A C Ó R D Ã O
SDI-1
CMB/cm
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTRARIEDADE VERIFICADA ÀS SÚMULAS Nos 126 E 448, II, DESTE TRIBUNAL. Demonstrada contrariedade às Súmulas nos 126 e 448, II, do TST, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos.
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTRARIEDADE VERIFICADA ÀS SÚMULAS Nos 126 E 448, II, DESTE TRIBUNAL. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu, o Tribunal Regional, instância soberana no exame da prova dos autos e com base no disposto no artigo 479 do CPC ("O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito"), concluiu pela procedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Inicialmente, transcreveu o laudo pericial e concluiu que tal prova técnica foi suficiente para firmar o convencimento do juízo; registrou que a autora se ativava na limpeza de banheiros e que a testemunha afirmou que ela cuidava da manutenção de banheiros do anfiteatro quando havia eventos, (...), que há semanas sem evento e outras com 2 a 3 eventos; firmou a tese de que, "tratando-se de limpeza ou recolhimento de lixo de banheiros, independentemente de públicos ou não, de baixa ou alta rotatividade, o trabalhador fica exposto aos agentes biológicos, fazendo jus ao adicional correspondente", com base no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho; concluiu que a atividade da reclamante se caracteriza como insalubre em grau máximo, pelo contato permanente com coleta de lixo urbano e higienização de instalações sanitárias.
O acórdão embargado, por sua vez, firmou tese no sentido de que, "nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a jurisprudência desta Corte reconhece ser devido o adicional em questão nos casos de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação". Afirmou que consta no acórdão regional "a existência de 3 (três) unidades de sanitários, onde circulam até 100 (cem) pessoas quando há eventos, podendo ter semanas sem eventos públicos, conforme relato das testemunhas e conclusão pericial". Concluiu que não há como considerar que a limpeza de sanitários limitados possa se caracterizar como local de grande circulação. Ocorre que a afirmação feita pela Turma está contida apenas no laudo pericial transcrito, o que contraria a Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as referidas premissas não se mostram suficientes para afastar a incidência do item II da Súmula nº 448 do TST, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade nos casos de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, o que demonstra que o acórdão embargado também incorreu em contrariedade a este verbete. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ARR-11012-40.2018.5.03.0044, em que é Embargante LUCIA ROSALINA SOUZA e Embargada ETICA CONSERVACAO & HIGIENIZACAO LTDA.
Adoto o relatório apresentado pelo Relator Originário, Ministro Alexandre Luiz Ramos:
"A Reclamante interpõe agravo (fls. 1082/1086) contra decisão exarada pela Presidência da 8ª Turma desta Corte que denegou seguimento ao recurso de embargos(fls. 1070/1081).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1102/1107.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendido os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST.
A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos interpostos pela Reclamante, ante a seguinte fundamentação:
2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS
EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
A 8ª Turma desta Corte Superior deu provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Adicional de insalubridade. Higienização de sanitários em estabelecimento comercial. Súmula nº 448 do TST", para restabelecer a sentença, in verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
a) Conhecimento
O Eg. Tribunal Regional reformou a sentença para conceder o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos seguintes:
(...)
Relativamente à análise pelo Perito a respeito dos agentes biológicos, físicos (poeira e ruído), químicos e inflamáveis, vejam-se os trechos que constaram no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados:
"O trabalho insalubre está previsto e os seus graus de insalubridade definidos na NR-15 com os seus anexos abaixo elencados:
(...)
"Conclusão sobre nível de ruído: Em função das medições de emissão sonora para se obter o nível de ruído do soprador de folha que foi tomado no anfiteatro em condição semelhante a que a reclamante trabalhava e considerando o resultado dos cálculos da exposição, em conformidade com a metodologia da NR-15 em seu anexo nº 1, terem resultado em 83,30 dB(A) como a máxima exposição sonora, sendo que esta exposição está abaixo dos limites definidos pela NR-15, na tabela dA do Anexo n°1, que é de 85 decibéis, concluo que o limite de tolerância para ruído não foi ultrapassado e portanto a reclamante laborou em ambiente salubre e que não há enquadramento quanto a (destaques originais)(f. 851/852 exposição ao agente físico ruído." - ID. 45ad09c - Pág.
9) "1. O Palco da tenda que na foto é revestido por carpete? Se Sim que faz a sua limpeza? Resposta do perito: Sim. Quando a reclamada trabalhava ela era a responsável pela limpeza do carpete do palco do anfiteatro quando necessário.
2. Durante a tarefa de varrição havia suspensão de partículas (poeira)? Se sim era fornecido máscara? Resposta do perito: A poeira prevista como insalubre pelo Ministério do Trabalho e relacionada na NR-15 em seu anexo nº 12 diz respeito a asbsto, que também é denominado amianto.
A reclamada não estava exposta as poerias previstas nesse anexo.
3. A reclamante sabe como ligar e operar o equipamento de soprar? Resposta do perito: Havia um trabalhador responsável pelo trabalho de soprar as folhas como restou comprovado durante a diligencia pericial e relatado no laudo técnico pericial.
O fato da reclamante saber ligar o soprador de folhas não é suficiente para caracterizar condição de trabalho insalubre.
4. A medição do ruído do equipamento de soprar foi feita durante a execução do serviço? Há exposição a inflamáveis, considerando que a alimentação é à combustão? Resposta do perito: Independente do fato de que soprar as folhas com o soprador não fosse atividade desenvolvida pela reclamante, mas que ela poderia estar por perto do soprarador de folhas quando ele estivesse em operação a medição de ruído foi realizada com o soprador funcionando.
5. Quando da conversa/entrevista com a Sra. Iracema Cardoso dos Santos, atual zeladora do mesmo espaço da Reclamante, não foi questionado que ela também realizada a atividade de soprar as folhas? Resposta do perito: O questionamento da atividade de soprar folhas restou comprovado no depoimento do trabalhador Edivando Alves Ferreira, que é o responsável por essa atividade.
6. Quem realizava a limpeza do carpete e qual produto usava? Resposta do perito: A reclamante era a responsável pela limpeza do carpete do palco do anfiteatro sempre que necessário e usava os produtos relacionados no laudo técnico pericial como Finish cleaner, Azulim, FT Argus, Marine Fresh, Plus 5 e Sparchlor e o produto Dilumax.
7. O Sr. Perito acompanhou alguma diluição feita pela supervisora? Se sim, teria como descrever tal atividade? Resposta do perito: A diluição dos produtos químicos que é de responsabilidade da supervisora é feita por equipamento automático.
A reclamante não tem nenhuma atividade na diluição dos produtos químicos com os quais trabalhava e já os recebia diluídos.
A atividade de diluir produtos químicos é da supervisora na diligencia pericial foram averiguadas as atividades a carga e desempenhadas pela reclamante e não pelos demais trabalhadores da reclamada.
8. Foi realizado algum teste no material diluído, para que o Sr. Perito pudesse determinar a concentração do hipoclorito e que o PH do produto fosse determinado? Resposta do perito: Não. O cálculo foi realizado estequiometricamente a partir das recomendações de uso do produto.
No laudo técnico pericial consta o seguinte texto sobre a diluição: Os produtos Azulim e água sanitária (SPARCHLOR) são álcalis cáusticos, e a reclamante sempre trabalhou com eles diluídos a baixas concentrações e menores que 1%.
No caso da água sanitária SPARCHLOR o uso recomendado é de diluição a 0,003% e com essa concentração o pH é de 7, portanto neutro.
Caso a reclamante entenda ser necessária a medição do pH do produto SPARCHLOR diluído, este perito se coloca a disposição para coletar o material e enviar a um laboratório especializado de análises químicas e para isso solicita a antecipação de R$ 1.000,00 (um mil reais) a fim de poder realizar a contratação de laboratório químico especializado.
9. Havia além dos banheiros feminino e masculino, um banheiro para deficiente? Resposta do perito: Sim havia um único banheiro para uso de deficientes.
10. Quando perguntado para a Sra. Iracema Cardoso dos Santos quantas pessoas em media circulava na tenda descrita pelo perito, qual foi a sua resposta? E qual a frequência da utilização.
(Lembrando que o Sr. Perito gravou em áudio a entrevista/conversa)? Resposta do perito: Segue abaixo o depoimento durante a diligencia pericial: Iracema Cardoso dos Santos, questionada sobre o uso do toldo relata que o uso é em torno dois a três dias por semana.
A cada evento a quantidade pode variar entre 10 a 100 pessoas. A quantidade de pessoas pode variar e a duração dos eventos é em torno de uma hora.
Sempre apanha os produtos de higienização na sala do diluidor de produtos químicos.
Relata que quem faz a diluição dos produtos químicos sempre é feita pelo coordenador dos trabalhos e que ela sempre apanha os produtos químicos utilizados na higienização dos ambientes já diluídos em frascos.
A remoção dos resíduos dos banheiros é feita por ela e sempre em sacos plásticos que são colocados em sacos plásticos maiores e depois com o uso de um carrinho de mão leva até uma caçamba para serem ali colocados. A remoção desses resíduos da caçamba é feita por outros trabalhadores.
11. As fichas dos produtos químicos foram repassadas para o Sr. Perito? Se sim? Tem a possibilidade de juntar nos presentes autos? Resposta do perito: Sim.
Em função do tamanho dos arquivos cópia em CD com os arquivos ds FISPQs dos produtos químicos utilizados pela reclamante será protocolada na secretária da 2ª Vara do Trabalho e ficará disponível para a consulta.
12. São quantos diluidores na Algar Tech? Todos funcionam corretamente? Resposta do perito: O uso dos diluidores não era atividade da reclamante. A reclamante já recebia os produtos diluídos. A utilização dos diluidores é de extrema simplicidade, uma vez que agrega só dois produtos: o produto químico e água.
13. Onde fica o carrinho que leva o lixo para caçamba? Resposta do perito: O local de guarda do carrinho para o transporte do lixo até a caçamba não é fator de exposição de condição de trabalho insalubre descita pelo Ministério do Trabalho na NR-15 em seus anexos nº 1 a 14.
14. Considerando que o há três banheiros de públicos e que há a informação da testemunha afirmou ter em média 100 pessoas por evento, como concluir não rejeitos excreções a ser retirados? Nos dias de eventos tal condição existia?
Resposta do perito: A reclamante só removia o lixo dos três banheiros que eram depositados em sacos de plásticos e sempre com o uso de luvas e depois os colocava em outo saco plástico maior e os removia com o uso de um carrinho de mão até uma caçamba.
Essa atividade não caracteriza exposição a trabalho com lixo prevista na NR-15 em seu anexo nº 14.
As atividades da reclamante não caracteriza o trabalho de coleta de lixo urbano e a sua industrialização.
15. Para medição da periodicidade, queira requisitar a agenda integral de eventos à empresa tomadora de serviços no período de trabalho.
Resposta do perito: Não restou dúvidas sobre as peridiocidades dos eventos que ocorrem no anfiteatro e com a quantidade de pessoas envolvidas e que se encontram relatadas no laudo técnico pericial.
O procurador da reclamante, assim como a própria reclamante, acompanharam os demais depoimentos e tiveram ampla liberdade de manifestação durante a diligencia pericial e nada observaram quanto a esse aspecto.
16. Após resposta destas questões, adotando a premissa de que houve exposição a agentes biológicos, químicos e físicos (ruídos), aponte a nova conclusão sobre insalubridade ou até sobre periculosidade em vista da exposição de inflamáveis.
Resposta do perito: As resposta foram dadas com base no laudo técnico pericial aportado nos autos e em nenhuma delas houve contradição dos fundamentos relatados.
Dessa forma ficam mantidas as conclusões apresentadas no laudo técnico que foram fundamentadas na "Lei 6.514 de 22/12/77", Portaria 3.214 de 08/06/78 do Ministério do Trabalho e suas Normas Regulamentadoras, NR-04, NR-06, NR-07, NR-09, NR-15 e seus respectivos Anexos e atualizações." (f. 872/875 - ID. 179ffc9)
Como se vê dos trechos extraídos do Laudo Pericial e dos esclarecimentos prestados pelo Perito, a análise dos agentes físicos, biológicos, químicos e inflamáveis foi realizada em observância ao entendimento contido na Súmula n. 293 do TST, não se constatando cerceamento de defesa sob o aspecto.
Com efeito, entendo que a prova técnica produzida foi suficiente para o convencimento do Juízo, não havendo falar em cerceamento de defesa. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como indeferir a produção de prova testemunhal, quando os elementos de provas já produzidos nos autos são suficientes para demonstração do fato controvertido.
Por outro lado, foi revelado pelo Laudo Pericial que a Autora se ativava na limpeza de banheiros de uso público da empresa Algar Tech. Veja-se:
"Trabalhava na Algar Tech localizada Avenida Floriano Peixoto, 6500.
Fazia a varrição de folhas no estacionamento descoberto da Algar Tech por um período e depois passou a trabalhar na higienização do toldo de eventos situado ao lado do estacionamento." (f. 845 - ID. 45ad09c - Pág. 2)
"Até o fim de 2014 depois de outubro trabalhava na área externa. Fazia varrição do estacionamento. Não fazia trabalho que necessidade a lavagem de nenhum ambiente.
Varria o pátio e meio fio dos estacionamentos.
Depois passou para a limpeza do anfiteatro, que é um toldo com aas laterais abertas.
Lavava os três banheiros do anfiteatro e também o depósito. Removia o lixo dos banheiros e colocava os sacos plásticos em uma caçamba.
A reclamante utilizava para desinfetar os banheiros. O uso era feito diariamente.
Limpava os banheiros diariamente e gastava em torno de 1h30min." (f. 846 - ID. 45ad09c - Pág. 3)
Além disso, a testemunha Falfes afirmou que a Autora "cuidava da manutenção dos banheiros do anfiteatro quando havia eventos (...); que a quantidade de eventos no anfiteatro é muito relativo, tendo semanas que não tem evento e outras semanas com 02 a 03 eventos" (f. 831 - ID. b0bca9f).
Ademais, é verdade que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC).
E nesse sentido, a limpeza em banheiro destinado ao uso de público em geral enquadra-se na hipótese prevista na Súmula 448, II, do c. TST, "in verbis":
"II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."
Ainda que assim não fosse, este Relator entende que, tratando-se de limpeza ou recolhimento de lixo de banheiros, independentemente de públicos ou não, de baixa ou alta rotatividade, o trabalhador fica exposto aos agentes biológicos, fazendo jus ao adicional correspondente.
Registro que não existe nulidade do entendimento consolidado na Súmula 448, nem tampouco revogação do verbete sumular, porquanto decorre de uniformização da jurisprudência acerca de questões controvertidas no ordenamento jurídico, conforme determinado pelo art. 926, §1º, do CPC.
Outrossim, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE prevê expressamente que as atividades que envolvam contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) geram direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Logo, a atividade da Reclamante caracteriza-se como insalubre em grau máximo, pelo contato permanente com a coleta de lixo urbano e higienização de instalações sanitárias, consoante enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, não havendo se falar, portanto, em violação à Súmula 460 do r. STF.
Por fim, cabe ressaltar que, conforme registrado pela Autora em sede recursal (f. 901 - ID. bbd0c4d - Pág. 3), a teor da orientação contida na Súmula n. 293 do TST, "in verbis ", "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade." Considerando que o perito registrou, conforme trecho acima transcrito, que a Autora atuou na limpeza externa até o fim de 2014, o pleito de adicional de insalubridade deve ser concedido a partir do ano de 2015 até o encerramento do contrato de trabalho.
Com efeito, dou provimento ao Apelo para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), observado o limite do pedido (f. 2 - ID. 05d68dd - Pág. 1) e os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% pelo período compreendido a partir de janeiro/2015 até a rescisão contratual.
Ressalto que a verba é mensal, motivo pelo qual não há reflexo em RSR.
Deverão ser observados os entendimentos contidos na Súmula n. 264 do TST e n. 46 deste Tribunal Regional. (fls. 915/920)
No Recurso de Revista, a Reclamada sustenta que o acórdão contrariou o laudo pericial, que não reconhecera a insalubridade no ambiente de trabalho da Reclamante. Alega que "a eliminação por meio de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do adicional respectivo; além de que a atividade exercida pela obreira não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e nem se trata de ambiente com grande circulação, conforme outras três perícias já afirmaram" (fl. 977). Requer a exclusão do referido adicional. Aponta contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST.
O Tribunal Regional consignou que a Autora tem jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Registrou não estar adstrito ao laudo pericial. Assinalou que "este Relator entende que, tratando-se de limpeza ou recolhimento de lixo de banheiros, independentemente de públicos ou não, de baixa ou alta rotatividade, o trabalhador fica exposto aos agentes biológicos, fazendo jus ao adicional correspondente" e concluiu que "a atividade da Reclamante caracteriza-se como insalubre em grau máximo, pelo contato permanente com a coleta de lixo urbano e higienização de instalações sanitárias, consoante enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE" (fl. 919).
Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a jurisprudência desta Corte reconhece ser devido o adicional em questão nos casos de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Este, o teor do referido verbete:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaquei)
O Eg. TRT consignou a existência de 3 (três) unidades de sanitários, onde circulam até 100 (cem) pessoas quando há eventos, podendo ter semanas sem eventos públicos, conforme relato das testemunhas e conclusão pericial.
Na hipótese, não há como considerar que a limpeza de sanitários limitados possa se caracterizar como local de grande circulação.
Transcrevo os seguintes julgados:
(...)
Conheço, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST.
b) Mérito
Ante o conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade a súmula desta Corte, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no tópico. (fls. 1038/1046 - grifos acrescidos)
Irresignada, a reclamante, alicerçada em contrariedade às Súmulas nºs 126 e 448, II, do TST, e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de embargos, sustentando que houve revolvimento do conjunto fático-probatório pela Turma. Afirma que realizava a limpeza e recolhia lixo de local público e de grande circulação (fls. 1049/1058).
Entretanto, não há como se admitir os presentes embargos.
Inicialmente, não cabe em recurso de embargos sustentar contrariedade à Súmula n° 126 do TST, porque é incabível o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo dissonância expressa e declarada na decisão embargada (conf. TST-E-ED-RR 248800-66.2003.5.02.0462, Rel. Min. Breno Medeiros, SDI-1, DEJT de 5/3/2021; TST-Ag-E-ED-RR 191000-92.2008.5.02.0466, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 22/11/2019; TST-E-ED-RR 117200-37.2008.5.02.0464, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SDI-1, DEJT de 29/11/2019), hipótese não verificada nos autos, na medida em que o acórdão turmário não revolveu o conjunto fático-probatório dos autos, mas, apenas, realizou o enquadramento jurídico da contenda em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme mencionado no acórdão embargado.
Ademais, não há falar em contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. Consoante consta no acórdão turmário, os banheiros higienizados pela reclamante não se enquadram no conceito de banheiro público ou coletivo de grande circulação, de que trata o item II da referida súmula, motivo pelo qual a Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença que julgou indevido o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos.
Não obstante, a 8ª Turma limitou-se a conferir novo enquadramento jurídico à situação posta, sem partir de premissas não consignadas no acórdão regional, alterar o conteúdo das provas, ou, ainda, examinar as provas para confrontar os argumentos apontados em recurso. Indicam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-6300-47.2014.5.01.0482, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT de 30/6/2021; AgR-E-ED-RR-66540-46.2007.5.10.0013, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT de 28/5/2021.
É o que ocorre no presente caso, pois, conforme destacou a 8ª Turma, "O Eg. TRT consignou a existência de 3 (três) unidades de sanitários, onde circulam até 100 (cem) pessoas quando há eventos, podendo ter semanas sem eventos públicos, conforme relato das testemunhas e conclusão pericial".
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, o aresto paradigma transcrito às fls. 1055/1057 desserve ao fim pretendido, pois trata de hipótese em que a reclamante realizava higienização em diversos locais públicos (prefeitura, biblioteca pública, fundação pública e centro de saúde), limpando e recolhendo o lixo de banheiros utilizados por funcionários, pacientes e público em geral, situação diversa da tratada nos presentes autos.
Inespecífico, portanto, à luz da Súmula nº 296, I, do TST.
Nas razões de recurso, a Agravante reitera as alegações no sentido de que o acórdão embargado contrariou as Súmulas 126 e 448, ambas do TST. Afirma que a divergência colacionada é específica e atende aos comandos contidos na Súmula 296, I, do TST."
Discute-se, no caso, se a Egrégia 8ª Turma, ao dar provimento ao recurso de revista da ré e excluir da condenação o adicional de insalubridade, incorreu em contrariedade às Súmulas nos 128 e 448, II, desta Corte.
Com efeito, o caso trata de adicional de insalubridade em hipótese de limpeza de banheiros.
Inicialmente, registro que esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional.
Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido.
In casu, o Tribunal Regional, instância soberana no exame da prova dos autos e com base no disposto no artigo 479 do CPC ("O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito"), concluiu pela procedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Deu provimento ao recurso ordinário da parte autora, pelos seguintes fundamentos:
"Relativamente à análise pelo Perito a respeito dos agentes biológicos, físicos (poeira e ruído), químicos e inflamáveis, vejam-se os trechos que constaram no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados:
[...]
Dessa forma ficam mantidas as conclusões apresentadas no laudo técnico que foram fundamentadas na ‘Lei 6.514 de 22/12/77’, Portaria 3.214 de 08/06/78 do Ministério do Trabalho e suas Normas Regulamentadoras, NR-04, NR-06, NR-07, NR-09, NR-15 e seus respectivos Anexos e atualizações.’ (f. 872/875 - ID. 179ffc9)
Como se vê dos trechos extraídos do Laudo Pericial e dos esclarecimentos prestados pelo Perito, a análise dos agentes físicos, biológicos, químicos e inflamáveis foi realizada em observância ao entendimento contido na Súmula n. 293 do TST, não se constatando cerceamento de defesa sob o aspecto.
Com efeito, entendo que a prova técnica produzida foi suficiente para o convencimento do Juízo, não havendo falar em cerceamento de defesa. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como indeferir a produção de prova testemunhal, quando os elementos de provas já produzidos nos autos são suficientes para demonstração do fato controvertido.
Por outro lado, foi revelado pelo Laudo Pericial que a Autora se ativava na limpeza de banheiros de uso público da empresa Algar Tech. Veja-se:
[...]
Além disso, a testemunha Falfes afirmou que a Autora 'cuidava da manutenção dos banheiros do anfiteatro quando havia eventos (...); que a quantidade de eventos no anfiteatro é muito relativo, tendo semanas que não tem evento e outras semanas com 02 a 03 eventos' (f. 831 - ID. b0bca9f).
Ademais, é verdade que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC).
E nesse sentido, a limpeza em banheiro destinado ao uso de público em geral enquadra-se na hipótese prevista na Súmula 448, II, do c. TST, 'in verbis':
[...]
Ainda que assim não fosse, este Relator entende que, tratando-se de limpeza ou recolhimento de lixo de banheiros, independentemente de públicos ou não, de baixa ou alta rotatividade, o trabalhador fica exposto aos agentes biológicos, fazendo jus ao adicional correspondente.
Registro que não existe nulidade do entendimento consolidado na Súmula 448, nem tampouco revogação do verbete sumular, porquanto decorre de uniformização da jurisprudência acerca de questões controvertidas no ordenamento jurídico, conforme determinado pelo art. 926, §1º, do CPC.
Outrossim, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE prevê expressamente que as atividades que envolvam contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) geram direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Logo, a atividade da Reclamante caracteriza-se como insalubre em grau máximo, pelo contato permanente com a coleta de lixo urbano e higienização de instalações sanitárias, consoante enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, não havendo se falar, portanto, em violação à Súmula 460 do r. STF.
Por fim, cabe ressaltar que, conforme registrado pela Autora em sede recursal (f. 901 - ID. bbd0c4d - Pág. 3), a teor da orientação contida na Súmula n. 293 do TST, 'in verbis', 'a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.' Considerando que o perito registrou, conforme trecho acima transcrito, que a Autora atuou na limpeza externa até o fim de 2014, o pleito de adicional de insalubridade deve ser concedido a partir do ano de 2015 até o encerramento do contrato de trabalho.
Com efeito, dou provimento ao Apelo para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), observado o limite do pedido (f. 2 - ID. 05d68dd - Pág. 1) e os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% pelo período compreendido a partir de janeiro/2015 até a rescisão contratual.
Ressalto que a verba é mensal, motivo pelo qual não há reflexo em RSR.
Deverão ser observados os entendimentos contidos na Súmula n. 264 do TST e n. 46 deste Tribunal Regional." (fls. 1.038/1.043)
Em síntese, verifica-se que a Corte a quo:
- inicialmente, transcreveu o laudo pericial e concluiu que tal prova técnica foi suficiente para firmar o convencimento do juízo;
- registrou que a autora se ativava na limpeza de banheiros e que a testemunha afirmou que ela cuidava da manutenção de banheiros do anfiteatro quando havia eventos, (...), que há semanas sem evento e outras com 2 a 3 eventos;
- firmou a tese de que, "tratando-se de limpeza ou recolhimento de lixo de banheiros, independentemente de públicos ou não, de baixa ou alta rotatividade, o trabalhador fica exposto aos agentes biológicos, fazendo jus ao adicional correspondente", com base no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho;
- concluiu que a atividade da reclamante se caracteriza como insalubre em grau máximo, pelo contato permanente com coleta de lixo urbano e higienização de instalações sanitárias.
A Egrégia 8ª Turma, por sua vez, firmou tese no sentido de que, "nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a jurisprudência desta Corte reconhece ser devido o adicional em questão nos casos de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação".
Merece destaque o seguinte excerto contido no acórdão embargado:
"O Eg. TRT consignou a existência de 3 (três) unidades de sanitários, onde circulam até 100 (cem) pessoas quando há eventos, podendo ter semanas sem eventos públicos, conforme relato das testemunhas e conclusão pericial.
Na hipótese, não há como considerar que a limpeza de sanitários limitados possa se caracterizar como local de grande circulação." (fl. 1.044 - destaquei)
Concluiu, em seguida, que não é possível considerar que a limpeza de sanitários limitados possa se caracterizar como local de grande circulação e citou precedentes desta Corte.
Ocorre que a afirmação feita pela Turma está contida apenas no laudo pericial transcrito, consoante se verifica à fl. 1.040:
"10. Quando perguntado para a Sra. Iracema Cardoso dos Santosquantas pessoas em media circulava na tenda descrita peloperito, qual foi a sua resposta? E qual a frequência da utilização.
(Lembrando que o Sr. Perito gravou em áudio a entrevista/conversa)? Resposta do perito: Segue abaixo o depoimento durante a diligencia pericial: Iracema Cardoso dos Santos, questionada sobre o uso do toldo relata que o uso é em torno dois a três dias por semana.
A cada evento a quantidade pode variar entre 10 a 100 pessoas. A quantidade de pessoas pode variar e a duração dos eventos é em torno de uma hora." (grifos no original)
Com a devida vênia, não extraio tal premissa ("a quantidade pode variar entre 10 a 100 pessoas") dos fundamentos de fato e de direito expressamente consignados pelo Tribunal Regional.
De fato, a Corte de origem, nesse aspecto, limitou-se a registrar que "a testemunha Falfes afirmou que a Autora 'cuidava da manutenção dos banheiros do anfiteatro quando havia eventos (...); que a quantidade de eventos no anfiteatro é muito relativo, tendo semanas que não tem evento e outras semanas com 02 a 03 eventos'.".
Referida premissa, a meu sentir, não se mostra suficiente para afastar a incidência do item II da Súmula nº 448 do TST, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade nos casos de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.
Ao contrário, o Tribunal a quo registrou que a reclamante se ativava na limpeza de banheiros de uso público da empresa Algar Tech; que havia contato permanente com a coleta de lixo urbano e higienização de instalações sanitárias; e que atuou na limpeza externa até o fim de 2014.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e também a contrariedade à Súmula nº 448, II, desta Corte.
Desse modo, demonstrada a contrariedade a verbetes de jurisprudência desta Corte, na forma do art. 894, II, da CLT, dou provimento ao agravo interno, para determinar o regular processamento do recurso de embargos e julgamento na primeira sessão subsequente à data de publicação da presente decisão, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 35/2012.
RECURSO DE EMBARGOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CONTRARIEDADE VERIFICADA ÀS SÚMULAS Nos 126 E 448, II, DESTE TRIBUNAL
CONHECIMENTO
Como visto no exame do agravo, a parte autora logrou demonstrar contrariedade às Súmulas nos 126 e 448, II, desta Corte, razão pela qual conheço do recurso de embargos.
MÉRITO
A consequência do conhecimento do apelo, por contrariedade às Súmulas nos 126 e 448, II, do TST, é o seu provimento para restabelecer o acórdão regional, no particular, e determinar o retorno do feito à Egrégia 8ª Turma, a fim de que prossiga no exame do recurso de revista da parte autora, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Alexandre Luiz Ramos, Relator, Aloysio Corrêa da Veiga e Evandro Pereira Valadão Lopes e as Exmas. Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa, dar provimento ao agravo interno para determinar o regular processamento do recurso de embargos e julgamento na primeira sessão subsequente à data de publicação da presente decisão, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 35/2012. Ainda, por maioria, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade às Súmulas nºs 126 e 448, II, desta Corte, vencidos os Exmos. Ministros Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes e a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, no particular, e determinar o retorno do feito à Egrégia 8ª Turma, a fim de que prossiga no exame do recurso de revista da parte autora, como entender de direito. Restabelecido o valor arbitrado à condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho, para fins processuais.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator