A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMBM/ASM/MCF/ggm

I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – SUBORDINAÇÃO E ISONOMIA. VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. II- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-Ag-RRAg-407-45.2018.5.06.0143 , em que são Embargante e Embargado RILDO MENDES DA SILVA FILHO e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e Embargado ARM ENERGIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.

É o relatório.

V O T O

I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2 – MÉRITO

O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que " o v. acórdão ora embargado, ao acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional trazida em recurso de revista (trabalho aos sábados) e, ato contínuo, julgar prejudicados todos os demais temas, acabou por se omitir quanto à necessária análise das preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional relativas à subordinação e à isonomia, que estão apostas em agravo de instrumento ".

Ao exame.

Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).

Verifica-se que, no caso, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais.

Com efeito, a Turma reputou ter havido negativa de prestação jurisdicional quanto às "horas extras laboradas aos sábados", mas se omitiu no que diz respeito aos demais pontos suscitados pela parte embargante.

Pois bem. O TRT assim decidiu (destaques acrescidos):

"Mérito

Na inicial, o autor informou que foi contratado, pela segunda ré para desempenhar tarefas relacionadas à atividade-fim da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE.

As demandadas, ao defenderem-se em juízo, não negaram a existência do contrato de prestação de serviços. A CELPE, no entanto, afirmou que as atividades contratadas não se inserem no conceito de "distribuição de energia", constante no seu objeto social, alegando que figurou como mera "tomadora de serviços", invocando, ainda, a regência da Lei n° 8.987/1994.

Ora, a questão gira em torno da licitude ou não da terceirização contratada entre as empresas demandadas.

No entender deste relator, a regra é a impossibilidade de contratação de empregados por empresa interposta e, havendo terceirização na atividade-fim da empresa tomadora do serviço, com a contratação de trabalhadores por meio de empresa que promove a intermediação de mão-de-obra, evidencia-se fraude às normas trabalhistas, que não passa pelo crivo do art. 9° da CLT.

Em casos tais, sempre me manifestei pelo reconhecimento do vínculo diretamente com quem, na realidade, era a empregadora, não se aplicando disposto no art. 25, § 1°, da Lei n° 8.987/95.

Acrescia, ainda, que a nova redação da Lei n° 6.019/1974, conferida pela Lei n° 13.429/2017, somente regula os contratos celebrados e executados a partir de sua vigência (31/3/2017).

Todavia, com a superveniência da decisão do Pretório Excelso na ADPF 324, a diferenciação acerca da inserção da atividade subcontratada no âmbito do objeto social da empresa, mesmo para a prestação de serviços ocorrida anteriormente à publicação da Lei n° 13.467/2017 ou Lei n° 13.429/2017, perdeu a razão de ser.

No julgamento, cuja decisão foi publicada no DEJ e DOU 10/9/2018, o Supremo Tribunal Federal considerou "a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Cf. Informativo de Jurisprudência n° 913 do STF).

Desse modo e, considerando que a decisão produz efeitos vinculantes, próprios do controle concentrado de constitucionalidade, traduzindo-se em precedente de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC e sob pena de, não a observando, incorrer-se em ofensa ao art. 489, §4°, inciso VI, do CPC, este passa a ser o entendimento deste Juízo, ainda que com a ressalva de meu entendimento pessoal.

Sabe-se que este Regional, antes de extinto o procedimento do Incidente de uniformização de Jurisprudência por meio da Lei n° 13.467/2017, havia firmado tese prevalecente, em demandas assemelhadas, no sentido de que "Constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, por estar ela dirigida à atividade-fim do empreendimento, não se cogita, sequer, de condenação subsidiária ou solidária, formando-se o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços".

Porém, desde a vigência da Lei n° 13.105/2015, o nosso sistema processual adotou a formação e aplicação concentrada de precedentes obrigatórios, com mecanismos próprios de controle da sua observância pelos Tribunais, de modo a conferir concretude à norma do art. 926 do CPC (Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente).

As consequências da formação do precedente vão além da norma do art. 926 do CPC, pois permitem a possibilidade de julgamento de improcedência liminar (art. 332 do CPC), dispensam a remessa necessária, autorizam o relator a julgar o recurso monocraticamente (art. 932 do CPC), proporcionam o ajuizamento da reclamação, com o intuito garantir a observância da decisão, consoante instrumento do art. 988 do CPC e, finalmente, em se tratando de decisão tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tornam o título executivo inexigível, consoante norma do art. 525, §12, do Código de Processo:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Uma vez formado o precedente de observância obrigatória, o sistema processual previu uma série de instrumentos a disposição das partes com o intuito de provocar os tribunais a aplicá-lo. Não se pode simplesmente ignorá-lo. Trata-se de um dever de disciplina judiciária hierárquica.

O caso em particular ostenta a peculiaridade de conflitar com tese prevalecente anteriormente adotada por este Tribunal Regional. Todavia, a hipótese comporta aplicação da técnica de superação do precedente interno por meio da sinalização (signaling), sobre a qual me valho da lição doutrinária de Elisson Miessa:

"A signaling conside na técnica utilizada quando um tribunal, apesar de aplicar determinado precedente, ao perceber sua desatualização, sinaliza sua futura superação. A técnica tem como objetivo conceder segurança jurídica aos jurisdicionados, uma vez que evita a superação do precedente de forma repentina.

A aplicação de possível mudança nos precedentes tem como função, além de preservação da segurança jurídica e da confiança dos jurisdicionados, a provocação de novo debate público, no tocante ao entendimento sinalizado, conforme previsão do §2° do art. 927 do NCPC, in verbis" (Manual dos Recursos Trabalhistas. Teoria e Prática. 3ª. edição. Editora Juspodium: Salvador, 2018)

Assim, no entender deste relator, torna-se superada, mediante a técnica da sinalização (signaling), a tese prevalecente no IUJ n° 0000217-31.2015.5.06.0000. De fato, em virtude da mutação jurisprudencial, este Regional cancelou o referido em dezembro de 2019.

É certo que a ilicitude da terceirização ainda pode ser reconhecida, caso haja prova irrefutável da presença dos elementos fático-jurídicos dos artigos 2° e 3° da CLT, caso em que o vínculo de emprego deve ser reconhecido, por não se tratar de intermediação de mão de obra, mas contratação de empregado por empresa interposta, em afronta ao art. 9° da CLT.

Ocorre que, no caso presente, não se verifica a presença inequívoca dos elementos fático-jurídicos dos artigos 2° e 3° da CLT .

De início, à luz do próprio depoimento do autor (fl. 1698), as ordens de serviço eram compartilhadas pela empresa prestadora e tomadora de serviços. Além disso, quando se exige a presença de subordinação direta, esta se relacionada aos dados do contrato de trabalho, como frequência, férias, imposição de penalidades, e, nesse ponto, o autor confessa que "também recebia OS de PAULO CRISPIM, gerente da ARM, e de VITOR, supervisor da ARM; que questões relacionadas a faltas e a pagamento,por exemplo, eram tratadas com o Sr. VICTOR ."

Desta feita, superada pela jurisprudência do Pretório Excelso a discussão acerca da inserção do trabalhador na dinâmica da empresa-tomadora, laborando em atividade ligada ao seu objeto econômico principal e ausente prova da presença dos requisitos demarcados nos artigos 2° e 3° da CLT, correta a decisão que manteve hígido o contrato de trabalho assinado pela empresa prestadora de serviços .

Quanto à capacidade econômica da ARM e aplicação do art. 4°-A da Lei n° 6.019/1974 não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que a ré não a ostenta.

Ademais, quanto a pretensão de aplicação do princípio de isonomia, inviável a aplicar a OJ N° 383, pois, uma vez reconhecida a licitude da terceirização, não há suporte fático para aplicação da referida Orientação, especialmente se considerar que ela cuida de terceirização em que figura ente da Administração Publica, o que não é o caso dos autos. Também não há suporte fático ao pleito de isonomia fundado no art. 12 da Lei n. 6.019 /74, específico à relação de contrato temporário.

Na linha da fundamentação constante da ADPF 324 tal conclusão não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços por eventuais créditos devidos pela empresa contratada a seus empregados.

Todavia, no caso presente, o Juízo de Origem julgou improcedentes todos os títulos de natureza condenatória, de modo que não haveria razão para reconhecer a subsidiariedade.

Somente a remanescência de títulos não decorrentes do vínculo de emprego traria como consequência a persistência da responsabilidade subsidiária da CELPE, eis que, não custa repetir que o STF, na ADPF 324, também manteve " aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429/2017 a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta, mercê da necessidade de se evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência do Verbete 331 da Súmula do TST ".

Como o recurso do autor devolve a esta instância o exame da jornada de trabalho, passo a analisá-los e, ao final, exponho minhas conclusões acerca da manutenção da responsabilidade subsidiária da CELPE.

Em relação ao pleito de reforma quanto à jornada de trabalho, nos termos do item I da Súmula n° 338 do C. TST é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.

Uma vez apresentados os controles de ponto (fl. 1562 e seguintes), a sua impugnação reverte para o demandante o ônus de infirmá-los, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Desse ônus desincumbiu-se a contento, uma vez que a testemunha ouvida a pedido do autor, que detinha o ônus da prova, declara expressamente a impossibilidade de serem registrados os horários de saída, conclusão que se extrai do depoimento de fl. 1085:

no período em que trabalhou com o reclamante para a 2ª reclamada sempre prestaram serviços para a 1ª; que todos os funcionários da 2ª ré prestavam serviços para a 1ª; que as OSs eram repassadas da CELPE para a ARM, que as distribuía entre os funcionários; que havia ocasiões em que precisavam pegar as OSs nas dependências da CELPE; que inicialmente o ponto era manual, depois passou a ser eletrônico, mas como dava muito problema, voltou a ser manual; que todos os dias trabalhados eram registrados no ponto; que trabalhavam das 07 às 19/19h30 ou mais, mas pediam que registrassem a saída às 17h; que em alguns momentos puderam registrar a sobrejornada corretamente, mas depois novamente foi proibido o registro das horas extras; que toda forma não recebiam o pagamento de horas extras; que viam o melhor momento, em que o serviço estivesse mais suave, para darem uma 'paradinha' para se alimentarem, e já voltavam a trabalhar; que não era possível usufruir de 01 hora de intervalo em razão da quantidade de serviço; que trabalhavam de segunda-feira a sábado, no horário já descrito

O depoimento é suficiente a invalidar os controles de ponto, de modo a atrair a presunção de veracidade quanto à jornada alegada na inicial. Tal presunção, contudo, é relativa, devendo se limitar às demais provas produzidas nos autos.

Diante desse contexto, fica evidenciado o labor em sobrejornada, ficando assim fixada a jornada: de segunda a sexta das 7h às 19h, com intervalo intrajornada de 40 minutos hora.

Destarte, faz jus o demandante ao pagamento de horas extras excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, com o adicional de 50%, observando-se a jornada acima reconhecida, conforme apurar-se em liquidação.

Cabíveis as repercussões das horas extras sobre as parcelas de saldo de salários, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, no repouso remunerado e nos depósitos de FGTS.

Quando da apuração dos títulos deferidos, devem ser observados os períodos de afastamentos do autor, tais como férias, licenças, faltas, etc., devidamente comprovados nos autos, assim também, para evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se a dedução dos valores já pagos, a idêntico título.

A permanência destes títulos traz como consequência a persistência da responsabilidade subsidiária da CELPE, eis que, não custa repetir que o STF, na ADPF 324, também manteve " aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429/2017 a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta, mercê da necessidade de se evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência do Verbete 331 da Súmula do TST".

Recurso a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar a primeira reclamada ao pagamento das horas extras, laboradas acima da 44ª semanal, com adicional de 50%, a serem calculadas, em liquidação, com base na jornada arbitrada na fundamentação, além dos reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, 13° salários e FGTS, acrescido da multa respectiva, mantida a responsabilidade subsidiária da CELPE.

Em se tratando de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, deve ser observada a regra do art. 791-A, que estabelece a fixação dos honorários advocatícios.

Assim, revertida a sucumbência mínima, arbitram-se os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora no importe de 10%, e em igual percentual aos advogados da parte ré, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), acaso os créditos não sejam suficientes para suportá-los, conforme se apurar em liquidação de sentença."

Opostos embargos de declaração, o e. TRT assim se manifestou (destaques acrescidos):

"EMBARGOS DA PARTE AUTORA

O embargante requer o acolhimento dos embargos, sob a alegação de que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e preenchimento dos pressupostos dos artigos 2° e 3° da CLT.

Argumenta que não foi observado que a prova oral foi clara ao consignar que o reclamante trabalhava sob a intermediação direta dos empregados da CELPE, assim com identidade de funções.

Assim, invoca omissão quanto ao pleito de isonomia prevista no art. 12 da Lei nº 6.019/74 e o pedido sucessivo de aplicação da OJ nº 383, da SDI-1.

Aponta omissão quanto à demonstração de labor aos sábados no arbitramento da jornada de trabalho.

Quanto à condenação no pagamento de honorários de sucumbência, alega que esta Turma julgadora foi omissa ao não observar que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita e que o art. 791-A viola os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, sendo inconstitucional.

Pede que seja observado o disposto no Enunciado 100, elaborado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovido pela Anamatra. Destaca a natureza alimentar do crédito trabalhista.

Aponta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios resulta em violação ao art. 5º, caput, da CR.

Vejamos.

Ressalte-se que a omissão que enseja a reforma do julgado ocorre quando o Juízo deixa de apreciar ponto sobre o qual, necessariamente, deveria ter se pronunciado, deixando de analisar pedidos formulados pelas partes, o que não ocorreu no presente caso.

O acórdão atacado foi claro e preciso acerca da possibilidade da aplicação imediatado precedente vinculante aos casos de terceirização (ADPF 324), bem como a aplicação do entendimento do julgado mesmo para os casos de prestação de serviços anteriormente à publicação das Leis 13.467/2017 e 13.429/2017. Colaciono, abaixo, trecho do acórdão desta Turma que trata dos pontos:

Ora, a questão gira em torno da licitude ou não da terceirização contratada entre as empresas demandadas.

No entender deste relator, a regra é a impossibilidade de contratação de empregados por empresa interposta e, havendo terceirização na atividade-fim da empresa tomadora do serviço, com a contratação de trabalhadores por meio de empresa que promove a intermediação de mão-de-obra, evidencia-se fraude às normas trabalhistas, que não passa pelo crivo do art. 9° da CLT.

Em casos tais, sempre me manifestei pelo reconhecimento do vínculo diretamente com quem, na realidade, era a empregadora, não se aplicando disposto no art. 25, § 1°, da Lei n° 8.987/95.

Acrescia, ainda, que a nova redação da Lei n° 6.019/1974, conferida pela Lei n° 13.429/2017, somente regula os contratos celebrados e executados a partir de sua vigência (31/3/2017).

Todavia, com a superveniência da decisão do Pretório Excelso na ADPF 324, a diferenciação acerca da inserção da atividade subcontratada no âmbito do objeto social da empresa, mesmo para a prestação de serviços ocorrida anteriormente à publicação da Lei n° 13.467/2017 ou Lei n° 13.429/2017, perdeu a razão de ser.

No julgamento, cuja decisão foi publicada no DEJ e DOU 10/9/2018, o Supremo Tribunal Federal considerou "a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Cf. Informativo de Jurisprudência n° 913 do STF).

Desse modo e, considerando que a decisão produz efeitos vinculantes, próprios do controle concentrado de constitucionalidade, traduzindo-se em precedente de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC e sob pena de, não a observando, incorrer-se em ofensa ao art. 489, §4°, inciso VI, do CPC, este passa a ser o entendimento deste Juízo, ainda que com a ressalva de meu entendimento pessoal.

Sabe-se que este Regional, antes de extinto o procedimento do Incidente de uniformização de Jurisprudência por meio da Lei n° 13.467/2017, havia firmado tese prevalecente, em demandas assemelhadas, no sentido de que "Constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, por estar ela dirigida à atividade-fim do empreendimento, não se cogita, sequer, de condenação subsidiária ou solidária, formando-se o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços".

Porém, desde a vigência da Lei n° 13.105/2015, o nosso sistema processual adotou a formação e aplicação concentrada de precedentes obrigatórios, com mecanismos próprios de controle da sua observância pelos Tribunais, de modo a conferir concretude à norma do art. 926 do CPC (Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente).

As consequências da formação do precedente vão além da norma do art. 926 do CPC, pois permitem a possibilidade de julgamento de improcedência liminar (art. 332 do CPC), dispensam a remessa necessária, autorizam o relator a julgar o recurso monocraticamente (art. 932 do CPC), proporcionam o ajuizamento da reclamação, com o intuito garantir a observância da decisão, consoante instrumento do art. 988 do CPC e, finalmente, em se tratando de decisão tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tornam o título executivo inexigível, consoante norma do art. 525, §12, do Código de Processo:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Uma vez formado o precedente de observância obrigatória, o sistema processual previu uma série de instrumentos a disposição das partes com o intuito de provocar os tribunais a aplicá-lo. Não se pode simplesmente ignorá-lo. Trata-se de um dever de disciplina judiciária hierárquica.

O caso em particular ostenta a peculiaridade de conflitar com tese prevalecente anteriormente adotada por este Tribunal Regional. Todavia, a hipótese comporta aplicação da técnica de superação do precedente interno por meio da sinalização (signaling), sobre a qual me valho da lição doutrinária de Elisson Miessa:

"A signaling conside na técnica utilizada quando um tribunal, apesar de aplicar determinado precedente, ao perceber sua desatualização, sinaliza sua futura superação. A técnica tem como objetivo conceder segurança jurídica aos jurisdicionados, uma vez que evita a superação do precedente de forma repentina.

A aplicação de possível mudança nos precedentes tem como função, além de preservação da segurança jurídica e da confiança dos jurisdicionados, a provocação de novo debate público, no tocante ao entendimento sinalizado, conforme previsão do §2° do art. 927 do NCPC, in verbis" (Manual dos Recursos Trabalhistas. Teoria e Prática. 3ª. edição. Editora Juspodium: Salvador, 2018)

Assim, no entender deste relator, torna-se superada, mediante a técnica da sinalização (signaling), a tese prevalecente no IUJ n° 0000217-31.2015.5.06.0000. De fato, em virtude da mutação jurisprudencial, este Regional cancelou o referido em dezembro de 2019.

 

É certo que a ilicitude da terceirização ainda pode ser reconhecida, caso haja prova irrefutável da presença dos elementos fático-jurídicos dos artigos 2° e 3° da CLT, caso em que o vínculo de emprego deve ser reconhecido, por não se tratar de intermediação de mão de obra, mas contratação de empregado por empresa interposta, em afronta ao art. 9° da CLT.

Ocorre que, no caso presente, não se verifica a presença inequívoca dos elementos fático-jurídicos dos artigos 2° e 3° da CLT.

De início, à luz do próprio depoimento do autor (fl. 1698), as ordens de serviço eram compartilhadas pela empresa prestadora e tomadora de serviços. Além disso, quando se exige a presença de subordinação direta, esta se relacionada aos dados do contrato de trabalho, como frequência, férias, imposição de penalidades, e, nesse ponto, o autor confessa que "também recebia OS de PAULOCRISPIM, gerente da ARM, e de VITOR, supervisor da ARM; que questões relacionadas a faltas e a pagamento,por exemplo, eram tratadas com o Sr. VICTOR."

Desta feita, superada pela jurisprudência do Pretório Excelso a discussão acerca da inserção do trabalhador na dinâmica da empresa-tomadora, laborando em atividade ligada ao seu objeto econômico principal e ausente prova da presença dos requisitos demarcados nos artigos 2° e 3° da CLT, correta a decisão que manteve hígido o contrato de trabalho assinado pela empresa prestadora de serviços.

Quanto à capacidade econômica da ARM e aplicação do art. 4°-A da Lei n° 6.019/1974 não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que a ré não a ostenta.

Ademais, quanto a pretensão de aplicação do princípio de isonomia, inviável a aplicar a OJ N° 383, pois, uma vez reconhecida a licitude da terceirização, não há suporte fático para aplicação da referida Orientação, especialmente se considerar que ela cuida de terceirização em que figura ente da Administração Publica, o que não é o caso dos autos. Também não há suporte fático ao pleito de isonomia fundado no art. 12 da Lei n. 6.019 /74, específico à relação de contrato temporário.

Na linha da fundamentação constante da ADPF 324 tal conclusão não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços por eventuais créditos devidos pela empresa contratada a seus empregados.(...)"

 Dos fundamentos transcritos, tem-se que o acórdão embargado, ao reconhecer a aplicabilidade do precedente vinculante, já sopesou adequadamente a prova dos autos, não se verificando a possibilidade de reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços ou mesmo aplicação de isonomia no presente caso. O acórdão contém expressa fundamentação quanto à superação da discussão relativa à natureza da atividade exercida, bem assim à inexistência de elemento de prova a lastrear a aplicação do art. 2° e 3° da CLT.

Descabe de toda sorte a ofensa ao art. 489 do CPC em virtude de supostas alegações de omissão acerca da regência da Lei n° 6.019/1974, uma vez que a decisão se origina da aplicação de precedente de natureza obrigatória, cuja natureza dispensa o enfrentamento de dispositivos que lhe são refratários, por consequência lógica.

No tocante ao pedido de inclusão da jornada realizada aos sábados, esta Segunda Instância já arbitrou a jornada de trabalho com base na prova oral produzida nos autos, sendo certo que não cabe a oposição de embargos para revisão do conjunto probatório. Havendo, quiçá, erro de julgamento o meio processual cabível não será os embargos de declaração.

Ademais, inexistiu qualquer omissão quando da análise do pleito de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme demonstrado no trecho abaixo transcrito:

"Em se tratando de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, deve ser observada a regra do art. 791-A, que estabelece a fixação dos honorários advocatícios.

Assim, revertida a sucumbência mínima, arbitram-se os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora no importe de 10%, e em igual percentual aos advogados da parte ré, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), acaso os créditos não sejam suficientes para suportá-los, conforme se apurar em liquidação de sentença."

Ainda que se tenha em vista as alterações promovidas pelo CPC de 2015, especialmente as disposições do art. 1022, parágrafo único, que reputa omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°, do mesmo diploma legal, não houve transmudação da natureza dos embargos declaratórios, que somente se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Isto é, não se admite a interposição dos embargos declaratórios para revisão de provas ou reexame do conjunto probatório, eis que este não é o propósito da medida.

Vê-se, claramente, que a parte autora intenta, em verdade, por não ter se conformado com a decisão deste colegiado, revolver matéria fática pela via inapropriada dos aclaratórios.

Portanto, o acórdão não se encontra eivado de quaisquer vícios de intelecção e, ainda que, por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie vertida, mesmo assim não seria hipótese de cabimento de aclaratórios; haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso dos declaratórios, que tem finalidade estritamente disciplinada pelo art. 897-A da CLT.

Nego, pois, provimento aos embargos de declaração."

Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu não estarem presentes, na hipótese dos autos, os elementos fático-jurídicos dos arts. 2º e 3º da CLT, destacando, inclusive, o depoimento do reclamante, ora embargante, no qual ele confessa que " também recebia OS de PAULO CRISPIM, gerente da ARM, e de VITOR, supervisor da ARM ", circunstância que levou o Regional a considerar hígido o contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços terceirizados, e não com a tomadora.

Relativamente à aplicação do princípio da isonomia, o Colegiado local assentou, no acórdão principal, a inviabilidade se aplicar " a OJ N° 383, pois, uma vez reconhecida a licitude da terceirização, não há suporte fático para aplicação da referida Orientação, especialmente se considerar que ela cuida de terceirização em que figura ente da Administração Publica, o que não é o caso dos autos. Também não há suporte fático ao pleito de isonomia fundado no art. 12 da Lei n. 6.019 /74, específico à relação de contrato temporário ".

No acórdão atinente aos embargos declaratórios, a Turma a quo salientou que " o acórdão embargado, ao reconhecer a aplicabilidade do precedente vinculante, já sopesou adequadamente a prova dos autos, não se verificando a possibilidade de reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços ou mesmo aplicação de isonomia no presente caso" , assim como que houve "superação da discussão relativa à natureza da atividade exercida, bem assim à inexistência de elemento de prova a lastrear a aplicação do art. 2° e 3° da CLT" .

Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão quanto aos pontos elencados pela parte embargante, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política .

Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social .

Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica , na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada.

Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, sem atribuir efeito modificativo ao julgado.

II- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2 – MÉRITO

A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que o acórdão embargado não fundamentou, de fato, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional declarada quanto às horas extras laboradas aos sábados.

Prossegue afirmando que e. TRT foi conclusivo ao fundamentar seu entendimento com relação às horas extras laboradas aos

sábados.

Ao exame.

Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).

Não se constata, contudo, a configuração de nenhuma dessas hipóteses na hipótese dos autos.

Efetivamente, o acórdão embargado fundamentou que houve omissão quanto às horas extraordinárias prestadas aos sábados, consignando que mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Regional não se manifestou acerca de quais seriam as "outras provas" aptas a invalidar o pedido de trabalho aos sábados, já que os controles de jornada foram infirmados pela prova testemunhal, nos termos que seguem:

"(...)

O Tribunal Regional concluiu que apesar de o depoimento da testemunha elencada pela parte reclamante indicar a prestação de labor aos sábados, fixou a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7 às 19h, com intervalo intrajornada de 40 minutos.

Pontuou, nesse sentido que o " depoimento é suficiente a invalidar os controles de ponto, de modo a atrair a presunção de veracidade quanto à jornada alegada na inicial. Tal presunção, contudo, é relativa, devendo se limitar às demais provas produzidas nos autos ".

Constata-se que embora a Corte local tenha consignado que " no tocante ao pedido de inclusão da jornada realizada aos sábados, esta Segunda Instância já arbitrou a jornada de trabalho com base na prova oral produzida nos autos ", não se visualiza do excerto ter o Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, explicitado quais seriam as "outras provas" aptas a invalidar o pedido de trabalho aos sábados, já que os controles de jornada foram infirmados pela prova testemunhal .

(...)"

Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte reclamada e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 38.170,00), no importe de R$ 381,70 – trezentos e oitenta e um reais e setenta centavos, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração da parte reclamante para sanar omissão, sem atribuir efeito modificativo ao julgado; b) rejeitar os embargos de declaração da parte reclamada, com aplicação multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 38.170,00), no importe de R$ 381,70 – trezentos e oitenta e um reais e setenta centavos, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Brasília, 6 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator