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PROCESSO Nº TST-AIRR-0000778-68.2024.5.08.0005
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/JES
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
1 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESNECESSIDADE DA GRADAÇÃO DE PENALIDADES. QUEBRA DA FIDÚCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não viola o art. 482, "e" e "h", da CLT nem o art. 5º, LV, da Constituição Federal o acórdão regional que mantém a justa causa quando, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conclui que a conduta do empregado — utilização de telefone celular ao volante, avanço de sinal vermelho, colisão com motociclista e abandono do local do sinistro — reveste-se de gravidade objetiva suficiente para justificar a quebra imediata da fidúcia imprescindível à continuidade da relação de emprego, dispensada, nessa hipótese, a observância da gradação de penalidades, consoante a jurisprudência desta Corte Superior. A pretensão de rediscutir os fatos e as provas, inclusive a alegada falha mecânica e a ausência de processo disciplinar, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 – HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338 DO TST. Não viola o art. 74, § 2º, da CLT, o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC, nem contraria a Súmula nº 338 do TST, o acórdão regional que, com base na confissão do reclamante quanto ao correto registro do ponto e na análise dos controles de jornada apresentados pela reclamada, os quais demonstravam variações significativas de horários de entrada, conclui que o empregado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de labor extraordinário não registrado. A alegada invalidade dos registros por ausência dos certificados exigidos pela Portaria nº 1.510/2009 do MTE não subsiste, porquanto referida norma foi revogada pela Portaria nº 671/2021 do MTP, vigente à época dos fatos. A rediscussão da prova, da confissão e da idoneidade dos registros encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000778-68.2024.5.08.0005, em que é AGRAVANTE MACIEL DA SILVA DAMASCENO e é AGRAVADO AUTOVIARIA PARAENSE LTDA.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante.
Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 – MÉRITO
2.1 – DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 482, "E" E "H", DA CLT. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF
O reclamante sustenta, em síntese, que o Tribunal Regional incorreu em violação direta ao art. 482 da CLT, porquanto confundiu a imputação de desídia com ato de indisciplina/insubordinação, aplicando equivocadamente a penalidade máxima. Alega que a desídia exige a reiteração de condutas negligentes e não a prática de um ato isolado. Argumenta ausência de gradação de penalidades e de processo disciplinar. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula 148 do TST.
O acórdão regional consignou que o reclamante, motorista de transporte coletivo, utilizou telefone celular ao volante, avançou sinal vermelho, colidiu com motociclista que transitava regularmente e abandonou o local do sinistro, prosseguindo com o veículo até ser interceptado adiante por motociclistas. As imagens (IDs 8258306, c78c7bb e 949f495) revelam, ainda, que em outra ocasião o reclamante voltou a conduzir o veículo fazendo uso do telefone celular.
O Regional fundamentou a manutenção da justa causa na gravidade objetiva da conduta e na quebra irreparável da fidúcia, com base nos seguintes termos:
A conduta retratada não revela apenas descumprimento contratual ou de infração disciplinar isolada, mas um ato de elevada gravidade, incompatível com a função exercida, especialmente por tratar-se de atividade que envolve diretamente a segurança de passageiros, pedestres e demais condutores. A relação de emprego exige confiança recíproca, sobretudo quando o empregado é incumbido da condução de transporte coletivo. O rompimento do vínculo de fidúcia, nesse contexto, mostra-se inequívoco e irreparável.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se a definir se, diante da gravidade da conduta praticada pelo reclamante, é dispensável a observância da gradação de penalidades para a configuração da justa causa.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral.
Nesse sentido:
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DA PENA. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, deve ser observada a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. Na hipótese , a conduta que levou o reclamante a sofrer a penalidade da justa causa, segundo consta do acórdão, foi o fato de ter "visualizado e exibido imagens com conteúdo pornográfico em seu aparelho celular para outros colaboradores, dentro da escola" . A Corte Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença e afastou a justa causa, por considerar que , embora a atitude do reclamante tenha sido reprovável e suscetível de penalidade, não houve a observância da gradação da pena. No tocante às duas penalidades aplicadas ao reclamante em anos anteriores, o TRT entendeu que a primeira - porte de arma branca - mostrou-se justificável, tendo em vista o trabalho como vigia, consignando que após a advertência não houve mais notícia de reiteração da conduta. Quanto à segunda - por " abandono do posto de trabalho para jogar pebolim com pais e alunos" -, a Corte entendeu não ser grave a ponto de influenciar a aplicação da penalidade ora analisada. Quanto à conduta ora examinada, o TRT registrou que não foi concedida ao recorrido qualquer advertência (verbal ou escrita) ou suspensão prévia. Mesmo assim, a empresa optou por aplicar-lhe a penalidade máxima, ignorando a necessária gradação das penas. Assim, entendeu a Corte que a conduta culposa do trabalhador foi reprovável, porém não foi praticada de má-fé, nem acarretou prejuízo à recorrente. Diante de todo esse contexto, tem-se que a aplicação da pena de demissão por justa causa revelou-se de rigor excessivo, pelo que, não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Ag-AIRR-329-88.2018.5.13.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023).
Eesta Corte, já firmou o entendimento de que não existe preceito legal estabelecendo a progressividade das punições como requisito à configuração da justa causa para dispensa, conforme precedente assim ementado:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DA GRADAÇÃO DE PENALIDADES ANTE A GRAVIDADE DA CONDUTA. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que, quando a conduta praticada ocasiona inequívoca quebra de confiança entre empregador e empregado, impossibilitando a continuidade do vínculo empregatício, é dispensada a observância da gradação das penalidades. Precedentes. Na hipótese, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, “com relação à autoria da falsidade do documento, entendo que restou demonstrado que efetivamente ocorreu a adulteração do atestado médico”. Registrou que, “em 18/09/2019, após ter sido concluído o processo administrativo 53137.009890-2018-73, [o autor] foi despedido por ter apresentado atestado médico falso em 24/07/2018”, bem como que, “segundo confirmação do médico que firmou o atestado, o afastamento concedido teria sido de apenas 02 (dois) dias, não obstante, no atestado (rasurado) consta o afastamento de 8 (oito) dias”. Merece reforma a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-EDCiv-Ag-RR-RR-0020464-96.2021.5.04.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. DESNECESSIDADE. A configuração da justa causa amparada no mau procedimento do empregado, capitulado no artigo 482, "b", da CLT, nem sempre será necessária a gradação das penalidades, sendo totalmente possível que uma única conduta do obreiro seja relevante o suficiente para resultar na quebra da confiança e tornar inviável a continuidade da relação de emprego. Na hipótese, a conduta da agravante (" a prática irregular de usar indevidamente e sem autorização o dinheiro do banco reclamado ou de clientes do banco, para uso pessoal ") detém grande gravidade, não sendo razoável exigir do reclamado a observância à gradação das penalidades para fins de aplicação de pena mais branda à autora . Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-156000-84.2004.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).
Adicionalmente, cumpre destacar que esta Corte Superior admitiu o processamento de Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos (Processo nº 0000227-95.2024.5.11.0008) para dirimir exatamente a seguinte questão jurídica: "É necessário observar a gradação de penalidade para aplicação da justa causa nos casos em que a falta cometida apresenta, por si só, gravidade suficiente para a quebra da fidúcia entre empregado e empregador?" — o que demonstra a relevância e a atualidade do tema, bem como a convergência da jurisprudência no sentido da desnecessidade de gradação quando a gravidade da conduta justifica a imediata ruptura da fidúcia.
No caso concreto, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a conduta do reclamante — uso de celular ao volante, avanço de sinal vermelho, colisão com motociclista e abandono do local do sinistro — reveste-se de gravidade suficiente para justificar a quebra imediata da fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego, dispensando a gradação de penalidades.
A pretensão do recorrente de rediscutir a prova da culpa, a alegada falha mecânica do veículo e a ausência de processo disciplinar esbarra em óbice intransponível, qual seja, a Súmula nº 126 desta Corte Superior, que veda o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
Quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 148 do TST, cumpre esclarecer que referida súmula versa sobre "Gratificação natalina. 13º salário. Indenização", não guardando qualquer relação com a matéria relativa à desídia ou à gradação de penalidades. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST.
Ademais, o Tribunal Regional fundamentou a manutenção da justa causa na gravidade objetiva da conduta e na quebra de fidúcia, independentemente da capitulação específica (desídia ou indisciplina), em estrita observância à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que há muito afastou a exigência de gradação de penas nas hipóteses em que a falta cometida apresenta, por si só, gravidade suficiente para romper o vínculo de confiança.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 – DAS HORAS EXTRAS. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. VIOLAÇÃO AO ART. 74, §2º, DA CLT, ART. 818, I, DA CLT, ART. 373, I, DO CPC. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 DO TST.
O reclamante sustenta, em síntese, que: (i) os controles de ponto são inválidos por ausência dos certificados exigidos pela Portaria 1.510/2009 do MTE (Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade e Certificado de Conformidade do REP); (ii) incide o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, por ser da reclamada a melhor condição de produzir prova sobre a idoneidade dos registros; (iii) a inexistência dos atestados e certificados faz presumir que os registros podem ser facilmente alterados pelo sistema; (iv) a prova testemunhal ratificaria a ausência de idoneidade dos espelhos de ponto; (v) violação ao art. 74, §2º, da CLT, ao art. 818, I, da CLT, ao art. 373, I, do CPC, ao art. 5º, XXXV, da CF/88 e contrariedade à Súmula 338 do TST.
O acórdão regional consignou que o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que registrava corretamente o ponto, ressalvando apenas o período da vistoria inicial (checklist). Fundamentou a improcedência do pedido de horas extras nos seguintes termos:
Os autos revelam que o Reclamante confessou em depoimento que registrava corretamente o ponto, ressalvando apenas o período da vistoria inicial. Diante dessa confissão, resta prejudicado o argumento de invalidade do controle de jornada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso neste aspecto.
E, quanto ao checklist pré-jornada, o Regional registrou:
A análise detida dos documentos que instruem os autos, notadamente os registros de ponto inseridos sob os IDs f68b79e, 382dcc2, 23ade47, e2cac7f, 33be505 e 7c48911, verifico que, ao contrário do que sustenta o Reclamante, os registros de entrada eram feitos majoritariamente antes das 05h15, em horários significativamente anteriores, tais como 04h32 (06/01/2024), 04h54 (09/01/2024), 04h52 (08/02/2024), entre outros. A constância desses registros em datas distintas evidencia que não havia limitação para o registro do ponto até o horário exato de saída da garagem, infirmando a tese de que o tempo dedicado ao checklist não era registrado no sistema de controle.
E concluiu:
Nessa hipótese, caberia ao Reclamante o ônus de demonstrar, por meio de prova robusta, a existência de labor extraordinário não registrado, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do que não de desincumbiu.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se a definir se: (i) a ausência dos certificados exigidos pela Portaria 1.510/2009 do MTE invalida os controles de ponto eletrônico; (ii) incide o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova; e (iii) a decisão regional está em harmonia com a Súmula 338 do TST.
Da alegada invalidade dos controles de ponto por ausência de certificados da Portaria 1.510/2009 do MTE.
Inicialmente, cumpre destacar que a Portaria nº 1.510/2009 do MTE foi expressamente revogada pela Portaria nº 671/MTP, de 8 de novembro de 2021, que passou a disciplinar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Portanto, a fundamentação do recorrente assenta-se em norma revogada, que não mais vigora no ordenamento jurídico à época dos fatos discutidos (acidente de 06/08/2024 e contrato vigente em 2024/2025).
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto, ou a ausência de certificados técnicos específicos, não invalida, por si só, os registros de jornada, desde que o empregador tenha apresentado os controles de frequência e o empregado não tenha logrado êxito em infirmá-los por prova robusta.
No caso concreto, a reclamada apresentou os controles de jornada (IDs f68b79e, 382dcc2, 23ade47, e2cac7f, 33be505 e 7c48911), cumprindo o ônus que lhe era imposto pelo art. 74, §2º, da CLT. Os registros não apresentavam horários uniformes ou invariáveis — pelo contrário, demonstravam variações significativas de horário (04h32, 04h52, 04h54, etc.), o que afasta por completo a incidência da Súmula 338, III, do TST, que pressupõe cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes.
O elemento central da controvérsia é a confissão do reclamante em seu depoimento pessoal, no sentido de que registrava corretamente o ponto. O Regional, com base nessa confissão e na análise dos registros de ponto que demonstravam horários de entrada anteriores ao horário alegado pelo reclamante (05h15), concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o labor extraordinário não registrado, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
A pretensão do recorrente de rediscutir a confissão, as alegadas incongruências nos espelhos de biometria, as contradições nos depoimentos do preposto e da testemunha, e a suposta ausência de idoneidade dos registros esbarra em óbice intransponível da Súmula nº 126 desta Corte Superior, que veda o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 25 de setembro de 2026.
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora