A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/ch/mrl/m

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITO DA IMEDIATIDADE. ARTIGO 483 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Precedentes. Assim, revela-se dissonante da jurisprudência reiterada do TST a decisão regional que, não obstante reconheça a falta grave patronal, consubstanciada na redução salarial, deixa de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de imediatidade. Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na eficácia da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10448-67.2016.5.15.0086 , em que é Recorrente CARLA PARADA PAZINATTO ANDREOLI e são Recorridas FACULDADES INTEGRADAS POLITEC LTDA. - ME E OUTRA .

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 484-515 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), conheceu e deu parcial provimento aos recursos ordinários da reclamante e das reclamadas .

Embargos declaratórios da reclamante às fls.516-522, aos quais se negou provimento às fls. 523-524 .

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 538-553, com fulcro no art. 896, alíneas a e c da CLT.

O recurso foi parcialmente admitido às fls. 555-556 .

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 567-575 .

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 555), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 26 e 554), e é dispensado o preparo.

Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 26/05/2017, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014 .

1 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. ARTIGO 483 DA CLT

Conhecimento

Como já referido linhas acima, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:

"§ 1 o -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."

A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 545-546 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação dos artigos 468 e 483 da CLT; 7º inciso VI e XVII da CF.

Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.

Ficou consignado no acórdão regional:

"Buscam as recorrentes afastar a condenação referente às diferenças salariais, aduzindo que no segundo semestre de 2015 ocorreu a redução do número de alunos e por consequência, a ausência de formação de turmas; que não houve redução salarial, pois a base de cálculo do valor hora-aula foi respeitado, mas houve redução do número de turmas, ensejando a redução do número de horas trabalhadas pela Reclamante, sendo autorizada, nestas hipóteses, a redução da quantidade de horas aula pela norma coletiva.

Restou incontroverso que houve redução do número de horas trabalhadas pela Autora, pois admitido pela própria Ré nas razões recursais.

Ademais, há demonstração da redução nos holerites, com a supressão das ‘horas atividade ens. Superior’ a partir de agosto de 2015.

Não se nega que a norma coletiva autoriza redução da quantidade de horas trabalhadas, no caso de redução do número de turmas.

Neste sentido, dispõe a cláusula 34, 35 e 36 da CCT:

‘34. Irredutibilidade de carga horária e de salário.

É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto nas cláusulas ‘Redução de carga horária por extinção de disciplina classe ou turma’ e ‘Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados’ da presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito .

(...)

35 . Redução de carga horária por extinção ou supressão de disciplina, classe ou turma .

Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da Instituição de Ensino, o PROFESSOR da disciplina, classe ou turma deverá ser comunicado da redução da sua carga horária, por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias do início do período letivo e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra classe ou turma ou em outra disciplina para a qual possua habilitação legal.

(...)

36 . Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados

Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo.

Parágrafo primeiro- O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não aceitação .

(...)’.

Tendo a Reclamada alegado fato extintivo do direito, atraiu para si o encargo probatório quanto à redução de alunos e por consequência, de turmas, encargo do qual não se desvencilhou.

Produzida a prova oral em audiência, nenhuma testemunha foi ouvida, sendo tomado apenas o depoimento pessoal da Autora, que também não confirmou os fatos declinados na defesa, pois declarou que ‘não sabe informar se foram formadas novas turmas no segundo semestre de 2015’ e esclareceu que ‘não pode assumir as aulas do segundo semestre de 2015 em razão do aumento das horas na coordenação, que os horários das aulas conflitavam com o horário da coordenação’ (id b40ac6a).

Conclui-se, assim, que além da função de magistério, a Autora também exerceu a função de coordenadora, quando ocorreu a redução da carga horária relacionadas às horas atividade enquanto professora e embora tenha declarado que os horários das aulas conflitavam com os horários da coordenação, tal não pode ser entendido como iniciativa da Autora na redução da quantidade de ‘horas aula ensino superior’.

Observe-se, outrossim, que a norma coletiva estabelece ser possível a redução mediante iniciativa expressa do professor, que não foi juntada aos autos.

Assim, as normas coletivas apenas possibilitam que o profissional poderá ter sua carga horária reduzida quando houver supressão de disciplina, classe ou turma ou por diminuição do número de alunos matriculados e ainda assim, o professor deve ser comunicado por escrito antecipadamente.

Não há nos autos sequer comprovação de comunicação feita à Autora, e segundo as normas coletivas, tal comunicação deveria ser feita por escrito e dento do prazo estabelecido pela norma coletiva, apresentadas as motivações, não havendo também prova da redução de alunos e de turmas.

Portanto, diante das provas produzidas, correta a sentença que aplicou o princípio da irredutibilidade salarial, devendo permanecer incólume.

Por outro lado, vislumbro que a redução ocorreu no início do segundo semestre de 2015, não havendo que convalidar o pedido de demissão, efetuado no final do semestre, em rescisão indireta.

Da análise do pedido de demissão (id fa27cb7) consta:

‘Eu, CARLA PARADA PAZINATTO ANDREOLI, portadora do RG nº 7.833.502-4 residente na Rua Virgínio Cremasco, número 42, Castelo, Valinhos/SP, CEP 13.271-320, professora dessa instituição de ensino, venho, pela presente comunicar que a partir de 30/11/2015 considero rescindido indiretamente meu contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT.

Conforme é de pleno conhecimento dessa instituição, fui contratada para desempenhar a função de coordenadora e professora, sendo que na primeira a carga horária semanal sempre foi de 8 horas semanais. Ocorre que a partir de 01/08/2015 a carga horária de coordenadora foi ampliada para 12 horas semanais, sem a correspondente e proporcional ampliação salarial, o que viola a convenção coletiva de trabalho e a CLT. Além disso, pela mesma razão, tenho sido assediada e ameaçada, além de enfrentar problemas de ordem prática, em razão da ampliação de jornada abruptamente imposta’.

Portanto, em momento algum, a Autora relacionou a redução da hora atividade ensino superior, enquanto professora para a rescisão indireta. Refere-se, na verdade, a suposta redução salarial com a ampliação da carga horária de coordenadora e manutenção da remuneração de oito horas, o que além de não restar demonstrado nos autos, sequer foi objeto de apreciação na sentença recorrida ou da manifestação dos embargos declaratórios.

Ademais, o pedido foi formulado somente em janeiro de 2016, sendo certo que a redução salarial ocorreu no início de agosto de 2015, o que a meu ver demonstra que não se tratou de falta grave o suficiente por parte do empregador de modo a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho, já que ausente a imediatidade .

De outra sorte, nenhuma prova produziu a Autora acerca de suposto assédio ou ameaças sofridas, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do direito (artigo 818 da CLT).

Portanto, acolho o apelo das Reclamadas para afastar a rescisão indireta e a condenação referente a aviso-prévio proporcional e multa de 40% do FGTS, bem como fornecimento das guias do seguro-desemprego e FGTS, gratificação semestral, reconhecendo como válido o pedido de demissão" (fls.486-489).

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 538-553. Alega que a atitude da empregadora caracterizou alteração contratual ilícita, com consequente redução salarial da obreira porquanto passou a laborar mais horas e continuou recebendo pelas horas anteriormente contratadas. Pugna, então, pela reforma da decisão regional para que seja reconhecida a rescisão indireta e, por conseguinte, condene-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Indica violação dos artigos 468 e 483 da CLT; 7º inciso VI e XVII da CF.

À análise .

Da leitura do acórdão regional, fica incontroverso que a reclamante sofre redução salarial. Consoante a moldura fática delineada pelo TRT, tal fato ocorreu "no início de agosto de 2015" e que o pedido de rescisão indireta foi formulado somente em janeiro de 2016 (fl. 489).

Verifica-se nos autos que, a redução salarial da reclamante foi consequência da impossibilidade de assumir a carga horária de professora em razão do aumento de carga horária na função de coordenadora, de 8 horas para 12 horas, fato que ocorreu sem a devida contraprestação.

Não há dúvida de que a conduta patronal faltosa está comprovada, tendo sido expressamente reconhecida pela decisão a quo , sendo que a ação em epígrafe detém gravidade suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT, o qual assim estabelece:

"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários" (negrito meu).

Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente.

Quanto a esse aspecto, convém ressaltar a própria natureza do vínculo empregatício, que se caracteriza por contemplar, em um dos polos, uma parte hipossuficiente, que encontra na relação de emprego o meio de prover a própria subsistência.

Essa necessidade de sustento próprio e da respectiva família, viabilizada principalmente por intermédio do emprego, promove um desequilíbrio natural na relação contratual trabalhista, acabando por arraigar no empregado certa complacência ante descumprimentos legais e contratuais por parte do empregador, justificada pela necessidade de preservar seu posto de trabalho. É dessa premissa, inclusive, que se extrai o princípio da continuidade da relação de emprego. Entender de forma diversa seria o mesmo que permitir ao empregador se beneficiar da própria torpeza, ideia repelida pelo ordenamento jurídico pátrio.

Dessa forma, desnecessário exigir a atualidade da falta patronal.

Vale citar os seguintes precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d , da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-ED-RR - 1902-80.2010.5.02.0058, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017.)

"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO APELO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. Não se aplica o princípio da imediatidade nas hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho, sobretudo em face da posição hipossuficiente do trabalhador na relação de emprego. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (…)." (RR - 191700-06.2008.5.09.0068, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (…) RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. No caso, a natureza empregatícia da relação havida entre as partes somente veio a ser reconhecida após o reclamante acionar a Justiça do Trabalho, ficando evidente que, se a primeira e principal obrigação imposta por lei a todo e qualquer empregador - a assinatura da CTPS - não foi atendida, todas as demais obrigações legais dela decorrentes foram descumpridas pela reclamada, como o recolhimento do FGTS. Evidente, de outro lado, que o fato de o reclamante concordar em trabalhar anos a fio sem ter sua CTPS devidamente assinada, por certo, não decorreu de sua aceitação pacífica, com modificação ou inexecução das cláusulas contratuais, mas sim do intuito claro de preservar o seu emprego. Em razão disso é que este Tribunal Superior tem reiteradamente adotado o entendimento de que, nessas circunstâncias, a imediatidade por parte do empregado em postular a rescisão do pacto laboral em face das graves infrações contratuais cometidas pelo empregador não é imprescindível para que, nos termos e para os efeitos do artigo 483 da CLT, se reconheça o seu direito de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear as respectivas verbas rescisórias. Em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes o empregado se vê obrigado a suportar situações tão prejudiciais quanto essas para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Esta Corte também decidiu, em vários precedentes, que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente de interpelação imediata por parte do trabalhador, é cabível quando o empregador deixa de proceder à anotação da CTPS do empregado ou mesmo de proceder à quitação de verbas salariais, como comissões pactuadas, férias e décimo terceiro salário. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 84300-73.2007.5.02.0031, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATICIDADE DA INSURGÊNCIA OBREIRA CONTRA A FALTA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. 3. PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. No campo da rescisão indireta, os requisitos da imediaticidade da insurgência obreira e do perdão tácito devem merecer substantivas adequações. É que é muito distinta a posição sociojurídica do obreiro no contrato, em contraponto àquela inerente ao empregador: afinal, este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina, licitamente, o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-2833-08.2011.5.02.0007, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 15/4/2016.)

"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 20035-56.2016.5.04.0204, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.)

"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. IMEDIATIDADE. NÃO EXIGÊNCIA. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 483, alínea ‘d’, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. rescisão indireta. inobservância do intervalo intrajornada. imediatidade. não exigência. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que, existindo ou não imediatidade entre a conduta do empregador e o ajuizamento da reclamação trabalhista, a simples inobservância do intervalo intrajornada implica o reconhecimento da falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 11237-97.2016.5.18.0081, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018.)

"(...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE DA REAÇÃO DO EMPREGADO. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O art. 483 da CLT permite a rescisão indireta do contrato de trabalho quando presentes os requisitos legais que justificam a rescisão do contrato por culpa do empregador. No entanto, em momento algum o legislador fixou prazo para o empregado ajuizar ação pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta, exceto o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que foi devidamente observado neste caso. 3 - Esta Corte tem entendido que não se aplica o princípio da imediatidade ao empregado que não aciona o empregador diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei. A inércia do empregado não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova de que há desequilíbrio de forças entre as partes do contrato de trabalho. Há julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-1375-83.2013.5.15.0116, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/12/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. ART. 483, ‘E’, DA CLT. Hipótese em que a Corte Regional, nada obstante a comprovação de assédio moral, altera a sentença, na qual reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Possível violação do artigo 483, ‘e’, da CLT configurada. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. ART. 483, ‘E’, DA CLT. O artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, prevê a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. No caso, registrou a Corte de origem que ‘a reclamante era constantemente exposta a situações constrangedoras que ultimaram por macular sua imagem no meio ambiente de trabalho, repercutindo no seu âmago. Tais circunstâncias já seriam suficientes para aplicação da pena máxima à reclamada.’ Nesse contexto, a manifestação de vontade exposta pela operária, formalmente voltada à dissolução injustificada do pacto, não subsiste eficaz (CLT, art. 9.º), sendo irrelevante a circunstância de que a ação foi proposta dois meses após o encerramento do pacto, pois não se aplica, nesses casos, com o mesmo rigor, o requisito da imediatidade observado nos casos de falta grave cometida pelo trabalhador. Violado o art. 483, ‘e’, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-80100-77.2008.5.02.0034, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7.ª Turma, DEJT 18/3/2016.)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA REITERADA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA DE IMEDIATIDADE. O fato de não ter sido imediata a insurgência do reclamante contra a falta grave perpetrada pela reclamada não constitui perdão tácito, sobretudo no que tange à ausência de recolhimentos do FGTS, porquanto a configuração da falta grave, nessa hipótese, depende da reiteração da conduta vedada, não se podendo olvidar, ainda, que tal retardamento se justifica pela dependência econômica do empregado, advinda do clássico desequilíbrio de forças entre capital e trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1186-56.2014.5.12.0051, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 29/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016.)

Assim, revela-se dissonante da jurisprudência consolidada do TST a decisão regional que, não obstante reconheça a falta grave patronal, consubstanciada na redução salarial, deixa de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de imediatidade .

Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 483, alínea d, da CLT.

Mérito

Conhecido o recurso por violação do artigo 483, alínea "d", da CLT, seu provimento é consectário lógico.

Dou provimento ao recurso de revista para, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir à reclamante as verbas decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, restabelecendo os termos da sentença de fls. 397-398 .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 483, alínea d , da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir à reclamante as verbas decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, restabelecendo os termos da sentença de fls. 397-398. Custas inalteradas.

Brasília, 2 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator