Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-ROT - 1016740-97.2024.5.02.0000

A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMDAR/GFD

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, por ocasião da determinação da penhora na decisão censurada, exarada em 07/11/2023 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 30% dos salários recebidos pela Impetrante, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 1016740-97.2024.5.02.0000, em que é RECORRENTE GLAUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA GAMES e são RECORRIDOS JOAO BRIZIO DE LIMA, PANIFICADORA E CONFEITARIA RAINHA DO JABAQUARA LTDA e EVANDRO MARTINS GAMES, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA Juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo.

GLAUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA GAMES impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, que, na execução movida na reclamação trabalhista nº 1000016-82.2021.5.02.0045, determinou a penhora de 30% da remuneração por ela recebida (decisão proferida em 07/11/2023, anexada à fl. 297).

O Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida (fls. 837/839).

Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou a segurança pleiteada, consoante acórdão às fls. 861/865.

Inconformada, a Impetrante interpôs recurso ordinário às fls. 868/875, admitido à fl. 877.

Não foram ofertadas contrarrazões (certidão à fl. 889).

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 896/900).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Tempestivo e regular, CONHEÇO do recurso ordinário.

2. MÉRITO

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos assim fundamentou:

“NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA DO DIREITO ARGUIDA PELO LITISCONSORTE

 

A parte impetrante aponta como ato coator a decisão de fl. 297, exarada em 07/11/2023 que determinou a penhora sobre 30% da remuneração bruta percebida pela impetrante.

Afirma que não foi intimada desta decisão e que só ficou ciente da penhora em seus salários quando foi intimada a contraminutar o Agravo de Petição do litisconsorte em 30/08/2024.

O litisconsorte, em sua manifestação, preliminarmente alegou que o direito decaiu na medida em que a interposição do presente "mandamus"(30/09/2024) ultrapassou o prazo legal de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).

Pois bem.

No caso vertente, compulsando os autos da ação trabalhista, verifica-se que não houve publicação do ato coator comissivo o que se somando ao fato de que a empregadora da impetrante noticiou em correspondência eletrônica datada de 28 de maio de 2024 (id. 5aec07b) que só houve descontos nas folhas de pagamento competência novembro e dezembro de 2023 e fevereiro de 2024 porque em janeiro/24 não houve saldo de salário e nos meses de março e abril/24, não houve saldo de salário para descontar, pois a impetrante ficou afastada em razão de licença saúde auferindo proventos do INSS, reputa-se verossímil a alegação da impetrante de que só tomou ciência da penhora em salário quando intimada a contraminutar o agravo de petição do exequente.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento do "mandamus" por caducidade do direito, conquanto se registre que fica patente a incongruência em se afirmar que a penhora sobre salário lhe prejudica a manutenção de sua subsistência e, no entanto, a impetrante não se apercebe da penhora em seu salário ocorrida há cerca de 10 meses.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança impetrado.

 

MÉRITO

 

A impetrante pleiteia, por meio do presente "mandamus" seja determinada a suspensão dos efeitos da ordem judicial que determinou o bloqueio de 30% sobre o salário da impetrante e que os bloqueios vincendos sejam suspensos.

A jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3º, do CPC de 2015, sem que se cogite na ofensa ao artigo 833, IV, do CPC/2015.

No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator, com os seus balizamentos, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam:

1. determinada em 07/11/2023, na vigência, portanto, do Código de Processo Civil de 2015;

2. imposta para pagamento de pensão alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência do TST, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm cunho alimentar;

3. fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3º, do CPC; percentual este que é adotado por este Relator (30%);

4. a penhora no percentual de 30%, no caso em exame, ainda respeita a impenhorabilidade até o limite de 40% do teto de benefícios pagos pela Previdência Social, visto que a impetrante informa em sua peça vestibular (fl. 7 - id. 049cfe5) que considerando a penhora ora discutida, sobra-lhe a importância de R$ 3.080,89, ou seja, resguarda-se o percentual de 40% sobre o teto de benefícios da Previdência Oficial.

Dessarte, reconhecendo-se como possível a penhora de salário e equiparados, limitada a 30%, considerando-se, ainda, que o crédito trabalhista tem o mesmo conceito de pensão alimentícia, e que, por paralelismo, os contratos de empréstimo com desconto em folha de salário adotam largamente margem consignável no importe de 30%, reputo que a penhora determinada respeita limite percentual razoável, resguardando, ainda, o patamar de 40% do teto do RGPS, preservando, assim, a dignidade tanto da executada como do exequente” (fls. 862/863).

Nas razões de recurso ordinário, a Impetrante alega que “O entendimento consolidado no ordenamento jurídico é de que a penhora sobre salários somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, como em casos de pensão alimentícia, conforme disposto no artigo 833, IV, do CPC” (fl. 870).

Relata que “o caso em tela tem particularidades que não foram observados, data maxima venia, pela SDI-4. O total percebido mensalmente pela Recorrente, como se constata nos na declaração do imposto de renda acostada aos autos, é utilizado para arcar com os custos dos seus filhos Guilherme e Laura, de 10 e 17 anos de idade, respectivamente. Além disso, a impetrante arca com custos de plano de saúde e previdência” (fl. 871).

Pondera que “A Turma, em sua decisão, considerou que o valor remanescente de R$ 3.080,89 mensais seria suficiente para garantir uma vida digna à Recorrente, ignorando o fato de que ela é responsável por dois filhos e reside na cidade de São Paulo. No entanto, é evidente que essa quantia é insuficiente para assegurar sua subsistência com dignidade, especialmente diante do alto custo de vida da região” (fl. 871).

Menciona que “já teve determinado o bloqueio de mais 10% da sua renda nos autos de n° 1001189-89.2020.5.02.000, totalizando, assim, a penhora de 40% dos seus vencimentos” (fl. 872).

Sustenta que “O art. 833, IV, do CPC é claro ao determinar que "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlias e os montepios" são impenhoráveis, salvo para "prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O entendimento jurisprudencial predominante é de que a expressão "prestação alimentícia" refere-se às obrigações de alimentos decorrentes de relação familiar, não abrangendo débitos trabalhistas” (fl. 872).

Reitera que “é responsável pelo sustento de dois filhos, e a retenção de 30% de sua renda, somada a outros bloqueios já existentes, compromete significativamente sua capacidade de prover as necessidades básicas da família, afrontando os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana” (fl. 875).

Ao exame.

O mandado de segurança é a ação prevista no art. 5º, LXIX, da CF, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante.

No entanto, conforme regra do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido.

Conforme historiado, o ato tido por coator consiste em ordem de penhora em percentual da remuneração recebida pela Impetrante.

Confira-se o teor da decisão impugnada:

“Vistos

Prossiga-se com a penhora sobre 30% da remuneração bruta percebida pela executada GLAUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA GAMES - CPF: 265.387.828- 33 junto à empregadora CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA, devendo ser providenciado o bloqueio mensal do numerário e imediata transferência para uma conta à disposição do juízo em favor deste processo, até a garantia integral do feito.

Consigno o prazo de 10 dias úteis para cumprimento. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email vtsp45@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo.

A recusa no fornecimento das informações será tipificada como crime de desobediência judicial, com exceção daqueles casos excepcionados pela lei” (fl. 297).

De início, registro que, embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado.

Em casos semelhantes, esta SBDI-2 tem admitido o cabimento do mandado de segurança, a despeito da existência de instrumento ou recurso próprio para impugnação, frente à gravidade do dano causado pela apreensão judicial de salários.

Confiram-se os seguintes arestos:

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, até a satisfação do crédito. O Tribunal Regional denegou a segurança. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 30% dos salários da impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-321-30.2020.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que recusou a liberação da penhora incidente sobre veículo de propriedade do impetrante, que ocupa o polo passivo da execução subjacente. A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. Em se tratando de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a lei prevê a oposição de embargos à execução e, ainda, o agravo de petição (arts. 884, caput, e 897," a", e §1º, da CLT) como instrumentos processuais destinados à alegação das matérias indicadas no art. 525, §1º, do CPC de 2015. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 . Recurso ordinário não provido " (ROT-11143-16.2019.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022).

"AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por não se constatar ofensa a direito líquido e certo do impetrante, o qual teve 30% (trinta por cento) do seu benefício previdenciário penhorado para efetuar o pagamento de crédito trabalhista na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-401-28.2019.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/02/2022).

Diante da gravidade da possível ilegalidade noticiada, não há dúvida do cabimento do mandado de segurança na espécie examinada.

Pois bem.

Com o advento do CPC de 2015, o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos.

Confira-se, por pertinente, a redação do artigo 833, IV e § 2º, do CPC de 2015:

"Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."

Como se observa, nos termos do § 2º do artigo 833 do NCPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".

Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos salários do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento, porém, a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.

A norma inserta no referido § 2º do artigo 833 do NCPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, agora autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.

De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada.

A nova OJ 153 da SBDI-2 do TST, em cuja redação, com todas as vênias, se verifica certa dubiedade, preconiza:

"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017.

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."

Assim, nos termos do verbete acima transcrito, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973.

Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal.

No caso, na decisão censurada (fl. 297), prolatada em 07/11/2023 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 30% dos salários recebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança, pois ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser coibido.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 5 de maio de 2026.

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator