A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/dc/lnc/ef

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Com efeito, as questões de fato e de direito pertinentes ao convencimento do Julgador, sobre o tema "valor arbitrado a título de indenização por danos morais", foram analisadas nos acórdãos recorridos. Assim, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DA EX-EMPREGADA. TRABALHADORA SOTERRADA PELOS REJEITOS DE MINÉRIO DO CÓRREGO DO FEIJÃO – BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) PARA OS GENITORES DA EMPREGADA FALECIDA. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto.

B) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DA EX-EMPREGADA. TRABALHADORA SOTERRADA PELOS REJEITOS DE MINÉRIO DO CÓRREGO DO FEIJÃO – BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) PARA OS GENITORES DA EMPREGADA FALECIDA. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho, à saúde e à própria vida do trabalhador . Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral e material decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional entendeu incidir ao caso concreto tanto a responsabilidade objetiva como a subjetiva . Com efeito, nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). No caso concreto , tratando-se de empresa de mineração é patente o risco laboral, independente de se tratar de atividade em subsolo ou em superfície. Nesse sentido, o Tribunal Regional assentou que " a falecida desempenhava atividade de risco em prol da reclamada, uma vez que prestava serviços na área de mineração, onde eram utilizados explosivos e estocados inadequadamente refugos oriundos da extração mineral ." Ademais, destacou a Corte de origem que " Nos termos da r. sentença recorrida, representa fato notório e de conhecimento público, prescindindo-se de prova (art. 374, I, do CPC), que a Reclamada estocava os resíduos da mineração em barragens a montante, com utilização do próprio rejeito de minério, técnica economicamente menos onerosa que o alteamento de barragens a jusante. Tal estocagem do rejeito coloca em risco de morte os prestadores dos serviços e aqueles que circulam em torno da barragem, dada a possibilidade de seu abrupto rompimento " e que " Além disso, a existência de sirenes de aviso de rompimento leva a entender que a atividade exercida era de risco ". Ressalte-se que a adoção, pela empresa de mineração, de barragens a montante para a estocagem dos rejeitos provenientes do processo de extração mineral potencializa o risco da atividade, " dada a possibilidade de seu abrupto rompimento ", consoante enfatizado pela Corte Regional. Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre em relação aos empregados que exercem suas atividades em áreas de mineração -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil – pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. De todo modo, certo é que o contexto fático delineado na decisão recorrida revela a conduta culposa da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A esse respeito, destaque-se o trecho do acórdão regional em que consta que " No caso dos autos, para além da possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva à reclamada no evento lesivo, patente a existência da responsabilidade subjetiva, por meio da culpa ", esclarecendo que " a empresa construiu o refeitório no trajeto da lama tóxica, inobservando a NR 24 do MTE (item 24.3.13); as sirenes não soaram, demonstrando a negligência da reclamada; e a empresa identificou problemas nos dados dos sensores responsáveis por monitorar a estrutura da barragem do Córrego do Feijão, porém não providenciou a evacuação das áreas de risco (fls. 151/153), configurando-se, assim, todos os elementos indispensáveis à responsabilidade civil subjetiva . " (g.n.). De todo modo, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, a par da inconteste natureza de atividade de risco exercida pela Obreira, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir na efetividade de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho das suas atividades. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Feitas tais considerações, que também são relevantes de serem ponderadas – não apenas para o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora pelo infortúnio ocorrido – mas também para se perquirir a razoabilidade dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais , é importante consignar que não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Registre-se, ainda, que se extrai do acórdão regional que " a Vale firmou compromisso de pagamento de indenização por danos morais aos pais de vítimas do acidente, no importe de R$500.000,00 para cada um (ID. 6dafe82), conforme definido em acordo capitaneado pela Justiça do Trabalho em parceria com o MPT. No entanto, os Autores não aderiram ao acordo(ID. 08982dc )." Pondere-se que os montantes previstos no referido acordo – celebrado pela Reclamada em parceria com o Ministério Público do Trabalho – não representam um teto indenizatório, de modo que não inviabiliza o deferimento de indenizações em valores superiores . No caso em exame , os Autores da presente ação não firmaram o referido acordo. Assim, considerando-se todas as premissas expostas, tem-se que o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais não atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade , enfatizados pela Constituição da República (art. 5º, V e X, da CRFB – indenização proporcional ao agravo), levando em consideração o dano (acidente de trabalho fatal); as circunstâncias em que ocorreu o infortúnio; o nexo causal; o tempo de serviço prestado à empresa (02.10.2014 – 25.01.2019); a idade da ex-empregada (30 anos, na data do acidente ocorrido em 25.01.2019); o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica; o não enriquecimento indevido dos ofendidos e o caráter pedagógico da medida, razões pelas quais deve ser majorado. Recurso de revista conhecido e provido.

C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DA EX-EMPREGADA. TRABALHADORA SOTERRADA PELOS REJEITOS DE MINÉRIO DO CÓRREGO DO FEIJÃO – BRUMADINHO/MG . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) PARA OS GENITORES DA EMPREGADA FALECIDA. VALOR ARBITRADO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. ARTS. 944 e 949 DO CCB. A condenação ao pagamento integral das despesas com tratamento médico tem esteio nos arts. 944 e 949 do CCB e também procede do objetivo de restituição do dano por completo, inerente à responsabilidade civil (princípio da restituição integral), estando o ressarcimento limitado às despesas efetivamente comprovadas para o tratamento decorrente do trauma sofrido pelos Reclamantes. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10426-84.2019.5.03.0135 , em que são Agravante, Agravado e Recorrido VALE S.A. e Agravantes, Agravados e Recorrentes HELVECIO BARROSO CAMARA E OUTRA .

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento aos recursos de revista das Partes Recorrentes.

Inconformadas, as Partes Recorrentes interpõem os presentes agravos de instrumento, sustentando que os seus apelos reuniam condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

É o relatório.

V O T O

Esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico – caso dos autos .

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372/TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Na hipótese de exercício de função gratificada superior a dez anos é vedada a supressão ou redução da respectiva gratificação, salvo se comprovada a justa causa, em observância aos princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Inteligência da Súmula 372/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-922-45.2017.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/10/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Inegável o direito ao adicional de periculosidade quando a decisão recorrida revela que parte das atividades desenvolvidas pelo empregado era realizada dentro da área de risco fixada pela NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . O apelo esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com as Súmulas 132, I, e 264, ambas do TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa nesse sentido. A anomia quanto à vigência da lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Na hipótese, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento do período total correspondente e a natureza salarial da parcela refletem a inteligência da Súmula 437, I e II/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000987-10.2016.5.02.0444, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/10/2019).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DA EX-EMPREGADA. TRABALHADORA SOTERRADA PELOS REJEITOS DE MINÉRIO DO CÓRREGO DO FEIJÃO – BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) PARA OS GENITORES DA EMPREGADA FALECIDA. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO .

Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o acórdão recorrido:

DANO MORAL INDIRETO - AUSÊNCIA DOS PARÂMETROS DE INDENIZAÇÃO - VALOR ARBITRADO (recursos ordinários da reclamada e dos reclamantes)

A reclamada se insurgiu contra a r. sentença recorrida, alegando que não foram analisados todos os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Argumentou que não há como atribuir qualquer tipo de responsabilidade a empresa pelos alegados danos narrados na petição inicial. Afirmou que restou comprovado que a reclamada não incorreu em nenhum tipo de culpa que desse ensejo a violação de dever fundado em preceitos gerais preexistentes. Colacionou ensinamento doutrinário. Esclareceu que todas as operações realizadas na Mina de Córrego do Feijão foram autorizadas pelos órgãos competentes e estavam em consonância com a legislação vigente. Argumentou que a gravidade do acidente não pode ocultar o elevado geral de zelo e de precaução da empresa, na busca incansável de medidas que zelam pela incolumidade do meio ambiente de trabalho e pelo estrito respeito às normas de segurança do trabalho. Requereu, por cautela, a redução do valor arbitrado a indenização. Invocou o art. 223-G da CLT. Colacionou jurisprudências.

Por outro lado, os reclamantes se insurgiram contra a r. sentença recorrida, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000.000,00 para cada recorrente.

O dano moral diz respeito às ofensas aos direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição da República), tendo como matriz a dignidade da pessoa humana (art. 1º III CF). Para sua configuração devem ser levados em conta o dano, a ação/omissão voluntária, o nexo de causalidade e a culpa. Neste sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão de alguém que causa uma lesão ao patrimônio jurídico de outrem, mesmo que moral.

Não se olvide, ainda, que o art. 927 do Código Civil determina que se admite a responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, " quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ".

Nos termos da r. sentença recorrida, é fato incontroverso que a falecida, ocupando o cargo de engenheira, sofreu acidente do trabalho (fls. 63, 65/66), fato público e notório.

Neste contexto, é evidente o nexo causal entre a atividade laboral da de cujus e o acidente sofrido.

No caso dos autos, para além da possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva à reclamada no evento lesivo, patente a existência da responsabilidade subjetiva, por meio da culpa.

Conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau, a falecida desempenhava atividade de risco em prol da reclamada, uma vez que prestava serviços na área de mineração, onde eram utilizados explosivos e estocados inadequadamente refugos oriundos da extração mineral .

Nos termos da r. sentença recorrida, representa fato notório e de conhecimento público, prescindindo-se de prova (art. 374, I, do CPC), que a reclamada estocava os resíduos da mineração em barragens a montante, com utilização do próprio rejeito de minério, técnica economicamente menos onerosa que o alteamento de barragens a jusante. Tal estocagem do rejeito coloca em risco de morte os prestadores dos serviços e aqueles que circulam em torno da barragem, dada a possibilidade de seu abrupto rompimento.

Além disso, a existência de sirenes de aviso de rompimento leva a entender que a atividade exercida era de risco.

O poder diretivo atribuído ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de conduzir seu empreendimento, também lhe impõe o dever de zelar pela ordem no ambiente de trabalho e pela integridade física de seus trabalhadores, o que por certo, neste caso, não foi observado pela reclamada.

Além disso, é dever do empregador garantir um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, respondendo pelo descumprimento das normas cogentes e de ordem pública que determinam a observância dessas condições, na forma do art. 200, VIII e art. 225 da CF/88.

Assim, constatados os elementos da responsabilidade civil, consistentes no dano (morte da empregada), no nexo de causalidade (relação entre as condições de trabalho e o infortúnio), tendo por norte atividade exercida em meio ambiente de risco direto à falecida, forçoso reconhecer o preenchimento dos requisitos indispensáveis à indenização por dano moral.

Mas, ainda que não considerássemos a responsabilidade objetiva do empregador neste acidente, verifica-se que a reclamada teve culpa no acidente .

Nos termos da r. sentença recorrida, a empresa construiu o refeitório no trajeto da lama tóxica, inobservando a NR 24 do MTE (item 24.3.13); as sirenes não soaram, demonstrando a negligência da reclamada; e a empresa identificou problemas nos dados dos sensores responsáveis por monitorar a estrutura da barragem do Córrego do Feijão, porém não providenciou a evacuação das áreas de risco (fls. 151/153), configurando-se, assim, todos os elementos indispensáveis à responsabilidade civil subjetiva.

Quanto ao artigo 223-G da CLT, com seus parágrafos, inexiste inconstitucionalidade a ser declarada, pois a norma apenas apresenta parâmetros para fixação da indenização por danos morais pelo Julgador, o que importa em maior segurança jurídica aos jurisdicionados.

Neste sentido, o legislador está de acordo com a doutrina e jurisprudência que há muito já adotavam parâmetros fáticos e legais que permitissem a fixação das indenizações por dano moral que não levassem ao enriquecimento sem causa da vítima e, noutro giro, que agissem como medida punitiva e pedagógica ao infrator.

No caso dos autos, a indenização é para os pais da vítima, ex-empregada da Vale, engenheira, nascida em 04.01.1989 (30 anos), arbitrada em R$1.000.000,00 para cada um (pai e mãe).

Entretanto, a Vale firmou compromisso de pagamento de indenização por danos morais aos pais de vítimas do acidente, no importe de R$500.000,00 para cada um (ID. 6dafe82), conforme definido em acordo capitaneado pela Justiça do Trabalho em parceria com o MPT. No entanto, os Autores não aderiram ao acordo(ID. 08982dc).

É certo que todos somos sensíveis às consequências trágicas do rompimento da barragem em Brumadinho, não existindo valor que compense as vidas dos que se foram e o sofrimento dos que ficaram. Mas preocupa-me estabelecer valores muito mais vantajosos para alguns em detrimento dos valores que foram acordados por esta JT, MPT e pais que sofreram e sofrem pela perda de seus filhos. A avaliação daqueles que firmaram o acordo de R$500.000,00 pode se dar no sentido de que a indenização pelo sofrimento pela perda de vidas tenha valores variáveis .

Portanto, aqui cabe uma solução intermediária que tem por finalidade adequar a presente situação , nos seguintes termos:

De acordo com o art. 223-G,§ 1º:

"Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".

Considerando-se a ofensa ser de natureza gravíssima, e o salário bruto da vítima, da ordem de R$13.080,98, a indenização seria de R$654.049,00 para cada Reclamante (R$13.080,98 x 50).

Logo, dou provimento ao recurso da Reclamada, para reduzir o valor da indenização para R$654.049,00, para cada um dos Reclamantes (pais da vítima), perfazendo o total de R$1.308.098,00 .

PLANO DE SAÚDE E MULTA POR DESCUMPRIMENTO

A reclamada se insurgiu contra a r. sentença recorrida, alegando que não há dispositivo de lei que dê respaldo à condenação de reembolso de despesas com tratamento médico, psicológico e psiquiátrico dos reclamantes. Argumentou que o ofensor deve custear as despesas de tratamento do ofendido, que estejam diretamente relacionadas ao suposto ato ofensivo, o que não foi demonstrado pelos reclamantes. Requereu, por cautela, a assistência médica e dê em rede credenciada da reclamada, nos mesmos moldes em que era concedido à Sra. Izabela Barroso Câmara. Salientou que a r. sentença a quo ameaça dobrar o valor da obrigação de fazer em caso de eventual inadimplemento, o que não pode ser admitido, sob pena de privilegiar o enriquecimento sem causa, tão repudiado pelo nosso ordenamento jurídico, notadamente pelo artigo 884 do Código Civil.

Sem razão.

Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que condenou a reclamada a realizar o reembolso de despesas com o tratamento médico, psicológico e psiquiátrico dos reclamante, tendo em vista o dano experimentado por eles com a morte de sua filha, empregada da reclamada (arts. 186 e 187 do CC).

Em que pese o inconformismo recursal, o acompanhamento médico dos reclamantes deve se dar por profissional de suas confianças. Conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau, o apego ao aspecto financeiro não logra êxito nesta decisão judicial, uma vez que a conduta ilícita da ré que, por economia financeira que visava apenas ao lucro, ceifou a vida da filha dos autores de forma tão trágica e precoce .

A imposição de multa nas decisões judiciais que comportem obrigação de fazer é necessária, sob pena de ineficácia da determinação judicial consistente em obrigação de fazer.

Ainda, o valor estabelecido se revela razoável tendo em vista a obrigação de fazer imposta, não correspondendo enriquecimento ilícito dos reclamantes.

Nego provimento. (destacamos)

Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:

VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA (embargos de declaração dos reclamantes e da reclamada)

Os reclamantes opõem embargos declaratórios, aduzindo que não aderiram ao acordo de ID 6dafe82, prosseguindo-se em ação autônoma por não concordarem com os valores pactuados entre o MPT e a empresa causadora do dano. Requereram que seja estampado no corpo do acórdão a existência no acordo do MPT de indenização no total de R$700.000,00. Pugnaram também pela aplicação do art. 223-G, § 3º, da CLT. Argumentaram que o v. acórdão deixou de estampar em seu corpo a existência da prova de efetividade entre os pais e a filha falecida, a própria idade da filha falecida e seu casamento recente, bem como o grande sofrimento dos autores e o cenário devastador deixado na vida dos mesmos. Alegaram que é importante constar no v. acórdão o lucro bilionário da reclamada no ano anterior ao acidente.

Por outro lado, a reclamada opõe embargos declaratórios, aduzindo que houve uma inadequação fática quanto à aplicação do art. 223-G da CLT, no que tange a base de cálculo da indenização.

Sem razão a ambos os embargos.

Improcedem os embargos de declaração dos reclamantes e da reclamada, por não ser cabível por meio do instrumento adotado pelas partes a manifestação de inconformismo da parte contra a justiça da decisão.

O v. acórdão embargado foi claro nos parâmetros adotados para a fixação da indenização no valor de R$ 654.049,00 para cada um dos reclamantes (R$13.080,98 x 50), inexistindo exigência legal para se copiar os termos da r. sentença recorrida ou mesmo da petição inicial.

Se os embargantes discordam dos fundamentos do v. acórdão embargado quanto ao valor fixado de indenização por danos morais, tal inconformismo deve ser manifestado em recurso próprio, já que os estreitos limites dos embargos de declaração não admitem o reexame de provas e fatos veiculados no recurso ordinário.

Assim, não resta matéria a sanar ou prequestionar neste grau de Jurisdição.

As Partes, em suas razões recursais, pugnam pela reforma do acórdão regional quanto aos temas em epígrafe.

Ao exame.

Afasta-se a arguição de nulidade do julgado por " negativa de prestação jurisdicional ", uma vez que as questões tidas por omissas foram plenamente enfrentadas pelo Tribunal Regional.

A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas.

Com efeito, as questões de fato e de direito pertinentes ao convencimento do Julgador, sobre o tema " valor arbitrado a título de indenização por danos morais" , foram analisadas nos acórdãos recorridos, tendo sido deferido o valor de R$ 654.049,00 para cada um dos reclamantes.

O TRT fundamentou-se no art. 223-G, IV, da CLT, que trata de lesões gravíssimas e entendeu que:

Considerando-se a ofensa ser de natureza gravíssima, e o salário bruto da vítima, da ordem de R$13.080,98, a indenização seria de R$654.049,00 para cada Reclamante (R$13.080,98 x 50).

Logo, dou provimento ao recurso da Reclamada, para reduzir o valor da indenização para R$654.049,00, para cada um dos Reclamantes (pais da vítima), perfazendo o total de R$1.308.098,00 .

Assim, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional.

Incólumes, pois, os dispositivos tidos por violados, observados os limites traçados pela Súmula 459/TST.

Nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema.

Em relação ao valor da indenização por danos morais , por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento, a Parte Recorrente reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES

I) CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DA EX-EMPREGADA. TRABALHADORA SOTERRADA PELOS REJEITOS DE MINÉRIO DO CÓRREGO DO FEIJÃO – BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) PARA OS GENITORES DA EMPREGADA FALECIDA. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO

Inicialmente, remete-se aos fundamentos dos acórdãos colacionados no agravo de instrumento por razões de celeridade e economia processual.

A Parte Autora pugna pela reforma do acórdão regional.

O recurso de revista merece conhecimento.

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva.

A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput).

Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316).

Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88).

Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral e material decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social.

Verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional entendeu incidir ao caso concreto tanto a responsabilidade objetiva como a subjetiva.

Com efeito, nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB).

No caso concreto , tratando-se de empresa de mineração é patente o risco laboral, independe de se tratar de atividade em subsolo ou em superfície. Nesse sentido, o Tribunal Regional assentou que " a falecida desempenhava atividade de risco em prol da reclamada, uma vez que prestava serviços na área de mineração, onde eram utilizados explosivos e estocados inadequadamente refugos oriundos da extração mineral ."

Ademais, destacou a Corte de origem:

Nos termos da r. sentença recorrida, representa fato notório e de conhecimento público, prescindindo-se de prova (art. 374, I, do CPC), que a reclamada estocava os resíduos da mineração em barragens a montante, com utilização do próprio rejeito de minério, técnica economicamente menos onerosa que o alteamento de barragens a jusante. Tal estocagem do rejeito coloca em risco de morte os prestadores dos serviços e aqueles que circulam em torno da barragem, dada a possibilidade de seu abrupto rompimento.

Além disso, a existência de sirenes de aviso de rompimento leva a entender que a atividade exercida era de risco .

Ressalte-se que a adoção, pela empresa de mineração, de barragens a montante para a estocagem dos rejeitos provenientes do processo de extração mineral potencializa o risco da atividade, " dada a possibilidade de seu abrupto rompimento ", consoante enfatizado pela Corte Regional.

Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os empregados que exercem suas atividades em áreas de mineração -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário.

Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil – pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020.

Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a tese sintetizada na seguinte ementa:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". (STF - RE 828.040. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 12/03/2020. Publicação: 26/06/2020).

De todo modo, certo é que o contexto fático delineado na decisão recorrida revela a conduta culposa da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho.

A esse respeito, destaque-se o trecho do acórdão regional em que consta:

" No caso dos autos, para além da possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva à reclamada no evento lesivo, patente a existência da responsabilidade subjetiva, por meio da culpa.

(...)

Nos termos da r. sentença recorrida, a empresa construiu o refeitório no trajeto da lama tóxica, inobservando a NR 24 do MTE (item 24.3.13); as sirenes não soaram, demonstrando a negligência da reclamada; e a empresa identificou problemas nos dados dos sensores responsáveis por monitorar a estrutura da barragem do Córrego do Feijão, porém não providenciou a evacuação das áreas de risco (fls. 151/153), configurando-se, assim, todos os elementos indispensáveis à responsabilidade civil subjetiva. " (g.n.)

De todo modo, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, a par da inconteste natureza de atividade de risco exercida pela Obreira, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir na efetividade de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho das suas atividades. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar.

Feitas tais considerações, que também são relevantes de serem ponderadas – não apenas para o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora pelo infortúnio ocorrido – mas também para se perquirir a razoabilidade dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais , é importante consignar que não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos.

A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.

De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos.

Registre-se, ainda, que há notícia no acórdão regional de que " a Vale firmou compromisso de pagamento de indenização por danos morais aos pais de vítimas do acidente, no importe de R$500.000,00 para cada um (ID. 6dafe82), conforme definido em acordo capitaneado pela Justiça do Trabalho em parceria com o MPT. No entanto, os Autores não aderiram ao acordo (ID. 08982dc). "

Pondere-se que os montantes previstos no referido acordo – celebrado pela Reclamada em parceria com o Ministério Público do Trabalho – não representam um teto indenizatório, de modo que não inviabiliza o deferimento de indenizações em valores superiores.

No caso em exame , os Autores da presente ação não firmaram o referido acordo. Assim, considerando-se todas as premissas expostas, tem-se que o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais ( R$654.049,00 para cada Reclamante) não atende aos princípios e critérios da proporcionalidade e da razoabilidade , enfatizados pela Constituição de 1988 (art. 5º, V e X: indenização proporcional ao agravo), levando em consideração o dano (acidente de trabalho fatal), o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa (02.10.2014 – 25.01.2019), a idade da ex-empregada (30 anos, na data do acidente ocorrido em 25.01.2019), o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido dos ofendidos e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido.

Ilustrativamente, citam-se o seguinte julgado desta Corte envolvendo o mesmo acidente de trabalho e Reclamada:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS INDIRETOS OU RICOCHETE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELOS AVÓS DA VÍTIMA. 1. A matéria diz respeito à responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente que resultou na morte de trabalhador na ocasião do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. Trata-se de ação trabalhista ajuizada pelos avós da vítima, pleiteando indenização por dano moral. 2. O col. Tribunal Regional registrou que o ex-empregado era descendente em segundo grau do reclamante, bem como que a prova demonstrou "o convívio próximo dos reclamantes com a vítima e a existência de laços afetivos estreitos entre eles, durante todo o período de vida do de cujus, e, ainda a ocorrência de danos morais profundos, agravados pela avançada idade dos autos na data do infortúnio, que, diga-se, já se encontravam aos cuidados do neto". Em seguida, entendeu por configurada a responsabilidade civil objetiva das reclamadas pelo acidente ocorrido, em face da natureza de risco da atividade explorada, inclusive com fundamento nas NR' s 4 e 22 da Portaria do Ministério do Trabalho, que, respectivamente, classifica a extração de minerais metálicos como de risco "Grau 4" e disciplina a segurança e a saúde ocupacional na mineração, objetivando compatibilizar o planejamento e o desenvolvimento desta com a garantia de segurança e saúde dos trabalhadores. 3. Embora as reclamadas apontem violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CR, sob a alegação de que a interpretação dada pelo TRT para a configuração da responsabilidade civil tenha sido extremamente extensiva, porque não teria sido apurado o dano sofrido pelos avós da vítima, bem como que, nos casos de dano indireto, deve ser apurada a responsabilidade subjetiva e não objetiva, não se constatam as alegadas ofensas. 4. Diferentemente do que acontece no direito das sucessões, em que os parentes mais próximos normalmente excluem os mais remotos, os danos morais decorrentes do falecimento de uma pessoa querida não seguem um padrão lógico de incidência ou de gradação. "Se no direito sucessório os parentes excluem-se gradativamente, o mesmo não ocorre no caso da ação indenizatória " (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed., Forense. p. 329). 5. Evidentemente, presume-se que os membros do núcleo familiar íntimo (normalmente integrado pelo cônjuge, pelos filhos e pelos pais) sejam os que sofram as repercussões personalíssimas causadas pelo infortúnio e que este sofrimento se apresente de forma mais intensa que em outros parentes. Não por outro motivo, J. M. Carvalho Santos diz que a ordem natural das afeições familiares obedece a um padrão em que " o amor primeiro desce , depois sobe , e em seguida dilata-se " (CARVALHO SANTOS, J. M. Código Civil Brasileiro Interpretado. Vol. XXII. 13. ed., Freitas Bastos. p. 247). 6. É verdade que isto não significa que estes ou mesmo outros indivíduos que sequer tenham relação de parentesco com aquele que se foi não possam padecer das mesmas dores ou até mesmo de aflições mais intensas que as suportadas pelos familiares. A complexidade das relações e dos sentimentos humanos não permite que se chegue a uma conclusão estanque nesse sentido, embora a estreita via da legitimação ad causam restrinja sobremaneira o universo das pessoas com respaldo jurídico para provocar o Poder Judiciário a fim de fazer valer o seu direito à compensação pela ofensa moral em ricochete . 7. Conforme ressaltado alhures, apenas os parentes em linha reta e os que figuram até o quarto grau colateral possuem essa prerrogativa, salvo em situações muito particulares. A partir do momento em que é demonstrado o vínculo objetivo de parentesco, a atenção do juiz deve voltar-se para o problema da prova do dano de que a parte alega padecer. A presunção de que a morte possui a capacidade de desencadear sentimentos de profunda tristeza, de angústia e de sofrimento, é natural para os membros do núcleo familiar e para os parentes mais próximos. 8. No caso, o col. TRT evidencia de forma inegável o dano sofrido pelos reclamantes, uma vez que registra que " o falecido empregado era descendente em segundo grau, em linha reta , dos reclamantes ", que " o de cujus e os reclamantes residiam no mesmo endereço", que havia estreita relação afetiva entre eles e que os avós, inclusive, " já se encontravam aos cuidados do neto. 9. Além disso, diversamente do que se alega, não há nenhuma incompatibilidade entre o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva com o dano indireto ou ricochete. O art. 927, parágrafo único, do CCB estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Quanto ao art. 7º, XXVIII, da CR, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", como no caso. 10. Ou seja, não há nenhuma vedação em lei para a aplicação da teoria objetiva nos casos de dano ricochete, de forma que, sempre que a atividade econômica implicar, por sua própria natureza, perigo de dano aos trabalhadores em patamar superior a outras atividades normalmente desenvolvidas no mercado, haverá a obrigação de reparação dos prejuízos decorrentes daquela espécie de infortúnio, independentemente da existência de culpa do empresário. 11. Essa é exatamente a hipóteses dos autos, tendo em vista que as atividades de suporte à mineração em barragens são de altíssimo risco. Os rompimentos em Mariana e em Brumadinho são exemplos dolorosos e bem ilustrativos desta compreensão. Aliás, pelo princípio do poluidor-pagador, as pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de atividades nocivas ao meio ambiente - onde se insere o meio ambiente de trabalho - devem responder de forma objetiva e solidária pelos custos e prejuízos sociais diretos ou indiretos provenientes da degradação. Essa é a exegese que se extrai dos artigos 3º, IV, e 14, §1º, primeira parte, da Lei nº 6.938/1981, ao assentarem que o poluidor é aquele " responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental", sendo este "obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade" . 12. Acresça-se não constar do v. acórdão regional excludente de nexo de causalidade, notadamente caso fortuito ou força maior e que, embora o col. Tribunal Regional tenha fundamentado sua decisão na responsabilidade civil objetiva, também evidenciou a responsabilidade civil subjetiva, ao salientar que o gravíssimo acidente ocorrido na barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho-MG se deu por culpa da reclamada, por falhas técnicas e ausência de fiscalização das condições de segurança na estrutura da barragem. 13. Desta feita, quer pela natureza da atividade econômica, quer pelo risco do empreendimento explorado, quer pela conduta antijurídica na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho, deve ser mantida a responsabilidade das rés pelos danos morais sofridos pelos avós do trabalhador falecido. 13. Ressalte-se que idêntica solução jurídica fora dada por esta c. 3ª Turma na ocasião do julgamento do TST-ARR-11159-20.2017.5.03.0140, em 07/04/2021 (DEJT 09/04/2021), cujo caso envolvia morte de trabalhador que fora soterrado pelo rejeito de minério enquanto dirigia caminhão pipa à jusante da barragem de Fundão, em Mariana-MG. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. TEMAS REMANESCENTES. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso, considerando as circunstâncias que nortearam o acidente ocorrido em Brumadinho, a gravidade da culpa das reclamadas e a extensão do dano, bem como que o caso se refere à indenização por dano moral indireto ou em ricochete devido aos autores dessa ação, avós da vítima, que mantinham convívio na mesma residência do de cujus, estando, inclusive, sob os cuidados deste, por certo que o valor não se mostra excessivo, tal como alegado pela reclamada . Incólumes, pois, os artigos 5º, V e X, da CR e 944 do Código Civil. O aresto indicado para a divergência não parte das mesmas premissas fáticas consideradas para a fixação do valor da indenização por dano moral e, por esse motivo, não é específico para o confronto. Inespecífico, pois, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL . Diante de possível afronta aos artigos 5º, V, da CR e 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes, para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. IV- RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL . O col. Tribunal Regional proveu parcialmente os recursos das reclamadas para reduzir o valor total da indenização por dano moral, de R$ 500.000,00 para R$ 50.000,00, para cada um dos reclamantes, avós do trabalhador falecido. A monetização dos prejuízos causados à esfera íntima de qualquer indivíduo certamente consubstancia-se em uma das tarefas mais tormentosas impostas ao magistrado. Isso porque, se já é difícil ao próprio ofendido quantificar a exata extensão daquilo que o aflige, que dirá ao juiz, possuidor de experiências de vida e entendimento de mundo evidentemente diversos. É certo que existem alguns critérios objetivos, comumente observados pela doutrina e pela jurisprudência, para a fixação econômica da responsabilidade civil do dano moral. A capacidade financeira dos envolvidos, a extensão da culpa de cada uma das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida auxiliam na formação de um entendimento sobre a questão, mas nenhum desses parâmetros deve atuar de forma isolada ou em desalinho com a efetiva repercussão do evento danoso no território privado e impenetrável que é a personalidade da vítima . Tendo em vista ser extremamente difícil à instância extraordinária construir juízo valorativo a respeito de uma realidade que lhe é distante, notadamente quando a análise envolve a difícil tarefa de quantificar a dor interna do indivíduo, foi pacificado o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Na situação dos autos , porém, impõe serem consideradas as circunstâncias que nortearam o trágico acidente ocorrido em Brumadinho, decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, a gravidade da culpa pública e notória da reclamada Vale S.A,, a extensão do dano, no caso, o falecimento do trabalhador, que mantinha convívio direto com os avós, os quais, inclusive, estavam sob os cuidados da vítima, e a substancial estabilidade financeira da empresa, para justificar a intervenção por esta Corte Superior . Também não se deve deixar de lado o caráter pedagógico da medida, uma vez que há o elevado risco de rompimento de outras barragens, conforme informações divulgadas em diversos meios de comunicação. Dessa forma, e tendo em vista as relevantes circunstâncias da causa, entendo que o valor fixado de R$ 50.000,00 se encontra em desarmonia com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser restabelecida a r. sentença que fixou a condenação no valor de R$ 500.000,00 (R$ 250.000,00 para cada reclamante). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, V, da CR e 944 do CCB e provido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento das reclamadas conhecidos e desprovidos; agravo de instrumento em recurso de revista dos reclamantes conhecidos e providos" (RRAg-11051-51.2019.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/04/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. 1 . O dano reflexo, indireto ou em ricochete, que concerne a terceira pessoa, origina-se do ato ilícito que causou dano à vítima imediata. Apesar da diversidade dos vínculos que ensejam os direitos da vítima direta e da vítima indireta, o dano reflexo decorre imediatamente do dano principal, possibilitando a pretensão indenizatória. 2. Delineados, no acórdão regional, os pressupostos para a responsabilidade civil, decorrente de acidente de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. 3. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. Os valores fixados devem observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso . Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10439-16.2019.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/11/2021).

CONHEÇO , pois, do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. 944 do CCB.

II) MÉRITO

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DA EX-EMPREGADA. TRABALHADORA SOTERRADA PELOS REJEITOS DE MINÉRIO DO CÓRREGO DO FEIJÃO – BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) PARA OS GENITORES DA EMPREGADA FALECIDA. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO

Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 944 do CCB, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer o capítulo da sentença quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais para cada um dos Autores), perfazendo o total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), montante mais adequado para reparar os danos morais sofridos pelos genitores da Obreira falecida.

Em relação aos índices de correção monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas, este Relator passa a definir a matéria em conformidade com a recente decisão do STF e conformação da 3ª Turma a respeito do tema, nos seguintes termos :

Na hipótese em exame , considerando que se trata de condenação ao pagamento de indenização por dano moral – caso em que se empregam os critérios previstos na Súmula 439 desta Corte (ou seja, aplicação da correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento do valor) –, conclui-se que não incide a distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", haja vista que se trata de direito cujo fato gerador ocorre apenas quando da prolação da decisão judicial.

Logo, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Esclareça-se que, em razão de a taxa SELIC já englobar os juros de mora, não se há falar em cômputo, em separado, deste encargo.

Havendo decisão do STF de caráter vinculante (caso da atualização monetária e dos juros em processos judiciais trabalhistas), o assunto se torna estabilizado no âmbito das decisões judiciais.

C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DA EX-EMPREGADA. TRABALHADORA SOTERRADA PELOS REJEITOS DE MINÉRIO DO CÓRREGO DO FEIJÃO – BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) PARA OS GENITORES DA EMPREGADA FALECIDA. VALOR ARBITRADO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. ARTS. 944 e 949 DO CCB

Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o acórdão recorrido:

DANO MORAL INDIRETO - AUSÊNCIA DOS PARÂMETROS DE INDENIZAÇÃO - VALOR ARBITRADO (recursos ordinários da reclamada e dos reclamantes)

A reclamada se insurgiu contra a r. sentença recorrida, alegando que não foram analisados todos os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Argumentou que não há como atribuir qualquer tipo de responsabilidade a empresa pelos alegados danos narrados na petição inicial. Afirmou que restou comprovado que a reclamada não incorreu em nenhum tipo de culpa que desse ensejo a violação de dever fundado em preceitos gerais preexistentes. Colacionou ensinamento doutrinário. Esclareceu que todas as operações realizadas na Mina de Córrego do Feijão foram autorizadas pelos órgãos competentes e estavam em consonância com a legislação vigente. Argumentou que a gravidade do acidente não pode ocultar o elevado geral de zelo e de precaução da empresa, na busca incansável de medidas que zelam pela incolumidade do meio ambiente de trabalho e pelo estrito respeito às normas de segurança do trabalho. Requereu, por cautela, a redução do valor arbitrado a indenização. Invocou o art. 223-G da CLT. Colacionou jurisprudências.

Por outro lado, os reclamantes se insurgiram contra a r. sentença recorrida, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000.000,00 para cada recorrente.

O dano moral diz respeito às ofensas aos direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição da República), tendo como matriz a dignidade da pessoa humana (art. 1º III CF). Para sua configuração devem ser levados em conta o dano, a ação/omissão voluntária, o nexo de causalidade e a culpa. Neste sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão de alguém que causa uma lesão ao patrimônio jurídico de outrem, mesmo que moral.

Não se olvide, ainda, que o art. 927 do Código Civil determina que se admite a responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Nos termos da r. sentença recorrida, é fato incontroverso que a falecida, ocupando o cargo de engenheira, sofreu acidente do trabalho (fls. 63, 65/66), fato público e notório.

Neste contexto, é evidente o nexo causal entre a atividade laboral da de cujus e o acidente sofrido .

No caso dos autos, para além da possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva à reclamada no evento lesivo, patente a existência da responsabilidade subjetiva, por meio da culpa.

Conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau, a falecida desempenhava atividade de risco em prol da reclamada, uma vez que prestava serviços na área de mineração, onde eram utilizados explosivos e estocados inadequadamente refugos oriundos da extração mineral .

Nos termos da r. sentença recorrida, representa fato notório e de conhecimento público, prescindindo-se de prova (art. 374, I, do CPC), que a reclamada estocava os resíduos da mineração em barragens a montante, com utilização do próprio rejeito de minério, técnica economicamente menos onerosa que o alteamento de barragens a jusante. Tal estocagem do rejeito coloca em risco de morte os prestadores dos serviços e aqueles que circulam em torno da barragem, dada a possibilidade de seu abrupto rompimento.

Além disso, a existência de sirenes de aviso de rompimento leva a entender que a atividade exercida era de risco.

O poder diretivo atribuído ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de conduzir seu empreendimento, também lhe impõe o dever de zelar pela ordem no ambiente de trabalho e pela integridade física de seus trabalhadores, o que por certo, neste caso, não foi observado pela reclamada.

Além disso, é dever do empregador garantir um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, respondendo pelo descumprimento das normas cogentes e de ordem pública que determinam a observância dessas condições, na forma do art. 200, VIII e art. 225 da CF/88.

Assim, constatados os elementos da responsabilidade civil, consistentes no dano (morte da empregada), no nexo de causalidade (relação entre as condições de trabalho e o infortúnio), tendo por norte atividade exercida em meio ambiente de risco direto à falecida, forçoso reconhecer o preenchimento dos requisitos indispensáveis à indenização por dano moral.

Mas, ainda que não considerássemos a responsabilidade objetiva do empregador neste acidente, verifica-se que a reclamada teve culpa no acidente.

Nos termos da r. sentença recorrida, a empresa construiu o refeitório no trajeto da lama tóxica, inobservando a NR 24 do MTE (item 24.3.13); as sirenes não soaram, demonstrando a negligência da reclamada; e a empresa identificou problemas nos dados dos sensores responsáveis por monitorar a estrutura da barragem do Córrego do Feijão , porém não providenciou a evacuação das áreas de risco (fls. 151/153), configurando-se, assim, todos os elementos indispensáveis à responsabilidade civil subjetiva.

Quanto ao artigo 223-G da CLT, com seus parágrafos, inexiste inconstitucionalidade a ser declarada, pois a norma apenas apresenta parâmetros para fixação da indenização por danos morais pelo Julgador, o que importa em maior segurança jurídica aos jurisdicionados.

Neste sentido, o legislador está de acordo com a doutrina e jurisprudência que há muito já adotavam parâmetros fáticos e legais que permitissem a fixação das indenizações por dano moral que não levassem ao enriquecimento sem causa da vítima e, noutro giro, que agissem como medida punitiva e pedagógica ao infrator.

No caso dos autos, a indenização é para os pais da vítima, ex-empregada da Vale, engenheira, nascida em 04.01.1989 (30 anos), arbitrada em R$1.000.000,00 para cada um (pai e mãe).

Entretanto, a Vale firmou compromisso de pagamento de indenização por danos morais aos pais de vítimas do acidente, no importe de R$500.000,00 para cada um (ID. 6dafe82), conforme definido em acordo capitaneado pela Justiça do Trabalho em parceria com o MPT. No entanto, os Autores não aderiram ao acordo(ID. 08982dc).

É certo que todos somos sensíveis às consequências trágicas do rompimento da barragem em Brumadinho, não existindo valor que compense as vidas dos que se foram e o sofrimento dos que ficaram. Mas preocupa-me estabelecer valores muito mais vantajosos para alguns em detrimento dos valores que foram acordados por esta JT, MPT e pais que sofreram e sofrem pela perda de seus filhos. A avaliação daqueles que firmaram o acordo de R$500.000,00 pode se dar no sentido de que a indenização pelo sofrimento pela perda de vidas tenha valores variáveis.

Portanto, aqui cabe uma solução intermediária que tem por finalidade adequar a presente situação , nos seguintes termos:

De acordo com o art. 223-G, § 1º:

"Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ".

Considerando-se a ofensa ser de natureza gravíssima, e o salário bruto da vítima, da ordem de R$13.080,98, a indenização seria de R$654.049,00 para cada Reclamante (R$13.080,98 x 50).

Logo, dou provimento ao recurso da Reclamada, para reduzir o valor da indenização para R$654.049,00, para cada um dos Reclamantes (pais da vítima), perfazendo o total de R$1.308.098,00 . (destacamos)

Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:

VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA (embargos de declaração dos reclamantes e da reclamada)

Os reclamantes opõem embargos declaratórios, aduzindo que não aderiram ao acordo de ID 6dafe82, prosseguindo-se em ação autônoma por não concordarem com os valores pactuados entre o MPT e a empresa causadora do dano. Requereram que seja estampado no corpo do acórdão a existência no acordo do MPT de indenização no total de R$700.000,00. Pugnaram também pela aplicação do art. 223-G, § 3º, da CLT. Argumentaram que o v. acórdão deixou de estampar em seu corpo a existência da prova de efetividade entre os pais e a filha falecida, a própria idade da filha falecida e seu casamento recente, bem como o grande sofrimento dos autores e o cenário devastador deixado na vida dos mesmos. Alegaram que é importante constar no v. acórdão o lucro bilionário da reclamada no ano anterior ao acidente.

Por outro lado, a reclamada opõe embargos declaratórios, aduzindo que houve uma inadequação fática quanto à aplicação do art. 223-G da CLT, no que tange a base de cálculo da indenização.

Sem razão a ambos os embargos.

Improcedem os embargos de declaração dos reclamantes e da reclamada, por não ser cabível por meio do instrumento adotado pelas partes a manifestação de inconformismo da parte contra a justiça da decisão.

O v. acórdão embargado foi claro nos parâmetros adotados para a fixação da indenização no valor de R$ 654.049,00 para cada um dos reclamantes (R$13.080,98 x 50), inexistindo exigência legal para se copiar os termos da r. sentença recorrida ou mesmo da petição inicial.

Se os embargantes discordam dos fundamentos do v. acórdão embargado quanto ao valor fixado de indenização por danos morai, tal inconformismo deve ser manifestado em recurso próprio, já que os estreitos limites dos embargos de declaração não admitem o reexame de provas e fatos veiculados no recurso ordinário.

Assim, não resta matéria a sanar ou prequestionar neste grau de Jurisdição.

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional quanto aos temas em epígrafe.

Sem razão.

Em relação ao valor da indenização por danos morais , fica prejudicada a análise da matéria, ante o decidido no julgamento do recurso de revistas da Parte Autora, em que se deu provimento para majorar o valor da indenização por dano moral arbitrado pelo TRT, restabelecendo esse capítulo da sentença.

No tocante ao tema "reembolso de despesas médicas, psicológicas e psiquiátricas ", a Reclamada, em suas razões recursais, aduz que " no caso em exame, não existe nenhum ato ilícito perpetrado pela reclamada que justifique dê respaldo à obrigação de conceder assistência médica aos reclamante ." (sic) e que " O v. Acórdão a quo também viola o disposto no artigo 949, CC, segundo o qual as despesas com tratamento devem decorrer da relação direta entre a lesão ou outra ofensa à saúde e o ato ilícito "

Quanto ao primeiro aspecto, a Corte de origem consignou que " No caso dos autos, para além da possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva à reclamada no evento lesivo, patente a existência da responsabilidade subjetiva , por meio da culpa ".

A propósito, explicitou o Tribunal Regional que " Nos termos da r. sentença recorrida, a empresa construiu o refeitório no trajeto da lama tóxica, inobservando a NR 24 do MTE (item 24.3.13); as sirenes não soaram, demonstrando a negligência da reclamada ; e a empresa identificou problemas nos dados dos sensores responsáveis por monitorar a estrutura da barragem do Córrego do Feijão, porém não providenciou a evacuação das áreas de risco (fls. 151/153), configurando-se, assim, todos os elementos indispensáveis à responsabilidade civil subjetiva ."

Quanto à alegação de que as despesas devem ter relação direta com o trauma decorrente do acidente que vitimou a filha dos Reclamantes, a insurgência da Reclamada carece de interesse recursal, haja vista que o acordão manteve a sentença que já determinou o reembolso de despesas médicas relacionadas com o trauma decorrente do falecimento da ex-empregada . Nesse sentido, consta expressamente no acórdão regional que a Reclamada foi condenada " a realizar o reembolso de despesas com o tratamento médico, psicológico e psiquiátrico dos reclamante, tendo em vista o dano experimentado por eles com a morte de sua filha, empregada da reclamada (arts. 186 e 187 do CC) ".

Registre-se, por relevante, que a condenação ao pagamento integral das despesas com tratamento médico tem esteio nos arts. 944 e 949 do CCB e também procede do objetivo de restituição do dano por completo, inerente à responsabilidade civil (princípio da restituição integral), estando o ressarcimento limitado às despesas efetivamente comprovadas para o tratamento decorrente do trauma sofrido pelos Reclamantes. Incólumes os dispositivos tidos por violados.

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento dos Reclamantes apenas quanto ao tema "indenização por danos morais – valor arbitrado" para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944 do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para restabelecer a sentença quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais - R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais para cada um dos Autores), perfazendo o total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com a correção monetária nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Mantido o valor da condenação para fins processuais; III) negar provimento ao agravo de instrumento dos Reclamantes quanto ao tema remanescente; e IV) negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada.

Brasília, 10 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator