A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Acb/gl/wa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA APLICATIVO CABIFY. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal Regional consignou que havia enorme autonomia na prestação de serviços do reclamante, incompatível com a existência de vínculo de emprego, concluindo que o recorrente não estava sujeito a um efetivo poder diretivo exercido pela reclamada, desempenhando suas atividades com autonomia e conforme sua conveniência. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Assim, ilesos os arts. 2º, 3º e 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1002011-63.2017.5.02.0048 , em que é Agravante JEAN WERLY FEITOSA DA SILVA e Agravada CABIFY AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pela decisão de fls. 628/629, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 632/638, insistindo na admissibilidade do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta, respectivamente, às fls. 642/648 e 649/656.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
A reclamada argui em contraminuta, às fls. 650/651, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, ao argumento de que na minuta do recurso não foram atacados os fundamentos da decisão denegatória da revista, requisito essencial, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Ao exame.
Contrariamente ao que alega a reclamada, conforme se depreende das razões do agravo de instrumento, o recurso impugna os fundamentos da decisão denegatória, apresentando argumentação que visa demonstrar a admissibilidade do recurso denegado. Não há falar, portanto, em incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II – MÉRITO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
" Do vínculo empregatício
Almeja o reclamante, em apertadíssima síntese, o reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre as partes (função: motorista), com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes, postuladas na exordial.
Pois bem.
Para a configuração da relação de emprego, a doutrina com respaldo no artigo 3º da CLT exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. A ausência de qualquer desses requisitos importa na descaracterização da relação de emprego.
Nesse sentido, importante observar que a CLT dispõe, em seu art. 787, que compete ao reclamante instruir a reclamação desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar, ou seja, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. A ausência de prova do fato constitutivo do direito tem um efeito devastador na pretensão apresentada em juízo. O artigo 818 da CLT dispõe claramente que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, pelo que obrigado está o empregado a apresentar prova constitutiva do seu direito. O ônus da prova, portanto, via de regra, é do Reclamante.
Assim, compete ao trabalhador que reclama o reconhecimento de vínculo empregatício comprovar de forma indene de dúvidas que foi contratado para prestar serviços pessoalmente ao reclamado com habitualidade, onerosidade e subordinação, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c inciso I do art. 333 da CPC).
Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, o ônus de prova será invertido e passará a ser das reclamadas, uma vez que alegam fato modificativo ao direito do autor. Assim, a reclamada deve provar a ausência de pessoalidade, eventualidade, onerosidade e a subordinação na eventual relação entre as partes.
Contudo, não se pode ignorar que o magistrado ao julgar a demanda deverá atentar para a prova coletada nos autos, independentemente de quem tenha o ônus da prova[1].
No caso em testilha, a ausência do principal requisito caracterizador do liame empregatício, qual seja, a subordinação, emerge do depoimento pessoal do próprio reclamante, o qual declarou em Juízo ‘que tinha liberdade para acionar ou desacionar o aplicativo; que podia não aceitar a corrida [...]; que era o reclamante quem determinava o início da jornada de trabalho e também o seu fim’ (ID. 22213e3 - Pág. 2).
Tais declarações demonstram a presença de enorme autonomia na prestação de serviços, totalmente incompatível com a existência de vínculo de emprego.
Registre-se que a dinâmica da prestação de serviços por meio de aplicativos de transporte de passageiros, tais como UBER, CABIFY e 99TÁXI, amplamente utilizada nos dias atuais, apresenta peculiaridades que não permitem o reconhecimento da existência de relação de emprego nos moldes estabelecidos no art. 3º da CLT.
Conforme brilhantemente pontuou o D. Juízo ‘a quo’, ‘trata-se de uma modelo de negócio, que, por certo, tem regras mínimas de comportamento por aquele que adere ao modelo como prestador, mas também como tomador. As empresas gerenciadoras do aplicativo definem sua estrutura por meio de uma plataforma digital, estando aberta àqueles que pretendem, por meio dela, aderir ao modo de prestação de serviços. Como afirmado pelo autor desde a inicial, a relação entre as partes - reclamante e reclamado - deu-se por ato voluntário do autor ao acesso à página de eletrônica da ré, procedendo cadastro. Desde o nascedouro a relação jurídica de trabalho por meio de plataformas digitais é bem distinta daquela tradicional. Por certo, como dito acima, há regras de comportamento exigidas por aquele que decide por aderir à plataforma digital como meio de intermediar seu trabalho; afinal, como já dito, trata-se de um modelo de negócio, que na outra ponta, o consumidor, já tem estabelecida com a empresa gerenciadora de serviços um determinado padrão de atendimento. Aí está, particularmente, uma das grandes características deste negócio: a dinamicidade do consumidor. As avaliações recíprocas - motorista / passageiro marca mais a pessoalidade entre eles do que entre o motorista e a Empresa. Afirmo isto para assegurar que este conjunto de regras comportamentais não podem ser confundidas com subordinação jurídica; mesmo porque, nesse tipo de negócio, a autonomia do prestador dos serviços também é inerente à relação’.
Com efeito, o recorrente não estava sujeito a um efetivo poder diretivo exercido pela reclamada, desempenhando suas atividades com autonomia e conforme sua conveniência.
Não bastasse isso, recebia 75% do valor das corridas realizadas, ficando a reclamada com 25% de tal montante, o que denota que não se tratava de um mero assalariado, laborando em verdadeira parceria com a referida empresa detentora do aplicativo.
Irretocável, pois, a sentença na parte em que não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes.
Mantenho." (fls. 593/595)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 623/626, o reclamante pugna pelo reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, alegando que havia subordinação estrutural, além da presença dos demais requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego.
Aponta violação dos arts. 2º, 3º e 818 da CLT.
Sem razão.
Em que pesem as alegações do reclamante, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, consignou que havia "enorme autonomia na prestação de serviços, totalmente incompatível com a existência de vínculo de emprego" .
A fim de fundamentar sua decisão, assentou que "No caso em testilha, a ausência do principal requisito caracterizador do liame empregatício, qual seja, a subordinação, emerge do depoimento pessoal do próprio reclamante, o qual declarou em Juízo ‘que tinha liberdade para acionar ou desacionar o aplicativo; que podia não aceitar a corrida [...]; que era o reclamante quem determinava o início da jornada de trabalho e também o seu fim’" .
Diante desse quadro, concluiu que "o recorrente não estava sujeito a um efetivo poder diretivo exercido pela reclamada, desempenhando suas atividades com autonomia e conforme sua conveniência" .
Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Assim, ilesos os arts. 2º, 3º e 818 da CLT.
Desse modo, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Retifique-se a autuação para fazer constar a correta grafia do nome da parte agravada, CABIFY AG Ê NCIA DE SERVI Ç OS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
Brasília, 23 de outubro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora