A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GMDMA/AQB/val/eo

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT. EMISSÃO POSTERIOR COM INCORREÇÕES. Ante a possível violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido .

II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT. EMISSÃO POSTERIOR COM INCORREÇÕES. A reclamada foi negligente com relação a não emissão da CAT e na posterior emissão com incorreções, visto que se eximiu do dever legal de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, afetando, no mínimo, o ânimo psíquico e a honra de trabalhador, abalando a sua tranquilidade no momento em que esta se faz necessária para a recuperação das suas condições físicas e mentais. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença que reconheceu o dano moral e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada quanto à pretensão do valor da indenização arbitrado na sentença. R ecurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-190000-69.2009.5.01.0201 , em que é Recorrente REGINALDO DE OLIVEIRA BARBOSA e Recorrida CONDUTO - COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS .

Insurge-se o reclamante contra a decisão denegatória do recurso de revista. Sustenta que o apelo tinha condições de prosperar. Apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 – MÉRITO

2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT. EMISSÃO POSTERIOR COM INCORREÇÕES

O despacho denegatório do recurso de revista está fundamentado no seguinte excerto:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇAO POR DANO MORAL.

(...)

Da análise do v. acórdão recorrido, destaca-se estarem incólumes os dispositivos citados como violados, tendo em vista a fundamentação da decisão que se segue, in verbis:

(...)

Ademais, alguns arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos . pela Súmula 296 do C. M. Outros, inservíveis, por serem procedentes de outro órgão do Poder Judiciário (STJ), o que encontra óbice na alínea "a" do art. 896 da CLT."

O Tribunal Regional proveu o recurso ordinário da reclamada para excluir a indenização por danos morais da condenação. Consignou:

"Insurge-se o recorrente nos termos da razões alinhadas às fis..., aduzindo, em apertada síntese, que não é devida a indenização deferida, pois não houve prova de qualquer prejuízo moral (fis. 1501151) e, em ordem sucessiva, que seja revisto o valor arbitrado à indenização, por excessivo e desproporcional...

(...)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Neste aspecto, divirjo do voto proferido pela ilustre Relatora, que concedia parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização por danos morais, visto que entendo que nenhuma indenização é devida.

Com efeito, a decisão recorrida condenou a reclamada no pagamento de uma indenização, no expressivo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo simples fato de a mesma não ter emitido a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT em um primeiro momento, tendo emitido a mesma depois, com incorreções que teriam frustrado o recebimento do benefício previdenciário próprio .

Observe-se que não se discute nesses autos a ocorrência ou não de culpa da empresa no acidente ocorrido . A única questão a ser apreciada, reside em determinar se a falta de emissão da CAT, que é fato incontroverso, é capaz de gerar uma indenização por danos morais .

Particularmente entendo que a falta de emissão da CAT pela empresa, embora pudesse causar ao autor alguns contratempos, não me parece que tal fato consista em ofensa à sua intimidade, privacidade, honra ou imagem, que esteja a requerer o pagamento de uma indenização.

Ademais, importante observar que, à falta de emissão da CAT pela empresa , o formulário específico à comunicação de acidente de trabalho pode ser feito pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública .

Assim, dou provimento ao recurso, para excluir da condenação a indenização por danos morais e julgar improcedentes os pedidos.

(...)

A C O R D A M os Exmos. Srs. Desembargadores... por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação... Restou vencida a Relatora que reduziria o valor da indenização por danos morais ao valor de R$6.006,00 (seis mil e seis reais)." (Grifamos)

Nas razões do agravo de instrumento o reclamante alega que " o presente apelo se enquadra nos moldes da Súmula 296 do TST, não obsta o seguimento do recurso de revista ".

Aduz que " ao contrário do que consta no r. despacho agravado, o agravante demonstrou inequivocamente que o v. acórdão é passível de análise pela Corte Superior, ficando cristalino que ocorreu violação literal de dispositivos legais ".

Renova a argumentação do apelo no sentido de que sofreu acidente quando retornava do trabalho para sua residência, tendo a CAT sido emitida por seus familiares. E a reclamada, apesar de ter tido ciência do acidente, não o comunicou de imediato, em flagrante desrespeito ao comando inserido no art. 22, § 1.º, da Lei 8.213/91 e nas cláusulas 34ª e 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.

Afirma que o acidente de trabalho causou redução da sua capacidade física e sequelas psíquicas, tendo que acionar judicialmente a recorrida para efetivar o cumprimento da determinação de entrega da CAT, sendo que a ação foi julgada procedente (processo 00930-2006-205-01-00-0).

Aduz que a falta da emissão da CAT o impediu de receber direitos previstos na citada Convenção Coletiva, bem como o recebimento do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho em percurso, uma vez que o benefício percebido foi ao auxílio-doença previdenciário.

Sustenta que na hipótese estão configurados todos os requisitos caracterizadores do dano moral postulado, uma vez que a não emissão, a omissão e a incorreção intencional no preenchimento da CAT geram irregularidades, pois o referido documento é que estabelece o nexo causal , e garante ao trabalhador direitos tais como a estabilidade no emprego assegurada por lei e na norma coletiva e o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento.

Acrescenta que a obrigação de ressarcir o dano é sustentada pela culpa da reclamada e não há de se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor e o sofrimento, sendo possível a cumulação das indenizações por danos material e moral oriundos do mesmo fato, nos termos da Súmula 37 do STJ.

Indica violação dos arts. 5.º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, 21, IV, alínea "d", e 22, parágrafo 1.º, da Lei 8.213/91, contrariedade à Súmula 37 do STJ e divergência jurisprudencial.

Conforme se extrai do acórdão recorrido, a sentença condenou a reclamada por dano moral pelo fato de a reclamada não ter emitido a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

A decisão recorrida registra, ainda, que num primeiro momento, a reclamada não emitiu a CAT, tendo emitido o documento depois e com incorreções.

O Tribunal a quo consignou que não se discute nos autos a ocorrência ou não de culpa da reclamada no acidente ocorrido. Enfatizou que a única questão a ser apreciada, reside em determinar se a falta de emissão da CAT, fato incontroverso, é capaz de gerar indenização por danos morais.

Entendeu que o formulário específico à comunicação de acidente de trabalho pode ser feito pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Assim, reconheceu que a falta de emissão da CAT pela recorrida, embora pudesse causar ao autor alguns contratempos, não consiste em ofensa à sua intimidade, privacidade, honra ou imagem, a exigir o pagamento de uma indenização.

A existência de decisão judicial determinando a emissão da CAT pela reclamada (fato reconhecido na sentença, fl. 190) não foi impugnada em contraminuta e contrarrazões.

A falta de comunicação a que se refere o parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 8.213/91 não exime a empresa de sua responsabilidade pelo não cumprimento do dever legal.

Com efeito, a reclamada agiu com culpa, ao não proceder a emissão da CAT e na sua posterior emissão com incorreções, o que ensejou prejuízos de ordem moral ao autor.

Ante o exposto, vislumbra-se possível ofensa ao art. 5.º, V e X, da Constituição Federal.

Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 928/2003 do TST e 229, § 1.º, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.

II – RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso de revista.

1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABAHO (CAT) PELA RECLAMADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU ANTIJURÍDICO. REPARAÇÃO CIVIL CORRESPONDENTE DEVIDA

O Tribunal Regional proveu o recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação a indenização por danos morais postulada. Consignou:

"Insurge-se o recorrente nos termos da razões alinhadas às fis..., aduzindo, em apertada síntese, que não é devida a indenização deferida, pois não houve prova de qualquer prejuízo moral (fis. 1501151) e, em ordem sucessiva, que seja revisto o valor arbitrado à indenização, por excessivo e desproporcional...

(...)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Neste aspecto, divirjo do voto proferido pela ilustre Relatora, que concedia parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização por danos morais, visto que entendo que nenhuma indenização é devida.

Com efeito, a decisão recorrida condenou a reclamada no pagamento de uma indenização, no expressivo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo simples fato de a mesma não ter emitido a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT em um primeiro momento, tendo emitido a mesma depois, com incorreções que teriam frustrado o recebimento do benefício previdenciário próprio .

Observe-se que não se discute nesses autos a ocorrência ou não de culpa da empresa no acidente ocorrido . A única questão a ser apreciada, reside em determinar se a falta de emissão da CAT, que é fato incontroverso, é capaz de gerar uma indenização por danos morais .

Particularmente entendo que a falta de emissão da CAT pela empresa, embora pudesse causar ao autor alguns contratempos, não me parece que tal fato consista em ofensa à sua intimidade, privacidade, honra ou imagem, que esteja a requerer o pagamento de uma indenização .

Ademais, importante observar que, à falta de emissão da CAT pela empresa , o formulário específico à comunicação de acidente de trabalho pode ser feito pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública .

Assim, dou provimento ao recurso, para excluir da condenação a indenização por danos morais e julgar improcedentes os pedidos.

(...)

A C O R D A M os Exmos. Srs. Desembargadores... por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação... Restou vencida a Relatora que reduziria o valor da indenização por danos morais ao valor de R$6.006,00 (seis mil e seis reais)." (Grifamos)

O reclamante sustenta que na hipótese estão configurados todos os requisitos caracterizadores do dano moral postulado.

Afirma que sofreu acidente de trabalho, em 24/3/2005, quando retornava do trabalho para sua residência, tendo a CAT sido emitida por seus familiares.

Alega que apesar de a reclamada ter tido ciência do acidente, não o comunicou de imediato, em flagrante desrespeito ao comando inserido no art. 22, § 1.º, da Lei 8.213/91 e nas cláusulas 34ª e 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.

Acrescenta que teve que acionar a recorrida para efetivar o cumprimento da determinação de entrega da CAT, sendo que a ação foi julgada procedente pelo Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (processo 00930-2006-205-01-00-0), fato não impugnado pela reclamada em contrarrazões.

Sustenta que a falta da emissão da CAT pela empresa tanto o impediu de receber direitos previstos na citada Convenção Coletiva, como também impediu o recebimento do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho em percurso, pois o benefício percebido foi o auxílio-doença previdenciário.

Aduz que a não emissão ou omissão e incorreção intencional no preenchimento da CAT gerou irregularidades, pois a emissão do documento é que estabelece nexo causal e garante ao trabalhador direitos, tais como: a estabilidade no emprego por um ano após receber alta médica e retornar ao trabalho; o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento; e a indenização por danos morais e materiais, se comprovada à culpa do empregador, ainda que por omissão, pelo acidente ou doença profissional.

Diz, ainda, que a recorrida não efetuou os necessários depósitos do FGTS na conta vinculada, o que lhe causou danos vultosos, pois o seu salário era de apenas R$3.003,00, e a ausência do procedimento em debate obstou a reabilitação profissional, ante a comprovada redução laborativa, decorrente do acidente de percurso.

Alega que o acidente de trabalho causou redução da sua capacidade física, e sequelas psíquicas; que a obrigação de ressarcir o dano é sustentado pela culpa da reclamada; que a doutrina e jurisprudência entendem que não há de se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, e o sofrimento; que a Súmula 37 do STJ prevê que são cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.

Indica violação dos arts. 5.º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, 21, IV, alínea "d", e 22, parágrafo 1.º, da Lei 8.213/91, contrariedade à Súmula 37 do STJ e divergência jurisprudencial.

É inviável a admissibilidade do recurso de revista em face da matéria relativa à indenização pela não realização dos depósitos do FGTS, uma vez que, além da questão não ter sido apreciada pelo Tribunal Regional, também não foi renovada no agravo de instrumento.

O recurso de revista é inexequível por indicação de contrariedade à Súmula 37 do STJ.

Ressalte-se nesse aspecto que a Corte Regional não apreciou qualquer pretensão relativa à dano material ou à cumulação desta com dano moral, sendo inviável tal pretensão nesta instância (súmula 297).

Conforme se extrai do acórdão recorrido, a sentença condenou a reclamada por dano moral pelo fato de a ré não ter emitido a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

A decisão recorrida registra, ainda, que, num primeiro momento, a reclamada não emitiu a CAT, tendo emitido o documento depois e com incorreções.

O Tribunal a quo consignou que não se discute nos autos a ocorrência ou não de culpa da reclamada no acidente ocorrido. Enfatizou que a única questão a ser apreciada, reside em determinar se a falta de emissão da CAT, fato incontroverso, é capaz de gerar uma indenização por danos morais.

Entendeu que o formulário específico à comunicação de acidente de trabalho pode ser feito pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Assim, reconheceu que a falta de emissão da CAT pela recorrida, embora pudesse causar ao autor alguns contratempos, não consiste em ofensa à sua intimidade, privacidade, honra ou imagem, a exigir o pagamento de uma indenização.

A existência de decisão judicial determinando a emissão da CAT pela reclamada (fato reconhecido na sentença, fl. 190) não foi impugnada em contraminuta e contrarrazões.

A falta de comunicação a que se refere o parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 8.213/91 não exime a empresa de sua responsabilidade pela falta de cumprimento do dever legal.

Com efeito, a reclamada agiu com culpa, ao não proceder a emissão da CAT e na sua posterior emissão com incorreções, o que ensejou prejuízos de ordem moral ao autor.

Ante o exposto, CONHEÇO de recurso de revista por ofensa ao art. 5.º, V e X, da Constituição Federal.

2 – MÉRITO

2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABAHO (CAT) PELA RECLAMADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU ANTIJURÍDICO. REPARAÇÃO CIVIL CORRESPONDENTE DEVIDA

Discute-se nos autos se a não emissão da CAT e sua posterior emissão com incorreções - fato incontroverso nos autos -, configura ato ilícito ou antijurídico em razão do qual é devida a reparação por dano moral.

O Tribunal Regional entendeu que o fato de a reclamada deixar de emitir a CAT, embora pudesse causar ao autor alguns contratempos, não consiste ofensa a sua intimidade, privacidade, honra ou imagem a ensejar o pagamento de uma indenização por dano moral.

O art. 22 da Lei 8.213/91, dispõe:

"Art. 22.  A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência...

(...)

        § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

        § 3º  A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo .

     (...)"

A exegese desse dispositivo determina que é dever da empresa comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, sendo que o parágrafo 3.º deixa claro que as opções de comunicação previstas no parágrafo 2.º não eximem a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

"EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE SEQUELA DE POLIOMIELITE. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. GARANTIA DE EMPREGO. Incontroverso que a autora, portadora de sequelas de poliomielite, sofreu acidente de trabalho, com fratura, sendo dever legal do empregador comunicar o órgão previdenciário por meio da respectiva CAT. A dispensa de empregado que sofreu acidente de trabalho, após dois meses do retorno do afastamento, denota o desrespeito à garantia de estabilidade provisória no emprego, não se podendo convalidar conduta de empresa que deixa de proceder à emissão da CAT, nos termos do art. 22 da Lei 8.213/91 . Não há como chancelar a conduta de empresa que não emite o documento obrigatório a amparar a proteção do empregado acidentado em relação à despedida arbitrária, nos termos do art. 7º, I e XXXI, da Carta Magna. Embargos conhecidos e providos. DANO MORAL. REQUISITOS CARACTERIZADORES. A C. Turma não conhece do recurso de revista, com fundamento na ausência dos elementos que caracterizam o ato ilícito, o que não traduz conflito com os arestos colacionados, que tratam genericamente sobre a reparação por dano moral. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-17900-78.2006.5.03.0033, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/03/2010)

"EMBARGOS - ATO CONTRÁRIO AO DIREITO - NÃO-EMISSÃO DA CAT - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, a Reclamada, embora ciente da doença profissional e não tendo emitido a CAT, sustenta que está prescrita a pretensão do Reclamante, já que o contrato de trabalho teria sido extinto anteriormente à percepção do auxílio-doença, não se configurando, pois, hipótese de suspensão prescricional. 2. A não-emissão da CAT, quando deveria fazê-lo, não pode elidir o exercício do direito da parte contrária. Decerto, um direito assegurado em lei deve ser garantido e afirmado pelo Poder Judiciário, não podendo sofrer abalos pela prática de ato atentatório ao direito pela parte oposta . Pensar o contrário resultaria em aceitar que a facticidade pode ser empregada como critério para enfraquecer a força do direito, retirar-lhe sua carga deontológica, tornando-o um instrumento maleável conforme os interesses da parte que agiu contra o próprio direito. 3. O exercício do direito do Reclamante não pode ficar condicionado a atuação da parte contrária. Isso é contrário à teleologia da norma que instituiu o auxílio-doença e ao princípio protetivo do direito do trabalho. 4. Assim sendo, uma vez ciente da doença profissional do Reclamante, conforme descrição do Tribunal a quo, suspenso está o contrato de trabalho e, por conseguinte, o prazo prescricional. Embargos não conhecidos." (E-RR-473491-21.1998.5.08.5555, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 26/05/2006.) (Grifamos)

"RECURSO DE REVISTA. (...) DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO CAT. No presente caso, a Corte Regional determinou o pagamento de indenização por danos morais, considerando também o fato de a reclamada não ter emitido o CAT. Não se constata violação da literalidade do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que nele se dispõe acerca da possibilidade do empregado de formalizar o acidente de trabalho, na falta de comunicação por parte da empresa. Todavia, in casu, não se discute acerca das demais opções do empregado para emissão do CAT, mas sim que a atitude da reclamada lhe causou transtornos e caracterizou o dano moral, situação não abarcada no mencionado dispositivo legal. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-15700-95.2006.5.09.0562, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 19/12/2011)" (Grifamos)

O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal dispõem que " é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem " e " são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ".

A exegese do comando constitucional referido é no sentido de que está igualmente protegida a dignidade da pessoa humana, pois, antes de ser um princípio, é fundamento do Estado Democrático de Direito, visto que se configura num valor supremo do ser humano, constituindo pressuposto para que se possa viver harmonicamente dentro da sociedade, e, portanto, deve preponderar sobre todas as normas, inclusive as relações trabalhistas.

Nesse diapasão, são invioláveis, na qualidade de bens tutelados juridicamente, além da honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, garantias que têm destacada importância também no contexto do contrato de trabalho, fonte de dignidade do trabalhador. Daí por que a violação de qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, ensejará ao violador a obrigação de reparar os danos dela decorrentes.

Por outro lado, o dano moral prescinde de prova da sua ocorrência em virtude de a lesão consistir ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido.

É o que ensina, com acuidade, Sérgio Cavalieri Filho, in verbis :

"O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras de experiência comum." (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102).

Revela-se, portanto, desnecessária a prova concreta do dano moral porque este subsiste in re ipsa , hipótese dos autos.

Por conseguinte, a omissão da reclamada em cumprir o dever legal de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, bem como o posterior preenchimento incorreto da CAT, configura ato ilícito ou antijurídico, sendo devida a reparação civil correspondente, visto que a reclamada foi negligente e se eximiu do dever legal de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, afetando, no mínimo, o ânimo psíquico e a honra de trabalhador, abalando a sua tranquilidade no momento em que esta se faz necessária para a recuperação das suas condições físicas e mentais.

Conforme se extrai do acórdão regional, no recurso ordinário da reclamada, além da improcedência do pedido relativo à reparação por dano moral, foi postulada sucessivamente também a redução do valor arbitrado na sentença (R$50.000,00).

Ocorre que, ao reconhecer a improcedência do pedido, o Tribunal Regional deixou de apreciar a pretensão recursal sucessiva.

Deve, portanto, ser restabelecida a sentença que reconheceu o dano moral e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada quanto à pretensão do valor da indenização arbitrado na sentença.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para restabelecer a sentença no que concerne ao reconhecimento do dano moral e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue, como entender de direito, o recurso ordinário da reclamada quanto à pretensão de redução do valor da indenização arbitrado na sentença.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, a fim de que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à indenização por dano moral, por violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no que concerne ao reconhecimento do dano moral e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue o recurso ordinário da reclamada quanto à pretensão de redução do valor da indenização arbitrado na sentença, como entender de direito.

Brasília, 29 de Maio de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora