contribui para o agravamento da doença obreira .
Portanto, de acordo com o laudo produzido, bem como com o disposto no art. 20, § 1º, "a" e "c", da Lei 8.213/91, a moléstia da obreira não é considerada doença ocupacional , não havendo falar, portanto, em dever de indenizar, tampouco em estabilidade acidentaria.
No que tange à incapacidade laborativa, em que pese o ASO demissional, realizado no dia 11/08/2017, Id. 48474b4, tenha considerado a obreira apta para o desempenho de suas funções, certo é que foi deferido, a partir do dia 23/08/2017, ou seja, cerca de 12 dias depois, o pedido de auxílio doença, vez que a autarquia previdenciária constatou incapacidade para o labor.
Observo, ainda, que o benefício previdenciário cessou em 27/01/2018, quando a autora foi considerada apta para o labor pelo INSS.
Registro que, em que pese o laudo pericial tenha noticiado a limitação de mobilidade do ombro direito no momento da diligência pericial, certo é que não há notícias de que a autora tenha obtido nova prorrogação do auxílio doença.
Nesse passo, tendo em vista que a doença suportada pela obreira não tem nexo de causalidade/concausalidade com o labor exercido na ré, e, portanto, não tem direito a autora à estabilidade acidentária/reintegração , considero o dia 16/03/2018, como data do encerramento do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso prévio (48 dias).
Destaco que não há falar em pagamento do FGTS, no período em que a autora permaneceu em gozo de benefício previdenciário, ante a ausência de doença ocupacional."
[...]
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para afastar a origem ocupacional da doença suportada pela autora, bem como a estabilidade provisória, excluindo a condenação ao pagamento de dano moral, dano material, indenização substitutiva e o pagamento de honorários periciais, que deverão ser pagos com os recursos vinculados ao custeio da Justiça gratuita, nos termos do art. 158 do Provimento TRT.17ª. SECOR N.º 01/2005, projetando a dispensa para 16/03/2018, 48 dias após a data em que cessou a incapacidade laborativa, pela projeção do aviso prévio, com o pagamento de diferenças rescisórias (aviso prévio, 13º, férias+1/3, FGTS+40%) e negar provimento ao apelo da reclamante .
(Trecho do acórdão regional - fls. 1.100/1.120-PDF; sem destaques no original).
Vê-se, pois, que que, após minuciosa análise da prova testemunhal e pericial, concluiu o TRT de origem que " a prova pericial produzida nesta demanda foi clara e convincente , no tocante a inexistência de nexo causal entre a patologia que acomete a autora e o labor desempenhado na empresa, atribuindo-lhe caráter degenerativo " (fl. 1.117-PDF).
Em relação ao argumento de que, durante os dois primeiros anos do contrato de trabalho, laborou no setor de embalagem ("caixinhas"), sem rodízio de funções, o Tribunal Regional assentou que " em que pese a testemunha da autora tenha informado, em um primeiro momento, a inexistência de rodízio, logo mas a frente, em seu depoimento, noticiou que havia um revezamento de tarefas e que, inclusive, já exerceu as atividades de passador, que entendia ser a mais tranquila , o que reforça a tese patronal de existência de rodízio nas atividades ". Destacou, nesse ponto, que " o simples fato de o rodízio ser organizado pelas próprias empregadas não afasta a existência da rotatividade nas tarefas ".
Em relação ao nexo técnico epidemiológico , não obstante o perito judicial haja respondido "sim" ao quesito nº 12 da parte reclamante - que indagava se a enfermidade (Capsulite Adesiva do Ombro) possuía nexo técnico epidemiológico conforme a referida no item X do Grupo XIII da Lista B do Decreto nº 3.048/1999, o Tribunal Regional concluiu que, " de acordo com o laudo produzido, bem como com o disposto no art. 20, § 1 º, ‘a’ e ‘c’, da Lei 8.213/91 , a moléstia da obreira não e considerada doença ocupacional ".
Ainda que assim não fosse, o NTEP gera uma presunção relativa de causalidade ou concausalidade entre a doença do sistema osteomuscular ("Ombro Congelado" ou Periartrite do Ombro). Sucede, todavia, que o Tribunal Regional não decidiu a questão valendo-se de regras de distribuição do ônus da prova e sim da efetiva análise – minudente e fundamentada – da prova, o que torna inviável o acolhimento da pretensão recursal da parte reclamante, sob esse prisma.
Quanto à incapacidade laboral definitiva , o Tribunal Regional assentou que, não obstante a concessão de auxílio-doença a partir de 23/8/2017, o benefício cessou em 27/1/2018 (cinco meses depois) e a parte reclamante foi considerada apta para o labor . Fixou, assim, o dia o dia 16/3/2018 como a data do término do contrato de trabalho, por não se tratar de doença ocupacional e diante da projeção do aviso-prévio de 48 dias.
Gunther Teubner propõe a noção de "direito reflexivo" e o paradigma do "Estado Procedural". Em uma sociedade de redes e alta complexidade, o Estado (e, por extensão, o Judiciário) reconhece sua deficiência de conhecimento para intervir em âmbitos sociais especializados, como a medicina do trabalho. Isso cria a "prerrogativa de avaliação" ( Einschätzungsspielraum ): o juiz não goza da plenitude para o exame isolado de âmbitos técnicos complexos. O Estado Procedural, conforme explica Georges Abboud, assume uma postura de humildade cognitiva. Ele reconhece o privilégio dos atores privados (o perito médico) para produzir o conhecimento necessário à decisão. Assim, o processo judicial torna-se um sistema heterárquico e cooperativo, onde o magistrado e o perito dialogam para conformar a verdade processual.
Desse modo, ressalvada a hipótese de conclusões absurdas, ilógicas ou superadas pelo avanço da ciência, o afastamento do laudo pericial demanda um ônus argumentativo robusto, em que se deve demonstrar, ponto a ponto, por que os fundamentos técnicos do perito foram infirmados por outros elementos de prova igualmente qualificados.
Tais elementos, contudo, não estão presentes no caso em julgamento. Senão, vejamos.
Depreende-se da transcrição do acórdão regional que, após minuciosa análise da prova testemunhal e pericial, prevaleceu no TRT de origem o entendimento de que " a prova pericial produzida nesta demanda foi clara e convincente , no tocante a inexistência de nexo causal entre a patologia que acomete a autora e o labor desempenhado na empresa, atribuindo-lhe caráter degenerativo " (fl. 1.117-PDF).
Em relação ao argumento de que, durante os dois primeiros anos do contrato de trabalho, laborou no setor de embalagem ("caixinhas"), sem rodízio de funções, o Tribunal Regional assentou que " em que pese a testemunha da autora tenha informado, em um primeiro momento, a inexistência de rodízio, logo mas a frente, em seu depoimento , noticiou que havia um revezamento de tarefas e que, inclusive, já exerceu as atividades de passador, que entendia ser a mais tranqui la, o que reforça a tese patronal de existência de rodízio nas atividades ". Destacou, nesse ponto, que " o simples fato de o rodízio ser organizado pelas próprias empregadas não afasta a existência da rotatividade nas tarefas ".
Em relação ao nexo técnico epidemiológico , embora o perito judicial haja respondido "sim" ao quesito nº 12 da parte reclamante - que indagava se a enfermidade (Capsulite Adesiva do Ombro) possuía nexo técnico epidemiológico conforme a referida no item X do Grupo XIII da Lista B do Decreto nº 3.048/1999, o Tribunal Regional concluiu que, " de acordo com o laudo produzido, bem como com o disposto no art. 20, § 1 º, ‘a’ e ‘c’, da Lei 8.213/91 , a moléstia da obreira não é considerada doença ocupacional ".
Ainda que assim não fosse, o NTEP gera uma presunção relativa de causalidade ou concausalidade entre a doença do sistema osteomuscular (Capsulite Adesiva do Ombro ou "Ombro Congelado").
Sucede, todavia, que o Tribunal Regional não decidiu a questão valendo-se de regras de distribuição do ônus da prova e sim da efetiva análise – minudente e fundamentada – da prova, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal da parte reclamante, sob esse prisma.
No tocante à incapacidade laboral definitiva , o Tribunal Regional registrou de forma expressa que, não obstante a concessão de auxílio-doença a partir de 23/8/2017, o benefício cessou em 27/1/2018 (cinco meses depois) e a parte reclamante foi considerada apta para o labor . Em razão disso, após computar a projeção do aviso-prévio, fixou o dia 16/3/2018 como a data do término do contrato de trabalho.
Por todo o alinhado, não há como divisar ofensa aos arts. 927 e 950 do Código Civil, 20, I, e 118, da Lei nº 8.213/1991. Inespecífico os arestos indicados para configuração de divergência.
Ante o exposto, reconheço a transcendência social da matéria articulada nas razões do recurso de revista e, não obstante, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REGRA GERAL DE INTRANSCENDÊNCIA. EXCEÇÃO: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFICÁCIA DA SÚMULA Nº 297 TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte reclamante argumenta que não interpôs embargos de declaração visando retardar o andamento do feito, e sim provocar a manifestação do Tribunal Regional sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia.
Aponta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, Constituição da República e 1.026, § 2º, do CPC.
Assiste-lhe razão.
Eis os fundamentos consignados em primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões):
- violação da (o) artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015 .
- divergência jurisprudencial.
No aspecto, a Reclamante se insurge contra o acórdão, no tocante ao direito aplicável ao pagamento da multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios.
Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, dada a inexistência de falhas formais no julgado, estando a matéria exaustivamente enfrentada, mostra-se evidente o caráter protelatório dos embargos declaratórios, o que atrai a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do NCPC , não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Mera alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso, pois nos termos do vigente art. 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte Recorrente deve mencionar "(...) as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". Se não o faz, inviável o processamento do Recurso de Revista (fl. 1217-PDF; grifo nosso).
Com efeito, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) não oferece, em regra, transcendência .
Essa regra , contudo, comporta exceções , como ocorre, por exemplo, quando se consideram protelatórios os embargos de declaração fundados no art. 489, § 1º, V ou VI, do CPC, isto é, nas situações em que a parte busca a emissão de juízo comparativo entre os fatos do caso em análise e os fatos essenciais e a ratio decidendi do precedente aplicado ou omitido.
Há, ainda, a possibilidade de exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, per saltum, nos moldes da diretriz traçada pela SBDI-1 desta Corte Superior, de que, caso provido o recurso, a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração é mero corolário (E-ED-RR-1219-42.2010.5.02.0026, DEJT de 30/4/2021).
A riqueza do mundo dos fatos nos oferece aqui outra exceção : a hipótese em que a parte suscita argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, em atenção à exigência formal prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, transcreve o inteiro teor dos embargos de declaração e o julgador do TST constata que não se pode atribuir ao apelo o atributo de protelatório.
Nessas situações, detecta-se a transcendência política da matéria, pois a aplicação de multa mitiga a eficácia da Súmula nº 297 do TST, em que se atribui à parte o ônus de prequestionar questões de fato e de direito sobre as quais o Tribunal Regional não se manifestou.
No caso em exame, a reclamante, atendendo ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, transcreveu o teor dos embargos de declaração nas razões do recurso de revista (fls. 1176/1178-PDF).
A análise dos embargos de declaração transcritos revela a inexistência de intuito protelatório por parte da reclamante, a despeito do não acolhimento da nulidade suscitada, em face das informações prestadas no próprio julgamento dos embargos.
Diante desse cenário, o reconhecimento de ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento.
1.1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (FATOS ANTERIORES A 11/11/2017). TEMPO MÍNIMO PARA CONCESSÃO. TEMA REPETITIVO 63 DO TST. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A parte reclamante insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que o art. 384 da CLT não estabelece qualquer condição temporal para a concessão do intervalo. Argumenta que o pressuposto para o direito ao descanso de 15 minutos é a simples prorrogação do horário normal de trabalho, independentemente da duração do sobrelabor.
Indica ofensa ao art. 384 da CLT.
O recurso de revista alcança conhecimento.
Registra-se, inicialmente, que a matéria oferece transcendência política, diante da superação do entendimento adotado pelo Tribunal Regional pela tese fixada no Tema Repetitivo 63 desta Corte Superior.
Ademais, o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 986, § 1º-A, I, II e III, da CLT, transcrição suficiente à fl. 1185-PDF.
Assetas tais premissas, observa-se que o Tribunal Regional, conquanto haja reconhecido a recepção constitucional do art. 384 da CLT, limitou a condenação aos dias em que a jornada ultrapassou 9 horas de trabalho.
Eis os fundamentos adotados:
[...]
Sendo assim, considero justo e razoável que o intervalo de que trata o art. 384 da CLT seja devido quando cumpridas 9 horas ou mais de trabalho.
(...) dou provimento parcial ao apelo da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de 15 minutos, como extras, com adicional de 50%, a partir de 02/2014 , nos dias em que cumpridas 09h ou mais de trabalho , mantidos os demais parâmetros da sentença.
(...)
(fl. 1185-PDF; grifos nossos).
Sucede, todavia, que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional conflita abertamente com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, caso-piloto do Tema Repetitivo 63, assim enunciado:
O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 , enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher (DEJT de 14/3/2025; grifo nosso).
Formou-se, assim, nesta Corte Superior, precedente com força vinculante (CPC, arts. 927, III, e 988, § 5º, II) que veda a restrição do pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que o labor em sobrejornada excedeu uma hora.
O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento do referido intervalo apenas "nos dias em que cumpridas 09h ou mais de trabalho", afrontou a norma do art. 384 da CLT, em relação aos dias trabalhados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que o revogou.
Pelo exposto, reconheço a transcendência política da matéria e conheço do recurso de revista, por violação do art. 384 da CLT.
1.2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. SÚMULA Nº 437, II, DO TST. PERDA DE EFICÁCIA MESMO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ( ANTICIPATORY OVERRULING ). CANCELAMENTO A PARTIR DE 11/11/2017 (RESOLUÇÃO/TST Nº 225/2025).
A parte reclamante, nas razões do recurso de revista, pugna pela invalidação da Cláusula Segunda do Acordo Coletivo de 2013/2014, que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos até janeiro de 2014.
Aponta contrariedade à Súmula nº 437, II, do TST.
O recurso de revista não alcança conhecimento, no aspecto.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
2.2.2. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMANTE
2.2.2.1. INTERVALO INTRAJORNADA
Aduziu a autora, na inicial, que laborava de segunda a sexta-feira, na seguinte jornada:
a) Do início do contrato até janeiro de 2014 : das 14h00 às 22h00, com intervalo intrajornada de trinta minutos ;
b) Após janeiro de 2014 até janeiro de 2016: das 21h00 às 06h00, com uma hora de intervalo intrajornada;
c) Após janeiro de 2016 até o fim do contrato: das 11h00 às 21h00, com uma hora de intervalo intrajornada.
Requereu, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra, em razão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, no período de 09/01/2013 a 31/01/2014, com reflexos nas férias +1/3, 13º, FGTS e 40%, bem como sua integração ao salário.
A reclamada, em defesa, sustentou que a autora sempre usufruiu integralmente da pausa intervalar.
Informou que seus empregados, por meio de Assembleia, realizada em 2004, pleitearam redução do intervalo intrajornada, com a finalidade de diminuir o término da jornada diária.
Disse que, diante dessa iniciativa, solicitou junto ao Sindicato a celebração de um acordo coletivo, a fim de implementar a jornada pleiteada pelos obreiros, narrando que "em análise detida ao Acordo Coletivo de Trabalho, verifica-se que o referido instrumento autoriza a redução do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos . Desta forma, resta incontroversa a validade da aplicação Acordo Coletivo de Trabalho, vigente de 2012 a 2013, nas relações empregatícias à época."
O Juízo de Piso indeferiu o pedido autoral , in verbis:
INTERVALO INTRAJORNADA
A Reclamante afirma que do início do contrato (09.01.2013) até janeiro de 2014 não gozava integralmente do intervalo para refeição/descanso, interrompendo seu labor por cerca de 30 minutos por dia.
Por sua vez, a Reclamada sustenta que em 2004, por meio de Assembleia, seus empregados pleitearam a redução do intervalo intrajornada para antecipar o término da jornada de trabalho, o que foi formalizado em Acordo Coletivo junto ao sindicato obreiro.
De fato, o documento da fl. 131 (" Acordo Coletivo de Intervalo Intrajornada de Trabalho") prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos .
Ressalto que não há falar em nulidade do acordo coletivo prevendo a redução do intervalo , fruto de negociação pelo sindicato que representa a categoria da autora, o que deve prevalecer nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88.
Improcede o pedido "2".
Dessa decisão, recorre a reclamante, afirmando que não pode ser considerada válida cláusula de norma coletiva que suprime o horário intervalar, vez que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos da súmula 437 do TST.
Vejamos.
De início, cumpre destacar que é incontroverso nos autos que, no período de 09/01/2013 a janeiro de 2014, o acordo coletivo, Id. 754e171, autorizava a redução do intervalo intrajornada , senão vejamos:
CLAUSULA 2º- DO OBJETO
Em conformidade com o §3º do Art. 71 da CLT c/c com a Portaria 42 de 28/03/2007 do MTE, para reduzir o período de intervalo intrajornada de trabalho diária de 01h (uma hora), para 30min (trinta minutos) de todos os empregados que trabalham em turnos, abrangidos e representados pelo SINTRAMASSAS/ES, compensando os outros 30 min restantes no final da jornada . Reduzindo o período do empregado dentro da empresa, proporcionar maior descanso, conforto aos empregados sem trazer prejuízo ao processo produtivo da empresa.
E, neste aspecto, esta Relatora vinha, por disciplina judiciária, se curvando ao entendimento cristalizado na Súmula n. 437 do C. TST, no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porquanto constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Ocorre que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, esta Relatora, em atenção ao inciso XXVI, de seu artigo 7º, da Constituição Federal de 1988 , já se manifestava pelo reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de trabalho. E se assim o faz é para dar, com certeza, maior autonomia aos sindicatos para negociação das condições de trabalho.
Afinal, a Carta Constitucional prestigiou a flexibilização de certas regras do Direito do Trabalho , a fim de harmonizar as fontes autônomas e heterônomas, no intuito de garantir, por um lado, melhores condições de trabalho e, por outro, a sobrevivência da empresa, sempre com a interveniência da entidade sindical, na defesa dos interesses de seus representados.
Também, não se pode olvidar que a interpretação da norma coletiva obedece ao princípio do conglobamento, onde a conquista da categoria não é aquilatada pela análise isolada de uma só cláusula, mas do seu conjunto.
Recentemente, outro não foi o entendimento adotado pelo E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 895.759 , anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, assentando a especial relevância do princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, desde que atendido o princípio da razoabilidade, senão vejamos:
EMENTA: TRABALHISTA. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PECUNIÁRIA E DE OUTRAS UTILIDADES. VALIDADE.
1. Conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), a Constituição Federal "reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas", tornando explícita inclusive "a possibilidade desses instrumentos para a redução de direitos trabalhistas". Ainda segundo esse precedente, as normas coletivas de trabalho podem prevalecer sobre "o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta".
2. É válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades.
3. Agravos regimentais desprovidos. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na Com efeito, a negociação coletiva ajuda a substituir o consentimento viciado, em razão da desigualdade econômica, pela anuência livremente manifestada e, assim, restabelecer o equilíbrio que não existe no plano individual. (RE 895.759 AgR-segundo / PE. Relator: Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 09/12/2016 - 2ª Turma. Divulgação: DJe 22/05/2017)
A propósito, vale destacar que o E. STF se manifestou a respeito do tema, no julgamento do citado RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), adotando como principais fundamentos, in verbis:
(a) "a Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (...)"; (b) "a Constituição de 1988 (...) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)"; (c) "no âmbito do direito coletivo, não se verifica (...) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual"; (d) "(...) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho".
Nesse trilhar, visando conferir maior segurança nas relações jurídicas coletivas, a Lei 13.467/2017 introduziu os artigos 611-A e 611-B na Consolidação das Leis do Trabalho, que versam sobre os direitos que podem ou não ser objeto de flexibilização por meio de negociação coletiva de trabalho.
Releva destacar que o § 1º, do novel art. 611-A, da CLT limita a atuação do Judiciário Trabalhista exclusivamente no que diz respeito à conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, evidenciando a intenção precípua de sobrepor o negociado sobre o legislado.
Desta feita, o que se observa é que o legislador ordinário ratificou o entendimento anterior do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes estipulem, mediante negociação, as normas que regerão as suas próprias vidas.
Afinal, não se pode olvidar que ninguém melhor do que a própria categoria profissional, personificada pelo Sindicato de classe, para avaliar as vantagens e desvantagens de um pacto a respeito das condições de trabalho dos representados.
Portanto, a meu ver, reputam-se válidas as cláusulas coletivas de trabalho, independentemente do momento em que foram celebradas.
Pelas razões acima expostas, resgato o meu entendimento anteriormente adotado, que deixei de aplicar por longo período, por disciplina judiciária, para reconhecer as Convenções e Acordos Coletivos de trabalho, independentemente do período do contrato de trabalho e da data do ajuizamento da reclamatória.
Neste contexto, no caso dos autos, ante a incontroversa existência de norma coletiva autorizadora da redução do intervalo intrajornada durante o contrato de trabalho, indevida a condenação postulada pela autora.
Pelo exposto, nego provimento.
Vê-se, pois, que o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com Tema de Repercussão Geral 1046.
No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema de Repercussão Geral 1046 , nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023).
Observa-se que não houve modulação de efeitos no julgamento do Tema 1046, o que levou esta Corte Superior a mitigar os efeitos da Súmula nº 437, II, do TST , aplicando-a somente em situações flagrantemente desarrazoadas para fatos anteriores a 11/11/2017.
A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, cessam por completo os efeitos – sob o prisma do direito material – da súmula em apreço , diante do seu cancelamento com efeitos retroativos pela Resolução nº 225/2025 do Tribunal Pleno Corte Superior.
No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a validade da Cláusula Segunda do Acordo Coletivo de 2013/2014, que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos " compensando os outros 30 min restantes no final da jornada ".
Contudo, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que a redução do intervalo intrajornada para período igual ou superior a 30 minutos não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva.
Ainda que se reconheça que as normas que regulam o intervalo intrajornada tratem de saúde e segurança do trabalho, não se evidencia o caráter de indisponibilidade absoluta para a redução do período para descanso e alimentação, especialmente no presente caso, em que parte final da jornada é antecipada igualmente em 30 minutos .
Destaca-se, por fim, que há inúmeras decisões desta Oitava Turma em que se declara a validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos, mesmo nas situações em que não há compensação no final da jornada.
É o que se pode verificar nos seguintes julgados, indicados de forma exemplificativa: RR-11068-50.2017.5.03.0160, 8ª Turma, DEJT 2/3/2026; RRAg-Ag-11640-41.2016.5.03.0095, 8ª Turma, DEJT 2/3/2026; RRAg-20547-17.2017.5.04.0782, 8ª Turma, DEJT 19/2/2026; RRAg-11693-10.2018.5.15.0130, 8ª Turma, DEJT 19/2/2026.
Deu-se, assim, a superação do item II da Súmula nº 437 do TST mesmo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 ( anticipatory overruling ), haja vista que o Supremo Tribunal Federal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do Tema 1046.
Desse modo, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, não há como dar guarida à pretensão recursal da parte reclamante.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, não obstante o reconhecimento da transcendência política da matéria.
1.3. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Alega a parte reclamante, em síntese, que a mora causada pela dispensa por justa causa – posteriormente revertida – impediu o acesso tempestivo ao benefício, tornando a "demanda atendida" pelo alvará um direito inócuo, razão pela qual pleiteia a conversão em indenização substitutiva.
Aponta contrariedade à Súmula nº 389, II, do TST.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional a respeito do tema:
2.2.2.4. SEGURO DESEMPREGO
A autora, na inicial, postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.685,00, correspondente ao valor do seguro desemprego que deixou de receber.
A reclamada, em defesa, impugnou o pedido autoral, afirmando que a autora foi dispensada por justa causa .
O Juízo de Piso indeferiu o pedido autora, in verbis:
FGTS e SEGURO-DESEMPREGO
Considerando ainda que não houve justa causa ou pedido de demissão pelo empregado, para saque dos valores uma via assinada desta sentença valerá como ALVARÁ depositados pela Reclamada a título de FGTS, bem como para habilitação ao Seguro-Desemprego , caso preencha os requisitos legais. Mister salientar que o prazo para a percepção do benefício é contado após o trânsito em julgado da decisão que declara o direito autoral.
LUCINEA FERNANDES - CPF: 001.775,237-00
INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTlCIAS VILLONI LTDA - CNPJ: 2 7. 014. 034/0001 -91
ADMISSÃO: 09/01/2013
DISPENSA : 18/09/2018
Dessa decisão, recorre a autora, renovando o pedido de indenização, vez que é incontroverso que a reclamada não forneceu as guias, ante a aplicação da justa causa.
À análise.
Com efeito, é certo que o empregador é obrigado a proceder à entrega das guias do seguro desemprego, ao término do contrato de trabalho, o que não foi cumprido pelos réus .
De acordo com o art. 14, da Resolução CODEFAT N. 467, de 21 de dezembro de 2005, essas guias devem ser apresentadas pelo empregado, ao Ministério do Trabalho e Emprego, a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa. Entretanto, se o empregador não fornecer as aludidas guias, obstando o empregado de perceber as parcelas do seguro desemprego, será responsável pelo pagamento de indenização substitutiva , em consonância com o item II, da Súmula 389, do C. TST .
Observe que, somente em caso de descumprimento dessa obrigação de fazer - entrega das guias - é que pode haver a conversão da referida obrigação em pagamento do valor correspondente ao benefício, sendo imprescindível a demonstração da omissão patronal acarretadora de um dano ao obreiro, que se evidencia, nesse caso, a partir da comprovação do preenchimento dos requisitos legais à percepção do benefício.
Registre-se, inclusive, que o artigo 4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT 467, de 21/12/2005, ao dispor sobre os requisitos para pagamento do seguro desemprego, estipulou a possibilidade do mesmo ser efetuado mediante a simples apresentação da sentença judicial transitada em julgado , acórdão ou certidão judicial, em que constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa causa.
Destarte, deixando o juízo de determinar a entrega das guias pela ré, optando pela expedição de alvará para habilitação da reclamante , a conversão em indenização só seria cabível na hipótese de não recebimento do benefício por culpa da ré.
Assim sendo, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva .
Nego provimento ao recurso.
Conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior, havendo reversão judicial da justa causa aplicada pelo empregador, é devida a indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego prevista no item II da Súmula nº 389 do TST.
É o que se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO . 1. A jurisprudência desta Subseção é no sentido de ser devida a indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego , como consequência da reversão judicial da dispensa por justa causa, aplicando-se o disposto na Súmula nº 389, II, do TST. 2. A parte agravante, portanto, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento aos embargos, à míngua de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-ED-RR-106-77.2016.5.12.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/03/2019).
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. EMISSÃO E ENTREGA DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO APÓS 120 DIAS DA DATA DA DESPEDIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Discute-se o direito do reclamante à indenização substitutiva do seguro-desemprego após a reversão da justa causa aplicada pela empregadora em juízo, quando pleiteado apenas o fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego na petição inicial. Na hipótese em comento, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que "o autor requereu na petição inicial o fornecimento das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego (ID af14220 - Pág. 9)" , decidindo-se por " determinar que a ré proceda à emissão e entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão, sob cominação de responder pelo equivalente ao valor do benefício". É incontroverso o não fornecimento das guias do seguro-desemprego tempestivamente, diante da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a qual foi revertida judicialmente, diante do entendimento de que fora aplicada injustamente. Assim, verifica-se que a reclamada assumiu o risco de eventualmente ser declarada a reversão judicial da modalidade resilitória por meio de decisão judicial e, consequentemente, ser condenada a pagar indenização substitutiva pelo não fornecimento da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego. A indenização é mera consequência do comportamento adotado pela ora recorrente . Assim dispõe o item II da Súmula nº 389 do TST: " II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização ." Dessa forma, observa-se que, nos termos do citado enunciado jurisprudencial, o único requisito para que haja o direito ao recebimento da indenização substitutiva do seguro-desemprego é a não entrega das guiais necessárias à obtenção do benefício social, não tendo que se perquirir se houve culpa, ou não, do empregador quanto à eventual negativa de acesso ao benefício. Por outro lado, depreende-se do artigo 14 da Resolução 467/05 do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que regulamenta a concessão do benefício, que " os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego ". Assim, sendo inócuo o fornecimento intempestivo de referidas guias, devida a indenização substitutiva, não consistindo em julgamento extra petita. Precedentes do TST . Recurso de revista conhecido e provido (RR-24921-31.2021.5.24.0022 , 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO . SÚMULA Nº 389, II, DO TST. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. [...]. III. No que diz respeito à "indenização do seguro desemprego - reversão da justa causa", esta Corte Superior já consolidou o entendimento no sentido de ser devida a indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego nas hipóteses em que há a reversão da justa causa . IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC (Ag-RRAg-100868-88.2021.5.01.0036, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024).
SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. SÚMULA 389, II/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Dispõe o item II da Súmula 389 do TST que " O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento doseguro-desempregodá origem ao direito àindenização ". 2. Esta Corte Superior, pois, tem entendimento consolidado no sentido de ser cabível a indenização decorrente do não fornecimento, pelo empregador, das guias do seguro-desemprego. Além disso, entende-se que o disposto no aludido verbete sumular aplica-se, inclusive, na hipótese de reversão da rescisão por justa causa em despedida imotivada em juízo. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, entendendo que a entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego exige o trânsito em julgado da decisão em que reconhecida a reversão da dispensa por justa causa, proferiu decisão em contrariedade à Súmula 389, II/TST, o que impôs o provimento do recurso de revista do Reclamante, no particular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo conhecido e não provido (Ag-RRAg-594-81.2019.5.13.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA Nº 389, II, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional concluiu que cumprirá à reclamada fornecer ao reclamante a guia para recebimento do seguro-desemprego no prazo de 10 dias, sendo cabível a indenização substitutiva apenas caso descumprida a determinação ou o benefício venha a ser negado por culpa da reclamada. Todavia, a SBDI-1 tem entendimento firme no sentido de que a indenização decorrente da não entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego aplica-se aos casos em que há a reversão da justa-causa. Isso porque cabe ao empregador arcar com a consequência de ter posto fim ao contrato de trabalho por circunstâncias posteriormente declaradas nulas pelo Poder Judiciário. Afastar a indenização substitutiva do seguro-desemprego viola a própria finalidade do instituto, que visa amparar o obreiro no momento da dispensa imotivada e que, diante da não disponibilização do documento necessário, não pôde ser usufruído na época apropriada . Assim, a decisão guerreada dissentiu da interpretação dada à Súmula nº 389, II, do TST, merecendo ser reformada, a fim de condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-115-93.2013.5.02.0063, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2024).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 389, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 389, II, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 389, II. CONFIGURADA. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva. Inteligência da Súmula nº 389, II. Sobre a matéria, a SBDI-1 já se manifestou no sentido de que a indenização de que trata a Súmula nº 389, decorrente da não entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego, aplica-se também aos casos em que há a reversão da justa causa, pois é dever do empregador arcar com as consequências de ter rescindido o contrato de trabalho por circunstâncias posteriormente anuladas em juízo. Ressalta-se ainda, que a entrega das guias e o acesso ao benefício do seguro desemprego pelo obreiro somente em momento posterior a sua dispensa, como se deu na hipótese, vez que houve a reversão da dispensa por justa causa em juízo, desvirtua a finalidade do instituto, o qual tem como objetivo amparar o trabalhador no momento da dispensa imotivada, sendo devida, portanto, a indenização substitutiva de que trata o item II da Súmula nº 389. Precedentes da SBDI-1 e de turmas desta Corte. No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, em razão do benefício do seguro-desemprego ter sido assegurado no Juízo de origem, que declarou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, o reclamante não teria direito a indenização substitutiva, concluindo que a indenização só é cabível nos casos em que efetivamente frustrada a percepção do benefício. Conforme se observa, a decisão da egrégia Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o disposto na Súmula nº 389, II. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento (RRAg-1719-42.2017.5.12.0008, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023)..
No caso, o Tribunal Regional, ao assentar que, na reversão da justa causa em juízo, a obrigação deve ser cumprida por intermédio de alvará, proferiu decisão em dissonância com os julgados em referência, que representam o posicionamento majoritário desta Corte Superior, e, em razão disso, também contrariou o item II da Súmula nº 389 do TST
Por essas razões, conheço do recurso de revista , por contrariedade ao item II da Súmula nº 389 do TST.
1.4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA QUE - EM REGRA - NÃO OFERECE TRANSCENDÊNCIA. EXCEÇÃO À REGRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE APELO PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A EFICÁCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Pelos mesmos fundamentos consignados no item 2.3 do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, conheço do recurso de revista, por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC.
1.5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC Nº 58. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A parte reclamante insurge-se contra a aplicação da TR como índice de correção monetária, sob o argumento de o Tribunal Regional incorreu em reformatio in pejus.
Aponta violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 39 da Lei nº 8.177/199.
O recurso de revista alcança conhecimento.
O TRT de origem decidiu a questão com fundamento na conhecida decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior proferida no ArgInc-479-60.2011.5.04.0231.
Eis a parte conclusiva do acórdão regional, no aspecto:
Portanto, seja na fase de conhecimento ou de execução, fica mantida a aplicação da TR , ressalvando-se, todavia, a cobrança de eventuais diferenças decorrentes da incidência do IPCA-E após ser concluído o julgamento da ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária , ficando ressalvada a cobrança de eventuais diferenças decorrentes da incidência do IPCA-E, após ser concluído o julgamento da ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição à fl. 389-PDF).
A matéria oferece transcendência política, tendo em vista a decisão proferida na ADC 58.
Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58 ( leading case ), aplicar-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária.
A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional .
Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal, resguardada apenas a coisa julgada. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro – segundo decisão vinculante do STF – não transita em julgado.
Da mesma forma, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês.
Sucede, todavia, que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias, contados nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998).
No art. 389 do Código Civil, a modificação da norma deu-se pela inclusão de um parágrafo único que estabelece o IPCA – e não mais o IPCA-E – como índice geral de correção monetária, a ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica.
O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração, mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de inflação IPCA.
Registre-se, a propósito, que a SBDI-1, em Sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, aprovou o seguinte entendimento:
[...] impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Assim, em conclusão, o Tribunal Regional, ao fixar a TR como índice de correção monetária do débito trabalhista, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o que se traduz em ofensa ao disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/1991.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.
2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
2.1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (FATOS ANTERIORES A 11/11/2017). TEMPO MÍNIMO PARA CONCESSÃO. TEMA REPETITIVO 63 DO TST. APLICAÇÃO.
Em decorrência do reconhecimento da transcendência política e do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao art. 384 da CLT, dou-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a parte reclamada ao pagamento, como hora extraordinária, do intervalo de 15 minutos em todos os dias em que houve prorrogação da jornada normal de trabalho, independentemente da duração do sobrelabor verificado, com os parâmetros de liquidação estabelecidos na sentença. Para os dias trabalhados a partir do dia 11/11/2017, nenhum valor é devido a esse título.
2.2. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em decorrência do reconhecimento da transcendência política e do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula nº 389, dou-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego.
2.3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA QUE - EM REGRA - NÃO OFERECE TRANSCENDÊNCIA. EXCEÇÃO À REGRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE APELO PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A EFICÁCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em decorrência do reconhecimento da transcendência política e do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a multa imposta à parte reclamante a título de embargos de declaração protelatórios.
2 . 4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC Nº 58. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
Em decorrência do reconhecimento da transcendência política e do conhecimento do recurso de revista por, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, dou-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.
1. CONHECIMENTO
O conhecimento e o provimento do recurso de revista interposto pela reclamante autoriza que se proceda ao exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamada, com fulcro no art. 997, § 2º, do CPC.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM UMA ÚNICA EMENTA DA SBDI-1 SEM COTEJO DO CONTEXTO FÁTICO. ÓBICE DO ART. 896, § 8º, DA CLT DEVIDAMENTE APLICADO.
Reitera a parte reclamada que logrou êxito em demonstrar divergência jurisprudencial específica entre o acórdão recorrido e aresto paradigma da SBDI-1.
Não lhe assiste razão, contudo.
Eis os fundamentos consignados na decisão denegatória:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Alegação (des):
- divergência jurisprudencial.
No aspecto, a Reclamada se insurge contra o acórdão, no tocante ao direito aplicável à reversão da dispensa por justa causa.
Contudo, mera alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso, pois nos termos do vigente art. 896, § 8º, da CLT , incluído pela Lei 13.015/2014, a parte Recorrente deve mencionar "(...) as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". Se não o faz, inviável o processamento do Recurso de Revista.
(fl. 1.308-PDF; grifo nosso)
O recurso de revista que se almeja alçar à admissão, no presente tópico, veio fundado em um único aresto oriundo do SBDI-1 desta Corte Superior, que trata do tema "justa causa – desídia".
Não aborda a ementa do jugado paradigma as seguintes especificidades do caso concreto :
[...]
Ademais, verifico que embora a reclamante não tenha obtido/apresentado atestado relativo aos dias 31/07, 01/08 e 02/08/2017, ela voltou ao médico no sábado dia 29/07/2017 (1.47), em razão de infiltração no ombro direito , bem como no dia 03/08/2017 em razão de dor no ombro direito (fl. 48), tendo obtido assim mais dois dias de atestado (fl. 301).
Além disso, não se pode ignorar que, após a dispensa, a empregada retornou ao médico nos dias 10/08, 21/08 e 06/10/2017 (fls. 49, 45 e 50), bem como apresentou pedido de auxílio-doença ao INSS ainda no mês de agosto (dia 23/08), o qual foi deferido em 17/10/2017 com termo final previsto inicialmente para 10/11/2017 (fl. 43) e depois prorrogado para 27/01/2018 (fl. 598).
Desse modo, ainda que a Reclamante possua um histórico de cinco faltas ao longo do contrato nos anos de 2015 e 2016 , todos os elementos acima citados, com o reconhecimento da doença ocupacional no tópico supra, me permitem concluir que as faltas dos dias 31/07, 008 e 02/08/2017 não podem ser consideradas desídia da empregada, que vinha de um histórico de atestados anteriores e posteriores pelo mesmo motivo - patologia no ombro direito , a qual, como visto, foi agravada pelo trabalho desenvolvido na empresa.
Julgo o pedido de reversão da justa causa procedente , condenando a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, respeitados os limites da inicial: aviso prévio indenizado (42 dias); férias proporcionais (8/12) + 1/3; 13º proporcional (9/12); FGTS e multa de 40%.
(fls. 1.106/1.107-PDF; grifo nosso).
Inviável , nesse contexto, considerar atendido o único pressuposto de admissibilidade indicado nas razões do recurso de revista, qual seja: a configuração de divergência entre o acórdão recorrido e a ementa transcrita à fl.1298, oriunda da SBDI-1.
Incidência do óbice de natureza processual previsto no art. 896, § 8º, da CLT, referente à necessidade de delimitação das circunstâncias do aresto paradigma, que, por sua vez, atrai o óbice da inespecificidade (Súmula nº 296, I, do TST).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. CÔMPUTO DIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA.
Afasta-se , de plano, o óbice eleito no primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista adesivo da parte reclamante ( art. 896, § 1º-A, I, da CLT ), uma vez que é inexigível o destaque de trechos quando a fundamentação do acórdão recorrido e o aresto transcrito são concisos (não ultrapassando, respectivamente, 9 e 8 linhas), permitindo a imediata aferição do prequestionamento da matéria. Não obstante, o recurso de revista não pode ser alçado ao conhecimento. Senão, vejamos.
A parte reclamada insurge-se contra o critério de apuração de horas extras adotado, sustentando que deve prevalecer o limite semanal de 44 horas, sem a incidência da 8ª hora diária como extra se não houver extrapolação da carga semanal total.
Reitera a alegação de ofensa ao art. 7º, XIII, Constituição da República e divergência com um aresto oriundo do Terceiro Regional.
Não lhe assiste razão, contudo.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
2.2.2.2. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. APURAÇÃO DIÁRIA OU SEMANAL.
[...]
Cinge-se a controvérsia apenas quanto à apuração diária ou semanal das horas extras , decorrentes da redução da hora noturna.
E, acerca da limitação da duração do trabalho, dispõe o art. 7º, XIII, da Constituição Federal que é assegurado ao empregado o labor não excedente a 8 horas diárias nem a 44 horas semanais .
Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional, in verbis:
HORAS EXTRAS. APURAÇÃO DIÁRIA OU SEMANAL. Dispõe o art. 7º, XIII , da Constituição Federal que é assegurado ao empregado o labor não excedente a 8 horas diárias nem a 44 horas semanais. Certamente que a apuração das horas extras deve observar ou o limite diário ou o limite semanal, a fim de evitar o bis in idem, devendo ser considerado o quantitativo mais favorável ao trabalhador . (TRT 17ª Região, RO 0002296-66.2014.5.17.0014, Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DEJT 17/06/2016).
Isto posto, dou provimento ao apelo da reclamante para deferir o pagamento de 01 hora extra por dia laborado , de segunda a sexta-feira, conforme parâmetros fixados na sentença.
Com efeito, somente nas hipóteses de compensação de horas ou de banco de horas o labor excedente da oitava hora diária pode dispensar a remuneração com o adicional mínimo de 50% constitucionalmente previsto.
Descaracterizado, por exemplo , o regime de compensação – conforme tese vinculante enunciada no item I do Tema Repetitivo 19 desta Corte Superior –, impõe-se o pagamento do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Ultrapassado o limite semanal, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.
No caso dos autos, as horas extraordinárias decorrem da redução da hora noturna em determinado período da relação contratual. Não se configurou, portanto, compensação, mas pura e simples extrapolação da jornada , contexto que atrai a aplicação direta do art. 7º, XVI, da Constituição da República, que estabelece o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Devidamente aplicado o art. 7º, XIII, Constituição da República.
Quanto ao aresto transcrito, não basta indicar o texto da ementa, é necessário demonstrar que os fatos do julgado paradigma se assemelham aos fatos do presente caso , " mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados " (art. 896, § 8º , da CLT).
Desse modo, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, não há como dar guarida à pretensão recursal da parte ora agravante.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento em relação aos temas "nulidade – negativa de prestação jurisdicional" e "doença degenerativa – nexo concausal – riscos ergonômicos – rodízio de tarefas – TRT de origem – ratificação do laudo pericial"; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "multa – embargos de declaração protelatórios", por ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, e determinar o processamento do recurso de revista; c) reconhecer a transcendência política do tema " intervalo do artigo 384 da CLT – tempo mínimo para concessão – desnecessidade - Tema Repetitivo 63 do TST", conhecer do recurso de revista nesse tema, por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença; d) reconhecer a transcendência política da matéria e não conhecer do recurso de revista em relação ao tema "intervalo intrajornada – redução para 30 minutos por norma coletiva – validade"; e) reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula nº 389, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego; f) reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa imposta à parte reclamante a título de embargos de declaração protelatórios; g) reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; h) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator