A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMDS/r2/lc/ls/fm

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE O LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO EFETIVADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO MANDAMUS . EXAURIMENTO DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que autorizou a liberação de valores à exequente em execução provisória, com fundamento nos arts. 520 e 521 do CPC de 2015.

2. Consoante se depreende dos autos, a Autoridade Coatora, em execução provisória, deferiu o imediato levantamento dos valores depositados à guisa de garantia da execução – essa é a decisão inquinada de Coatora.

3. Em consulta realizada no sítio eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 5.ª Região, porém, verifica-se que os valores em questão foram efetivamente liberados à exequente na mesma data da impetração do presente mandamus .

4. O exaurimento do ato coator acarreta a perda superveniente do interesse processual, uma vez que falece ao impetrante a necessidade do provimento almejado nestes autos.

5. A consequência jurídica de tal constatação é a materialização da carência da ação a implicar o indeferimento da petição inicial da ação mandamental, de acordo com o art. 485, VI, do CPC de 2015, e a denegação da ordem de segurança, na forma do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, consoante decidido pela Corte Regional no acórdão recorrido, que deve ser mantido na linha dos precedentes desta Subseção sobre o tema.

6. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgar extinta a ação ante a perda superveniente do interesse jurídico, ficando denegada a ordem.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-0001245-12.2025.5.05.0000 , em que é Recorrente HOSPITAL AEROPORTO LTDA., Recorrida ELMA PINHO DOS SANTOS , Autoridade Coatora 3.ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

R E L A T Ó R I O

Hospital Aeroporto Ltda. interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, que extinguiu o feito ante a perda superveniente do objeto.

Foram oferecidas contrarrazões.

Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho, oficiando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Salvador nos autos da execução provisória n.º 0000056-24.2024.5.052.0003, que deferiu a liberação imediata dos valores depositados nos autos.

O Tribunal Regional extinguiu o feito ante a perda superveniente do objeto, em acórdão assim redigido, verbis :

"O presente tem por objeto a legalidade da mandamus decisão que deferiu a execução imediata de valores depositados nos autos, em sede de execução provisória de n. 0000056-24.2024.5.05.0003.

Todavia, por meio de consulta ao andamento processual da ação originária no sítio eletrônico deste Tribunal Regional do Trabalho, constatei que em 13/02/2025, mesmo dia em que impetrado o presente Mandado de Segurança, os valores depositados nos autos foram liberados em favor da litisconsorte.

Pois bem.

Esclareço que a perda superveniente do objeto no mandado de segurança é um instituto processual que se configura quando o objeto da ação já não existe mais, como no caso presente, em que a situação que motivou a impetração foi modificada, ou seja, o valor que se almejava ver mantido nos autos foi liberado no mesmo dia em que impetrado o mandamus .

De fato, a ação mandamental perdeu o seu objeto por ausência superveniente do interesse de agir, o que ocasiona a sua extinção sem exame do mérito, a teor do art. 6.º, § 5.º da Lei n.º 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC/2015 e do Enunciado n.º 414, item III, da Súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO."

O recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em suma, a permanência do interesse processual, além de reiterar a ocorrência de violação de direito líquido e certo na espécie, pugnando pela reforma do acórdão regional e pela concessão da segurança.

Ao exame.

Esse é o teor do Ato Coator:

"Vistos etc.

Assiste razão ao Exequente em suas alegações constantes da promoção de id c4506f6. De fato, não há qualquer óbice ao direito do Autor à imediata liberação do seu crédito bem como o levantamento deste por meio de alvará judicial uma vez que a presente execução, embora seja provisória, trata-se de valor incontroverso e ademais não há que se falar em prejuízo ao executado, tendo em vista que a execução provisória corre por iniciativa e responsabilidade do exequente que se obriga a reparar os danos que o executado venha a sofrer na eventual hipótese de reforma do crédito. Essa é, inclusive, por analogia, a melhor exegese do disposto nos art. 520, 521, 525, § 4.º, do CPC e 897, § 1.º, da CLT. Na mesma simetria, a Súmula n.416 do C. TST.

Em relação à liberação de crédito, o referido dispositivo legal dispensa, inclusive, a exigência de caução por parte do credor quando o crédito tem natureza alimentar, conforme se verifica da análise combinada dos arts. 520, IV e 521, I:

Art. 520 (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art.520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

Diferentemente do quanto alegado pela Executada, sendo reconhecido como incontroverso o valor, restam preenchidos todos os requisitos que tornam um título executivo perfeito, descritos no art. 783 do CPC.

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal Regional vem se pronunciando sobre a matéria ao longo dos anos, corroborando essa mesma ótica, conforme ementas recentes colacionadas a seguir:

‘MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E EFETIVIDADE. É cabível a liberação de valores reconhecidos como incontroversos pelo réu, em sede de impugnação aos cálculos, já tendo sido julgado o recurso ordinário, estando pendente de análise recurso de revista para o C. TST. Neste sentido, não há que se falar em prejuízo ao executado, tendo em vista que a execução provisória corre por iniciativa e responsabilidade do exequente que se obriga a reparar os danos que o executado venha a sofrer na eventual hipótese de reforma do crédito. Segurança concedida.’ (Processo 0001730-51.2021.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Dissídios Individuais II, DJ 24/02/2022)

EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. ‘A liberação de valores incontroversos em execução provisória é medida imprescindível, tendo em vista o caráter alimentar do crédito executado e necessidade de efetivação da prestação jurisdicional, observada a razoável duração do processo’. (Processo0000754-49.2018.5.05.0000, Relator(a) Desembargador(a) EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Dissídios Individuais II, DJ 25/07/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - O valor reconhecido pelo devedor na Execução Provisória deve ser liberado ao Exequente, por se tratar de débito incontroverso.(TRT da 5.ª Região ;Processo: 0007681-21.2024.5.05.0000; Data de assinatura: 17-09-2024;Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Oliveira Gurgel - Dissídios Individuais II; Relator(a): MARCOS OLIVEIRA GURGEL)

Cumpre ressalvar, ainda, que o CPC de 2015 inaugurou uma nova ética processual, plenamente compatível com as diretrizes do processo do trabalho, consagrando o direito da parte de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4.º).

Notifiquem-se.

Após, superado o prazo da intimação de ID 738a9fa, defiro o requerimento de ID c4506f6 do autor por seus próprios fundamentos e, determino a liberação do seu crédito líquido observando-se os dados bancários constantes da mesma promoção de ID c4506f6. Notifiquem-se.

SALVADOR/BA, 07 de fevereiro de 2025."

Conforme alega o impetrante, ora recorrente, " a decisão ora atacada está em flagrante violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. DATA VÊNIA, com a decisão da autoridade coatora, liberando os depósitos na Execução Provisória antes do trânsito em julgado da ação principal e com valores controvertidos, as impetrantes estão na iminência de ter prejuízo irrecuperável. ".

O recorrente aponta, também, que " a probabilidade de êxito dos recursos da impetrante na reclamação trabalhista é bastante elevada, haja vista que a matéria discutida naqueles autos se refere à possibilidade de terceirização e ausência de vínculo empregatício. ".

Segue, afirmando que, " no processo trabalhista, a execução provisória se processa até a penhora, sendo que APENAS É POSSÍVEL O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. Em virtude de previsão expressa na norma celetista acerca do momento oportuno para liberação dos depósitos recursais, não há se falar em aplicação subsidiária do CPC, o que afasta a utilização do art. 520, do CPC. ".

Arremata, enfatizando que " o entendimento da autoridade coatora viola o direito líquido e certo do impetrante. ".

Não obstante os ponderosos argumentos esgrimidos, o caso impõe a manutenção do acórdão regional.

Com efeito. Consoante se depreende dos autos, a exequente impulsionou a execução provisória n.º 0000056-24.2024.5.05.0003, cujo feito principal (Reclamação Trabalhista n.º 0001074-27.2017.5.05.0003) encontra-se sobrestado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho em Ag-AIRR, por tratar de tema suspenso (Recurso Extraordinário com repercussão geral – Tema 1.389). Não se tem até o momento, portanto, o trânsito em julgado da decisão exequenda.

Nada obstante, a Autoridade Coatora, nos autos da execução provisória, deferiu o imediato levantamento dos valores depositados à guisa de garantia da execução – essa é a decisão inquinada de Coatora.

E, em consulta realizada no sítio eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 5.ª Região, verifica-se que os valores em questão foram efetivamente liberados à exequente na mesma data da impetração do presente mandamus .

É dizer, o exaurimento do ato coator implica na perda superveniente do interesse processual, uma vez que falece ao impetrante a necessidade do provimento almejado nestes autos.

A consequência jurídica de tal constatação é a materialização da carência da ação a implicar o indeferimento da petição inicial da ação mandamental, de acordo com o art. 485, VI, do CPC de 2015, e a denegação da ordem de segurança, na forma do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, consoante decidido pela Corte Regional no acórdão recorrido.

Destaco, nesse sentido, precedentes desta Subseção que encampam o mesmo raciocínio:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LIBERAÇÃO DOS VALORES AO EXEQUENTE. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o bloqueio imediato sobre as contas bancárias da impetrante. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 17ª Região, observa-se que, em 16/09/2019, a ordem contida no ato impugnado foi efetivamente cumprida e os valores bloqueados liberados ao exequente mediante alvará judicial. Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente ‘mandamus’. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista o exaurimento do ato impugnado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto." (RO-134-67.2019.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2025)

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXECUÇÃO DA PERÍCIA. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. PERDA DO OBJETO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a realização de perícia, para verificar a exposição a agentes insalubres, fixando-se o adiantamento dos honorários periciais, a ser custeado pela impetrante. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 22ª Região, observa-se que, em 29/07/2024, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. Além disso, constata-se que os honorários referentes à perícia, cuja realização se buscava impedir por meio do presente mandado de segurança, foram efetivamente pagos. Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente ‘mandamus’. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista o exaurimento do ato impugnado, impõe-se denegar a segurança por perda superveniente do interesse de agir, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto." (ROT-0080311-04.2024.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/05/2025)

"MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA E AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS PELO EXEQUENTE . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a pretensão formulada na presente ação mandamental consiste na cassação do ato que determinou a liberação de valores ao exequente, ora litisconsorte passivo. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que, após a prolação da decisão que determinou a liberação do depósito em favor do exequente, houve a expedição de alvará em 19/4/2023. Em vista disso, os valores foram efetivamente levantados pelo exequente em 24/4/2023, conforme comprovantes de ids. 6846a1f e cdd60dc (processo de origem). Constata-se, ainda, que a executada apresentou, em seguida ao levantamento das importâncias , seguro garantia judicial, a fim de assegurar o saldo remanescente da execução; pleito deferido pelo despacho de id. c7a9e3b (processo de origem). 3. Sob o prisma processual, tem-se, portanto, que tais circunstâncias acarretam a perda do interesse de agir no presente ‘writ’ . Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que inexiste na ação mandamental, quando os valores que se visava impedir o levantamento são efetivamente liberados em favor do exequente, em virtude do exaurimento do ato coator. Por fim, quanto ao pedido de devolução dos montantes sacados pela parte exequente, tem-se que o mandado de segurança constitui meio inadequado para tal finalidade , na medida em que não pode ser utilizado em substituição à ação de cobrança regressiva ou de repetição de indébito trabalhista. Nesse sentido, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Ante todo o exposto, inafastável a conclusão no sentido de que efetivamente houve a perda do objeto da presente ação mandamental , sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-ROT-40518-87.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023)

Assim, com amparo em tais fundamentos, conheço o recurso e, de ofício, julgo extinta a ação mandamental, sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, ficando denegada a segurança.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinta a ação mandamental, sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, ficando denegada a segurança.

Brasília, de de

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator