A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/dm/ab
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o acúmulo de funções. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que as atividades exercidas configurariam acúmulo de função incompatível com o contrato, necessário seria o revolvimento do acervo probatório, vedado nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 333-34.2021.5.20.0001 , em que é Agravante JULIANA TELES DOS SANTOS e é Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento no tema " acúmulo de funções ".
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: JULIANA TELES DOS SANTOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/06/2023 - Id 639033d; recurso apresentado em 20/06/2023 - Id a85e619).
Representação processual regular (Id eef0c85).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO
Alegação(ões): - violação da(o) artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o acórdão incorreu em divergência jurisprudencial e violou o artigo 456, § único da CLT.
Examino.
Não vislumbro a violação indicada ou a demonstração de divergência específica , considerando as premissas de que "Tratando-se, in casu, de fato constitutivo do pretenso direito da Obreira, a esta caberia, na forma dos arts. 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC, o ônus probatório, encargo do qual não se desvencilhou a contento", a de que "a prova oral, como analisado no item recursal anterior, mostrouse imprestável, como analisado no item recursal anterior" e de que "Quanto ao laudo pericial, não se extrai do detalhamento das atividades da Autora ali registrado, o exercício habitual de atividades que não fossem condizentes com a sua função de vendedora ou mesmo que subtraíssem o seu tempo de vendas, inclusive no auxílio ao setor de estoque".
Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo.
Por isso, nego seguimento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. (g.n.)
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
VENDEDOR - COMISSIONISTA PURO - DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
A Apelante inconforma-se com a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função.
Obtempera que foi contratada como vendedora "com remuneração, exclusivamente, advinda das vendas (comissionista puro). Todavia, realizava atividades de estoquista, repositor e descarregador de mercadorias em carretas, abastecimento de estoque, transporte de mercadorias do estoque para o setor, transporte de mercadorias para os carros dos clientes, abastecimento de gôndolas, ornamentação da loja com faixas/cartazes e etc, atividades que não faz parte das atribuições de vendedor."
Assere que "A execução dessas atividades pela reclamante foi comprovada pela primeira testemunha", a qual "confirmou que chegavam várias carretas para o setor de eletro da loja e que somente havia um estoquista que realizava essa atividade."
Salienta que "o laudo pericial constatou que a autora, além das vendas, realizava atividades de abastecimento do setor, arrumação de balcões e ilhas de promoção, arrumava os produtos no depósito e nas prateleiras da loja e limpeza no seu setor", destacando que "o fato de que o perito averiguou que somente havia 01 estoquista, que não conseguia atender toda a demanda da loja, sendo necessária a ajuda dos vendedores para arrumar e separar as mercadorias. Logo, ficou comprovado que a autora realizava as atividades de ESTOQUISTA."
Acrescenta o seguinte:
Constata-se que a reclamante realizava várias atividades estranhas as vendas, que por óbvio demandavam tempo considerável de sua jornada, fato que lhe causava prejuízo financeiro, já que somente recebia comissões pelas vendas.
Logo, quando a autora exercia atribuições diversas daquela para a qual foi contratado, teve reduzida a sua remuneração, uma vez que, no momento que está realizando as atividades de estoquista, carregando de mercadorias, ornamentando a loja (pregando cartazes e faixas), não está vendendo e, portanto, não recebe as comissões pertinentes.
Com efeito, o empregado vendedor, comissionista puro, que recebe o salário somente por comissões, quando exerce atribuições diversas daquela para a qual foi contratado, tem reduzida a sua remuneração, uma vez que, no momento que está organizando o estoque, descarregando carretas, levando produtos do estoque para loja e vice-versa (como no caso em epígrafe), não está vendendo e, portanto, não recebe as comissões pertinentes.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o trabalhador que exerce a função de vendedor comissionista puro, juntamente com outras atribuições, acumula funções e, por essa razão, tem direito a um acréscimo salarial.
Citam-se os seguintes julgados de várias Turmas deste Tribunal:
[...]
Na sequência, invoca o art. 456 da CLT e pontua que "em se tratando de vendedor que recebe salário exclusivamente por comissões, como era o caso do autor, o exercício de atribuições que prejudiquem o desempenho do objeto primordial do contrato (vendas), do qual depende exclusivamente os ganhos do trabalhador, não se mostra compatível com a condição pessoal do empregado, estabelecida pelas peculiaridades do liame empregatício ajustado entre as partes, e exige o acréscimo salarial."
Ante tais razões, "requer a reforma da sentença para que se reconheça o acúmulo de função, bem como a reclamada seja condenada ao pagamento de plus salarial ao reclamante, equivalente ao percentual de 30%, sobre o sua remuneração."
Analisa-se.
O MM. Juízo originário, sobre esse ponto da cizânia, assim se manifestou:
2.4.2 - ACÚMULO DE FUNÇÃO
Informa a Reclamante que, além da função de vendedora, desempenhava outras atividades "como estoquista, carregador de mercadorias, na precificação de mercadorias, testagem de mercadorias, montador de estantes/gondolas, operador de caixa, operador de loja, agente de limpeza e atendente do SAC". Afirma que, como estoquista, descarregava caminhões e arrumava as mercadorias no depósito, bem como levava para a seção da loja. Alega que, como carregadora, transportava mercadorias até os carros dos clientes. Assevera que, quando atuava como operadora de caixa, fazia também a nota fiscal do cliente. Sustenta, ainda, que era obrigada a fazer a limpeza e arrumação das mercadorias em estoque, bem como limpava o setor de eletro, além disso, empurrava burrinhas, paletes e operava empilhadeiras. Narra que embalava as mercadorias do estoque, bem como montava as mercadorias em prateleiras e ilhas, precificava e espalhava cartazes pela seção, fixando-os no teto da loja. Pugna pelo pagamento de diferenças salariais, em decorrência do acúmulo de funções, e consectários. A Reclamada, em síntese, nega o acúmulo de função.
Decido.
Diante da negativa da defesa, cabia à Reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, encargo do qual não se desincumbiu, pois as testemunhas ouvidas não merecem credibilidade, tendo em vista que restou nítido a intenção em ajudar a Reclamante.
A primeira testemunha informou "que havia 3 turnos de trabalho na reclamada e cada turno uma equipe de 8 a 10 vendedores; que (...) o depoente trabalhou com maior frequência no turno intermediário; que a reclamante chegava antes do depoente; que nos dias de maior movimento o reclamante saia entre 19h e 20h, sabendo informar porque os colegas sempre se despediam quando iam embora".
Ora, numa equipe de 24 a 30 vendedores, não é crível que a testemunha, que trabalhava em outro turno, lembrasse o horário de saída da Reclamante. Ademais, com a suposta prorrogação da jornada de trabalho, o vendedor do primeiro turno invadia o turno seguinte, fazendo concorrência com o colega de trabalho, visto que os vendedores recebiam apenas por comissão.
Já a segunda testemunha afirmou "que as vezes a reclamante registrava a saída e voltava a trabalhar, sabendo informar porque o relógio de ponto estava localizado em frente ao setor da depoente e percebia quando a reclamante registrava a saída e, quando a depoente saía, ainda encontrava a reclamante trabalhando na loja". Contudo,"que a depoente identificou a primeira testemunha, que está na sala de audiência, como vendedor da reclamada, mas não sabe informar o horário de trabalho da referida testemunha; (...) que havia na loja de Aracaju cerca de 180 empregados, divididos em dois turnos de trabalho".
A "memória seletiva" da testemunha, recordando apenas o horário de trabalho da Reclamante, revela o desconhecimento dos fatos e que foi instruída a depor.
Ademais, a rotina de trabalho descrita pela Reclamante não se coaduna com a realidade. Para realizar todas as atividades descritas na petição inicial, o tempo dedicado às vendas seria reduzido. Desse modo, se havia pouca demanda para as vendas, seria mais lógico diminuir o quadro de vendedores e contratar ajudantes, diminuindo as despesas com pessoal. Entretanto, a Primeira Reclamada atuava no comercio varejista, sendo indispensável a presença do vendedor no salão da loja, para atender os clientes e, assim, impulsionar as vendas.
Vale ressaltar que o Órgão Julgador deve aplicar as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece(art. 375 do CPC), de forma que o julgamento não esteja dissociado da realidade.
No tocante às Atas de Audiência apresentadas pela Reclamante, verifica-se que são de processos de outro Regional, razão pela qual são imprestáveis como meio de prova, pois os fatos apurados não estão relacionados com a loja onde a Reclamante prestou serviços, não representando, portanto, a rotina de trabalho do caso sub judice.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
A Reclamante, na petição inicial, alegou, em apertada síntese, que:
A reclamada utilizou a reclamante como estoquista, carregador de mercadorias, na precificação de mercadorias, testagem de mercadorias, montador de estantes/gondolas, operador de caixa, operador de loja, agente de limpeza e atendente do SAC, acumulando tais funções com a de vendedora.
Sempre foi rotineiro e diário a reclamante ser deslocada da seção eletro para atuar em atividades completamente distintas daquelas para que foi contratada, havendo um claro "acúmulo" de funções.
A Reclamada, em sede de contestação, negou as assertivas autorais, alegando, em suma, que:
Enquanto "Vendedor I", a reclamante detinha como atribuições: efetuar vendas de mercadorias existentes na seção, prestar atendimento aos clientes, usar técnicas apropriadas de abordagem; zelar pela exposição e arrumação dos produtos comercializados, proporcionar visual atraente objetivando concretizar as vendas; informar a clientela os planos de crediário e outras formas possíveis de pagamento.
A corroborar, conforme própria descrição sumária do CBO, podemos destacar que:
[...]
A reclamada informa que, jamais foi exigido da reclamante qualquer desempenho de atividade diversa daquela para a qual foi contratado, tampouco outra atividade, além da contratada. Impugnam-se as alegações exordiais, nesse sentido.
Invocou o art. 456 da CLT.
O acúmulo de funções resta evidenciado quando um trabalhador é levado a executar tarefas adicionais que, além das suas atividades de rotina, somam-se àquelas especificadas na CTPS. A CLT, como se sabe, não admite esta alteração contratual sem o mútuo consentimento das partes, e sem o reposicionamento remuneratório correspondente.
Em casos da espécie, o empregado submetido a essas condições passa, naturalmente, a ter direito à fruição de um plus salarial.
Conforme preceituado no parágrafo único, do art. 456, da CLT, cujo texto está assim vazado:
À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Tratando-se, in casu, de fato constitutivo do pretenso direito da Obreira, a esta caberia, na forma dos arts. 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC, o ônus probatório, encargo do qual não se desvencilhou a contento.
A prova oral, como analisado no item recursal anterior, mostrou-se imprestável, como analisado no item recursal anterior.
Quanto ao laudo pericial, não se extrai do detalhamento das atividades da Autora ali registrado, o exercício habitual de atividades que não fossem condizentes com a sua função de vendedora ou mesmo que subtraíssem o seu tempo de vendas, inclusive no auxílio ao setor de estoque, aptas a gerar a alegada redução salarial ou, ainda, a realização ordinária de funções concomitantes, não se podendo olvidar que em cada turno de trabalho havia de 8 a 10 vendedores.
Ademais, como pontuou o sentenciante, in verbis:
[...] a rotina de trabalho descrita pela Reclamante não se coaduna com a realidade. Para realizar todas as atividades descritas na petição inicial, o tempo dedicado às vendas seria reduzido. Desse modo, se havia pouca demanda para as vendas, seria mais lógico diminuir o quadro de vendedores e contratar ajudantes, diminuindo as despesas com pessoal. Entretanto, a Primeira Reclamada atuava no comercio varejista, sendo indispensável a presença do vendedor no salão da loja, para atender os clientes e, assim, impulsionar as vendas.
Vale ressaltar que o Órgão Julgador deve aplicar as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece(art. 375 do CPC), de forma que o julgamento não esteja dissociado da realidade.
Por fim, no caso vertente de forma especial, não há como ignorar que o Juízo de primeira instância, por ser aquele que tem um contato direto com as partes, está em melhores condições de analisar as questões fáticas, mormente as que dependem da produção de prova oral, coadunando integralmente essa relatoria com a apreciação levada a efeito pelo Magistrado sentenciante, que foi minudente em sua análise.
Sentença mantida.
[...] (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, devendo ser reconhecido o acúmulo de funções, com o respectivo plus salarial, pois "a reclamante, na condição de comissionista puro, trabalhava como vendedora e, também, desempenhava tarefas atinentes à arrumação do estoque.". Aponta divergência jurisprudencial.
Examino .
A decisão agravada não merece reparos.
A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o acúmulo de funções, consignando expressamente que " A prova oral, como analisado no item recursal anterior, mostrou-se imprestável, como analisado no item recursal anterior. Quanto ao laudo pericial, não se extrai do detalhamento das atividades da Autora ali registrado, o exercício habitual de atividades que não fossem condizentes com a sua unção de vendedora ou mesmo que subtraíssem o seu tempo de vendas, inclusive no auxílio ao setor de estoque, aptas a gerar a alegada redução salarial ou, ainda, a realização ordinária de funções concomitantes, não se podendo olvidar que em cada turno de trabalho havia de 8 a 10 vendedores. ". (g.n.)
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Regional — no sentido de que as atividades exercidas configurariam acúmulo de função incompatível com o contrato —, necessário seria revolver o acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela já citada Súmula nº 126 do TST.
Registre-se que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência em âmbito nacional, não cabendo, em sede de recurso de natureza extraordinária, o reexame dos fatos e provas dos autos. Nesse sentido, vale citar a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
[…]
É pacífica a orientação dos tribunais superiores de não admitir recursos extraordinários para a simples revisão de prova, tendo em vista o seu caráter de controle da correta aplicação do Direito objetivo (enunciados 279 e 07 das súmulas da jurisprudência predominante do STF e do STJ respectivamente).
[…]
Se, para admitir o recurso especial ou extraordinário, for preciso desfazer a afirmação contida no acórdão recorrido, aí é necessário rever fatos ou provas, sendo inviável a irresignação da parte. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, 15ª ed., pp. 360 e 362).
Por fim, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, "a" e "b", da CLT e nas Súmulas nºs 296, I, e 337, I a V, do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de outubro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora