A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GDCCAS/gp

RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se examina temas recursais em relação aos quais foi denegado seguimento ao recurso de revista, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, quando a parte recorrente deixa de impugnar a decisão, mediante interposição de agravo de instrumento, diante da preclusão ocorrida.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Não se constata ofensa ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT no caso em que o eg. Tribunal Regional registra que, de acordo com a ficha funcional, a reclamante, desde 1997, obteve diversas promoções por antiguidade e por merecimento, alternadamente, e que, conforme a periodicidade prevista no PCS de 1997 e no PCR/2010, somente teria direito a três promoções por antiguidade. Observados os critérios para a promoção por antiguidade e merecimento, de forma alternada, mantém-se incólume o dispositivo em foco. A lide não foi solucionada sob o enfoque dos artigos 122 e 129 do CCB, da Súmula 51, I, ou da Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-1 Transitória desta Corte. Quanto à divergência jurisprudencial, não foi observado o art. 896, "a", e § 8º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . O pedido pagamento de contribuições para a previdência privada em decorrência das parcelas postuladas na presente ação não atrai a aplicação da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 586.453, por não se tratar de pretensão de pagamento de complementação de aposentadoria, mas de condenação da empregadora (ELETROSUL) ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar (Fundação Elos). Por essa razão é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-118-44.2017.5.12.0026 , em que é Recorrente ELISETE MADRUGA DA ROSA e Recorrida ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. .

Trata-se de Recurso de Revista interposto de decisão regional publicada em 10/10/2017 , anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.

O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para manter a r. sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho – pedido de contribuições da cota patronal e cota do empregado e diferenças de reserva matemática, incidente sobre as verbas salariais pleiteadas. Deu, por outro lado, provimento parcial ao recurso ordinário para condenar a reclamada a conceder uma promoção por antiguidade e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa promoção que deveria ter ocorrido em 1º.1.2017, com reflexos.

Os embargos de declaração que se seguiram, interpostos pela reclamante, foram rejeitados.

Nas razões de recurso de revista, a reclamante alega nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e se insurge contra os seguintes tema "promoções por antiguidade" e "promoções por merecimento" "indenização por dano material", "competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de contribuição da cota patronal e do reclamante e reserva matemática em face das parcelas deferidas na presente ação" e "honorários advocatícios".

Por meio de despacho publicado em 19/04/2018 , o recurso foi admitido apenas quanto aos temas "promoção por antiguidade" e " competência da Justiça do Trabalho – pedido de contribuições da cota patronal e cota do empregado e diferenças de reserva matemática, incidente sobre as verbas salariais pleiteadas ", por possível divergência jurisprudencial.

Não houve interposição de agravo de instrumento em relação aos temas denegados.

Contrarrazões apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Nas razões de recurso de revista, a reclamante alega nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e se insurge contra os seguintes tema "promoções por antiguidade" e "promoções por merecimento" "indenização por dano material", "competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de contribuição da cota patronal e do reclamante e reserva matemática em face das parcelas deferidas na presente ação" e "honorários advocatícios".

Por meio de despacho publicado em 19/04/2018 , o recurso foi admitido apenas quanto aos temas "promoção por antiguidade" e " competência da Justiça do Trabalho – pedido de contribuições da cota patronal e cota do empregado e diferenças de reserva matemática, incidente sobre as verbas salariais pleiteadas ", por possível divergência jurisprudencial.

Não houve interposição de agravo de instrumento em relação aos temas denegados, razão pela qual a análise do recurso de revista se limitará ao tema admitido, conforme preceitua o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016:

"Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão."

Procede-se, assim, ao exame apenas dos temas objetos de admissibilidade pelo eg. Tribunal Regional.

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE

CONHECIMENTO

Eis o trecho dos Embargos de Declaração transcrito pelo recorrente em suas razões recursais, quanto ao tema:

(...) A matéria submetida ao crivo deste Relator não é nova. Outras já foram as oportunidades em que se defrontou com situação análoga. Todavia, houve, recentemente, no âmbito deste Regional, em julgamento realizado na sessão de 19.6.2017 do Tribunal Pleno, a uniformização da jurisprudência a respeito do tema, a qual resultou na edição da Súmula nº 108, cujo teor é o que segue:

"ELETROSUL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1997. ITEM 2.6. AUMENTOS SALARIAIS POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. I - A promoção por merecimento, por não ser automática, deve observar todos os pressupostos e requisitos do PCS de 1997 e do Manual de Pessoal, inclusive as avaliações neles previstas. II - A promoção por antiguidade, desde que preenchido o requisito objetivo temporal e havendo disponibilidade orçamentária, não pode ter sua efetivação condicionada à autorização da diretoria."

Logo, a partir das premissas estabelecidas pelo Tribunal Pleno, especificamente voltadas à celeuma que envolve as promoções/progressões devidas aos empregados da ELETROSUL, não há espaço para a aplicação, por analogia, da OJT nº 71 do Eg. TST.

De acordo com a Súmula desta Corte, no que concerne às promoções por antiguidade da ELETROSUL, bastará, para a configuração do direito, o decurso do prazo estabelecido no regulamento interno da reclamada para a sua concessão aliado à existência de efetiva disponibilidade orçamentária.

A reclamante foi admitida em 1989, quando ainda não vigente o PCS/97 que alterou as regras do Manual de Pessoal de 1979. Todavia, no Manual citado não havia previsão de promoção por antiguidade. Logo, a análise a ser feita neste tópico restringe-se às disposições do PCS/97 em diante.

O Plano de Cargos e Salários instituído em 1997 pela reclamada (ID f470d39 - pág. 6) estabelecia, no seu item 2.6, que:

"PROGRESSÃO DENTRO DAS FAIXAS. A concessão de aumentos salariais, dentro do mesmo cargo/função, será efetuado, alternadamente, por merecimento e por antiguidade, através de verbas específicas a serem definidas pela Diretoria, de conformidade com as disponibilidades financeiras da Empresa e a legislação vigente, e serão implementadas a partir de subsídios gerados por processo de avaliação de desempenho dos empregados." (Grifei)

Conquanto o regulamento não seja claro quanto à periodicidade das promoções/progressões alternadas, o Ofício 118/97, em seu item "g" (ID 29b0db5 - Pág. 2) - documento oficial explicativo encaminhado pela própria reclamada à autoridade competente com o objetivo de obter a homologação do PCS/97 e que a ele se agrega - assim esclarece:

"g ) Progressões horizontais, dentro de cada cargo, dependentes de melhor produtividade, desempenho e perfeição técnica com interstício não superior a dois anos, alternadamente, por merecimento e antiguidade ; As progressões horizontais dos empregados dentro de cada cargo/função são subsidiadas por um Sistema de Avaliação de Desempenho, cujo ciclo de avaliação está previsto para ocorrer a cada 6 meses, e as movimentações resultantes são implementadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias e em obediência ao regramento vigente (exemplo: Resolução nº 9 do CCE de 08/10/1996)." (Grifei)

Esse plano foi revisado em 1º.9.2001, tendo ocorrido uma modificação na redação do antigo item 2.6, in verbis (ID f470d39 - Pág. 18):

" VI. PROGRESSÃO DENTRO DAS FAIXAS . A concessão de aumentos salariais, dentro do mesmo cargo/função, será efetuada, alternadamente, por merecimento e/ou agregação de novas atividades de mesma complexidade , através de verbas específicas a serem definidas pela Diretoria, de conformidade com as disponibilidades financeiras da Empresa e a legislação vigente, e serão implementadas a partir de subsídios gerados por processo de avaliação de desempenho dos empregados." (Grifei)

Ainda, do PCS/97 revisado, extraem-se as seguintes explicações acerca das movimentações salariais previstas a partir de então (ID f470d39 - Pág. 22):

"X. PROPOSTAS DA REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS "1.Figuras de Movimentações Salariais:

"Promoção - Movimentação do empregado para função de maior complexidade e responsabilidade, situada em classe superior ao seu enquadramento atual.

" Mérito - Concessão de um ou mais níveis salariais, sempre dentro da mesma classe salarial.

"Enquadramento - Movimentação funcional e/ou salarial, destinada a corrigir distorções detectadas em Auditoria de Função, ou constatadas através de Pesquisa Salarial ou por agregação de novas atividades."

Muito embora não expresso no texto revisado, não há presumir tenham sido as promoções pelo critério de antiguidade, extirpadas do âmbito da reclamada, até porque, em momento algum, a reclamada nega a sua existência em seus normativos, mesmo após a revisão ocorrida em 2001.

Reforça, ainda, essa ilação, o fato de, ao aderir ao PCR/2010, os empregados expressamente terem assinado uma declaração de ciência e concordância com a alteração da sistemática da promoção por antiguidade a partir do novo Plano e, inclusive, percebido uma indenização "pela mudança da sistemática de promoção por antiguidade" (termo de adesão - ID 0657285 - Pág. 1).

Já o Plano de Carreira e Remuneração do Sistema Eletrobrás criado em 2010 para substituir o PCS 97, ao tratar, no item 06, das Políticas e Procedimentos do Plano, estabeleceu nos seus subitens 6.2, 6.3 e 6.4 (ID a531e75 - Pág. 44-5):

" 6.2. PROGRESSÃO HORIZONTAL . É a evolução salarial do empregado dentro do mesmo nível de complexidade em que o profissional se encontra enquadrado. A progressão horizontal está condicionada ao resultado da Avaliação de Desempenho e a disponibilidade de verba (...)

A progressão horizontal poderá ser de 1 (um) a 3 (três) steps salariais.

"(...) "6.3. PROGRESSÃO VERTICAL . É a ascensão do empregado para o nível de complexidade imediatamente superior ao do seu enquadramento atual. A progressão vertical poderá ocorrer durante os 12 (doze) meses subsequentes à Avaliação de Desempenho, condicionada aos requisitos de acesso definidos no item 6.4 e à disponibilidade de verba e de vaga para este fim (...) " Será garantido ao empregado no mínimo 1 (um) e no máximo 4 (quatro) steps de progressão salarial .

"(...) "6.4. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

"O Sistema de Avanço de Nível ou promoção por antiguidade será implantado para os empregados que aderirem ao Plano de Carreira e Remuneração do Sistema Eletrobrás (PCR).

"O avanço de nível corresponderá a um avanço de ½ nível salarial (step), conforme tabela salarial do Plano de Carreira e Remuneração do Sistema Eletrobrás.

"O avanço de nível corresponderá a uma movimentação lateral (coluna A para B) ou diagonal (coluna B para A) na tabela salarial e se dará após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step).

"Após a permanência do empregado por 24 meses no último step, coluna B, do nível de complexidade a que pertence, o empregado fará jus a um avanço de nível diagonal.

"As movimentações de níveis, do parágrafo anterior, somente ocorrerão nos seguintes casos:

"Do Nível I para o Nível II.

"Do Nível II para o Nível III.

"Caso o avanço de nível ocorra por 3 vezes consecutivas, o caso será levado ao Comitê Multidisciplinar de Ascensão, para análise.

"Não haverá avanço lateral ou diagonal nas progressões por mérito, definidas no Plano de Carreira e Remuneração do Sistema Eletrobrás.

"Não haverá Avanço lateral ou diagonal caso o empregado tenha sofrido suspensão no período.

"(...) "Estas regras terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2010, marco inicial para a contagem de todos os prazos dos parágrafos anteriores." (grifei)

Portanto, segundo estabelecem as normas internas aplicáveis ao longo da contratualidade sub judice, as promoções/progressões por antiguidade deveriam ocorrer em alternância com as deferidas por merecimento, observado, no PCS/97, "o interstício não superior a dois anos" para a concessão de uma progressão seja por um ou outro critério, o que indica o obrigatório aumento salarial por aplicação do critério de antiguidade no máximo a cada quatro anos (e não anualmente como alega a reclamante) e, a partir do PCR/2010, a cada 24 meses, desde que o empregado tenha permanecido durante esse lapso no mesmo nível salarial (step).

A reclamada, em sua contestação, não aponta, expressamente, em sua tese, como justificativa para a não efetivação das promoções supostamente faltantes, a inexistência de recursos financeiros suficientes. Tão somente atribui o ônus da prova do preenchimento dos requisitos regulamentares à parte reclamante.

Ocorre que era da reclamada o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de verba orçamentária bastante para a concessão do direito, seja por se tratar de fato obstativo do direito, seja em face do princípio da aptidão para a prova.

Registre-se que as planilhas coligidas com a defesa que informam sobre os custos das promoções e seus reflexos, em percentuais, sobre as folhas de salário desde o ano de 1997, dizem respeito apenas às promoções por mérito.

A reclamante foi admitida em 1º.6.1989 e, conforme seus documentos funcionais (Id 1043590), foram-lhe concedidos os seguintes incrementos salariais:

01/01/2015 - Tabela ELB-SNA-M04-066 Documento RD-1571-11 Motivo: PROGRESSAO HORIZONTAL – MÉRITO

01/01/2014 - Tabela ELB-SNA-M04-065 Documento PROMOCAO POR ANTIGUIDADE Motivo: PROMOCAO POR ANTIGUIDADE - SAN

01/01/2012 - Tabela ELB-SNB-M04-064 Documento RD-1418-08 Motivo: PROGRESSAO HORIZONTAL - MÉRITO

01/12/2011 - Tabela ELB-SNB-M04-063 Documento ACT 2011/2012 Motivo: PROGRESSAO SALARIAL

01/05/2010 - Tabela ELB-SNA-M04-063 Documento MIGRAÇÃO PCR Motivo: ENQUADRAMENTO PCR ELETROBRÁS

01/01/2010 - Tabela ESU-E01-07-060 Documento RAD DGP-0022/2010 Motivo: MÉRITO

01/04/2009 - Tabela ESU-E01-07-059 Documento PAQL 20090220130639 Motivo: PROMOCAO

01/01/2009 - Tabela ESU-E01-05-053 Documento DD-1264-06 Motivo: TRANSPOSICAO TABELA SALARIAL

01/12/2006 - Tabela ESU-PL3-05-35 Documento DD1168-05 12/06 Motivo: MÉRITO

01/10/2004 - Tabela ESU-PL3-05-34 Documento PAQL 2004072117 Motivo: ENQUADRAMENTO 01/12/2003 - Tabela ESU-PL3-05-32 Documento ACT 2003/2004 Motivo: ACORDO

01/05/2003 - Tabela ESU-PL3-05-29 Documento ACT 2003/2004 Motivo: ACORDO

02/07/2001 - Tabela ESU-PL3-05-27 Documento DD 963-09 25/09 Motivo: MÉRITO

01/07/2001 - Tabela ESU-PL3-05-25 Documento DD-958-04 01/08 Motivo: TRANSPOSICAO TABELA SALARIAL

01/10/2000 Tabela ESU-PL2-05-34 Documento DD 928-02 06/10 Motivo: MÉRITO 04/06/1999 - Tabela ESU-PL2-05-33 Documento DD-883-05 Motivo: MÉRITO

01/03/1997 - Tabela ESU-PL2-00-32 Documento CI97079ES10090 Motivo: TRANSPOSICAO TABELA SALARIAL

01/12/1996 - Tabela ESU-PL1-H-05 Documento DD96344ES10009 Motivo: MÉRITO

01/09/1993 - Tabela ESU-PL1-H-02 Documento DD9325ES10124 Motivo: REENQUADRAMENTO

01/10/1991 - Tabela ESU-PL1-F-03 Documento DD-10012/91 Motivo: REENQUADRAMENTO 01/07/1989 - Tabela ESU-PL1-F-00 Documento RD-01907/89 Motivo: ENQUADRAMENTO

01/06/1989 - Tabela ESU-PL1-D-02 Documento RD Motivo: ADMISSAO

Abstraindo-se os aumentos salariais concedidos por força dos instrumentos coletivos, tem-se que a reclamante obteve diversas promoções/progressões na carreira, por mérito e também por antiguidade.

Infere-se, da análise da sua ficha funcional, que, dentre os sucessivos incrementos salariais implementados, apenas oito deles deveram-se ao critério de mérito.

Ora, uma vez existentes dois critérios específicos - mérito e antiguidade -, há presumir que parte dos demais tenham decorrido da observância da antiguidade, até porque, diante da diversidade de nomenclaturas utilizadas pela reclamada para os diversos tipos de ascensão funcional previstos nos seus regulamentos e sucessivamente aplicados, à parte autora incumbia apontar com clareza o prejuízo suportado.

A recorrente não apontou, de modo específico, à vista dos documentos funcionais coligidos, as promoções por antiguidade eventualmente não concedidas, geradoras das diferenças salariais postuladas, ônus que lhe incumbia por se tratar do fato constitutivo do direito pretendido (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).

Extrai-se da sua impugnação o seguinte excerto, em que, inclusive, admite a possibilidade de tê-las recebido a partir de 2010, muito embora não estejam todas expressamente discriminadas nos seus assentos funcionais (ID 6b7e469 - Pág. 25):

"No presente caso, mesmo após a implantação do referido PCR de 2010, a Reclamada não cumpriu com as referidas promoções, tendo em vista que durante toda a contratualidade de mais de 28 (vinte e oito) anos laborados para a Reclamada, a Reclamante foi promovida por antiguidade apenas 1 (uma) vez em JANEIRO/2014, conforme restou comprovado através da FICHA DE REGISTRO do IDENTIFICADOR EDEE71F e do HISTÓRICO DE NÍVEIS do IDENTIFICADOR 1043590.

"Portanto, eventuais promoções por antiguidade e merecimento concedidas pela Reclamada a partir de 2010, não elide o direito da Reclamante na elevação dos níveis salariais das referidas promoções, desde o início da contratualidade, conforme postulado na inicial, devendo apenas serem deduzidas eventuais promoções concedidas pela Reclamada a partir de 2010." (grifei)

De qualquer sorte, considerando que a reclamante, admitida em 1º.6.1989, faria jus a uma promoção/progressão por antiguidade no mínimo a cada quatro anos (regra vigente até a transposição para o PCR/2010), conclui-se que, no interstício de treze anos compreendido entre a data do PCS-1997 e a da transposição para a nova norma que alterou os critérios de promoção por antiguidade (ou seja, 30.12.2010 - observado o disposto no item 3, "b" da Deliberação DD 1346-16 coligida ao ID a531e75 - Pág. 59, documento que definiu as bases da implantação do novo regulamento e as regras da transposição, delimitando em relação ao "tempo do empregado" (...) que "apenas para o processo inicial de implantação do PCR será considerada a diferença entre a data de admissão do empregado e 31/12/2010"), a reclamante faria jus a três promoções/progressões por antiguidade.

E, conforme se infere de sua ficha funcional - abstraídas as promoções por mérito, que não se confundem com as promoções por antiguidade -, os reajustes normativos e a alteração decorrente da própria transposição para o PCS/97 e do PCS/97 para o PCR/2010 - constata-se que a reclamante obteve outras três movimentações funcionais, as quais se conclui, diante da inexistência de elementos probantes que demonstrem o contrário, tenham sido implementadas de acordo com o critério de antiguidade. Por sinal, cumpre acentuar que, nas promoções por merecimento, esta sua natureza (merecimento) era sempre anotada na ficha funcional, o que impõe a conclusão de que as promoções em relação às quais não está indicado tratarem-se de promoções por merecimento, se tratam de promoções por antiguidade.

E, a partir do implemento do PCR 2010, com vigência a partir de 1º.1.2010, para fins de nova contagem dos prazos para as promoções, conforme exposto no item 6.4 do PCR citado: "estas regras terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2010, marco inicial para a contagem de todos os prazos dos parágrafos anteriores" (ID a531e75 - Pág. 45), o empregado deve permanecer por 24 meses no mesmo nível salarial (step), sem qualquer movimentação.

Desse modo, de 1º.1.2010 até a data do ajuizamento da ação (6.2.2017), desconsiderados reajustes normativos, verifica-se que a reclamante obteve progressão por mérito em 1º.1.2010, 1º.1.2012, por antiguidade em 1º.1.2014 e por mérito em 1º.1.2015. Assim, considerando que a partir de qualquer movimentação deve ser iniciada a contagem de 24 meses no mesmo nível, faz jus a autora a uma promoção por antiguidade em 1º.1.2017, levando em consideração a data da propositura desta reclamação trabalhista.

Por fim, não há falar em afronta ao art. 5º, caput, da CRFB em virtude do não reconhecimento de direito que, segundo a recorrente, vem sendo contemplado em sucessivos precedentes deste e de outros Tribunais, pois, o princípio da isonomia, invocado pela autora não a socorre, pois não há como transpor a eficácia de outras decisões, as quais são restritas àqueles trabalhadores e não vinculam as demandas em que se discutem situações semelhantes.

Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada a conceder uma promoção por antiguidade e ao pagamento dessas diferenças salariais decorrentes da promoção que deveria ter ocorrido em 1º.1.2017, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, além das parcelas calculadas com base no salário e das parcelas de natureza salarial (observado o pedido, excluídas as parcelas não auferidas pela autora).

Indefere-se os reflexos em repousos semanais remunerados, tendo em vista que o pagamento mensal das diferenças deferidas já remunera os repousos."

Transcreveu, também, o trecho do v. acórdão regional complementado por embargos de declaração:

(…)

Não há falar em omissão ou erro material do julgado, pois este explicitou claramente todas as razões de decidir, estando fundamentada a decisão que concluiu serem as promoções por antiguidade a cada 4 anos, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão:

"Portanto, segundo estabelecem as normas internas aplicáveis ao longo da contratualidade, as promoções/progressões por antiguidade deveriam ocorrer em alternância sub judice com as deferidas por merecimento, observado, no PCS/97, "o interstício não superior a dois anos" para a concessão de uma progressão seja por um ou outro critério, o que indica o obrigatório aumento salarial por aplicação do critério de antiguidade no máximo a cada quatro anos (e não anualmente como alega a reclamante) e, a partir do PCR/2010, a cada 24 meses, desde que o empregado tenha permanecido durante esse lapso no mesmo nível salarial (step)."

Houve também manifestação expressa do motivo da não aplicação da OJ nº 71 do TST.

Quanto às promoções por antiguidade, consta expressamente do acórdão a relação de todas as promoções recebidas pela autora, com as rubricas a elas atribuídas, exatamente como consta dos documentos funcionais do ID 1043590).

Houve análise critériosa de todos os documentos constantes dos autos, da leis, da ficha funcional da reclamante, com transcrição literal de todas as partes imprescindíveis para o deslinde da questão.

Pelas fichas funcionais da reclamante, verificou-se que ela recebeu diversas promoções, seja por antiguidade, seja por merecimento, ao logo da contratualidade e, levando em consideração as regras impostas pelo PCS/PCR, apenas uma promoção estava faltante quando da prolação deste julgado.

Dessa forma, as questões postas para acertamento foram solvidas por esta Corte de modo fundamentado, com base na análise da prova produzida nos autos, por meio de raciocínio lógico e coerente com o resultado do acórdão, não restando configurado nenhum vício passível de ser sanado por meio da presente medida processual.

Destarte, a prestação jurisdicional foi entregue e a Corte não pode mais rever sua decisão.

Ademais, entendendo a parte que os fundamentos da decisão estão incorretos, deve utilizar o recurso próprio à instância superior, conforme inteligência dos arts. 494, 505 e 1.022 do CPC/2015 (arts. 463, 471 e 535 do CPC/1973).

Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matérias devidamente analisadas ou instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido.

Assim, não estando presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1022 do CPC/2015 (535 do CPC/1973), não há como acolher os embargos.

Por fim, para que se tenha como prequestionadas as matérias invocadas, não há necessidade de que sejam rebatidos todos os argumentos lançados pelas partes, assim como não há necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou jurisprudencial citado.

Basta que conste na decisão tese explícita sobre a matéria, tal como ocorreu no acórdão embargado.

Por isso, para fins de interposição de eventual recurso, nos termos da Súmula 297 e OJ nº 118 da SDI-I do E. TST, consideram-se prequestionados todos os argumentos, teses, comentários, alegações, fatos e dispositivos legais e constitucionais ventilados na peça recursal.

Rejeito, pois, os embargos opostos.

A reclamante, nas razões de recurso de revista, afirma que trabalhou para a reclamada por mais de 28 anos e que, não obstante o previsto no PCS de 1997 e o PCR de 2010 e o Manual de Pessoal de 1979, obteve apenas uma promoção por antiguidade em janeiro/2014. Diz que a reclamada, ao deixar de promover por antiguidade, descumprindo a obrigação prevista nos referidos planos, afrontou os artigos 122 e 129 do CCB e 461, §§ 2º e 3º, do CCB. Aduz que tem direito às promoções por antiguidade e à respectiva recomposição salarial desde o início do contrato; que a prescrição quinquenal não alcança o direito às promoções anteriores, mas apenas as diferenças salariais deferidas; que a alteração do Manual de Pessoal de 1979 e do PCS de 1997 não alcança empregados admitidos anteriormente, nos termos da Súmula 51, I, desta Corte; que o fundamento de que as promoções por antiguidade dependem de deliberação da diretoria ou de disponibilidade financeira contraria a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-1 desta Corte e que, diversamente do que fora decidido, o PCS de 1997 estabeleceu a periodicidade das promoções por antiguidade, no mínimo a cada 2 (dois) anos. Transcreve julgados.

O eg. Tribunal Regional registra que, somente a partir do PCS/97, houve previsão de promoção por antiguidade aos empregados e que, não obstante a substituição do referido PCS pelo PCR/2010, as promoções por antiguidade "não foram extirpadas do âmbito da reclamada".

Consigna que, de acordo com a ficha funcional da reclamante, ela obteve desde 1997 diversas promoções por antiguidade e por merecimento , alternadamente , e que, conforme a periodicidade estabelecida no PCS de 1997 e no PCR/2010, teria direito a apenas três promoções por antiguidade:

"... De qualquer sorte, considerando que a reclamante, admitida em 1º.6.1989, faria jus a uma promoção/progressão por antiguidade no mínimo a cada quatro anos (regra vigente até a transposição para o PCR/2010), conclui-se que , no interstício de treze anos compreendido entre a data do PCS-1997 e a da transposição para a nova norma que alterou os critérios de promoção por antiguidade (ou seja, 30.12.2010 - observado o disposto no item 3, "b" da Deliberação DD 1346-16 coligida ao ID a531e75 - Pág. 59, documento que definiu as bases da implantação do novo regulamento e as regras da transposição, delimitando em relação ao "tempo do empregado" (...) que "apenas para o processo inicial de implantação do PCR será considerada a diferença entre a data de admissão do empregado e 31/12/2010"), a reclamante faria jus a três promoções/progressões por antiguidade.

E, conforme se infere de sua ficha funcional - abstraídas as promoções por mérito , que não se confundem com as promoções por antiguidade -, os reajustes normativos e a alteração decorrente da própria transposição para o PCS/97 e do PCS/97 para o PCR/2010 - constata-se que a reclamante obteve outras três movimentações funcionais, as quais se conclui, diante da inexistência de elementos probantes que demonstrem o contrário, tenham sido implementadas de acordo com o critério de antiguidade. Por sinal, cumpre acentuar que, nas promoções por merecimento, esta sua natureza (merecimento) era sempre anotada na ficha funcional, o que impõe a conclusão de que as promoções em relação às quais não está indicado tratarem-se de promoções por merecimento, se tratam de promoções por antiguidade."

(...)

Ressalta, também, que , à época da prolação do acórdão, somente faltava uma promoção por antiguidade a ser concedida:

Pelas fichas funcionais da reclamante, verificou-se que ela recebeu diversas promoções, seja por antiguidade, seja por merecimento, ao logo da contratualidade e, levando em consideração as regras impostas pelo PCS/PCR, apenas uma promoção estava faltante quando da prolação deste julgado. (destaquei)

Diante, pois, desse contexto, em que o eg. TRT evidencia a observância dos critérios para a promoção de antiguidade e merecimento, de forma alternada, não há falar em ofensa ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT.

Ressalte-se que, dos trechos acimas destacados, não há registro de que a reclamante teria renunciado a seu direito às promoções estabelecidas no Manual de Pessoal de 1979 ou no PCS de 1997 em face da adesão ao PCR/2010, nem que tivesse sido obstado seu direito à promoção por antiguidade por "deliberação da diretoria" ou por falta de "disponibilidade financeira".

Assim, ainda que a reclamante, nas razões de recurso de revista, aponte violação dos artigos 122 e 129 do CCB 3º, do CCB e a contrariedade à Súmula 51, I, e à Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-1 Transitória desta Corte, sob o argumento de que a alteração do Manual de Pessoal de 1979 e do PCS de 1997 pelo PCR/2010 não alcança os empregados admitidos anteriormente à transposição para o PCR/2010 e que as promoções por antiguidade não dependem de deliberação da diretoria ou de disponibilidade financeira, não há como se concluir pelas alegadas ofensas e contrariedade.

Registre-se, também, que não se constata a ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/15, apontada sob o argumento de que competia à reclamada o encargo de comprovar o não preenchimento dos requisitos para a promoção por antiguidade .

O eg. Tribunal Regional procede à correta distribuição do ônus da prova ao registrar que, à reclamante competia - "à vista dos documentos funcionais coligidos" - demonstrar as promoções por antiguidade eventualmente não concedidas, por se tratar de fato constitutivo de direito pleiteado. E, à reclamada, o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a alegada "inexistência de verba orçamentária bastante para a concessão do direito", por se tratar de fato obstativo do direito .

Quanto ao princípio da isonomia consagrado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal, destaco que sua aplicação está condicionada à demonstração de tratamento diferenciado entre empregados em idêntica situação fática, não sendo suficiente a alegação de que esta Corte Superior tem deferido o direito às promoções por antiguidade em processos envolvendo idêntica reclamada ELETROSUL.

O argumento de que teria direito às promoções por antiguidade e à respectiva recomposição salarial desde o início do contrato, em razão de a prescrição quinquenal não alcançar o direito às promoções anteriores, mas apenas as diferenças salariais deferidas, não foi enfrentado pelo eg. TRT, o que inviabiliza o exame por esta Corte.

A alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte, sem demonstração analítica de sua pertinência com o caso confrontado, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT.

Quanto à divergência jurisprudencial, destaco que julgados provenientes de Turmas desta Corte não se inserem dentre os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, "a", da CLT.

Registro, também, que, não obstante admitido o recurso por divergência com aresto da SBDI-1 desta Corte, não foi observado pela reclamada o requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT, parte final, que impõe ao recorrente demonstrar, por meio de cotejo analítico, a similitude do aresto indicado com a matéria impugnada.

Não conheço.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

CONHECIMENTO

O reclamante, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu o seguinte trecho da decisao regional:

"Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal julgou, no ano de 2013, o Recurso Extraordinário nº 586.453, decidindo pela competência da Justiça Comum nas demandas contra Fundos de Previdência Privada, conferindo repercussão geral à decisão. Estabeleceu, o Pretório Excelso, que apenas os processos com sentença de mérito prolatada até aquela data (20.2.2013) permaneceriam na Justiça do Trabalho, hipótese que não se coaduna com a presente.

No indigitado julgamento, aquela Corte não fez nenhuma ressalva quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de reflexos na previdência privada relacionadas às verbas trabalhistas, de forma que, mesmo que a demanda não tenha sido ajuizada contra a entidade de previdência privada, e ainda que o pedido se refira ao recolhimento de parcelas relativas à repercussão de verbas trabalhistas postuladas e eventualmente deferidas na complementação de aposentadoria, também o julgamento desses reflexos é de competência da Justiça Comum.

Sobreleva destacar que esta Corte Trabalhista, em recente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pacificou o seu entendimento nesse sentido, conforme redação dada à Súmula nº 107:

PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO E NO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A incompetência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo e. STF no julgamento do RE 586453/SE e do RE 583050/RS, alcança os pedidos de reflexos, decorrentes de verbas reconhecidas em juízo, nas contribuições aos planos e nos benefícios pagos por entidade de previdência complementar privada.

Portanto, mantenho a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito inserto nas alíneas "d" e "f" da petição inicial.

Pelo exposto, nego provimento."

Destacou, também, trecho da decisão regional complementada por embargos de declaração:

"Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão não deu provimento ao recurso da reclamada, mas sim, manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito inserto nas alíneas "d" e "f" da petição inicial.

Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para buscar novo julgamento ou revolver questões já decididas, como pretende a embargante ao manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Não há omissão a ser sanada, posto que de modo fundamentado foi aplicado o disposto na Súmula nº 107 deste Tribunal.

Consideram-se prequestionados todos os argumentos, teses, comentários, alegações, fatos e dispositivos legais e constitucionais ventilados na peça recursal (Súmula n. 297 e OJ n. 118 da SDI-1 do TST).

Rejeito os embargos de declaração opostos."

Nas razões de recurso de revista, a reclamante sustenta ser competente a Justiça do Trabalho para examinar pedido de contribuição de cota-patronal, contribuição de cota-participante e diferença de reserva matemática, incidente sobre as verbas salariais deferidas na presente ação. Aponta violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal.

O reclamante atende ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ao destacar o v. acórdão regional, que concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições a favor da Fundação ELOS, e demonstrar que, em situações como na dos autos, em que se pretende o recolhimento das contribuições a favor da entidade de previdência privada, em face das verbas reconhecidas na presente ação, não se aplica a referida decisão do STF, sendo competente a Justiça do Trabalho para o exame.

Conheço, pois, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.

MÉRITO

Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de empregado em atividade, que pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das contribuições destinadas à Fundação ELOS, entidade de previdência privada, incidentes sobre as verbas deferidas na presente ação.

O reclamante não postula diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim a condenação da empregadora (Eletrosul) ao recolhimento das contribuições por ela devidas à entidade de previdência privada .

Apenas para que não pairem dúvidas a respeito da pretensão do reclamante, cito o item "i" da petição inicial:

f) A condenação da Reclamada no pagamento das contribuições cota-patronal, contribuições cota-participante e diferenças de reserva matemática à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social – ELOS, incidentes sobre as diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade; diferenças salariais e reflexos das promoções por merecimento e diferenças salariais e reflexos decorrentes da transposição para o PCR de 2010, postuladas na presente demanda, sobre as quais incide desconto para a Previdência Social, conforme fundamentação aduzida no item 6, supra;

Em casos como o dos autos, a SBDI-I deste Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho " dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar" e que "tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias". Observe-se:

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RGPS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela 'maior efetividade e racionalidade do sistema', o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 26/08/2016).

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de ação que objetiva a inclusão desta mesma verba, em parcelas inseridas no plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente previdenciário. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para "processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, a minuciosa análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observado os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. ( E-ED-ARR - 260-20.2014.5.12.0037 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADA EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DO EMPREGADOR RELATIVA À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.OS 586.453 E 583.050. A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada no curso do contrato de emprego, por empregada em atividade e em face apenas do empregador, pretendendo a percepção de horas extras e os respectivos reflexos, dentre eles a integração das parcelas deferidas nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar privada visando à ausência de prejuízo na futura percepção de complementação de aposentadoria. Não há falar, assim, em incompetência da Justiça do Trabalho, visto que a presente demanda não se confunde com a controvérsia examinada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários de n.os 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. [...]." (RR-2447-92.2012.5.10.0015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 19/05/2017);

[...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - ITAÚ UNIBANCO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. O reclamante postula o recebimento de diferenças salariais e, consequentemente, o seu reflexo nas contribuições devidas à Fundação Itaubanco. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que esta Justiça especializada é competente para processar e julgar demandas relativas a pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência privada, em razão de esse benefício decorrer do contrato de trabalho firmado com a empresa instituidora do respectivo órgão de aposentadoria complementar, em face do disposto no art. 114 da Constituição Federal de 1988. No caso, o cerne da controvérsia consiste em verificar se esta Justiça especializada é competente para julgar demanda em que se discutem se as diferenças salariais postuladas pelo autor deverão continuar integrar a sua remuneração e, por consequência, a base de cálculo da sua complementação de aposentadoria, em ação proposta contra a empresa empregadora. Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em sessão realizada em 20/2/2013, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Todavia, a discussão sub judice não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, na medida em que a controvérsia consiste na repercussão das diferenças salariais deferidas em Juízo, com fundamento no contrato de trabalho, no cálculo da contribuição devida à entidade de previdência privada pelo empregador. Assim, segundo a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, fica afastada a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta apenas contra o empregador, com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. [...]." (AIRR-721-11.2012.5.03.0005, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/08/2017);

A) RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. 1. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À FUNCEF. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I, CF). O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por empregada na ativa, pleiteando a condenação da Reclamada a promover o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática considerando diferenças salariais devidas na vigência do contrato de trabalho, na forma do regulamento do plano de benefícios, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido no tema. [...]." (RR-1484-07.2011.5.04.0203, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/06/2017);

[...]. II - RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DE EMPREGADOS NÃO APOSENTADOS À FUNCEF EM DECORRÊNCIA DAS PARCELAS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA. Nos termos do art. 114, I, da CR, a competência para processar e julgar os pedidos de contribuições para a previdência privada sobre as parcelas reconhecidas em juízo é desta Justiça Especializada. [...]." (RR-1864-69.2013.5.05.0611, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 19/05/2017);

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COMO DE NATUREZA SALARIAL. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE DE Nº 586.453/SE E 583.050/RS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. O Tribunal Regional julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, no tocante ao pleito de reflexos das diferenças salariais sobre as contribuições devidas à FUNCEF, por entender que a competência para o julgamento da matéria seria da Justiça Comum, nos termos da decisão do STF no julgamento dos RE de nº 586.453/SE e 583.050/RS. Sucede que o caso em análise não se aplica o mencionado entendimento do STF, que se restringe às demandas envolvendo empregados aposentados e entidades de previdência privada, na qual se discute complementação de aposentadoria, situação em que não há relação de trabalho com as entidades fechadas de previdência complementar. Na hipótese, a reclamante continua com seu contrato de trabalho em vigor e as pretensões deduzidas vinculam-se diretamente a sua empregadora, resultante da sua relação de trabalho, em que busca da empregadora que recolha a sua contribuição à entidade de previdência complementar (FUNCEF) sobre os valores de parcelas conhecidas em juízo como de natureza salarial. Trata-se de questão que ainda não se insere na órbita exclusiva do Direito Previdenciário, já que, no momento, não se discute a complementação da aposentadoria em si. A propósito, em casos análogos ao discutido no presente processo, esta Corte Superior já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, entendendo inaplicável para a circunstância a decisão do STF. Precedentes. Desse modo, forçoso reconhecer que o Colegiado Regional, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda da reclamante, violou a letra do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1018-10.2014.5.03.0179, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 31/03/2017).

Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso de revista para declarar a competência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de contribuições devidas à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - Elos em decorrência das parcelas deferidas neste processo e determinar o retorno dos autos ao eg. TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso da Reclamante quanto à matéria (inclusive custeio e reserva matemática).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante apenas quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho. Recolhimento e repasse de contribuição à instituição de previdência privada," por ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal e, no mérito dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de contribuições devidas à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social – Elos em decorrência das parcelas deferidas na presente ação e determinar o retorno dos autos ao eg. TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da Reclamante, como entender de direito (inclusive quanto ao custeio e reserva matemática) .

Brasília, 7 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora