A C Ó R D Ã O

(1.ª Turma)

GMDS/r2/dpa/dzr

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR FIXADO . Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho para restabelecer, nos termos da sentença, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100.000,00. In casu, o Regional, mesmo reconhecendo expressamente que a reclamada violou direitos fundamentais dos trabalhadores, ao não cumprir regras de saúde e segurança do trabalho (acórdão regional de fls. 864-e), entendeu que não ficou caracterizado o dano moral coletivo, porquanto as referidas condutas não atingem a coletividade de modo a provocar repulsa geral da sociedade diante do ato antijurídico. A jurisprudência do TST é no sentido de que, nas hipóteses em que for demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa . Ademais, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não há falar-se em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR-12-07.2012.5.09.0652 , em que é Agravante MONREAL CONSTRUÇÕES CIVIS E INCORPORAÇÕES LTDA. e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9.ª REGIÃO.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com a decisão monocrática (doc. seq. 19), que deu parcial provimento aos Recursos de Revistas apresentados, a reclamada interpõe o presente Agravo Interno (doc. seq. 21), pretendendo a reforma do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões (doc. seq. 29).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo, porque tempestivo e atende aos pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

DANO MORAL COLETIVO – CARACTERIZAÇÃO

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

"Pela decisão firmada de fls. 854/868, foi dado provimento ao Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho, autor da presente Ação Civil Pública, determinando-se que a ré se abstivesse de contratar de forma terceirizada a prestação de serviços de sua atividade-fim, e passasse a contratar diretamente seus empregados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador encontrado de forma irregular. Também foi dado provimento ao apelo da Monreal Construções Civis e Incorporações Ltda., afastando da condenação a indenização por danos morais coletivos.

Opostos Declaratórios, estes foram apreciados de fls. 925/931 e 972/975.

Inconformadas, as partes litigantes apresentaram Recursos de Revista. O Ministério Público do Trabalho de fls. 883/898, questionando o afastamento da condenação por dano moral coletivo. A Monreal Construções Civis e Incorporações Ltda. de fls. 979/997, apontando preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, requerendo o sobrestamento do feito e o reconhecimento da validade do procedimento de terceirização.

Pela decisão de fls. 1.024/1.035, foi recebido o Recurso de Revista da Monreal Construções Civis e Incorporações Ltda. e denegado seguimento ao apelo do Parquet , o que levou à interposição do Agravo de Instrumento de fls. 1.040/1.052.

Contraminuta e contrarrazões juntadas de fls. 1.264/1.285, 1.292/1.296 e 1.298/1.308.

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95, § 2.º, I, do RITST).

A decisão regional foi publicada antes da vigência da Lei n.º 13.015/2014.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

MÉRITO

DANOS MORAIS COLETIVOS

Estes os fundamentos pelos quais a parte teve denegado o seguimento do seu Recurso de Revista:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.

Alegação(ões):

- violação dos artigos 1.º, ‘caput’ e inciso III, 5.º, ‘caput’ e inciso X, 7.º, ‘caput’ e inciso XXII, e 170, ‘caput’, da Constituição Federal.

- violação do Código Civil, artigos 186, 927 e 944.

- divergência jurisprudencial.

A pretensão recursal está dirigida à revisão do posicionamento adotado pelo Colegiado de reformar a sentença para excluir a condenação alusiva ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos. Dentre os argumentos constantes no recurso estão os seguintes:

1) A 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reconhece e declara para todos os efeitos a caracterização do dano moral devido o descumprimento por parte do recorrido das normas de segurança e medicina no trabalho;

2) o dano é critério básico da responsabilidade civil, em que pese, a responsabilidade civil do empregador. A sua ocorrência é o fato gerador da obrigação de indenizar, pois do contrário se torna possível afirmar que inexistindo dano, inexiste a obrigação de indenizar;

3) O art. 5.º, X da CRFB/88 determina que ocorrendo dano material ou moral deverá ocorrer a sua reparação. Assim, inexiste brecha no texto constitucional quanto a gravidade, consequência ou extensão do dano como requisito para sua reparação.

Fundamentos do acórdão recorrido:

3. DANO MORAL COLETIVO

A decisão de origem condenou a ré à indenização por danos morais coletivos na quantia de R$ 100.000,00, reversíveis ao FAT. Entendeu que, configurado o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho pela requerida, devida a indenização.

Assevera o autor que deve ser deferida a quantia pleiteada inicialmente (R$500.000,00), versando sobre o ‘dumping social’ e sobre a ofensa a toda a sociedade no descumprimento verificado.

É o que se passa a analisar.

O dano moral coletivo pode ser conceituado como ‘aquele que causa injusta lesão (ou ameaça de lesão) à esfera moral de uma coletividade (direitos difusos), classe, grupo ou categoria de pessoas vinculadas por uma relação jurídica base (direitos coletivos stricto sensu) ou pessoas determinadas que estejam na mesma situação fática (direitos individuais homogêneos), constituindo uma violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivamente considerados’ (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho. LTr. 4 ed. p. 243).

Diante do exposto anteriormente, no presente julgado restou configurado que a ré violou direitos fundamentais dos trabalhadores, ao não cumprir regras de saúde e segurança do trabalho, bem como pela fraude que restou verificada.

Todavia, não se verifica conduta de gravidade tal a ensejar a indenização pretendida, pois, no entender desta Turma, o dano moral coletivo apenas se consubstancia em hipóteses que atinjam toda a coletividade, em situações extremamente graves, conforme expressa o seguinte julgado, o qual tomo como razão de decidir (autos n.º 15827-2011-651-09-00-1, DJ 22/01/2013, com Acórdão de lavra do Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur):

A ideia de dano moral coletivo nasceu da constatação de que determinadas condutas antijurídicas, além de ofender o indivíduo diretamente lesado, repercutem em bens extrapatrimoniais inerentes à coletividade uma vez que esta, ainda que seja um ente despersonalizado, possui valores morais e interesses ideais que necessitam de proteção.

Ensina o i. Procurador Regional do Trabalho, Xisto Tiago de Medeiros Neto (Dano Moral Coletivo: elementos e características. Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano XII, n.º 24. Brasília: LTr, 2002.) que a não reparação do dano causado por situações deste gênero gera um estado de indignação, descrédito e desalento da coletividade em relação ao sistema político-jurídico, abalando o equilíbrio e a paz social. Daí a necessidade de ampla tutela dos danos.

Diante desta realidade, o conceito e a caracterização do dano moral coletivo dependeriam da conduta antijurídica de uma pessoa, física ou jurídica, da ofensa a valores extrapatrimoniais caros a uma determinada coletividade, a certeza do dano causado e que este gere sensações de conteúdo negativo e o nexo causal entre tal conduta e a lesão social, esclarecendo o referido autor, porém, que a caracterização do dano moral coletivo exige que o prejuízo causado seja significativo, que ultrapasse os limites da tolerabilidade.

Penso que, no presente caso, a conduta do réu (irregularidades na contratação de estagiários), apesar de grave, não é capaz de gerar sentimento de indignação na comunidade, não afeta o senso comum, nem torna desacreditada alguma instituição primordial à sociedade ou algum dos Poderes da República.

O conceito de intolerabilidade, que embasa a ideia de dano moral coletivo, remete a uma situação extremamente grave, que afeta não só uma dada comunidade, mas a coletividade como um todo, causando sentimentos negativos inclusive naqueles que não foram, nem poderiam vir a ser, afetados pela atitude do causador do dano.

A intenção do legislador foi a de potencializar a punição de situações que transgridem não só uma norma legal, mas também valores morais. Mais ainda, que desrespeitam valores morais compartilhados por todos, independentemente de credo, raça, ou grau de instrução.

Exemplos de situações do gênero, ligadas ao Direito do Trabalho, são as lesões ao meio ambiente do trabalho, como consequência de violação de normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores ou diante da submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo ou a exploração do trabalho da criança e do adolescente. Todas estas situações implicam em ofensa ao sentimento de respeito ao próximo, aos bons costumes e à moral enraizada na sociedade, gerando graves repercussões negativas. Isto não significa dizer que seriam as únicas hipóteses possíveis. Como dito no início, são exemplos aqui utilizados apenas para diferenciar a situação concreta ora analisada.

Evidente que houve prejuízo aos direitos dos estagiários submetidos às irregularidades praticas pelo réu, mas a atitude deste, no meu ponto de vista, não possui grau de reprovabilidade social tão elevado quanto as acima citadas.

A aplicação de penalidades a título de dano moral coletivo não pode ser feita indiscriminadamente, já que o instituto foi criado não só com vistas à potencialização da pena do ofensor, mas também para servir de situação exemplar para a sociedade, de acordo com a importância atribuída ao valor moral violado.

Por tais razões, reformo, para afastar a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Assim, entendo que no caso não há violação grave suficiente a ensejar a indenização por dano moral coletivo, de forma que, por evidente, não é devida qualquer majoração quanto ao ponto.

Nada a deferir.

(...)

Os fundamentos expostos no acórdão revelam que a matéria examinada pela Turma é eminentemente interpretativa, a indicar que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos dispositivos legais invocados, não se podendo afirmar que tenham sido violados de forma direta e literal pela decisão recorrida.

Os arestos paradigmas não atendem ao requisito de especificidade exigido pelo item I da Súmula 296 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que nenhum deles se contrapõe às premissas delineadas pelo Colegiado, que se revelaram essenciais ao convencimento firmado pela Terceira Turma desta Corte Regional.

CONCLUSÃO

Denego seguimento."

O agravante pugna pelo deferimento do pedido de indenização, argumentando que está evidenciada a prática de irregularidades e de reiterada violação do ordenamento jurídico vigente. Assevera que o dano moral coletivo decorre da mera inobservância das normas jurídicas, visto que implícitas as lesões que a conduta ilegal acarreta ao patrimônio jurídico dos titulares dos direitos infringidos, ainda que sanadas posteriormente as irregularidades, face à impossibilidade de retorno ao status quo ante .

Sustenta que o próprio órgão julgador regional, apesar de indeferir o pleito indenizatório, reconheceu expressamente a violação de direitos fundamentais dos trabalhadores , ante o não cumprimento de regras de saúde e segurança do trabalho.

Indica violação dos arts. 1.º, III, 5.º, X, 7.º, XXII, e 170, caput , da Constituição Federal de 1988; 186, 927 e 944 do Código Civil, noticiando arestos ao confronto.

Ao exame.

É cediço que o dano moral coletivo possui natureza objetiva, isto é, basta a comprovação da conduta ilícita do agente agressor e do nexo causal, visto que os prejuízos são decorrência lógica do evento danoso.

Por isso, cabe ao julgador avaliar as circunstâncias do caso concreto: a gravidade da conduta, sua extensão, efeitos e reincidência, elementos caracterizadores do ato antijurídico.

Assim, cumpre perquirir, no caso concreto, a ocorrência do evento danoso capaz de ensejar a tutela pretendida. Vale dizer, a conduta empresarial deve violar as normas de ordem pública e os direitos indisponíveis dos trabalhadores, em ofensa à ordem jurídica, nos exatos termos dos arts. 1.º, III e IV, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, observando-se, ainda, os arts. 1.º, 3.º e 13 da Lei n.º 7.347/85 e 6.º, VI, da Lei n.º 8.078/90.

Na hipótese dos autos, o MPT postula o reconhecimento de danos morais coletivos decorrentes das condições degradantes a que eram submetidos os trabalhadores, causando coletivamente o sentimento de desrespeito humano e menosprezo às regras de convivência social. Buscou exigir da empregadora que mantivesse meio ambiente de trabalho saudável e seguro, promovendo a dignidade humana.

A agravada, Monreal Construções Civis e Incorporações Ltda., foi condenada a cumprir as seguintes obrigações de fazer:

- designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora relativa à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

- comunicar previamente ao Ministério do Trabalho as informações obrigatórias constantes da NR-18, com Redação da Portaria 4/1995;

- realizar treinamentos admissional e periódicos;

- realizar exames médicos–admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional;

- fornecer ordens de serviço indicando os riscos específicos da função e as medidas a serem adotadas para prevenir acidentes;

- disponibilizar, em suas instalações sanitárias, lavatório, vaso sanitário e mictório, observada a proporção fixada na decisão primária;

- manter as instalações sanitárias em bom estado de conservação e higiene;

- fornecer instalações sanitárias com paredes de material resistente e lavável;

- fornecer lixeiras com tampa nos gabinetes sanitários, bem como fornecer obrigatoriamente papel higiênico;

- instalar suportes para sabonetes e cabides para toalhas em todos os chuveiros;

- efetuar o aterramento dos chuveiros elétricos;

- disponibilizar aos empregados vestiários nos canteiros de obras, camas nos alojamentos, lençol, fronha, travesseiro, cobertor, além de garantir que a roupa de cama esteja em condições de higiene;

- disponibilizar armários individuais aos obreiros;

- disponibilizar local adequado para as refeições dos trabalhadores;

- manter os alojamentos em perfeito estado de conservação;

- adotar medidas de proteção contra quedas de altura;

- fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual;

- adotar medidas de proteção relativas a andaimes.

Diante de tal contexto, encontram-se presentes os elementos caracterizadores do ato antijurídico e a gravidade que atinge o patrimônio dos trabalhadores da empresa.

Ora, é cediço que a prática reiterada de desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1.º, III e IV, da CF).

In casu, a caracterização do dano moral coletivo praticado pela agravada dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita na qual incorrera, ante o descumprimento de normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente, à saúde, à higiene e à segurança dos empregados, em flagrante desrespeito à lei e à dignidade da pessoa humana.

Confiram-se os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM A JORNADA DE TRABALHO. DESRESPEITO ÀS NORMAS ATINENTES À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de hipótese na qual o TRT da 21.ª Região, manteve a condenação ao pagamento da indenização por dano moral coletivo postulada pelo Ministério Público do Trabalho, por concluir, valorando o conjunto fático-probatório, que a ré ao negar vigência às normas atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, consistentes notadamente na inobservância ao limite de jornada, adotou conduta antijurídica, afeta à coletividade. Ressaltou que ‘a empresa demandada não cumpriu sua obrigação quanto ao regramento trabalhista’, incorrendo ‘em diversas irregularidades relacionadas, principalmente, com o limite de jornada e condições de saúde e segurança do trabalhador’. 2. Para a configuração do dano moral coletivo o que interessa é a verificação de ofensa à ordem jurídica, na espécie, todo o arcabouço de normas jurídicas erigidas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais edificados a partir da matriz constitucional, sobretudo, no Capítulo II do Título II da Constituição Federal de 1988 (Direitos Sociais), cujas disposições nada mais objetivam que dar efetividade ao fundamento maior no qual se alicerça todo o nosso sistema jurídico, de garantir existência digna aos cidadãos a ele submetidos, por meio da compatibilização dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 3. Nessa contextura, a conduta antijurídica da empresa ré, consubstanciada no desrespeito às normas concernentes à jornada de trabalho, atenta contra os princípios constitucionais da dignidade humana e da valorização do trabalho (art. 1.º, III e IV, da CF/88), transcendendo o interesse jurídico das pessoas diretamente envolvidas no litígio, para atingir toda a sociedade. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-75000-40.2012.5.21.0013, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 2/3/2018.)

"I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO. Constatada possível violação do art. 497, caput, do CPC, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO. Constatada possível violação do art. 497, caput, do CPC, é de se prover o Agravo de Instrumento para melhor análise do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou que, ‘com a conclusão da obra na qual os fiscais do Ministério do Trabalho encontram as irregularidades e lavraram os respectivos autos de infração, pereceu sim o interesse processual de obter a prestação jurisdicional, mas apenas em relação a algumas pretensões’. Nesse sentido, julgou procedentes somente ‘os pedidos de letras ‘d’ e ‘f’, para o fim de condenar a empresa reclamada nas obrigações de realizar a avaliação quantitativa da exposição aos riscos ambientais a que são submetidos os seus empregados, bem como garantir a correta especificação técnica, dos equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho de cada função, tudo isso no âmbito do programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), sob pena da aplicação de multa no importe de R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento, cujos valores serão revertidos ao fundo de amparo do trabalhador (FAT)’. No entanto, por se tratar de empresa construtora, as preocupações do Ministério Público do Trabalho que levaram à formulação dos demais pedidos de tutela inibitória indeferidos pelo Tribunal Regional se aplicam a qualquer obra em andamento, uma vez que são medidas genéricas de proteção e segurança inerentes ao desenvolvimento das atividades na construção civil. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - MEDIDAS DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. No presente caso, restou demonstrada a prática da empresa em desrespeitar as regras trabalhistas que versam sobre a segurança e medicina do trabalho, tais como: 1) ‘O Ministério Público constatou, com base nas conclusões da ação fiscalizatória do Ministério do Trabalho, que a empresa ré não implementou efetivamente o seu programa de controle médio e saúde ocupacional (PCMSO), porquanto os exames que nele estavam previstos haviam sido realizados, e os atestados de saúde ocupacional (ASO) não elencaram os riscos ocupacionais específicos a que estariam submetidos os empregados de cada função. Tais imputações fundamentam-se nos autos de infração juntados aos autos’. 2) ‘a empresa não possuía os livros de inspeção e manutenção das máquinas, não obstante operasse perfuratrizes’. 3) ‘a ré não trouxe aos autos um novo PPRA em que constam o nível de atenuação necessário para o equipamento de proteção a ser utilizado pelo empregado de cada função em particular’. Diante de tal quadro fático, não restam dúvidas sobre a existência de conduta negligente da reclamada pelo descumprimento de diversas normas de segurança e medicina do trabalho, com exposição de seus empregados a situações de perigo e iminente risco à saúde e segurança, que impõem prejuízos aos trabalhadores, violam a ordem jurídica e, por conseguinte, lesionam a coletividade. Dessa forma, é devida a reparação por dano moral coletivo, como medida pedagógica e punitiva em face da ilegalidade perpetrada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-418-34.2015.5.23.0005, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/4/2020.)

"RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1. A controvérsia em discussão no Recurso de Revista centra-se na possibilidade de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que decorrem da comprovação, nos autos da presente ação civil pública, de diversas condutas antijurídicas que lhe são atribuídas na gestão dos contratos de trabalho de seus empregados, mormente quanto à observância de normas protetivas do meio ambiente do trabalho e tutelares da segurança e saúde do trabalhador. 2. O Tribunal Regional, mantendo os fundamentos da sentença, julgou improcedente o pedido de dano moral coletivo sob o fundamento de que não ficou comprovado um fato em concreto que ensejasse a condenação, assim entendido como ‘um acontecimento efetivo caracterizado pela repercussão que o ato ilícito provoca na vida da pessoa, em seus atributos morais ou físicos’. 3. Por outro lado, consigna que restou comprovada a negligência da empresa com relação a diversas normas de segurança, saúde e higiene do trabalho, consubstanciadas em diversas normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego (3, 4, 6, 9 e 18), as quais são de observância obrigatória no setor da construção civil, dado a potencialidade do risco imanente a essa atividade empresarial, bem como o descumprimento de obrigações trabalhistas, fatos motivadores de sua condenação em obrigações de fazer e não fazer. 4. Com efeito, releva para a configuração do dano moral coletivo, a materialização de ofensa à ordem jurídica, ou seja, a todo o plexo de normas jurídicas edificadas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores a partir da matriz constitucional de 1988 e que se protrai por todo o ordenamento jurídico. 5. No caso sub judice, ficou incontroversa a conduta antijurídica da empresa que violou interesses coletivos decorrentes de normas de ordem pública, por ela deliberadamente infringidas no momento em que não proporcionou aos seus empregados, no canteiro de obras, condições mínimas de segurança necessárias e imprescindíveis ao trabalho realizado na construção civil - sabidamente o segundo setor com maior índices de acidentes de trabalho fatais e incapacitantes -, bem como não zelou por um meio ambiente de trabalho compatível com a realização de um trabalho digno. 6. Nessas circunstâncias, configura-se o dano in re ipsa, o qual é ínsito à própria conduta ilícita ou antijurídica do empregador que se revela lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores. 7. No que tange ao quantum indenizatório, registre-se que a decisão que fixa o valor da indenização por danos morais coletivos é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador, o porte econômico da empresa e ainda a preocupação de que o valor da indenização não seja desproporcional à conduta antijurídica que lhe é imputada. 8. Nesse contexto, procedendo-se à ponderação do bem jurídico tutelado, da gravidade da conduta e do porte da empresa ré, fixa-se em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a indenização por danos morais coletivos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (RR-1376-58.2011.5.05.0038, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 11/12/2017.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO A DIREITOS METAINDIVIDUAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DANO. CARACTERIZAÇÃO. A Corte de origem manteve a sentença em que se considerou configurado o dano moral coletivo, ante a conduta reiterada do agravante, consistente em descumprir ‘inúmeras obrigações trabalhistas, dentre as quais se destacam a ausência de recolhimento FGTS, do pagamento das verbas rescisórias, dos salários dos seus empregados’. Constou do acórdão da Corte Regional que ‘é fato público e notório que encontra-se em curso na Vara do Trabalho de Origem uma quantidade expressiva de ações tendo a reclamada no polo passivo (fl. 885), cujo objeto diz respeito não somente ao atraso do pagamento de salários e verbas rescisórias como, ainda, a ausência de recolhimento de FGTS em conta vinculada’. O Tribunal Regional, ao manter a indenização por dano moral coletivo, deixou claro que ‘não é uma faculdade da empresa efetuar os pagamentos de salário e recolhimentos de FGTS nos moldes da legislação trabalhista, e sim uma obrigação’. Nesse contexto, em que comprovado o nexo entre o descumprimento da legislação trabalhista pelo recorrente e o dano à coletividade, concluiu-se ‘que restou configurado o dano moral coletivo, uma vez que os trabalhadores que ajuizaram as ações trabalhistas tiveram tolhidos os direitos básicos em razão dos atrasos nos pagamentos ou mesmo de sua ausência’. Em sua minuta de Agravo de Instrumento, a parte agravante reitera a alegação de má interpretação do artigo 1.º, IV, da Lei 7.347/85, renovando a indicação de arestos para caracterização de divergência jurisprudencial. Sustenta o cabimento do Recurso de Revista denegado, conforme o artigo 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT. O dano moral coletivo, compreendido como a ‘lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade’ (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006), ampara-se em construção jurídica diversa daquela erigida acerca do dano moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a partir dos modelos teóricos civilistas clássicos. Esta Corte Superior, ao examinar recurso de embargos afetado pela SBDI.1 ao Tribunal Pleno, em que se discutiu a configuração da responsabilidade civil quando reconhecida a terceirização ilícita na área finalística da empresa estatal tomadora de serviços, firmou entendimento de que é possível a caracterização do dano moral coletivo, mesmo em casos de proteção a direitos metaindividuais, como no caso concreto (TST-E-ED-RR-117400-47.2005.5.14.0001- Relator: Ministro Cláudio Brandão, Tribunal Pleno, DJET de 19/12/2016). Tendo a Corte Regional registrado a notoriedade do não pagamento de salários, verbas rescisórias e ausência de recolhimento de FGTS de um número expressivo de empregados, que ‘tiveram tolhidos os direitos básicos em razão dos atrasos nos pagamentos ou mesmo de sua ausência’, verifica-se que a alteração dessa conclusão, de modo a prevalecer a tese de inexistência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há falar em má interpretação do artigo 1.º, IV, da Lei 7.347/85. Estando a decisão do Tribunal de origem em harmonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora, quanto à viabilidade da indenização por dano moral coletivo, não há falar em divergência jurisprudencial, ante a incidência do óbice de que trata a Súmula 333 do TST. [...]. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-894-76.2012.5.15.0142, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 9/2/2018.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. DANOS MORAIS COLETIVOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS RELACIONADAS À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5.º, V, da Constituição Federal c/c 3.º da Lei n.º 7.347/85. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. DANOS MORAIS COLETIVOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS RELACIONADAS À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO. A prática reiterada de desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (artigo 1.º, III e IV, CF). No caso, a caracterização do dano moral coletivo perpetrado pela empresa dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita na qual incorrera, ante o descumprimento reiterado de normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente e à segurança do trabalho, em flagrante desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador. Isso porque, ficou comprovado o comportamento renitente da empresa em se escusar a cumprir a legislação, que lhe impõe a obrigação prevista em normas que tratam da necessidade de avaliação específica dos riscos ambientais (formulação do PPRA), concessão de treinamento aos seus empregados (art. 157 da CLT), implementação do PCMSO e informação aos trabalhadores dos perigos no ambiente de trabalho. Tal contexto caracteriza lesão a direitos e interesses transindividuais, configurando ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessita ser recomposto. Desse modo, merece reforma a decisão recorrida, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos , no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida ‘a fundo de direitos difusos ligados à seara laboral ou a instituições ou programas e projetos, públicos ou privados, sem fins lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho’, como requerido na inicial. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1020-19.2015.5.23.0007, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2019.)

"[...]. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. [...]. 2. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência tranquila desta Corte é a de que a atitude antijurídica da reclamada, alusiva aos constantes atrasos no pagamento dos salários, configura desrespeito ao princípio da proteção do salário (art. 7.º, X, da Constituição Federal) e violação de direito indisponível dos trabalhadores, resultando em ofensa aos direitos transindividuais da coletividade trabalhadora e ensejando, por si só, a indenização por danos morais coletivos, como forma de evitar a repetição do ato ilícito, de servir como meio socioeducativo e de reparar a lesão à segurança jurídica da sociedade. Ilesos os arts. 5.º, V, da CF e 6.º, VI, e 81, I, II e III, da Lei n.º 8.078/1990. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-153-19.2013.5.04.0203, Relatora: Ministra: Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 6/5/2016.)

Diante do exposto, razão assiste ao agravante, pois a decisão do Regional viola o art. 5.º, X, da Constituição Federal. Logo, dou provimento ao Agravo de Instrumento para que o Recurso de Revista tenha regular trânsito.

RECURSO DE REVISTA

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

DANOS MORAIS COLETIVOS

Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau que condenou a Monreal Construções Civis e Incorporações Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

RECURSO DE REVISTA DE MONREAL CONSTRUÇÕES CIVIS E INCORPORAÇÕES LTDA.

ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias do Recurso de Revista.

CONHECIMENTO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A preliminar em comento se encontra estribada na alegação de violação do contido nos arts. 5.º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal; 458, II, e 514, II, do CPC e 832 da CLT, e contrariedade à Súmula n.º 422 do TST.

Sustenta a parte não constar do recurso do Ministério Público do Trabalho nenhum fundamento ou menção aos efeitos da tutela antecipada que fizeram parte do corpo da peça inicial, sendo a mesma deferida apenas na fase processual de Embargos de Declaração.

Afirma que os fundamentos consignados no Recurso Ordinário do ‘Parquet’ foram genéricos, deixando de atacar, de forma precisa e direta, os fundamentos fáticos e jurídicos constantes da decisão de primeiro grau. Mais. Em sua análise, nem sequer cabia o conhecimento dos Embargos de Declaração.

Aponta inexistir fundamentação clara capaz de apontar os motivos que levaram o Colegiado Regional a firmar o entendimento de que a recorrente deve cumprir com a obrigação de fazer de não mais terceirizar, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, diante dos efeitos da tutela antecipada que nem sequer foi reiterada em fase recursal.

Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixo de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da recorrente.

TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM - LICITUDE

Assevera a recorrente que a empreitada ou subempreitada na construção civil possui regulamentação própria na CLT, na forma do art. 455 da CLT. Afirma que o direito positivo recepcionou a terceirização na construção civil, sendo lícita a sua aplicação. Invocando os termos da OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST, alega não haver qualquer impedimento para a terceirização em relação à atividade-fim.

Aponta ainda violação dos arts. 5.º, II, LIV, LV e XLV, 170, IV, e 173, § 4 . º, da CLT, noticiando arestos ao confronto.

Requer, por fim, o sobrestamento do feito.

Destaco inicialmente a imprestabilidade de decisões de Turmas do TST para fim de comprovação do dissenso jurisprudencial autorizador do conhecimento do Recurso de Revista (art. 896, "a", da CLT).

Quanto ao pedido de sobrestamento, esse se encontra prejudicado, ante a decisão proferida pelo STF no ARE 713.211 (paradigma originário posteriormente substituído pelo RE 958.252) e a tese firmada pelo Plenário da Excelsa Corte, em 30/8/2018.

Em relação à licitude da terceirização, razão assiste à recorrente.

A matéria aqui discutida – licitude da terceirização de atividade-fim – foi pacificada pelo STF no julgamento do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324, passando a ser adotada a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" .

Por se tratar de tese firmada em relação ao Tema 725, de repercussão geral, seu efeito e aplicação são vinculantes, atingindo também os processos em curso.

Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal.

MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM - LICITUDE

Conforme tratado no conhecimento do presente apelo, restou validada a licitude da terceirização de atividade-fim, como nos revelam os seguintes precedentes desta Corte:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LEI N.º 13.429/2017. RECURSO DE REVISTA DA RÉ NÃO CONHECIDO NO TEMA DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À SBDI-1. FATO SUPERVENIENTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso presente, em que pese não tenha a ré interposto recurso de embargos quanto ao reconhecimento da ilicitude da terceirização, prevaleceu nesta Subseção o entendimento de que é possível apreciar o fato superveniente, desde que o Recurso principal logre conhecimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composição completa, DEJT 31/05/2019). E, na hipótese, o Recurso de embargos do Ministério Público do Trabalho foi conhecido por divergência jurisprudencial. Por sua vez, o art. 493 do CPC consagra entendimento de que, sobrevindo à propositura da demanda algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento de mérito, deverá ser considerado, a fim de que o julgamento reflita exatamente o estado de fato ou de direito da lide no momento da decisão. Trata-se - o fato novo - de instituto que mereceu reforço pela nova ordem processual, de modo a prever, inclusive, sua aplicabilidade de ofício pelo julgador. Traduz, com isso, circunstância cuja observância se impõe, quando evidenciada a relevância para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, esta Corte atualizou a Súmula n.º 394, nos seguintes termos: ‘O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.’. Desse modo, passa-se, ao exame da questão de ordem suscitada nos Embargos de Declaração, atinente à edição da Lei n.º 13.429/2017, num espaço de conformação do legislador e das garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito (artigos 1.º, 2.º e 5.º, II, da Constituição Federal), além da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, com força de precedente obrigatório. O debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, diante da tese fixada o Tema n.º 725 da Repercussão Geral, de observância obrigatória: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.’ . Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional pelo órgão incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, cabe a esta Corte apenas acatar o julgamento. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeito modificativo ao julgado." (ED-E-ED-RR-2007-98.2011.5.15.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/1/2021.)

"I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS TELEMAR NORTE E LESTE S.A. E TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958. 252 E ARE 791. 932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958. 252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. No julgamento do ARE 791932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que ‘é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC’. Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária e remanescer condenação pecuniária, caso destes autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMAR NORTE E LESTE S.A. INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. A presente demanda não encontra correlação com a indicada pela parte, na qual o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, a fim de coibir a terceirização em atividades-fim. Com efeito, discute-se, nos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, não se tratando de caso em que se busca condenação relativa à obrigação de não fazer. Ademais, o artigo 104 do CDC garante a propositura de ações individuais e coletivas sem a configuração de litispendência e sem que se estenda a coisa julgada ao interessado individual quando julgada improcedente a demanda coletiva, pois a ação coletiva não aproveita ao demandante individual se não promovida a suspensão do processo individual no trintídio seguinte à ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. O Regional registra, com base nas provas documental e oral produzidas, que o reclamante trabalhava externamente, todavia a sua jornada era controlada pela empregadora, bem como o reclamante usufruía intervalo intrajornada inferior ao previsto na lei. Assim, para se entender de forma diversa conforme alega a reclamada seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância vedada nesta instância recursal. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. DECISÃO ULTRA PETITA. In casu, não prospera a alegação de nulidade por julgamento extra petita. As determinações de anotação da CTPS e do aviso prévio indenizado constituíram decorrência lógica e legal do acolhimento do pedido do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. A decisão regional está em consonância com a OJ 82 da SBDI-1 do TST, o que afasta o conhecimento do apelo nos termos do artigo 896, § 4.º, da CLT , com redação vigente na data da publicação da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional registrou, com base nas provas documental e oral produzidas nos autos, que o reclamante trabalhava externamente. Todavia, a sua jornada era controlada pela empregadora, bem como o reclamante usufruía intervalo intrajornada inferior ao previsto na lei. Assim, para se entender de forma diversa conforme alega a reclamada seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância vedada nesta instância recursal. Óbice da Súmula 126 do TST. Quanto ao pagamento do intervalo intrajornada, a decisão está em consonância com a Súmula 437, I e III , do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-1010-19.2013.5.03.0098, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT /11/2020).

"RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEMAR NORTE LESTE S.A. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O entendimento desta Corte é de que, para que se configure a coisa julgada, é necessário que haja entre as demandas a tríplice identidade, consistente nas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Nesse contexto, não tendo o reclamante participado, na condição de litisconsorte, da relação jurídica processual travada na referida ação civil pública, não há falar na ocorrência de coisa julgada. Incólumes os dispositivos legais indicados. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI N.º 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula n.º 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei n.º 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam o artigo 94, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante n.º 10 e no artigo 97 da Constituição Federal. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no artigo 927, inciso III, do CPC. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou ‘nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331 do TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário’. Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: ‘É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC’ (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula n.º 331 do TST e fixou a seguinte tese: ‘É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada’ (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no artigo 949 do CPC, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que ‘não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao artigo 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade’, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se ‘afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center’. 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SBDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que ‘a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço’, autorizada pelo artigo 94, II, da Lei n.º 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo n.º ARE-791.932-DF, não impede ‘o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3.º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora’. 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2.º, 3.º e 9.º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei n.º 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, como inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte, impossível o reconhecimento da ilicitude da terceirização realizada pela concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços). 11. Por outro lado, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, em que também foi firmada a seguinte tese: ‘... 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas , bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993’ (destacou-se). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA COMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. No caso, conforme o contexto fático delineado pelo Regional, as atividades desempenhadas pelo reclamante, apesar de externas, eram compatíveis com o controle de jornada, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Em consequência, visto que o reclamante estava sujeito à fiscalização do empregador, conforme asseverou o Regional, não há falar em ofensa ao artigo 62, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, ITEM VI, DO TST. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula n.º 331 do TST implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, também das multas legais ou convencionais e das verbas rescisórias ou indenizatórias. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. O Recurso de Revista está fundamentado apenas na indicação de violação do artigo 460 da CLT. Contudo, inviável a análise do recurso quanto à alegada violação do referido artigo, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pelo ora recorrente. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula n.º 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem observar dois requisitos, consoante o disposto no item I da Súmula n.º 219 do TST, in verbis: ‘Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14 § 1.º, da Lei n.º 5.584/1970). (ex-OJ n.º 305 da SBDI-1)’ . No caso, não comprovada a assistência sindical, a concessão de honorários advocatícios está em contrariedade com a Súmula n.º 219, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEPÓSITOS DO FGTS. PARCELAS PLEITEADAS NESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Estabelece a Súmula n.º 362 do TST que ‘é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS’. Por outro lado, prevê a Súmula n.º 206 do TST, in verbis: ‘A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS’. Segundo essa última súmula, quando os depósitos do FGTS são acessórios de outras parcelas pleiteadas judicialmente, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, inerente a essa pretensão. Assim, como o pedido de depósitos do FGTS, formulado na ação em curso, decorre do deferimento de verbas reconhecidas em Juízo, a prescrição é a quinquenal, como estabelece a Súmula n.º 206 do TST’. Recurso de revista não conhecido. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS CONSIGNADAS NO TERMO. A SBDI-1 do TST vem reiteradamente reconhecendo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, que não há limitar os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia quando não há nele nenhuma ressalva, sob pena de se negar vigência ao artigo 625-E da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese, o Regional consignou que, ‘se o autor podia anotar duas horas extras por dia, e a jornada, de segunda a sexta-feira, não ultrapassava 9h30min diários, não se vislumbra que os cartões de ponto não reflitam a real jornada. Igualmente, tem-se que também a jornada aos sábados e domingos (ainda mais reduzida) era devidamente anotada. Assim, tendo o autor outorgado quitação quanto às horas extras / plantões (banco de horas) e não comprovado labor além dessas horas registradas, não há falar-se em pagamento de horas extras de segunda a sexta-feira e nos plantões (sábados e domingos alternados)’ . Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, conforme os termos da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS NÃO GOZADAS. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese, o Regional consignou que, ‘diante da validade do termo de conciliação, conforme decido em tópico anterior, o autor deu quitação a 30 dias de férias, o que afasta o direito ao período de 2009/2010, postulado na inicial. Quanto aos demais períodos (2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009), os documentos de fls. 345, 346 e 348, comprovam o gozo das respectivas férias, não provando o autor que estas não foram usufruídas’. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, conforme os termos da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 523, § 1.º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, no dia 21/8/2017, julgando o IRR-1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 332, 985, incisos I e II, 927, inciso III, e 489, § 1.º, inciso VI, do CPC de 2015, 896, § 11, inciso II, da CLT e 7.º e 15, inciso I, alínea ‘a’, da Instrução Normativa n.º 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido este Relator, que as multas previstas no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973 e no artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015 não são compatíveis com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplicam. Recurso de revista não conhecido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 466 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. A hipoteca judiciária constitui efeito da sentença condenatória, conforme determinação legal, nos termos do artigo 466 do CPC, que dispõe: ‘A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos’. Extrai-se desse dispositivo que a determinação de hipoteca judiciária tem como objetivo garantir a satisfação do crédito no caso de posterior execução. A jurisprudência desta Corte uniformizadora é pacífica no entendimento de que essa medida pode ser determinada de ofício, ou seja, independentemente de requerimento da parte, por ser um efeito ope legis da sentença condenatória, cabendo ao julgador apenas ordenar a inscrição na forma prevista na Lei de Registros Públicos. Assim, torna-se inócuo eventual ‘indeferimento’ da hipoteca judiciária pelo Juízo, pois o fato gerador daquela constrição é a própria existência fática de uma sentença condenatória. A atividade do magistrado visa apenas à formalização do que, nos termos do artigo 466 do CPC, já está constituído de pleno jure pela sentença. A Corte regional que não ordena a inscrição da hipoteca judiciária afronta o artigo 466 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-33000-67.2012.5.17.0132, 2.ª Turma, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/8/2020.)

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CONCESSIONÁRIA RIO-TERESÓPOLIS S.A. - CRT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. LICITUDE. ADPF N.º 324 E RE N.º 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização e determinou que a reclamada ‘se abstivesse de contratar a prestação de serviços de forma subordinada e não eventual por empresa interposta, com exceção do trabalho temporário’ . II . Esse entendimento parece divergir da tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324. Sob esse enfoque, o Recurso de Revista deve ser admitido, por possível contrariedade (má aplicação) à Súmula n.º 331, I, do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do Recurso de Revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa n.º 928/2003 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CONCESSIONÁRIA RIO-TERESÓPOLIS S.A. - CRT) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. LICITUDE. ADPF N.º 324 E RE N.º 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE n.º 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF n.º 324, a Suprema Corte firmou tese de que ‘ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula n.º 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização e determinou que a reclamada ‘se abstivesse de contratar a prestação de serviços de forma subordinada e não eventual por empresa interposta, com exceção do trabalho temporário’. III. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao Recurso de Revista é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade (má aplicação) à Súmula n.º 331, I, do TST, e a que se dá provimento." (RR-20000-10.2007.5.01.0491, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 7/6/2019.)

De se destacar que nem o Ministério Público do Trabalho nem a Turma julgadora regional tratam da questão da responsabilidade subsidiária da Recorrente .

Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, dando provimento ao apelo para declarar a licitude da terceirização e, também aqui, restabelecer a decisão primária, afastando a determinação imposta pelo acórdão regional de que a Monreal Construções Civis e Incorporações Ltda. deixe de contratar de forma terceirizada a prestação de serviços de sua atividade-fim.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 251, III, do RITST: I - conheço do Agravo de Instrumento do Ministério Público do Trabalho, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o trânsito do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho, por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença originária que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador; III – conheço do Recurso de Revista da Monreal Construções Civis e Incorporações Ltda. quanto ao tema "terceirização – atividade-fim – licitude", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, restabelecer a sentença originária, afastando a determinação imposta pelo acórdão regional de que a reclamada deixe de contratar de forma terceirizada a prestação de serviços de sua atividade-fim. Valor da condenação mantido.

A agravante sustenta que o Agravo de Instrumento não merecia provimento. Entende que não foram demonstrados os requisitos previstos no art. 896 da CLT. Alega que os arestos colacionados encontram óbice na Súmula n.º 296 do TST. Aduz que não ficou caracterizado o dano moral coletivo e que o quantum indenizatório estipulado contraria, tão somente , o princípio da razoabilidade e proporcionalidade .

Ao exame.

De início, visando à delimitação recursal, registra-se que somente o tema: caracterização do dano moral coletivo – valor fixado -, que foi devolvido para apreciação no presente Agravo Interno.

Pois bem.

Quanto à caracterização do dano moral coletivo , da forma consignada na decisão agravada, o Regional, mesmo reconhecendo expressamente que a reclamada violou direitos fundamentais dos trabalhadores, ao não cumprir regras de saúde e segurança do trabalho (acórdão regional de fls. 864-e), entendeu que não ficou caracterizado o dano moral coletivo, porquanto as referidas condutas não atingem a coletividade de modo a provocar repulsa geral da sociedade diante do ato antijurídico.

Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo não é recepcionado pela jurisprudência do TST, que adota o entendimento de que, nas hipóteses em que for demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa .

Nesse sentido, são os seguintes precedentes:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória e de indenização por danos morais coletivos decorrentes de descumprimento das normas relativas à jornada de trabalho. A Turma assentou que todas as tentativas do Ministério Público do Trabalho junto à empresa, no âmbito administrativo, para que regularizasse mencionadas práticas, após a instauração do inquérito civil público, não surtiram nenhum resultado e que, somente quando acionado o Poder Judiciário, a empresa tomou as providências para regularizá-las, já no curso, portanto, da ação civil pública em exame. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. Ao contrário da tutela ressarcitória que objetiva reparar, de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido, a tutela inibitória possui fim preventivo e projeta-se para o futuro, já que objetiva inibir a prática do ato contrário ao direito, a sua reiteração ou o seu prosseguimento, independentemente do dano, ainda que a violação seja apenas temida ou represente uma ameaça. Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Para a obtenção de um provimento inibitório específico ou de resultado prático equivalente, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. Nessa esteira, o interesse processual em formular tutela inibitória revela-se pela ameaça ou pelo justo receio da prática, repetição ou continuação de um ilícito (ato contrário ao direito), que confere ao autor a possibilidade de obtenção de um provimento jurisdicional da tutela inibitória específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, com a cominação de alguma sanção decorrente de eventual inobservância da medida. Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Nessa seara, visto que o meio ambiente de trabalho é direito fundamental do cidadão e a tutela inibitória objetiva garantir o acesso à justiça preventiva e a inviolabilidade dos direitos fundamentais individuais e coletivos, mostra-se necessária a utilização dessa espécie de tutela para se alcançar a efetividade das normas protetivas do meio ambiente laboral, por meio de provimento jurisdicional que impeça a prática, a repetição ou a continuação do ato contrário ao direito que possa causar danos irreversíveis e irreparáveis. Por essas razões, é evidente a necessidade de se admitir a tutela de natureza preventiva, destinada a inibir a repetição pela empresa ré de ato contrário ao direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável, inclusive no que tange à jornada de trabalho e os respectivos intervalos para descanso, sob pena de se admitir que as normas que proclamam esse direito ou objetivam protegê-lo não teriam nenhuma significação prática, pois poderiam ser violadas de qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/4/2018.)

"I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. ILÍCITOS APURADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA. CARÁTER PREVENTIVO. Constatado equívoco na decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema ‘tutela inibitória’, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. ILÍCITOS APURADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA. CARÁTER PREVENTIVO. Demonstrada possível violação do art. 497 do CPC de 2015, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar apontada, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC de 2015. 2 - TUTELA INIBITÓRIA. ILÍCITOS APURADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA. CARÁTER PREVENTIVO. O direito fundamental a um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado com o intuito de preservação da vida e da saúde dos trabalhadores constitui um direito coletivo, assim como o direito à redução dos riscos de acidente de trabalho e danos ocupacionais. No caso dos autos, é incontroverso que a empresa reclamada descumpriu diversas normas de segurança e medicina do trabalho, relativas à tutela dos tempos de trabalho e de repouso dos empregados, conforme constatado no acórdão regional. No entanto, o TRT considerou que não cabia a tutela inibitória diante do cumprimento das medidas protetivas estabelecidas e da ausência de reiteração das práticas abusivas. Na hipótese de ato ilícito já praticado, há de se considerar a probabilidade da sua reiteração ou continuidade, o que aponta a necessidade da concessão dos efeitos da tutela inibitória para a garantia de efetividade do direito material. Dessa forma, mesmo que demonstrada a regularização posterior da condição que originou o pedido de tutela inibitória, e ainda que inexistente a reiteração da prática, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção justamente à perpetuação do ilícito, com possibilidade de dano. Ressalta-se que as normas de proteção à saúde e medicina do trabalho são de ordem pública e constituem direitos indisponíveis dos trabalhadores, e a tutela inibitória constitui medida apta a preservar tais direitos de forma preventiva, haja vista o caráter continuativo da relação de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1400-03.2014.5.09.0028, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/5/2019.)

"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. PREVENÇÃO CONTRA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE LEI. MEDIDA PREVENTIVA. CABIMENTO. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos ou da reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da reiterada ocorrência do dano, visando à efetivação do acesso à Justiça como meio capaz de impedir a violação do direito (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal e 461 do CPC/1973, correspondente ao art. 497 do CPC/2015). No aspecto, releva registrar que o parágrafo único do art. 497 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". Por essas razões, ainda que a conduta ilícita constatada pelos órgãos fiscalizatórios tenha sido regularizada, deve ser concedida a tutela inibitória uma vez que se trata de medida que pode ser imposta com o intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a ofensa às normas do ordenamento jurídico (entre as quais se inclui a "falta de anotações dos horários dos trabalhadores" e "não recolhimento do FGTS e das respectivas multas de 40% e 10%") - tal como já ocorreu e foi identificado, ainda que em poucas situações, pelas autoridades fiscalizadoras. No caso dos autos, não obstante o Tribunal Regional tenha registrado que "a empresa ré foi penalizada, em 2011, com a imposição de multas em razão da falta de anotações dos horários dos trabalhadores e, ainda, ante ao não recolhimento do FGTS e das respectivas multas de 40% e 10%", manteve o indeferimento da tutela inibitória, uma vez que "após tais fatos, a reclamada adequou sua conduta, regularizando-a aos ditames legais", concluindo que "não há falar em imposição de tutela inibitória em face de procedimentos outrora já regularizados, após a fiscalização promovida pelo Estado, por meio de seu Poder de Polícia". Nesse sentido, verifica-se que a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que, consoante exaustivamente demonstrado, não há sequer a necessidade de dano efetivo para que se reconheça o cabimento de tutela inibitória. Logo, não é necessária a reiteração da ilegalidade para que o Poder Judiciário conceda a medida vindicada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1814-33.2012.5.24.0002, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/8/2018.)

"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TUTELA INIBITÓRIA PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA FUTURA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE CONSTRUTORA COM O FIM DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA EM SUAS OBRAS (NR-18 DO MTE). A denominada "tutela inibitória" designa a modalidade de tutela jurisdicional específica, que tem como objetivo prevenir, cessar ou impedir a repetição de um ilícito, manifestando-se por meio da condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação de fazer (incluída a obrigação de entregar) ou de não fazer, que pode coincidir com o objeto do litígio ou figurar como medida assecuratória de seu resultado prático, com a cominação de sanção decorrente de eventual inobservância da medida. O mote da tutela inibitória preventiva, portanto, é justamente a prevenção da prática de ilícito futuro. Não obstante se reconheça o dever do julgador de verificar de modo cuidadoso o caráter lesivo do comportamento da reclamada direcionado para o futuro, é certo também que a anterior constatação de condutas atentatórias a direitos fundamentais individuais ou da coletividade, ainda que já sanadas, intensifica o juízo de probabilidade a ser aferido por ocasião da análise do provimento ou não provimento da medida. Ademais, o desparecimento das irregularidades como efeito da conduta da própria reclamada, que passou a cumprir parte das determinações constantes dos autos de infração contra ela emitidos, não altera a referida conclusão, uma vez que tais medidas possuem efeito apenas no que tange à tutela inibitória "comum" (para cessar ou impedir a repetição de um ilícito), e não no que diz respeito à tutela inibitória preventiva (para prevenir um ato ilícito). Dessa forma, a constatação, no caso concreto, da reiteração de condutas ilícitas relacionadas ao descumprimento de disposições de segurança e saúde do trabalho, previstas em Norma Regulamentadora do MTE, no caso, a NR-18, ainda que parcialmente sanadas pela reclamada em canteiros de obras por ela dirigidos, não impede a concessão da tutela inibitória requerida pelo Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (ARR-20660-85.2015.5.04.0023, Relatora: Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/3/2018 . )

Logo, correta a decisão agravada ao reconhecer, nos termos da jurisprudência do TST, a caracterização do dano moral coletivo.

Quanto ao valor fixado (R$100.000,00) - alegação de violação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade - é cediço que , no arbitramento da indenização por danos morais, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, observando-se o grau de culpa do ofensor, a capacidade financeira do ofensor, a situação econômica e social do ofendido, a gravidade e a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico da pena, de forma a desestimular a prática do ato.

In casu, depreende-se dos autos (acórdão regional de fls. 863/866-e) que o ajuizamento desta ação civil pública deu-se em razão de a reclamada ter descumprido diversas normas de saúde e segurança do trabalho especificamente as seguintes obrigações: a) designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora relativa à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; b) comunicar previamente ao Ministério do Trabalho as informações obrigatórias constantes da NR-18, com Redação da Portaria 4/1995; c) realizar treinamentos admissional e periódicos; d) realizar exames médicos–admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional; e) fornecer ordens de serviço indicando os riscos específicos da função e as medidas a serem adotadas para prevenir acidentes; f) disponibilizar, em suas instalações sanitárias, lavatório, vaso sanitário e mictório, observada a proporção fixada na decisão primária; g) manter as instalações sanitárias em bom estado de conservação e higiene; h) fornecer instalações sanitárias com paredes de material resistente e lavável; i) fornecer lixeiras com tampa nos gabinetes sanitários, bem como fornecer obrigatoriamente papel higiênico; j) instalar suportes para sabonetes e cabides para toalhas em todos os chuveiros; l) efetuar o aterramento dos chuveiros elétricos; m) disponibilizar aos empregados vestiários nos canteiros de obras, camas nos alojamentos, lençol, fronha, travesseiro, cobertor, além de garantir que a roupa de cama esteja em condições de higiene; n) disponibilizar armários individuais aos obreiros; o) disponibilizar local adequado para as refeições dos trabalhadores; p ) manter os alojamentos em perfeito estado de conservação; q ) adotar medidas de proteção contra quedas de altura; r ) fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual e s) adotar medidas de proteção relativas a andaimes.

Obedecendo, pois, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a decisão agrava que restabeleceu o valor arbitrado pela sentença de R$ 100 .0 00,00 (cem mil reais), a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Diante do exposto, conclui-se que a decisão agravada não merece reparos.

Nego provimento ao Agravo Interno.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 29 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator