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PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000077-69.2025.5.13.0026
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMALR/app/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS E FORMAIS NÃO COMPROVADOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos II. Ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000077-69.2025.5.13.0026, em que é AGRAVANTE PROTENSÃO IMPROTECH LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e é AGRAVADO EZEQUIAS EMERSON DA SILVA.
Por decisão monocrática, a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id04d187e; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id eb29b45).
Representação processual regular (Id 7f12a46).
Preparo satisfeito, mediante apólice de seguro garantia judicial em RR (Id. ab08d9f) e recolhimento de custas (Id. 80811c6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 212 do TST.
- afronta aos arts. 5º, II e LV, 7º, I, da CF.
-violação aos artigos 443, §3º; 452-A da CLT
-divergência jurisprudencial A recorrente postula a reforma do acórdão, alegando que o contrato de trabalho intermitente do reclamante foi firmado em total observância das disposições legais, especialmente ao artigo 443, §3º, e artigo 452-A da CLT. Acrescenta que atendeu a todos os requisitos formais para a contratação na modalidade intermitente.
Sustenta, ainda, que o julgado ao considerar que houve rescisão do contrato de trabalho intermitente sem qualquer prova nesse sentido, contrariou a Súmula 212 do TST.
Assim, pugna que seja reconhecida a validade do contrato de trabalho intermitente firmado entre as partes e, por consequência, afastando-se a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, FGTS+40% e multa do art. 477,§8º, da CLT.
Eis o trecho da decisão:
"Do contrato intermitente
O reclamante, ora recorrente (id. fac5fe1)alega que "a simples anotação na CTPS não exime o empregador de deixar claro no momento da contratação a forma que se dará o vínculo, o que o torna nulo ante a ausência de consentimento da parte". Diz que não há contrato escrito e nem prova de convocações e aceite".
Diz que "a prestação contínua de trabalho, com cumprimento de jornada de 08 horas diárias, durante a quase totalidade do período contratual, com folgas apenas aos sábados e domingos e inclusive a realização de horas extras como alegado pela preposta, atrai a permanência integral à disposição do empregador".
Ao exame.
Vejamos o que diz o art. 452-A da CLT:
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de2017)
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. (Incluído pela Lei nº13.467, de 2017)
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento)da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes § 5o. (Incluído pela Lei nº 13.467,de 2017) (grifo nosso)
E ainda, preceitua o art. 443 da CLT:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade e justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.(grifo nosso)
O contrato de trabalho intermitente, conforme expressa definição legal, é aquele "no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria" (art. 443, § 3º, da CLT).
Assim, tem-se que o elemento essencial à configuração de tal modalidade de contratação, portanto, é a intermitência dos períodos de prestação de serviços, de forma que o trabalho realizado de forma contínua e ininterrupta não se enquadra na figura-tipo conceituada pela norma.
Além disso, o art. 30 da Portaria 671/2021 do MTE, que regulamenta o trabalho intermitente, dispõe que:
Art. 30. O contrato de trabalho intermitente, de que trata o art. 452-A do Decreto-Lei nº5.452, de 1943 - CLT, será celebrado por escrito, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não será inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
No caso em apreço, a reclamada não junta aos autos a formalização do contrato de trabalho intermitente com a assinatura das partes, apenas demonstra que a avença foi registrada na CTPS do reclamante (id. 41cb285 - pág. 80do PDF unificado), portanto deixa de observar o art. 452-A da CLT e art. 30 da Portaria 671/2021 do MTE
Destaco, ainda, que não há informações sobre períodos e forma de convocação, tampouco há prova da convocação, outra exigência da norma celetista que deixa de ser cumprida pela reclamada.
Nesse contexto, entendo que não resulta demonstrada a celebração do contrato intermitente, pelo que concluo que as partes celebraram contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu ao julgamento dos processos 0000571-94.2025.5.13.0005 (RORSum) e 0000714-92.2025.5.13.0002 (RORSum).
Sendo assim, deve ser provido o recurso do reclamante, para reconhecer a celebração de contrato por prazo indeterminado, sendo devidos aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais 3/12, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro proporcional 3/12, FGTS + 40%, considerando-se o período laboral de 01/03/2024 a 18/06/2024, já computado o período do aviso prévio indenizado, uma vez que a dispensa ocorreu em 18/05/2024.
Indevida a multa do art. 467 da CLT, eis que tornadas controversas as verbas postuladas na exordial.
Devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, já que não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal.
Quanto ao dano moral por ausência de anotação correta da CTPS do reclamante, destaco que o TST firmou o seguinte entendimento no TEMA 60: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil".
Sendo assim, considerando os termos supra, entendo que, para fazer jus à Indenização perseguida, o trabalhador deveria comprovar o constrangimento e o abalo, no entanto não fez qualquer prova nesse sentido, razão pela qual indefiro a reparação pretendida.
Honorários sucumbenciais invertidos em desfavor da reclamada, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando aspectos como relevância da matéria e duração da lide.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para reconhecer que o contrato de trabalho firmado entre as partes no período de 01/03/2024 a 18/06/2024 (já computado o aviso prévio) foi por prazo indeterminado, sendo devidos ao empregado: aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais 3/12, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional 3/12;FGTS +40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas, pela reclamada, no valor de 100,00,calculadas sobre o valor arbitrado de R$5.000,00."
O Órgão julgador, ao examinar os elementos probatórios adunados, firmou entendimento de que as partes celebraram contrato de trabalho por prazo indeterminado.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Desse modo, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Quanto à alegada afronta à Constituição, em conformidade coma alínea “c” do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista por este fundamento exige que a ofensa ao dispositivo seja direta e literal. Portanto, faz-se necessário que haja um erro manifesto na interpretação da norma constitucional. A decisão recorrida precisa negar o que o dispositivo afirma ou afirmar o que ele nega, sem que haja ofensa reflexa. Em situações como estas estariam evidenciadas a violação autorizadora do seguimento do recurso interposto, o que não se verifica no caso em questão.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não se vislumbra afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, posto que esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta.
De igual modo, não se vislumbra afronta ao inciso LV, do art. 5º,da Constituição da República, uma vez que a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa.
Também não parece ter havido afronta ao inciso I do artigo 7º da CF/88, que trata da rescisão contratual protegida contra despedida arbitrária ousem justa causa, ou contrariedade à súmula 212 do TST, que trata do ônus probatório para provar o término do contrato de trabalho, posto não ter, o acórdão regional manifestado expressamente tese acerca da modalidade rescisória ou do ônus probatório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, alegando, em síntese, que o acordão regional errou ao descaracterizar o contrato de trabalho intermitente firmado entre as partes.
A recorrente alega que:
(...) atendeu a todos os requisitos formais para a contratação na modalidade intermitente: 1. Formalização por escrito: o contrato foi formalizado por escrito, como comprovam os registros na CTPS digital do Reclamante; 2. Registro em CTPS: a CTPS digital do Reclamante foi devidamente anotada, constando expressamente a modalidade de "contrato de trabalho intermitente", conforme demonstrado nas capturas de tela da CTPS juntadas pelo próprio autor; 3. Valor da hora trabalhada: foi estabelecido o valor de R$ 8,00 por hora trabalhada, conforme demonstra a CTPS digital juntada pelo autor; 4. Alternância de períodos: as convocações ocorreram conforme a necessidade da empresa, característica fundamental do trabalho intermitente. (fls. 223)
Ocorre que, ao analisar o conjunto fático probatório, o acordão regional dispôs que:
No caso em apreço, a reclamada não junta aos autos a formalização do contrato de trabalho intermitente com a assinatura das partes, apenas demonstra que a avença foi registrada na CTPS do reclamante (id. 41cb285 - pág. 80 do PDF unificado), portanto deixa de observar o art. 452-A da CLT e art. 30 da Portaria 671/2021 do TEM. Destaco, ainda, que não há informações sobre períodos e forma de convocação, tampouco há prova da convocação, outra exigência da norma celetista que deixa de ser cumprida pela reclamada. Nesse contexto, entendo que não resulta demonstrada a celebração do contrato intermitente, pelo que concluo que as partes celebraram contrato de trabalho por prazo indeterminado. (fls. 191)
Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por fundamento diverso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST e nos termos do art. 41, XL, do RITST”.
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Cumpre ressaltar que a Turma Regional concluiu que, no caso concreto, a reclamada não comprovou a regular celebração de contrato de trabalho intermitente. Registrou que não foi juntado aos autos o instrumento contratual escrito, devidamente assinado pelas partes, limitando-se a reclamada a demonstrar que a contratação foi anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante (id. 41cb285, pág. 80 do PDF unificado). Assim, entendeu que não foram observadas as exigências previstas no artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 30 da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assentou, ainda, que não há elementos que evidenciem os períodos de prestação de serviços, a forma de convocação do empregado ou a efetiva realização das convocações, requisitos igualmente indispensáveis à configuração válida do contrato de trabalho intermitente. Diante desse conjunto fático-probatório, concluiu não estar demonstrada a celebração de contrato de trabalho nessa modalidade, reconhecendo, por conseguinte, que as partes mantiveram contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Observa-se, assim, que a decisão regional, quanto ao tema, está amparada na análise do substrato fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento da revista nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 11 de setembro de 2026.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator