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PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000618-77.2025.5.23.0106
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/sf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. ATO REPROVÁVEL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora a jurisprudência desta Corte possua o entendimento de que, na hipótese de cometimento de falta grave, capaz de macular a relação de confiança inerente ao contrato de trabalho, é dispensada a gradação na aplicação das penas, o Tribunal a quo foi expresso ao assentar que “aplicação direta da pena máxima, sem observância da gradação das punições, mostra-se desproporcional à falta cometida”. Estabelecido o contexto acima descrito e considerando as alegações constantes do apelo – de que o “FOI QUEBRADO O LIAME DE CONFIANÇA, intrínseco e essencial para a continuidade de vínculo empregatício” –, conclui-se que a reforma do acórdão recorrido importaria revolvimento de fatos e provas, os quais são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária. Isso porque a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Dessa forma, a majoração da condenação da parte reclamada no patamar de 10% encontra-se em consonância com os valores dispostos no referido dispositivo legal. Ademais, em que pese o inconformismo, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Assim, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000618-77.2025.5.23.0106, em que é AGRAVANTE MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. e é AGRAVADO VALDEMIRO PROCOPIO ALVARENGA.
A reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 – MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 94b9539; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id ce99c94).
Representação processual regular (Id b8819b7).
Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cb71eb7: R$ 19.197,38; Custas fixadas, id cb71eb7: R$ 540,30; Depósito recursal recolhido no RO, id 2068946: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b604d20; Depósito recursal recolhido no RR, id 979a69b: R$ 10.137,79.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Alegação(ões):
- violação aos arts. 1º e 6º da CF.
- violação ao art. 482 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A vindicada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão exarado pela Turma Revisora no que respeita as temáticas ‘modalidade da extinção do pacto laboral’.
Afirma que ‘Não merece ser mantida a reversão da justa causa, uma vez que demonstrado que a justa causa aplicada ao recorrido decorreu de conduta grave, reprovável e incompatível com a disciplina e segurança exigidas no ambiente de trabalho.’ (fl. 814).
Consigna que ‘(...) por todo o seu comportamento desidioso, não restou outra alternativa a esta Reclamada, senão a dispensa por justa causa.’ (fl. 815).
Argumenta que ‘(...) analisou os fatos, ouviu as partes envolvidas, ouvindo inclusive outros empregados que estavam no local no dia do incidente e, após a conclusão da ‘investigação’ acabou por demitir de forma imediata o recorrido.’ (fl. 815).
Sustenta que ‘(...) invalidar tal dispensa é afrontar o disposto no artigo 482 da CLT, o qual permite perfeitamente a modalidade de rescisão contratual aplicada no caso em tela.’ (fl. 817).
Assinala que, ‘Em que pese o entendimento asseverado em v. acórdão, não há rigor excessivo por parte da Recorrente, tendo em vista que a aplicação da pena máxima em casos como tais pode resultar da prática de um único ato pelo empregado, prescindindo da reiteração da conduta.’ (fl. 817).
Pontua que ‘(...) não há o que se falar em pagamento de diferenças de verbas rescisórias, uma vez que a recorrente procedeu com todos os pagamentos quando da dispensa (...).’ (fl. 820).
Consta do acórdão:
(...)
Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT.
Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister.
O julgado proveniente do TRT da 2ª Região (fl. 819), assinalo que, no particular, não foram atendidas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, ‘a’, do TST.
Quanto ao aresto transcrito às fls. 818/819 do arrazoado (TRT da 9ª Região) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a ‘especificidade’ de que trata o referido verbete sumular.
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS
Alegação(ões):
- violação ao art. 791-A, ‘caput’ e § 2º, da CLT.
A demandada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática ‘honorários advocatícios sucumbenciais’.
Consigna que o órgão turmário condenou a recorrente ao ‘(...) pagamento dos honorários de sucumbência, constando o importe de 10% (dez por cento).’ (sic, fl. 821).
Alega que, no caso em tela, o percentual fixado para o pagamento da parcela deveria ter ‘(...) sido de no máximo 5% do valor líquido da execução, uma vez que, não se trata de ação de grande complexidade, além disso sequer houve instrução com oitiva de testemunhas e partes conforme se infere da ata de audiência de instrução. ‘ (sic, fl. 824).
Com base em tais assertivas, dentre outros argumentos, a recorrente pugna pela reforma do acórdão, de modo que ‘(...) seja reduzido o percentual atribuído à título de honorários de sucumbência, diante da flagrante violação ao art. 791-A § 2º CLT.’ (sic, fl. 824).
Consta do acórdão:
(...)
Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista”.
Em seu agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista.
À análise.
2.1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – GRADAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA – ATO REPROVÁVEL – SÚMULA 126 DO TST
A reclamada sustenta que restou devidamente comprovada a aplicação da justa causa, que respeitou os trâmites legais para demitir por justa causa o reclamante e que não há prova nos autos de que a penalidade imposta tenha sido inválida. Afirma que a “justa causa aplicada ao recorrido decorreu de conduta grave, reprovável e incompatível com a disciplina e segurança exigidas no ambiente de trabalho”. Defende que não agiu com rigor excessivo diante da reprovável conduta do reclamante, pois este vinha apresentando “conduta incompatível com o perfil da Recorrente”, não havendo necessidade de gradação das penas. Traz arestos para confronto de teses.
Ao exame.
A Corte de Origem assim se manifestou:
“(...)
A despedida por justa causa, pelos prejuízos e constrangimentos que causa ao Obreiro, há de ser comprovada de forma robusta e inconteste.
O ponto fulcral da composição do conflito de interesses consiste em aferir se os elementos da lide permitem ou não a caracterização de falta grave, autorizadora da incidência do instituto da dispensa por justa causa, cabendo ao empregador o ônus de provar que o empregado praticou atos capazes de quebrar a fidúcia nele depositada, de modo a ensejar a extinção do vínculo empregatício com base em algumas das hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
No caso concreto, controverte-se nesta instância recursal apenas a necessidade de gradação de penalidade.
Em depoimento pessoal, o Autor admite que ‘estava estressado e recebeu uma ligação informando que sua mãe não estava bem; o depoente começou a falar alto e xingando; mas consigo mesmo; foi abordado pelo supervisor; o depoente deixou a faca e disse para o supervisor 'se ele era homem quem batesse no depoente'; na verdade não houve qualquer incidente, o depoente falou as palavras consigo mesmo’.
Assim, como bem salientou o juízo de origem, ‘não existe controvérsia quanto ao fato de que o autor estava irritado no dia do incidente e que tenha proferido palavrões. Verifico ainda que as testemunhas confirmaram que o autor estava nervoso e que teve uma discussão com o supervisor’.
Contudo, ainda que comprovada a conduta irregular do Autor, a falta se demonstra ato isolado, episódico, o que revela rigor excessivo a aplicação da dispensa por justa causa, sendo necessário, assim, examinar se a penalidade aplicada atende ao princípio da proporcionalidade e gradação das penas.
O poder disciplinar do empregador deve ser exercido de forma pedagógica e proporcional à gravidade da falta cometida. No caso dos autos, embora a conduta do Empregado seja reprovável, não há registro de punições anteriores aplicadas ao Autor durante o contrato de trabalho, que vigorou durante 5 anos e 11 meses, o que indica bom histórico funcional. A aplicação direta da pena máxima, sem observância da gradação das punições, mostra-se desproporcional à falta cometida.
Nesse contexto, embora reprovável a conduta do Autor, entendo que a justa causa aplicada deve ser revertida para dispensa imotivada, por não atender aos princípios da proporcionalidade e gradação das penas, elementos essenciais para legitimação do exercício do poder disciplinar do empregador.
Neste sentido, julgado do c. TST em caso semelhante:
(...)
Nesta perspectiva, entendo não merecer qualquer reforma a decisão de origem que converteu a justa causa aplicada em dispensa sem justa causa e condenou a Empregadora ao pagamento das verbas rescisórias correlatas a esta modalidade de ruptura contratual, além de determinar o depósito da compensação de 40% sobre o FGTS e a retificação da CTPS com relação à data de saída, considerando a projeção do aviso prévio.
Por fim, o Tema 71 de Precedentes Vinculantes do c. TST, de observação obrigatória, prevê que "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo", razão pela qual correta a cominação”. (Destaques acrescidos.)
No caso em análise, o Tribunal Regional concluiu que a penalidade de demissão por justa causa se mostrou desproporcional à falta cometida pelo reclamante. Consignou que, “embora a conduta do Empregado seja reprovável, não há registro de punições anteriores aplicadas ao Autor durante o contrato de trabalho, que vigorou durante 5 anos e 11 meses, o que indica bom histórico funcional”. Assim, asseverou que, para a legitimação do poder disciplinar do empregador, deveria ser sido observada a proporcionalidade e a gradação das penas, o que entendeu não ter ocorrido no caso dos autos.
Embora a jurisprudência desta Corte possua o entendimento de que, na hipótese de cometimento de falta grave, capaz de macular a relação de confiança inerente ao contrato de trabalho, é dispensada a gradação na aplicação das penas, o Tribunal a quo foi expresso ao assentar que “aplicação direta da pena máxima, sem observância da gradação das punições, mostra-se desproporcional à falta cometida”.
Estabelecido o contexto acima descrito e considerando as alegações constantes do apelo – de que o “FOI QUEBRADO O LIAME DE CONFIANÇA, intrínseco e essencial para a continuidade de vínculo empregatício” –, conclui-se que a reforma do acórdão recorrido importaria revolvimento de fatos e provas, os quais são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária.
Isso porque a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas.
Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO DO PERCENTUAL
A reclamada pugna pela redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que “não se trata de uma ação com alto grau de complexidade, como também se denota a ausência dos demais requisitos elencados no parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT”. Aponta violação do artigo 791-A, § 2º, da CLT e traz arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Eis a fração de interesse do acórdão regional:
“(...)
Mantida a sucumbência da Ré, não há falar em absolvição da condenação ao pagamento de honorários aos advogados da parte autora.
Prosseguindo, o art. 791-A da CLT prevê que ‘Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa’.
Ademais, na fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados os critérios constantes do § 2º do citado dispositivo consolidado, quais sejam:
(...)
A partir disto, entendo devido o percentual de 10% (dez por cento), que é o normalmente fixado por esta Turma de julgamento para demandas semelhantes, se mostra proporcional e compatível com a localidade em que foi exercido o mister, o grau de zelo e trabalho profissional, o tempo demandado para tanto, e, especialmente com a natureza e a complexidade da causa, conforme § 2º do art. 791-A da CLT
(...)
Desse modo, remanesce incólume a parte do art. 791-A, §4º, da CLT, que define o prazo de 2 (dois) anos em que a exigibilidade do crédito honorário devido pela beneficiária da justiça gratuita deverá permanecer suspensa, conforme determinado na origem.
Nego provimento”. (Destaque acrescido.)
Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.".
Dessa forma, a fixação da condenação da parte reclamada no patamar de 10% encontra-se em consonância com os valores dispostos no referido dispositivo legal. Ademais, em que pese o inconformismo, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST.
Assim, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de outubro de 2026.
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator