A C Ó R D Ã O

SbDI-1

GMJRP/ap

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANO CAUSADO POR SEU EMPREGADO. ARTIGOS 932, INCISO III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

A controvérsia diz respeito à imputação da responsabilidade objetiva do empregador nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil pelo acidente sofrido pelo autor desta demanda. A premissa fática dos autos é a seguinte: um dos colegas, durante uma movimentação, esbarrou no fio que ligava a resistência à tomada, vindo a derrubar a cafeteira e derramar parte da água aquecida sobre o reclamante. Nos casos em que o evento danoso sofrido pelo empregado provier da conduta dolosa ou culposa de um outro empregado ou preposto do seu empregador, por ocasião do trabalho ou em razão dele, este responderá independentemente de culpa pela consequente reparação, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do CC/2002, mormente considerando a atual tendência da responsabilidade civil de focar o dano sofrido pela vítima em solidariedade a ela, e não mais a visão punitiva tradicional de focar o dano causado pelo réu, de modo que, cada vez mais, a responsabilidade objetiva ganha espaço no nosso ordenamento jurídico. Acrescente-se que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica, de modo que não deve o seu empregado, vítima de acidente de trabalho cometido por outro empregado, suportar as consequências do evento danoso, mas sim à empresa, a quem cabe dirigir, orientar, organizar e fiscalizar a prestação pessoal de serviços. O entendimento adotado tem o condão de conferir máxima eficácia aos artigos 1º, inciso IV, 3º, inciso IV, e 170, caput , da Constituição Federal, ao promover a efetiva tutela dos valores sociais do trabalho e propugnar a construção de uma sociedade justa e solidária. Desse modo, tendo em vista que o caso demonstra a prática de ato danoso pelo empregado da reclamada contra o reclamante, a hipótese há de ser analisada à luz da responsabilidade civil do empregador prevista nos artigos 932, inciso III, e 933 do CC/2002, ou seja, independentemente da existência de culpa. Presentes, pois, o dano e o nexo de causalidade entre ele a conduta do empregado da reclamada, é devida a reparação correspondente.

Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-91600-40.2009.5.02.0444 , em que é Embargante ISAIAS JOSE DA SILVA e Embargado FERREIRA LEIROZ ENGENHARIA LTDA e COPAPE TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S.A..

A Sexta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Ferreira Leiroz Engenharia Ltda. por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização pelo dano estético.

O reclamante interpõe recurso de embargos (seq. 19), regido pela Lei nº 13.015/2014. Sustenta, em síntese, que o acidente foi causado por seu colega de trabalho, razão pela qual o caso deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Colaciona aresto para confronto de teses.

Impugnação apresentada (seq. 26).

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANO CAUSADO POR SEU EMPREGADO. ARTIGOS 932, INCISO III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

I – CONHECIMENTO

A Sexta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Ferreira Leiroz Engenharia Ltda. por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização pelo dano estético.

Eis os fundamentos da decisão embargada:

"O Tribunal Regional do Trabalho registrou os seguintes fundamentos, a fls. 252:

DANO MORAL E ESTÉTICO

Assiste razão ao recorrente.

A responsabilidade do empregador pelos atos causados por seus empregados, nos termos dos artigos 186 c/c 932, III, do Código Civil, é objetiva, não havendo, portanto, que se falar em culpa, mas tão somente em dano e nexo de causalidade . In casu, ambos os elementos, notadamente no que concerne ao dano estético, conforme se depreende das fotografias de fls. 22/25 e do comunicado de acidente de trabalho de fls. 19/20, encontram-se presentes e são incontroversos, tendo a ré corroborado em sua contestação (fls. 57/65) a versão narrada pelo autor ‘ Um dos colegas durante uma movimentação esbarrou no fio que ligava a resistência à tomada vindo a derrubar a ‘cafeteira’ e derramar parte da água aquecida sobre o reclamante’ , não havendo, destarte, razão alguma para isentar a ré da responsabilidade pelo prejuízo causado. Reformo a r. decisão, para conceder ao autor indenização por dano estético, fixada em R$ 5.000,00.

Desamparado de razão o recorrente, quanto ao dano moral pleiteado. Suas alegações sequer apontam o prejuízo moral que alega ter sofrido, mas tão somente caminham no sentido de demostrar a culpa subjetiva da ré e descrevem prejuízos materiais com o tratamento resultante do acidente. Destarte, por não ter o autor trazido aos autor [sic] prova alguma de modo a comprovar ter sofrido um abalo psíquico capaz de ensejar uma indenização, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c o artigo 313, I, do Código de Processo Civil, mantenho o decidido pela origem.

Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se, em síntese, contra a responsabilidade objetiva que lhe foi atribuída pelo acidente sofrido pelo reclamante, o qual gerou danos estéticos no reclamante. Afirma que não ficou configurada a sua culpa no evento danoso, e que deve ser afastada a responsabilidade objetiva ou subjetiva. Alega violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Transcreve arestos.

À análise.

O recurso deve ser conhecido por divergência jurisprudencial, pois o aresto colacionado a fls. 266, do TRT da 4ª Região, registra tese de que a responsabilidade do empregador no caso de acidente do trabalho é subjetiva.

MÉRITO

2.1 ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS ESTÉTICOS

O TRT reformou a sentença e atribuiu a responsabilidade objetiva à reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, condenando-a ao pagamento de indenização por danos estéticos, fixada em R$ 5.000,00.

A regra geral do ordenamento jurídico, no que se refere à responsabilidade civil do autor do dano, é aquela de que tratao art. 7º, XXVIII, da CF/88, segundo a qual, incorrendo em dolo ou culpa, nasce o dever de indenizar o acidentado pelo dano causado. Impõe-se, assim, a obrigatoriedade de o empregador proporcionar ao seu empregado ambiente seguro para a prestação de serviços. A prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias.

No caso, o contexto fático apresentado pela Corte de origem não dá margem ao reconhecimento de culpa ou dolo do empregador que pudesse ter ensejado o acidente, visto que o TRT registrou que ‘ um dos colegas durante uma movimentação esbarrou no fio que ligava a resistência à tomada, vindo a derrubar a ‘cafeteira’ e derramar parte da água aquecida sobre o reclamante’ (fls. 252) .

A responsabilidade objetiva só se aplica excepcionalmente, no caso de ser a atividade empresarial ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos (teoria do risco). Nesse contexto, é que o dever de indenizar configura-se de forma mais ampla, na medida em que o ambiente de trabalho tende a criar para o empregado, como regra geral, risco de lesão mais acentuado do que o percebido na generalidade de situações normalmente vivenciadas pelos indivíduos na sociedade.

No caso dos autos, contudo, o acidente sofrido pelo reclamante não está relacionado a nenhum risco inerente à sua atividade profissional (eletricista) e decorre exclusivamente de um de um ato praticado por terceiro: um dos colegas esbarrou no fio que ligava a cafeteira à tomada, derrubando água quente sobre o reclamante. Assim, não havia inequívoca atividade de risco ensejadora dos danos estéticos sofridos pelo reclamante, quais sejam, as queimaduras.

Daí por que não há a responsabilidade objetiva, no particular .

Dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos estéticos. Considerando-se que esse foi o único pedido que havia sido julgado procedente nas instâncias percorridas, inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, das quais fica isento o reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 250)" (grifou-se, seq. 10).

Interpostos embargos de declaração, assim se manifestou a Turma:

"A Sexta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista da reclamada por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu provimento para afastar a responsabilidade objetiva que lhe foi atribuída e para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos estéticos.

Em suas razões de embargos de declaração, o reclamante sustenta que o recurso de revista da reclamada foi fundamentado no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e que, no caso concreto, não se discute o risco da atividade profissional, mas a responsabilidade da reclamada de acordo com a previsão do art. 932, III, do Código Civil.

À análise.

De acordo com o disposto nos arts. 535 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Em que pese aos argumentos do embargante, não foram constatados tais vícios, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, de forma clara e precisa, conforme a livre convicção do julgador, como lhe permite o art. 131 do CPC, não obstante contrária aos interesses do embargante, e a 6ª Turma, no acórdão embargado, expôs as razões de seu convencimento.

Conforme já expresso no acórdão embargado, a responsabilidade objetiva só se aplica excepcionalmente, no caso de ser a atividade empresarial ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos (teoria do risco). E, no caso dos autos, esta Turma concluiu que o acidente sofrido pelo reclamante não está relacionado a nenhum risco inerente à sua atividade profissional (eletricista) e decorre exclusivamente de um de um ato praticado por terceiro.

Cabe salientar que o embargante não menciona nenhum vício no acórdão passível de ser suprido por meio dos embargos de declaração, o que demonstra apenas o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 535 do CPC, não é adequada para a revisão de decisões judiciais.

Assim, a pretensão da parte, de ver reformado o entendimento da Turma, e apreciado imediatamente o recurso, não é alcançada por meio da via estreita dos embargos de declaração, que têm sua admissibilidade restrita às hipóteses previstas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, e deve o embargante interpor o recurso adequado para tanto.

Não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração" (seq. 17).

Nas razões de embargos, o reclamante sustenta, em síntese, que o acidente foi causado por seu colega de trabalho, razão pela qual o caso deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva prevista nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.

Colaciona aresto para confronto de teses.

Pois bem.

Trata-se de pedido de indenização por dano estético ocorrido durante a prestação de trabalho.

É incontroverso nos autos que o acidente decorreu de ato de um dos colegas, que esbarrou no fio que ligava a resistência à tomada, vindo a derrubar a cafeteira e derramar parte da água aquecida sobre o reclamante.

A Turma concluiu que a hipótese dos autos não atrai a responsabilidade objetiva do empregador, porquanto não se trata de atividade de risco inerente à atividade profissional (eletricista) e decorre exclusivamente de um de ato praticado por terceiro.

Nesse contexto, verifica-se que o aresto colacionado, oriundo da Primeira Turma ( RR-63300-11.2007.5.04.0791) , revela divergência jurisprudencial específica, pois adota a tese de que " o acidente de trabalho sofrido pela autora decorreu de negligência de sua colega de trabalho, que colocou um estrado vazio ao lado do local em que a empregada exercia as suas atividades, o que ocasionou o tombo lesivo à sua integridade física. Em face disso, não se há de falar na responsabilidade objetiva do empregador oriunda do risco de sua atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), e sim na sua responsabilização independentemente de culpa, por ato de seu preposto, nos termos do art. 932, III, do referido diploma legal ".

Em atenção à Súmula nº 337 desta Corte, o advogado subscritor do recurso de embargos firmou que " Declara por fim, que o Acórdão paradigma, foi extraído no site deste C. Superior Tribunal, atendendo assim, a Súmula 337, I do Tribunal Superior do Trabalho " (pág. 1).

Conheço, pois, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

A controvérsia diz respeito à imputação da responsabilidade objetiva do empregador nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil pelo acidente sofrido pelo autor desta demanda.

A premissa fática dos autos é a seguinte: um dos colegas, durante uma movimentação, esbarrou no fio que ligava a resistência à tomada, vindo a derrubar a cafeteira e derramar parte da água aquecida sobre o reclamante.

É incontroverso nos autos que o reclamante laborava como eletricista.

Sobre a matéria, o Código Civil dispõe o seguinte:

"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."

Elucidando a aplicação do referido artigo 932, inciso III, do CC/2002, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto lecionam que

" Não se trata de imputação objetiva pelo risco, mas pela preposição. A expressão ‘empregados’ no dispositivo em análise deve ser entendida em sentido amplo, não sendo necessário que haja vínculo formal de trabalho. A necessidade de garantia da vítima é de tal maneira enfatizada pelo CC/02, a ponto do empregador ser obrigado objetivamente a indenizar não só pelos atos que o preposto praticar ‘no exercício do trabalho que lhes competir’, como ainda ‘em razão dele’ (art. 932, III, do CC/02). O que propicia a translação dos danos do ofensor para o patrimônio de seu empregador, não é o risco da atividade (…), mas a necessidade de se atender a uma exigência de solidariedade perante à vítima, extensiva às hipóteses em que, mesmo fora do exercício de suas atividades ordinárias, o empregado se beneficia das facilidades da relação de trabalho para a prática de ilícitos. (…) Relevante destacar que a responsabilidade do empregador não se limita aos danos que seus empregados causem a terceiros. Alcança também os danos sofridos por outros empregados, desde que relacionados, de algum modo, ao exercício da função ou em razão dela" (Código Civil Comentado. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 895 e 896).

Sebastião Geraldo de Oliveira também analisa o dispositivo, nos seguintes termos:

"Em regra, responde pela reparação civil o causador do dano. Para as indenizações por acidente de trabalho ou doenças ocupacionais, o responsável direito é o empregador, mesmo que o acidente provenha de atos culposos dos seus prepostos ou de outros empregados que estejam no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. (…) O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados ou prepostos, mas é necessário verificar se o mencionado dano é mesmo passível de indenização. Se não estiverem presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, por óbvio não cabe a condenação indireta da empresa. Desse modo, primeiramente é preciso conferir se no momento do acidente o causador do dano (empregado ou preposto da empresa) estava no exercício do trabalho que lhe competia ou se atuava em razão do vínculo mantido com o empregador. (…) Também tem sido interpretada com largueza a expressão ‘no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele’. Aliás, nesse ponto o Código Civil atual ampliou a responsabilidade do empregador ao substituir a frase ‘por ocasião dele’, prevista no art. 1.523 do Código Civil anterior, para a expressão mais abrangente ‘em razão dele’. Assim, os atos lesivos dos prepostos ou empregados, suportados pelo empregador, não ficam restritos aos praticados no período temporal da prestação de serviços, uma vez que podem ocorrer outras tarefas em benefício da empresa, mesmo fora do local ou do horário de trabalho" (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 11ª edição. São Paulo: Editora LTr, 2019, p. 101-103).

Prossegue o referido autor, citando Sérgio Cavalieri:

"O nosso Direito não exige uma rigorosa relação funcional entre o dano e a atividade do empregador. Diferentemente de outros países, basta que o dano tenha sido causado em razão do trabalho – importando, isso, dizer que o empregador responde pelo ato do empregado ainda que não guarde com suas atribuições mais do que simples relação incidental, local ou cronológica. Na realidade, a fórmula do nosso Código Civil é muito ampla e bastante severa para o patrão" (CAVALIERI, Sérgio. Apud, OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 11ª edição. São Paulo: Editora LTr, 2019, p. 104 e 105).

Nesse contexto, pode-se concluir que, nos casos em que o evento danoso sofrido pelo empregado provier da conduta dolosa ou culposa de um outro empregado ou preposto do seu empregador, por ocasião do trabalho ou em razão dele, este responderá independentemente de culpa pela consequente reparação, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do CC/2002, mormente considerando a atual tendência da responsabilidade civil de focar o dano sofrido pela vítima em solidariedade a ela, e não mais a visão punitiva tradicional de focar o dano causado pelo réu, de modo que, cada vez mais, a responsabilidade objetiva ganha espaço no nosso ordenamento jurídico.

Acrescente-se que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica, de modo que não cabe ao seu empregado, vítima de acidente de trabalho cometido por outro empregado, suportar as consequências do evento danoso, mas sim à empresa, a quem cabe dirigir, orientar, organizar e fiscalizar a prestação pessoal do serviço.

O entendimento adotado tem o condão de conferir máxima eficácia aos artigos 1º, inciso IV, 3º, inciso IV, e 170, caput , da Constituição Federal, ao promover a efetiva tutela dos valores sociais do trabalho e propugnar a construção de uma sociedade justa e solidária.

Esse é o entendimento que vem sendo construído na jurisprudência desta Corte, conforme se infere dos seguintes julgados:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR COLEGA DE TRABALHO NO AMBIENTE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ante possível violação ao art. 932, III, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO POR FORA. GORJETAS COMPULSÓRIAS E ESPONTÂNEAS. (…) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR COLEGA DE TRABALHO NO AMBIENTE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Trata-se de pedido de pagamento de indenização por danos morais formulado em razão de agressão física sofrida pelo reclamante, durante a jornada de trabalho na churrascaria em que laborava, praticada por garçom, colega de trabalho, que lhe desferiu um golpe de faca no abdome, que resultou em sangramento e afastamento do trabalho apenas no dia do evento lesivo. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente deste fato incontroverso nos autos. Concluiu o TRT que o golpe de faca desferido por colega de trabalho contra o reclamante, ainda que no ambiente de trabalho, não pode evidenciar ou fazer intuir a omissão do empregador. Entretanto, ao contrário do que entendeu a Turma Regional, no caso ora analisado não se deve perscrutar a existência de culpa da reclamada no evento lesivo. Isso porque a agressão física praticada por empregado, nos termos em que narrado na decisão regional, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, a qual prescinde da análise da existência de culpa. Tal responsabilidade objetiva decorre do próprio Código Civil que, no intuito de facilitar a reparação de determinados danos, enumerou em seu art. 932 algumas hipóteses em que a reparação civil recai solidariamente sobre certas figuras independentemente da existência de culpa ou participação no ato lesivo. No caso, a responsabilidade civil do empregador pelos atos ilícitos cometidos por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, está expressamente prevista no inciso III do art. 932 do Código Civil, que se amolda perfeitamente ao caso narrado na decisão recorrida. Portanto, nesse contexto em que o acórdão regional revela que o reclamante teve sua integridade física atacada por colega de trabalho mediante golpe de faca no seu ambiente laboral, emerge o dever de reparação por danos morais da reclamada, independentemente da análise de culpa empresarial no evento lesivo. Precedentes. Constatado o dano moral decorrente da conduta ilícita do empregado da reclamada e considerando que tal ato ensejou afastamento do reclamante ao trabalho apenas no dia do evento lesivo, conforme se depreende dos autos, no caso, observando a capacidade econômica das partes e demais elementos pertinentes ao arbitramento da condenação por dano extrapatrimonial, deve ser privilegiado o princípio da imediatidade da prova como norteador da quantificação do dano moral. Isso porque, embora a agressão física com arma branca consignada na decisão regional implique necessariamente maior reprovabilidade da conduta, tem-se que os autos não revelam maior gravidade decorrente deste ato ilícito, nem o reclamante informa na inicial a extensão do dano sofrido decorrente desse acontecimento. Nesse contexto, em que ausentes outros elementos pelos quais se possa aferir a desproporção entre o dano sofrido e o valor anteriormente arbitrado, deve-se priorizar a quantificação do dano moral fixado pela Juíza de primeira instância, uma vez que ela teve contato direto com as partes, seus procuradores e testemunhas, tendo melhores condições de avaliar o alcance e repercussão do dano. Ademais, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária apenas se deve dar nos casos em que os valores arbitrados são irrisórios ou exorbitantes, o que não é possível constatar no caso concreto. Sentença restabelecida para condenar a reclamada a pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-955-44.2010.5.01.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2019).

" RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO PRATICADO POR EMPREGADO. ASSASSINATO DE EMPREGADA NO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO POR OUTRO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL AOS FILHOS DA VÍTIMA . CABIMENTO. O ordenamento jurídico brasileiro mantém , como regra geral, no tocante à responsabilidade civil, a noção da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a aferição de culpa ( lato sensu ) do autor do dano (art. 186 e caput do art. 927, Código Civil). Os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil do empregador são: dano, nexo causal e culpa empresarial, como regra . Já a responsabilidade civil do empregador , por ato praticado por empregado, foge à regra geral, porquanto prescinde de culpa para sua ocorrência, tratando-se, pois , de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, os arts. 932, III, e 933 do CC. Na hipótese, infere-se do acórdão regional a presença dos requisitos necessários para a responsabilização civil da empregadora pelo ato praticado pelo empregado, quais sejam: a) prejuízo causado a terceiros - consistente na morte da empregada, mãe dos Reclamantes, provocada por empregado da Reclamada; b) o ato lesivo decorreu de culpa do empregado da empresa; c) existência de relação de emprego entre o causador do dano e a empresa Reclamada e, por fim, d)o fato lesivo ocorreu durante o horário de trabalho. Assim, configurada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo ato praticado por empregado seu, que assassinou a colega de trabalho no local e horário de serviço. No presente caso, incidem as regras dos arts. 932, III, e 933 do CCB, que estabelecem a objetividade da responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou empresa. Não se trata, pois, da incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Esclareça-se que a assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho impõe à exclusiva responsabilidade do empregador, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado. Por tal característica, o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução. Cabível, portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano material e moral aos filhos da empregada falecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-157800-92.2006.5.07.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018).

" PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, a agravante não explicitou as razões pelas quais entende ter havido negativa de jurisdição, limitando-se a alegar que o acórdão está desfundamentado, não havendo falar em ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Tratando-se de arguição genérica, desprovida dos fundamentos necessários ao exame da prefacial, conclui-se não haver mesmo possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE DE CARRO. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$200.000,00) E MATERIAL (R$1.440.000,00). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. Trata-se de pedido de indenização por danos material e moral sofridos pela companheira e pela filha do empregado, que faleceu em virtude de acidente de carro enquanto prestava serviço à reclamada. O Regional consignou que é incontroverso que a morte do companheiro e genitor das autoras adveio de acidente automobilístico quando estava a serviço da reclamada. Registrou, também, que o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal indicou como condutor do veículo o motorista da empregadora. A responsabilidade do empregador por danos sofridos por seus empregados não decorre unicamente de sua conduta dolosa ou culposa, estabelecida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nos termos do parágrafo único do ultimo dispositivo, a reparação civil independe da demonstração de culpa do empregador quando o dano decorrer do exercício de atividade de risco desempenhada pelo empregado, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Entretanto, o fato de a hipótese dos autos não ser a prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, não afasta a responsabilidade objetiva da reclamada, também disciplinada no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Nessa hipótese, é despicienda a análise de culpa do empregador para se erigir sua responsabilidade civil pelo acidente de trabalho sofrido por seu empregado oriundo de conduta culposa praticada por outro empregado. No caso, a morte do obreiro adveio de acidente automobilístico durante a prestação de serviços e o de cujus estava no carro da empregadora dirigido pelo motorista da empresa no exercício das suas atribuições. Ressalte-se que o evento danoso ocorreu por imprudência do motorista da reclamada, pois dirigia o veículo funcional sob o efeito de álcool. Desse modo, a responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos pelas autoras é objetiva, o que independe da demonstração de sua conduta culposa, bastando a demonstração do dano, da conduta patronal e do nexo de causalidade entre eles. Assim, presentes os requisitos necessários para se erigir a responsabilidade civil da reclamada na modalidade objetiva pelo dano causado às autoras, a manutenção da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe. Recurso de revista não conhecido . (…) " (RR-1477-98.2011.5.08.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2016).

" RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR COLEGA DE TRABALHO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - O Tribunal Regional registrou que, "embora se reconheça que o recorrido sofreu agressão de um colega de trabalho (Sr. Tan Chuang Lian) nas dependências da recorrente, durante o expediente de trabalho, tendo a recorrente inclusive emitido a CAT, conforme se verifica às fls.56, bem como, que esta agressão causou ao recorrido incapacidade parcial e permanente para o exercício das funções anteriormente exercidas, conforme comprova o laudo médico pericial de fls. 385/391, com esclarecimentos prestados às fls. 420/422, certo é que esse evento, que naturalmente provocou sofrimento ao recorrido, não decorreu da ação ou omissão da recorrente, mas da ação de terceiros, Sr. Tan Chuang Lian, razão pela qual, é de se reconhecer que a recorrente não está obrigada ao pagamento de qualquer indenização em decorrência deste fato". 2 - Todavia, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o art. 932, III, do Código Civil é expresso ao atribuir ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Tal responsabilidade prescinde da demonstração de culpa. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-81140-05.2006.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/04/2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não logra êxito porque os questionamentos e requerimentos nela formulados foram respondidos na fundamentação adotada no acórdão recorrido. Rejeitada. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO COM PARTICIPAÇÃO DE COLEGA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. RUPTURA DO FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. HIPÓPTESE DE CULPA CONCORRENTE. Diante das premissas contidas no ato decisório atacado, sem afronta ao entendimento assente na Súmula 126 do TST, afigura-se potencial violação aos artigos 186, 932, III, e 933 do Código Civil, e ao art. 7º, XXVIII, da Constituição, merecendo trânsito o recurso de revista para seu melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO COM PARTICIPAÇÃO DE COLEGA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. RUPTURA DO FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Consoante premissas fáticas elencadas no acórdão do Tribunal Regional, o acidente ocorreu porque o veículo (caminhão) estava com conhecido problema no freio e ficou engatado na primeira marcha, quando o ajudante, que não tinha atribuição, nem habilitação, deu a partida no veículo que, no impulso, atingiu o de cujus que se encontrava entre o veículo e a plataforma, vindo a ser esmagado. Assim, independente da atribuição do falecido solicitar o conserto e de não dar ordem ao ajudante para ligar o caminhão, o ajudante agiu contra as suas próprias atribuições, também participando do ato de ligar o caminhão engatado em primeira marcha (por causa do defeito no freio) sem avisar que o fazia ao falecido, que naquele ínterim se encontrava entre o veículo e a plataforma. 2. Portanto, na mesma medida em que o acidente poderia ter sido evitado pelo próprio falecido se não tivesse determinado a ligação do veículo, poderia ter sido evitado pelo ajudante se não tivesse agido contra as ordens do empregador, de não manusear o veículo (apenas o motorista poderia ligar o caminhão). 3. Desse cenário, quando se trata de morte de um empregado por acidente de trabalho provocado por outro empregado no exercício de suas atribuições, de maneira que incide a responsabilidade objetiva da empresa para com os descendentes do trabalhador, que, como terceiros, sofrem um dano em ricochete, que supera a relação de trabalho e por conta dela os atinge, em face do art. 932, III, e 933, ambos do Código Civil. 4 . Por conseguinte, ao atribuir unicamente ao falecido fato exclusivo pela ruptura do nexo causal, sem atentar para a participação do outro empregado, na mesma medida (culpa concorrente) e na condição de preposto do empregador, o acórdão recorrido violou os arts. 186, 932, III, e 933 do Código Civil, bem como ao art. 7º, XXVII, da Constituição Federal. 5 . Conhecido o recurso de revista , consequência lógica é o seu provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da empregadora pela morte do de cujus e a culpa concorrente, superado o fato exclusivo da vítima (culpa exclusiva do falecido), determinar o retorno do processo ao Tribunal do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do espólio reclamante quanto às indenizações pretendidas, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-500-04.2013.5.06.0007, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2015).

"RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA RECLAMADA - ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos de seu preposto. Nessa senda, demonstrado pela prova dos autos que o motorista contratado pela ré foi quem ocasionou o acidente quando da condução do veículo de propriedade da reclamada, os danos por ele ocasionados aos empregados da recorrente a ela serão atribuídos por força da teoria da responsabilidade objetiva, não sendo cabível, pois, cogitar-se a existência de caso fortuito. Na espécie, ficou demonstrado nos autos que o acidente de trânsito de que foi vítima o reclamante ocorreu quando ele estava em veículo dirigido por empregado da reclamada, o que demonstra que o empregador assumiu o risco por eventuais acidentes ocorridos no trajeto, não havendo cogitar de responsabilidade subjetiva, porque se equipara ele ao transportador (art. 735 do Código Civil). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1034-08.2010.5.15.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/08/2015).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA 1. Se o empregado, vigilante, falece em virtude de conduta negligente de seu colega de trabalho, patente a responsabilidade civil objetiva da empregadora pela indenização por dano moral devida à viúva , nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.(…)" (ARR-156000-37.2007.5.15.0132, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 31/03/2015).

Desse modo, com a devida vênia à Turma de origem, tendo em vista que o caso demonstra a prática de ato danoso pelo empregado da reclamada contra o reclamante, a hipótese há de ser analisada à luz da responsabilidade civil do empregador à luz dos artigos 932, inciso III, e 933 do CC/2002, ou seja, independentemente da existência de culpa.

Presentes, pois, o dano e o nexo de causalidade entre ele a conduta do empregado da reclamada, é devida a reparação correspondente.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer a decisão regional no aspecto em que julgou procedente o pedido de indenização por dano estético.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão regional no aspecto em que julgou procedente o pedido de indenização por dano estético. Acresço à condenação o valor de R$ 5.000,00. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator