A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/csl/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o autor, na petição inicial, admitiu que acessava conteúdo impróprio (sites pornográficos) através da internet no computador da empresa, mesmo ciente de que tal conduta vai de encontro às regras por ela fixada. Consignou que o Regimento Interno da ré prevê ser "proibido acesso a internet (exceto consulta a medicamento); e jamais baixar arquivos, acessar blogs, redes sociais e qualquer outro tipo de site" . Concluiu que a dispensa por justa causa é correta. Nos termos dos art. 482, "b", da CLT, a incontinência de conduta constitui falta que ampara a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Na hipótese, o próprio autor admitiu que acessava sites pornográficos no computador da empresa. Diante de conduta inapropriada no ambiente de trabalho, a reclamada lhe aplicou a penalidade máxima, qual seja, a dispensa por justa causa. A Corte Regional adequou os elementos fáticos e probatórios delineados no acórdão recorrido ao correto enquadramento jurídico. Ileso o artigo apontado como violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1272-82.2014.5.06.0313 , em que é Agravante JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS e Agravado J. FERREIRA FARMA - ME .
O reclamante, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (fls. 166/167) que negou seguimento ao recurso de revista , interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 171/177). Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 181 .
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
De início, destaco que o presente apelo será apreciado à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, pois interposto em face de decisão publicada em 12/05/2015 (fl. 138) , a partir, portanto, da vigência da referida norma, nos termos do artigo 1º, caput , do Ato nº 491/SEGJUD.GP , editado por esta Corte Superior.
Com isso, somente serão objeto de apreciação as contrariedades a dispositivo de lei e da Constituição Federal, súmulas ou orientações jurisprudenciais que atendam aos requisitos impostos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT, sem embargo das demais disposições legais.
Pela mesma razão, incidirá, em regra, o CPC de 1973, exceto em relação às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
JUSTA CAUSA – MAU PROCEDIMENTO
O agravante pretende o processamento do recurso de revista às fls. 158/166. Pretende a reversão da dispensa por justa causa, ante a alegação de rigor e desproporcionalidade na aplicação da penalidade. Aponta violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Eis a decisão recorrida:
"Ao alegar justa causa como forma de ruptura contratual, a ré, ora recorrente, assumiu o ônus de provar a veracidade de suas assertivas, na conformidade do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC, encargo do qual, na hipótese dos autos, desincumbiu-se a contento.
No Regimento Interno da Empresa de Id. 4c94412 consta que: ‘É proibido acesso a internet (exceto consulta a medicamento); e jamais baixar arquivos, acessar blogs, redes sociais e qualquer outro tipo de site’.
De-se ver, ainda, que à própria peça vestibular, o reclamante admitiu seu erro, de ter acessado conteúdo impróprio através da internet no computador da empresa.
Nesse viés, estando o autor ciente, o que comprovado nos autos, de que ao acessar sites pornográficos no ambiente de trabalho, especificamente no balcão de atendimentos, ou seja, em local que pode ser facilmente visualizado por qualquer empregado e até mesmo clientes na empresa, estaria contra as regras de boa conduta da ré, já consubstancia falta grave o suficiente para autorizar a quebra da confiança imprescindível à continuidade do contrato de trabalho.
A incontinência de conduta é o comportamento incompatível com a moral sexual e relacionado ao emprego.
(...)
O proceder do querelante é só não apenas reprovável como enseja falta despeditiva e se releva de natureza grave, não havendo necessidade de ser repetido para autorizar a ruptura do liame por culpa da empregada.
A hipótese não exige que a falta seja reiterada; e assim uma vez praticada já a autoriza o despedimento por justa causa.
A prova da falta grave cometida pelo reclamante é, portanto, irrefutável e, ao meu sentir, quebra a fidúcia que deve existir no pacto laboral, impossibilitando a sua manutenção.
Sem dúvidas, portanto, de que o comportamento do reclamante foi irregular e que não se coaduna com as normas/regras básicas de comportamento exigidas do homem médio. É violação de regra de conduta, infringência de norma ética.
Portanto, na hipótese dos autos, tenho que plenamente justa a aplicação da pena máxima, não podendo esta Justiça Especializada compactuar com atitudes desrespeitosas, insubordinadas e desidiosas, seja dos trabalhadores, seja dos patrões.
Com efeito, dou provimento ao apelo patronal para reconhecer a justa causa, excluindo da condenação as verbas respectivas." (fls. 127/128 - sublinhei)
Passo à análise.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o autor, na petição inicial, admitiu que acessava conteúdo impróprio (sites pornográficos) por meio da internet no computador da empresa, mesmo ciente de que tal conduta vai de encontro às regras por ela definida. Consignou que o Regimento Interno da ré prevê ser "proibido acesso a internet (exceto consulta a medicamento); e jamais baixar arquivos, acessar blogs, redes sociais e qualquer outro tipo de site". Concluiu que a aplicação da dispensa por justa causa é justa.
Nos termos dos art. 482, "b", da CLT, a incontinência de conduta constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador .
Na hipótese, o próprio autor admitiu que acessava sites pornográficos no computador da empresa. Diante de conduta inapropriada no ambiente de trabalho , a reclamada lhe aplicou a penalidade máxima .
Desse modo, tem-se que a conduta inadequada, de cunho sexual, do autor configura justa causa, conforme art. 482, "b", da CLT.
Logo, a Corte Regional adequou os elementos fáticos e probatórios delineados no acórdão recorrido ao correto enquadramento jurídico.
Ileso o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses. O primeiro, à fl. 162, por ser oriundo de Turma deste Tribunal Superior (art. 896, "a", da CLT); o segundo, também à fl. 162, por ser inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Por sua vez, o de fl. 164, por não especificar o órgão de publicação oficial, conforme exige a Súmula nº 337, I, do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento .
Brasília, 26 de Outubro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator