Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-ROT - 0010723-44.2025.5.05.0000

A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/jam/mm

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que negou provimento ao agravo interno do impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA, proferida nos autos da execução provisória em curso na reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu pedido de liberação de valores incontroversos, formulado pelo exequente. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que indeferiu pedido de liberação de valores ditos incontroversos, em sede de execução provisória, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-0010723-44.2025.5.05.0000, em que é Recorrente FLÁVIO LUIZ ALVES CAPISTRANO e é Recorrida PIRELLI PNEUS LTDA., é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA.

Flávio Luiz Alves Capistrano impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA, nos autos da execução provisória em curso na reclamação trabalhista n° 0000064-48.2017.5.05.019, que indeferiu pedido de liberação de valores ditos incontroversos.

A Exma. Juíza Convocada Relatora indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito (fls. 163/165).

Interposto agravo interno pelas razões de fls. 170/177, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do acórdão de fls. 193/198, negou-lhe provimento.

Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 203/210.

O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 212.

Foram apresentadas contrarrazões a fls. 215/222.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 232/237).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo impetrante contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito.

Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 194/197):

“VOTO

Investe o agravante contra a decisão que indeferiu liminarmente a sua ação mandamental e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, e art. 10º da Lei 12.016/2009.

Alega, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, sustentando haver direito líquido e certo à liberação imediata de valores tidos por incontroversos, reconhecidos pela Executada nos embargos à execução, não obstante a pendência de julgamento de recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho. Aduz a natureza alimentar do crédito e a aplicabilidade das normas do CPC que permitiriam tal liberação.

Sem razão.

O agravo não traz elementos capazes de alterar o panorama da decisão impugnada, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A decisão atacada foi proferida com base na legislação específica trabalhista, que impõe limitações claras à execução provisória. Conforme já delineado, o artigo 899 da CLT estabelece que a execução provisória é permitida apenas até a penhora. Tal dispositivo legal veda a prática de atos que importem em transferência de patrimônio ou numerário ao exequente antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

No caso em tela, verifica-se que a ação originária ainda pende de julgamento definitivo, existindo recurso em trâmite perante a instância superior. A tese do Agravante de que haveria "valores incontroversos" não se sustenta diante da precariedade do título executivo provisório.

Com efeito, a qualificação de parcelas como incontroversas nesta fase processual é condicional. A ‘incontrovérsia’ aritmética apontada nos cálculos ou embargos não se confunde com a exigibilidade definitiva do título, que permanece sub judice. Caso a instância superior venha a reformar ou anular o título executivo - risco inerente à execução provisória -, desaparece o suporte fático-jurídico que legitimaria o pagamento.

Ademais, a prudência recomenda que o curso executório permaneça suspenso após a garantia do juízo, aguardando-se a formação da coisa julgada material. A entrega antecipada de valores, impõe ao Executado um risco de irreversibilidade vedado pelo sistema processual em sede de tutela provisória.

Reforçando este entendimento e demonstrando a ausência de direito líquido e certo violado, trago à colação precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que rechaçam a aplicação subsidiária dos artigos 520 e 521 do CPC diante da norma específica celetista, confirmando a impossibilidade de levantamento de valores, ainda que incontroversos, antes do trânsito em julgado:

(...)

Assim, tendo em vista que a decisão recorrida ainda não transitou em julgado, não há direito líquido e certo do impetrante ao recebimento de valor, ainda que apontado como incontroverso na execução provisória. A decisão monocrática encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência superior, não merecendo reparos.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.”

Nas razões do recurso ordinário, o impetrante, Flávio Luiz Alves Capistrano, sustenta que o Tribunal Regional violou seu direito líquido e certo ao indeferir a liberação do valor tido como incontroverso, no montante de R$ 470.286,14.

Argumenta que a confissão da dívida pela litisconsorte passiva, Pirelli Pneus LTDA., afasta qualquer incerteza sobre o crédito. Afirma, ainda, que a natureza provisória da execução não justifica a retenção do montante expressamente reconhecido, medida que lhe impõe prejuízo desnecessário e prolongado.

Assevera que a natureza alimentar das verbas trabalhistas e a recusa na liberação da quantia confessada acarretam-lhe sérios prejuízos, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.

Destaca que a função institucional da Justiça do Trabalho exige a proteção ao trabalhador, sustentando que a retenção dos valores desvia a finalidade da execução de assegurar a pronta satisfação dos direitos do hipossuficiente.

Sustenta que a interpretação restritiva do art. 899 da CLT, ao limitar a execução provisória, colide com os princípios da celeridade e da efetividade processual quando se cuida de dívida confessada.

Defende a aplicação subsidiária dos arts. 520, caput, e 521, I, do CPC à hipótese dos autos.

Aduz que o Tribunal Regional da 5ª Região contrariou a Recomendação CR nº 005/2008 e a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite a liberação de valores incontroversos em execução provisória, flexibilizando o art. 899 da CLT ante a incidência das normas do CPC.

Menciona o Enunciado nº 16 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, segundo o qual “o valor incontroverso nos autos, mesmo que parcial, deverá ser liberado de imediato ao credor, independentemente do processamento de embargos à execução ou de impugnação”.

Acrescenta que a incontestável solidez financeira da litisconsorte passiva afasta qualquer risco de dano, de modo que a liberação pretendida não compromete sua estabilidade econômico-financeira.

À análise.

Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado em sede de mandado de segurança consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA, nos autos da execução provisória em curso na reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu pedido de liberação de valores ditos incontroversos, formulado pelo impetrante.

Assim está posto o ato impugnado (fls. 14/15):

“Indefiro por ora a liberação de valores por se tratar de execução provisória.

Vistos etc.

Em razão da análise dos pontos atacados pela parte Ré no recurso interposto, bem assim que, considerando a matéria tratada e o quanto estabelecido na Recomendação GP/CR TRT5 N. 2, DE 6 DE MARÇO DE 2024, a fim de dar efetividade ao teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, faz-se necessária a perícia contábil.

Designo Kamila Novaes Braga para atuar como perito do Juízo, devendo aferir as alegações nas peças acima citadas, emitir parecer técnico e, se for necessário, elaborar novas Planilhas de Cálculos/Atualização. O laudo deve ser entregue até 10/08/2024, impreterivelmente.

Saliente-se, antecipadamente, que:

a) deve ser observada a apuração das custas e a dedução dos eventuais valores recolhidos também a título de custas;

b) deve ser observada a aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST, tendo em conta que a aplicação da referida OJ, ainda que sem determinação prévia, está em consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, portanto, não configura ofensa à coisa julgada;

c) deve ser observada a modulação dos efeitos da decisão proferida no bojo dos autos das ADC's 58 e 59 pelo STF, inclusive acerca que são reputados válidos os pagamentos realizados com aplicação da TR, ou do IPCA-E, ou seja, preserva-se os valores já quitados. Desse modo, os eventuais levantamentos de crédito pela parte autora ou valores recolhidos serão computados válidos, independentemente do índice utilizado e, a partir daí, já que ultrapassada a fase pré-judicial, o saldo remanescente será atualizado pela SELIC/Receita Federal;

d) deverá apresentar o(s) arquivo(s) do(s) cálculo(s) realizado(s) com extensão ".PJC" (PJe-Calc).

Dê-se cientes às partes e ao Perito ora designado.”

Pois bem.

Inobstante os argumentos apresentados pelo impetrante, não lhe assiste razão.

Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665).

A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).

Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".

No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim redigida: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

Nessa esteira, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator.

No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que indeferiu pedido de liberação de valores ditos incontroversos, em sede de execução provisória, comporta a interposição de agravo de petição (art. 897 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF.

Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica.

Com efeito, revelado que o ato apontado como coator suporta impugnação específica, inafastável a aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS EM FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. PRECEDENTES.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere a liberação de valores incontroversos em fase de execução provisória.2. Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução e, posteriormente, por Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015.3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assina-la: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido’, amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’, valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92.4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Prejudicada a apreciação do Recurso Ordinário interposto pelo impetrante.” (ROT-0005850-35.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/03/2026).

“MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO DE VALORES EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. PRECEDENTES.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere a liberação de valores em fase de execução.2. Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução e, posteriormente, o Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015.3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assinala: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido", amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual ‘ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’ valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92.4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 0001441-50.2023.5.05.0000, em que é RECORRENTE EDMAR MOREIRA MENEZES e RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A., AUTORIDADE COATORA JUIZ(A) DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.” (ROT-0001441-50.2023.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/10/2024).

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão do Juízo de primeira instância, na fase de cumprimento de sentença, na qual indeferiu o requerimento de liberação de valores em favor do Exequente, assinalando não se tratar de valor incontroverso, além do trâmite de conflito de competência no STJ para dirimir o feito. 2. Nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. O indeferimento, em fase de execução, do pedido de levantamento de valores é ato decisório passível de impugnação mediante agravo de petição, na forma do artigo 897, ‘’ da CLT. Julgados. 4. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e provido.” (ROT-1222-08.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2024).

À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 27 de agosto de 2026.

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora