A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/mr/
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO TÁCITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 286 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, verifica-se que foi consignado, na ata de audiência, a presença da advogada da reclamante, subscritora do recurso ordinário. Assim, encontra-se demonstrada a existência de mandato tácito, na forma preconizada no item I da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, o Regional, ao entender pela irregularidade de representação do recurso ordinário da reclamante, contrariou os itens I e II do referido verbete jurisprudencial. Em face do reconhecimento da regularidade de representação do recurso ordinário da reclamante, não há falar em agravo manifestamente improcedente ou infundado, devendo, por consequência, ser excluída a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, aplicada à reclamante pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10184-36.2012.5.15.0039 , em que é Recorrente ADRIANA CRISTINA DE CAMPOS e Recorrido DENY ROGÉRIO MENEGON - ME .
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 442-445(numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento ao agravo interno da reclamante, confirmando a irregularidade de representação do recurso ordinário, e condenou-a ao pagamento de multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo.
A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 450-461.
O recurso foi admitido às fls. 462-464.
Intimada a parte contrária à fl. 468, não houve apresentação de contrarrazões.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Saliente-se, inicialmente, que o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC submete ao órgão colegiado do TRT a apreciação do recurso ordinário, viabilizando o recurso de revista que, nos moldes do caput do art. 896 da CLT, é cabível contra decisões emanadas dos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário. Nesse sentido, cito precedente desta Corte, in verbis :
"PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO. A preliminar de não conhecimento do recurso de revista, arguida pela parte contrária, não se sustenta, pois o artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista é cabível contra decisões emanadas dos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário e, excepcionalmente, em agravo de petição. No caso destes autos, o recurso de revista tem cabimento, porque o agravo interposto na forma do artigo 557, § 1º, do CPC objetivou o exame do recurso ordinário pelo Colegiado do Tribunal Regional, de forma a permitir, inclusive, a interposição de recurso para a instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST- RR-4200-71.2007.5.03.0042, 2ª T. relator: Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03-04-2012)
Assim, sendo cabível o recurso de revista , passa-se a sua análise.
O recurso é tempestivo (fl. 462), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 438), e é regular o preparo (concedido benefício da Justiça Gratuita à fl. 405; aplicação da OJ 389 da SBDI-1 do TST).
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 29/5/2015 (fl. 462) , após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Conhecimento
Deixo de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho.
2 – REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO TÁCITO
Conhecimento
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando à fl. 454 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação dos arts. 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, 796, "a", da CLT e 13 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, e 656 do Código Civil, bem como a contrariedade à Súmula nº 164 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1 do TST.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir-se acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Ficou consignado no acórdão regional:
"1 - Em consonância com o enunciado da Súmula 435/TST e Resolução n 184, de 14/09/2012, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, o Artigo 557, do Código de Processo Civil, aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho, conferindo efetividade ao princípio da duração razoável, como determina o Artigo 5º, Inciso LXXVIII, da Constituição.
2 - Em que pese a recorrente demonstrar irresignação em face da Decisão Monocrática exarada por este Relator, obviamente movida pela sucumbência que lhe foi impingida, a solução dos autos foi exauriente na apreciação da matéria novamente suscitada, refletindo a posição jurisprudencial sedimentada da Corte Trabalhista, Súmula 383,I/TST, razão pela qual mantenho a decisão agravada, repisando os seus próprios fundamentos:
Para cumprir o princípio da duração razoável e imprimir celeridade à prestação jurisdicional, como determina o Artigo 5º, Inciso LXXVIII, da Constituição e em face do disposto no Artigo 557, cabeça, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente pelos termos do enunciado da Súmula 435/TST e Resolução n° 184, de 14/09/2012, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, decido negar seguimento ao recurso, pois a signatária do recurso não possui procuração nos autos, tornando-o inexistente, não se admitindo diligências posteriores para fins de regularização processual, por inaplicáveis os Artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil, nesta Instância (inteligência do enunciado da Súmula 383, item I/TST).
3 - Não houve a configuração de mandato tácito nos presentes autos. Para que se reconheça a validade do mandato apud acta, deve haver requerimento verbal do advogado interessado em audiência, somado ao comparecimento e anuência da parte representada em Juízo, requisito inserto no Artigo 791, §3º, da CLT.
A regularidade da representação processual é pressuposto de admissibilidade do recurso, matéria de ordem pública, cuja verificação compete ao Julgador proceder de ofício, em todo e qualquer recurso, sendo incabível a alegação da agravante de preclusão. Nesse sentido, para arrematar e afastar qualquer dúvida a respeito da questão sub examine, colaciono julgado esclarecedor da Alta Corte Obreira:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 EMBARGOS. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE CONTRÁRIA SEM ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DESSE REQUISITO EXTRÍNSECO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE PELA TURMA AO ENFRENTAR NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. PRECLUSÃO PRO IUDICATO NÃO ADMITIDA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO RECONHECIDA. SUBSTABELECIMENTO EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. ARTIGO 830 DA CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDOS. Discute-se, no caso, a ocorrência de preclusão quanto à análise de pressupostos extrínsecos de recursos quando a parte contrária apresenta contrarrazões/impugnação e não alega nenhuma irregularidade no preenchimento desses requisitos. A matéria concernente aos pressupostos de admissibilidade dos recursos é de ordem pública, a qual deve ser observada pelo julgador de ofício, independentemente da provocação das partes, e se aplica a todo e qualquer recurso. Nesse sentido, tem-se que não há falar em preclusão pro iudicato na análise do preenchimento dos requisitos extrínsecos do recurso. Na hipótese dos autos, debate-se a irregularidade de representação dos embargos de declaração opostos pelo reclamante em recurso de revista, arguida pela reclamada apenas nos seus embargos de declaração opostos em face da decisão nos embargos de declaração do reclamante, não obstante tenha apresentado impugnação nestes. O fato de a reclamada ter apresentado impugnação aos embargos de declaração do reclamante e não ter alegado sua inadmissibilidade por falta de preenchimento de pressuposto extrínseco é irrelevante, pois a análise de admissibilidade do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos não se condiciona à inexistência de prejuízo ou à impugnação da parte contrária, uma vez que é dever de ofício do Julgador o exame da satisfação de todos os pressupostos recursais. Afastada a preclusão declarada pela Turma, passa-se à análise da questão da irregularidade de representação dos embargos de declaração dos embargos de declaração do reclamante, também enfrentada na decisão ora embargada... Diante de todo o exposto, é inafastável a conclusão de que os embargos de declaração do reclamante de fls. 467/471 foram mesmo juridicamente inexistentes, motivo por que não mereciam ser conhecidos. Embargos conhecidos e providos. ( E-ED-ED-ED-RR - 133240-06.2001.5.04.0102 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/06/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/09/2012)
4 - Diante da interposição de recurso de forma infundada e em confronto com jurisprudência sedimentada, condeno a agravante a pagar multa de 10% sobre o valor da causa atualizado monetariamente, em prol da parte adversa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo, a teor do disposto no Artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil." (fls. 442-444).
Na revista, a reclamante sustenta que a presença do advogado em audiência, torna dispensável a procuração, estando demonstrada a existência de mandato tácito, o que afasta a irregularidade de representação. Afirma que, desde o protocolo da petição inicial através do PJE, a recorrente é representada pela signatária Dra. Marilda Izique Chebabi, que apresentou réplica, fez recurso ordinário contra o acolhimento da exceção de incompetência, fez sustentação oral, perante o Regional - que, naquela oportunidade, entendeu correta a representação processual -, fez aditamento à petição inicial e também representou a agravante em audiência. Destaca que, nos autos, pode se ver que os movimentos processuais, despachos, intimações, designações de audiência e sentença, todos são encaminhados pela Vara do Trabalho de Capivari diretamente à advogada signatária, via publicações no DOESP. Esclarece que, diante destas circunstâncias, impugnou a contestação, fez requerimentos, fez o primeiro e o segundo recurso ordinário, enfim, representou a reclamante correta e oportunamente, dentro dos prazos legais. Aponta a violação dos arts. 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, 796, "a", da CLT e 13 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, e 656 do Código Civil, bem como a contrariedade à Súmula nº 164 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1 do TST. Acosta arestos.
À análise.
A Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1 do TST preconiza:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada - Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010)
I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.
No caso, verifica-se, à fl. 379-380, que foi consignado, na ata de audiência, a presença da advogada da reclamante, subscritora do recurso ordinário, Dra. Marilda Izique Chebabi. Assim, encontra-se demonstrada a existência de mandato tácito, na forma preconizada no item I da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, o Regional, ao entender pela irregularidade de representação do recurso ordinário da reclamante, contrariou os itens I e II do referido verbete jurisprudencial.
Conheço , por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 286, I e II, da SBDI-1 do TST.
Mérito
Conhecido o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 286, I e II, da SBDI-1 do TST, seu provimento é consectário lógico.
Em face do reconhecimento da regularidade de representação do recurso ordinário da reclamante, não há falar em agravo manifestamente improcedente ou infundado, devendo, por consequência, ser excluída a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, aplicada à reclamante pelo Regional.
Dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo a regularidade de representação, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamante, como entender de direito. Por consequência, fica excluída a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, aplicada à reclamante pelo Regional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) deixar de analisar a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973); II) conhecer do recurso de revista em relação à regularidade de representação, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 286, I e II, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a regularidade de representação, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamante, como entender de direito. Por consequência, fica excluída a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, aplicada à reclamante pelo Regional.
Brasília, 26 de junho de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator