A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMBM/ rrsc/sca
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. ACIDENTE. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . Cinge-se a discussão à aplicação da responsabilidade objetiva em caso de acidente sofrido pelo autor, ao ser atingido por um guincho em seu braço direito, sofrendo fratura em dois ossos, no exercício de suas funções para empregadora que atua no ramo da construção civil. Em se tratando de atividade de risco, como na hipótese, em que o reclamante, carpinteiro, sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, que tem por atividade a construção civil, a situação inegavelmente se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade. Precedentes . Recurso de embargos conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-4000-65.2005.5.15.0021 , em que é Embargante JOSE DOMINGOS DOS SANTOS e Embargado CONSTRUTORA RANALLI LTDA. . .
Trata-se de embargos interpostos contra acórdão de fls. 811/817, em que a egrégia 4ª Turma reconheceu que, no caso de construção civil, deve ser analisada a responsabilidade sob o aspecto subjetivo, e, considerando que o Tribunal Regional apenas estabeleceu a regra da responsabilidade objetiva, sem analisar os elementos da responsabilidade subjetiva, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento desta feita analisando os requisitos da responsabilidade subjetiva, como entender de direito, e julgar prejudicado o recurso de revista interposto pelo Reclamante.
O recurso foi admitido às fls. 826/829 .
Impugnação ao recurso de embargos às fls. 831/835.
O recurso de embargos foi interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso de embargos preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade (fls. 818 e 824 - Ato 200/GDGSET.GP/2016), representação regular (fl. 12) e preparo dispensado (fl. 568).
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos .
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. ACIDENTE. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A c. Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer que a responsabilidade no caso dos autos tem que ser analisada sob o aspecto subjetivo e, considerando que o Tribunal Regional apenas estabeleceu a regra da responsabilidade objetiva, sem analisar os elementos da responsabilidade subjetiva, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento desta feita analisando os requisitos da responsabilidade subjetiva, como entender de direito, nestes termos:
1.1 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MORAIS
A Reclamada alega o seguinte:
"A discussão entre a teoria da responsabilidade subjetiva ou objetiva em relação ao dever do empregador de indenizar o empregado no acidente de trabalho está na necessidade de mostrar culpa ou nexo de causalidade do empregador. Na primeira- que é o caso dos autos – deve ficar claro a culpa do empregador em relação ao acidente, na segunda – que não é o caso -, independente de culpa o empregador terá o dever de indenizar o empregado.
[...]
Depois, a responsabilidade do empregador contida no inciso XXVIII, do artigo 7° da Constituição é subjetiva e não objetiva, depende de prova de dolo ou culpa, não sendo sempre presumida.
Ainda, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil não se aplica para acidente do trabalho, eis que esta previsão é hierarquicamente inferior àquela do inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição Federal" (fl. 731).
Aponta violação do art. 7°, XXVIII, da CF/88 e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional decidiu o seguinte:
"Insurge-se a ré contra a aplicação, pelo MM. Juízo de origem, da responsabilidade objetiva, alegando que o artigo 7°, inciso XXVIII da Constituição da República admite a responsabilidade em caso de dolo ou culpa.
Sem razão, pois, a despeito do previsto no aludido dispositivo constitucional, a responsabilidade objetiva é perfeitamente aplicável, considerando o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, que de maneira alguma se incompatibiliza com a norma constitucional" (fl. 632).
Em relação ao acidente do trabalho, consta do acórdão regional o seguinte:
"A recorrente se insurge contra o 'deferimento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes, alegando que os problemas de saúde que ostenta o reclamante decorrem de acidente pretérito, sofrido no ano de 1981, quando as partes ainda não mantinham contrato de emprego entre si. Afirma, ainda, que a prova produzida nos autos indicam a inexistência de incapacidade para o trabalho. Busca, assim, a reforma da r. sentença quanto às indenizações deferidas, insurgindo-se também contra o critério estabelecido na para a incidência de juros e correção monetária.
Não procede a irresignação, pois o laudo de fls. 258/263 é conclusivo. quanto à estreita relação entre a limitação física do reclamante o acidente sofrido na empresa.
Registre-se, ademais, que a ré deixou de se manifestar sobre i . laudo no momento oportuno. Note-se que, à fl. 264, o MM. Juízo de origem concedeu às partes 24 horas para manifestação sobre o laudo, sendo que, a despeito de sua advogada não ter sido regularmente notificada, optou 'por -peticionar requerendo a devolução do prazo, ao invés de se manifestar sobre o laudo, conforme havia sido determinado.
Verifique-se, à fl. 267, que a petição de devolução do prazo foi protocolizada em 10/9/2010 e o despacho do d. Magistrado data de 14/9/2010, sendo forçoso concluir que houve tempo suficiente para a recorrente se manifestar sobre o laudo, no prazo concedido, sendo que estava inequivocamente ciente da celeridade imposta ao andamento do feito, em vista do programa "Meta 2" do CNJ.
Ao tomar ciência da irregularidade na notificação via Diário Eletrônico da Justiça, a ora recorrente optou pelo cômodo requerimento para devolução de prazo, desprezando confeito fundamental do processo segundo o qual o prazo se inicia a partir do efetivo conhecimento, e não da publicação, pois esta é mero instrumento para a materialização daquele.
Considera-se, assim, que, por não impugnadas, prevalecem as conclusões do laudo pericial, notadamente o estreito nexo, entre a limitação funcional do demandante e o acidente sofrido quando do exercício das suas regulares atribuições. Demais disso, não há, contrariamente ao alegado pela recorrente, prova de que a limitação funcional do recorrido decorre do acidente sofrido em 1981, quando laborava para outro empregador.
Registre-se, da mesma forma, que o acidente decorreu do mero exercício das atividades regulares do reclamante, que foi atingido por um guincho em seu braço direito, sofrendo fratura em dois ossos.
Nessa situação, somente a prova de que o reclamante deliberadamente se impôs o acidente eximiria a empresa da responsabilidade pela indenização, pois o risco era inerente ao mero exercício da atividade " (fls. 632/633).
Como se observa, o Tribunal Regional concluiu ser devida a condenação ao pagamento por danos morais, materiais e estéticos sendo aplicável a responsabilidade objetiva.
O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) "quando incorrer em dolo ou culpa".
A responsabilidade subjetiva é a regra no Direito Brasileiro, quando há dano, nexo causal e culpa. A responsabilidade objetiva é aplicável em atividade de risco, independentemente de culpa.
A construção civil não é considerada, por si só, atividade de risco. Como o Tribunal Regional não registrou o exercício de atividade de risco pela Reclamada, a responsabilidade não pode ser objetiva. Dessa forma, é aplicável ao caso dos autos a responsabilidade subjetiva.
Conheço, pois, do recurso de revista por violação do art. 7°, XXVIII, da CF/88.
(...) 2.1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MORAIS
Diante do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7°, XXVIII, da CF/88, o seu provimento é medida que se impõe para reconhecer que a responsabilidade no caso dos autos tem que ser analisada sob o aspecto subjetivo. Considerando que o Tribunal Regional apenas estabeleceu a regra da responsabilidade objetiva, sem analisar os elementos da responsabilidade subjetiva, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento desta feita analisando os requisitos da responsabilidade subjetiva, como entender de direito.
Nas razões dos embargos, o reclamante defende a viabilidade de conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Argumenta que o ramo da construção civil apresenta grandes riscos de acidente de trabalho, não sendo o caso da adoção da responsabilidade subjetiva.
A parte apresenta divergência válida, que atende os termos da Súmula 337 do TST, e específica, na medida em que o aresto, oriundo da 7ª Turma, ao tratar de hipótese de empresa atuante na área da construção civil, emitiu tese que se contrapõe ao decidido no acórdão embargado, conforme ementa colacionada:
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E INDENIZAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPRESA ATUANTE NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVIII, DA CF. Situação em que o Reclamante, ao operar uma máquina da empresa, sofreu amputação da falange média do 3º quirodáctilo direito e falange distal do 4º quirodáctilo. Esta 7ª Turma tem decidido que, nas atividades da construção civil, aplica-se a teoria do risco ou responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, hipótese em que se examina apenas a ocorrência do dano e a presença do nexo de causalidade. Desse modo, uma vez incontroversa a atuação da Reclamada na área da construção civil, correta a aplicação da responsabilidade objetiva. O Tribunal a quo, apesar de reconhecer a responsabilidade objetiva, registrou também a culpa da empresa Reclamada pela ocorrência do infortúnio, consubstanciada na ausência de treinamento dos empregados e na falta de sistema de segurança adequado, que somente foi providenciado após o acidente do Reclamante. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não é possível constatar a violação do art. 7º, XXVIII, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR nº 0061400-35.2009.5.02.0255, 7ª Turma do TST). (grifo nosso)
Demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica, conheço dos embargos.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. ACIDENTE. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Cinge-se a discussão à aplicação da responsabilidade objetiva em caso de acidente sofrido pelo autor, ao ser atingido por um guincho em seu braço direito, sofrendo fratura em dois ossos, no exercício de suas funções para empregadora que atua no ramo da construção civil.
Em se tratando de atividade de risco, como na hipótese, em que o reclamante, carpinteiro, sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, que tem por atividade a construção civil, a situação inegavelmente se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
130200-67.2012.5.17.0005AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL .RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui umaresponsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput, da Constituição), somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral jurisprudência assente nesta Corte. Essa é a jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inviável o cabimento do recurso de embargos assentado unicamente em violação de artigos de lei e da Constituição Federal, nos exatos termos do inciso II do artigo 894 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido. (Processo: Ag-E-ARR - 75800-25.2009.5.12.0013 Data de Julgamento: 28/06/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta e. Subseção vem decidindo no sentido de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do CCB), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. No caso, o autor desenvolveu doença ocupacional relativa a hérnia de disco no exercício da função de pedreiro, de que resultou incapacidade total para essa atividade. O próprio perito do juízo atestou a maior exposição ao risco ergonômico pelo exercício da atividade de pedreiro ao registrar que " na função de pedreiro, o trabalhador permanece exposto a risco ergonômico por posição inadequada e por necessitar carregar pesos". Considerando-se as funções desempenhadas no exercício da atividade de pedreiro durante o levantamento de paredes - pegar massa, pegar e colocar o tijolo, bater no tijolo e retirar o excesso de massa - é inegável o risco ergonômico a que exposto o trabalhador exatamente devido às posições de flexão e rotação realizadas pela coluna vertebral, representando alto risco de adquirir doença profissional com comprometimento da coluna, ligado à execução de movimentos repetitivos próprios da natureza da atividade, como no caso, em que o autor desenvolveu hérnia de disco. Comprovados o dano e o nexo causal entre o acidente e a função desempenhada, cuja execução representa risco para o empregado, faz jus o autor à indenização pleiteada, independentemente de culpa da empresa. Verifica-se, ademais, que foi reconhecido o vínculo de emprego no período sem registro, durante o qual sequer houve o gozo de férias. Considerando-se, portanto, que o autor trabalhou sem descanso por onze anos em proveito do empregador, mesmo que não admitida a responsabilidade objetiva, tem-se configurada a culpa pelo dever geral de segurança, pois negado ao empregado, pedreiro, o direito fundamental ao descanso previsto no art. 7º, XVII, da Constituição da República, capaz de minimizar os efeitos do esforço causador do dano. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Processo: E-RR - 89900-22.2008.5.15.0082 Data de Julgamento: 26/04/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).
RECURSO DE REVISTA.ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. " QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, concluiu pela existência de nexo causal entre oacidente de trabalho e a lesão meniscal no joelho esquerdo e condromalácia do autor, razão pela qual reconheceu aresponsabilidade civil objetiva da empregadora pelos danos moral e material causados ao autor, vítima deacidente de trabalho em atividade desempenhada naconstrução civil . 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem reconhecendo que, nas atividades vinculadas àconstrução civil , como na hipótese, por apresentarem alto grau de risco, aplica-se aresponsabilidade objetiva do empregador com apoio na teoria do risco profissional. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 290-42.2011.5.11.0052 Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR . TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A previsão de responsabilidade civil subjetiva abraçada pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal não esgota o elenco de preceitos legais que tutelam os direitos da personalidade do trabalhador vitimado por acidente de trabalho, em hipótese de responsabilidade civil objetiva decorrente dos riscos da atividade empresarial, albergada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e há muito já consagrada no art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que, nas atividades vinculadas à construção civil, como na hipótese vertente, por apresentarem alto grau de risco, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador com apoio na teoria do risco profissional. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. ( ARR - 75800-25.2009.5.12.0013 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).
(...) ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDREIRO. ATIVIDADE DE RISCO NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em virtude de acidente de trabalho que ocasionou lesão na coluna vertebral do autor. Consta da decisão regional que a prova testemunhal confirmou que o autor, no desempenho de sua função de pedreiro, foi vítima de acidente de trabalho, ao puxar o balde de massa que pesava em torno de 40 kg, o que ocasionou lesão em sua coluna (lombalgia), levando o empregado a se afastar de suas funções e a perceber benefício previdenciário. O Tribunal de origem consignou que o perito foi preciso ao concluir, explicitamente, pela existência do nexo concausal entre a moléstia e a atividade que o autor desempenhava em prol da ré, sendo certo que não há nos autos nenhum elemento probante capaz de infirmar a conclusão médica. O Regional reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada pela doença que acometeu o autor, sob o fundamento que o reclamante laborava em construção civil, atividade que expõe o trabalhador a local de trabalho com risco grau 3 e que, portanto, exige maiores cautelas do empregador em relação à segurança dos trabalhadores . No caso de acidente de trabalho, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil consagra a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, em face do exercício de atividade de risco. Com efeito, a teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional. São as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo empregado se constitui em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa, de modo que a responsabilidade incide automaticamente, independentemente de culpa ou dolo do empregador. Na hipótese dos autos, diante da presença do dano sofrido pelo autor, do nexo concausal entre a doença acometida pelo reclamante e a atividade desempenhada na ré, bem como a culpa objetiva empresarial, correta a decisão regional em que se responsabilizou a ré pela reparação por dano decorrente da lesão vinculada ao exercício laboral em seu favor. Intacto o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...) ( AIRR - 10213-40.2015.5.12.0015 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)
(...) 4. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL . A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho vem tratada no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, exigindo, em regra, a caracterização de dolo ou culpa. Contudo, no presente caso, verifica-se a hipótese excepcional de responsabilização objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que o trabalho era exercido na construção civil. Precedentes. Não bastasse, o Regional constatou a existência de culpa da reclamada pelo acidente fatal. (...) (AIRR-140400-16.2010.5.17.0002, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, merece provimento o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. A regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Tratando-se, todavia, de acidente de trabalho em atividade de risco, há norma específica para ser aplicada a responsabilidade objetiva, conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Esta Corte tem entendido que o trabalhador da construção civil atua em situação de risco acentuado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1086-22.2015.5.08.0005 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 04/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018).
(...). ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DONO DA OBRA . Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a atividade de construção civil, por si só, apresenta alto grau de risco, configurando atividade perigosa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Efetivamente, o labor na construção civil expõe o trabalhador a um grau de risco superior àquele vivenciado pela população em geral. Essa atividade de risco impõe a responsabilização pelo simples fato de se verificar o nexo causal entre os danos sofridos e o labor durante o exercício da atividade perigosa. Frisa-se que, na hipótese de exercício de atividade de risco, não há que se perquirir acerca de eventual culpa ou dolo daquele que expos a vítima à atividade perigosa . Prevalece nesta Corte que o dono da obra é responsável pelo acidente de trabalho, mormente na hipótese em que esse agiu com culpa na fiscalização do ambiente laboral. Entende-se que o teor da OJ nº 191, da SBDI-1, do TST é inaplicável quanto à responsabilização pelo acidente de trabalho. Recursos de Revista de ambas as Reclamadas não conhecidos. (...). Recursos de Revista de ambas as Reclamadas não conhecidos." (RR-14400-71.2010.5.17.0001, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 16/06/2014, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).
(...) 3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRABALHO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. NÃO CONHECIMENTO. No que tange à responsabilização civil, vige no ordenamento pátrio, em regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva na qual o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição do dano, do nexo causal e da culpa do autor do dano. Em casos excepcionais, entretanto, o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o dever de indenizar prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência dos elementos dano e nexo causal. O egrégio Tribunal Regional consignou que o empregado sofreu acidente de trabalho, quando cavava urna sapata, atividade de construção civil, que lhe ocasionou traumatismos múltiplos, além de transtornos psíquicos, culminando na aposentadoria por invalidez. Assim, considerando o risco da atividade, reconheceu corretamente a responsabilidade objetiva da reclamada, independentemente de dolo ou culpa no evento. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1062-58.2010.5.08.0008 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).
RECURSO DE REVISTA.ACIDENTE DE TRABALHO.RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDREIRO. TRABALHO EM CONSTRUÇÃO CIVIL . ATIVIDADE DE RISCO. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. Para a responsabilização civil, o ordenamento pátrio exige, em regra, a aferição do dano, do nexo causal e da culpa do autor do dano. Em se tratando de atividade de risco, entretanto, autoriza-se a responsabilização civil sem a aferição do elemento culpa, sendo necessária única e exclusivamente a existência do dano e do nexo causal. O egrégio Tribunal Regional consignou que o empregado sofreuacidente de trabalho quando, no exercício da sua função, carregava uma viga em obra assumida pela reclamada, que atua naconstrução civil , o que lhe ocasionou traumatismos na coluna vertebral. Assim, considerando o risco da atividade, correta a responsabilização da reclamada, independentemente de dolo ou culpa no evento. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 114500-21.2007.5.15.0122 Data de Julgamento: 05/08/2015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015).
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Caso em que o Regional consignou que o autor laborava como pedreiro e controlador de lagoa de decantação, tendo desenvolvido doença ocupacional (lesão do manguito rotatório do ombro esquerdo), agravada por atropelamento sofrido no canteiro de obras, por caminhão que o atropelou, arremessando-o a longa distância, complicando a lesão em ombros e braços. Submetido a cirurgia não mais voltou a trabalhar, tendo sido aposentado por invalidez permanente. Registrou, ainda, que da análise do laudo pericial e da prova oral "ficou clara por demais a realidade de que as atividades desempenhadas pelo reclamante contribuíram para o surgimento das moléstias (...) que o levaram a aposentadoria por invalidez permanente". Acrescentou, por fim, que a "reclamada foi negligente quando desconsiderou a necessidade de transferi-lo para outras funções que não precisassem carregar peso", estando patente "o nexo e a culpa por parte do ex-empregador". Em tais circunstâncias, presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do empregador, quais sejam: o dano, a culpa patronal e o nexo causal com as atividades laborais. Ademais, tratando-se de labor na construção civil, como pedreiro, a jurisprudência desta Corte reconhece a incidência da teoria do risco, e consequente possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva, ou seja, sem a necessidade de se perquirir da culpa patronal . Convém esclarecer que o texto constitucional (art. 7º, caput e XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de a empresa indenizar o dano que causar ao trabalhador mediante comprovação de culpa ou dolo, e o Código Civil (art. 927), a responsabilidade objetiva prescinde de tal comprovação, pois fundada na teoria do risco da atividade econômica. A primeira, norma constitucional, trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a segunda, que, por sua vez, atribui maior responsabilidade civil à empresa, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, mais o fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e à segurança e medicina do trabalho, institutos destinados a assegurar a dignidade, integridade física e psíquica do empregado no seu ambiente de trabalho (arts. 1º, III, 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal). No caso dos autos, em razão da atividade de risco na área de construção civil, o reclamante, cuja função principal era de pedreiro, sofreu acidente no ambiente de trabalho, que lhe ocasionou incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções, tendo, inclusive, obtido a aposentadoria por invalidez permanente em consequência desse infortúnio. Não há notícia no acórdão de culpa exclusiva da vítima no acidente. Desse modo, a condenação patronal tem respaldo tanto da responsabilidade subjetiva, quanto na responsabilidade objetiva. Recurso de revista não conhecido. (...). ( RR - 184200-37.2006.5.15.0052 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Diante de provável violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que as atividades vinculadas à construção civil, por apresentarem alto grau de risco, atraem a incidência da regra prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, cabendo, por isso, a responsabilidade objetiva do empregador por eventuais danos decorrentes de acidente do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 637-35.2014.5.10.0105, Relator Desembargador Convocado Paulo Marcelo de Miranda Serrano, 6ª Turma, DEJT 24/06/2016.)
(...) II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. HÉRNIA DE DISCO. DOENÇA DEGENERATIVA. SERVENTE DE OBRAS. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE FORAM CONCAUSA DA MOLÉSTIA DESENVOLVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AÇÃO OU OMISSÃO CULPOSA DA RECLAMADA. IRRELEVÂNCIA. 1. No caso concreto, do quadro delimitado pelo Tribunal de origem, extrai-se que ficou evidenciado no laudo pericial que o acidente de trabalho a que foi acometido o autor contribuiu como concausa para a eclosão das moléstias que levaram à incapacitação para o desempenho de suas habituais funções. 2. Uma vez evidenciado o nexo concausal entre a doença a que foi acometido o autor e as funções por ele desenvolvidas na reclamada, é irrelevante a não comprovação de ação ou omissão culposa, uma vez que as atividades desenvolvidas em seu proveito foram responsáveis pelo agravamento da moléstia. 3. Não bastasse, o mero fato de a doença não ter sido provocada exclusivamente pelo trabalho não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador. Isso porque, tratando-se de construção civil, atividade reconhecidamente de risco, não é necessário perquirir acerca da existência de culpa do empregador na ocorrência do acidente ou do dano decorrente, sendo aplicável a teoria do risco da atividade ou da responsabilidade objetiva, consoante art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. Além disso, esta Corte tem, reiteradamente, entendido que o mero fato de a doença não ter sido provocada exclusivamente pelo trabalho não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador, pois o dever de indenizar do empregador não exige nexo de causalidade exclusivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-272400-54.2005.5.02.0072, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. Esta 7ª Turma tem decidido que, nas atividades da construção civil, aplica-se a teoria do risco ou responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, hipótese em que se examina apenas a ocorrência do dano e a presença do nexo de causalidade. Desse modo, uma vez incontroversa a atuação da Reclamada na área da construção civil, correta a aplicação da responsabilidade objetiva, não havendo falar em violação do art. 7º, XXVIII, da CF. Quanto à configuração do dano, restou consignado no acórdão regional que a lesão sofrida pelo empregado foi grave, pois gerou uma perda física permanente (amputação da falange). O nexo causal, por seu turno, restou caracterizado em razão de o acidente ter acontecido em ambiente e horário de trabalho, envolvendo empregados da Reclamada que estavam em serviço. Diante das premissas delineadas pela Corte de origem, não se cogita de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I e II do CPC/73, na medida em as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, considerando que a natureza da atividade desempenhada pela empresa envolve risco à incolumidade física do prestador e que restaram demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre a atividade exercida e o evento danoso, não há falar em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927 do Código Civil. (...). ( AIRR - 26900-54.2012.5.21.0013 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016).
(...) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Tal preceito, todavia, não exclui a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite a responsabilidade objetiva, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implique risco para o direito alheio. Isso porque há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, a fim de que sejam apartadas do regime geral da responsabilidade, em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho. Nesses setores não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa; há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de responsabilidade objetiva, em face da atividade de risco da empresa, que atua no ramo da construção civil, em razão do acidente ocorrido quando o autor, ajudante de serviços, estava trabalhando nas suas dependências. Na ocasião, despencou da altura aproximada de seis metros, ao cair de uma rampa de acesso para as balsas, localizada na margem direita do Rio Negro, vindo a sofrer diversas sequelas, tais como contusão e esmagamento de quadris, contusão do joelho direito, além de outros problemas na coluna lombar, que ocasionaram a perda severa da capacidade funcional da coluna lombo sacra do trabalhador, com comprometimento neurológico dos membros inferiores e semiparalíticos e influência na capacidade de controle de esfíncter, o que resultou em incontinência urinária severa sequelar pós-traumática. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as atividades vinculadas à construção civil são de risco, por se tratar de ambiente de trabalho notadamente perigoso, ao expor o trabalhador a risco à sua incolumidade física acima do ordinário, em especial pela quantidade de acidentes registrados no setor em comparação com outras atividades. A atividade realizada, por si só, é tipicamente de risco, o que atrai a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho , o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. Destarte, reconhecida a responsabilidade objetiva e ausente qualquer excludente do nexo causal, mantém-se a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-1586-46.2011.5.11.0005, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 05/05/2017.)
(...) ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM RAZÃO DA DEMORA NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A teoria da responsabilidade objetiva dispensa a comprovação da culpa e está baseada no risco da atividade. No caso, restou inequívoca a responsabilidade civil da recorrente pelo pagamento de indenização por danos causados ao reclamante, seja em razão da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade (construção civil), em total conformidade com o entendimento jurisprudencial que prevalece nesta Corte , seja em razão da constatação de que a omissão da reclamada no cumprimento de suas obrigações de empregadora gerou grave prejuízo ao autor, que passou um ano doente, sem poder receber salários nem benefícios. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-548-40.2012.5.08.0007, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 10/02/2017.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. Os pedidos formulados nesta ação se referem a danos que atingiram os familiares do empregado falecido em decorrência deacidente de trabalho, ou seja os reclamantes postulam direitos em nome próprio e não na condição de sucessores, não havendo falar em violação dos arts. 75, VII, do CPC e 943 do CC. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO.CONSTRUÇÃO CIVIL . ATIVIDADE DE RISCO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. Esta Corte entende que o art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria daresponsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria daresponsabilidade objetiva às lides trabalhistas (art. 927 do C.C.). In casu, oacidente sofrido pelo de cujus decorreu das atividades por ele desenvolvidas, naconstrução civil , o que atrai a aplicação daresponsabilidade civil objetiva em decorrência do risco da atividade, na forma da jurisprudência deste Tribunal . Incidência da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, afastou a tese da reclamada, que pretendia atribuir à outra vítima do infortúnio culpa exclusiva pelo evento danoso. Óbice da Súmula nº 126 do TST. [...] ((Processo: AIRR - 1371-84.2016.5.07.0012 Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para reconhecer a responsabilidade objetiva do reclamado, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional no particular, e determinar o retorno dos autos à e. 4ª Turma a fim de que aprecie o recurso de revista do reclamante quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais e estéticos, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos , por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva do reclamado, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional no particular, e determinar o retorno dos autos à e. 4ª Turma a fim de que aprecie o recurso de revista do reclamante quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais e estéticos, como entender de direito .
Brasília, 11 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator