A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GMALR/AMC

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .

1. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE QUARENTA HORAS . CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I . O Tribunal Regional decidiu que o valor da hora normal sobre o qual incidirá o adicional de trabalho extraordinário deve ser apurado a partir do divisor 220, a despeito da duração semanal do trabalho de quarenta horas a que estava sujeito o Reclamante. II . A Súmula nº 431 do TST dispõe que,

"para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". III . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 431 do TST, e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-21736-53.2015.5.04.0021 , em que é Recorrente ANDRE LUIS DA CONCEICAO FLORINDA e são Recorridas SABEMI SEGURADORA SA E OUTRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto ao tema " divisor de horas extras ", negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante.

O Reclamante interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema " DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. DIVISOR ", por possível contrariedade à Súmula nº 431 do TST.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista .

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE QUARENTA HORAS

O Recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014).

Nas razões do recurso de revista, o Reclamante aponta contrariedade à Súmula nº 431 do TST e divergência jurisprudencial.

Sustenta que a " a Súmula 431 do C. TST é clara quanto a aplicação do divisor 200 para cálculo das horas extras de empregado sujeito ao regime geral de trabalho quando a carga semanal for de 40hs " .

Ressalta que " o autor estava enquadrado na categoria profissional dos securitários. Ou seja, não era bancário, tampouco foi reconhecido pelo Juízo seu enquadramento como financiário, de modo que estava inequivocamente submetido ao regime geral de trabalho previsto no art. 58, Caput da CLT ".

Afirma que " a situação tratada nos autos, ao contrário do entendimento exarado pelo Juízo, não se assemelha a questão que envolvia o divisor para horas extras dos bancários, nem há que se perquirir quanto a natureza dada aos sábados, se é considerado repouso semanal ou não. Importa, de fato, que o reclamante não é bancário, e, nesta condição, não se cogita de aplicação de regra específica quando comprovadamente enquadrado na regra geral ".

A decisão regional é do seguinte teor:

"3. Do divisor

Para o cálculo das horas extras, o magistrado de origem reconheceu a jornada contratual como sendo de 8h diárias e 40 horas semanais, mas aplicou o divisor de 220 fundamentando que "as normas coletivas não estabeleceram o sábado como dia de repouso, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento consolidado pela Súmula 124, II, b, do TST".

Inconformado, o autor alega que o divisor a ser adotado é o 200, haja vista a contratação para 40 horas semanais. Sustenta ter postulado o divisor 200 na petição inicial, e que tal sequer é controverso. Nesse sentido, postula a reforma do julgado.

Examino.

É fato incontroverso o de que o autor foi contratado para laborar 8h diárias e 40h semanais.

Além disso, as normas coletivas dos securitários, a exemplo do que consta na cláusula oitava da CCT 20101 (ID. f36e296 - Pág. 3) estabelecem que a jornada semanal é de segunda a sexta, apenas, de modo que considero o sábado dia útil não trabalhado, não se podendo presumir que se trata de repouso semanal remunerado.

O caso em tela assemelha-se à situação que envolvia o divisor para horas extras dos bancários, a qual foi pacificada recentemente pelo TST no julgamento do Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos nº TSTRR- 849-83.2013.5.03.0138, que fixou entendimento prevalente no sentido de que as convenções e acordos coletivos dos bancários, no caso concreto, não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado.

O mesmo entendimento é aplicado para o caso em tela, posto que as normas coletivas do autor não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, de modo que é irretocável a sentença que fixou o divisor em 220.

Por tais razões, nego provimento ao recurso do autor".

Como se observa, o Tribunal Regional consignou que " é fato incontroverso o de que o autor foi contratado para laborar 8h diárias e 40h semanais " e que " as normas coletivas dos securitários, a exemplo do que consta na cláusula oitava da CCT 20101 (ID. f36e296 - Pág. 3) estabelecem que a jornada semanal é de segunda a sexta, apenas, de modo que considero o sábado dia útil não trabalhado, não se podendo presumir que se trata de repouso semanal remunerado ".

Assim, concluiu a Corte local que " o caso em tela assemelha-se à situação que envolvia o divisor para horas extras dos bancários, a qual foi pacificada recentemente pelo TST no julgamento do Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos nº TSTRR- 849-83.2013.5.03.0138, que fixou entendimento prevalente no sentido de que as convenções e acordos coletivos dos bancários, no caso concreto, não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado ".

Assim, constata-se que o Reclamante estava sujeito à jornada de 8 horas diárias, bem como o labor ocorria somente de segunda a sexta-feira, totalizando-se, assim, uma carga horária semanal de 40 horas ordinárias.

Sobre o tema, a Súmula nº 431 do TST dispõe que, no caso de empregado sujeito a carga horária semanal de 40 horas, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200:

"SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Para os empregados a que alude o art. 58, caput , da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora".

Logo, ao entender que deve ser aplicado o divisor 220 em relação ao empregado sujeito à jornada de 40 horas semanais, o Tribunal Regional contrariou o entendimento contido na Súmula nº 431 do TST.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista , por contrariedade à Súmula nº 431 do TST .

2. MÉRITO

2.1. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE QUARENTA HORAS

Em face do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 431 do TST, o seu provimento é medida que se impõe.

Assim, dou provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, para determinar a adoção do divisor 200 no cálculo das horas extras devidas ao Autor .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema " DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE QUARENTA HORAS ", por contrariedade à Súmula nº 431 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar a adoção do divisor 200 no cálculo das horas extras devidas ao Autor .

Custas processuais inalteradas.

Brasília, 9 de fevereiro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator