A C Ó R D Ã O

SbDI-1

GMJRP/ir/ap/li

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 .

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Na hipótese, t rata-se de pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho sofrido por ajudante de motorista de caminhão de transporte de cargas. O Regional afirmou que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano sofrido e o nexo causal com as atividades desempenhadas pelo reclamante, no entanto não foi demonstrada a culpa da empresa no evento danoso. Segundo a Corte de origem, conforme acórdão transcrito na decisão embargada, o acidente ocorreu quando o caminhão da primeira reclamada , dirigido por outro empregado seu, saiu da pista e capotou diversas vezes, causando danos ao motorista e ao reclamante, que sofreu ferimentos no rosto, na cabeça e nos braços, teve perda da visão do olho esquerdo e afundamento de parte frontal do crânio e ficou com dormências e cicatrizes no rosto e nos braços. Assim, havendo o Regional concluído que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano sofrido pelo autor e do nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há afastar a responsabilidade da reclamad a pelo evento danoso. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco. In casu,

não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o transporte de cargas submete o motorista do caminhão e os seus ajudantes, que com ele prestam os serviços durante as viagens, a um risco maior de sofrer acidente de trânsito, ao qual não está sujeito um motorista ou um passageiro comum. Com efeito, as estradas e rodovias brasileiras por onde trafegam, diuturnamente, milhares de motoristas, particulares ou empregados no exercício da profissão, nem sempre apresentam condições adequadas à segurança de motoristas e passageiros. Por outro lado, seja pelas características de cada uma delas, sua localização e peculiaridades da região onde se encontram, seja pelo seu estado de conservação, as rodovias brasileiras figuram entre os maiores perigos que os motoristas de transporte de cargas precisam enfrentar no exercício do labor. Pesquisa realizada pela Confederação Nacional dos Transportes – CNT, em 2016, revelou a baixa qualidade da malha rodoviária, destacando que mais da metade das rodovias federais e estaduais do Brasil apresentam algum tipo de problema, sendo que a região norte (onde ocorreu o sinistro, no caso concreto) está entre as que receberam as piores classificações, o que, segundo o relatório produzido pela entidade, potencializa a ocorrência de acidentes. Logo, o risco cotidiano é, efetivamente, inerente à prestação dos serviços de ajudante de motorista de caminhão, a justificar a responsabilização objetiva do empregador. Salienta-se que o fato de o reclamante exercer a função de ajudante, e não de motorista do caminhão que capotou, não afasta a configuração do dano, porquanto estava exposto aos mesmos riscos, tanto é assim, que, no caso concreto, o capotamento do veículo causou o esmagamento da cabine onde ambos estavam. Logo, uma vez constatado que a atividade de ajudante de motorista de caminhão é de risco, não afastar a responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo reclamante, sendo desnecessária a comprovação da conduta culposa patronal.

Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-47300-71.2006.5.08.0107 , em que é Embargante DANILO MIRANDA BASTOS e Embargadas WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S.A. e J. E. TRANSPORTES - ME .

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão proferido às fls. 702-708 (autos físicos), negou provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "A cidente do Trabalho. Danos Morais, Materiais e Estéticos. Responsabilidade", por entender que a atividade por ele desenvolvida não era de risco, sendo inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador.

Não foram interpostos embargos de declaração.

Inconformado, o reclamante interpõe embargos para a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no artigo 894, inciso II, da CLT, em que pretende seja reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada, com base na teoria do risco. Para tanto, argumenta ser de risco a atividade de dirigir caminhão de transporte de carga, diante do alto índice de acidentes de trânsito que ocorrem diariamente nas estradas do país.

Fundamenta suas alegações em violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LIV, 7º, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 734, 735 e 927, parágrafo único, do Código Civil e em divergência jurisprudencial. Invoca as Súmulas nos 187 e 341 do Supremo Tribunal Federal.

O recurso de embargos não foi submetido a exame de admissibilidade pela Presidência da Turma.

Impugnação apresentada às fls. 790-793.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

I - CONHECIMENTO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "A cidente do Trabalho. Danos Morais, Materiais e Estéticos. Responsabilidade", por entender que a atividade por ele desenvolvida não era de risco, sendo inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador.

Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos, in verbis:

"1.2 – ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE

Por meio do acórdão de fls.550/576, o TRT da 8a Região deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada J. E. Braga Transportes, excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente do trabalho.

Eis os termos da decisão:

‘Trata-se de pedidos de indenizações fundados em responsabilidade civil comum, promovida por vítima de acidente de trabalho, em virtude de sinistro de trânsito , ocorrido quando o caminhão da reclamada J. E. BRAGA TRANSPORTES - ME, que presta serviços de transporte de cilindros de gases para a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A, dirigido pelo empregado Tony Barros Abreu, saiu da pista, capotou diversas vezes, causando danos ao condutor e ao reclamante, ocasionando ao autor ferimentos no rosto, cabeça e braços, inclusive com perda da visão do lado esquerdo, afundamento da parte craniana frontal, dormências e cicatrizes no rosto e nos braços.

O reclamante alegou na inicial que, na função de ajudante , no dia 13.12.2004, acompanhava o motorista Tony Barros Abreu, que conduzia um caminhão da reclamada J. E. BRAGA TRANSPORTES - ME na Rodovia PA-150, que transportava cilindros de gás (acetileno, oxigênio, nitrogênio, entre outros) da WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A, quando por volta das 16:45 horas, próximo a Eldorado dos Carajás, o motorista perdeu o controle do caminhão, desceu uma ribanceira, capotou diversas vezes, causando o esmagamento da cabine onde o motorista e o reclamante se encontravam.

[....]

O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT nº 036/2006 expedido pelo Batalhão de Policiamento Rodoviário da Policia Militar do Estado do Pará (fls. 188/193), trazido à colação pela reclamada, informa que, conforme levantamento feito no local e declarações do condutor do veículo, tomadas no hospital após 24 horas da ocorrência do sinistro, o veículo da reclamada trafegava pela Rodovia PA-150 com destino a Eldorado dos Carajás quando, à altura do KM-512, o condutor se espantou com um animal no meio da rodovia , tentou desviar o veículo para o lado direito , saindo da pista aproximadamente 50cm, permanecendo fora da estrada na reta e, ao deparar-se com um buraco à margem da estrada , buscou retornar para a rodovia, mas, com o impacto do buraco, teve o veículo projetado para o outro lado da rodovia e para fora da pista.

Note-se que, conforme consta no laudo, as informações foram comprovadas pelo responsável pela elaboração do Boletim de Ocorrência que, nas informações complementares sobre o acidente e as ações dos agentes, informa que ao fazer o levantamento do sinistro, constatou através de medição que o motorista tentou evitar o acidente seguindo na reta por volta de 57,60m (cinqüenta e sete metros e sessenta centímetros), mas em razão do buraco fora da pista e com o impacto, tentou retornar mas atravessou a rodovia, caiu em um precipício, colidiu com um poste, capotou e parou tombando de lado. O Boletim não atribui culpa concorrente ou exclusiva do motorista , não demonstrando, portanto, nexo causal entre ação ou omissão da reclamada e a ocorrência do dano.

A r. sentença recorrida, com base nos depoimentos dos prepostos da reclamada e da litisconsorte passiva (fls. 203/206), entendeu restar comprovado que motorista do veículo, Sr. Tony Barros Abreu, no dia do acidente, não preenchia a todos os requisitos exigidos pela litisconsorte passiva, eis que deveria ter, no mínimo, 60 (sessenta) horas, das quais 40 (quarenta) de curso de direção defensiva e 20 (vinte) horas de curso de Movimentação de Carga ou Produtos Perigosos (especiais), além de 03 (três) anos de carteira de habilitação numa mesma categoria, no caso, categoria D, uma vez que a carteira emitida pelo SENAI (fls. 102), comprova apenas 40 (quarenta) horas, sendo 14 (quatorze) horas de curso de direção defensiva; 03 (três) horas de prevenção de incêndio; 04 (quatro) horas de elementos básicos sobre legislação; 17 (dezessete) horas de movimentação de cargas ou produtos perigosos (MOPE), e 02 (duas) horas de meio ambiente, ou seja, quantidades inferiores às exigidas pela litisconsorte passiva.

Ressalta o julgado de primeiro grau que, quanto à CNH - Carteira Nacional de Habilitação, o documento de fl. 102 e o depoimento do próprio motorista (fls. 206/208), testemunha da empresa, informam que o condutor recebeu sua primeira habilitação no ano 2000, frisando que o motorista apenas passou à categoria ‘D’ em 14.06.2004 e, no dia do acidente (13.12.2004), ainda não possuía sequer seis meses na referida categoria, tempo muito inferior aos três anos exigidos pela litisconsorte passiva .

É inegável, como atesta a conclusão do laudo pericial do juízo (fls. 267/273, que o reclamante sofreu acidente de trabalho, com a perda total e irreversível da visão do olho direito devido à perfuração ocular e paralisia facial da hemiface esquerda, encontrando-se inapto para exercer suas atividades laborais, com comprometimento da musculatura da pálpebra esquerda, o que requer atenção constante com o uso de medicamento para a lubrificação corneana e ocular.

Contudo, a prova dos autos não favorece a versão de acidente de trânsito com culpa do motorista ou das condições do veículo , não há qualquer menção na prova documental ou testemunhal que o motorista tenha conduzido o veículo sem as cautelas devidas, capaz de deflagrar a obrigação do empregador indenizar o reclamante, além da indenização previdenciária que, essa sim, conforme previsto na Carta Magna, é devida sempre que houver um acidente de trabalho, com perda de membro ou função, temporária ou permanente.

Havendo acidente de trabalho, para deflagrar a responsabilidade civil do empregador é necessária a demonstração da culpa através de laudo pericial, boletim de ocorrência, testemunhas visuais ou confissão. Não se pode presumir que o motorista não estava habilitado, se possuía os cursos de direção e tinha CTPS anotada como motorista de caminhão anterior, não tendo o Boletim de Ocorrência detectado a culpa do motorista decorrente de imperícia, imprudência ou negligência.

[...]

[...] analisando-se os autos, verifica-se que não existe prova da culpa do condutor do veículo sinistrado , e muito menos dolo, que venha constituir o liame causal a ensejar o deferimento das indenizações pretendidas.

A tese da inicial é no sentido de que o acidente ocorreu em função do motorista do caminhão da reclamada ter dormido quando da condução do veículo, em flagrante desatenção, buscando configurar a culpa da reclamada pois elegeu para exercer a função de motorista empregado de pouca idade, sem experiência e não qualificado para a função, inclusive sem treinamento específico para a condução de cargas perigosas tais como o curso MOPE e Direção Defensiva, ou treinamento de segurança no trabalho, uma vez que trata-se de atividade perigosa.

No entanto, o reclamante não conseguiu comprovar suas alegações .’ (fls.553/571)

No Recurso de Revista, o Reclamante sustenta que é devida a indenização por danos morais, materiais e estéticos, pois a responsabilidade do empregador, em relação ao acidente de trabalho, é objetiva, mormente na hipótese em análise em que era desenvolvida atividade de risco. Aduz que, mesmo se aplicando a responsabilidade subjetiva, são devidas as indenizações, pois houve a demonstração da culpa do empregador. Aponta violação dos arts. 1º, III, 5º, V, X e LV, 7º, XXII e XXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933 do Código Civil e 342 do Decreto nº 3.048/1999. Transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

Preliminarmente, cabe destacar que o exame da tese de que houve culpa do empregador, posicionamento oposto ao do Regional, pressupõe o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual é inviável a análise do recurso sob esse enfoque.

O aresto de fls.619/621 é específico e divergente da decisão recorrida, pois consigna o entendimento de que, na hipótese de labor em transporte de carga, a responsabilidade do empregador pelo acidente do trabalho é objetiva.

Conheço do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial.

2 – MÉRITO

2.1 - ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE

No direito brasileiro, a responsabilidade indenizatória pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não se há falar em responsabilidade.

Regra geral, a análise dos pleitos relativos à indenização por danos morais e/ou materiais se dá à luz da responsabilidade subjetiva , pois é imprescindível a comprovação da culpa do empregador. É o que se extrai da exegese dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, in verbis:

‘Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.’

A única exceção está contida no parágrafo único do citado artigo 927, segundo o qual ‘haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’.

Em se tratando de atividade empresarial que implique risco aos empregados, a responsabilidade é objetiva, isto é, independe de culpa do empregador, porquanto, em tais hipóteses, a exigência de que a vítima comprove erro na conduta do agente quase sempre inviabiliza a reparação. A responsabilidade objetiva tem lugar somente quando o risco é inerente à atividade desenvolvida, ou seja, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio.

No caso em tela, a culpa do empregador foi expressamente afastada pelo Regional.

A atividade de transporte, por si só, não apresenta alto grau de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

Por outro lado, é irrelevante para o deslinde da questão a análise do risco de transporte de carga perigosa, pois na presente hipótese é incontroverso que as lesões sofridas pelo Reclamante não decorreram do contato com os produtos transportados.

Dessa forma, imprescindível a ocorrência da culpa empresarial para o surgimento do dever de indenizar que, entretanto, consoante o quadro expresso pelo Regional, não foi comprovada.

Nesses termos, nego provimento ao Recurso de Revista" (fls. 704-708, grifou-se e destacou-se).

Nas razões de embargos, fls. 712-730 , o reclamante pretende seja reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada, com base na teoria do risco. Para tanto, argumenta ser de risco a atividade de dirigir caminhão de transporte de carga, diante do alto índice de acidentes de trânsito que ocorrem diariamente nas estradas do país.

Fundamenta suas alegações em violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LIV, 7º, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 734, 735 e 927, parágrafo único, do Código Civil e em divergência jurisprudencial. Invoca as Súmulas nos 187 e 341 do Supremo Tribunal Federal.

Examina-se.

Na hipótese dos autos, discute-se a natureza da responsabilidade civil da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante quando prestava seus serviços na qualidade de ajudante de motorista de caminhão de transporte de cargas, ocasião em que ocorreu o acidente de trânsito que lhe causou danos físicos irreversíveis.

A Turma entendeu que a atividade de transporte de cargas não apresenta alto grau de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, motivo pelo qual afastou a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ao caso em exame.

O recurso de embargos alcança conhecimento na divergência jurisprudencial demonstrada por meio do aresto citado à fl. 719, oriundo da Oitava Turma, RR-1356/2006-041.03.40.4, publicado no DEJT em 12/12/2008, o qual examina pedido de indenização por danos morais contra empresa de transporte, em que se entendeu que o envolvimento em acidente automobilístico é um risco inerente à atividade de motorista.

Conheço , pois, dos embargos por divergência jurisprudencial.

II – CONHECIMENTO

Trata-se de pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho sofrido por ajudante de motorista de caminhão de transporte de cargas .

O Regional afirmou que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano sofrido e do nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, mas que, no entanto, não foi demonstrada a culpa da empresa no evento danoso.

Segundo a Corte de origem, conforme acórdão transcrito na decisão embargada, o acidente ocorreu quando o caminhão da primeira reclamada, J. E. Braga Transportes - ME, dirigido por outro empregado seu, saiu da pista e capotou diversas vezes, causando danos ao motorista e ao reclamante, que sofreu ferimentos no rosto, na cabeça e nos braços, teve perda da visão do olho esquerdo e afundamento de parte frontal do crânio e ficou com dormências e cicatrizes no rosto e nos braços.

A legislação vigente tende a agasalhar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho.

O Exmo. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Brandão, em sua obra "Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador", assim leciona:

"O primeiro obstáculo a ser solucionado diz respeito ao preceito contido no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que vincula o dever de reparação à necessidade de prova da ação dolosa ou culposa do empregador, adotando, por assim dizer, a responsabilidade subjetiva, como afirmado e se vê, in verbis :

(...)

Preocupação em torno é externada por Pablo Stolze Galiano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a regra tem especial aplicação nas relações empregatícias, em face da possibilidade concreta da maior probabilidade de dano ao empregado. Reconhecem tratar-se de intrincada questão de natureza jurídica, a tal ponto que eles próprios possuem posições diametralmente opostas, como relataram em nota de rodapé da obra referenciada (nota n. 14, p.275), embora tenham adotado o posicionamento conclusivo quanto à responsabilidade de natureza objetiva.

(...)

Nessa peleja, todavia, a razão se encontra com Rodolfo Pamplona Filho e vários são os fundamentos que podem ser utilizados. O primeiro deles, a partir do próprio Texto Constitucional, especificamente a parte final do caput do artigo 7º, que qualifica como mínimos os direitos enumerados nos seus diversos incisos, autorizando que outros possam ser acrescidos, desde que tenham por finalidade a melhoria da condição social do trabalhador.

Significa afirmar que os direitos do trabalhador elencados na Carta Constitucional representam o conjunto básico ou mínimo de proteção ao empregado, ao qual se somam outros, desde que atendido o pressuposto nele também previsto, como se observa na regra transcrita novamente:

Art. 7º - (...)

Não há dúvida de que essa melhor condição social é obtida quando se abraça a responsabilidade sem culpa naquelas atividades desenvolvidas no empreendimento que o expõe a um risco considerável, anormal, extraordinário.

Aliás, seria um contra-senso admiti-la para o cliente do estabelecimento, por exemplo, na condição de terceiro alcançado pelos efeitos do ato praticado, e negá-la ao empregado, que nele atua cotidianamente, estando muito mais sujeito, potencialmente, ao risco.

(...)

O legislador constituinte quis assegurar ao trabalhador um catálogo mínimo de direitos, o qual pode ser, e de fato é, ampliado por outros previstos nas mais variadas fontes, autônomas (convenções ou acordos coletivos, etc.) ou heterônomas (leis, sentenças normativas, regulamentos empresariais unilaterais, etc)" (Brandão, Cláudio, in ‘Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador’, Editora LTr, 2ª Edição, páginas 269-271).

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Como se sabe, o dano moral, entendido como o sofrimento físico e mental, a perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, conquanto não mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança para mitigar o seu sentimento de dor, de menos valia, de desconforto, indubitável no caso vertente em face da gravidade do acidente sofrido pelo autor, assim como já ressaltado linhas anteriores.

Aliás, colho dos ensinamentos do Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, o seguinte:

"O dano moral assume papel de maior relevo quando decorrente do infortúnio laboral, porquanto o trabalhador é atingido na sua integridade psicobiofísica, o que muitas vezes significa o desmonte traumático de um projeto de vida, o encarceramento compulsório numa cadeira de rodas e o sepultamento precoce dos sonhos acalentados quanto à possibilidade de um futuro melhor.

A indenização pelos danos materiais pode até alcançar a recomposição do prejuízo e a equivalência matemática norteia os critérios de cálculo. No entanto, a dor da exclusão, a tristeza da inatividade precoce, a solidão do abandono na intimidade do lar, o vexame da mutilação exposta, a dificuldade para os cuidados pessoais básicos, o constrangimento da dependência permanente de outra pessoa, a sensação de inutilidade, o conflito permanente de um cérebro que ordena a um corpo que não consegue responder, a orfandade ou a viuvez inesperada, o vazio da inércia imposta, tudo isso e muito mais não tem retorno ou dinheiro que repare. Na verdade a dor moral deixa na alma feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro.

...

Para a condenação compensatória do dano moral não é imprescindível a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho tenha causado, como ocorre no campo dos danos materiais; basta o mero implemento do dano injusto para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado.

....

Em síntese, quando estiverem presentes os pressupostos para o deferimento da reparação pelos danos materiais, é cabível também o acolhimento do pedido de indenização pelos danos morais. É o que basta". (Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, LTr, 4ª Ed. , p. 207-210).

No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o transporte de cargas submete o motorista do caminhão e os seus ajudantes, que com ele prestam os serviços durante as viagens, a um risco maior de sofrer acidente de trânsito, ao qual não está sujeito um motorista ou um passageiro comum.

Com efeito, as estradas e rodovias brasileiras por onde trafegam, diuturnamente, milhares de motoristas, particulares ou empregados no exercício da profissão, nem sempre apresentam condições adequadas à segurança de motoristas e passageiros. Por outro lado, seja pelas características de cada uma delas, sua localização e peculiaridades da região onde se encontram, seja pelo seu estado de conservação, as rodovias brasileiras figuram entre os maiores perigos que os motoristas de transporte de cargas precisam enfrentar no exercício do labor.

Pesquisa realizada pela Confederação Nacional dos Transportes – CNT, em 2016 , revelou a baixa qualidade da malha rodoviária, destacando que mais da metade das rodovias federais e estaduais do Brasil apresentam algum tipo de problema, sendo que a região norte (onde ocorreu o sinistro, no caso concreto) está entre as que receberam as piores classificações, o que, segundo o relatório produzido pela entidade, potencializa a ocorrência de acidentes. (Pesquisa CNT de rodovias 2016: relatório gerencial. – 20.ed. – Brasília : CNT : SEST : SENAT, 2016, extraído do site: , em consulta realizada em 26/6/2017, 13:30h).

Logo, o risco cotidiano é, efetivamente, inerente à prestação dos serviços de ajudante de motorista de caminhão, a justificar a responsabilização objetiva do empregador .

Salienta-se que o fato de o reclamante exercer a função de ajudante, e não de motorista do caminhão que capotou, não afasta a configuração do dano, porquanto estava exposto aos mesmos riscos, tanto é assim, que, no caso concreto, o capotamento do veículo causou o esmagamento da cabine onde ambos estavam.

Cumpre salientar que a teoria da responsabilidade objetiva tem sido aplicada por esta Subseção em casos envolvendo acidentes de trânsito, consoante os seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus, "eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo". 2. Quanto ao trabalhador motorista , seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceito, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR - 2093-53.2013.5.15.0125, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 2/2/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 10/2/2017).

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único do artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes de acidente do trabalho, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade laboral é considerada de risco. 2. A atividade de condutor de veículo rodoviário (motorista de caminhão - transporte de cargas) expõe o trabalhador rodoviário à ocorrência de sinistros durante as viagens, como no caso dos autos, em que ocorreu acidente de trânsito seguido de morte do empregado. Em tais circunstâncias, deve o empregador responder de forma objetiva na ocorrência de acidente de trabalho no trânsito, por se tratar de evento danoso ao direito da personalidade do trabalhador. Incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento" (E-ED-RR - 96600-26.2008.5.04.0662, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 7/11/2014).

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Entende-se, como regra geral, que a responsabilidade do empregador, em se tratando de dano moral decorrente de acidente de trabalho, é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que a atividade era de risco, ou seja, que o dano era potencialmente esperado, dadas as atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva da empresa. No caso dos autos, indene de dúvidas que a função exercida pelo empregado, como motorista carreteiro, o colocava em maior probabilidade de vir a sofrer acidentes rodoviários, levando em conta o arriscado e complicado trânsito das rodovias brasileiras e a possibilidade de enfrentar condições adversas no que concerne às condições de tráfego. É incontestável também que a empresa se utilizava da força de trabalho do empregado na condução de veículos em estradas, no transporte rodoviário de cargas. Trata-se portanto, de típica responsabilidade objetiva. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (E-ED-RR - 276-57.2010.5.03.0071, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, data de julgamento: 7/8/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 22/8/2014).

"RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1 - O reclamante, no exercício das suas atividades, sofreu acidente automobilístico causado por terceiro, que redundou em sua aposentadoria por invalidez. 2 - No caso, o infortúnio relaciona-se com o risco assumido pela reclamada, porquanto as viagens realizadas eram inerentes à função desempenhada pelo reclamante, que o expunha a uma maior potencialidade de sujeição a acidentes em relação aos demais trabalhadores. 3 - Nesse contexto, a reclamada deve ser responsabilizada pela indenização por danos morais e materiais, independentemente de culpa, tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-RR - 12525-32.2010.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, data de julgamento: 28/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 7/2/2014).

Outrossim, esse mesmo entendimento tem sido adotado por Turmas desta Corte também quando a indenização está sendo pleiteada pelo ajudante de motorista, conforme se verifica nos seguintes julgados:

"RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1. O atual Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único do artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes de acidente do trabalho, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade laboral é considerada de risco. 2. A atividade de transporte e distribuição de cargas pelo território brasileiro expõe o trabalhador rodoviário, inclusive o ajudante de condutor de veículo rodoviário, à ocorrência de sinistros durante as viagens, como no caso dos autos, em que houve acidente de trânsito seguido de morte do empregado . Em tais circunstâncias, deve o empregador responder de forma objetiva na ocorrência de acidente de trabalho no trânsito. Incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Precedentes desta Corte superior. 3. O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade civil do empregador quando o acidente ocorrido é imprevisível, inevitável e totalmente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 664-92.2010.5.09.0749, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, data de julgamento: 31/5/2017, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 2/6/2017, grifou-se e destacou-se).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM ESTRADA . Esta Corte tem entendido que o artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, e o acidente ocorreu na vigência do novo Código Civil. Efetivamente, o artigo 7° da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no artigo 2° da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, reconheceu expressamente a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. No caso dos autos, o reclamante sofreu o acidente de trabalho que lhe ocasionou sequelas quando exercia a função de ajudante de motorista para a reclamada , motivo pelo qual é devida a reparação correspondente em razão dos danos morais, materiais e estéticos. Ademais, é entendimento desta Corte que, mesmo que o acidente tenha sido provocado por terceiro, a responsabilidade pela atividade econômica é do empregador, e não do empregado. Precedentes" (AIRR - 1263-46.2014.5.12.0025, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, data de julgamento: 29/3/2017, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 31/3/2017, grifou-se e destacou-se).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO . ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que eventuais acidentes decorrentes do labor no trânsito no exercício da profissão ensejam a responsabilidade objetiva do empregador, pois decorrem da exposição, em razão do trabalho, a risco mais elevado do que estão submetidos os demais membros da sociedade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 466-22.2013.5.02.0401, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, data de julgamento: 28/9/2016, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 30/9/2016, grifou-se e destacou-se).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO EMPREGADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. A norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, dispõe sobre a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. No caso concreto, o de cujus era ajudante de motorista de caminhão e em uma viagem, houve um acidente em rodovia interestadual, ocasionando a morte do obreiro. Logo, se a atividade do reclamante, prestada em favor da empresa reclamada, era de risco, a responsabilidade pelo acidente que vitimou o obreiro é objetiva , conforme se depreende do art. 927, parágrafo único, do CC/2002. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Óbices da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR - 77-51.2010.5.01.0019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 2/3/2016, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 4/3/2016, grifou-se e destacou-se).

"DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. A responsabilidade prevista no artigo 927 do Código Civil, aplicada ao contrato de trabalho, pressupõe a existência de três requisitos: a conduta do agente, o dano (moral ou material) e o nexo causal entre os dois primeiros. No caso , o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que o empregado falecido trabalhava na reclamada como ajudante de motorista e, no momento do acidente de trânsito que o vitimou, estava dentro do caminhão da empresa . Registrou ainda que o acontecimento fatídico se deu por culpa exclusiva do condutor do caminhão - também empregado da empresa -, uma vez que este agiu com imprudência ao bater em outro carro que estava regularmente estacionado no acostamento, com a devida sinalização. Assim, patente o dever de indenizar. Acrescente-se, ainda, que a hipótese se enquadra na disciplina dos artigos 734, 735 e, 932, III, do Código Civil, o que permite, inclusive, a aplicação da responsabilidade objetiva. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR - 170500-02.2009.5.15.0080, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 27/11/2013, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 6/12/2013, grifou-se e destacou-se).

Logo, uma vez constatado que a atividade de ajudante de motorista de caminhão é de risco, não há afastar a responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo reclamante, sendo desnecessária a comprovação da conduta culposa patronal.

Por todo o exposto, dou provimento aos embargos para restabelecer a sentença pela qual se condenou a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga, como entender de direito, no julgamento do recurso ordinário do reclamante, que ficara prejudicado em razão da improcedência da ação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença pela qual se condenou a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga, como entender de direito, no julgamento do recurso ordinário do reclamante, que ficara prejudicado em razão da improcedência da ação.

Brasília, 14 de setembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator